| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1002867-21.2025.8.26.0115 (Principal) | Foro de Campo Limpo Paulista | 1ª Vara | Lucas Dadalto Sahão | - |
| Agravante: |
Município de Campo Limpo Paulista
Advogado:  Aparecido de Jesus Oliveira |
| Agravado: |
Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista
Advogada:  Mariana Lopes Palmiro Rosa Advogado:  Douglas Maranhão Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 21/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 13/05/2026 |
| 11/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 14/05/2026 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 21/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 13/05/2026 |
| 11/03/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 10/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência da r. Decisão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 12/05/2026 |
| 04/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 03/03/2026 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20260000164755, com 5 folhas. |
| 03/03/2026 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra a r. decisão de fls. 138/140, que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de antecipação da tutela, para determinar que que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, e suspensa o andamento do respectivo processo legislativo até o efetivo cumprimento da ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Em razões recursais (fls. 01/17), o agravante alega, em síntese: (i) que deve ser reconhecida a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não se presta para controle preventivo do processo legislativo e nem para determinar alteração de projeto de lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes; (ii) que não há prova de que, à época do envio do projeto de lei, estivessem satisfeitas as condições para execução de obra nova, constando apenas contrato de elaboração de projeto, não havendo que se falar em dotação específica para construção da sede; (iii) que o art. 29-A da CR/88 estabelece limites máximos, que não se confunde com um piso a ensejar direito subjetivo da impetrante; (iv) que a CR/88 reserva ao Executivo a iniciativa para elaboração de leis orçamentárias, não se aplicando o precedente da ADI 5.287, pois, no caso dos autos, o orçamento ainda está em construção, inexistindo prova da despesa reclamada; (v) que não houve ato arbitrário, mas gestão fiscal responsável e coerente com a LRF e a LDO, priorizando-se despesas essenciais e manutenção de serviços públicos; (vi) que, ao consolidar a LOA/26, o Executivo preservou todo o custeio da Câmara Municipal, contemplando todo seu funcionamento, inexistindo prejuízo ao seu funcionamento; (vii) que os julgados do TCE/SP revelam padrão de sobras e devolução ao Executivo, o que corrobora a tese de superestimação orçamentária do Legislativo em diversos exercícios; (viii) que o deferimento da liminar é temerário, pois não se vislumbra perigo na demora ou mesmo probabilidade do direito; e (ix) que o Município vem passando por uma séria crise financeira, tendo, inclusive de decretar o estado de calamidade financeira. Juntada adicional de documentos às fls. 26/62. Liminar indeferida às fls. 63/67, com posterior rejeição dos embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 78/80). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 84/85 pela perda de objeto. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O presente agravo de instrumento não comporta seguimento, pois manifestamente prejudicado, uma vez que o processo de origem já foi sentenciado (fls. 225/227 do processo nº 1002867-21.2025.8.26.0115). Nesse contexto, a decisão agravada que havia deferido a liminar foi substituída pela sentença que julgou procedente o mandado de segurança, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto do presente agravo de instrumento. Frisa-se que eventual inconformismo com o resultado do julgamento final da demanda deve ser manifestado mediante o recurso cabível, consoante previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil já interposto, inclusive, às fls. 250/269 da origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 59.744/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização. Inconformismo da Ré. Sentença de mérito proferida em Primeiro Grau. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2129226-53.2025.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025) Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. IPTU. Município de Guarulhos. Decisão que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Superveniência de sentença denegando a ordem. Perda do objeto recursal. Precedente do STJ. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento 2371514-66.2024.8.26.0000, Rel.Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/05/2025) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 02/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 27/02/2026 |
Conclusos para o Relator
|
| 27/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00244336-3 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 27/02/2026 12:11 |
| 27/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Decurso de Prazo |
| 11/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Parecer - Prazo - 30 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 14/04/2026 |
| 11/02/2026 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 11/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 09/12/2025 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão de fls. 63/67, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais (fls. 01/23), o agravante, alega, em síntese: (i) que, preliminarmente, é incabível mandado de segurança para controle preventivo do processo legislativo; (ii) que é indevida a interferência do Judiciário em projetos de lei orçamentárias, cabendo a discussão ao parlamento; (iii) que não se aplica ao caso dos autos a ADI 5.287, pois não houve redução do orçamento, sendo que sua finalização ocorrerá no âmbito da Câmara Municipal; (iv) que não há prova de que a despesa reclamada estivesse prevista no PPA e plenamente compatibilizada com metas fiscais, tendo a municipalidade agido dentro de suas competências legais e constitucionais; (v) que o conceito de custeio é distinto do conceito de investimento, inexistindo prejuízo à manutenção das atividades da Câmara Municipal; e (vi) que estão preenchidos os requisitos do art. 927 do CPC. Manifestação da parte agravada às fls. 25/27. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O presente agravo interno não comporta seguimento, pois manifestamente prejudicado, uma vez que o processo de origem já foi sentenciado (fls. 225/227 do processo nº 1002867-21.2025.8.26.0115). Nesse contexto, a decisão agravada que havia indeferido a liminar foi substituída pela sentença que julgou procedente o mandado de segurança, sendo de rigor, pois, o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente pela perda do objeto do agravo de instrumento alcançando também o presente agravo interno. Frisa-se que eventual inconformismo com o resultado do julgamento final da demanda deve ser manifestado mediante o recurso cabível, consoante previsto no art. 1.009 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso. 2. Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018. 3. Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6. Recurso Ordinário não conhecido. (RMS n. 59.744/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização. Inconformismo da Ré. Sentença de mérito proferida em Primeiro Grau. Perda do objeto recursal. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2129226-53.2025.8.26.0000, Rel. Penna Machado, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2025) Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. IPTU. Município de Guarulhos. Decisão que indeferiu a liminar. Pretensão à reforma. Não conhecimento. Superveniência de sentença denegando a ordem. Perda do objeto recursal. Precedente do STJ. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento 2371514-66.2024.8.26.0000, Rel.Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 21/05/2025) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 04/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501957723-5 Agravo Interno Cível |
| 04/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 02/12/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 28/11/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão monocrática de fls. 63/67 que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Em suas razões recursais (01/06), o embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa ao deixar de analisar todos os argumentos trazidos nas razões recursais, entre eles o fato de que os cortes promovidos pelo Executivo se deu sobre as despesas de investimento, e não as de custeio da Câmara, o que se justifica pela situação financeira precária do Município. Pois bem. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, já que na decisão embargada inexiste omissão, contradição, erro material ou qualquer vício passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos. Nesse sentido, constou expressamente da decisão que Ainda que caiba ao Poder Executivo deflagrar o processo legislativo das leis orçamentárias, não é possível, quando da consolidação do orçamento, realizar juízo de valor prévio sobre o montante apresentado por outros entes que gozem de autonomia funcional e administrativa, tal qual a Câmara Municipal, devendo se verificar, apenas, os aspectos formais da proposta. (fls. 65 destacou-se). Ou seja, ainda que a redução do orçamento tenha se dado sobre parcela referente à investimento, não cabe à municipalidade realizar tal juízo de valor, devendo se ater aos aspectos formais da proposta apresentada - isto é, se a proposta foi enviada dentro do prazo legal e se está em consonância com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, na Lei orgânica e na Constituição da República (em especial no art. 29-A da CR/88). E a embargante alega, de forma genérica, que não há prova de que a despesa reclamada =(obra nova)= estivesse prevista no PPA e plenamente compatibilizada com metas fiscais [...], sendo que a construção da nova sede se deu em razão da solicitação, pela própria municipalidade, de devolução do imóvel atualmente em uso pela Câmara Municipal (fls. 102/103 da origem). Eventual discussão e deliberação sobre o orçamento, com as modificações que se fizerem necessárias, cabe ao Poder Legislativo durante a tramitação do projeto de lei, com elaboração de emendas, inclusive quanto à alteração de valores, desde que também atendidos os requisitos constitucionalmente exigidos. Por fim, não há omissão quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, deixando de lado questões irrelevantes, implicitamente rejeitadas ou que, pela natureza, não permitem apreciação neste momento do processo. Rejeito, portanto, os embargos. Int. |
| 26/11/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501886199-1 Embargos de Declaração Cível |
| 26/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 14/11/2025 |
Prazo
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| 14/11/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 13/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/11/2025 |
Sem efeito suspensivo
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra a r. decisão de fls. 138/140, que, nos autos do mandado de segurança de origem, deferiu o pedido de antecipação da tutela, para determinar que que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual, restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, e suspensa o andamento do respectivo processo legislativo até o efetivo cumprimento da ordem, assegurando-se o regular funcionamento da Casa Legislativa. Em razões recursais (fls. 01/17), o agravante alega, em síntese: (i) que deve ser reconhecida a inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não se presta para controle preventivo do processo legislativo e nem para determinar alteração de projeto de lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes; (ii) que não há prova de que, à época do envio do projeto de lei, estivessem satisfeitas as condições para execução de obra nova, constando apenas contrato de elaboração de projeto, não havendo que se falar em dotação específica para construção da sede; (iii) que o art. 29-A da CR/88 estabelece limites máximos, que não se confunde com um piso a ensejar direito subjetivo da impetrante; (iv) que a CR/88 reserva ao Executivo a iniciativa para elaboração de leis orçamentárias, não se aplicando o precedente da ADI 5.287, pois, no caso dos autos, o orçamento ainda está em construção, inexistindo prova da despesa reclamada; (v) que não houve ato arbitrário, mas gestão fiscal responsável e coerente com a LRF e a LDO, priorizando-se despesas essenciais e manutenção de serviços públicos; (vi) que, ao consolidar a LOA/26, o Executivo preservou todo o custeio da Câmara Municipal, contemplando todo seu funcionamento, inexistindo prejuízo ao seu funcionamento; (vii) que os julgados do TCE/SP revelam padrão de sobras e devolução ao Executivo, o que corrobora a tese de superestimação orçamentária do Legislativo em diversos exercícios; (viii) que o deferimento da liminar é temerário, pois não se vislumbra perigo na demora ou mesmo probabilidade do direito; e (ix) que o Município vem passando por uma séria crise financeira, tendo, inclusive de decretar o estado de calamidade financeira. Juntada adicional de documentos às fls. 26/62. Pois bem. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista contra ato coator imputado ao Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista. Segundo consta da inicial, a impetrante, com fundamento no art. 29-A, I, da Constituição Federal, encaminhou proposta orçamentária para o ano de 2026 dentro do prazo legal, necessitando de 6,53% da receita tributária, conforme LDO vigente (LM 2659/25 fls. 71/88 da origem) e Ofício CMP nº 122/2025 (fls. 14/15 da origem). No entanto, o chefe do Executivo, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL 3193 fls. 18/70 da origem), teria reduzido unilateralmente o percentual destinado ao Legislativo para 4,55% (fls. 38 da origem), sem justificativa e sem observância da separação dos poderes, o que entende ser indevido. Ao deferir a liminar, assim entendeu o juízo a quo: A documentação apresentada evidencia que o Prefeito Municipal, ao consolidar o Projeto de Lei Orçamentária Anual, procedeu à redução unilateral do orçamento destinado ao Poder Legislativo, diminuindo o repasse de 6,53% para 4,55% da Receita Tributária Ampliada, sem respaldo legal, o que viola a separação dos Poderes e compromete o funcionamento institucional da Câmara Municipal. A redução orçamentária incide diretamente sobre verba destinada à construção da nova sede legislativa, em execução, cuja necessidade decorre de determinações do Ministério Público, Corpo de Bombeiros e Tribunal de Contas do Estado. Logo, se a circunstância não for revertida imediatamente, ocasionará dano irreversível ao erário e à continuidade administrativa da Casa Legislativa. (fls. 139 da origem). Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ainda que caiba ao Poder Executivo deflagrar o processo legislativo das leis orçamentárias, não é possível, quando da consolidação do orçamento, realizar juízo de valor prévio sobre o montante apresentado por outros entes que gozem de autonomia funcional e administrativa, tal qual a Câmara Municipal, devendo se verificar, apenas, os aspectos formais da proposta. Foi nesse sentido a ratio decidendi da ADI 5287, em que se reconheceu a inconstitucionalidade de Lei Orçamentária Anual do Estado da Paraíba, em razão de redução unilateral, por parte do Executivo quando da consolidação da proposta, de valores orçamentários apresentados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estadual: Porquanto, diante da prerrogativa disposta no § 2º do art. 134 da CRFB/88, não cabe ao chefe do Poder Executivo, se atendida pela instituição elaboradora da proposta a dupla de requisitos constitucionais mencionada, realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta apresentada. Cabe-lhe tão somente consolidar as propostas encaminhadas por essas instituições autônomas e encaminhar a proposta unificada ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. Observe-se que a alteração unilateral pelo chefe do Poder Executivo nas propostas orçamentárias apresentadas pela Defensoria Pública em conformidade com a LDO e com as disposições constitucionais sobre a matéria significaria não apenas uma violação à autonomia constitucional atribuída à referida instituição, mas também à própria cláusula da separação dos Poderes. Isto porque, superada a fase de iniciativa atribuída, como já dito, ao chefe do Poder Executivo a apreciação das leis orçamentárias deve se dar perante o órgão legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias. A propósito, ressalte-se o que dispõe o art. 166 do texto constitucional, que define as normas gerais sobre o trâmite legislativo das leis orçamentárias da União. [...] Com efeito, na linha de tudo o que aqui já exposto, verifica-se que redução unilateral por Governador de Estado, no momento de consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada para apreciação do Poder Legislativo, do valor de proposta orçamentária elaborada e apresentada pela Defensoria Pública Estadual em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como com os demais requisitos constitucionais, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134, § 2º, da CRFB/88) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166 da CRFB/88). (Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, publicado 12/09/2016) Presente, também, o perigo de dano, já que o ato coator ora impugnado acaba por macular todo o processo legislativo subsequente, em prejuízo à eficiência administrativa e ao devido processo legal, já que a discussão de mérito sobre o orçamento apresentado compete ao Poder Legislativo. No mais, não vislumbro inadequação da via eleita, pois, conforme se depreende da inicial, não se pretende o questionamento de lei em tese ou da tramitação de projeto de lei em si, mas sim de ato do Poder Executivo que, ao consolidar a proposta orçamentária para o ano de 2026, excluiu de forma unilateral parte do orçamento indicado pela Câmara Municipal. Indefiro, portanto, a liminar. Comunique-se, dispensadas as informações do Juízo a quo. À agravada, para contraminuta. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. |
| 12/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01850942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:00 |
| 12/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/11/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCELO SEMER |
| 12/11/2025 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 70 - 10ª Câmara de Direito Público Relator: 15740 - Marcelo Semer |
| 11/11/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 11/11/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.5.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Público |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 02/12/2025 | Agravo Interno Cível - 50001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Parecer da PGJ |
| Não há julgamentos para este processo. |