| Reqte |
Carlos Eduardo dos Santos
Advogada: Fernanda Garcia Godoy |
| Reqdo |
Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 09/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000506-33.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/01/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 09/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000506-33.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036230-35.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2023 Teor do ato: Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1-Cumpra-se o julgado. 2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). 3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração do incidente de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado, por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2017, observando-se as regras sinalizadas no art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70674323-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/10/2021 16:10 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os autores a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerida, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se os autores a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela requerida, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dos apelados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70563987-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/08/2021 17:36 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2021 Teor do ato: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS e JACQUELINE SANTANA CONCEIÇÃO propuseram ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra UPCON SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirmam que firmaram com a ré, em maio de 2015, contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com previsão de expedição do habite-se até novembro de 2018, além de 180 dias de prorrogação; que houve atraso nas obras e foi firmado aditamento ao contrato originário, com previsão de conclusão e expedição de habite-se para 30 de novembro de 2019, com previsão de desconto nas prestações e de reajuste monetário das parcelas. Aduzem que as obras, apesar do aditamento, somente foram concluídas em junho de 2020, com entrega das chaves em 02 de outubro do mesmo ano, indicando que a ré, após o aditamento, cobrou valores superiores aos convencionados, em virtude da aplicação de correção monetária por período indevido, além de ter apresentado cobrança de condomínio anterior à entrega das chaves. Indicam ser devida multa incidente após o termo inicial de entrega ou, em caso contrário, após o termo do aditamento, bem como a caracterização de danos morais, tanto pelos transtornos sofridos quanto pelo desvio produtivo para resolução da questão. Requerem os autores a procedência, com a condenação da ré a restituição do valor do condomínio e da correção monetária cobrada indevidamente, ao pagamento de multa pelo atraso na obra e a reparação dos danos morais, juntando documentos (fls. 37/103). Citada (fls. 107), a ré apresentou contestação, na qual afirma que não houve inadimplemento, mas prorrogação de prazo de entrega fundada em cláusula contratual, por motivo de caso fortuito ou força maior, consistente na falta de materiais e mão de obra qualificada para a construção; que não é possível a inversão da multa contratual, pois o reconhecimento de sua abusividade implicaria nulidade; que o condomínio é devido pelos titulares, por se tratar de obrigação propter rem, ainda que não estejam na posse da unidade; que as cobranças questionadas decorreram de saldo remanescente não coberto pelo financiamento, contando com previsão contratual, além de constituir a aplicação de correção monetária mera atualização para manutenção do valor da moeda, impugnando também os danos morais e respectivo valor, bem como indicando a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor Pugna pela improcedência, juntando documentos (fls. 130/164). Réplica as fls. 168/185. As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Inexiste necessidade de produção de outras provas, de resto sequer postuladas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão envolve nítida relação de consumo, já que a ré se caracteriza como fornecedora do serviço de construção e da venda de unidades junto ao mercado de consumo, caracterizando-se todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, para aplicação das disposições nela contidas. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto a aquisição da unidade imobiliária, por meio de promessa de compra e venda, com previsão para o auto de conclusão de obra para novembro de 2018, conforme, aliás, instrumento de fls. 45/73. O instrumento de fls. 80/82, de seu turno, comprova que foi firmado aditamento ao contrato original, em 14 de maio de 2019, com adiamento de 06 meses a partir dali para o auto de conclusão de obra, firmando-se a nova previsão para 30 de novembro de 2019, aplicando-se descontos de 0,5% ao mês sobre os valores até então pagos, fatos que também ficaram incontroversos. O certificado de conclusão somente foi emitido em 15 de junho de 2020 (fls. 83/84), sendo incontroverso, novamente, que a entrega das chaves somente ocorreu em outubro do mesmo ano. Pois bem. Denota-se dos elementos acima indicados que houve atraso na conclusão da obra em relação ao contrato originário, acordando-se a prorrogação, por mais seis meses, por meio de aditamento firmado às raias do escoamento do prazo de carência. Não obstante o aditamento, novamente houve atraso, com emissão do certificado de conclusão apenas em 15 de junho de 2020 (fls. 83), portanto novamente após mais de 180 dias da data prevista, prolongando-se a entrega das chaves, ademais, até outubro do mesmo ano. Evidente, portanto, que a ré inadimpliu a obrigação de entrega no prazo estabelecido, dando ensejo à aplicação de multa, independentemente da alegação ou reconhecimento de abusividade daquela prevista contratualmente em detrimento dos consumidores, com aplicação inversa (de resto rechaçada pelo disposto na súmula 159 do TJSP) e mesmo de expressa previsão contratual. Deve-se distinguir, para fins de aplicação da multa moratória no presente caso concreto, o período de atraso relacionado à previsão original e ao aditamento da avença. No concernente a previsão original, as partes, reconhecendo o atraso, estabeleceram os efeitos decorrentes daquela mora, estipulando novo lapso de seis meses para a entrega da obra, com a aplicação de multa de 0,5% sobre os valores até então pagos, a qual, apesar de ser tratada como desconto, tem evidente natureza de cláusula penal moratória. As partes, pois, firmaram livremente a prorrogação do prazo de carência e estipularam a multa pelo atraso caracterizado até o aditamento, a qual, portanto, não atingiu o período posterior, já se rechaçando a alegação da ré em tal sentido. Assim, ainda que a princípio o prazo de carência não possa superar 180 dias, no caso concreto, como dito, as partes aplicaram as consequências devidas em virtude da mora, ressaltando-se, no ponto, que os autores não questionam a validade da prorrogação firmada, demonstrando a boa fé em sua estipulação. O aditamento contratual, por sua vez, foi firmado em 14 de maio de 2019, protraindo ainda mais no tempo o cumprimento da avença, de modo que as consequências de seu descumprimento passaram a ser regidas pelo disposto na Lei 13.786/18, que constitui norma de norma de ordem pública. O diploma legal referido estabelece, em seu artigo 43 A, §2º, prevê a indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por cada mês de atraso após o decurso do período de carência, pro rata die. Não concluída a obra no período de carência prorrogado (ou seja, até 30 de novembro de 2019), a partir daí deve incidir a multa de 1% sobre o total pago, na forma acima estipulada, como solicitado subsidiariamente pelos autores. De se ressaltar, no ponto, que como bem exposto pelos autores, a prorrogação não foi do prazo originário de conclusão da obra, mas do período de carência estipulado no contrato inicial, já que o aditamento foi efetivado durante seu curso, de modo que a multa se faz devida a partir de seu descumprimento (novembro de 2019), conforme o pedido formulado. Não prospera, no ponto, a alegação da ré no sentido de que não houve atraso, mas inviabilidade de entrega decorrente de caso fortuito ou força maior. Primeiro porque não há qualquer prova concreta das situações afirmadas, já que não foi juntada documentação que demonstre a inexistência de funcionários em seus quadros em número suficiente para conclusão do empreendimento, tampouco de solicitações de compra do material necessário, não servindo para tanto simples matéria veiculada pela imprensa. Ademais, a questão relacionada à eventual escassez de mão de obra ou de insumos e materiais integra o risco do negócio desenvolvido pela ré junto ao mercado de consumo, vez que se tratam de fatores diretamente empregados no serviço em questão, de modo que incumbe àquela o pleno planejamento a respeito já no momento em que constitui a incorporação, caracterizando-se, no máximo, fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade assumida pela conclusão da obra no prazo. Nesse sentido, aliás, o disposto na Súmula 161 do TJSP: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Devida, pois, a multa, com incidência a partir de novembro de 2019, como requerido pelos autores. As despesas de condomínio, de seu turno, somente são de responsabilidade dos adquirentes após a entrega das chaves, como já assentado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça Resp 1345331/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO AO REGISTRO. 4 LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015, grifo meu). Devida, assim, a restituição do condomínio, uma vez que os autores não estavam ainda na posse direta do imóvel, de modo que com ele não detinham relação material, no momento de sua incidência. Os danos morais estão caracterizados, em virtude do transtorno sofrido pelos autores ao ficarem privados, por cerca de dois anos, do imóvel adquirido para fins de moradia, situação que gera evidente angústia e aflição que extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa, inclusive na qualidade de consumidora. No que tange ao montante, mostra-se adequada e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 7.000,00, como postulado, em vista do tempo total de atraso, da inexistência de comprovação de maior repercussão concreta da situação e da capacidade econômica das partes. Inviável, no entanto, o acolhimento de danos morais por desvio produtivo. Isso porque não há qualquer demonstração de dispêndio extraordinário e desproporcional do tempo dos autores para resolução da situação, simplesmente vinculada ao descumprimento contratual, fator que, embora indesejável, constitui realidade na vida moderna, de modo que não se vislumbra, no ponto, efeito extraordinário capaz de atingir os atributos da personalidade dos autores sob o enfoque invocado. Inviável, ademais, a restituição de correção monetária, pois apesar de ter ocorrido o atraso na obra, aquela constitui simples reposição do valor nominal da moeda, sendo devida, como, ademais, já firmado pela súmula 163 do TJSP, in verbis: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de multa pelo atraso na entrega da obra, o valor de R$ 48.906,48, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a data da citação. Condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 600,92 (taxa de condomínio), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais desde a data do desembolso. Condeno a ré a pagar aos autores, a título de reparação pelos danos morais causados, o valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais a que deu causa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, tendo em vista sua natureza e complexidade, bem como o zelo demonstrado pela advogada dos autores. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor postulado a título de reembolso de correção monetária e danos morais por desvio produtivo (correspondente a sua sucumbência), tendo em vista a menor complexidade da causa em tal ponto. P.R.I.C. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 23/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS e JACQUELINE SANTANA CONCEIÇÃO propuseram ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra UPCON SPE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirmam que firmaram com a ré, em maio de 2015, contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, com previsão de expedição do habite-se até novembro de 2018, além de 180 dias de prorrogação; que houve atraso nas obras e foi firmado aditamento ao contrato originário, com previsão de conclusão e expedição de habite-se para 30 de novembro de 2019, com previsão de desconto nas prestações e de reajuste monetário das parcelas. Aduzem que as obras, apesar do aditamento, somente foram concluídas em junho de 2020, com entrega das chaves em 02 de outubro do mesmo ano, indicando que a ré, após o aditamento, cobrou valores superiores aos convencionados, em virtude da aplicação de correção monetária por período indevido, além de ter apresentado cobrança de condomínio anterior à entrega das chaves. Indicam ser devida multa incidente após o termo inicial de entrega ou, em caso contrário, após o termo do aditamento, bem como a caracterização de danos morais, tanto pelos transtornos sofridos quanto pelo desvio produtivo para resolução da questão. Requerem os autores a procedência, com a condenação da ré a restituição do valor do condomínio e da correção monetária cobrada indevidamente, ao pagamento de multa pelo atraso na obra e a reparação dos danos morais, juntando documentos (fls. 37/103). Citada (fls. 107), a ré apresentou contestação, na qual afirma que não houve inadimplemento, mas prorrogação de prazo de entrega fundada em cláusula contratual, por motivo de caso fortuito ou força maior, consistente na falta de materiais e mão de obra qualificada para a construção; que não é possível a inversão da multa contratual, pois o reconhecimento de sua abusividade implicaria nulidade; que o condomínio é devido pelos titulares, por se tratar de obrigação propter rem, ainda que não estejam na posse da unidade; que as cobranças questionadas decorreram de saldo remanescente não coberto pelo financiamento, contando com previsão contratual, além de constituir a aplicação de correção monetária mera atualização para manutenção do valor da moeda, impugnando também os danos morais e respectivo valor, bem como indicando a inaplicabilidade das normas de defesa do consumidor Pugna pela improcedência, juntando documentos (fls. 130/164). Réplica as fls. 168/185. As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Inexiste necessidade de produção de outras provas, de resto sequer postuladas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão envolve nítida relação de consumo, já que a ré se caracteriza como fornecedora do serviço de construção e da venda de unidades junto ao mercado de consumo, caracterizando-se todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, para aplicação das disposições nela contidas. Quanto ao mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não há controvérsia quanto a aquisição da unidade imobiliária, por meio de promessa de compra e venda, com previsão para o auto de conclusão de obra para novembro de 2018, conforme, aliás, instrumento de fls. 45/73. O instrumento de fls. 80/82, de seu turno, comprova que foi firmado aditamento ao contrato original, em 14 de maio de 2019, com adiamento de 06 meses a partir dali para o auto de conclusão de obra, firmando-se a nova previsão para 30 de novembro de 2019, aplicando-se descontos de 0,5% ao mês sobre os valores até então pagos, fatos que também ficaram incontroversos. O certificado de conclusão somente foi emitido em 15 de junho de 2020 (fls. 83/84), sendo incontroverso, novamente, que a entrega das chaves somente ocorreu em outubro do mesmo ano. Pois bem. Denota-se dos elementos acima indicados que houve atraso na conclusão da obra em relação ao contrato originário, acordando-se a prorrogação, por mais seis meses, por meio de aditamento firmado às raias do escoamento do prazo de carência. Não obstante o aditamento, novamente houve atraso, com emissão do certificado de conclusão apenas em 15 de junho de 2020 (fls. 83), portanto novamente após mais de 180 dias da data prevista, prolongando-se a entrega das chaves, ademais, até outubro do mesmo ano. Evidente, portanto, que a ré inadimpliu a obrigação de entrega no prazo estabelecido, dando ensejo à aplicação de multa, independentemente da alegação ou reconhecimento de abusividade daquela prevista contratualmente em detrimento dos consumidores, com aplicação inversa (de resto rechaçada pelo disposto na súmula 159 do TJSP) e mesmo de expressa previsão contratual. Deve-se distinguir, para fins de aplicação da multa moratória no presente caso concreto, o período de atraso relacionado à previsão original e ao aditamento da avença. No concernente a previsão original, as partes, reconhecendo o atraso, estabeleceram os efeitos decorrentes daquela mora, estipulando novo lapso de seis meses para a entrega da obra, com a aplicação de multa de 0,5% sobre os valores até então pagos, a qual, apesar de ser tratada como desconto, tem evidente natureza de cláusula penal moratória. As partes, pois, firmaram livremente a prorrogação do prazo de carência e estipularam a multa pelo atraso caracterizado até o aditamento, a qual, portanto, não atingiu o período posterior, já se rechaçando a alegação da ré em tal sentido. Assim, ainda que a princípio o prazo de carência não possa superar 180 dias, no caso concreto, como dito, as partes aplicaram as consequências devidas em virtude da mora, ressaltando-se, no ponto, que os autores não questionam a validade da prorrogação firmada, demonstrando a boa fé em sua estipulação. O aditamento contratual, por sua vez, foi firmado em 14 de maio de 2019, protraindo ainda mais no tempo o cumprimento da avença, de modo que as consequências de seu descumprimento passaram a ser regidas pelo disposto na Lei 13.786/18, que constitui norma de norma de ordem pública. O diploma legal referido estabelece, em seu artigo 43 A, §2º, prevê a indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por cada mês de atraso após o decurso do período de carência, pro rata die. Não concluída a obra no período de carência prorrogado (ou seja, até 30 de novembro de 2019), a partir daí deve incidir a multa de 1% sobre o total pago, na forma acima estipulada, como solicitado subsidiariamente pelos autores. De se ressaltar, no ponto, que como bem exposto pelos autores, a prorrogação não foi do prazo originário de conclusão da obra, mas do período de carência estipulado no contrato inicial, já que o aditamento foi efetivado durante seu curso, de modo que a multa se faz devida a partir de seu descumprimento (novembro de 2019), conforme o pedido formulado. Não prospera, no ponto, a alegação da ré no sentido de que não houve atraso, mas inviabilidade de entrega decorrente de caso fortuito ou força maior. Primeiro porque não há qualquer prova concreta das situações afirmadas, já que não foi juntada documentação que demonstre a inexistência de funcionários em seus quadros em número suficiente para conclusão do empreendimento, tampouco de solicitações de compra do material necessário, não servindo para tanto simples matéria veiculada pela imprensa. Ademais, a questão relacionada à eventual escassez de mão de obra ou de insumos e materiais integra o risco do negócio desenvolvido pela ré junto ao mercado de consumo, vez que se tratam de fatores diretamente empregados no serviço em questão, de modo que incumbe àquela o pleno planejamento a respeito já no momento em que constitui a incorporação, caracterizando-se, no máximo, fortuito interno, sem o condão de afastar a responsabilidade assumida pela conclusão da obra no prazo. Nesse sentido, aliás, o disposto na Súmula 161 do TJSP: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram res inter alios acta em relação ao compromissário adquirente. Devida, pois, a multa, com incidência a partir de novembro de 2019, como requerido pelos autores. As despesas de condomínio, de seu turno, somente são de responsabilidade dos adquirentes após a entrega das chaves, como já assentado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça Resp 1345331/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO AO REGISTRO. 4 LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.(REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015, grifo meu). Devida, assim, a restituição do condomínio, uma vez que os autores não estavam ainda na posse direta do imóvel, de modo que com ele não detinham relação material, no momento de sua incidência. Os danos morais estão caracterizados, em virtude do transtorno sofrido pelos autores ao ficarem privados, por cerca de dois anos, do imóvel adquirido para fins de moradia, situação que gera evidente angústia e aflição que extrapolam o âmbito do mero aborrecimento, violando a dignidade da pessoa, inclusive na qualidade de consumidora. No que tange ao montante, mostra-se adequada e suficiente para a repressão e prevenção do ilícito sua fixação em R$ 7.000,00, como postulado, em vista do tempo total de atraso, da inexistência de comprovação de maior repercussão concreta da situação e da capacidade econômica das partes. Inviável, no entanto, o acolhimento de danos morais por desvio produtivo. Isso porque não há qualquer demonstração de dispêndio extraordinário e desproporcional do tempo dos autores para resolução da situação, simplesmente vinculada ao descumprimento contratual, fator que, embora indesejável, constitui realidade na vida moderna, de modo que não se vislumbra, no ponto, efeito extraordinário capaz de atingir os atributos da personalidade dos autores sob o enfoque invocado. Inviável, ademais, a restituição de correção monetária, pois apesar de ter ocorrido o atraso na obra, aquela constitui simples reposição do valor nominal da moeda, sendo devida, como, ademais, já firmado pela súmula 163 do TJSP, in verbis: O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para condenar a ré a pagar aos autores, a título de multa pelo atraso na entrega da obra, o valor de R$ 48.906,48, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a data da citação. Condeno a ré a restituir aos autores o valor de R$ 600,92 (taxa de condomínio), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP e acrescido de juros legais desde a data do desembolso. Condeno a ré a pagar aos autores, a título de reparação pelos danos morais causados, o valor de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP desde a data desta sentença e acrescido de juros legais desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais a que deu causa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da condenação, tendo em vista sua natureza e complexidade, bem como o zelo demonstrado pela advogada dos autores. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor postulado a título de reembolso de correção monetária e danos morais por desvio produtivo (correspondente a sua sucumbência), tendo em vista a menor complexidade da causa em tal ponto. P.R.I.C. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70422957-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/06/2021 14:21 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70382333-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 16:35 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 3020/3031 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/164: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do Código de Processo Civil, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Digam, ainda, se têm interesse em audiência de conciliação, ficando cientes do que preveem a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça e a Portaria nº 02/2019 do CEJUSC deste Foro Regional, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais. O silêncio será interpretado como negativa. Intimem-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 31/05/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 108/164: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, anteriormente ao saneamento e à organização do feito, nos termos art. 357 do Código de Processo Civil, informem as partes se concordam com o julgamento no estado do processo. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento no estado. Digam, ainda, se têm interesse em audiência de conciliação, ficando cientes do que preveem a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça e a Portaria nº 02/2019 do CEJUSC deste Foro Regional, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais. O silêncio será interpretado como negativa. Intimem-se. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70324725-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2021 15:38 |
| 05/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR285935877TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Upcon Spe 10 Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 30/04/2021 |
| 25/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 2332/2338 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Garcia Godoy (OAB 411164/SP) |
| 07/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Tendo em vista a nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/2015 e considerando o quanto vai colocado no art. 139, notadamente em seu inciso II, que reitera o princípio constitucional da duração razoável do processo, aliado à inovação trazida pelo inciso VI, que permite maior flexibilidade do procedimento por parte do magistrado, adequando-o às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 do ENFAM); considerando, objetivamente, a enorme distribuição diária deste Foro Regional de Santo Amaro e a incipiente estrutura do CEJUSC e sua ainda insuficiente estrutura e capacitação humana, recomendável, em nome da entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável, que se postergue a audiência a que se refere o art. 334, caput do CPC para depois de manifestação expressa do réu quanto ao seu efetivo interesse na sua realização, o que deverá ser por ele manifestado no próprio corpo da contestação, ficando advertido o réu de que a omissão quanto a este ponto específico será interpretada como desinteresse seu na realização do ato, bem como de que o prazo para resposta fluirá na forma do art. 231 e incisos do CPC. Cite-se, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."). Intimem-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Contestação |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/08/2021 |
Razões de Apelação |
| 01/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2023 | Cumprimento de sentença (0036230-35.2023.8.26.0002) |
| 22/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000506-33.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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