| Reqte |
José Antônio Barbosa
Advogada: Fernanda Giorno de Campos |
| Reqda |
Sul America Cia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 30/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014058-96.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO- INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA |
| 30/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014058-96.2023.8.26.0003 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. 2. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o julgado. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados; g) Como este processo é digital, fica vedada a juntada de cópias dos autos principais nos autos dependentes do cumprimento de julgado. 2. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2023 |
Expedição de documento
Certidão recebimento TJ |
| 11/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/08/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Enio Zuliani |
| 13/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0011026-83.2023.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 27/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
PREPARO- CERTIDÃO- PROVIMENTO 01-2020 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2023 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 18/04/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70108095-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2023 19:41 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Ao(s) apelado(s) para contrarrazões. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao(s) apelado(s) para contrarrazões. |
| 24/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70083014-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2023 22:42 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2023 Teor do ato: 10. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, caberá ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte opoente, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade de justiça, o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em dez dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 01/03/2023 |
Julgada improcedente a ação
10. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, caberá ao autor o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários do advogado da parte opoente, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observado, em caso de gratuidade de justiça, o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em dez dias, ao arquivo, independentemente de novo despacho. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70036354-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/02/2023 21:08 |
| 02/02/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJAB.23.70022471-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/02/2023 07:38 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As partes têm o prazo de 15 dias para que especifiquem provas, indicando objetivamente, sua pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão. Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70345556-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 22:18 |
| 14/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70343392-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/12/2022 16:17 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2022 Teor do ato: Ciência ao autor(a) acerca da petição/ documentos de fls. 292/293. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor(a) acerca da petição/ documentos de fls. 292/293. |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70328491-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 11:32 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. |
| 22/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70318200-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2022 13:03 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), os quais reputo presentes no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que o contrato de trabalho do autor perdurou até 01/12/2021, quando foi demitido sem justa causa, e, conforme relatórios médicos juntados aos autos (fls. 32/38), teria sido diagnosticado, em 07/10/2021, com fibrose pulmonar idiopática, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), para tratamento. A princípio, o direito de ser mantido em plano de saúde coletivo por prazo superior ao previsto em lei (artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98) cabe tão somente ao ex-empregado aposentado, todavia, no caso em tela, a gravidade da moléstia que acomete o autor e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manutenção no respectivo plano de saúde equivalha a negar-lhe tratamento, impondo ao consumidor desvantagem exagerada. Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes ao presente: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empregadora, até a alta médica. Requisitos do art. 30 da Lei n. 9.656/98 preenchidos. Afastamento da limitação temporal prevista no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Hipótese de situação excepcional. Paciente em tratamento de doença renal crônica em fase terminal. Terapia de hemodiálise. Princípios da função social do contrato e da proporcionalidade analisados sob a luz da dignidade da pessoa humana. Prejuízo patrimonial da operadora que não se constata, pois o autor assumiu o pagamento integral da contraprestação. Situação que representa ônus da atuação em ramo tão sensível como o fornecimento de serviços de saúde suplementares. Aplicação analógica do tema 1.082 do STJ. Impossibilidade de afastamento da obrigação sob alegação de não comercialização de planos individuais pela requerida. Precedentes desta E. Corte no sentido de impedir que a operadora se exima ao cumprimento da obrigação por via oblíqua. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1042154-75.2021.8.26.0100; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) destaque inserido "APELAÇÃO - PLANO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO, COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE ENTRE SEGURADORA E EX-EMPREGADORA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E EM TRATAMENTO DE SAÚDE PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E LEALDADE CONTRATUAL PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO III DA LEI 9.656/98 MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APENAS EM FAVOR DO AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, QUE SE DEU NO CURSO DA LIDE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFÍCIO MANTIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1035150-84.2021.8.26.0100; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) destaque inserido "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde. Contrato coletivo empresarial. Pretensão de manter o vínculo na condição de esposa e dependente, em razão de doença grave autoimune e degenerativa diagnosticada antes do decurso de 24 meses da demissão do marido sem justa causa. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário com a empresa estipulante e inexistência de obrigação legal. Descabimento. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Autora é beneficiária da contratação. Pertinência da operadora do plano de saúde no polo passivo. Sumula 101 desta Corte. Litisconsórcio necessário com a estipulante. Insubsistência. Ausente obrigação ou prejuízo que possa impor sua integração à lide. Orientação do STJ. Impossibilidade de cancelamento do contrato coletivo no curso de tratamento de doença grave. STJ fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1009177-62.2021.8.26.0348; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) destaque inserido A tutela de urgência, caso deferida, é reversível em prol da ré, ao menos economicamente, pois esta poderá, caso julgado improcedente o pedido ao final, exercer pretensão de ressarcimento em face da parte autora. De outra banda, o indeferimento causaria inegável risco ao requerente, diante da situação de urgência que o acomete. Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE garanta a permanência do autor JOSÉ ANTONIO BARBOSA no plano de saúde até a alta médica de referida patologia (fibrose pulmonar idiopática), observada a regularidade da relação contratual (como adimplência pelo autor), sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo eventualmente ser majorada pelo Juízo, conforme artigo 537, §1º do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) PARA CUMPRIMENTO PELA RÉ, com a posterior comprovação nos autos. No mais, aguarde-se eventual apresentação de defesa pela requerida. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 404302/SP) |
| 17/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como sabido, a concessão de tutela de urgência exige conjugação de dois requisitos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo), os quais reputo presentes no caso concreto. Quanto à probabilidade do direito, tem-se que o contrato de trabalho do autor perdurou até 01/12/2021, quando foi demitido sem justa causa, e, conforme relatórios médicos juntados aos autos (fls. 32/38), teria sido diagnosticado, em 07/10/2021, com fibrose pulmonar idiopática, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), para tratamento. A princípio, o direito de ser mantido em plano de saúde coletivo por prazo superior ao previsto em lei (artigo 30, §1º da Lei nº 9.656/98) cabe tão somente ao ex-empregado aposentado, todavia, no caso em tela, a gravidade da moléstia que acomete o autor e o fato de encontrar-se em pleno tratamento fazem com que a negativa de sua manutenção no respectivo plano de saúde equivalha a negar-lhe tratamento, impondo ao consumidor desvantagem exagerada. Nesse sentido, tem se orientado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes ao presente: "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo empresarial. Pleito de manutenção de ex-beneficiário no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento da empregadora, até a alta médica. Requisitos do art. 30 da Lei n. 9.656/98 preenchidos. Afastamento da limitação temporal prevista no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Hipótese de situação excepcional. Paciente em tratamento de doença renal crônica em fase terminal. Terapia de hemodiálise. Princípios da função social do contrato e da proporcionalidade analisados sob a luz da dignidade da pessoa humana. Prejuízo patrimonial da operadora que não se constata, pois o autor assumiu o pagamento integral da contraprestação. Situação que representa ônus da atuação em ramo tão sensível como o fornecimento de serviços de saúde suplementares. Aplicação analógica do tema 1.082 do STJ. Impossibilidade de afastamento da obrigação sob alegação de não comercialização de planos individuais pela requerida. Precedentes desta E. Corte no sentido de impedir que a operadora se exima ao cumprimento da obrigação por via oblíqua. Sentença mantida. Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1042154-75.2021.8.26.0100; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022) destaque inserido "APELAÇÃO - PLANO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO, COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE ENTRE SEGURADORA E EX-EMPREGADORA - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E EM TRATAMENTO DE SAÚDE PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E LEALDADE CONTRATUAL PROTEÇÃO À VIDA E À DIGNIDADE HUMANA - ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO DO INCISO III DA LEI 9.656/98 MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APENAS EM FAVOR DO AUTOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO, QUE SE DEU NO CURSO DA LIDE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - ELEMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA BENEFÍCIO MANTIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1035150-84.2021.8.26.0100; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) destaque inserido "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde. Contrato coletivo empresarial. Pretensão de manter o vínculo na condição de esposa e dependente, em razão de doença grave autoimune e degenerativa diagnosticada antes do decurso de 24 meses da demissão do marido sem justa causa. Sentença de procedência. Apela a ré sustentando ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário com a empresa estipulante e inexistência de obrigação legal. Descabimento. Ilegitimidade passiva. Insubsistência. Autora é beneficiária da contratação. Pertinência da operadora do plano de saúde no polo passivo. Sumula 101 desta Corte. Litisconsórcio necessário com a estipulante. Insubsistência. Ausente obrigação ou prejuízo que possa impor sua integração à lide. Orientação do STJ. Impossibilidade de cancelamento do contrato coletivo no curso de tratamento de doença grave. STJ fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". Recurso improvido". (TJSP; Apelação Cível 1009177-62.2021.8.26.0348; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) destaque inserido A tutela de urgência, caso deferida, é reversível em prol da ré, ao menos economicamente, pois esta poderá, caso julgado improcedente o pedido ao final, exercer pretensão de ressarcimento em face da parte autora. De outra banda, o indeferimento causaria inegável risco ao requerente, diante da situação de urgência que o acomete. Assim, presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que a ré SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE garanta a permanência do autor JOSÉ ANTONIO BARBOSA no plano de saúde até a alta médica de referida patologia (fibrose pulmonar idiopática), observada a regularidade da relação contratual (como adimplência pelo autor), sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), podendo eventualmente ser majorada pelo Juízo, conforme artigo 537, §1º do Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO A SER APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) PARA CUMPRIMENTO PELA RÉ, com a posterior comprovação nos autos. No mais, aguarde-se eventual apresentação de defesa pela requerida. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70312794-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 10:08 |
| 31/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJAB.22.70296535-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2022 09:11 |
| 28/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442953556TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul America Cia de Seguro Saude Diligência : 24/10/2022 |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70295151-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 22:54 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Vistos. I. Recebo a inicial. II. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ANTONIO BARBOSA em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que possui plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que, com o advento de sua demissão sem justa causa, em 01/12/2021, teria formalizado acordo de permanência, até 30/11/2022. Narra que teria sido diagnosticado, em 07/10/2021, com fibrose pulmonar idiopática, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), cujo fornecimento estaria sendo garantido pela requerida mediante a celebração de acordo. Afirma que, em razão da gravidade da patologia que o acomete, teria direito de permanência no plano de saúde, a despeito do termo final avençado. Pede a tutela de urgência, a fim de que seja mantida a relação contratual com a ré, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, com a continuidade de fornecimento do medicamento em questão (fls. 1/16). Apresenta documentos (fls. 17/99) Em que pese a situação de urgência que acomete o autor, entendo prudente que, antes de apreciar a tutela de urgência por ele postulada, a requerida seja intimada para se manifestar a respeito, em 5 dias e sem prejuízo do prazo para contestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA À RÉ, com a posterior comprovação nos autos. III. Cite-se por carta, com as advertências de praxe. IV. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 17/10/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/10/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I. Recebo a inicial. II. Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ ANTONIO BARBOSA em face de SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que possui plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que, com o advento de sua demissão sem justa causa, em 01/12/2021, teria formalizado acordo de permanência, até 30/11/2022. Narra que teria sido diagnosticado, em 07/10/2021, com fibrose pulmonar idiopática, sendo lhe prescrito o medicamento OFEV (Nintedanibe 150mg), cujo fornecimento estaria sendo garantido pela requerida mediante a celebração de acordo. Afirma que, em razão da gravidade da patologia que o acomete, teria direito de permanência no plano de saúde, a despeito do termo final avençado. Pede a tutela de urgência, a fim de que seja mantida a relação contratual com a ré, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, com a continuidade de fornecimento do medicamento em questão (fls. 1/16). Apresenta documentos (fls. 17/99) Em que pese a situação de urgência que acomete o autor, entendo prudente que, antes de apreciar a tutela de urgência por ele postulada, a requerida seja intimada para se manifestar a respeito, em 5 dias e sem prejuízo do prazo para contestação. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DESDE QUE DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, A SER APRESENTADO PELO PATRONO DA PARTE AUTORA À RÉ, com a posterior comprovação nos autos. III. Cite-se por carta, com as advertências de praxe. IV. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Int. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJAB.22.70276287-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/10/2022 12:09 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C. Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.. Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Fernanda Giorno de Campos (OAB 234648/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C. Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.. Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2022 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Contestação |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 13/02/2023 |
Indicação de Provas |
| 24/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 17/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/09/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0011026-83.2023.8.26.0003) |
| 30/11/2023 | Cumprimento de sentença (0014058-96.2023.8.26.0003) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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