| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000043-71.2018.8.26.0459 (Principal) | Foro de Pitangueiras | 2º Vara | FABIANO MOTA CARDOSO | - |
| Apelante: |
João Batista de Andrade
Advogada:  Suellen da Silva Nardi Advogado:  Michael Antonio Ferrari da Silva |
| Apelado: | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 08/06/2026 |
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 30/03/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000281505, com 13 folhas. |
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2026 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, intimado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. Vencimento: 08/06/2026 |
| 06/04/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 30/03/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000281505, com 13 folhas. |
| 30/03/2026 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletronico |
| 30/03/2026 |
Provimento em Parte
|
| 30/03/2026 |
Julgado
Após sustentações orais da Dra. Suellen da Silva Nardi e do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Edgard Moreira da Silva, deram parcial provimento ao recurso. V. U. |
| 23/03/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 19/03/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o ato ordinatório de intimação da sessão de julgamento foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 18/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se na sala 609 do Palácio da Justiça. Data da pauta: 30/03/2026 às 09:30 Número de pauta: 8 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas úteis que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: O(a) advogado(a) deverá, obrigatoriamente, ratificar a inscrição solicitada, comparecendo presencialmente no Palácio da Justiça no dia designado para a sessão de julgamento, antes do horário de seu início. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento do início da sessão, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais |
| 12/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Exmo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Fica Vossa Excelência intimado(a) da ordem do dia para o julgamento do processo em epígrafe, em sessão presencial ordinária do(a) 7ª Câmara de Direito Público, a realizar-se em 30/03/2026 às 09:30, sessão presencial, na sala 609 do Palácio da Justiça.. NOTA 1: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente. NOTA 2: Eventuais pedidos de inscrição prévia para sustentação oral ou preferência simples poderão ser feitos, após a disponibilização da pauta no DJE, mediante preenchimento do formulário eletrônico, disponível na página inicial do portal do tribunal de justiça, clicando no ícone sustentação oral/preferência, com antecedência mínima de 24 horas úteis em relação à hora prevista para o início da sessão de julgamento. Após esse período serão aceitos apenas os pedidos feitos de forma presencial na data e local do julgamento, antes do início da sessão, ao servidor responsável. Ficará sem efeito a inscrição em caso de ausência do advogado para sua ratificação até o momento de início da sessão (art. 146, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça). NOTA 3: Memoriais poderão ser encaminhados para os e-mails institucionais dos gabinetes, disponíveis no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais.. Vencimento: 06/04/2026 |
| 12/03/2026 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 30/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 11/03/2026 |
Despacho À Mesa
Voto nº 1.849 À Mesa. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para o Relator
|
| 23/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00211930-2 Tipo da Petição: Ciência da PGJ Data: 23/02/2026 15:25 |
| 23/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 20/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00202842-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 16:44 |
| 20/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/02/2026 |
Prazo
|
| 19/02/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2600171406-1 Agravo Interno Cível |
| 19/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 10/02/2026 |
Prazo
|
| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a) Senhor(a), Fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu representante legal, cientificado(a) da r. decisão (despacho/acórdão/decisão monocrática) proferido(a) nos presentes autos, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br. |
| 10/02/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 05/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 05/02/2026 |
Despacho
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, IV, da Lei 8.429/1992, com aplicação das seguintes penas: 1) condenação a ressarcir integralmente ao erário municipal os danos equivalentes aos salários dos guardas municipais nos períodos que laboraram na segurança particular do réu, a serem corrigidos a partir do efetivo pagamento até a sentença, nos índices da Tabela Prática do TJSP, em liquidação de sentença; b) acaso ocupe cargo público, a perda da função pública, em razão da conduta ser incompatível com a moralidade administrativa; c) suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; d) condenação o pagar multa civil de três vezes o valor do prejuízo, a ser apurado a partir da base de cálculo estipulada no item a; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual integre o quadro societário. O réu foi ainda condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em verba honorária, em virtude de ser o Ministério Público o autor da ação. (fls. 411/417). Na petição de interposição, o apelante não requereu justiça gratuita e informou não ter recolhido as custas processuais referentes ao preparo recursal, com fundamento no artigo 23-B da Lei nº 8.429/91 (fls. 444). Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, por entender que o apelante estaria dispensado do recolhimento do preparo, por expressa disposição legal (fls. 467). Todavia, a 12ª Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos emitiu parecer no qual sustentou a inaplicabilidade do artigo 23-B da Lei nº 8.429/91, incluído pela Lei nº 14.230/2021, por entender que o referido dispositivo favorece apenas o autor. Assim, opinou pela intimação do apelante para o recolhimento do preparo em dobro, em razão da ausência de requerimento de justiça gratuita (fls. 487/509). 2. O art.23-B da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, tem a seguinte redação: Art. 23-B: Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. §1º: No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. A Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, tem dispositivo semelhante: Art. 18: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Conforme nota inserida no Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, com referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada regra não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa: Art. 18: 1a A regra da isenção de custas prevista no artigo 18 da Ação Civil Pública somente se aplica ao autor (STJ-Corte Especial, ED no REsp 1.003.179AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 29.6.10, DJ 19.8.10). Não se mostra razoável estender o benefício àqueles que se encontram no polo passivo da relação processual. Seria fora de propósito, no caso concreto, dar incentivo àquele que é condenado por improbidade administrativa, causando danos à sociedade (STJ-2ª T, REsp 193.815, Min. Castro Meira, j. 24.8.05, DJU 19.9.5). No mesmo sentido: JTJ 327/23 (AI 727.395-5/0-00), 335/338 (AP 305.791-5/0-00) (São Paulo: Saraiva, 2024, p. 1043). Os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, ao analisarem a extensão do artigo 23-B da Lei nº 8.429/92, reafirmam a sua inaplicabilidade em favor do réu nas ações de improbidade administrativa, seguindo a mesma linha jurisprudencial adotada na interpretação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual a dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais destina-se somente ao autor da ação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.Súmula 187/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgINT no AREsp nº 24589115/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado em 23/9/2025). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante. II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.III. Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV. Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.V. Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85). VI. Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. VII. Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2147286/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, publicado em 30/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. TEOR DECISÓRIO. AUSÊNCIA. ART. 23-B DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE EM FAVOR DO RÉU. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. 1. É inviável o manejo de agravo interno contra despacho que determina o recolhimento em dobro de custas recursais, ante a ausência de teor decisório no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência refuta a incidência do art. 23-B da nova Lei de Improbidade, que remete o pagamento de custas e despesas para o final do processo, em favor do réu. 3. Desatendido o prazo de recolhimento, os embargos de divergência revelam-se desertos. 4. Agravo interno não conhecido. Embargos de divergência liminarmente indeferidos (AgInt nos Edcl no AgInt no EAREsp nº 1996724/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, publicado em 10/10/2024). O caput do art. 1007 do Código de Processo Civil dispõe que, no momento da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo. Já o § 4º do mesmo artigo estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Não bastasse, o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003(Lei da Taxa Judiciária), que contempla o preparo da apelação e do recurso adesivo (inciso II), ressalva exclusivamente à ação popular o recolhimento ao final e determina a observância do art. 18 da Lei nº 7.347/85 para as ações civis públicas (§ 6º). A apelação não foi instruída com documentos comprovatórios da hipossuficiência econômica e nem houve requerimento de justiça gratuita. Inexiste nos autos qualquer decisão que tenha concedido ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça. Ademais, conforme se verifica a fls. 250/253, houve o pagamento da taxa do mandato judicial. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato da interposição do recurso, incumbe ao recorrente recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, §4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção. 3. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 4. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. Precedente. 5. Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo. 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito (REsp n. 2.124.427/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). No mesmo sentido é o entendimento das Câmaras de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de anulação de auto de infração de trânsito. Ausência de recolhimento do preparo. Oportunidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC. Decurso do prazo legal sem recolhimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido(Apelação Cível 1079452-77.2023.8.26.0053; Des. Rel.:Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; j.: 09/10/2024). Destarte, intime-se o apelante para recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para o Relator
|
| 30/01/2026 |
Recebidos os Autos do MP
|
| 29/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00086745-0 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 29/01/2026 18:52 |
| 29/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/01/2026 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00006726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 10:20 |
| 08/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/01/2026 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Parecer - Prazo - 10 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cientifico-o(a), outrossim, que referidos autosprocessam-se eletronicamente, cuja íntegra encontra-se disponível no endereçohttp://esaj.tjsp.jus.br. |
| 07/01/2026 |
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital] |
| 07/01/2026 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 66 - 7ª Câmara de Direito Público Relator: 11298 - Fausto Seabra auxiliando Luiz Sergio Fernandes de Souza |
| 17/12/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 17/12/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público |
| 15/12/2025 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Pitangueiras Vara de origem: 2º Vara |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/02/2026 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Parecer da PGJ |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Ciência da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Fausto Seabra (1849) |
| 2º | Coimbra Schmidt |
| 3º | Eduardo Gouvêa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2026 | Julgado | Após sustentações orais da Dra. Suellen da Silva Nardi e do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Edgard Moreira da Silva, deram parcial provimento ao recurso. V. U. |