| Reqte |
Sabrina Ramos Toledo
Advogado: Eduardo Carvalho Advogado: Oliveira Pereira da Costa Filho |
| Reqdo |
Renato Neves de Oliveira
Advogado: Remo Higashi Battaglia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0010700-63.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 2057/2086 |
| 07/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0010700-63.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 2057/2086 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2021 Teor do ato: O Mandado de levantamento de fls. 204 já foi devidamente expedido às fls. 223 e levantado conforme extrato juntado às fls. 286. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Mandado de levantamento de fls. 204 já foi devidamente expedido às fls. 223 e levantado conforme extrato juntado às fls. 286. |
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 2956/2979 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de levantamento judicial em devolução à parte autora sobre o depósito de fls. 54/55. Após, arquivem-se provisoriamente os autos que passarão a tramitar no incidente de cumprimento de sentença distribuído. Int. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de levantamento judicial em devolução à parte autora sobre o depósito de fls. 54/55. Após, arquivem-se provisoriamente os autos que passarão a tramitar no incidente de cumprimento de sentença distribuído. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0007219-29.2021.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250 Página: 2947/2974 |
| 03/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70208008-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2021 18:25 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, R$ 26,00, por executado). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 31/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". Deverá proceder com o correto cadastro das partes que figurarão no incidente, bem como classificar corretamente as petições e eventuais documentos juntados, que deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. Ocorrendo omissão ou equívoco no cadastro de partes ou de documentos, será lavrada decisão para que a retificação seja feita pelo patrono que iniciou o incidente. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda, se não for beneficiária da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, R$ 26,00, por executado). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Remessa TJ |
| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70736630-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/11/2020 11:50 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1039/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 3681/3706 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2020 Teor do ato: Em atendimento à Ordem de Serviço nº 3/2016 e considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 12/11/2020 |
Ato ordinatório
Em atendimento à Ordem de Serviço nº 3/2016 e considerando não se tratar de hipótese prevista nos artigos 332, § 3º, e 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 12/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70691584-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/11/2020 18:34 |
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1026/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 2271/2290 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1026/2020 Teor do ato: Ciência às partes da averbação do arresto arisp juntado aos autos. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 23/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0022868-68.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da averbação do arresto arisp juntado aos autos. |
| 22/10/2020 |
Certidão Juntada
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| 20/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70636508-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2020 16:45 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1019/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2080/2101 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1019/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2080/2101 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/220: Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a decisão/sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Destarte, persiste a sentença tal como lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis à espécie. No mais, diante das informações contidas na petição de fl. 148, providencie a Serventia o registro da penhora junto ao sistema Arisp determinada a fl. 144. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2020.1013.0945.5908.0281, em favor de Sabrina Ramos Toledo, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 204, no valor nominal de R$ 4.920,00, conforme decisão de fls. 195/200. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 16/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 208/220: Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto a decisão/sentença não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Destarte, persiste a sentença tal como lançada. Sem imposição de condenação do Embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, incabíveis à espécie. No mais, diante das informações contidas na petição de fl. 148, providencie a Serventia o registro da penhora junto ao sistema Arisp determinada a fl. 144. |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2020.1013.0945.5908.0281, em favor de Sabrina Ramos Toledo, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 204, no valor nominal de R$ 4.920,00, conforme decisão de fls. 195/200. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.20.70619013-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2020 20:18 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1015/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 2262/2286 |
| 11/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2020 Teor do ato: A averbação do arresto arisp foi requerida. Atente-se o exequente ao prazo de pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 08/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A averbação do arresto arisp foi requerida. Atente-se o exequente ao prazo de pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado. |
| 08/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70610113-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 08/10/2020 15:06 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1010/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 2292/2308 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2020 Teor do ato: Vistos. Sabrina Ramos Toledo, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL em face de Renato Neves de Oliveira e Célia Regina Gaiguer, igualmente identificados, alegando em síntese, que firmou com a parte ré Renato o contrato de locação de imóvel comercial descrito na petição inicial, ficando estabelecido o valor da locação em R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais), iniciando-se em 09/11/2016, pelo prazo de 24 meses. Aduz que, no entanto, desde maio/2019 o réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis e encargos da locação e que o réu e sua fiadora, embora regularmente notificados, quedaram-se inertes. Por tais razões, pleiteou a antecipação da tutela para desocupação do imóvel em 15 dias. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato e o decreto do despejo, bem como a condenação dos réus no pagamento das prestações locatícias em atraso, no valor de R$ 28.552,26 e as que se vencerem no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidas de correção monetária, juros, multa contratual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%. Com a inicial foram juntados os documentos (fls. 06/41). A liminar foi indeferida a fl. 49. Houve depósito judicial pela parte autora no valor de R$ 4.920,00 (fls. 54/55), correspondente ao valor de três aluguéis. O indeferimento da liminar foi mantido (fl. 56). Os réus foram citados (fls. 71 e 119). A ré Célia apresentou contestação (fls. 123/130), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude do ajuizamento da ação de exoneração de fiança movida em face da parte autora, autos nº 1015808-27.2020.8.26.0002, em trâmite na 14ª Vara Cível deste Fórum Regional. No mérito, não se opôs à decretação do despejo do réu e alegou, em síntese, que foi fiadora do réu, em virtude de união estável, a qual foi rompida em 01/04/19; que o contrato de locação está vencido desde 15/09/18 e que tentou enviar notificação à requerente para exonerar-se da fiança, mas a notificação não foi recebida. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência da ação ou, alternativamente, sua responsabilização até a data de vencimento do contrato, em 15/09/18. Juntou documentos (fls. 131/135). Reconhecida a conexão entre as ações, foi determinada a remessa do processo 1015808-27.2020.8.26.0002 a este Juízo, para apensamento a estes autos. Determinada a averbação do arresto do imóvel de propriedade da ré Célia, inscrito na matrícula nº 85.967-8º C.R.I. da Capital, pelo sistema ARISP (fl. 144). O réu Renato apresentou contestação (fls. 149/156). Sustentou, em síntese, que vem passando por dificuldades financeiras desde o início de 2019, agravadas pela crise decorrente da pandemia e reconheceu a existência do débito. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, em relação à aplicação de duas vezes a multa de 3 aluguéis do contrato, a primeira por descumprimento do contrato e a segunda por inadimplemento das parcelas. Requereu a gratuidade de justiça, a manutenção do indeferimento da liminar e a procedência parcial da ação, afastando-se a duplicidade da multa pleiteada pela parte autora. Juntou documentos (fls. 157/169). Houve réplica (fls. 138/143 e 175/178). Deferida a gratuidade de justiça ao réu Renato (fl. 185). Instadas a se manifestarem quanto à realização de audiência de conciliação e especificação de provas (fl. 185), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 190/191), tendo apenas o réu Renato manifestado interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante dos documentos apresentados, concedo à ré Célia os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 132/134). Tarje-se. Possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas. Vale lembrar que sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti). No mérito, o pedido é procedente. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, relativamente àlocaçãodo imóvel indicado na petição inicial, corroborada pelo documento de fls. 07/15. Narra a autora na inicial que o contrato de locação celebrado entres as partes vigoraria pelo período de 15/09/2016 até 15/09/2018 (cláusula quarta). Entretanto, o contrato de locação foi prorrogado de forma automática, mantendo-se por prazo indeterminado. No caso dos autos, em que pese ter permanecido no imóvel, o réu está inadimplente com os aluguéis e encargos previstos no contrato desde maio/2019, dentre eles, taxa de condomínio e IPTU, previstos na cláusula segunda do contrato de locação acostado às fls. 07/15. Em sua defesa, o réu Renato confessa a inadimplência, insurgindo-se apenas com o cálculo apresentado pela autora na inicial a fl. 03, na medida em que na planilha apresentada houve cobrança em duplicidade do valor R$ 5.379,00, a título de "multa inadimplemento" e "multa-cláusula 8 §4º". Com efeito, a multa por inadimplência está prevista na cláusula terceira, parágrafo único e corresponde a 10% sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (fl. 09). Assiste razão ao réu, de modo que a incidência da multa por inadimplemento no valor de R$ 5.379,00 merece ser afastada, porquanto é ilegítima. Outrossim, a própria autora à fl. 114, juntou nova planilha onde se verifica que a multa refutada foi excluída, de modo que o valor do débito atualizado até o mês de abril/2020 perfaz a quantia de R$ 74.506,65, que não foi impugnado e, portanto, deve ser acolhido. Diante disso, o pedido de despejo formulado pela autora merece guarida, diante do reconhecimento do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato, pois restou incontroversa a culpa contratual da parte ré, ao deixar de efetuar regularmente o pagamento mensal da locação ajustada com a parte autora em relação aos aluguéis vencidos a partir do mês de maio/2019 e demais encargos da locação (cotas condominiais, IPTU, etc). Estabelece o artigo 9º da Lei 8.245/91 que odespejopode ser decretado porfaltadepagamentodos aluguéis e demais encargos, com a condenação do réu ao pagamento do débito. Passo à analise da responsabilidade ré Célia, fiadora no contrato celebrado entre as partes, quanto ao débito locatício. A ré Célia, em sede de defesa, requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude do ajuizamento da ação de exoneração de fiança movida em face da parte autora, Processo nº 1015808-27.2020.8.26.0002. No mérito, não se opôs à decretação do despejo do réu e alegou que a fiança decorreu de união estável entre ambos, rompida em 01/04/19 e por fim, pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, sua responsabilização até a data de vencimento do contrato, em 15/09/18. A tese de defesa arguida pela requerida não merece ser acolhida. Isso porque no julgamento da ação de exoneração em, apenso, que moveu em face da locadora, restou declarada a exoneração da fiança a partir da data da citação da locadora naqueles autos (30/07/2020). Entretanto, a responsabilidade da fiadora perdurará pelo prazo de 120 dias (até 27/11/2020). Desse modo, a fiadora responderá solidariamente com o locatário pelos débitos indicados nestes autos, até a data mencionada. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretando o despejo do réu do imóvel, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena dedespejoforçado (art. 63, §1º, "a", da Lei n. 8.245/91. CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios previstos na cláusula segunda do contrato de locação (conforme planilha acostada a fl. 114), valor este monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, bem assim ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a data da efetiva desocupação do imóvel, ficando a ré Célia, contudo, responsável até a data de 27/11/20. Em razão da sucumbência, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. No mais, expeça-se mandado delevantamentoem favor da autora referente ao depósito que efetuou às fls. 54/55, após o preenchimento e envio do formulário para emissão do MLE. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo: 4% sobre o valor da condenação P.I.C. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 05/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Sabrina Ramos Toledo, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL em face de Renato Neves de Oliveira e Célia Regina Gaiguer, igualmente identificados, alegando em síntese, que firmou com a parte ré Renato o contrato de locação de imóvel comercial descrito na petição inicial, ficando estabelecido o valor da locação em R$ 1.640,00 (hum mil, seiscentos e quarenta reais), iniciando-se em 09/11/2016, pelo prazo de 24 meses. Aduz que, no entanto, desde maio/2019 o réu deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis e encargos da locação e que o réu e sua fiadora, embora regularmente notificados, quedaram-se inertes. Por tais razões, pleiteou a antecipação da tutela para desocupação do imóvel em 15 dias. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato e o decreto do despejo, bem como a condenação dos réus no pagamento das prestações locatícias em atraso, no valor de R$ 28.552,26 e as que se vencerem no curso da ação até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidas de correção monetária, juros, multa contratual, custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20%. Com a inicial foram juntados os documentos (fls. 06/41). A liminar foi indeferida a fl. 49. Houve depósito judicial pela parte autora no valor de R$ 4.920,00 (fls. 54/55), correspondente ao valor de três aluguéis. O indeferimento da liminar foi mantido (fl. 56). Os réus foram citados (fls. 71 e 119). A ré Célia apresentou contestação (fls. 123/130), arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude do ajuizamento da ação de exoneração de fiança movida em face da parte autora, autos nº 1015808-27.2020.8.26.0002, em trâmite na 14ª Vara Cível deste Fórum Regional. No mérito, não se opôs à decretação do despejo do réu e alegou, em síntese, que foi fiadora do réu, em virtude de união estável, a qual foi rompida em 01/04/19; que o contrato de locação está vencido desde 15/09/18 e que tentou enviar notificação à requerente para exonerar-se da fiança, mas a notificação não foi recebida. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência da ação ou, alternativamente, sua responsabilização até a data de vencimento do contrato, em 15/09/18. Juntou documentos (fls. 131/135). Reconhecida a conexão entre as ações, foi determinada a remessa do processo 1015808-27.2020.8.26.0002 a este Juízo, para apensamento a estes autos. Determinada a averbação do arresto do imóvel de propriedade da ré Célia, inscrito na matrícula nº 85.967-8º C.R.I. da Capital, pelo sistema ARISP (fl. 144). O réu Renato apresentou contestação (fls. 149/156). Sustentou, em síntese, que vem passando por dificuldades financeiras desde o início de 2019, agravadas pela crise decorrente da pandemia e reconheceu a existência do débito. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, em relação à aplicação de duas vezes a multa de 3 aluguéis do contrato, a primeira por descumprimento do contrato e a segunda por inadimplemento das parcelas. Requereu a gratuidade de justiça, a manutenção do indeferimento da liminar e a procedência parcial da ação, afastando-se a duplicidade da multa pleiteada pela parte autora. Juntou documentos (fls. 157/169). Houve réplica (fls. 138/143 e 175/178). Deferida a gratuidade de justiça ao réu Renato (fl. 185). Instadas a se manifestarem quanto à realização de audiência de conciliação e especificação de provas (fl. 185), os réus requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 190/191), tendo apenas o réu Renato manifestado interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Diante dos documentos apresentados, concedo à ré Célia os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 132/134). Tarje-se. Possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas. Vale lembrar que sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti). No mérito, o pedido é procedente. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, relativamente àlocaçãodo imóvel indicado na petição inicial, corroborada pelo documento de fls. 07/15. Narra a autora na inicial que o contrato de locação celebrado entres as partes vigoraria pelo período de 15/09/2016 até 15/09/2018 (cláusula quarta). Entretanto, o contrato de locação foi prorrogado de forma automática, mantendo-se por prazo indeterminado. No caso dos autos, em que pese ter permanecido no imóvel, o réu está inadimplente com os aluguéis e encargos previstos no contrato desde maio/2019, dentre eles, taxa de condomínio e IPTU, previstos na cláusula segunda do contrato de locação acostado às fls. 07/15. Em sua defesa, o réu Renato confessa a inadimplência, insurgindo-se apenas com o cálculo apresentado pela autora na inicial a fl. 03, na medida em que na planilha apresentada houve cobrança em duplicidade do valor R$ 5.379,00, a título de "multa inadimplemento" e "multa-cláusula 8 §4º". Com efeito, a multa por inadimplência está prevista na cláusula terceira, parágrafo único e corresponde a 10% sobre o valor do débito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (fl. 09). Assiste razão ao réu, de modo que a incidência da multa por inadimplemento no valor de R$ 5.379,00 merece ser afastada, porquanto é ilegítima. Outrossim, a própria autora à fl. 114, juntou nova planilha onde se verifica que a multa refutada foi excluída, de modo que o valor do débito atualizado até o mês de abril/2020 perfaz a quantia de R$ 74.506,65, que não foi impugnado e, portanto, deve ser acolhido. Diante disso, o pedido de despejo formulado pela autora merece guarida, diante do reconhecimento do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos previstos no contrato, pois restou incontroversa a culpa contratual da parte ré, ao deixar de efetuar regularmente o pagamento mensal da locação ajustada com a parte autora em relação aos aluguéis vencidos a partir do mês de maio/2019 e demais encargos da locação (cotas condominiais, IPTU, etc). Estabelece o artigo 9º da Lei 8.245/91 que odespejopode ser decretado porfaltadepagamentodos aluguéis e demais encargos, com a condenação do réu ao pagamento do débito. Passo à analise da responsabilidade ré Célia, fiadora no contrato celebrado entre as partes, quanto ao débito locatício. A ré Célia, em sede de defesa, requereu, preliminarmente, a suspensão do feito, em virtude do ajuizamento da ação de exoneração de fiança movida em face da parte autora, Processo nº 1015808-27.2020.8.26.0002. No mérito, não se opôs à decretação do despejo do réu e alegou que a fiança decorreu de união estável entre ambos, rompida em 01/04/19 e por fim, pugnou pela improcedência da ação ou, alternativamente, sua responsabilização até a data de vencimento do contrato, em 15/09/18. A tese de defesa arguida pela requerida não merece ser acolhida. Isso porque no julgamento da ação de exoneração em, apenso, que moveu em face da locadora, restou declarada a exoneração da fiança a partir da data da citação da locadora naqueles autos (30/07/2020). Entretanto, a responsabilidade da fiadora perdurará pelo prazo de 120 dias (até 27/11/2020). Desse modo, a fiadora responderá solidariamente com o locatário pelos débitos indicados nestes autos, até a data mencionada. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais. Ante o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e julgo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, decretando o despejo do réu do imóvel, com a concessão do prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação voluntária, sob pena dedespejoforçado (art. 63, §1º, "a", da Lei n. 8.245/91. CONDENO, ainda, os réus, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios previstos na cláusula segunda do contrato de locação (conforme planilha acostada a fl. 114), valor este monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, bem assim ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso da lide, até a data da efetiva desocupação do imóvel, ficando a ré Célia, contudo, responsável até a data de 27/11/20. Em razão da sucumbência, ficam condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. No mais, expeça-se mandado delevantamentoem favor da autora referente ao depósito que efetuou às fls. 54/55, após o preenchimento e envio do formulário para emissão do MLE. No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 1.007 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo: 4% sobre o valor da condenação P.I.C. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70569070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 18:43 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0977/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2687/2719 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2020 Teor do ato: Para arresto arisp como determinado às fls. 144, informe o exequente e-mail para cadastro junto ao arisp. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 31/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para arresto arisp como determinado às fls. 144, informe o exequente e-mail para cadastro junto ao arisp. |
| 29/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70511946-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2020 10:28 |
| 28/08/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70509577-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/08/2020 12:15 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0966/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 2044/2056 |
| 20/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70488855-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2020 14:14 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2020 Teor do ato: Para penhora arisp informe o exequente e-mail para cadastro arisp. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para penhora arisp informe o exequente e-mail para cadastro arisp. |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0956/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 2696/2715 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 184: defiro a averbação pelo sistema ARISP nos termos da decisão de fl. 144. Concedo a gratuidade de justiça ao réu Renato, pois inexistente sinais indicativos de riqueza. A fase postulatória nos dois processos encontra-se encerrada. Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita. Especifiquem as partes, em dez dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 184: defiro a averbação pelo sistema ARISP nos termos da decisão de fl. 144. Concedo a gratuidade de justiça ao réu Renato, pois inexistente sinais indicativos de riqueza. A fase postulatória nos dois processos encontra-se encerrada. Atendendo ao disposto no art. 3.º, parágrafos 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, se possuem interesse na designação de sessão de conciliação. Fixo desde já a remuneração do conciliador a ser nomeado pelo CEJUSC em R$ 60,00 (sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução TJSP nº 809/2019. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será cancelada, devendo a serventia devolver os autos para envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Gratuita. Especifiquem as partes, em dez dias, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 31/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70434836-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 13:31 |
| 02/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0838/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 2389/2399 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2020 Teor do ato: Vistos. Foi realizado o apensamento dos autos do processo conexo (1015808-27.2020). Naquele ainda não ocorreu a angularização processual. Aguarde-se a citação da parte demandada, que é demandante no presente, no processo conexo. Com o término da fase postulatória, será possível a realização da fase instrutória nos presentes autos ou, se o caso, o julgamento conjunto dos processos no estado. Por celeridade, a própria parte demandante, nos autos conexos, poderá ingressar voluntariamente e apresentar defesa. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 18/06/2020 |
Decisão
Vistos. Foi realizado o apensamento dos autos do processo conexo (1015808-27.2020). Naquele ainda não ocorreu a angularização processual. Aguarde-se a citação da parte demandada, que é demandante no presente, no processo conexo. Com o término da fase postulatória, será possível a realização da fase instrutória nos presentes autos ou, se o caso, o julgamento conjunto dos processos no estado. Por celeridade, a própria parte demandante, nos autos conexos, poderá ingressar voluntariamente e apresentar defesa. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1015808-27.2020.8.26.0002 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Fiança |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70293414-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 18:33 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 3072/3086 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a remessa dos autos digitais do processo conexo. Realizada a remessa, proceda a Serventia o apensamento aos presentes autos, abrindo-se conclusão no processo conexo. Intime-se. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a remessa dos autos digitais do processo conexo. Realizada a remessa, proceda a Serventia o apensamento aos presentes autos, abrindo-se conclusão no processo conexo. Intime-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 25/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70270157-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/05/2020 23:33 |
| 22/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 19/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0769/2020 Data da Disponibilização: 19/05/2020 Data da Publicação: 20/05/2020 Número do Diário: 3046 Página: 2552/2559 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Remo Higashi Battaglia (OAB 157500/SP), José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 18/05/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. |
| 15/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70253992-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2020 19:21 |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70252431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 14:17 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2502/2518 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0761/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 2493/2502 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2020 Teor do ato: Para penhora arisp informe o exequente e-mail e celular, validos para cadastro junto ao arisp e envio do boleto. Advogados(s): José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para penhora arisp informe o exequente e-mail e celular, validos para cadastro junto ao arisp e envio do boleto. |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2020 Teor do ato: Vistos. Inexiste prejudicialidade externa. Existe, na realidade, conexão entre este processo, em que se cobra alugueres vencidos da fiadora, responsável solidária por contrato, e aquele que tramita na 14ª Vara Cível deste foro regional de Santo Amaro, sob o nº 1015808-27.2020.8.26.0002, em que a fiadora pede a exoneração da fiança prestada, de modo que determino a reunião para julgamento conjunto, haja vista a possibilidade de decisões conflitantes caso não ocorra a reunião dos processos. Inexistindo recurso contra esta decisão, oficie-se a 14ª Vara Cível deste foro regional de Santo Amaro para que encaminhe a este juízo o processo nº 1015808-27.2020.8.26.0002, que deverá ser apensado aos presentes autos. A fiadora prestou garantia pessoal em contrato de locação. Seus bens, em princípio, respondem caso venha a fiadora a ser condenada em solidariedade com a locatária, sendo, assim, pertinente o pedido do autor para averbar no imóvel de propriedade de CÉLIA REGINA GAIGUER, inscrita sob documento de identidade RG nº 16.943.135-6, e no CPF/MF 112.866.238-80, inscrito na matrícula n° 85.967 - 8º. C.R.I. DA CAPITAL/SP, a existência desta ação proposta em que o imóvel está arrestado, evitando-se sua alienação a terceiros de boa-fé, medida que se justifica ante a existência de ação proposta pela fiadora objetivando exonerar-se da obrigação assumida no contrato de locação. Proceda-se a averbação do arresto pelo sistema ARISP, ficando a parte autora, interessada, responsável pelo recolhimento dos emolumentos. Intimem-se. Advogados(s): José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Inexiste prejudicialidade externa. Existe, na realidade, conexão entre este processo, em que se cobra alugueres vencidos da fiadora, responsável solidária por contrato, e aquele que tramita na 14ª Vara Cível deste foro regional de Santo Amaro, sob o nº 1015808-27.2020.8.26.0002, em que a fiadora pede a exoneração da fiança prestada, de modo que determino a reunião para julgamento conjunto, haja vista a possibilidade de decisões conflitantes caso não ocorra a reunião dos processos. Inexistindo recurso contra esta decisão, oficie-se a 14ª Vara Cível deste foro regional de Santo Amaro para que encaminhe a este juízo o processo nº 1015808-27.2020.8.26.0002, que deverá ser apensado aos presentes autos. A fiadora prestou garantia pessoal em contrato de locação. Seus bens, em princípio, respondem caso venha a fiadora a ser condenada em solidariedade com a locatária, sendo, assim, pertinente o pedido do autor para averbar no imóvel de propriedade de CÉLIA REGINA GAIGUER, inscrita sob documento de identidade RG nº 16.943.135-6, e no CPF/MF 112.866.238-80, inscrito na matrícula n° 85.967 - 8º. C.R.I. DA CAPITAL/SP, a existência desta ação proposta em que o imóvel está arrestado, evitando-se sua alienação a terceiros de boa-fé, medida que se justifica ante a existência de ação proposta pela fiadora objetivando exonerar-se da obrigação assumida no contrato de locação. Proceda-se a averbação do arresto pelo sistema ARISP, ficando a parte autora, interessada, responsável pelo recolhimento dos emolumentos. Intimem-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70238321-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/05/2020 21:12 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 2448/2454 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2020 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): José Menah Lourenço (OAB 173195/SP), Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB 198327/SP), Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida podendo se manifestar em réplica. Após, tornem os autos conclusos. |
| 05/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70227820-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2020 17:12 |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0733/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 2144/2151 |
| 29/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2020 Teor do ato: Vistos. Houve a citação pessoal dos réus (fls. 71 e 119). Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação. No silêncio, aplico a parte ré os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; exceto, se houver pluralidade de réus, se a demanda versa sobre direito indisponível ou se as alegações formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos. Se esta não dispor de advogado constituídos nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Ressalto que mesmo sendo revel, poderá a parte ingressar em juízo em qualquer momento do processo, preservando, assim, a observância ao contraditório. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias podendo apresentar réplica ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
Vistos. Houve a citação pessoal dos réus (fls. 71 e 119). Aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de contestação. No silêncio, aplico a parte ré os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil; exceto, se houver pluralidade de réus, se a demanda versa sobre direito indisponível ou se as alegações formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas dos autos. Se esta não dispor de advogado constituídos nos autos, os prazos correrão independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Ressalto que mesmo sendo revel, poderá a parte ingressar em juízo em qualquer momento do processo, preservando, assim, a observância ao contraditório. Após, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias podendo apresentar réplica ou pleitear o julgamento antecipado da lide. Int. |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70218101-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/04/2020 15:51 |
| 29/04/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR081664538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Célia Regina Gaiguer Diligência : 24/04/2020 |
| 31/03/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70177590-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 11:08 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 2038/2045 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Para expedição da carta requerida, providencie a autora o recolhimento das respectivas custas. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato ordinatório
Para expedição da carta requerida, providencie a autora o recolhimento das respectivas custas. |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70173591-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/03/2020 10:20 |
| 27/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.20.70173525-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 27/03/2020 09:38 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 2426/2451 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 dias. |
| 19/02/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2020 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2019/101458-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/02/2020 Local: Oficial de justiça - Eunice Gomes Cordeiro |
| 16/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70793469-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/12/2019 17:45 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0874/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 2182/2197 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução dos AR's, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução dos AR's, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 12/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR081155521TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Célia Regina Gaiguer |
| 12/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR081155535TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Renato Neves de Oliveira |
| 25/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 2454/2461 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2019 Teor do ato: Analisando os autos, observo que até a presente data não retornou o AR comprovando o recebimento da carta. Assim, em atendimento ao Comunicado nº SPI nº 34/2015, providencio o cancelamento desta carta extraviada e encaminho os autos para expedição de nova carta em substituição. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Analisando os autos, observo que até a presente data não retornou o AR comprovando o recebimento da carta. Assim, em atendimento ao Comunicado nº SPI nº 34/2015, providencio o cancelamento desta carta extraviada e encaminho os autos para expedição de nova carta em substituição. |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0783/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 3013/3035 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2019 Teor do ato: Vistos. A liminar foi indeferida na decisão de fl. 49, pois o contrato não está desprovido de garantia, já que existe fiança. Int. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 23/08/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A liminar foi indeferida na decisão de fl. 49, pois o contrato não está desprovido de garantia, já que existe fiança. Int. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.19.70513365-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/08/2019 14:09 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 2723/2740 |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Se a ação se fundou em mora, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado e os demais consectários legais. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A citação se dará por carta. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o autor pode imitir-se na posse do imóvel. Dê-se ciência do pedido aos sublocatários e fiadores, que poderão intervir no processo como assistentes. Por fim, rejeito o pedido de concessão de medida liminar porque não houve a prestação de caução. Esclareço que o contrato de locação possui como garantia a prestação de fiança que é garantia de ordem pessoal (fl. 10). No mais, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc). Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 02/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 02/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados a partir da juntada deste aos autos, sob pena de revelia. Se a ação se fundou em mora, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado e os demais consectários legais. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. A citação se dará por carta. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o autor pode imitir-se na posse do imóvel. Dê-se ciência do pedido aos sublocatários e fiadores, que poderão intervir no processo como assistentes. Por fim, rejeito o pedido de concessão de medida liminar porque não houve a prestação de caução. Esclareço que o contrato de locação possui como garantia a prestação de fiança que é garantia de ordem pessoal (fl. 10). No mais, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de "petição intermediária" ou "petições diversas", e sim de acordo com a classificação específica (ex: "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", etc). |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70465468-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 01/08/2019 18:00 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 2081/2115 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2019 Teor do ato: Os documentos de fls. 6, 19 e 20 encontram-se ilegíveis. Re-apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, os documentos. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Eduardo Carvalho (OAB 342459/SP) |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os documentos de fls. 6, 19 e 20 encontram-se ilegíveis. Re-apresente a parte autora, no prazo de cinco dias, os documentos. Após, tornem os autos conclusos. |
| 25/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| 21/08/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/12/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 27/03/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 05/05/2020 |
Contestação |
| 09/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/05/2020 |
Contestação |
| 25/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Indicação de Provas |
| 29/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 30/11/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2020 | Cumprimento de sentença (0022868-68.2020.8.26.0002) |
| 03/04/2021 | Cumprimento de sentença (0007219-29.2021.8.26.0002) |
| 11/05/2022 | Cumprimento de sentença (0010700-63.2022.8.26.0002) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1015808-27.2020.8.26.0002 | Procedimento Comum Cível | 05/06/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |