| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1013875-89.2022.8.26.0344 (Principal) | Foro de Marília | Vara da Fazenda Pública | WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ | - |
| Apte/Apdo: |
Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE
Advogado:  Rainer Marcel de Oliveira Viana |
| Apda/Apte: |
Maria de Lourdes da Silva
Advogado:  Cristhiano Seefelder Advogado:  Fabio Xavier Seefelder |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2600362173-7 Embargos de Declaração Cível |
| 23/03/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 11/05/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 23/03/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2600362173-7 Embargos de Declaração Cível |
| 23/03/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 11/05/2026 |
| 09/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 03/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 02/03/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000158349, com 8 folhas. |
| 02/03/2026 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento aos recursos. V. U. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 26/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2026 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, cientificado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 26/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 24/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/02/2026 |
Despacho
2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº1013875-89.2022.8.26.0344 Apelante: Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE Apelada: Maria de Lourdes da Silva Juiz sentenciante: Walmir Idalencio dos Santos Cruz Vistos. Fl. 403: Trata-se de objeção ao julgamento do feito em sessão virtual, requerendo a apelada o julgamento em sessão presencial, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral. De rigor o indeferimento do pedido, vez que a sustentação oral pode ser encaminhada por meio eletrônico, nos termos do art. 12 da Resolução nº 984/2025, de modo que ausente prejuízo à parte ou ao advogado em sua atuação profissional. No mais, não se verificando a relevância que justificasse encaminhar para o julgamento presencial ou telepresencial, devem ser privilegiadas a celeridade processual e a eficiência, sendo o adiamento da sessão medida desnecessária que viria em detrimento da razoável duração do processo. Para o pleito o pedido precisaria ser formulado com justificativa que demostrasse ser a pretensão relevante, o que não se verifica do pedido formulado. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. MARCELO MARTINS BERTHE Relator |
| 23/02/2026 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 10/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00150811-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 20:26 |
| 10/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/02/2026 |
Processo encaminhado para o Magistrado
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| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Apelação Cível Processo nº 1013875-89.2022.8.26.0344 Relator(a): MARCELO BERTHE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/02/2026 às 00:01 Número da pauta: 120 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferido pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. São Paulo, 9 de fevereiro de 2026. Ana Maria Costa de Souza M307883 Escrevente Técnico Judiciário |
| 07/02/2026 |
Inclusão em Pauta
Pauta Eletrônica: Início: 23/02/2026 - Término: 02/03/2026 |
| 04/02/2026 |
Expedido Relatório
Vistos. Por tempestivo e dispensado o recolhimento de preparo, recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos. À mesa para julgamento virtual nos termos da Res. CNJ 591/24. (VOTO nº 25.205). São Paulo, data registrada no sistema. MARCELO MARTINS BERTHE Relator |
| 04/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 03/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão Apelação |
| 26/01/2026 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCELO BERTHE |
| 19/01/2026 |
Expedido Certidão
CERTIDÃO |
| 19/01/2026 |
Redistribuição por Competência Exclusiva
Motivo: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 389/395. Processo prevento: 1007172-50.2019.8.26.0344 Órgão Julgador: 58 - 2ª Câmara de Direito Público Relator: 12684 - Marcelo Berthe |
| 14/01/2026 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 13/01/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 13/01/2026 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20260000003950, com 7 folhas. |
| 13/01/2026 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013875-89.2022.8.26.0344 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1013875-89.2022.8.26.0344 Comarca: Marília Apelante/Apelado: Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília - AMAE Apelada/Apelante: Maria de Lourdes da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.075 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR. PREVENÇÃO DE CÂMARA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Municipal de Água e Esgoto de Marília AMAE e pela autora contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada pela genitora de servidor falecido em acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade civil da Agência e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se o recurso deve ser apreciado pelo órgão julgador originariamente distribuído ou se há prevenção da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão de conexão com ação anterior que versou sobre os mesmos fatos e já foi julgada pela 2ª Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a presente ação decorre dos mesmos fatos que fundamentaram a ação anteriormente ajuizada pela esposa e filhos do servidor falecido, na qual foi reconhecida a responsabilidade civil da AMAE pelo acidente de trabalho com resultado morte. Constata-se que a ação anterior foi julgada em grau de apelação pela 2ª Câmara de Direito Público, com trânsito em julgado, configurando prevenção daquele órgão colegiado para julgamento de recursos em processos conexos. Observa-se que o juízo de origem utilizou prova emprestada do processo anterior e modulou o valor da indenização conforme o acórdão proferido pela Câmara preventa, evidenciando a estreita relação fática e jurídica entre as demandas. Aplica-se o art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP, que atribui competência preventa à Câmara que primeiro conheceu da causa ou de recurso em processos conexos derivados do mesmo fato ou relação jurídica. Impõe-se, em observância ao princípio da segurança jurídica e às regras regimentais de prevenção, a declinação da competência para a 2ª Câmara de Direito Público, com a consequente impossibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão inicialmente distribuído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição com urgência. Tese de julgamento: A Câmara que primeiro julga recurso em ação fundada nos mesmos fatos torna-se preventa para apreciar recursos em processos conexos, ainda que ajuizados por partes distintas. A utilização de prova emprestada e a identidade fático-jurídica entre demandas reforçam a incidência da prevenção regimental e justificam a declinação de competência. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, art. 105, §3º. Vistos. MARIA DE LOURDES DA SILVA ajuizou em face da AGÊNCIA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA AMAE, ação com o objetivo de ver reconhecida a responsabilidade pela morte de Edson Alves da Silva, filho da requerente, com a consequente condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, a r. sentença de fls. 279 a 285 julgou procedente o pedido e condenou a Agência ao pagamento de R$ 90.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual não se conformam as partes. A Agência pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela redução da condenação, tendo em vista que nos autos n. 1007172-50.2019.8.26.0344 já houve punição por danos morais em relação à esposa e filhos do falecido (fls. 297 a 310). Por sua vez, a autora pede a majoração da penalidade imposta à autarquia (fls. 336 a 349). Contrarrazões apresentadas às fls. 358 a 361 e fls. 362 a 384. É o relatório. A presente ação foi ajuizada em 31.08.2022 pela mãe da vítima, com o objetivo de que seja reconhecida a responsabilidade da autarquia na morte do funcionário, e recebimento de indenização por danos morais. Esta ação é conexa à dos autos nº 1007172.50-2019.8.26.0344, ajuizada pela esposa e filhos do morto no dia 05.06.2019, em que também se pleiteava o reconhecimento da responsabilidade civil da Agência pela morte do servidor, com recebimento de indenização. Naqueles autos, foi reconhecida a responsabilidade da AMAE (antiga DAEM), mas o valor da sanção foi reduzido em sede de apelação. Confira-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTARQUIA MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Servidor público de autarquia que, ao realizar obras de reparo em galerias de águas pluviais fora vítima fatal de soterramento. Acidente de trabalho evidenciado. Responsabilidade da autarquia que deixou de providenciar o escoramento da vala, de providenciar acompanhamento da obra por técnico em segurança do trabalho e engenharia, além de não ter fornecido equipamento de proteção/salvamento adequado. Indenização por danos morais devida. Valor arbitrado que comporta redução. Devida a pensão mensal à viúva do servidor público falecido. Valor que deve corresponder a 2/3 dos rendimentos que o falecido auferia mensalmente à época do óbito. Pagamento da pensão mensal desde a data do evento danoso, até a expectativa de vida média da vítima, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento da viúva/beneficiária, o que ocorrer primeiro. Os valores vencidos da pensão que devem ser pagos em parcela única, passando-se, depois, a ser paga mês a mês, incluída a autora na folha de pagamento da requerida. Sentença de parcial procedência. Reforma. Remessa necessária e recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007172-50.2019.8.26.0344; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). Os autos transitaram em julgado no dia 11.09.2023. Verifica-se que o apelo interposto naquela demanda foi julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, tornando-a preventa para o julgamento deste recurso. Destaca-se que o Magistrado sentenciante utilizou como prova emprestada, os documentos produzidos naqueles autos. Confira-se o mencionado às fls. 280 da r. sentença: De proêmio, consigno que, conforme demonstrado através de documentos trazidos à exordial, há outra ação julgada neste Juízo, qual seja, processo n° 1007172.50-2019.8.26.0344, referente aos mesmos fatos que geraram o objeto da presente demanda, contudo, enquanto a parte autora nesta ação é a genitora do Sr. Edson Alves da Silva, naquela, o polo ativo é formado pelo cônjuge e filhos do falecido. Tanto é assim que o juiz modulou seu entendimento para fixar o valor da indenização conforme julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação. Confira-se às fls. 284 da r. sentença: Por fim, o valor postulado a título de indenização por danos morais, à míngua de regramento específico para a matéria e no exercício do prudente arbítrio judicial, considerando-se a intensidade da culpa grave atribuída ao DAEM (AMAE), ao não envidar esforços mínimos no sentido de garantir a segurança do servidor falecido, não obstante a determinação do valor arbitrado no processo nº 1007172.50-2019.8.26.0344 (fls. 61/70), hei por bem, nestes autos, adequar o valor a ser indenizado, conforme v. Acórdão prolatado às fls. 480/491 daquela ação, proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça, fixando-o no patamar de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) devidos à parte autora da presente ação. Frisa-se que a Agência TAMBÉM indicou em suas razões recursais os autos mencionados, ao pleitear a alteração de sua condenação: Destaca-se que deve ser considerado que houve condenação no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais a cada um dos filhos e a esposa do falecido, conforme autos de nº 1007172-50.2019.8.26.0344. (fls. 305) Portanto, para garantia do princípio da segurança jurídica das decisões, deve-se encaminhar os autos para que a C. 2ª Câmara de Direito Público proceda ao julgamento dos apelos interpostos nestes autos. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: () são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à C. 2ª Câmara de Direito Público, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 13 de janeiro de 2026. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA |
| 07/01/2026 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO |
| 07/01/2026 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 15737 - Maria Fernanda de Toledo Rodovalho |
| 15/12/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 15/12/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público |
| 11/12/2025 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Público Subseção atual: Direito Público |
| 10/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Marília Vara de origem: Vara da Fazenda Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/03/2026 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marcelo Berthe (25205) |
| 2º | Cynthia Thomé |
| 3º | Claudio Augusto Pedrassi |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/03/2026 | Julgado | Negaram provimento aos recursos. V. U. |