| Reqte |
Jandyra Astorino Ribeiro
Advogado: Valmir Batista Pio |
| Reqda |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi Advogado: Antonio Carlos Goncalves Fava |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2205/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2205/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 09/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2205/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2205/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 13/05/2026 |
Expedição de documento
DECURSO DO PRAZO EM BRANCO |
| 13/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se oportuna remessa à UPEFAZ. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a Serventia a possibilidade de envio dos presentes autos para a UPEFAZ (Provimento CSM nº 2.702/2023, DJE, 30 de junho de 2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018), certificando. Caso não seja possível o envio imediato, consignar na certidão o motivo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 27/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifique a Serventia a possibilidade de envio dos presentes autos para a UPEFAZ (Provimento CSM nº 2.702/2023, DJE, 30 de junho de 2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018), certificando. Caso não seja possível o envio imediato, consignar na certidão o motivo. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Exec - Oficios Precatorios Processados |
| 11/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 90 - Precatório |
| 19/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 Página: 3890/3918 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a interposição do recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. Aguardar manifestação do interessado. Prazo: 90 (noventa) dias. Nada dizendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguardar manifestação do interessado. Prazo: 90 (noventa) dias. Nada dizendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Disponibilização: 01/10/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 Página: 3204/3251 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 27/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o devido processamento/pagamento. Intime-se. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2024 |
Expedição de documento
Exec - incidente ofício requisitório |
| 11/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 89 - Precatório |
| 15/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Disponibilização: 06/06/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 Página: 2648/2673 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 04/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte autora em 20 (vinte) dias. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Expedição de documento
Exec - Decurso de prazo para RECURSO |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Disponibilização: 26/03/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 Página: 3663/3729 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública.Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a requerida manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados.Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada aos ônus da sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001.Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Assim, para continuidade do feito, sem atualizar valores, bem como observando-se a portaria n° 9.622/2018 (a qual dispõe que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor; inclusive os honorários sucumbenciais) o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2024 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Trata-se de execução de sentença ajuizada contra a Fazenda Pública.Intimada na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, a requerida manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados.Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente.Diante da ausência de contrariedade, deixo de condenar a executada aos ônus da sucumbência, na forma do art. 1º-D da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35 de 24.08.2001.Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais.Assim, para continuidade do feito, sem atualizar valores, bem como observando-se a portaria n° 9.622/2018 (a qual dispõe que os ofícios deverão ser expedidos individualizadamente por credor; inclusive os honorários sucumbenciais) o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80047770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:50 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 Página: 2043/2133 |
| 04/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2024 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 16/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 16/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70942195-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 17:14 |
| 27/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032194-88.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 14/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. Advogados(s): Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP) |
| 30/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 24/10/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Djalma Lofrano Filho |
| 24/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80111584-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 10:41 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando a interposição do recurso, dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70347608-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/09/2018 12:19 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 1242/1251 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Feitas estas considerações, conheço dos embargos, dou-lhes provimento para o fim de pronunciamento sobre a extensão da decisão de fls. 123/126, declaro que o impedimento do curso do prazo prescricional só beneficia o credor absolutamente incapaz, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução em face dos credores Caio Cesar Pereira Ribeiro e Célia Aparecida Ribeiro Ferreira de Castilho, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores alcançados por esta decisão nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários cujo valor arbitro, por equidade, em R$1.000,00 para cada exequente. P.R.I.C Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 03/08/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Feitas estas considerações, conheço dos embargos, dou-lhes provimento para o fim de pronunciamento sobre a extensão da decisão de fls. 123/126, declaro que o impedimento do curso do prazo prescricional só beneficia o credor absolutamente incapaz, e, por conseguinte, julgo EXTINTA a execução em face dos credores Caio Cesar Pereira Ribeiro e Célia Aparecida Ribeiro Ferreira de Castilho, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores alcançados por esta decisão nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários cujo valor arbitro, por equidade, em R$1.000,00 para cada exequente. P.R.I.C |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.70250702-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2018 13:32 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1319/1329 |
| 01/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2018 Teor do ato: Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 20/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2018 |
Decisão
Vistos. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos. Intime-se. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 1517/1530 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Desta forma, dá-se parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, com vistas a que seja depurado o excesso de execução derivado do cômputo de juros sem a observância dos ditames da Lei 11.960/09, sendo desde já intimados os exequentes para que apresentem novos cálculos nos termos desta decisão.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários ao representante da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, verificado da diferença entre o cálculo inicialmente apresentado e o novo cálculo a ser apresentado, com o expurgo dos juros em excesso.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80058583-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2018 10:20 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2018 |
Decisão
Desta forma, dá-se parcial provimento à impugnação ao cumprimento de sentença, com vistas a que seja depurado o excesso de execução derivado do cômputo de juros sem a observância dos ditames da Lei 11.960/09, sendo desde já intimados os exequentes para que apresentem novos cálculos nos termos desta decisão.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários ao representante da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, verificado da diferença entre o cálculo inicialmente apresentado e o novo cálculo a ser apresentado, com o expurgo dos juros em excesso.Assim, com o trânsito em julgado desta decisão, para continuidade do feito o credor deverá peticionar eletronicamente, informando os dados necessários para expedição do ofício requisitório. Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados.Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 1363/1372 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Vistos.Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.18.80042721-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 15:48 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, impugnar os embargos opostos.Intime-se. |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.18.70053313-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2018 15:36 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1449/1456 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.As requeridas foram intimadas nos termos do artigo 534 do CPC, tendo apresentado impugnação. Alegam, em síntese, prescrição da pretensão executiva de pagar quantia certa. Aduzem que a condenação transitou em julgado aos 17/04/2012 e que a execução somente foi promovida quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Subsidiariamente, alegam excesso de execução.O exequente se manifestou, combatendo as alegações de ocorrência da prescrição, pois, a seu entender, operou-se a interrupção do prazo prescricional quando da suspensão do processo para habilitação dos herdeiros da Sra. Jandyra Astorino Ribeiro.É a síntese do necessário.Decido.Razão assiste às requeridas.Em que pesem os argumentos dos exequentes, é certo que a pretensão executória está fulminada pela ocorrência da prescrição. O entendimento prevalecente do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema está cristalizado na Súmula 150, a dispor que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Cumpre perquirir, portanto, qual o prazo prescricional da ação civil pública, via utilizada pela exequente para reconhecimento de seu direito ao pagamento de cotas remanescentes de prêmio de produtividade. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo, que enfrenta o tema do prazo prescricional aplicado às ações civis públicas, bem como o prazo prescricional para ajuizamento da pretensão executória:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular". REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013, grifos nossos.Assim, considerados o prazo prescricional de 5 anos para o aforamento de ação civil pública e o entendimento veiculado pela súmula 150 da Suprema Corte, temos que pretensão executória fora atingida pela prescrição, visto que a presente execução fora ajuizada em 26/07/2017, mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública, que se deu 17/04/2012.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4°, III, c/c artigo 85, § 3º, I, todos do Código de Processo Civil.P.R.I.C Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 15/02/2018 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública promovida pelo Ministério Público em face da Fazenda do Estado de São Paulo e do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, com o objetivo de ver o estado condenado a repassar ao IPESP quotas referentes ao "Prêmio de Produtividade" devidas aos pensionistas dos agentes fiscais de rendas, bem como de ver o IPESP condenado a fazer os pagamentos devidos (rateio e mensal).A ação civil pública foi julgada procedente em primeira instância, sendo confirmada pelo E. Tribunal, decisão transitada em julgado aos 17/04/2012.As requeridas foram intimadas nos termos do artigo 534 do CPC, tendo apresentado impugnação. Alegam, em síntese, prescrição da pretensão executiva de pagar quantia certa. Aduzem que a condenação transitou em julgado aos 17/04/2012 e que a execução somente foi promovida quando já decorridos mais de cinco anos do trânsito, sendo o crédito inexigível em razão da prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32 e art. 3º, do Decreto-Lei 4597/42, com entendimento pacificado na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal (Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação). Subsidiariamente, alegam excesso de execução.O exequente se manifestou, combatendo as alegações de ocorrência da prescrição, pois, a seu entender, operou-se a interrupção do prazo prescricional quando da suspensão do processo para habilitação dos herdeiros da Sra. Jandyra Astorino Ribeiro.É a síntese do necessário.Decido.Razão assiste às requeridas.Em que pesem os argumentos dos exequentes, é certo que a pretensão executória está fulminada pela ocorrência da prescrição. O entendimento prevalecente do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema está cristalizado na Súmula 150, a dispor que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Cumpre perquirir, portanto, qual o prazo prescricional da ação civil pública, via utilizada pela exequente para reconhecimento de seu direito ao pagamento de cotas remanescentes de prêmio de produtividade. Nesse sentido, colaciona-se o julgado abaixo, que enfrenta o tema do prazo prescricional aplicado às ações civis públicas, bem como o prazo prescricional para ajuizamento da pretensão executória:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 - Lei da Ação Popular". REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013, grifos nossos.Assim, considerados o prazo prescricional de 5 anos para o aforamento de ação civil pública e o entendimento veiculado pela súmula 150 da Suprema Corte, temos que pretensão executória fora atingida pela prescrição, visto que a presente execução fora ajuizada em 26/07/2017, mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ação civil pública, que se deu 17/04/2012.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Condeno os autores nos ônus da sucumbência, arcando com as custas e despesas do processo, além de honorários no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4°, III, c/c artigo 85, § 3º, I, todos do Código de Processo Civil.P.R.I.C |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70386041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 09:21 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0695/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 1174/1186 |
| 10/12/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2017 Teor do ato: Nota de cartório : Digam as partes se têm provas a serem especificadas conforme determinado na r. Decisão de fls. 85/86, item 2. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80105997-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 15:01 |
| 29/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório : Digam as partes se têm provas a serem especificadas conforme determinado na r. Decisão de fls. 85/86, item 2. |
| 09/10/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70310096-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/10/2017 18:00 |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 1296/1302 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução.Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal.A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP) |
| 29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução.Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal.A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento:1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: "abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica". Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a serventia a intimação das partes para que: "especifiquem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".2. Se não houverem preliminares na resposta do exequente, proceder a serventia a intimação das partes para: "especificarem suas provas em 20 dias justificando a pertinência".Intime-se. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.80064038-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2017 16:34 |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 917/923 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Valmir Batista Pio (OAB 202882/SP), Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB 26826/SP), Rosely Sucena Pastore (OAB 96577/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimem-se a Fazenda Pública e a São Paulo Previdência nas pessoas do seus representantes judiciais para que apresentem impugnação no prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0019690-51.2003.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 22/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/09/2023 | Cumprimento de sentença (0032194-88.2023.8.26.0053) |
| 11/07/2024 | Precatório - 00089 |
| 21/05/2025 | Precatório - 00090 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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