| Reqte |
Lupercio Antonio Benetti
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| Reqdo |
Secretario de Estado da Saúde do Estado de São Paulo
Advogado: Paulo de Tarso Neri Advogado: Marcelo José Magalhães Bonizzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 11.742/2017 (1º,2º E 3º VOLUMES) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Decisão
Vistos. * Int. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/002242-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2016 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/06/2024 |
Reativação do Processo
PROVIMENTO CSM Nº 2.488/2018 O processo permanece arquivado fisicamente, será desarquivado apenas no sistema informatizado para possibilitar a redistribuição à UPEFAZ. ARQUIVADO NO PACOTE Nº 11.742/2017 (1º,2º E 3º VOLUMES) 6º Vara da Fazenda Pública. |
| 12/05/2024 |
Decisão
Vistos. * Int. |
| 12/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/002242-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2016 Local: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/05/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Arquivamento em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80057 - Protocolo: FFPA17000102456 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80022 - Protocolo: FFPA15001943387 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80019 - Protocolo: FFPA14002536825 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80009 - Protocolo: FFPA14001816240 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 11/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança Cível - Número: 80006 - Protocolo: FFPA14000136729 - Complemento: Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 16/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVAOD NO PACOTE Nº 11.742/2017 |
| 13/03/2017 |
Serventuário
Fls.429. Cump. de sentença. Arquivem-se os autos. |
| 30/01/2017 |
Petição Juntada
AUTOR |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se a execução nos autos do Cumprimento de Sentença Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se a execução nos autos do Cumprimento de Sentença Arquivem-se estes autos. Int. |
| 19/01/2017 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Arquivamento em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança - Número: 80055 - Protocolo: FFPA17000051710 |
| 16/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2017 Data da Disponibilização: 16/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2268 Página: |
| 13/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2017 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de noventa dias a manifestação da exequente quanto ao prosseguimento da execução.Decorridos, arquive-se. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 11/01/2017 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em Cartório pelo prazo de noventa dias a manifestação da exequente quanto ao prosseguimento da execução.Decorridos, arquive-se. Int. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 15/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2016 |
Início da Execução Juntado
0012315-42.2016.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria:Camila Henriqson Da Silva RG:35.660.702-1 Rua Dona Paulina 123,20? andar 3638-9800 C-968/08-1° ao 3° volume C-569/01-10- 1° ao 3 ° volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0892/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2016 Teor do ato: Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls. 414/415, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 21/10/2016 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a petição juntada pela ré a fls. 414/415, manifeste(m) o(s) autor(es) quanto ao prosseguimento do feito. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança - Número: 80048 - Protocolo: FFPA16002543339 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 409/410: deixo de acolher a impugnação da FESP. Não há nenhum fundamento para a coisa julgada não atingir a servidora Luciana Zanetti Carmargo Algarve apenas porque foi municipalizada em 2006. Assim, a obrigação também deverá ser cumprida para a mesma, apresentando-se a planilha com 100% do referido adicional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 5.000,00, a fluir a partir do 31º dia da publicação desta decisão sem o efetivo cumprimento.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 409/410: deixo de acolher a impugnação da FESP. Não há nenhum fundamento para a coisa julgada não atingir a servidora Luciana Zanetti Carmargo Algarve apenas porque foi municipalizada em 2006. Assim, a obrigação também deverá ser cumprida para a mesma, apresentando-se a planilha com 100% do referido adicional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, que fixo desde já em R$ 5.000,00, a fluir a partir do 31º dia da publicação desta decisão sem o efetivo cumprimento.Int. |
| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança - Número: 80043 - Protocolo: FFPA16002004174 |
| 01/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Patricia da Silva Rodrigues oab:217105-E - Rua Maria Paula , 67 - 7ºandar - fone:31309210 - contrs. 569/01 -10 2 vols , 0128/12 vol único Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Patricia da Silva Rodrigues oab:217105-E - Rua Maria Paula , 67 - 7ºandar - fone:31309210 - contrs. 569/01 -10 2 vols , 0128/12 vol único Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Maura Bolzan Domingues |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2016 Teor do ato: Vistos. Fls.401/402 - Diga a Fazenda do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos. Fls.401/402 - Diga a Fazenda do Estado de São Paulo. Int. |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Mandado de Segurança - Número: 80040 - Protocolo: FFPA16001556860 |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 1016/1029 |
| 03/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 386/387: diante da ausência de impugnação dos exequentes, declaro cumprida a obrigação de fazer.Intime-se os exequentes para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 60 dias.No silêncio, ao arquivo.Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 01/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 386/387: diante da ausência de impugnação dos exequentes, declaro cumprida a obrigação de fazer.Intime-se os exequentes para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 60 dias.No silêncio, ao arquivo.Int. |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Despacho
Cls. |
| 21/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Isabella G. de Lima RG ; 39.622.007-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Controles ; 653/97 2º vol. , 383/10 4 vols. , 2293/12 3 vols. , 324/08 2 vols. e 2356/09 3 vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 27/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária ; Isabella G. de Lima RG ; 39.622.007-1 End. ; R. Maria Paula 123 - 20º A Controles ; 653/97 2º vol. , 383/10 4 vols. , 2293/12 3 vols. , 324/08 2 vols. e 2356/09 3 vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Claudio Sergio Pontes |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 964/968 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.392/393 - Digam os autores. Prazo de 10 dias.Após, cls. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 16/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls.392/393 - Digam os autores. Prazo de 10 dias.Após, cls. Int. |
| 03/06/2016 |
Petição Juntada
Fazenda. |
| 20/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Estagiária ; Suzana C. de A. Campbel OAB 210700-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309210 - 7º A Controles ; 319/08 , 1266/10 2º vol. e 569/01 2º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Estagiária ; Suzana C. de A. Campbel OAB 210700-E End. ; R. Maria Paula 67 Tel. ; 31309210 - 7º A Controles ; 319/08 , 1266/10 2º vol. e 569/01 2º vol. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 02/05/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 02/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2016 Data da Disponibilização: 02/05/2016 Data da Publicação: 03/05/2016 Número do Diário: 2106 Página: |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2016 Teor do ato: Fls. 386/387 - Ante a juntada de petição pelos autores, manifeste-se a FESP. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Petição juntada - parte requerente |
| 27/04/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 386/387 - Ante a juntada de petição pelos autores, manifeste-se a FESP. |
| 12/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ctrl. 1160/08 End. Rua Dona Maria Paula, 123 Tel. 3638-9800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ctrl. 1160/08 End. Rua Dona Maria Paula, 123 Tel. 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle:1160/08 Retirou todos os volumes Rafael Rodrigues Jelimayer RG:34082524 Rua Dona Maria Paula,123 20°andar tel:36389800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Controle:1160/08 Retirou todos os volumes Rafael Rodrigues Jelimayer RG:34082524 Rua Dona Maria Paula,123 20°andar tel:36389800 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle:1160/08 Retirou todos os volumes Rafael Rodrigues Jelimayer RG:34082524 Rua Dona Maria Paula,123 20°andar tel:36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 06/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 06/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2016 Data da Publicação: 07/04/2016 Data da Disponibilização: 06/04/2016 Número do Diário: 2090 Página: |
| 05/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência aos exequentes acerca dos documentos coligidos às fls. 377/381. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 01/04/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência aos exequentes acerca dos documentos coligidos às fls. 377/381. Int. |
| 31/03/2016 |
Petição Juntada
FESP |
| 04/03/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: 2069 Página: |
| 03/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra a FESP a determinação judicial de fls.365.Prazo de 10 dias. No silêncio, tornem cls para as deliberações necessárias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 29/02/2016 |
Decisão
Vistos. Cumpra a FESP a determinação judicial de fls.365.Prazo de 10 dias. No silêncio, tornem cls para as deliberações necessárias. Int. |
| 29/02/2016 |
Mandado Juntado
juntada de mandado de busca e apreensão - negativo |
| 04/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dra. Lilian Rodrigues Gonçalves - OAB/SP 88030 estag. Victoria Pullino - OAB/SP 207553-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9000 c. 569/01 2 vols. (1º e 2º) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1254/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 2004 Página: |
| 07/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1254/2015 Teor do ato: Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. Advogados(s): Lilian Rodrigues Goncalves (OAB 88030/SP) |
| 07/11/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. |
| 30/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dra. Lilian Rodrigues Gonçalves - OAB/SP 88030 estag. Victoria Pullino - OAB/SP 207553-e Rua Maria Paula, 67 tel. 3130-9000 c. 569/01 2 vols. (1º e 2º) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 28/09/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1081/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2015 Teor do ato: Vistos. Deverá a FESP no prazo de 10 (dez) dias proceder a retificação das planilhas das autoras Eduardo Franca Rangel e de Lucimara Zanetti Camargo Algarve, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 11/09/2015 |
Decisão
Vistos. Deverá a FESP no prazo de 10 (dez) dias proceder a retificação das planilhas das autoras Eduardo Franca Rangel e de Lucimara Zanetti Camargo Algarve, sob pena de imposição de multa. Int. |
| 10/09/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls setor de minutas. |
| 10/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0856/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929 Página: 936 |
| 21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2015 Teor do ato: Fica concedido à Fesp o prazo adicional de 30 dias, conforme petição de fl. 361. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 20/07/2015 |
Ato ordinatório
Fica concedido à Fesp o prazo adicional de 30 dias, conforme petição de fl. 361. |
| 20/07/2015 |
Petição Juntada
Fesp |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0821/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: 937 |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2015 Teor do ato: Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 06/07/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. |
| 29/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Victoria Paullino 207553 Rua Maria PAula, 67 (11) 3130 9000 Controle: 569/01 - 10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 28/05/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 28/05/2015 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0655/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 1117 |
| 25/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 343/355: assiste razão aos exequentes. Isso porque, o e. Tribunal de Justiça, nos autos do AI nº 2203348-23.2014.8.26.0000 (fls. 346/355) ressalvou que "deve assegurar a continuidade da execução às pessoas que já obtiveram, nos referidos autos e mediante atuação do sindicato, o cumprimento da obrigação de fazer". Linhas anteriores, estabeleceu-se que "Até o presente momento, a execução promovida pela entidade sindical já resultou no cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento do benefício para um significativo número de integrantes da categoria, de forma que para estes resta somente o cumprimento da obrigação de pagar. Ou seja, para tais servidores, a execução já se iniciou (o que se dera com amparo judirisdicional específico), de forma que qualquer discussão tendente a obstar o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar em relação a eles encontra-se preclusa.". Em assim sendo, e porque há preclusão daquilo que fora decidido pela Corte Paulista, possível o prosseguimento da execução em relação às pessoas listadas a fls. 344, tendo em vista que, para elas, a obrigação de fazer - na concepção do Tribunal que é o simples apostilamento - já foi cumprida. Posto isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada retifique as planilhas de Eduardo Franca Rangel e de Lucimara Zanetti Camargo Algarve. Int. |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 343/355: assiste razão aos exequentes. Isso porque, o e. Tribunal de Justiça, nos autos do AI nº 2203348-23.2014.8.26.0000 (fls. 346/355) ressalvou que "deve assegurar a continuidade da execução às pessoas que já obtiveram, nos referidos autos e mediante atuação do sindicato, o cumprimento da obrigação de fazer". Linhas anteriores, estabeleceu-se que "Até o presente momento, a execução promovida pela entidade sindical já resultou no cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento do benefício para um significativo número de integrantes da categoria, de forma que para estes resta somente o cumprimento da obrigação de pagar. Ou seja, para tais servidores, a execução já se iniciou (o que se dera com amparo judirisdicional específico), de forma que qualquer discussão tendente a obstar o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar em relação a eles encontra-se preclusa.". Em assim sendo, e porque há preclusão daquilo que fora decidido pela Corte Paulista, possível o prosseguimento da execução em relação às pessoas listadas a fls. 344, tendo em vista que, para elas, a obrigação de fazer - na concepção do Tribunal que é o simples apostilamento - já foi cumprida. Posto isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada retifique as planilhas de Eduardo Franca Rangel e de Lucimara Zanetti Camargo Algarve. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/05/2015 |
Petição Juntada
autor(es) |
| 07/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Controle - 2015/10 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os volomes Controle - 569/01 Todos os volumes Controle - 653/97 Todos os Volumes Rua Dona Maria Paula 123 20 ° andar Centro Dr. Carlos Jose de Oliveira Toffoli OABSP- 89826- E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Jose de Oliveira Toffoli |
| 24/04/2015 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
em 23/04/2015 |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 3569 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 22/04/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o Agravo de Instrumento interposto, e sua decisão no sentido de que inaplicável, no caso concreto, o decidido em repercussão geral no RE 573.232, com a observação de que os questionamentos da FESP em relação aos limites da coisa julgada devem ser decididos pelo Juízo da execução, que deve assegurar a continuidade daqueles que já obtiveram, nos referidos autos, o cumprimento da obrigação de fazer. Passo, então, a definir os interessados que poderão se habilitar na presente execução. Embora o sindicato represente toda a categoria de trabalhadores na área da saúde, a decisão não pode se aplicar a todos os sindicalizados, por motivos claros: a coisa julgada apenas pode atingir os sindicalizados que estejam na situação jurídica retratada na decisão transitada em julgado. O acórdão de fls. 170/177, a fls. 171, da ação principal, estabeleceu que o adicional se aplicaria aos "servidores municipalizados", ou seja, aqueles que, embora pertençam à Secretaria de Saúde, exercem suas atividades nos Municípios". Isto porque, ainda segundo o acórdão, embora exerçam suas atividades nos Municípios, não perdem a sua condição de servidores estaduais nem sofrem alteração a relação jurídica que possuem com o Estado. Assim, conforme o acórdão transitado em julgado, a decisão se aplica: Servidores estaduais estatutários, o que exclui os celetistas, temporários e quaisquer outras categorias que não sejam os estatutários. Vinculados à Secretaria de Saúde, e, portanto, à administração direta, o que exclui autarquias, fundações, empresas públicas, etc. Servidor lotado em unidade de saúde vinculada ao Município na data do ajuizamento da ação (24/06/1997), ou em até 120 dias antes desta data, em razão do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, caso tenha sido desligado do serviço público, por qualquer razão. Em consequência, para dar início a eventual obrigação de fazer ou de pagar, judicialmente, é necessário que o exequente comprove se encontrar na situação jurídica definida pelo acórdão. Ou seja, deverá comprovar que: é ou foi servidor estadual diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada a Município, em 26/06/1997 ou até 120 antes desta data. Em relação a valores, só poderão também ser executados enquanto se mantiver esta situação jurídica, ou seja, vinculação à Secretaria de Estado de Saúde, mas trabalhando em unidade de Saúde vinculada ao Município, ou que já tenha sido cumprida a obrigação de fazer, conforme determinado pelo E. Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá comprovar que na época do ajuizamento da ação fazia do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, conforme determina o artigo 22, "caput" da Lei nº 12.016/2009, cabendo à executada verificar, caso a caso, se foi proposta ação individual pelo exequente, o que fato impeditivo da execução, nos termos do artigo 22, § 1º do mesmo artigo. Finalmente, deverá comprovar ser da categoria representada pelo Sindsaúde, na data da propositura da ação. Defiro o prazo de 60 dias para o cumprimento da decisão. Caso não atendidos as exigências para a habilitação, o feito será extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa. Intime-se. |
| 13/11/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
AUTORES |
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
Ag. juntada de petição 11/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
|
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0967/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 1173/1189 |
| 30/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz o Sindicato que atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. Já houve o cumprimento da obrigação de fazer e agora, na qualidade de representante dos servidores, pretende a execução do título coletivo. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como partes Lupercio Antonio Benetti, Antônio Luiz Zanirato, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria de Almeida, Dolores Rodrigues Simões Belluco, Eduardo França Rangel, Ellina de Siqueira Erbolato, Ines Maria da Cunha Carvalho, José Carlos Zanette, Leyde Yoko Mizobuchi Sawada, Lucimara Zanetti Camargo Algarve, Maria Auxiliadora Vieira e Santos, Maria Helena Amaral, Maria Ines Duarte da Silva, Maria Lucia de Mattos Lima, Maria Teresinha Martins Tonello, Marieta Messias de Souza, Miriam Bernal Aleixo Canevari, Nilton Carlos de Souza, Rosani Aoarecida Gonçales Quadros, Sandra de Oliveira Nery, Shirley Aparecida Rossi Garcia, Sonia Maria de Jesus Damilano, Valeria Pappalardo, Vanda Lucia Caldeira Rosa, Virginia Terezinha de Jesus Zolio Martins, Wagner Ferreira Damião, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/10/2014 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Resumida
Vistos. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, em nome dos exequentes relacionados na inicial. Aduz o Sindicato que atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria, e que venceu mandado de segurança coletivo que tramitou nesta vara, visando à suspensão de ato administrativo ilegal que alterou unilateralmente os critérios de cálculo dos percentuais, reduzindo o valor do adicional de insalubridade dos substituídos, nos termos da LC 432/85. Já houve o cumprimento da obrigação de fazer e agora, na qualidade de representante dos servidores, pretende a execução do título coletivo. É o relatório. Decido. Nova posição do STF em repercussão geral julgamento do RE 573232 Em relação à legitimidade dos sindicatos para ação envolvendo direitos coletivos, recentemente, no julgamento da repercussão geral RE 573232, em que se analisa a possibilidade de execução de título judicial por aqueles que não tenham, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizado, explicitamente, a associação a ajuizar a demanda, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, a questão foi definida no direito pátrio. O acórdão foi proferido pelo Ministro Marco Aurélio, em votação unânime, com a seguinte ementa: REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. O Ministro Marco Aurélio, em seu voto, de início, distingue entre representação e substituição processual, nos seguintes termos: "Quando o sindicato atua na impetração coletiva, figura como substituto processual, inconfundível com "a entidade embrionária do sindicato, a associação, que também substitui os integrantes da categoria profissional ou da categoria econômica, e as associações propriamente ditas". Em relação a essas, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham e isso pode decorrer de deliberação em assembleia autorização expressa, que diria específica, para representar e não substituir, propriamente dito os integrantes da categoria profissional. (...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Por isso, peço vênia e já adianto o voto para conhecer e prover o recurso interposto pela União. Os recorridos não figuraram como representados no processo de conhecimento. Pelo que estou percebendo, e pelo que está grafado no acórdão impugnado pela União, apenas pretenderam, já que a Associação logrou êxito quanto àqueles representados, tomar uma verdadeira carona, incompatível com a organicidade e a instrumentalidade do Direito". No mesmo acórdão, esclarecendo ainda sobre exatamente o ponto desta controvérsia, assinala o Ministro Teori Zavascki: "Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a "Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados". Não é esse, exatamente, o foco do debate. Trata-se de classificação influenciada pela ementa do acórdão recorrido, destoante do debate travado. Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações "expressamente autorizadas" a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009). Pois bem, se é indispensável, para propor ação coletiva, autorização expressa, a questão que se põe é a que diz com o modo de autorizar "expressamente": se por ato individual, ou por decisão da assembléia de associados, ou por disposição genérica do próprio estatuto. Quanto a essa questão, a resposta que tem sido dada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembléia da entidade. Essa orientação foi corroborada em recente e unânime decisão plenária na Rcl 5.215, Rel. Min. Ayres Britto, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. A ENTIDADE DE CLASSE, QUANDO POSTULA EM JUÍZO DIREITOS DE SEUS FILIADOS, AGE COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 1.721 E 1.770. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A associação atua em Juízo, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual. Para fazê-lo, necessita de autorização expressa (inciso XXI do art. 5º da CF). Na AO 152, o Supremo Tribunal Federal definiu que essa autorização bem pode ser conferida pela assembléia geral da entidade, não se exigindo procuração de cada um dos filiados. 2. O caso dos autos retrata associação que pretende atuar em Juízo, na defesa de alegado direito de seus filiados. Atuação fundada tão-somente em autorização constante de estatuto. Essa pretendida atuação é inviável, pois o STF, nesses casos, exige, além de autorização genérica do estatuto da entidade, uma autorização específica, dada pela Assembléia Geral dos filiados. 3. () 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 5215 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 22-05-2009). Trata-se, como se percebe, de orientação afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, a saber: "Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços". Neste autos, o sindicato, conforme observação do Ministro Marco Aurélio, está agindo na qualidade de associação, sua entidade embrionária, daí ser fundamental a autorização assemblear para que os efeitos da sentença alcancem os associados. Sem isto, não possui legitimidade o associado para se habilitar na presente execução, pois assumiria a posição de carona, com violação ao artigo 5º XXI da Constituição Federal. Da fragilidade inerente ao sistema de execução coletiva: A execução coletiva ainda é nova no Brasil. Desde a nova Constituição Federal, a doutrina desenvolveu os conceitos de legitimação extraordinária e do substituto processual. Existe uma tendência de confusão de duas realidades completamente diferentes, quais seja, o "fluid recovery" e o "carona". Quanto ao "fluid recovery", está previsto no Código de Defesa do Consumidor,artigos 97 e 98, e permite a liquidação para os legitimados do artigo 82, em casos em que o valor da indenização por um prejuízo não individualizável ou de difícil individualização é fixado pelo juiz, para todas as vítimas indistintamente, num valor liquidado. Este valor, publicados os editais, e não se habilitando os interessados, é executado pelos legitimados do artigo 82 do CDC, que por sua vez não permanece com o valor: este é pago as vítimas que se habilitarem, e o saldo depositado num fundo. O "fluid recovery" é situação excepcional. Como acertado no REsp 1187632: Quanto à forma de liquidação, o ministro observou que, no caso, há a precisa identificação de todos os beneficiários e a possibilidade de apuração exata do valor devido. Por essa razão, ele considerou que a indenização não pode ser estimada, "mas deve refletir exatamente o fixado na correspondente sentença". Segundo Ferreira, o instituto do fluid recovery deve ser utilizado especialmente nas situações em que há comprovação do dano e de seu causador, mas não a efetiva identificação dos beneficiários. Isso ocorre, por exemplo, quando um posto de combustível pratica preços acima do devido e tem de devolver aos consumidores o que foi cobrado a mais. O caso dos autos diz respeito a interesses coletivos, em que não se coloca a questão do fluid recovery. Assim, o sindicato poderá executar, desde que observe os critérios de representação, e apresente, com a inicial, a relação dos associados a serem beneficiados, como decidido na repercussão geral RE 573232. O "carona" Em relação ao "carona", ou seja, aquele que na definição do Ministro Marco Aurélio, não deu autorização expressa para o ajuizamento da ação coletiva e quer pegar carona após a formação do título judicial para se beneficiar do mesmo, isto não é possível, sob pena de violação ao artigo 5º, XXI da Constituição Federal. Neste sentido, já tem decidido o Tribunal do Estado de São Paulo, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que determinou a regularização da inicial para que a associação apresente autorização expressa de seus associados (individual ou em assembleia geral) para defesa dos interesses dos associados Possibilidade Disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encera representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados Decisão que encontra arrimo no acórdão proferido em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Decisão mantida e recurso desprovido".Agravo de Instrumento nº 2145672-20.2014.8.26.00, Relator Moreira de Carvalho. Isto porque, a Associação, ao juntar as autorizações individuais, viabilizou a defesa do Poder Público quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Repito trecho do voto do Ministro Marco Aurélio, já mencionado: Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta representação gênero e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações. Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Assim, o sindicato pode apenas pode propor a execução em relação aos associados listados na inicial, alcançados pela coisa julgada inter partes. Esta orientação é afinada com os requisitos estabelecidos também no parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, já mencionada acima. Assim, o sindicato apenas tem legitimidade para propor a execução coletiva em relação aos sindicalizados relacionados por ocasião do ajuizamento da ação. Prosseguir de outro modo com a execução consiste violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Sobre este processo especificamente: Feitas estas observações, passo a estabelecer o seguinte: Em respeito à coisa julgada nestes autos, todas as decisões que declararam cumpridas as obrigações de fazer nestes autos são respeitadas, pois até o presente momento não se havia definido quem seriam os exequentes da presente ação. A Fazenda foi intimada para cumprir a decisão, o sindicato foi apresentando e se manifestando quanto a listas, mas em nenhum momento foi fixado quais os associados seriam atingidos pela coisa julgada, exceto no que pertine aos celetistas, que já foram excluídos por decisão de fls. 118, confirmada pelo acórdão de fls. 178/189. Entretanto, definida a questão pelo STF na repercussão geral, para todos aqueles que não preenchem os requisitos legais e constitucionais de legitimidade ativa para a execução, não é possível o prosseguimento nestes autos, em razão da ilegalidade e da inconstitucionalidade da habilitação pretendida, eis que consistiria em violação ao artigo 2º-A da Lei 9.494, de 10/09/1997, artigo 5º XXI da constituição Federal e à decisão em Repercussão Geral do Tema nº 082 do STF, representado pelo RE 573232. Ainda, após muito refletir sobre o tema, conclui que não é possível ao sindicato, na qualidade de representante de uma categoria, usar desta situação para violar o sigilo de funcionários não associados e que podem preferir continuar não associados, requisitando planilhas com dados pessoais e salariais de pessoas que podem preferir executar individualmente e através de outro advogado. Como já afirmado nesta decisão, nestes autos, não se trata da hipótese do fluid recovery, em que se estima um dano abstrato, sem planilhas ou dados pessoais, e cada interessado poderá, após, reaver os valores pagos ao legitimado extraordinário e reservados num fundo para futura e eventual liquidação, nos termos dos artigos 103 e 104 do CDC. Não é este o caso. Nestes autos, há valores líquidos e certos a serem pagos, a pessoas certas, e não poderia o Sindicato, sem a autorização destas pessoas, pretender o fornecimento dos dados sigilosos. Apesar da reconhecida ilegitimidade de parte, o reconhecimento administrativo por parte da administração de eventual direito dos autores é preservado, uma vez que decorre de direito reconhecido em ação coletiva, não sendo vedado à Fazenda do Estado o reconhecimento do direito fora da esfera judicial. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo em que figuram como partes Lupercio Antonio Benetti, Antônio Luiz Zanirato, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria de Almeida, Dolores Rodrigues Simões Belluco, Eduardo França Rangel, Ellina de Siqueira Erbolato, Ines Maria da Cunha Carvalho, José Carlos Zanette, Leyde Yoko Mizobuchi Sawada, Lucimara Zanetti Camargo Algarve, Maria Auxiliadora Vieira e Santos, Maria Helena Amaral, Maria Ines Duarte da Silva, Maria Lucia de Mattos Lima, Maria Teresinha Martins Tonello, Marieta Messias de Souza, Miriam Bernal Aleixo Canevari, Nilton Carlos de Souza, Rosani Aoarecida Gonçales Quadros, Sandra de Oliveira Nery, Shirley Aparecida Rossi Garcia, Sonia Maria de Jesus Damilano, Valeria Pappalardo, Vanda Lucia Caldeira Rosa, Virginia Terezinha de Jesus Zolio Martins, Wagner Ferreira Damião, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Não há condenação nas verbas de sucumbência, em razão da gratuidade. Processual. |
| 29/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 03/10/2014 |
Petição Juntada
Conclusos para despacho - Minuta - 03/10/2014. |
| 02/10/2014 |
Autos no Prazo
AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇÃO EM 02/10/2014 Vencimento: 03/11/2014 |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
EST: Victoria paullino 207553-E END: AV. Maria paula, 67 TEL: 31309000 CONTROLE: 653/97 - TODOS OS VÓLS.(2) 610/06 - TODOS OS VÓLS (2) 569/01-10 - TODOS OS VÓLS (2) 365/07- VÓL ÚNICO Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 04/09/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DJE 04/09/2014 - Aguardando Prazo 13/10/2014. |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0788/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 969/983 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/271: Por mais 30 (trinta) dias, comprove a Fazenda do Estado de São Paulo o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 262/271: Por mais 30 (trinta) dias, comprove a Fazenda do Estado de São Paulo o integral cumprimento da obrigação de fazer. Int. |
| 26/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição aos 26.08.2014 |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua:maria paula,67 tel.3130-9153 Estagiaria : Thais Gomes de souza oab.203338 c.569/01-10 vol.todos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio |
| 18/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2014 Data da Disponibilização: 18/07/2014 Data da Publicação: 21/07/2014 Número do Diário: 1692 Página: 1114/1120 |
| 17/07/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/08/2014 Vencimento: 18/08/2014 |
| 17/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2014 Teor do ato: Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/06/2014 |
Autos no Prazo
|
| 18/06/2014 |
Decisão
Vistos. Deverá a Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo adicional de dez dias, dar efetivo cumprimento a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, devendo trazer os informes necessários à elaboração da conta de liquidação, sob pena de crime de desobediência e imposição de multa diária já arbitrada no valor de R$ 724,00 (art. 644 do CPC). O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. |
| 09/06/2014 |
Decurso de Prazo
AGUARDANDO DECURSO (MAIO) |
| 02/04/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 12/5/2014 C/SAJ |
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.254: defiro o pedido de devolução de prazo requerido pela Fazenda. Em 30 dias, diga a Fazenda sobre o decidido a fls.250. Int. São Paulo, 25 de março de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 25/03/2014 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO Vistos. Fls.254: defiro o pedido de devolução de prazo requerido pela Fazenda. Em 30 dias, diga a Fazenda sobre o decidido a fls.250. Int. São Paulo, 25 de março de 2014. |
| 21/03/2014 |
Petição Juntada
Juntou Petição da requerida - Conclusos para Despacho ** Sala de Apoio. - C/SAJ. |
| 28/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula nº 67 - 7º Andar tel: 3130-9150 Estagiária: Thais Gomes de Souza OAB: 203338 C: 2015/2010 Vol: Somente 2º C: 653/1997 Vol: Somente o 2º C: 653/1997(6) VoL: Somente o 2º C:653/1997 Vol: Somente o 2º Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Lilian Rodrigues Goncalves |
| 22/01/2014 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 05/3/2014 C/SAJ |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.248/249: diga a Fazenda sobre a manifestação dos autores alegando que as planilhas estão incorretas. Prazo: 30 dias. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 15/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.248/249: diga a Fazenda sobre a manifestação dos autores alegando que as planilhas estão incorretas. Prazo: 30 dias. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2014. |
| 13/01/2014 |
Decisão
ALEXANDRA FUCHS DE ARAUJO |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição autor - Concluso para despacho - sala de apoio c/SAJ |
| 07/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 03/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Antonio Roberto Sandoval Filho OAB: 58283SP Rua Maria Paula n. 123 20º andar fone: 36389800 C. 569/01 inc. 10 todos os vols. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 26/08/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 04.12.13 - DIV |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.225/231 + fls.233/244: ciência aos autores sobre as planilhas coligidas pela Fazenda. 2. Digam sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer e, em 90 (noventa) dias, apresentem memória de crédito atualizado. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/08/2013 |
Decisão
Vistos. 1. Fls.225/231 + fls.233/244: ciência aos autores sobre as planilhas coligidas pela Fazenda. 2. Digam sobre o integral cumprimento da obrigação de fazer e, em 90 (noventa) dias, apresentem memória de crédito atualizado. Int. |
| 14/08/2013 |
Petição Juntada
Fesp |
| 12/08/2013 |
Petição Juntada
fesp |
| 01/08/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Dr. Rodrigo Lemos Curado - OAB. 301.496 Rua Maria Paula n. 67 - Fone: 3130-9150 C. 653/97 - 1 e 2 volumes C. 1733/09 - 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 16/07/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 05.08.13 - DIV |
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 220/221 (petição dos exequentes): manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 27/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 220/221 (petição dos exequentes): manifeste-se a Fazenda do Estado, em dez (10) dias. Em seguida, nova conclusão. Int. |
| 24/06/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2013 |
Petição Juntada
autor |
| 19/06/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rodnei Machado da Silva Oab: 330352/Sp Maria Paula , 123- 20º andar Tel: 36389800 C:1319/09 ( tds os 2 vols) 569/01 inc:10 (tds os 2 vols) Ass:_________________________ Lucas Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodnei Machado da Silva |
| 15/05/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 26.06.13 - DIV |
| 15/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2013 Data da Disponibilização: 15/05/2013 Data da Publicação: 16/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2013 Teor do ato: Vistos. Em 30 dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em cartório por 90 dias. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/05/2013 |
Decisão
Vistos. Em 30 dias, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em cartório por 90 dias. Int. |
| 07/05/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 22/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 08.04.13 - DIV |
| 22/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2013 Teor do ato: Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalização do requerente. Fls.214: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 15/02/2013 |
Decisão
Vistos. Por petição datada de 05/02/2013 encaminhada aos autos principais (autos nº 0411422-50.1997), o executado IAMPE informou que foi cumprida a obrigação de fazer na integralidade, restando apenas casos pontuais, onde não se comprovou a sindicalização do requerente. Fls.214: digam os exequentes em termos de prosseguimento, tendo em vista decisão proferida nos autos principais a qual autorizou o desmembramento da execução em blocos de 30 (trinta) co-exequentes (servidores elencados a fls. 1261/1375 daqueles). Int. |
| 13/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 13/02/2013 |
Petição Juntada
autor - Div |
| 07/02/2013 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 22.03.13 - DIV |
| 07/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 07/02/2013 Data da Publicação: 08/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Vistos. Reporto-me a decisão de fls.209. Em 30 dias, digam os exequentes se a Fazenda comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 31/01/2013 |
Decisão
Vistos. Reporto-me a decisão de fls.209. Em 30 dias, digam os exequentes se a Fazenda comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Int. |
| 30/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 30/01/2013 |
Decurso de Prazo
|
| 01/10/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/09/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
matheus malaspina rossit oab: 193440-e rua maria paula, 67-7º andar tel: 31309210 c: 569/01 -10 (tds os 2 vols) 3974/11 (tds os 2 vols) 43/08 (tds os 2 vols) ass:____________________________ lucas Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rodrigo Lemos Curado |
| 21/09/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2012 Data da Disponibilização: 21/09/2012 Data da Publicação: 24/09/2012 Número do Diário: Página: |
| 19/09/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.208: defiro o prazo requerido pelos exequentes (90 dias), para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Decorridos, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 18/09/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.208: defiro o prazo requerido pelos exequentes (90 dias), para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer nos autos do mandado de segurança nº 053.97.411422-9. Decorridos, manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento Int. |
| 17/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusão - Sala de Apoio - Div |
| 17/09/2012 |
Petição Juntada
do autor - Div |
| 19/07/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 26 Div Exec |
| 19/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: Página: |
| 17/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 205: defiro o prazo complementar de trinta (30) dias para a juntada das planilhas faltantes pela executada FESP. Se positivo, vista aos exequentes e nova conclusão. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 13/07/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 205: defiro o prazo complementar de trinta (30) dias para a juntada das planilhas faltantes pela executada FESP. Se positivo, vista aos exequentes e nova conclusão. Int. |
| 12/07/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada de petição da FESP - na autuação para formação de volume - div |
| 02/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rosangela Rosa Romão Ronzino OAB:185146-E R.Maria Paula Nº67 7ºandar Tel:31309148 Ass:______________________________________ Danilo Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 22/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 16/07/12 - DIV |
| 22/06/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2012 Teor do ato: Vistos. Fls.201: havendo decorrido o prazo para a Fazenda fornecer as planilhas contendo os valores das diferenças mensais devida aos exequentes, sob pena de multa, já fixada, manifeste-se a Fazenda em 10 dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 19/06/2012 |
Decisão
Vistos. Fls.201: havendo decorrido o prazo para a Fazenda fornecer as planilhas contendo os valores das diferenças mensais devida aos exequentes, sob pena de multa, já fixada, manifeste-se a Fazenda em 10 dias. Int. |
| 18/06/2012 |
Decurso de Prazo
Decorrido o prazo legal para manifestação da parte aos 18.06.2012 |
| 23/04/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
juntada de petição do requerente - prazo 04/06/2012 - div |
| 18/04/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 14.05.12 - DIV Vencimento: 18/05/2012 |
| 18/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 controle 653/97 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 11/04/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 14/05/2012 - div |
| 09/04/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
RUA:DONA MARIA ´PAULA,123 20 ANDAR FONE:3638-9800 C.569/01 VL. UNBICO OAB:181770 ESTAGIARIA:ALICE DE OLIVEIRA MARTINS ASS:_________ IARA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 03/04/2012 |
Disponibilizado no DJE
PZ 14/05/12 - DIV |
| 03/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2012 Data da Disponibilização: 03/04/2012 Data da Publicação: 04/04/2012 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Vistos. Antônio Luiz Zanirato, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria de Almeida, Dolores Rodrigues Simões Belluco, Eduardo França Rangel, Ellina de Siqueira Erbolato, Ines Maria da Cunha Carvalho, José Carlos Zanette, Leyde Yoko Mizobuchi Sawada, Lucimara Zanetti Camargo Algarve, Maria Auxiliadora Vieira e Santos, Maria Helena Amaral, Maria Ines Duarte da Silva, Maria Lucia de Mattos Lima, Maria Teresinha Martins Tonello, Marieta Messias de Souza, Miriam Bernal Aleixo Canevari, Nilton Carlos de Souza, Rosani Aoarecida Gonçales Quadros, Sandra de Oliveira Nery, Shirley Aparecida Rossi Garcia, Sonia Maria de Jesus Damilano, Valeria Pappalardo, Vanda Lucia Caldeira Rosa, Virginia Terezinha de Jesus Zolio Martins, Wagner Ferreira Damião, Lupercio Antonio Benetti, qualificados na inicial, ajuizram ação de Habilitação de Crédito em face de Fazenda do Estado de São Paulo e Secretário de Estado da Saúde do Estado de São Paulo . Trata-se de execução de um grupo de vinte e sete servidores públicos da saúde que pleiteiam a execução de obrigação de pagar do Prêmio de Incentivo instituída pela Lei Complementar nº 8.975/94 , com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº 0411422-50.1997.8.26.0053 - controle nº 653-97), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (SINDSAÚDE) x Diretor do DDPE Diretor do departamento de Despesas de Pessoal do Estado e Superintendente do IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. É o relatório. DECIDO. "O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito" (Antigo RTRF 3ª Região). "O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação" (RSTJ 43/132). "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações" (RSTJ 43/107). Assim, diferentemente do que sustentam os interessados, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, diante da confissão de que "o sindicato impetrante deu início a execução do julgado requerendo o direito reconhecido no referido mandado de segurança com a conseqüente inclusão do beneficio em folha de pagamento de todos os servidores do IAMSPE" , fica evidente que somente o sindicato possui legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário, como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Em relação aos litisconsortes discriminados abaixo, ainda não foi providenciado suas planilhas pelos impetrados, pois são municipalizados e não associados ao SINDSAÚDE: Antonio Luiz Zanirato; Aparecida Ruiz Tagliari; Dolores Rodrigues Simões Belluco; Leyde Yoko Mizobuchi Sawada; Maria Auxiliadora Vieira e Santos; Maria Helena Amaral; Maria Helena Amaral; Maria Teresinha Martins Tonello; Marieta Messias de Souza; Miriam Bernal Aleixo Canevari; Nilton Carlos de Souza; Rosani Aparecida Gonçales Quadros; Sandra de Oliveira Nery; Shirley Aparecida Rossi Garcia; Valéria Pappalardo e Wagner Ferreira Damião. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Contudo, devem propor ação própria. Isto posto, em relação aos exeqüentes acima relacionados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 02/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2012 Teor do ato: Vistos. 1. A Secretaria de Estado da Saúde comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos seguintes co-exequentes: 1) Celia Maria de Almeida; 2) Eduardo Franca Rangel; 3) Elina de Siqueira Erbolato; 4) Ines Maria da Cunha Carvalho; 5) José Carlos Zanette; 6) Lucimara Zanetti Camargo Algarve; 7) Lupercio Antonio Benetti; 8) Maria Ines Duarte da Silva; 9) Sonia Maria de Jesus Damilano de Oliveira; 10) Vanda Lúcia Caldeira Rosa e 11) Virgínia Terezinha de Jesus Zolio Martins. Assim, em relação a eles (fls. 189), declaro cumprida a obrigação de fazer, prosseguindo, em relação a obrigação de pagar. 2. Valendo este despacho como ofício, acompanhado das cópias necessárias, requisite-se à CAF o fornecimento das planilhas contendo os valores das diferenças mensais devidas ao exequente, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00. Prazo: 30 dias. Observe-se que o valor das diferenças de vencimentos, subsídios e proventos devem ser apresentados pela FONTE PAGADORA que tem a obrigação de fornecer as planilhas contendo os respectivos valores. 3. Deverá o advogado do exequente, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instancia/capital/processos cíveis/fazenda pública/nome da parte ou número dos autos, ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/epo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "ctrl P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho / sentença /documento desejado, com a assinatura digital do julgador, instruindo com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder e, diretamente, encaminhá-lo à CAF - Coordenadoria de Administração Financeira do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado (Avenida Rangel Pestana, nº 300 14º andar -Centro CEP: 01017-911 - Centro São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. 4. Após, vista aos exequentes e nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 30/03/2012 |
Ofício Expedido
|
| 30/03/2012 |
Sentença Registrada
|
| 29/03/2012 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Sentença Resumida
Vistos. Antônio Luiz Zanirato, Aparecida Ruiz Tagliari, Celia Maria de Almeida, Dolores Rodrigues Simões Belluco, Eduardo França Rangel, Ellina de Siqueira Erbolato, Ines Maria da Cunha Carvalho, José Carlos Zanette, Leyde Yoko Mizobuchi Sawada, Lucimara Zanetti Camargo Algarve, Maria Auxiliadora Vieira e Santos, Maria Helena Amaral, Maria Ines Duarte da Silva, Maria Lucia de Mattos Lima, Maria Teresinha Martins Tonello, Marieta Messias de Souza, Miriam Bernal Aleixo Canevari, Nilton Carlos de Souza, Rosani Aoarecida Gonçales Quadros, Sandra de Oliveira Nery, Shirley Aparecida Rossi Garcia, Sonia Maria de Jesus Damilano, Valeria Pappalardo, Vanda Lucia Caldeira Rosa, Virginia Terezinha de Jesus Zolio Martins, Wagner Ferreira Damião, Lupercio Antonio Benetti, qualificados na inicial, ajuizram ação de Habilitação de Crédito em face de Fazenda do Estado de São Paulo e Secretário de Estado da Saúde do Estado de São Paulo . Trata-se de execução de um grupo de vinte e sete servidores públicos da saúde que pleiteiam a execução de obrigação de pagar do Prêmio de Incentivo instituída pela Lei Complementar nº 8.975/94 , com base na sentença proferida no mandado de segurança (autos nº 0411422-50.1997.8.26.0053 - controle nº 653-97), impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde (SINDSAÚDE) x Diretor do DDPE Diretor do departamento de Despesas de Pessoal do Estado e Superintendente do IAMSPE Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual. É o relatório. DECIDO. "O ingresso de litisconsorte ativo voluntário só é possível antes da distribuição do mandado de segurança, pois facultaria à parte a escolha de juiz certo para processar e julgar o feito" (Antigo RTRF 3ª Região). "O litisconsórcio ativo só é admissível na instauração da lide ou, dependente do caso concreto, no decêndio das informações, evitando ofensa ao princípio da livre distribuição e como óbice à parte de escolher juiz certo para processar e julgar a ação" (RSTJ 43/132). "A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo, com a renovação da fase já superada, no caso o pedido de informações" (RSTJ 43/107). Assim, diferentemente do que sustentam os interessados, tratando-se de mandado de segurança coletivo, somente o SINDSAÚDE possui titulo executivo judicial. Sob pena de descaracterização da figura do próprio mandado de segurança coletivo, inviável o processamento de execuções individuais dos servidores, os quais não possuem título algum. Além dos dispositivos legais citados não se aplicarem ao caso concreto, diante da confissão de que "o sindicato impetrante deu início a execução do julgado requerendo o direito reconhecido no referido mandado de segurança com a conseqüente inclusão do beneficio em folha de pagamento de todos os servidores do IAMSPE" , fica evidente que somente o sindicato possui legitimidade para executar a sentença concessiva da segurança. Por outro lado, a fim de evitar alegação de desrespeito à coisa julgada, o mandado de segurança coletivo não deve ser processado somente até a prolação de sentença. Ao contrário, como a relação processual se estabilizou, o mandado de segurança deve ter o seu andamento processual até a fase final da execução. Se não bastasse isso, como a segurança coletiva somente beneficiou os servidores que fazem parte do sindicato impetrante, nota-se que a presente execução individual pretende burlar a sentença porque incluiu outros servidores que não são sindicalizados. Ao constituírem advogado, alguns servidores não sindicalizados pretendem obter um benefício que não foi reconhecido na sentença, a qual apenas concedeu segurança aos servidores pertencentes ao impetrante SINDSAÚDE. Em relação aos litisconsortes discriminados abaixo, ainda não foi providenciado suas planilhas pelos impetrados, pois são municipalizados e não associados ao SINDSAÚDE: Antonio Luiz Zanirato; Aparecida Ruiz Tagliari; Dolores Rodrigues Simões Belluco; Leyde Yoko Mizobuchi Sawada; Maria Auxiliadora Vieira e Santos; Maria Helena Amaral; Maria Helena Amaral; Maria Teresinha Martins Tonello; Marieta Messias de Souza; Miriam Bernal Aleixo Canevari; Nilton Carlos de Souza; Rosani Aparecida Gonçales Quadros; Sandra de Oliveira Nery; Shirley Aparecida Rossi Garcia; Valéria Pappalardo e Wagner Ferreira Damião. Portanto, diante da ilegitimidade ativa e da via processual escolhida, é caso de extinção da habilitação sem julgamento do mérito. Contudo, devem propor ação própria. Isto posto, em relação aos exeqüentes acima relacionados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos incisos I, IV (ausência de requisito válido para o processamento regular do processo) e VI (ilegitimidade ativa e via processual inadequada) do art. 267 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, com exceção dos instrumentos de mandato, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados. Em seguida, comunique-se o cartório distribuidor e arquive-se, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. |
| 29/03/2012 |
Decisão
Vistos. 1. A Secretaria de Estado da Saúde comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos seguintes co-exequentes: 1) Celia Maria de Almeida; 2) Eduardo Franca Rangel; 3) Elina de Siqueira Erbolato; 4) Ines Maria da Cunha Carvalho; 5) José Carlos Zanette; 6) Lucimara Zanetti Camargo Algarve; 7) Lupercio Antonio Benetti; 8) Maria Ines Duarte da Silva; 9) Sonia Maria de Jesus Damilano de Oliveira; 10) Vanda Lúcia Caldeira Rosa e 11) Virgínia Terezinha de Jesus Zolio Martins. Assim, em relação a eles (fls. 189), declaro cumprida a obrigação de fazer, prosseguindo, em relação a obrigação de pagar. 2. Valendo este despacho como ofício, acompanhado das cópias necessárias, requisite-se à CAF o fornecimento das planilhas contendo os valores das diferenças mensais devidas ao exequente, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00. Prazo: 30 dias. Observe-se que o valor das diferenças de vencimentos, subsídios e proventos devem ser apresentados pela FONTE PAGADORA que tem a obrigação de fornecer as planilhas contendo os respectivos valores. 3. Deverá o advogado do exequente, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (consulta/processo/1ª instancia/capital/processos cíveis/fazenda pública/nome da parte ou número dos autos, ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/epo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "ctrl P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho / sentença /documento desejado, com a assinatura digital do julgador, instruindo com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder e, diretamente, encaminhá-lo à CAF - Coordenadoria de Administração Financeira do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado (Avenida Rangel Pestana, nº 300 14º andar -Centro CEP: 01017-911 - Centro São Paulo/SP), comprovando-se nos autos, em 5 (cinco) dias. 4. Após, vista aos exequentes e nova conclusão. Intime-se. |
| 26/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 20/03/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Antonio Roberto Sandoval Filho - OAB. 58283 Rua Dona Maria Paula n. 123 - 20 andar - Fone: 3638-9800 C. 569/01 - Inc. 10 - v. único C. 1526/04 - 1,2 e 3 volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 16/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Aguardando Prazo - 03.04.12 - DIV |
| 16/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2012 Data da Disponibilização: 16/03/2012 Data da Publicação: 19/03/2012 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/184: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 14/03/2012 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/184: manifestem-se os exequentes, em cinco dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 12/03/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada de petição e documentos do réu aos 09.02.2012-div. |
| 06/03/2012 |
Autos no Prazo
|
| 02/03/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/02/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Ivanete Rampaso Moreno OAB:185495 Rua:Maria Paula Nº67 7ºandar Tel:31309143 Controle:569/01 - 10 Processo:0037778932010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo de Tarso Neri |
| 17/02/2012 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 09/03/2012 - div |
| 15/02/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2012 Data da Disponibilização: 15/02/2012 Data da Publicação: 16/02/2012 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2012 Teor do ato: Vistos. No sistema SAJ, providencie o cartório o cadastramento de todos os co-exequentes, em cinco dias, certificando-se. Fls.164/178: manifeste-se a FESP, em dez (10) dias. Após, nova conclusão. Int. Advogados(s): Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2012 |
Decisão
Vistos. No sistema SAJ, providencie o cartório o cadastramento de todos os co-exequentes, em cinco dias, certificando-se. Fls.164/178: manifeste-se a FESP, em dez (10) dias. Após, nova conclusão. Int. |
| 09/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Juntada de petição da exequente - conclusão em 10/02/2012 - div |
| 09/02/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/01/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ESTÁGIARIO:ALICE DE ILIVEIRA MARTINS AOB/SP:181770-E RUA: D.M° PAULA,123 20° ANDAR TEL:36389800 C:569/10 V. único Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Antonio Roberto Sandoval Filho |
| 16/01/2012 |
Disponibilizado no DJE
DO - Aguardando prazo - 08/02/2012 - div |
| 16/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2012 Data da Disponibilização: 16/01/2012 Data da Publicação: 17/01/2012 Número do Diário: Página: |
| 13/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2012 Teor do ato: V I S T O S. Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fls. 160 no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB 122614/SP), Paulo de Tarso Neri (OAB 118089/SP) |
| 10/01/2012 |
Decisão
V I S T O S. Manifestem-se os exequentes sobre a certidão de fls. 160 no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 09/01/2012 |
Decurso de Prazo
decorrido o prazo legal para manifestação da FESP |
| 23/11/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 07/12/2011 - div |
| 21/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiário Alice de Oliveira Martins OAB 181770 - E Rua Maria Paula nº 123 - 20º andar Telefone 3638-9800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 17/11/2011 |
Mandado Juntado
juntada de mandado cumprido - prazo 07/12/2011 - div |
| 13/10/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 03/11/2011 - div |
| 13/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2011 Data da Disponibilização: 13/10/2011 Data da Publicação: 14/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2011 Teor do ato: V I S T O S. Providencie o cartório o cadastramento de todos exeqüentes (fls. 2/7). Anote-se, inclusive no SAJ. Nestes autos, a Fazenda do Estado foi regularmente intimada para apresentação correta dos informes oficiais. Contudo, há notícia do descumprimento da determinação judicial (certidão de fls. 155). Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP providenciar o cumprimento da decisão judicial, com a observação de que já está incidindo a multa diária fixada e confirmada pelo agravo de instrumento nº 990.10.373816-0. Intime-se. Advogados(s): ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP) |
| 04/10/2011 |
Mandado Expedido
Expedido mandado de intimação - imprensa - DIV |
| 29/09/2011 |
Decisão
V I S T O S. Providencie o cartório o cadastramento de todos exeqüentes (fls. 2/7). Anote-se, inclusive no SAJ. Nestes autos, a Fazenda do Estado foi regularmente intimada para apresentação correta dos informes oficiais. Contudo, há notícia do descumprimento da determinação judicial (certidão de fls. 155). Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP providenciar o cumprimento da decisão judicial, com a observação de que já está incidindo a multa diária fixada e confirmada pelo agravo de instrumento nº 990.10.373816-0. Intime-se. |
| 27/09/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 27/09/2011 |
Decurso de Prazo
Decurso para manifestação da Fazenda do Estado |
| 12/08/2011 |
Mandado Juntado
juntada de mandado cumprido - prazo 30/08/2011 - div |
| 21/06/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO- aguardando prazo - 13/07/2011 - div |
| 21/06/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2011 Data da Disponibilização: 21/06/2011 Data da Publicação: 22/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2011 Teor do ato: V I S T O S. Nos autos principais de execução coletiva, de nº 0411422-50.1997.8.26.0053 , foi deferido prazo para apresentação de informes há mais de dois anos, em maio de 2009, (decisão de fls. 928/930), e até agora os informes não foram apresentados. A FESP requereu prazo complementar de 60 dias, o que foi deferido em 27 de abril, com publicação em 25/05/2011 (fls. 1063). Já foi fixada multa diária, tendo o agravo de nº 990.10.373816-0 confirmado a aplicação da multa, e a FESP foi advertida sobre o cumprimento do prazo, nos seguintes termos: "Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. Providências." Assim, deverá o exequente aguardar as providências a serem tomadas nos autos principais. Decorrido o prazo estabelecido, ou seja, 25 de julho de 2011, a multa estabelecida irá incidir da forma já estabelecida, e seu valor revisto a cada 30 (trinta) dias sem o cumprimento efetivo da decisão, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem com os documentos em seu poder, os informes que reputarem corretos, para que sejam submetidos ao contraditório. Int.(PROVIDENCIE O REQUERENTE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA, EM CINCO DIAS) Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 17/06/2011 |
Decisão
V I S T O S. Nos autos principais de execução coletiva, de nº 0411422-50.1997.8.26.0053 , foi deferido prazo para apresentação de informes há mais de dois anos, em maio de 2009, (decisão de fls. 928/930), e até agora os informes não foram apresentados. A FESP requereu prazo complementar de 60 dias, o que foi deferido em 27 de abril, com publicação em 25/05/2011 (fls. 1063). Já foi fixada multa diária, tendo o agravo de nº 990.10.373816-0 confirmado a aplicação da multa, e a FESP foi advertida sobre o cumprimento do prazo, nos seguintes termos: "Servindo a presente decisão como mandado, a ser cumprida através de Oficial de Justiça, deve a executada providenciar efetivamente fornecer os informes no prazo estabelecido, prazo este que vencerá em 25 de julho de 2011, sob pena de incidência da multa, já fixada, sem prejuízo de eventuais providências junto ao Ministério Público para apuração de eventual ocorrência de improbidade administrativa. Este prazo deverá ser observado em todas as execuções individuais em curso, relacionadas com estes autos. Decorrido o prazo estabelecido, nova conclusão para as devidas. Providências." Assim, deverá o exequente aguardar as providências a serem tomadas nos autos principais. Decorrido o prazo estabelecido, ou seja, 25 de julho de 2011, a multa estabelecida irá incidir da forma já estabelecida, e seu valor revisto a cada 30 (trinta) dias sem o cumprimento efetivo da decisão, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem com os documentos em seu poder, os informes que reputarem corretos, para que sejam submetidos ao contraditório. Int.(PROVIDENCIE O REQUERENTE O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA, EM CINCO DIAS) |
| 10/06/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição do autor aos 09.06.2011-DIV |
| 09/06/2011 |
Serventuário
para juntar |
| 16/05/2011 |
Autos no Prazo
Aguardando Prazo - 10.06.11 - DIV Vencimento: 15/06/2011 |
| 26/04/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 12/05/2011 - div |
| 26/04/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2011 Data da Disponibilização: 26/04/2011 Data da Publicação: 27/04/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2011 Teor do ato: Autos nº 653/1997 - incidente 10 V I S T O S. Assistência Judiciária. 1. Trata-se de habilitação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde), pelo qual servidores públicos estaduais lotados provisoriamente em unidades da saúde administradas pelo Município, em virtude de convênio firmado com o Estado, pleiteiam o recebimento do prêmioincentivo, conforme prevê a Lei nº 8.975/94. 2. Iniciada a fase de execução (fls. 98), a executada informou que cumpriu a obrigação de fazer (fls. 100). No entanto, os exeqüentes afirmam que a Fazenda do Estado tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer (fls. 142/144). 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo complementar de 30(trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Fica já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 20/04/2011 |
Decisão
Autos nº 653/1997 - incidente 10 V I S T O S. Assistência Judiciária. 1. Trata-se de habilitação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicado dos Trabalhadores Públicos da Saúde no Estado de São Paulo (Sindsaúde), pelo qual servidores públicos estaduais lotados provisoriamente em unidades da saúde administradas pelo Município, em virtude de convênio firmado com o Estado, pleiteiam o recebimento do prêmioincentivo, conforme prevê a Lei nº 8.975/94. 2. Iniciada a fase de execução (fls. 98), a executada informou que cumpriu a obrigação de fazer (fls. 100). No entanto, os exeqüentes afirmam que a Fazenda do Estado tem recalcitrado no cumprimento da obrigação de fazer (fls. 142/144). 3. Assim, deverá a FESP comprovar o cumprimento da decisão judicial, no sentido de que, está cumprindo integralmente o julgado, efetuando o pagamento do prêmio integral (100%) aos servidores filiados ao Sindicato, juntando nos autos cópia dos demonstrativos/planilhas, no prazo complementar de 30(trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Fica já advertida a FESP que sua recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução judicial, pelo que seu procedimento implicará também em ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 599 e 600 do Código de Processo Civil, ficando sujeita à sanção prevista no artigo 601 do mesmo Código multa acima fixada, a qual reverterá em proveito dos credores, exigível na própria execução. 5. Desde já, ressalto que é plenamente possível a imposição da multa para o caso em exame, mesmo quando a punição é aplicada à Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, os quais têm por obrigação exigir, de seus funcionários, organização e respeito às decisões Judiciais. Intime-se. |
| 14/04/2011 |
Petição Juntada
juntada de petição da FESP/requerente aos 13.04.2011-DIV |
| 13/04/2011 |
Serventuário
Para juntada - sala de apoio |
| 15/02/2011 |
Disponibilizado no DJE
DO - aguardando prazo - 27/04/2011 - div |
| 15/02/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2011 Data da Disponibilização: 15/02/2011 Data da Publicação: 16/02/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2011 Teor do ato: ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Fls. 115: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 10/02/2011 |
Decisão
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO Vistos. Fls. 115: Ante os documentos juntados pelos exequentes e principalmente o ofício datado de 13/12/2010, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para que a Fazenda comprove o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento do prêmio de incentivo no percentual de 100%). Int. |
| 07/02/2011 |
Petição Juntada
juntada do recurso de apelação interposta pela FESP aos 07.02.2011-DIV |
| 09/12/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 09.12.10 - Aguardando Prazo - 06.04.2011 - DIV |
| 09/12/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2010 Data da Disponibilização: 09/12/2010 Data da Publicação: 10/12/2010 Número do Diário: Página: |
| 07/12/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2010 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se em cartório manifestação dos exequentes pelo prazo de 90 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 03/12/2010 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se em cartório manifestação dos exequentes pelo prazo de 90 dias. Decorridos, arquivem-se. Int. |
| 30/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 30/11/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição do autor |
| 18/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública PZ. 30/11/10 - DIV. |
| 12/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Endereço: Rua Dona Maria Paula, 123 - 20º andar Fone: 3638-9800 Autos: 0037778-93-2010 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VICTOR SANDOVAL MATTAR |
| 12/11/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntou petição da Fazenda do Estado - Aguardando troca de Autuação - DIV. |
| 10/11/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 10.11.10 - Aguardando Prazo - 27.11.10 - DIV |
| 10/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0673/2010 Data da Disponibilização: 10/11/2010 Data da Publicação: 11/11/2010 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Digam os autores se houve o cumprimento da obrigação de fazer diante do alegado pela Fazenda (fls.100). 2. Se positivo, por 60 (sessenta) dias, aguarde-se a vinda dos informes necessários à elaboração da memória de crédito. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 05/11/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Digam os autores se houve o cumprimento da obrigação de fazer diante do alegado pela Fazenda (fls.100). 2. Se positivo, por 60 (sessenta) dias, aguarde-se a vinda dos informes necessários à elaboração da memória de crédito. Int. |
| 04/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 04/11/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição do autor |
| 04/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/10/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiária; Alice de Oliveira Martins OAB 181770-E End. ; R. Maria Paula 123 Tel. ; 36389800 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO |
| 21/07/2010 |
Autos no Prazo
DO. 21.07.10 - Aguardando Prazo - 28.09.10 - DIV Vencimento: 20/08/2010 |
| 21/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2010 Data da Disponibilização: 21/07/2010 Data da Publicação: 22/07/2010 Número do Diário: Página: |
| 20/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Não compete ao juíz requisitar documentos quando a parte poderá, diretamente, perante a administração requisitá-los. 2. "O juiz pode requisitar documentos públicos, se a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los" (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83). 3. Em 60 (sessenta) dias, aguarde-se a vinda dos informes necessários à elaboração da memória de crédito. Int. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 19/07/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Não compete ao juíz requisitar documentos quando a parte poderá, diretamente, perante a administração requisitá-los. 2. "O juiz pode requisitar documentos públicos, se a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los" (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83). 3. Em 60 (sessenta) dias, aguarde-se a vinda dos informes necessários à elaboração da memória de crédito. Int. |
| 16/07/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 16/07/2010 |
Petição Juntada
Juntada da petição do autor |
| 09/06/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 09.06.10 - Aguardando Prazo - 30.06.10 - DIV |
| 09/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2010 Data da Disponibilização: 09/06/2010 Data da Publicação: 10/06/2010 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual alegou que cumpriu a obrigação de fazer (fls. 100), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 01/06/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Em uma fase de transição, como a executada Fazenda Estadual alegou que cumpriu a obrigação de fazer (fls. 100), no que diz respeito ao prêmio de incentivo, preparando os advogados e funcionários para o futuro processo virtual e visando a pretendida abolição do papel, deverão os exeqüentes, em trinta dias, apresentar memória de cálculo de seu crédito atualizado, podendo apresentá-la por meio magnético (dois disquetes) ou por dois cd-roms com extensão pdf (adobe), doc (World) ou xls (Excel). 2. Neste caso, o primeiro cd-rom permanecerá nos autos e o segundo instruirá o mandado de citação. 3. No momento do recebimento dos dois cd-rom, caberá ao funcionário inserir os cálculos no sistema e todos poderão consultá-los (clicar no ícone "cálculos" e abrir o documento). 4. Da mesma forma, nas fases subseqüentes (eventuais embargos à execução e impugnação), as partes deverão apresentar os cálculos por meio magnético (disquete) ou por cd-rom e repetir-se-á a inserção deles, no sistema, pelo escrevente responsável. 5. O silêncio será interpretado como concordância tácita quanto à desistência da execução, nos termos do art. 569 do Código de Processo Civil, "sem que a desistência destrua o título judicial que tem a seu favor" (JTA 107/335). Intime-se. |
| 27/05/2010 |
Petição Juntada
Juntada petição da Fazenda - DIV. Conclusão - DIV. |
| 07/05/2010 |
Disponibilizado no DJE
DO. 07.05.10 - Aguardando Prazo - 29.05.10 - DIV |
| 07/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2010 Data da Disponibilização: 07/05/2010 Data da Publicação: 10/05/2010 Número do Diário: Página: |
| 06/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2010 Teor do ato: Vistos. 1. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que o pólo passivo é ocupado pelo Secretário de Estado da Saúde e Fazenda Estadual. Observe-se. 2. Anote-se o nome do procurador estadual. 3. Em dez (10) dias, no que diz respeito ao prêmio de incentivo, diga a Fazenda Estadual sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com relação aos vinte e sete (27) habilitantes deste incidente. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, sempre, deverão as partes mencionar o número deste incidente. Observe-se. Intime-se. * Advogados(s): PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 03/05/2010 |
Decisão
Vistos. 1. Comunique-se o cartório distribuidor e anote-se que o pólo passivo é ocupado pelo Secretário de Estado da Saúde e Fazenda Estadual. Observe-se. 2. Anote-se o nome do procurador estadual. 3. Em dez (10) dias, no que diz respeito ao prêmio de incentivo, diga a Fazenda Estadual sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com relação aos vinte e sete (27) habilitantes deste incidente. 4. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual. Anote-se. 5. Para facilitar o andamento processual, sempre, deverão as partes mencionar o número deste incidente. Observe-se. Intime-se. * |
| 30/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos - DIV |
| 30/04/2010 |
Incidente Processual Instaurado
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 30/09/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 07/05/2015 |
Petições Diversas Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 23/08/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 12/01/2017 |
Pedido de Arquivamento |
| 19/01/2017 |
Pedido de Arquivamento Juntada, nesta data, apenas no sistema para regularização e remessa à UPEFAZ. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2010 | Cumprimento de sentença - 00011 |
| 12/12/2016 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0012315-42.2016.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |