| Reqte |
Hugo Luiz Forli
Advogado: Hugo Luiz Forli |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021 |
| 11/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arquivem-no. ATENÇÃO: Considerando as medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara (santana2jec@tjsp.jus.br), a parte não assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho deste despacho. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0017383-85.2023.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1993/2021 |
| 11/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0014764-90.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2020 Teor do ato: 1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arquivem-no. ATENÇÃO: Considerando as medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara (santana2jec@tjsp.jus.br), a parte não assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho deste despacho. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 10/12/2020 |
Proferido Despacho
1. Fl. 424. Ante a inércia da ré, deve o credor formar autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1.789/2017, publicado no DJE de 03 de agosto de 2017. 2. Se nada mais requerido nestes autos, arquivem-no. ATENÇÃO: Considerando as medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara (santana2jec@tjsp.jus.br), a parte não assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho deste despacho. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 03/12/2020, decorreu o prazo de 5 dias de fls. 420, sem nova manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 04/12/2020 |
Documento Juntado
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| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 2289/2311 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: 1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 23/11/2020 |
Proferido Despacho
1) Fls. 417/418. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70371954-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2020 10:54 |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70371434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 18:33 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1816/1832 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2020. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze dias), por meio da guia DARE (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Informo que: 6.1-Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 28 de outubro de 2020. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: |
| 15/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho
Remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70204950-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2020 15:20 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 2598/2605 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado". Ademais, prescreve a Lei 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Nessa senda, o efeito suspensivo é tão somente para evitar execução provisória de obrigação de pagar ou qualquer ato constritivo do patrimônio das partes antes do trânsito em julgado. Não está contemplada, todavia, a satisfação da tutela de urgência, confirmada em sentença. Muito embora se trate de apelação, o art. 1.012 do CPC, o qual subsidiariamente rege, no que couber, o recurso inominado, estipula: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual efeito suspensivo da tutela de urgência confirmada em sentença deverá ser formulado por requerimento (art. 1.012, §3º, CPC): § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. In casu, no inciso I alhures, será dirigido à Turma Recursal. 2. Portanto, advirto que, sem prejuízo de todas as sanções fixadas, o Facebook estará sujeito à multa do art. 77, §2º, CPC, uma vez que não cumpre com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Deverá nas próximas 24h restabelecer o acesso do autor, tal como pleiteado na exordial e ao longo de todo o curso da ação. Registre-se que a cumulação de sanções não caracteriza bis in idem, segundo o TJ-SP: "VOTO Nº 28261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Agravante que não cumpriu decisões judicias e ignorou intimações para se manifestar nos autos. Cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com multa cominatória. Possibilidade. Bis in idem. Inocorrência. Valores razoáveis. Art. 77, IV e §§ 1º a 4º do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20127045020198260000 SP 2012704-50.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)" Do inteiro teor do acórdão acima, vê-se: A multa cominatória tem seu fundamento tem previsão nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do NCPC e 84, §§ 4º e 5º do CDC, sempre como medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais exaradas nas ações condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer. Referida multa, portanto, não se confunde com as multas punitivas, previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do NCPC, posto que estas se destinam a punir a parte que usa do processo de forma abusiva e aquela tem natureza coercitiva indutora do cumprimento da ordem judicial. É o que ensinam Fredie Didier Jr. et. al: "A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punier o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art 77, § 5º, CPC)." (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Não por outro motivo, o art. 77, § 4º do NCPC prescreve que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa cominatória, de modo que ambas podem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido, as lições de Eduardo Lamy e Pedro Henrique Rescke: "Diferente das ferramentas coatoras desenvolvidas especificamente para cada uma das situações, a multa por ato atentatório é sanção de caráter público, consequência da recusa do sujeito processual em curvar-se à autoridade do próprio Poder Judiciário, de cuja autoridade ela é medida de afirmação. Por isso, ela é destinada aos cofres do Estado, não à parte lesada; se inadimplida, é executada em apartado, pelo procedimento da execução fiscal (§ 3º [do art. 77 do NCPC]); e tem total autonomia do conteúdo do provimento jurisdicional assim, por exemplo, a parte que descumpre decisão liminar não se desobriga da multa por ato atentatório se esse provimento vier a ser revogado pela sentença definitiva de mérito. Pelo mesmo motivo, essa multa não se confunde com as demais sanções civis, penais e processuais aplicáveis a cada caso concreto, nos termos dos §§ 2º e 4º, podendo cumular-se a elas ." (Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo (coords.). Comentário ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143). Intime-se. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 03/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 363/374. O item 2 da decisão de recebimento de R.I. interposto pelo Facebook (fl. 362), é categórico em afirmar que o efeito suspensivo se refere à "expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado". Ademais, prescreve a Lei 9.099/95: Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. Nessa senda, o efeito suspensivo é tão somente para evitar execução provisória de obrigação de pagar ou qualquer ato constritivo do patrimônio das partes antes do trânsito em julgado. Não está contemplada, todavia, a satisfação da tutela de urgência, confirmada em sentença. Muito embora se trate de apelação, o art. 1.012 do CPC, o qual subsidiariamente rege, no que couber, o recurso inominado, estipula: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. Eventual efeito suspensivo da tutela de urgência confirmada em sentença deverá ser formulado por requerimento (art. 1.012, §3º, CPC): § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. In casu, no inciso I alhures, será dirigido à Turma Recursal. 2. Portanto, advirto que, sem prejuízo de todas as sanções fixadas, o Facebook estará sujeito à multa do art. 77, §2º, CPC, uma vez que não cumpre com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, IV, CPC). Deverá nas próximas 24h restabelecer o acesso do autor, tal como pleiteado na exordial e ao longo de todo o curso da ação. Registre-se que a cumulação de sanções não caracteriza bis in idem, segundo o TJ-SP: "VOTO Nº 28261 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorrência. Agravante que não cumpriu decisões judicias e ignorou intimações para se manifestar nos autos. Cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com multa cominatória. Possibilidade. Bis in idem. Inocorrência. Valores razoáveis. Art. 77, IV e §§ 1º a 4º do NCPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20127045020198260000 SP 2012704-50.2019.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 18/06/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2019)" Do inteiro teor do acórdão acima, vê-se: A multa cominatória tem seu fundamento tem previsão nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do NCPC e 84, §§ 4º e 5º do CDC, sempre como medida de apoio ao cumprimento das ordens judiciais exaradas nas ações condenatórias de obrigação de fazer ou não fazer. Referida multa, portanto, não se confunde com as multas punitivas, previstas nos arts. 77, 80, 81 e 774 do NCPC, posto que estas se destinam a punir a parte que usa do processo de forma abusiva e aquela tem natureza coercitiva indutora do cumprimento da ordem judicial. É o que ensinam Fredie Didier Jr. et. al: "A multa do art. 536, § 1º e do art. 537 tem natureza processual, finalidade coercitiva (obter a efetividade da decisão a que serve de apoio), beneficia o interessado no cumprimento da obrigação (art. 537, § 2º, CPC) e deve ser fixada pelo magistrado em cada caso concreto, de acordo com critérios de adequação, necessidade de proporcionalidade, podendo ser fixa ou periódica. A multa art. 77, § 2º tem natureza administrativa, tem por objetivo punier o contemnor, reprimindo atos atentatórios à dignidade da justiça (comtempt of court), beneficia a União ou o Estado (art. 77, § 3º, CPC) a depender de onde tramita o processo -, devendo o seu valor ser revertido ao fundo de modernização do Poder Judiciário federal ou estadual (art. 77, § 3º, c/c art. 97, CPC) e tem valor fixo, a ser definido de acordo com a gravidade da conduta, e não pode ser superior a vinte por cento do valor da causa (art. 77, § 2º, CPC); se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo (art 77, § 5º, CPC)." (Curso de direito processual civil: execução. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 628). Não por outro motivo, o art. 77, § 4º do NCPC prescreve que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça independe da multa cominatória, de modo que ambas podem ser aplicadas cumulativamente. Neste sentido, as lições de Eduardo Lamy e Pedro Henrique Rescke: "Diferente das ferramentas coatoras desenvolvidas especificamente para cada uma das situações, a multa por ato atentatório é sanção de caráter público, consequência da recusa do sujeito processual em curvar-se à autoridade do próprio Poder Judiciário, de cuja autoridade ela é medida de afirmação. Por isso, ela é destinada aos cofres do Estado, não à parte lesada; se inadimplida, é executada em apartado, pelo procedimento da execução fiscal (§ 3º [do art. 77 do NCPC]); e tem total autonomia do conteúdo do provimento jurisdicional assim, por exemplo, a parte que descumpre decisão liminar não se desobriga da multa por ato atentatório se esse provimento vier a ser revogado pela sentença definitiva de mérito. Pelo mesmo motivo, essa multa não se confunde com as demais sanções civis, penais e processuais aplicáveis a cada caso concreto, nos termos dos §§ 2º e 4º, podendo cumular-se a elas ." (Cabral, Antônio do Passo; Cramer, Ronaldo (coords.). Comentário ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 143). Intime-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70190696-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 16:55 |
| 12/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70165587-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/06/2020 11:44 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 2117/2145 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2020 Teor do ato: 1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já fixadas, e de eventual responsabilização por crime de desobediência. 2- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 3- Recebo o recurso interposto pela ré Facebook, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 4- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 5- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 6- Informo que: 6.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 04/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1. Tendo em vista o silêncio da ré sobre o despacho de fl. 314 e a justa indignação do autor, restabeleça a ré em 48h a determinação contida em sentença, sob pena de multa única de R$10.000,00, sem prejuízo das já fixadas, e de eventual responsabilização por crime de desobediência. 2- "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau" (Enunciado 166 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais). "No Sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo" (Enunciado 75 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo). 3- Recebo o recurso interposto pela ré Facebook, tempestivo e preparado, no efeito devolutivo e suspensivo, pois a expedição de mandado de levantamento, adjudicação ou alienação de bens somente ocorrerá após o trânsito em julgado. 4- Às contrarrazões, no prazo de dez (10) dias. 5- Após, remetam-se os autos ao E. 2° Colégio Recursal da Capital Santana, com as homenagens de estilo. 6- Informo que: 6.1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 6.2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSAN.20.70154391-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/06/2020 16:46 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 2078/2091 |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70151786-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 10:52 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: 1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 01/06/2020 |
Proferido Despacho
1) Fls. 311. Esclareça a ré, no prazo de cinco dias, quais são as exigências dirigidas ao autor para que a conta possa ser recuperada. 2) No mesmo prazo, esclareça o autor a impossibilidade de cumprir o exigido pela ré. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70145173-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2020 14:53 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2042/2047 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Ademais, não há qualquer dificuldade para se realizar a determinação contida no item 2 (fl. 247, reiterado à fl. 255). Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2104/2115 |
| 11/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos 1. Fls. 256/263. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Ademais, não há qualquer dificuldade para se realizar a determinação contida no item 2 (fl. 247, reiterado à fl. 255). Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como o autor forneceu seu contato de WhatsApp, intime-se a corré Facebook, a qual deverá, em conformidade com o dispositivo da sentença (fl. 247), em cinco dias, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70124464-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 16:07 |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos 1. Fls. 252/254. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, por infringentes, uma vez ausente o objetivo de integração, mas de substituição da decisão, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como o autor forneceu seu contato de WhatsApp, intime-se a corré Facebook, a qual deverá, em conformidade com o dispositivo da sentença (fl. 247), em cinco dias, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70121791-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2020 10:55 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1850/1858 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o acesso à sua conta. Para tanto, deverá ocorrer o seguinte: I) o autor deverá, em cinco dias, sob pena de preclusão, fornecer, nos autos, algum número de contato via Whatsapp, meio de comunicação ágil, a fim de que a corré Facebook envie o que for necessário para a restauração do acesso ao perfil; II) satisfeito o item I, intime-se a corré Facebook, a qual deverá em cinco dias, mediante o meio de contato fornecido, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra ambas as rés. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o recorrente, às suas razões recursais, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 14/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pela corré UOL sobre a recuperação do acesso ao e-mail; 2) em relação ao Facebook, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o acesso à sua conta. Para tanto, deverá ocorrer o seguinte: I) o autor deverá, em cinco dias, sob pena de preclusão, fornecer, nos autos, algum número de contato via Whatsapp, meio de comunicação ágil, a fim de que a corré Facebook envie o que for necessário para a restauração do acesso ao perfil; II) satisfeito o item I, intime-se a corré Facebook, a qual deverá em cinco dias, mediante o meio de contato fornecido, expedir o que for necessário para a reintegração descrita, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais contra ambas as rés. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e III, a, do Código de Processo Civil. Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o recorrente, às suas razões recursais, extratos dos últimos três meses de todas as suas contas correntes. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70099234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 16:36 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1945/1956 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1962/1978 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: 1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 30/03/2020 |
Proferido Despacho
1) Fls. 229/232. Manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para sentença. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2020 Teor do ato: 1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta. 2) Após, conclusos para sentença. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70091905-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2020 18:49 |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70091049-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:00 |
| 24/03/2020 |
Proferido Despacho
1) Fls. 222/223. Ciência ao corréu Facebook do endereço de e-mail alternativo fornecido ao autor, devendo comprovar o cumprimento da decisão liminar, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação da multa imposta. 2) Após, conclusos para sentença. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 20/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3009 Página: 804/830 |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70087104-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2020 11:06 |
| 19/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 17/03/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 214/219. Informe o autor, nos autos ou diretamente aos patronos da ré, endereço de e-mail não vinculado a outra conta do Facebook e/ou Instagram, no prazo de cinco dias, possibilitando o cumprimento da decisão liminar. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70080998-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2020 20:01 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 2154/2163 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 06/03/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 201. Manifeste-se o corréu Facebook, no prazo de cinco dias, sobre a possibilidade de verificar o URL da conta invadida por meio do e-mail do autor cadastrado no perfil. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 2293/2312 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), é perfeitamente possível que se possa indicar a URL de qualquer perfil de usuário do Facebook. Não se determinou ao autor que efetuasse login na conta supostamente invadida, mas que, por meio de outra conta de usuário que criasse ou se valendo de auxílio de outrem, visitasse o perfil de Robert Luc e colacionasse o endereço virtual dela. Ex: autor cria outra conta qualquer e acessa o perfil do invasor. Estando nele, copia e cola a URL do perfil deste, informando-a nos autos. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70066198-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2020 10:07 |
| 03/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos 1. Fls. 194/197. Conheço dos embargos, mas deixo de acolhê-los, não se vislumbrando a ocorrência das hipóteses do art. 48 da Lei n° 9.099/95. 2. Como é de notório conhecimento (art. 375 do CPC: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.), é perfeitamente possível que se possa indicar a URL de qualquer perfil de usuário do Facebook. Não se determinou ao autor que efetuasse login na conta supostamente invadida, mas que, por meio de outra conta de usuário que criasse ou se valendo de auxílio de outrem, visitasse o perfil de Robert Luc e colacionasse o endereço virtual dela. Ex: autor cria outra conta qualquer e acessa o perfil do invasor. Estando nele, copia e cola a URL do perfil deste, informando-a nos autos. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 245582469 |
| 29/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70061509-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/02/2020 10:32 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): "DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. 1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1274971 RS 2011/0207597-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR. AJUSTE. 1.() . 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). 10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto. 11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1512647 MG 2013/0162883-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.596 - RJ (2018/0004088-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 EDUARDO MENDONÇA - RJ130532 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876 LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ168284 AGRAVADO : COSMO FERREIRA ADVOGADO : COSMO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM 'BLOG'. RECUSA DA RÉ EM RETIRAR A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). (...) Por conseguinte, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impõe-se a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (na proporção de 50% para cada um), que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator (STJ - AREsp: 1230596 RJ 2018/0004088-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2018) "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568935 RJ 2015/0101137-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) 2. Considerando o entendimento pacificado pelo STJ, traga o autor, conforme fls. 160/164, as URLs do perfil do suposto invasor de sua conta de usuário no Facebook em cinco dias. 3. No silêncio ou se não trouxer a URL acima mencionada, tornem cls para a sentença. 4. Com sua vinda, intimem-se as rés a se manifestarem em cinco dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, tornem cls para sentença. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Entende o STJ a necessidade de que se tragam aos autos URLs específicas para o cumprimento de ordem emanada pelo legislador no art. 19, §1º (Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.), do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): "DIREITO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE BLOGs. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. INFORMAÇÃO DO URL PELO OFENDIDO. 1. O provedor de hospedagem de blogs não está obrigado a realizar a prévia fiscalização das informações que neles circulam. Assim, não necessita de obter dados relativos aos conteúdos veiculados, mas apenas referentes aos autores dos blogs. 2. Se em algum blog for postada mensagem ofensiva à honra de alguém, o interessado na responsabilização do autor deverá indicar o URL das páginas em que se encontram os conteúdos consideradas ofensivos. Não compete ao provedor de hospedagem de blogs localizar o conteúdo dito ofensivo por se tratar de questão subjetiva, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL. Caso contrário, o provedor não poderá garantir a fidelidade dos dados requeridos pelo ofendido. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1274971 RS 2011/0207597-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. REDE SOCIAL. ORKUT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR (ADMINISTRADOR). INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ESTRUTURA DA REDE E COMPORTAMENTO DO PROVEDOR QUE NÃO CONTRIBUÍRAM PARA A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADES CONTRIBUTIVA E VICÁRIA. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS QUE POSSAM SER EXTRAÍDOS DA CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDICAÇÃO DE URL'S. NECESSIDADE. APONTAMENTO DOS IP'S. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. ASTREINTES. VALOR. AJUSTE. 1.() . 8. Quanto à obrigação de fazer - retirada de páginas da rede social indicada -, a parte autora também juntou à inicial outros documentos que contêm, de forma genérica, URLs de comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço interno das páginas nas quais os atos ilícitos estariam sendo praticados. Nessas circunstâncias, a jurisprudência da Segunda Seção afasta a obrigação do provedor, nos termos do que ficou decidido na Rcl 5.072/AC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 4/6/2014. 9. A responsabilidade dos provedores de internet, quanto a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve também a indicação dos autores da informação (IPs). 10. Nos termos do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC, pode o magistrado a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Valor da multa cominatória ajustado às peculiaridades do caso concreto. 11. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ). 12. Recurso especial parcialmente provido. STJ - REsp: 1512647 MG 2013/0162883-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.596 - RJ (2018/0004088-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 EDUARDO MENDONÇA - RJ130532 FELIPE DE MELO FONTE - RJ140467 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 MARIANA CUNHA E MELO - RJ179876 LEONARDO CUNHA DOS SANTOS E OUTRO (S) - RJ168284 AGRAVADO : COSMO FERREIRA ADVOGADO : COSMO FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ093804 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM 'BLOG'. RECUSA DA RÉ EM RETIRAR A PUBLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJJETIVA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido." (REsp nº 1.568.935/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016 - grifou-se). (...) Por conseguinte, verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impõe-se a condenação dos litigantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (na proporção de 50% para cada um), que ora são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator (STJ - AREsp: 1230596 RJ 2018/0004088-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 06/03/2018) "RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET. REDE SOCIAL "ORKUT". RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO E NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). INDICAÇÃO DA URL. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de disponibilização, em rede social, de material considerado ofensivo à honra do autor. 2. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação judicial para a retirada do material, mantiver-se inerte. Se houver o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independentemente de notificação. Precedentes do STJ. 3. Cabe ao Poder Judiciário ponderar os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento na internet, em conjunto com o princípio constitucional de liberdade de expressão (art. 220, § 2º, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator. 5. Não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. 6. A Segunda Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1568935 RJ 2015/0101137-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016) 2. Considerando o entendimento pacificado pelo STJ, traga o autor, conforme fls. 160/164, as URLs do perfil do suposto invasor de sua conta de usuário no Facebook em cinco dias. 3. No silêncio ou se não trouxer a URL acima mencionada, tornem cls para a sentença. 4. Com sua vinda, intimem-se as rés a se manifestarem em cinco dias. 5. Decorrido o prazo do item 4, tornem cls para sentença. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70056451-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2020 09:07 |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080872273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Universo Online S/A Diligência : 13/02/2020 |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080872273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Universo Online S/A Diligência : 13/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080872256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 12/02/2020 |
| 22/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR080872256TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 12/02/2020 |
| 21/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70055879-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/02/2020 19:11 |
| 20/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70053910-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2020 18:11 |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 2384/2411 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 18/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 73/80. Como o embargado respondeu aos embargos (fls. 103/104), considero-os extintos por perda de objeto. A embargante deverá então cumprir a decisão concessiva de tutela de urgência. Int. |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70048558-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2020 08:27 |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70047031-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 09:39 |
| 14/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.20.70046453-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2020 18:25 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70046433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 18:17 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70044933-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2020 08:47 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 2653/2678 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés. Advogados(s): Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 07/02/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 33/34 e 39. Aguarde-se as manifestações e contestações das rés. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2858/2879 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70035092-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2020 08:38 |
| 06/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 06/02/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabelecimento de suas contas virtuais de e-mail e do perfil do Facebook. Por essa razão, defiro-o. Em relação à exclusão das publicações feitas por outrem, defiro parcialmente apenas para que não fiquem visíveis ao público, mas não as exclua, já que a decisão teria caráter irreversível. Prazo de cumprimento das decisões: 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de trinta dias, sem prejuízo de majoração ou outra medida. Sem prejuízo, traga o autor a URL do seu perfil do Facebook. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Advogados(s): Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70032997-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2020 09:15 |
| 05/02/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Ante os argumentos iniciais e os documentos que os acompanham, encontram-se presentes os requisitos legais para concessão da liminar do primeiro pedido, qual seja restabelecimento de suas contas virtuais de e-mail e do perfil do Facebook. Por essa razão, defiro-o. Em relação à exclusão das publicações feitas por outrem, defiro parcialmente apenas para que não fiquem visíveis ao público, mas não as exclua, já que a decisão teria caráter irreversível. Prazo de cumprimento das decisões: 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de trinta dias, sem prejuízo de majoração ou outra medida. Sem prejuízo, traga o autor a URL do seu perfil do Facebook. Poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, CÓPIA DESTA SERVIRÁ DE MANDADO JUDICIAL para INTIMAÇÃO e CITAÇÃO do réu para cumprir esta decisão e contestar no prazo de dez (10) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. |
| 05/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 2726/2740 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2020 Teor do ato: istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. Advogados(s): Hugo Luiz Forli (OAB 57095/SP) |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.70028829-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/02/2020 07:49 |
| 03/02/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
istos. Emende a parte autora a inicial, dentro do prazo de 05(cinco) dias, discriminando o valor dos danos materiais, anexando a devida comprovação, uma vez que é vedada a liquidação de sentença no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Int. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2020 |
Contestação |
| 21/02/2020 |
Contestação |
| 26/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2020 |
Recurso Inominado |
| 12/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2020 | Cumprimento de sentença (0014764-90.2020.8.26.0001) |
| 08/11/2023 | Cumprimento de sentença (0017383-85.2023.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |