| Reqte |
José Amilton de Lima
Advogado: Marcelo Cesar Ide |
| Reqdo |
Alexandre Jose de Lima
Advogado: Eduardo Branco de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025925-21.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 06/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025925-21.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 06/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 12/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
6VC - REMESSA AO TRIBUNAL - 2024 (SUSPENSÃO NOVEMBRO) |
| 31/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002851-35.2025.8.26.0002 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70053163-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/01/2025 14:43 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: "Interposto recurso de apelação pela parte ré, vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado." Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP), Eduardo Branco de Menezes (OAB 360188/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Interposto recurso de apelação pela parte ré, vista à parte contrária para que apresente suas contrarrazões. Após, em atendimento às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado." |
| 02/12/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71203956-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2024 18:21 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ AMILTON DE LIMA em face de ALEXANDRE JOSE DE LIMA e ROBSON LUIS DE LIMA para, confirmando a liminar supra, (1) extinguir o condomínio, determinando a oportuna alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial e partilha do valor na proporção de 1/3 para cada co-prorietário e (2) condenar os réus a pagarem ao autor a título de indenização pelo uso exclusivo do bem o montante de R$ 755,55 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ao mês, cujo termo inicial é data de citação dos réus (outubro de 2023), e o termo final será a data da venda do imóvel. À vista de inexistência de acordo, o valor será pago todo dia 15. As parcelas atrasadas serão corrigidas pelo pelo IPCA e acrescidas de juros de juros de mora legais (conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24) a partir de cada vencimento. Condeno os réus, ainda, a arcarem com custas judiciais e os honorários do patrono do autor, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de serem os réus beneficiários da Justiça gratuita. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP), Eduardo Branco de Menezes (OAB 360188/SP) |
| 04/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ AMILTON DE LIMA em face de ALEXANDRE JOSE DE LIMA e ROBSON LUIS DE LIMA para, confirmando a liminar supra, (1) extinguir o condomínio, determinando a oportuna alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial e partilha do valor na proporção de 1/3 para cada co-prorietário e (2) condenar os réus a pagarem ao autor a título de indenização pelo uso exclusivo do bem o montante de R$ 755,55 (setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) ao mês, cujo termo inicial é data de citação dos réus (outubro de 2023), e o termo final será a data da venda do imóvel. À vista de inexistência de acordo, o valor será pago todo dia 15. As parcelas atrasadas serão corrigidas pelo pelo IPCA e acrescidas de juros de juros de mora legais (conforme redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei 14.905/24) a partir de cada vencimento. Condeno os réus, ainda, a arcarem com custas judiciais e os honorários do patrono do autor, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva de serem os réus beneficiários da Justiça gratuita. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO DO PRAZO |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70258794-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 08:25 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2024 Teor do ato: Vistos. 1- à vista dos documentos juntados, concedo também soa réus o benefício da Justiça gratuita, anotando-se. 2- Sem prejuízo, em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. 3- No mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP), Eduardo Branco de Menezes (OAB 360188/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- à vista dos documentos juntados, concedo também soa réus o benefício da Justiça gratuita, anotando-se. 2- Sem prejuízo, em 15 dias, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos. 3- No mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do CPC, não sendo a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido dispositivo. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70990354-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/11/2023 18:06 |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603886501TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Robson Luis de Lima Diligência : 06/10/2023 |
| 11/10/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA603886492TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alexandre Jose de Lima Diligência : 06/10/2023 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/44: 1- À vista dos documentos juntados, excepcionalmente concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2- Desde logo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque as estimativas de valores do imóvel e de alugueres por ora são atos unilaterais do autor, sem indício de intervenção dos réus, condição que afasta em cognição sumária a probabilidade do direito nos termos requeridos. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419/SP) |
| 02/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 41/44: 1- À vista dos documentos juntados, excepcionalmente concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se. 2- Desde logo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Isso porque as estimativas de valores do imóvel e de alugueres por ora são atos unilaterais do autor, sem indício de intervenção dos réus, condição que afasta em cognição sumária a probabilidade do direito nos termos requeridos. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70452592-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 22:06 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel havido em copropriedade entre as partes, além de fixação de indenização mensal (equivalente a aluguel) pelo usufruto exclusivo dos réus. 2- Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. 2a- A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. 2b- Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). 2c- Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, em 15 dias comprove o autor sua incapacidade econômica para recolher as custas e despesas inicias (de resto, de valor módico), trazendo cópia das duas últimas declarações de bens e rendimentos, apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família (trazendo elementos que demonstre o núcleo familiar, eventuais despesas etc), OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e taxa de postagem (para a citação da ré pelo correio). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Cesar Ide (OAB 328419S/P) |
| 29/05/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel havido em copropriedade entre as partes, além de fixação de indenização mensal (equivalente a aluguel) pelo usufruto exclusivo dos réus. 2- Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. 2a- A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações. 2b- Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). 2c- Portanto, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, em 15 dias comprove o autor sua incapacidade econômica para recolher as custas e despesas inicias (de resto, de valor módico), trazendo cópia das duas últimas declarações de bens e rendimentos, apontando de forma concreta em que o recolhimento prejudicaria seu sustento e de sua família (trazendo elementos que demonstre o núcleo familiar, eventuais despesas etc), OU, no mesmo prazo, recolha o valor das custas iniciais e taxa de postagem (para a citação da ré pelo correio). Intime-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Contestação |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Razões de Apelação |
| 25/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/01/2025 | Cumprimento de sentença (0002851-35.2025.8.26.0002) |
| 19/08/2025 | Cumprimento de sentença (0025925-21.2025.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |