| Reqte |
Luis Claudio de Arruda Figueiredo
Advogado: Sandro Ferreira Lima |
| Reqdo |
Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Rodrigo Ferrari Iaquinta |
| Interesdo. |
Associação Residencial Serra do Sol (Altavis Aldeia)
Advogada: Andressa Oliveira Riviello Advogada: Tatiana de Araujo Bernardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70028373-6 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 18/05/2026 09:44 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70018188-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 23:22 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70013895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 13:19 |
| 11/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.26.70013891-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2026 13:13 |
| 18/05/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.26.70028373-6 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 18/05/2026 09:44 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70018188-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 23:22 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.26.70013895-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 13:19 |
| 11/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.26.70013891-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2026 13:13 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2026 Teor do ato: Vistos. I. Dos Embargos de Declaração (fls. 620/621) Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela vislumbra-se omissão em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula Nº 6330 (fls. 603/608), o que demanda integração da decisão em comento. Dito isto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 620/621). Dessa forma, para sanar o vício, integro a decisão anterior para deferir também a penhora do imóvel de matrícula nº 6.330 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Fica nomeada a coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliário LTDA como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. II. Do Pedido de Leilão e Avaliação (fls. 622/623) Quanto à petição de fls. 622/623, a análise sobre a designação de leiloeiro e datas para hasta pública é prematura. Antes de avançar para os atos de expropriação, é necessário aguardar o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelos executados, que deverão ser intimados da constrição que ora se completa. Ademais, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a estimativa de valor de ambos os imóveis penhorados (matrículas nº 6.319 e nº 6.330), seguindo o procedimento já determinado a fls. 616, que inclui a apresentação de cotações de mercado e a pesquisa sobre outros débitos fiscais e condominiais. III . Da Habilitação do Município (fls. 625/627) Defiro o pedido formulado pelo Município de Santana de Parnaíba a fls. 625/627. Anote-se a habilitação do ente público como terceiro interessado, em razão do crédito tributário (IPTU) vinculado a um dos imóveis penhorados. Anote-se, para futuro concurso de credores, o valor do débito informado de R$ 57.080,43 (cinquenta e sete mil e oitenta reais quarenta e três centavos), atualizado até 30 de junho de 2025. Proceda a secretaria o cadastro da municipalidade no sistema SAJ para envio de intimações ulteriores. IV. Da Impugnação aos Cálculos do Condomínio (fls. 639/654) Sobre a impugnação apresentada pelo exequente (fls. 639/654) contra os valores de débitos condominiais informados pela Associação Residencial Serra do Sol (fls. 628/638), intime-se a referida associação, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações, especialmente no que tange ao período de cobrança e à inclusão de honorários e custas processuais. Se o caso, deverá apresentar nova planilha de débitos. Após o cumprimento de todas as determinações e o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. I. Dos Embargos de Declaração (fls. 620/621) Conheço dos embargos, porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício. A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão. Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso em tela vislumbra-se omissão em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula Nº 6330 (fls. 603/608), o que demanda integração da decisão em comento. Dito isto, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente (fls. 620/621). Dessa forma, para sanar o vício, integro a decisão anterior para deferir também a penhora do imóvel de matrícula nº 6.330 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP. Fica nomeada a coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliário LTDA como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. II. Do Pedido de Leilão e Avaliação (fls. 622/623) Quanto à petição de fls. 622/623, a análise sobre a designação de leiloeiro e datas para hasta pública é prematura. Antes de avançar para os atos de expropriação, é necessário aguardar o decurso do prazo para eventual impugnação à penhora pelos executados, que deverão ser intimados da constrição que ora se completa. Ademais, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a estimativa de valor de ambos os imóveis penhorados (matrículas nº 6.319 e nº 6.330), seguindo o procedimento já determinado a fls. 616, que inclui a apresentação de cotações de mercado e a pesquisa sobre outros débitos fiscais e condominiais. III . Da Habilitação do Município (fls. 625/627) Defiro o pedido formulado pelo Município de Santana de Parnaíba a fls. 625/627. Anote-se a habilitação do ente público como terceiro interessado, em razão do crédito tributário (IPTU) vinculado a um dos imóveis penhorados. Anote-se, para futuro concurso de credores, o valor do débito informado de R$ 57.080,43 (cinquenta e sete mil e oitenta reais quarenta e três centavos), atualizado até 30 de junho de 2025. Proceda a secretaria o cadastro da municipalidade no sistema SAJ para envio de intimações ulteriores. IV. Da Impugnação aos Cálculos do Condomínio (fls. 639/654) Sobre a impugnação apresentada pelo exequente (fls. 639/654) contra os valores de débitos condominiais informados pela Associação Residencial Serra do Sol (fls. 628/638), intime-se a referida associação, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as alegações, especialmente no que tange ao período de cobrança e à inclusão de honorários e custas processuais. Se o caso, deverá apresentar nova planilha de débitos. Após o cumprimento de todas as determinações e o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70086522-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 18/09/2025 11:10 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70059909-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 17:04 |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.25.70059895-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/07/2025 16:51 |
| 24/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70056291-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/06/2025 15:34 |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.25.70056287-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2025 15:26 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2025 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.319 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (fls. 609/614), em nome do autor. Fica nomeado a coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliário LTDA como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 18/06/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 6.319 do Cartório de Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba/SP (fls. 609/614), em nome do autor. Fica nomeado a coexecutada Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliário LTDA como depositária, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.25.70014769-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2025 18:24 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, junte a parte exequente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada do imóvel a ser penhorado, com expedição máxima de 30 dias. A Certidão Digital é a certidão da matrícula do imóvel expedida em formato eletrônico que possui validade por 30 dias e pode ser solicitada eletronicamente no site https://registradores.onr.org.br/. Não será aceita "matrícula online" que é apenas a visualização da imagem da matrícula do imóvel, uma vez que não tem validade jurídica. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário/fiduciário, e coproprietários, para fins de intimação. A petição deverá ser cadastrada por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8289 Pedido de Penhora de Imóvel", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a apresentação da certidão, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70079944-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 22:28 |
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70079924-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2024 20:43 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 16/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Para acesso ao sistema ARISP/ON Nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa. Anoto que o Ofício Judicial não tem delegação para realização de pesquisa pelo Sistema SIEL, portanto, a parte deverá providenciar as custas referentes aos demais sistemas solicitados. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2024 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para acesso ao sistema ARISP/ON Nos termos do Provimento CSM N° 2.516/2019, Art. 9º, o valor para obtenção das informações constantes dos Sistemas Conveniados com o TJSP (por CPF/CNPJ e por sistema), de acordo com as deliberações do magistrado. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas devidas para a realização das pesquisas, na Guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, para cada pesquisa e para cada pessoa. Anoto que o Ofício Judicial não tem delegação para realização de pesquisa pelo Sistema SIEL, portanto, a parte deverá providenciar as custas referentes aos demais sistemas solicitados. |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para apresentar planilha com cálculo atualizado do débito. Prazo: 05 dias. |
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70063812-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 18:40 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70062953-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 23:12 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Os autos aguardarão na fila de decurso de prazo, por 10 (dez) dias, para eventual manifestação. |
| 16/08/2024 |
Ofício Expedido
@ Ofício Genérico - Juiz Assina |
| 13/08/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/08/2024 |
Expedição de documento
@ Certidão - Expedição de MLE |
| 09/08/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 482/484: Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de fls. 238/239. 2) Fls. 488/489: Cumpram-se os itens 4 e 6 da decisão de fls. 238/239, via ONR/ARISP, com brevidade. E-mail à fl. 520. 3) Cumpra-se o item 7 da decisão de fl. 456. 4) Fls. 490/491: Cumpra-se o item 8 da decisão de fl. 456. Formulário à fl. 492. 5) Fls. 543/545: Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 493/518 e 521/542. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Andressa Oliveira Riviello (OAB 216595/SP), Tatiana de Araujo Bernardo (OAB 273912/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 05/08/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. 1) Fls. 482/484: Cumpram-se os itens 1 e 2 da decisão de fls. 238/239. 2) Fls. 488/489: Cumpram-se os itens 4 e 6 da decisão de fls. 238/239, via ONR/ARISP, com brevidade. E-mail à fl. 520. 3) Cumpra-se o item 7 da decisão de fl. 456. 4) Fls. 490/491: Cumpra-se o item 8 da decisão de fl. 456. Formulário à fl. 492. 5) Fls. 543/545: Não havendo reclamação fundada (acompanhada de outras avaliações), fica acolhida a média do valor das avaliações apresentada pelo exequente às fls. 493/518 e 521/542. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70051088-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/07/2024 11:49 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.24.70046746-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 14:59 |
| 03/07/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70045358-3 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 03/07/2024 12:11 |
| 30/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70044395-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2024 17:51 |
| 30/06/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70044394-4 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 30/06/2024 17:35 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70041669-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/06/2024 23:01 |
| 19/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70041667-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2024 22:58 |
| 18/06/2024 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSPB.24.70040982-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 18/06/2024 11:23 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeito a nomeação de perito. Como é corrente nessa vara, têm sido admitido a apresentação de três avaliações de corretores locais, devidamente fundamentadas , em substituição a perito nomeado, justamente para diminuir custos elevados. Existindo fundamentada insurgêcia, acompanhada de outras avaliações e documentos, só aí será nomeado perito. Assim, defiro o pleito do exequente, substituindo a perícia por três avaliações de corretores locais. Apresente o exequente as avaliações, no prazo de 15 dias. Após, ao executado, pelo mesmo prazo de 15 dias. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeito a nomeação de perito. Como é corrente nessa vara, têm sido admitido a apresentação de três avaliações de corretores locais, devidamente fundamentadas , em substituição a perito nomeado, justamente para diminuir custos elevados. Existindo fundamentada insurgêcia, acompanhada de outras avaliações e documentos, só aí será nomeado perito. Assim, defiro o pleito do exequente, substituindo a perícia por três avaliações de corretores locais. Apresente o exequente as avaliações, no prazo de 15 dias. Após, ao executado, pelo mesmo prazo de 15 dias. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70103141-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2023 14:07 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 471/472: Manifeste-se, em contraditório, a parte adversa sobre o pleito. Após, conclusos para apreciação, inclusive, dos embargos declaratórios. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 471/472: Manifeste-se, em contraditório, a parte adversa sobre o pleito. Após, conclusos para apreciação, inclusive, dos embargos declaratórios. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70071795-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 13:31 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.23.70065056-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 14:51 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Vistos. Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.23.70033360-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2023 17:57 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 242/245: Para avaliação do imóvel, nomeio como perito do juízo o Sr. Manuel Loureço Pereira. Ônus de seus honorários pela parte exequente, que deverá inclui-los, posteriormente, no crédito da execução. Dê-se ciência da nomeação ao senhor perito, para, no prazo de 05 dias, providenciar: a) proposta de honorários; e b) contatos profissionais. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 dias, vindo depois os autos conclusos para definição do valor dos honorários e prazo de entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes no prazo da lei. 2) Fls. 248/253: Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada, onde sustenta, em suma, a impenhorabilidade do lote 05 da quadra 08, registrado na matrícula nº 170.860, pois referido bem foi vendido a terceiro (Eraldo Uliani Almeida Santos). Argumentou, ainda, que, em relação ao lote 03 da quadra 08, inscrito na matrícula nº 170.858, este também foi vendido a terceiro (Pedro Rogério Paes Pinto), que adquiriu o imóvel de boa-fé, afirmando que, ainda que exista ação de rescisão em andamento, tramitando sob o n. 1005308-38.2018.8.26.0529, até que haja o trânsito em julgado, o lote pertence ao Sr. Pedro e não à Cipasa. Em contraditório, manifestou-se a parte exequente às fls. 342/349, afirmando, em suma, que, em relação ao lote 05 já foi requerida a liberação da penhora e, quanto ao lote 03, há ação de rescisão contratual, de modo que possível a manutenção da constrição e a reversão de seu produto em benefício do credor da presente. É o que basta à compreensão. DECIDO. De fato, conforme se verifica da decisão de fls. 238/239, a penhora referente lote 05 da quadra 08, registrado na matrícula n. 170.860, foi levantada, fenecendo o objeto da impugnação, por carência superveniente. Já no que concerne ao lote 03 da quadra 08, inscrito na matrícula n. 170.858, não há como prosperar o pedido da executada, porquanto compulsando os autos n. 1005308-38.2018.8.26.0529, vê-se que nele, de fato, já houve a rescisão do contrato transitada em julgado, de modo que é absolutamente possível a manutenção da penhora. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. 3) Fls. 338/340: Ciente do crédito do Município. Defiro a reserva de eventual numerário decorrente da alienação do imóvel para quitação do débito fiscal preferencial, anotando-se. 4) Fls. 352/354: Providencie o cartório. 5) Fls. 355/356: Defiro a habilitação, anotando-se a existência de débitos frente à associação. 6) Fls. 411/412: Providencie o cartório, conforme também determinado no item 4. 7) Fls. 428/429: Defiro. Oficie-se, conforme requerido no item "a" do petitório. 8) Fls. 430/431: Considerando que os valores devidos já foram definidos pela decisão de fls. 103/104, defiro o levantamento da quantia requerida. 9) Fls. 435: Providencie o cartório o cadastramento, conforme pleiteado. 10) Fls. 445/447: Diga a parte exequente sobre o pleito. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB 369324/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 242/245: Para avaliação do imóvel, nomeio como perito do juízo o Sr. Manuel Loureço Pereira. Ônus de seus honorários pela parte exequente, que deverá inclui-los, posteriormente, no crédito da execução. Dê-se ciência da nomeação ao senhor perito, para, no prazo de 05 dias, providenciar: a) proposta de honorários; e b) contatos profissionais. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem no prazo comum de 05 dias, vindo depois os autos conclusos para definição do valor dos honorários e prazo de entrega do laudo. Apresentação de quesitos e assistentes no prazo da lei. 2) Fls. 248/253: Trata-se de impugnação à penhora formulada pela parte executada, onde sustenta, em suma, a impenhorabilidade do lote 05 da quadra 08, registrado na matrícula nº 170.860, pois referido bem foi vendido a terceiro (Eraldo Uliani Almeida Santos). Argumentou, ainda, que, em relação ao lote 03 da quadra 08, inscrito na matrícula nº 170.858, este também foi vendido a terceiro (Pedro Rogério Paes Pinto), que adquiriu o imóvel de boa-fé, afirmando que, ainda que exista ação de rescisão em andamento, tramitando sob o n. 1005308-38.2018.8.26.0529, até que haja o trânsito em julgado, o lote pertence ao Sr. Pedro e não à Cipasa. Em contraditório, manifestou-se a parte exequente às fls. 342/349, afirmando, em suma, que, em relação ao lote 05 já foi requerida a liberação da penhora e, quanto ao lote 03, há ação de rescisão contratual, de modo que possível a manutenção da constrição e a reversão de seu produto em benefício do credor da presente. É o que basta à compreensão. DECIDO. De fato, conforme se verifica da decisão de fls. 238/239, a penhora referente lote 05 da quadra 08, registrado na matrícula n. 170.860, foi levantada, fenecendo o objeto da impugnação, por carência superveniente. Já no que concerne ao lote 03 da quadra 08, inscrito na matrícula n. 170.858, não há como prosperar o pedido da executada, porquanto compulsando os autos n. 1005308-38.2018.8.26.0529, vê-se que nele, de fato, já houve a rescisão do contrato transitada em julgado, de modo que é absolutamente possível a manutenção da penhora. Rejeito, pois, a impugnação ofertada. 3) Fls. 338/340: Ciente do crédito do Município. Defiro a reserva de eventual numerário decorrente da alienação do imóvel para quitação do débito fiscal preferencial, anotando-se. 4) Fls. 352/354: Providencie o cartório. 5) Fls. 355/356: Defiro a habilitação, anotando-se a existência de débitos frente à associação. 6) Fls. 411/412: Providencie o cartório, conforme também determinado no item 4. 7) Fls. 428/429: Defiro. Oficie-se, conforme requerido no item "a" do petitório. 8) Fls. 430/431: Considerando que os valores devidos já foram definidos pela decisão de fls. 103/104, defiro o levantamento da quantia requerida. 9) Fls. 435: Providencie o cartório o cadastramento, conforme pleiteado. 10) Fls. 445/447: Diga a parte exequente sobre o pleito. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70009742-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2023 11:10 |
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.23.70009735-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2023 10:59 |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70092438-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/12/2022 21:04 |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70078419-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/10/2022 22:31 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Ciência do bloqueio SISBAJUD. Valor total bloqueado: R$ 5.155,80 (detalhamento: fls. 420/421) Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 127/128, protocolizei ordem de transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, bem como reiterei ordem de bloqueio à instituição que não respondeu (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.). Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Fica o executado intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 17/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio SISBAJUD. Valor total bloqueado: R$ 5.155,80 (detalhamento: fls. 420/421) Certifico e dou fé que, conforme determinação de fls. 127/128, protocolizei ordem de transferência do valor constrito para conta judicial à disposição deste juízo, bem como reiterei ordem de bloqueio à instituição que não respondeu (ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A.). Em observância ao Comunicado CG nº 1134/2008 (DJe de 23/9/2008, p. 6), ciência ao executado acerca da efetivação da penhora online frutífera. Fica o executado intimado (art. 854, §2º, CPC) na pessoa do seu advogado, para apresentar manifestação (art. 854, § 3º, I e II, CPC) no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 17/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70068483-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 06:54 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Fls: 403/404: Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 07/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 403/404: Ciência da resposta negativa da pesquisa ARISP. Manifeste-se em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias |
| 07/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70064343-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/08/2022 12:01 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70063014-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 20:46 |
| 18/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70063009-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/08/2022 20:13 |
| 05/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70059530-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/08/2022 18:34 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2022 Teor do ato: Fls. 327/331: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000427833, fl. 327). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 226. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 327/331: Realizada a solicitação de averbação da penhora através do sistema ARISP (Protocolo PH000427833, fl. 327). O boleto será encaminhado para o e-mail indicado à fl. 226. Registre-se que a utilização do sistema on-linenão exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação(perante o sítio:https://penhoraonline.org.br, selecionando: Emissão de boleto Bancário; Tipo de pesquisa: número de protocolo de penhora, digitando o número acima informado), para ciência das exigências acaso formuladas. Prazo 30 dias. |
| 29/07/2022 |
Certidão Juntada
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70055383-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 12:34 |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70054739-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2022 12:24 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 129/130: Providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para fazer constartratar-se de cumprimento definitivode sentença, conforme certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 132. 2) Fls. 133/134: Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 3) Aguardo o cumprimento da decisão sigilosa, observando-se as custas recolhidas à fl. 64. Planilha à fl. 224. 4) Fls. 219/221: Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 170.860, conforme solicitado pelo exequente. No mais, cumpram-se as decisões de fls. 143/144 e 160, quanto a averbação da penhora na matricula do imóvel nº 170.858, via ARISP. Providencie a z. Serventia o necessário, observando-se o e-mail de fl. 211. 5) Fls. 225/226: Nos termos do artigo 495, § 3º, do CPC, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 170.877 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. 6) Fl. 225/226: DEFIRO a penhora do imóvel hipotecado descrito na matrícula nº 170.877 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, que pertence ao executado (fls. 227/234). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não ocorrência. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. Possibilidade da penhora incidir sobre o próprio imóvel hipotecado e não somente sobre os direitos. As despesas condominiais são obrigações "propter rem" que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, constituindo crédito privilegiado frente aos créditos hipotecários. Inteligência do enunciado da Súmula nº 478 do C. STJ. Imprescindível a intimação da credora hipotecária, nos termos do disposto no art. 799, I do CPC. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253828-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 226 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa do seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se o credor hipotecário "Município de Santana de Parnaíba", via Portal Eletrônico, acerca da penhora do imóvel. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 129/130: Providencie a z. serventia as anotações necessárias junto ao sistema SAJ para fazer constartratar-se de cumprimento definitivode sentença, conforme certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 132. 2) Fls. 133/134: Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 3) Aguardo o cumprimento da decisão sigilosa, observando-se as custas recolhidas à fl. 64. Planilha à fl. 224. 4) Fls. 219/221: Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 170.860, conforme solicitado pelo exequente. No mais, cumpram-se as decisões de fls. 143/144 e 160, quanto a averbação da penhora na matricula do imóvel nº 170.858, via ARISP. Providencie a z. Serventia o necessário, observando-se o e-mail de fl. 211. 5) Fls. 225/226: Nos termos do artigo 495, § 3º, do CPC, fica a parte contrária intimada para que tome ciência da Hipoteca Judicial registrada na matricula do imóvel nº 170.877 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP. 6) Fl. 225/226: DEFIRO a penhora do imóvel hipotecado descrito na matrícula nº 170.877 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, que pertence ao executado (fls. 227/234). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. Não ocorrência. IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. Possibilidade da penhora incidir sobre o próprio imóvel hipotecado e não somente sobre os direitos. As despesas condominiais são obrigações "propter rem" que visam a preservação do conjunto condominial e da unidade autônoma, constituindo crédito privilegiado frente aos créditos hipotecários. Inteligência do enunciado da Súmula nº 478 do C. STJ. Imprescindível a intimação da credora hipotecária, nos termos do disposto no art. 799, I do CPC. Decisão reformada. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253828-58.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, observando-se o e-mail de fl. 226 para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o executado intimado, na pessoa do seu advogado, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. Intime-se o credor hipotecário "Município de Santana de Parnaíba", via Portal Eletrônico, acerca da penhora do imóvel. Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70025269-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2022 00:02 |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.22.70021630-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 09:03 |
| 24/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0000895-57.2022.8.26.0529 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Vistos. Para não trazer tumulto processual com a realização de constrição no patrimônio de empresa terceira, deverá a parte exequente proceder a abertura de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa a ser distribuído por dependência a estes autos, conforme dispõe o Enunciado n.º 11/2017 do CJF. No incidente, deverá constar a empresa terceira que a parte exequente tenha interesse de compor o polo passivo do cumprimento de sentença, com a qualificação dela, podendo já cadastrá-la no sistema integrando o polo passivo deste incidente. O pedido deverá ser instruindo com a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente (JUCESP ou RCPJ), cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), todas as decisões de constrição patrimoniais já realizadas na executada ao qual se deseja a desconsideração inversa e comprovações de realização de constrição patrimoniais realizadas no incidente de cumprimento de sentença indicando a ausência de bens. Não sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá ainda comprovar o recolhimento das custas necessárias à citação por carta da empresa. Arquivem-se esses autos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 25/02/2022 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Para não trazer tumulto processual com a realização de constrição no patrimônio de empresa terceira, deverá a parte exequente proceder a abertura de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa a ser distribuído por dependência a estes autos, conforme dispõe o Enunciado n.º 11/2017 do CJF. No incidente, deverá constar a empresa terceira que a parte exequente tenha interesse de compor o polo passivo do cumprimento de sentença, com a qualificação dela, podendo já cadastrá-la no sistema integrando o polo passivo deste incidente. O pedido deverá ser instruindo com a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente (JUCESP ou RCPJ), cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), todas as decisões de constrição patrimoniais já realizadas na executada ao qual se deseja a desconsideração inversa e comprovações de realização de constrição patrimoniais realizadas no incidente de cumprimento de sentença indicando a ausência de bens. Não sendo beneficiário da Gratuidade de Justiça deverá ainda comprovar o recolhimento das custas necessárias à citação por carta da empresa. Arquivem-se esses autos. Intime-se. |
| 25/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WSPB.22.70012871-0 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 25/02/2022 10:55 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70085472-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 01:46 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração sob o argumento de que embora tenha sido formulado pedido de penhora sobre os imóveis de fls. 135/137 (matrícula 170.870) o correto seria os de matrículas 170858 e 170860. Recebo os embargos de declaração para retificar a decisão embargada de fls. 143 para que a penhora recaia sobre os imóveis de matrículas 170858 e 170860 de titularidade da executada NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Cumpra-se a decisão de fls. 143/4. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 14/12/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração sob o argumento de que embora tenha sido formulado pedido de penhora sobre os imóveis de fls. 135/137 (matrícula 170.870) o correto seria os de matrículas 170858 e 170860. Recebo os embargos de declaração para retificar a decisão embargada de fls. 143 para que a penhora recaia sobre os imóveis de matrículas 170858 e 170860 de titularidade da executada NOVA ALDEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Cumpra-se a decisão de fls. 143/4. Intime-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.21.70062412-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2021 01:01 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 170.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos, Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 170.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, em nome de Nova Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, comunicando o Oficial de Registro de Imóveis através do sistema Penhora Online da ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por mandado ou carta precatória, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço eletrônico para o qual será enviado o boleto referente as custas e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 11/08/2021 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WSPB.21.70054060-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 11/08/2021 12:14 |
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70054058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 12:13 |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0002005-28.2021.8.26.0529 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 873/876 |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70027347-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2021 23:20 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/110. Recebo os embargos por serem tempestivos, porém, rejeito-os. Isso porque, tratando-se de cumprimento provisório da sentença não é cabível a cobrança dos honorários advocatícios sucubenciais atinentes à ação principal conforme pleiteado pelo embargante. Manifeste-se o exequente sobre prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 106/110. Recebo os embargos por serem tempestivos, porém, rejeito-os. Isso porque, tratando-se de cumprimento provisório da sentença não é cabível a cobrança dos honorários advocatícios sucubenciais atinentes à ação principal conforme pleiteado pelo embargante. Manifeste-se o exequente sobre prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.21.70011363-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 20:15 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 315 Página: 732/739 |
| 10/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 106/8. Diante da possibilidade do efeito modificativo aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária. Prazo: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 10/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 106/8. Diante da possibilidade do efeito modificativo aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária. Prazo: 05 dias. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70093225-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2020 11:34 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1546/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 608/625 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1546/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento do excesso de execução, pois houve a incidência de multa a partir da data da celebração do contrato, não foi observado o prazo de tolerância estabelecido na sentença, pois deveria incidir a partir de cento e oitenta dias a contar de 27 de março de 2017 e por fim, houve a incidência de correção e juros a contar de cada parcela. Assim, pontuou como correto o montante de R$ 54.180,56. O exequente sustentou que a impugnação deveria ser rejeitada de plano em virtude da falta de garantia do juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, a falta do depósito do valor incontroverso como garantia do Juízo não impede o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, por outro lado, não enseja a inadmissibilidade da impugnação, pois não há previsão processual do referido pressuposto processual. Assim, a impugnação deve ser analisada. Tendo em vista que é incontroverso a incorreção, seja em relação a incidência equivocada dos juros e correção sobre cada parcela, seja pelo termo a quo para incidência da multa, deve ser reconhecido como correto o montante de R$ 54.180,56. Ademais, conforme r. Sentença mantida em grau recursal a multa moratória apenas poderia incidir a partir de 180 dias contados de 27 de março de 2017, a correção monetária deveria incidir a partir do desembolso de cada parcela e os juros de mora a partir da citação (fls. 306). Assim, ACOLHO a impugnação e homologo o cálculo em R$ 54.180,56 e diante da sucumbência, condeno o exequente nos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor excedente cobrado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento do excesso de execução, pois houve a incidência de multa a partir da data da celebração do contrato, não foi observado o prazo de tolerância estabelecido na sentença, pois deveria incidir a partir de cento e oitenta dias a contar de 27 de março de 2017 e por fim, houve a incidência de correção e juros a contar de cada parcela. Assim, pontuou como correto o montante de R$ 54.180,56. O exequente sustentou que a impugnação deveria ser rejeitada de plano em virtude da falta de garantia do juízo. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, a falta do depósito do valor incontroverso como garantia do Juízo não impede o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas, por outro lado, não enseja a inadmissibilidade da impugnação, pois não há previsão processual do referido pressuposto processual. Assim, a impugnação deve ser analisada. Tendo em vista que é incontroverso a incorreção, seja em relação a incidência equivocada dos juros e correção sobre cada parcela, seja pelo termo a quo para incidência da multa, deve ser reconhecido como correto o montante de R$ 54.180,56. Ademais, conforme r. Sentença mantida em grau recursal a multa moratória apenas poderia incidir a partir de 180 dias contados de 27 de março de 2017, a correção monetária deveria incidir a partir do desembolso de cada parcela e os juros de mora a partir da citação (fls. 306). Assim, ACOLHO a impugnação e homologo o cálculo em R$ 54.180,56 e diante da sucumbência, condeno o exequente nos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor excedente cobrado. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Int. |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70083049-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2020 14:16 |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70077824-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/09/2020 15:52 |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSPB.20.70075824-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2020 20:40 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1201/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 788/797 |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária sobre a impugnação apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 31/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência à parte contrária sobre a impugnação apresentada, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70059215-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/07/2020 20:07 |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70055376-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2020 16:30 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0872/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 742/747 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei, que o patrono da parte executada, Dr. Iago, não constou da publicação de fl. 60, razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença: "Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 83.458,63, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente. Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se.". Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Iago do Couto Nery (OAB 274076/SP) |
| 29/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, compulsando os autos verifiquei, que o patrono da parte executada, Dr. Iago, não constou da publicação de fl. 60, razão pela qual encaminho os autos para republicação do seguinte despacho/decisão/sentença: "Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 83.458,63, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente. Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se.". |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0591/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 796/807 |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSPB.20.70041308-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 03:06 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 83.458,63, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente. Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. Advogados(s): Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
| 12/05/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de cumprimento provisória da sentença, nos termos do art. 520 do CPC. Fica o executado intimado através de seu advogado para efetuar o pagamento do valor de R$ 83.458,63, descrito na planilha atualizada do débito (fls. 5/7) no prazo de 15 dias. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente. Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC. Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência. No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar pelo prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. O silêncio do exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo, procedendo-se a baixa do sistema. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000322-07.2019.8.26.0529 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 20/08/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/09/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2022 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 07/03/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 18/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 15/02/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/06/2024 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| 19/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/06/2024 |
Auto de Avaliação |
| 30/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/07/2024 |
Auto de Avaliação |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 03/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 11/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Auto de Avaliação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/04/2021 | Cumprimento de sentença (0002005-28.2021.8.26.0529) |
| 07/03/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000895-57.2022.8.26.0529) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisçai fl 238/239 |
| 06/05/2020 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |