| Exeqte |
Aparecido Domingos de Morais
Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2450/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2450/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o andamento do(s) incidente(s) em apartado. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 12/08/2026 |
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
Vistos. Aguarde-se o andamento do(s) incidente(s) em apartado. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Int. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - RPVs e Precatórios |
| 13/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2450/2026 Data da Publicação: 14/08/2026 |
| 12/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2450/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o andamento do(s) incidente(s) em apartado. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 12/08/2026 |
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
Vistos. Aguarde-se o andamento do(s) incidente(s) em apartado. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Int. |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - RPVs e Precatórios |
| 16/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Impossibilidade de remessa à UPEFAZ |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se informação acerca de satisfação e extinção dos incidentes de RPV para posterior remessa dos autos à UPEFAZ. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se informação acerca de satisfação e extinção dos incidentes de RPV para posterior remessa dos autos à UPEFAZ. Int. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Guia MLE |
| 27/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70855349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 19:29 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente quanto à documentação juntada pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente quanto à documentação juntada pela Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80117921-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 15:57 |
| 22/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. O desconto de imposto de renda por ocasião do pagamento de dívida judicial deve ser feito sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), considerando o respectivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, pois é inadmissível a incidência do imposto de uma só vez sobre a somatória total das parcelas mensais: "... a retenção na fonte deve observar, à evidência, a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, caso não sobreviesse o equívoco da Administração. (Agravo de Instrumento nº 2242726-73.2020.8.26.0000 rel. Des. Francisco Bianco 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução em face da Fazenda Pública Decisão que indeferiu o pedido de retenção de IR na fonte no bojo do pagamento de valores devidos a servidores Irresignação do ente público Retenção do IR na fonte para rendimentos oriundos de decisão judicial autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 8.541/92 Contudo, referida retenção não pode considerar o montante global da dívida Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto do imposto em foco, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88) Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2216140- 96.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/10/2.020; Data de Registro: 28/10/2.020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO DEPÓSITO Pretensão do Município executado em reter o IRPF na relativo a pagamentos devidos aos demandantes em virtude de decisão judicial Possibilidade Em se tratando de cumprimento de decisão judicial, a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deverá proceder à retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, inclusive honorários advocatícios Inteligência do art. 46, da Lei Federal 8.541/92, bem como do art. 776 do Decreto nº 9.850 (Regulamento do Imposto de Renda) Precedentes Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237000-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/11/2.020; Data de Registro: 30/11/2.020) Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.' '1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial' (REsp 783.724/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 25/8/06).' '2. Recurso especial provido (REsp 613.996/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21/05/2009, DJe 15/06/2009); TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.' '1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.' '2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.' '3. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 641.531/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/10/2008, DJe 21/11/2008); TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DERENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃOTRIBUTAÇÃO.' '1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.' '2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.' '3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.' '4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.' '5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.' '6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1069718/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2009 - (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003495-06.2020.8.26.0000 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei 1a. Câmara de Direito Público). (grifei). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial, se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial não-provido. (STJ; REsp nº 923.711/PE; Rel. o Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; julgado em 03/05/2.007; DJ 24/05/2.007; p. 341) Além da Fazenda pagar a menor e fora do prazo os vencimentos devidos, pretende, de uma só vez, com fúria arrecadatória, descontar o imposto de renda sobre toda a verba devida, em total desprezo para com a jurisprudência pacífica do E. TJSP e do Colendo STJ, com nítido prejuízo para com o servidor que teve que lançar mão de ação judicial para obter o que na via administrativa a empregadora não pagou. Já teve a Fazenda prazo mais do que suficiente para efetuar os acertos administrativos e se organizar quanto aos descontos do imposto de renda sobre as dívidas judiciais de verbas alimentares e, assim, em 5 dias, deposite a diferença do valor do imposto de renda que reteve a maior, sob pena de bloqueio "on line". Defiro o levantamento. Expeça-se MLE. Providencie a FAZENDA a retificação dos informes oficiais e das planilhas dos depósitos judiciais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O desconto de imposto de renda por ocasião do pagamento de dívida judicial deve ser feito sobre a individualidade das parcelas remuneratórias (objeto da condenação), considerando o respectivo valor e o momento em que deveriam ter sido adimplidas, pois é inadmissível a incidência do imposto de uma só vez sobre a somatória total das parcelas mensais: "... a retenção na fonte deve observar, à evidência, a renda que teria sido auferida, mês a mês, pelo contribuinte, caso não sobreviesse o equívoco da Administração. (Agravo de Instrumento nº 2242726-73.2020.8.26.0000 rel. Des. Francisco Bianco 5ª Câmara de Direito Público do E. TJSP). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução em face da Fazenda Pública Decisão que indeferiu o pedido de retenção de IR na fonte no bojo do pagamento de valores devidos a servidores Irresignação do ente público Retenção do IR na fonte para rendimentos oriundos de decisão judicial autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 8.541/92 Contudo, referida retenção não pode considerar o montante global da dívida Somente poderá ocorrer a retenção quando cada parcela mensal (e não o montante global) ensejar o desconto do imposto em foco, aplicando-se as alíquotas vigentes ao tempo em que cada um dos pagamentos seria devido (artigo 12-A da Lei nº 7.713/88) Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Reforma da decisão agravada Provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2216140- 96.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 28/10/2.020; Data de Registro: 28/10/2.020). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECATÓRIO DEPÓSITO Pretensão do Município executado em reter o IRPF na relativo a pagamentos devidos aos demandantes em virtude de decisão judicial Possibilidade Em se tratando de cumprimento de decisão judicial, a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deverá proceder à retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos pagos, inclusive honorários advocatícios Inteligência do art. 46, da Lei Federal 8.541/92, bem como do art. 776 do Decreto nº 9.850 (Regulamento do Imposto de Renda) Precedentes Decisão agravada reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2237000-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/11/2.020; Data de Registro: 30/11/2.020) Nesse sentido, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CUMULAÇÃO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NÃO-INCIDÊNCIA. MORA EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.' '1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial' (REsp 783.724/RS, rel. Min. Castro Meira, DJ 25/8/06).' '2. Recurso especial provido (REsp 613.996/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 21/05/2009, DJe 15/06/2009); TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.' '1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos.' '2. O art. 12 da Lei 7.713/88 disciplina o momento da incidência e não o modo de calcular o imposto.' '3. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp 641.531/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21/10/2008, DJe 21/11/2008); TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DERENDA. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. NÃOTRIBUTAÇÃO.' '1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.' '2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela autarquia previdenciária, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.' '3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.' '4. O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.' '5. O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.' '6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1069718/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2009 - (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003495-06.2020.8.26.0000 Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei 1a. Câmara de Direito Público). (grifei). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO JUDICIAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PRECEDENTES. 1. Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial, se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável 4. O art. 46 da Lei nº 8.541/92 deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda, o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em benefício do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Precedentes desta Corte Superior: REsps nºs 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 617081/PR, Rel. Min. Luiz Fux; 492247/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 424225/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; 538137/RS, deste Relator e 719774/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 8. Recurso especial não-provido. (STJ; REsp nº 923.711/PE; Rel. o Ministro JOSÉ DELGADO; PRIMEIRA TURMA; julgado em 03/05/2.007; DJ 24/05/2.007; p. 341) Além da Fazenda pagar a menor e fora do prazo os vencimentos devidos, pretende, de uma só vez, com fúria arrecadatória, descontar o imposto de renda sobre toda a verba devida, em total desprezo para com a jurisprudência pacífica do E. TJSP e do Colendo STJ, com nítido prejuízo para com o servidor que teve que lançar mão de ação judicial para obter o que na via administrativa a empregadora não pagou. Já teve a Fazenda prazo mais do que suficiente para efetuar os acertos administrativos e se organizar quanto aos descontos do imposto de renda sobre as dívidas judiciais de verbas alimentares e, assim, em 5 dias, deposite a diferença do valor do imposto de renda que reteve a maior, sob pena de bloqueio "on line". Defiro o levantamento. Expeça-se MLE. Providencie a FAZENDA a retificação dos informes oficiais e das planilhas dos depósitos judiciais, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.22.70844380-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2022 12:02 |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70795625-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 18:18 |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3496 |
| 29/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Dou por cumprida a obrigação de fazer. Diante dos cálculos (fls. 829/833), no prazo de 30 dias, se querendo, apresente a executada impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Dou por cumprida a obrigação de fazer. Diante dos cálculos (fls. 829/833), no prazo de 30 dias, se querendo, apresente a executada impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70474585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 17:08 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0997/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 1412/1418 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2021 Teor do ato: Vistos. Esclareçam os exequentes se pretendem fixação de honorários no cumprimento da obrigação de fazer, além daqueles da obrigação de pagar. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 21/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Esclareçam os exequentes se pretendem fixação de honorários no cumprimento da obrigação de fazer, além daqueles da obrigação de pagar. Int. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70237852-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2021 19:06 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.21.70218074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 23:18 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1831/1835 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente informando se integralmente cumprida a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 16/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente informando se integralmente cumprida a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Documento Juntado
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| 10/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80037367-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 13:36 |
| 08/03/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80037186-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 11:12 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1366/1370 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado comprovando o integral cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 25/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80031493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 15:52 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2021 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.21.80022819-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 09:43 |
| 11/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o executado comprovando o integral cumprimento da Obrigação de Fazer no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70600986-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 17:56 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1033/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 1367/1371 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.308/313: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP) |
| 06/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.308/313: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80136139-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 10:25 |
| 03/09/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80136139-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2020 10:25 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2020 |
Decisão
Vistos. De acordo com o Decreto nº 61.782/16, que regulamentou o procedimento administrativo referente ao cumprimento das decisões judiciais que veiculam obrigação de fazer, foi estabelecido o seguinte: "Artigo 2º -As decisões judiciais que veiculem obrigação de fazer serão cumpridas nos estritos termos da decisão exequenda e no prazo estipulado na própria decisão ou representação do Procurador do Estado oficiante. (...) Artigo 10:Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários àelaboraçãodo cálculo para aobrigaçãode pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos beneficiários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I:servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria daFazenda; II:militares ativos, perante a Polícia Militar; III:servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV:servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade." Verifica-se que, caso os informes necessários àelaboraçãodo cálculo para aobrigaçãode pagar sejam requeridos pelos exequentes, deverá o Estado fornecê-los para, em nome do interesse público, apurar o valor devido, sem ocasionar prejuízos ao erário. No caso, os exequentes não pretendem que cálculos de liquidação sejam elaborados pela executada, mas tão somente objetivam o fornecimento das planilhas, que não são obtidas na totalidade via "internet", pois abrangem período quinquenal contado retroativamente da propositura. Assim, deve a executada juntar aos autos os demonstrativos de pagamento referentes a todo o período da condenação, todos os dados necessários àelaboraçãodo cálculo, conforme expressamente exigem os arts. 2º e 10º, inc.I e III do Decreto nº61.782/16, e, também, os arts. 524, §§.3º e 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a contar da publicação. Int. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1051528-38.2016.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2022 | Precatório - 00010 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00011 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00012 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00013 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00014 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00015 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00016 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00017 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00018 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00019 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00020 |
| 25/07/2022 | Precatório - 00021 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00009 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |