| Reqte |
Rosana Lisauskas
Advogada: Marcela Ruiz Brandão da Costa Advogada: Nathália Ruiz Brandão da Costa |
| Reqdo |
Viagens e Turismos Ltda (123 Milhas)
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014838-08.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 200 e ss: peticione o requerido nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. Mantenha-se em arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 200 e ss: peticione o requerido nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. Mantenha-se em arquivo. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014838-08.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 200 e ss: peticione o requerido nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. Mantenha-se em arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 200 e ss: peticione o requerido nos autos do cumprimento de sentença, em apenso. Mantenha-se em arquivo. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70046193-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 11:17 |
| 19/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0019229-40.2023.8.26.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 29/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Ante o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a indenizar os autores no valor correspondente a R$ 1.077,15, com correção monetária desde desembolso para aquisição das novas passagens e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial ajuizada pela ré, nos termos do enunciado 51 Fonaje OBS: (1) Recurso: o prazo para apresentação de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo necessária a assistência de advogado ou defensor público. (2) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião da interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando cópia de comprovante de vencimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. (3) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/203, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma, considerando-se sempre a existência de 02 (duas) parcelas: 1ª - Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1,5 % do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2ª - Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente:1,5% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. O recolhimento deve ser feito em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). (4) Pagamento: Em caso de sentença condenatória e houver pagamento por depósito judicial, o beneficiário deverá apresentar nos autos o Formulário-MLE com os dados para transferência bancária, ficando, desde logo, autorizada a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico. (5) Cumprimento de Sentença (Execução): Por ora, estão suspensas as execuções contra a ré, com fundamento no art. 6º, III, e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (vide Agravo de Instrumento nº 2235710-63.2023.8.26.0000 - TJSP). Desse modo, deve tão somente ser expedida a certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial ajuizada pela ré. P. I. C. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 02/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a indenizar os autores no valor correspondente a R$ 1.077,15, com correção monetária desde desembolso para aquisição das novas passagens e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial ajuizada pela ré, nos termos do enunciado 51 Fonaje OBS: (1) Recurso: o prazo para apresentação de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da sentença, sendo necessária a assistência de advogado ou defensor público. (2) Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião da interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua condição de hipossuficiente econômico, juntando cópia de comprovante de vencimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. (3) Preparo Recursal: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e I do art. 4º na Lei 1.608/203, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, o valor da taxa judiciária para eventual recurso (recolhido em guia própria DARE 230), é de no mínimo 10 UFESPs, e deve ser calculada da seguinte forma, considerando-se sempre a existência de 02 (duas) parcelas: 1ª - Sentença procedente ou parcialmente procedente líquidas: 1,5 % do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da condenação ou 05 UFESPs (o que for maior); 2ª - Sentença procedente ou parcialmente ilíquida ou improcedente:1,5% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior), mais 4% do valor da causa ou 05 UFESPs (o que for maior). Em caso de dúvida, deverá ser consultado o portal do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), em custas processuais. O recolhimento deve ser feito em Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6. Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). (4) Pagamento: Em caso de sentença condenatória e houver pagamento por depósito judicial, o beneficiário deverá apresentar nos autos o Formulário-MLE com os dados para transferência bancária, ficando, desde logo, autorizada a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico. (5) Cumprimento de Sentença (Execução): Por ora, estão suspensas as execuções contra a ré, com fundamento no art. 6º, III, e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (vide Agravo de Instrumento nº 2235710-63.2023.8.26.0000 - TJSP). Desse modo, deve tão somente ser expedida a certidão de crédito para fins de habilitação nos autos da recuperação judicial ajuizada pela ré. P. I. C. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/10/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70471541-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2023 18:39 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a contestação e documentos. Com a juntada, ou no silêncio (o que deverá ser certificado), tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 05/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a contestação e documentos. Com a juntada, ou no silêncio (o que deverá ser certificado), tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70413026-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2023 22:32 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/73: Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, considero suprida sua citação nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95. Registro, de início, que o pedido de concessão da antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão da fl. 39. Quanto ao pedido de suspensão do processo, nos termos do Enunciado nº 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).". Diante disso, considerando que nos autos em análise ainda não foi constituído título executivo, prossiga-se, aguardando-se a apresentação de contestação, nos termos do item II do despacho das fls. 57/58. Int. Advogados(s): Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 60/73: Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, considero suprida sua citação nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 9.099/95. Registro, de início, que o pedido de concessão da antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão da fl. 39. Quanto ao pedido de suspensão do processo, nos termos do Enunciado nº 51, do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).". Diante disso, considerando que nos autos em análise ainda não foi constituído título executivo, prossiga-se, aguardando-se a apresentação de contestação, nos termos do item II do despacho das fls. 57/58. Int. |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSAN.23.70387418-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 08:14 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 42/56: Recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa para R$6.378,89, sendo (i) R$1.378,89 a título de indenização por perdas e danos (R$301,74 referentes ao preço pago pelas passagens e R$1.077,15 correspondentes à diferença para a aquisição de novas passagens) e (ii) R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. II - A fim de otimizar as audiências de Conciliação e racionalizar a circulação de pessoas nos fóruns, determino seja a parte ré CITADA para ofertar Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. A falta de oferta concreta será interpretada como desinteresse na conciliação. O réu poderá protocolizar sua defesa pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não tenha advogado ou certificação digital. Em havendo gravação eletrônica de som / imagem expressamente mencionada na Contestação (exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu até a apresentação de sua defesa, em CD, DVD ou pen drive, com a indicação do trecho relevante, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em cartão de memória ou que não sejam legíveis em Windows Media Player. Tampouco serão aceitos links para acesso das gravações diante do fato de que o juízo não terá condições de assegurar o acesso à prova e sua inalterabilidade. O pen drive deve vir com gravação com a função de inalterabilidade (1.1-Acesse open drive e crie uma nova pasta. 2º Método:Bloquear a raiz dopen drive contra gravação. 2.2-Feche a pasta. 2.3-Clique com o botão direito do mouse no ícone dopen drive e selecione propriedades 2.4-Na nova janela, clique na aba Segurança e em seguida Editar). Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, NÃO sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência, formulado pela parte autora em 72 horas e pela parte ré junto com sua Contestação, não se admitindo protesto genérico. Nos mesmos prazos, as partes devem fornecer a qualificação completa e endereço das testemunhas, bem como o e-mail delas, das partes e de seus advogados, ainda que residentes fora da comarca, para envio do convite eletrônico para a hipótese de realização de audiência virtual. No caso de haver necessidade de intimação da testemunha, deverá haver pedido expresso na referida petição. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJ/SP, caso seja realizada audiência de Conciliação, ainda que não haja acordo, serão arbitrados honorários do(a) sr(a) Conciliador(a) em R$ 75,42. Int. Advogados(s): Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Fls. 42/56: Recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa para R$6.378,89, sendo (i) R$1.378,89 a título de indenização por perdas e danos (R$301,74 referentes ao preço pago pelas passagens e R$1.077,15 correspondentes à diferença para a aquisição de novas passagens) e (ii) R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. II - A fim de otimizar as audiências de Conciliação e racionalizar a circulação de pessoas nos fóruns, determino seja a parte ré CITADA para ofertar Contestação no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. A parte ré poderá, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo em preliminar de sua defesa. A falta de oferta concreta será interpretada como desinteresse na conciliação. O réu poderá protocolizar sua defesa pelo portal do TJ com certificação digital ou através de advogado ou através do e-mail santana1jec@tjsp.jus.br, caso não tenha advogado ou certificação digital. Em havendo gravação eletrônica de som / imagem expressamente mencionada na Contestação (exclusivamente para arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte autora deverá trazê-la em cartório em 72 horas e o réu até a apresentação de sua defesa, em CD, DVD ou pen drive, com a indicação do trecho relevante, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. Em razão da política de segurança do Tribunal de Justiça NÃO podem ser aceitas mídias armazenadas em cartão de memória ou que não sejam legíveis em Windows Media Player. Tampouco serão aceitos links para acesso das gravações diante do fato de que o juízo não terá condições de assegurar o acesso à prova e sua inalterabilidade. O pen drive deve vir com gravação com a função de inalterabilidade (1.1-Acesse open drive e crie uma nova pasta. 2º Método:Bloquear a raiz dopen drive contra gravação. 2.2-Feche a pasta. 2.3-Clique com o botão direito do mouse no ícone dopen drive e selecione propriedades 2.4-Na nova janela, clique na aba Segurança e em seguida Editar). Fotografias deverão ser digitalizadas e juntadas aos autos, NÃO sendo aceitas em arquivos de mídia. Pelas mesmas razões, os feitos serão julgados antecipadamente, salvo pedido expresso fundamentado e pormenorizado pela parte para dilação probatória em audiência, formulado pela parte autora em 72 horas e pela parte ré junto com sua Contestação, não se admitindo protesto genérico. Nos mesmos prazos, as partes devem fornecer a qualificação completa e endereço das testemunhas, bem como o e-mail delas, das partes e de seus advogados, ainda que residentes fora da comarca, para envio do convite eletrônico para a hipótese de realização de audiência virtual. No caso de haver necessidade de intimação da testemunha, deverá haver pedido expresso na referida petição. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJ/SP, caso seja realizada audiência de Conciliação, ainda que não haja acordo, serão arbitrados honorários do(a) sr(a) Conciliador(a) em R$ 75,42. Int. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70385418-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/08/2023 13:00 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Vistos. A autora pleiteia, em síntese, seja a ré obrigada a emitir passagens aéreas com destino a Recife, com partida em 27/10/23 e retorno em 30/10/23, formulando pedido liminar para tal finalidade. Com efeito, é fato público e notório que a ré cancelou, em definitivo, todos os pacotes "Promo" até o final de 2023, o que indica, à toda evidência, a incapacidade econômica de cumprir a prestação nos termos em que pactuada. Logo, a imposição judicial, a essa altura, será manifestamente ineficaz. Ainda que a ordem fosse deferida, a parte ficaria sujeita a uma situação de insegurança que em nada lhe favorece. Ademais, a parte nem sequer provou que, efetivamente, existem passagens disponíveis para os mesmos destinos e datas. Nestas circunstâncias, ao menos em análise preliminar, vislumbra-se que a melhor solução para o caso consistiria na conversão da obrigação em perdas e danos. Por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, concedendo à autora a oportunidade de emendar a petição inicial, para o fim de requerer, ainda que em caráter subsidiário, a condenação da ré em indenização por perdas e danos, correspondente ao preço pago pelas passagens acrescido da diferença para a aquisição de novas passagens para o mesmo destino, classe e período, cujo valor deverá ser documentalmente comprovado. Prazo: quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Nathália Ruiz Brandão da Costa (OAB 397762/SP), Marcela Ruiz Brandão da Costa (OAB 488606/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A autora pleiteia, em síntese, seja a ré obrigada a emitir passagens aéreas com destino a Recife, com partida em 27/10/23 e retorno em 30/10/23, formulando pedido liminar para tal finalidade. Com efeito, é fato público e notório que a ré cancelou, em definitivo, todos os pacotes "Promo" até o final de 2023, o que indica, à toda evidência, a incapacidade econômica de cumprir a prestação nos termos em que pactuada. Logo, a imposição judicial, a essa altura, será manifestamente ineficaz. Ainda que a ordem fosse deferida, a parte ficaria sujeita a uma situação de insegurança que em nada lhe favorece. Ademais, a parte nem sequer provou que, efetivamente, existem passagens disponíveis para os mesmos destinos e datas. Nestas circunstâncias, ao menos em análise preliminar, vislumbra-se que a melhor solução para o caso consistiria na conversão da obrigação em perdas e danos. Por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, concedendo à autora a oportunidade de emendar a petição inicial, para o fim de requerer, ainda que em caráter subsidiário, a condenação da ré em indenização por perdas e danos, correspondente ao preço pago pelas passagens acrescido da diferença para a aquisição de novas passagens para o mesmo destino, classe e período, cujo valor deverá ser documentalmente comprovado. Prazo: quinze dias. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 13/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0019229-40.2023.8.26.0001) |
| 07/09/2024 | Cumprimento de sentença (0014838-08.2024.8.26.0001) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |