| Reqte |
Condomínio Reserva Manacá
Advogado: Marcelo Hartmann Advogado: Rodrigo Karpat |
| Reqdo |
Nacional Atlético Clube
Advogado: Edison Gallo Advogada: Eliana Cervádio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007179-70.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 3119 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença cadastrado sob o nº 0002621-26.2021.8.26.0004, arquivando-se definitivamente estes autos principais. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007179-70.2023.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 3119 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença cadastrado sob o nº 0002621-26.2021.8.26.0004, arquivando-se definitivamente estes autos principais. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 15/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença cadastrado sob o nº 0002621-26.2021.8.26.0004, arquivando-se definitivamente estes autos principais. Int. |
| 15/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0002621-26.2021.8.26.0004 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/09/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Gomes Varjão |
| 21/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70013770-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2019 17:50 |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2018 Data da Disponibilização: 14/12/2018 Data da Publicação: 17/12/2018 Número do Diário: 2718 Página: 2769 |
| 13/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2018 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação de fls. 271/282 para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC), encaminhando-se a mídia arquivada em Cartório. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 26/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação de fls. 271/282 para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do CPC), intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC), encaminhando-se a mídia arquivada em Cartório. Int. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70117913-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/09/2018 22:52 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 2404 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2018 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 1.- Quanto aos embargos do condomínio requerente, cabe razão, já que omissa a sentença no que se refere aos ônus sucumbenciais da cautelar. 2.- Quanto aos embargos da requerida, a finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão. Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão). Deste modo, a contradição que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador" (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33a. edição, pág. 597). O erro material é evidente falha de digitação quando ao número da lei municipal, tanto que o próprio embargante sabe qual o correto número. Quanto aos alvarás, é de ciência da parte que são meras autorizações que, por óbvio, devem ser verificadas de acordo com a decisão judicial. Na verdade, o objetivo da embargante é o de infringir o aresto, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração. Assim sendo: ACOLHO os embargos de declaração da requerente para condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa; e REJEITO os embargos de declaração da requerida. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 15/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. 1.- Quanto aos embargos do condomínio requerente, cabe razão, já que omissa a sentença no que se refere aos ônus sucumbenciais da cautelar. 2.- Quanto aos embargos da requerida, a finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão. Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão). Deste modo, a contradição que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638). E mais: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador" (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33a. edição, pág. 597). O erro material é evidente falha de digitação quando ao número da lei municipal, tanto que o próprio embargante sabe qual o correto número. Quanto aos alvarás, é de ciência da parte que são meras autorizações que, por óbvio, devem ser verificadas de acordo com a decisão judicial. Na verdade, o objetivo da embargante é o de infringir o aresto, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração. Assim sendo: ACOLHO os embargos de declaração da requerente para condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais, inclusive honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa; e REJEITO os embargos de declaração da requerida. Int. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.18.70103618-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2018 22:53 |
| 14/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.18.70103364-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2018 16:40 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2609 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2018 Teor do ato: Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESERVA MANACÁ ajuizou o presente pedido cominatório em face de NACIONAL ATLÉTICO CLUBE, alegando, em apertada síntese, que o Condomínio possui aproximadamente 1.200 moradores, enquanto que o requerido é um clube esportivo, e os imóveis são vizinhos contíguos. No entanto, há alguns anos, o requerido tem locado seu espaço para realização de eventos a não sócios, descaracterizando o propósito da associação. Esses eventos realizados no local são bailes funk, festas sertanejas, que produzem excessivo barulho, tais como gritos, batucada, caixas de som, e se estendem pela madrugada, privilegiando o álcool em detrimento do propósito da instituição requerida, que é esporte e a saúde. Não bastasse isto, o local tem sido locado para eventos de diversas naturezas e utilizado por terceiros não associados, ocasiões em que, quase diariamente, são promovidos campeonatos de futebol que se inicia pela manhã e termina tarde da noite. Nesses eventos, comparecem as torcidas que trazem instrumentos musicais, megafones, caixas de som, fogos de artifício, apitos etc. O barulho excessivo é sentido pelos moradores do Condomínio requerente, já que são vizinhos contíguos do local. Apesar de ter tentado uma solução amigável com o requerido no intuito de reduzir o barulho emitido no local, não obteve êxito. Ressalta que propôs produção antecipada de provas, em que o perito apurou que as atividades realizadas pelo requerido têm emitido ruído que ultrapassam os limites legais permitidos na região. Assim, invoca o direito de vizinhança, mormente o direito ao sossego dos moradores e preservação da saúde física e psíquica, para que cesse a atividade nociva que tem sido desenvolvida no local. Destaca que o perito judicial apresentou o laudo atestando pelo excesso dos ruídos. Pede a concessão de liminar para que seja impedido de realizar eventos que se utilizem de caixas de som, acústicas, batuques, microfones, megafones, fogos de artifícios e outros instrumentos que emitam som, bem como para que se abstenha de realizar ou permitir jogos ou campeonatos de futebol a partir das 22 horas, devendo encerrar as atividades também neste horário para os bares e restaurantes localizados nas áreas abertas do Clube ou que não tenham isolamento acústico. Ao final, pede a procedência do pedido cominatório para que cessem os ruídos provenientes dos eventos realizados pelo requerido, na forma como pretendida no pedido liminar. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 112). Por força do acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pelo requerente, a decisão liminar foi parcialmente modificada para impor a pena de multa em caso de descumprimento da obrigação. Regularmente citada, o requerido apresentou defesa, em tece considerações sobre o histórico da criação do clube, aduzindo que a instituição é uma das mais tradicionais da Capital e que contribui para formação de novos craques, desempenhando importante função social na cidade de São Paulo. No mérito, ressalta que o uso da propriedade é realizado em respeito aos vizinhos. Ademais, o Clube está instalado no local muito tempo antes do empreendimento do requerente, sendo que a fixação de residência nas imediações de uma fábrica ou de clubes de futebol enseja reconhecimento de antemão das condições ambientais do local. Destaca que o Clube foi inaugurado em 1.919, enquanto que o requerente está sediado na Avenida Marquês de São Vicente há pouco mais de dois anos. Por isto, no âmbito do conflito de direito de vizinhança deve ser considerada a pré-ocupação. Ademais, a instituição tem respeitado os vizinhos. Destaca ainda que as partes estão localizadas em zona mista de alta intensidade, o que significa a coexistência de imóveis residenciais e comerciais, possuindo Alvará de Funcionamento que foi expedido pelo Poder Municipal da Cidade de São Paulo. Impugna o laudo pericial produzido em produção antecipada de provas, arguindo que a perícia foi realizada somente nos blocos A e C do requerente, os quais estão localizados próximo ao Viaduto Pompéia, em que há excesso de circulação de veículos pesados e que estão próximos das linhas férreas da CPTM. Tudo isto, implica em aumento do barulho, influenciando no exame pericial. Além disto, a perícia foi realizada apenas no interior do requerido e não nas dependências do requerente. Sustenta, ainda, que o laudo pericial levou em conta apenas os eventos realizados nos dias 29.04.2017 e 12.05.2017, não espelhando a realidade das atividades exercidas na entidade associativa. Ressalta que não se pode permitir que um Clube de Futebol seja impedido de realizar partidas do esporte, aliás, que próximo do local se encontra o Allianz Park (Estádio do Palmeiras), em que são realizados jogos em horário diurno e noturno, também sendo fonte de ruídos. Reforça que o Clube está localizado entre as Avenidas Marquês de São Vicente, Viaduto Pompéia e Avenida Francisco Matarazzo, ou seja, próximo do requerido e do Clube Palmeiras. Desta forma, as irregularidades não podem ser apenas lhe serem atribuídas. Ademais, a vistoria pode ter sido influenciada pelo que se denominam ruídos de fundo, que são aqueles provenientes de som de carros e de pedestres que estejam próximo do local periciado. De outro lado, os ruídos que foram apurados pelo perito estão próximos dos limites que são permitidos pelo Poder Municipal. Logo, não tem cabimento que seja impedido de realizar atividades entre os horários das 22h00 e 08h00. Igualmente, impugna o vídeo que foi apresentado pelo requerente em mídia, porque foi produzido de forma unilateral, sem qualquer embasamento técnico. Rebate a alegação de que na ação que foi promovida por terceiro tenha sido extinta por ausência de prova, mas que se tratou de prova produzida de forma unilateral. Insurge contra o deferimento da liminar, pois implicará na restrição do exercício da atividade pela associação esportiva, para o quê conta com alvará expedido pela Prefeitura de São Paulo, que não impõe de limitação quanto ao horário de funcionamento. Pugna, finalmente, pela improcedência do pedido. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes protestaram pela suspensão do feito, ante a possibilidade de acordo. Sobreveio petição do requerido, em que apresenta proposta de acordo ao requerente. Manifestando-se sobre a referida proposta, o requerente aduziu que não foi realizado o acordo, sendo que a finalidade do requerido é de contemporizar o processo e que está desrespeitando a decisão liminar, incidindo em violação aos princípios da boa-fé e da colaboração processual. Aduz ainda que ante a superveniência da Lei 16.402/2016, que estabeleceu limites de ruídos para clubes esportivos sociais, devem ser adotados os índices ali previstos. Por isto, pede o prosseguimento do processo e que sejam adotadas medidas para que o requerido respeite a decisão judicial, bem como que seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência. Apresentou Ata Notarial a fls. 245. O processo nº 1016162-85.2016.8.26.0004 se refere à Produção Antecipada de Provas. É o relatório do necessário. D E C I D O. Trata-se de pedido cominatório que se funda em alegação de uso anormal de propriedade pelo requerido que está prejudicando o sossego e a saúde dos moradores do Condomínio requerente, tendo em vista a emissão de ruídos excessivos. O cerne da controvérsia, portanto, é aferir se o requerido, por conta dos ruídos que são emitidos nos eventos que realiza no interior do Clube, está causando ofensa a direito de vizinhança. Registre-se que, anteriormente à propositura desta demanda, foi ajuizada a produção antecipada de provas, processo nº 1016262-85.2016.8.26.0004, em que foi realizada prova pericial. O laudo foi juntado a fls. 125/161 do referido processo e aditado fls. 163/164, 165/170. Por se tratar de aferir a emissão de ruídos, a prova técnica realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia. De acordo com o referido laudo os imóveis dos litigantes estão localizados na Avenida Marquês de São Vicente, nº 2.101 (Autor) e nº 2.477 (Réu), São Paulo/SP, em área classificada como de zona mista de alta intensidade, cujos índices de ruídos permitidos são de 55 dB(A), no período diurno (das 07h00 às 22h00), e de 50 dB(A) no período noturno (das 22h00 às 07h00). Quanto à emissão de ruídos pelo requerido foi apontado que: "As medições realizadas nos pontos 01, 02 e 04 no dia 29.04.2017 no período diurno durante a realização do evento (Show) no imóvel do Requerido, ESTÃO EM DESACORDO com os limites estabelecidos pela NBR10151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade". As medições realizadas nos pontos nº 01; 02; e 03 no dia 12/05/2017, no período noturno durante a realização de jogos de futebol nas quadras esportivas do imóvel do Requerido, ESTÃO EM DESACORDO com os limites estabelecidos pela NBR 10151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade". Por sua vez, foram apresentadas as Tabelas de Medição Diurna e Noturna (fls. 140/143 e 165/170), que indicam os dias da medição e os respectivos decibéis. Observe-se que a razão principal do Laudo foi a medição e verificação dos níveis de ruído que, embora fundamentado em normatização revogada, deve ser aproveitado para a análise da relação jurídica posta em discussão. Deste modo, ao se analisar o referido laudo pela parte técnica, não se verifica qualquer falha em sua realização que pudesse ensejar a sua nulidade. Portanto, não comporta acolhimento a impugnação ao laudo pericial, já que informou que foi utilizado protetor adequado ao microfone (tela protetora contra ventos) a fim de evitar a distorções nas medições. Aliás, não é possível considerar que a medição sofreu interferência da linha trem da CPTM ou das vias que circundam os imóveis, pois isto seria objeto de ressalva pelo perito judicial. Certo é que foram constatados que os ruídos excessivos são provenientes das atividades realizadas no Clube requerido. Deve ser ainda observado que o fato de os imóveis estarem localizados em zona mista (residencial e empresarial) por si só não implica em liberdade na emissão de ruídos, pois também se sujeitam a limites legalmente previstos, o que foi considerado no laudo pericial. De igual modo, o fato de o Clube estar funcionando no local há décadas também não legitima o abuso no exercício de direito de propriedade, pois, além do direito de propriedade, há de ser considerada a sua função social, o que também deve ser adotado em relação às moradias que ali foram construídas, ainda que contem com menos tempo. Nesse contexto, a fim de fazer cessar o uso anormal da propriedade, o que foi reconhecido em laudo pericial, há de serem adotados os referidos parâmetros em relação às atividades desempenhadas pelo requerido e os eventos que são realizados em seu interior por meio de implantação desses limites que o Município reputa adequados para a Zona em que estão localizados os imóveis. Dessa forma, caso o requerido ultrapasse os referidos limites, deverá ser responsabilizado pelo descumprimento do dever de não violar o sossego e a saúde dos vizinhos, ora requerentes. A aplicação desses limites de ruído permite o funcionamento do Clube, mas deve respeitar que no período Noturno (das 22hs00 às 07hs00) e não poderá haver a emissão de ruídos que superem o limite de 40 dB, bem como que, no período diurno, há de ser respeitado os limites da Lei Municipal 16.402/2016 - Anexo 4B - Zona Z4, de 50dB para 07h00 às 19h00 e de Nível 45dB para o horário compreendido entre as 19h00 e 22h00. Decerto que para impedir que sejam ultrapassados os referidos níveis, o requerido deverá adotar medidas de contenção de emissão de ruídos. Nesse sentido: "Apelação. Direito de Vizinhança. Alegação de ruídos excessivos produzidos pelas atividades realizadas nas áreas recreacionais, salão de festas e academia de clube esportivo localizado em área residencial e de ausência de licença de funcionamento da academia. Pedido de adequação dessas atividades a padrões de incomodidade referentes à área de uso exclusivamente residencial, de fechamento da academia e pagamento de indenização por danos morais aos vizinhos em razão dos danos causados pelo barulho proveniente do espaço do clube. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para (a) que o clube respeitasse os padrões de incomodidade de zona exclusivamente residencial e realizasse as obras de proteção acústica; (b) que cessasse a exploração econômica da academia por não sócios em razão da ausência de alvará de funcionamento; (c) o condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 a cada um dos autores. Apelação do réu para que lhe fossem aplicados os padrões de incomodidade referentes à zona mista, em razão de possuir direito adquirido para realizar atividades sociais, recreacionais e esportivas em suas instalações e para que fosse desacolhido o pedido indenizatório por danos morais ou reduzido o valor dessa verba indenizatória. Direito adquirido do clube de explorar suas atividades recreacionais, esportivas e sociais em sua sede não lhe confere o direito de não observar os limites máximos de incomodidade fixados para a zona exclusivamente residencial em que se situa. A zona em que se localiza o clube é considerada exclusivamente residencial e a localização do clube nessa zona não a caracteriza como mista. Obrigação do clube de observar os limites máximos de ruído permitidos para a zona exclusivamente residencial, devendo a tanto realizar as obras acústicas necessárias à redução da propagação do barulho oriundo de suas instalações. Período noturno, porém, que, para o clube, se inicia às 22:00hs nos dias normais da semana e às 21:00hs nos domingos. Pequena alteração da sentença, nesse particular, que considerou o período noturno iniciado às 19:00 hs. Provimento parcial da apelação do clube réu, nesse aspecto. Prova segura quanto à não observância pelo clube dos limites máximos de ruídos previstos na legislação ambiental. Infração geradora de danos morais aos vizinhos, residentes nas proximidades do clube, que sofreram graves perturbações em seu repouso noturno. Razoabilidade da fixação da indenização por tais danos em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor. Sentença mantida nesse aspecto." (TJSP, AP 9186638-47.2007.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, j. em 08.05.2012). Ressalve-se que, após a aferição dos limites, tem-se por adequado revogar parcialmente a liminar, a fim de que seja permitida a realização de atividades e eventos no período noturno, desde que estritamente observados os limites impostos pela Lei 16.402/2016, mantendo-se para tanto a imposição de multa diária em caso de descumprimento, a qual poderá ser convertida em perdas e danos, caso reiterado o descumprimento da ordem. Por sua vez, no que concerne ao descumprimento da ordem liminar pelo requerido, deve ser considerado a revogação parcial da liminar. Isto posto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório, confirmando parcialmente a liminar fixada, para observação dos limites fixados na sentença quanto ao ruído, e determinar que o requerido não emita ruídos que superem o limite estabelecido na Lei de regência, (Lei Municipal nº 126.402/2016 - 22hs00 às 07hs00 - 40dB; 07h00 às 19h00 - 50dB; e 19h00 às 22h00 - 45dB) conforme indicado nos fundamentos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por descumprimento, sem prejuízo das perdas e danos. Diante da sucumbência do requerido, deverá arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 31/07/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESERVA MANACÁ ajuizou o presente pedido cominatório em face de NACIONAL ATLÉTICO CLUBE, alegando, em apertada síntese, que o Condomínio possui aproximadamente 1.200 moradores, enquanto que o requerido é um clube esportivo, e os imóveis são vizinhos contíguos. No entanto, há alguns anos, o requerido tem locado seu espaço para realização de eventos a não sócios, descaracterizando o propósito da associação. Esses eventos realizados no local são bailes funk, festas sertanejas, que produzem excessivo barulho, tais como gritos, batucada, caixas de som, e se estendem pela madrugada, privilegiando o álcool em detrimento do propósito da instituição requerida, que é esporte e a saúde. Não bastasse isto, o local tem sido locado para eventos de diversas naturezas e utilizado por terceiros não associados, ocasiões em que, quase diariamente, são promovidos campeonatos de futebol que se inicia pela manhã e termina tarde da noite. Nesses eventos, comparecem as torcidas que trazem instrumentos musicais, megafones, caixas de som, fogos de artifício, apitos etc. O barulho excessivo é sentido pelos moradores do Condomínio requerente, já que são vizinhos contíguos do local. Apesar de ter tentado uma solução amigável com o requerido no intuito de reduzir o barulho emitido no local, não obteve êxito. Ressalta que propôs produção antecipada de provas, em que o perito apurou que as atividades realizadas pelo requerido têm emitido ruído que ultrapassam os limites legais permitidos na região. Assim, invoca o direito de vizinhança, mormente o direito ao sossego dos moradores e preservação da saúde física e psíquica, para que cesse a atividade nociva que tem sido desenvolvida no local. Destaca que o perito judicial apresentou o laudo atestando pelo excesso dos ruídos. Pede a concessão de liminar para que seja impedido de realizar eventos que se utilizem de caixas de som, acústicas, batuques, microfones, megafones, fogos de artifícios e outros instrumentos que emitam som, bem como para que se abstenha de realizar ou permitir jogos ou campeonatos de futebol a partir das 22 horas, devendo encerrar as atividades também neste horário para os bares e restaurantes localizados nas áreas abertas do Clube ou que não tenham isolamento acústico. Ao final, pede a procedência do pedido cominatório para que cessem os ruídos provenientes dos eventos realizados pelo requerido, na forma como pretendida no pedido liminar. A liminar foi parcialmente deferida (fls. 112). Por força do acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pelo requerente, a decisão liminar foi parcialmente modificada para impor a pena de multa em caso de descumprimento da obrigação. Regularmente citada, o requerido apresentou defesa, em tece considerações sobre o histórico da criação do clube, aduzindo que a instituição é uma das mais tradicionais da Capital e que contribui para formação de novos craques, desempenhando importante função social na cidade de São Paulo. No mérito, ressalta que o uso da propriedade é realizado em respeito aos vizinhos. Ademais, o Clube está instalado no local muito tempo antes do empreendimento do requerente, sendo que a fixação de residência nas imediações de uma fábrica ou de clubes de futebol enseja reconhecimento de antemão das condições ambientais do local. Destaca que o Clube foi inaugurado em 1.919, enquanto que o requerente está sediado na Avenida Marquês de São Vicente há pouco mais de dois anos. Por isto, no âmbito do conflito de direito de vizinhança deve ser considerada a pré-ocupação. Ademais, a instituição tem respeitado os vizinhos. Destaca ainda que as partes estão localizadas em zona mista de alta intensidade, o que significa a coexistência de imóveis residenciais e comerciais, possuindo Alvará de Funcionamento que foi expedido pelo Poder Municipal da Cidade de São Paulo. Impugna o laudo pericial produzido em produção antecipada de provas, arguindo que a perícia foi realizada somente nos blocos A e C do requerente, os quais estão localizados próximo ao Viaduto Pompéia, em que há excesso de circulação de veículos pesados e que estão próximos das linhas férreas da CPTM. Tudo isto, implica em aumento do barulho, influenciando no exame pericial. Além disto, a perícia foi realizada apenas no interior do requerido e não nas dependências do requerente. Sustenta, ainda, que o laudo pericial levou em conta apenas os eventos realizados nos dias 29.04.2017 e 12.05.2017, não espelhando a realidade das atividades exercidas na entidade associativa. Ressalta que não se pode permitir que um Clube de Futebol seja impedido de realizar partidas do esporte, aliás, que próximo do local se encontra o Allianz Park (Estádio do Palmeiras), em que são realizados jogos em horário diurno e noturno, também sendo fonte de ruídos. Reforça que o Clube está localizado entre as Avenidas Marquês de São Vicente, Viaduto Pompéia e Avenida Francisco Matarazzo, ou seja, próximo do requerido e do Clube Palmeiras. Desta forma, as irregularidades não podem ser apenas lhe serem atribuídas. Ademais, a vistoria pode ter sido influenciada pelo que se denominam ruídos de fundo, que são aqueles provenientes de som de carros e de pedestres que estejam próximo do local periciado. De outro lado, os ruídos que foram apurados pelo perito estão próximos dos limites que são permitidos pelo Poder Municipal. Logo, não tem cabimento que seja impedido de realizar atividades entre os horários das 22h00 e 08h00. Igualmente, impugna o vídeo que foi apresentado pelo requerente em mídia, porque foi produzido de forma unilateral, sem qualquer embasamento técnico. Rebate a alegação de que na ação que foi promovida por terceiro tenha sido extinta por ausência de prova, mas que se tratou de prova produzida de forma unilateral. Insurge contra o deferimento da liminar, pois implicará na restrição do exercício da atividade pela associação esportiva, para o quê conta com alvará expedido pela Prefeitura de São Paulo, que não impõe de limitação quanto ao horário de funcionamento. Pugna, finalmente, pela improcedência do pedido. Em audiência de tentativa de conciliação, as partes protestaram pela suspensão do feito, ante a possibilidade de acordo. Sobreveio petição do requerido, em que apresenta proposta de acordo ao requerente. Manifestando-se sobre a referida proposta, o requerente aduziu que não foi realizado o acordo, sendo que a finalidade do requerido é de contemporizar o processo e que está desrespeitando a decisão liminar, incidindo em violação aos princípios da boa-fé e da colaboração processual. Aduz ainda que ante a superveniência da Lei 16.402/2016, que estabeleceu limites de ruídos para clubes esportivos sociais, devem ser adotados os índices ali previstos. Por isto, pede o prosseguimento do processo e que sejam adotadas medidas para que o requerido respeite a decisão judicial, bem como que seja determinada a instauração de inquérito policial para apuração do crime de desobediência. Apresentou Ata Notarial a fls. 245. O processo nº 1016162-85.2016.8.26.0004 se refere à Produção Antecipada de Provas. É o relatório do necessário. D E C I D O. Trata-se de pedido cominatório que se funda em alegação de uso anormal de propriedade pelo requerido que está prejudicando o sossego e a saúde dos moradores do Condomínio requerente, tendo em vista a emissão de ruídos excessivos. O cerne da controvérsia, portanto, é aferir se o requerido, por conta dos ruídos que são emitidos nos eventos que realiza no interior do Clube, está causando ofensa a direito de vizinhança. Registre-se que, anteriormente à propositura desta demanda, foi ajuizada a produção antecipada de provas, processo nº 1016262-85.2016.8.26.0004, em que foi realizada prova pericial. O laudo foi juntado a fls. 125/161 do referido processo e aditado fls. 163/164, 165/170. Por se tratar de aferir a emissão de ruídos, a prova técnica realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia. De acordo com o referido laudo os imóveis dos litigantes estão localizados na Avenida Marquês de São Vicente, nº 2.101 (Autor) e nº 2.477 (Réu), São Paulo/SP, em área classificada como de zona mista de alta intensidade, cujos índices de ruídos permitidos são de 55 dB(A), no período diurno (das 07h00 às 22h00), e de 50 dB(A) no período noturno (das 22h00 às 07h00). Quanto à emissão de ruídos pelo requerido foi apontado que: "As medições realizadas nos pontos 01, 02 e 04 no dia 29.04.2017 no período diurno durante a realização do evento (Show) no imóvel do Requerido, ESTÃO EM DESACORDO com os limites estabelecidos pela NBR10151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade". As medições realizadas nos pontos nº 01; 02; e 03 no dia 12/05/2017, no período noturno durante a realização de jogos de futebol nas quadras esportivas do imóvel do Requerido, ESTÃO EM DESACORDO com os limites estabelecidos pela NBR 10151 "Avaliação do ruído em áreas habitadas visando o conforto da comunidade". Por sua vez, foram apresentadas as Tabelas de Medição Diurna e Noturna (fls. 140/143 e 165/170), que indicam os dias da medição e os respectivos decibéis. Observe-se que a razão principal do Laudo foi a medição e verificação dos níveis de ruído que, embora fundamentado em normatização revogada, deve ser aproveitado para a análise da relação jurídica posta em discussão. Deste modo, ao se analisar o referido laudo pela parte técnica, não se verifica qualquer falha em sua realização que pudesse ensejar a sua nulidade. Portanto, não comporta acolhimento a impugnação ao laudo pericial, já que informou que foi utilizado protetor adequado ao microfone (tela protetora contra ventos) a fim de evitar a distorções nas medições. Aliás, não é possível considerar que a medição sofreu interferência da linha trem da CPTM ou das vias que circundam os imóveis, pois isto seria objeto de ressalva pelo perito judicial. Certo é que foram constatados que os ruídos excessivos são provenientes das atividades realizadas no Clube requerido. Deve ser ainda observado que o fato de os imóveis estarem localizados em zona mista (residencial e empresarial) por si só não implica em liberdade na emissão de ruídos, pois também se sujeitam a limites legalmente previstos, o que foi considerado no laudo pericial. De igual modo, o fato de o Clube estar funcionando no local há décadas também não legitima o abuso no exercício de direito de propriedade, pois, além do direito de propriedade, há de ser considerada a sua função social, o que também deve ser adotado em relação às moradias que ali foram construídas, ainda que contem com menos tempo. Nesse contexto, a fim de fazer cessar o uso anormal da propriedade, o que foi reconhecido em laudo pericial, há de serem adotados os referidos parâmetros em relação às atividades desempenhadas pelo requerido e os eventos que são realizados em seu interior por meio de implantação desses limites que o Município reputa adequados para a Zona em que estão localizados os imóveis. Dessa forma, caso o requerido ultrapasse os referidos limites, deverá ser responsabilizado pelo descumprimento do dever de não violar o sossego e a saúde dos vizinhos, ora requerentes. A aplicação desses limites de ruído permite o funcionamento do Clube, mas deve respeitar que no período Noturno (das 22hs00 às 07hs00) e não poderá haver a emissão de ruídos que superem o limite de 40 dB, bem como que, no período diurno, há de ser respeitado os limites da Lei Municipal 16.402/2016 - Anexo 4B - Zona Z4, de 50dB para 07h00 às 19h00 e de Nível 45dB para o horário compreendido entre as 19h00 e 22h00. Decerto que para impedir que sejam ultrapassados os referidos níveis, o requerido deverá adotar medidas de contenção de emissão de ruídos. Nesse sentido: "Apelação. Direito de Vizinhança. Alegação de ruídos excessivos produzidos pelas atividades realizadas nas áreas recreacionais, salão de festas e academia de clube esportivo localizado em área residencial e de ausência de licença de funcionamento da academia. Pedido de adequação dessas atividades a padrões de incomodidade referentes à área de uso exclusivamente residencial, de fechamento da academia e pagamento de indenização por danos morais aos vizinhos em razão dos danos causados pelo barulho proveniente do espaço do clube. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para (a) que o clube respeitasse os padrões de incomodidade de zona exclusivamente residencial e realizasse as obras de proteção acústica; (b) que cessasse a exploração econômica da academia por não sócios em razão da ausência de alvará de funcionamento; (c) o condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 a cada um dos autores. Apelação do réu para que lhe fossem aplicados os padrões de incomodidade referentes à zona mista, em razão de possuir direito adquirido para realizar atividades sociais, recreacionais e esportivas em suas instalações e para que fosse desacolhido o pedido indenizatório por danos morais ou reduzido o valor dessa verba indenizatória. Direito adquirido do clube de explorar suas atividades recreacionais, esportivas e sociais em sua sede não lhe confere o direito de não observar os limites máximos de incomodidade fixados para a zona exclusivamente residencial em que se situa. A zona em que se localiza o clube é considerada exclusivamente residencial e a localização do clube nessa zona não a caracteriza como mista. Obrigação do clube de observar os limites máximos de ruído permitidos para a zona exclusivamente residencial, devendo a tanto realizar as obras acústicas necessárias à redução da propagação do barulho oriundo de suas instalações. Período noturno, porém, que, para o clube, se inicia às 22:00hs nos dias normais da semana e às 21:00hs nos domingos. Pequena alteração da sentença, nesse particular, que considerou o período noturno iniciado às 19:00 hs. Provimento parcial da apelação do clube réu, nesse aspecto. Prova segura quanto à não observância pelo clube dos limites máximos de ruídos previstos na legislação ambiental. Infração geradora de danos morais aos vizinhos, residentes nas proximidades do clube, que sofreram graves perturbações em seu repouso noturno. Razoabilidade da fixação da indenização por tais danos em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a cada autor. Sentença mantida nesse aspecto." (TJSP, AP 9186638-47.2007.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, j. em 08.05.2012). Ressalve-se que, após a aferição dos limites, tem-se por adequado revogar parcialmente a liminar, a fim de que seja permitida a realização de atividades e eventos no período noturno, desde que estritamente observados os limites impostos pela Lei 16.402/2016, mantendo-se para tanto a imposição de multa diária em caso de descumprimento, a qual poderá ser convertida em perdas e danos, caso reiterado o descumprimento da ordem. Por sua vez, no que concerne ao descumprimento da ordem liminar pelo requerido, deve ser considerado a revogação parcial da liminar. Isto posto e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido cominatório, confirmando parcialmente a liminar fixada, para observação dos limites fixados na sentença quanto ao ruído, e determinar que o requerido não emita ruídos que superem o limite estabelecido na Lei de regência, (Lei Municipal nº 126.402/2016 - 22hs00 às 07hs00 - 40dB; 07h00 às 19h00 - 50dB; e 19h00 às 22h00 - 45dB) conforme indicado nos fundamentos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, por descumprimento, sem prejuízo das perdas e danos. Diante da sucumbência do requerido, deverá arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.17.70155789-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/12/2017 17:38 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70154499-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 20:09 |
| 07/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 07/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 2464 Página: 2694 |
| 07/11/2017 |
Termo Digitalizado
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| 07/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Retirada de Chaves - Cível |
| 07/11/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Suspendo o processo principal até o dia 30.11.2017, devendo as partes anunciarem eventual composição |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2017 Teor do ato: Encontra-se em cartório pendrive entregue pelo autor para a retirada do requerido. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Encontra-se em cartório pendrive entregue pelo autor para a retirada do requerido. |
| 30/10/2017 |
Termo Digitalizado
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| 30/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70133017-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 18:44 |
| 30/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 2403 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistos.1.- Diante dos termos do item '10' da petição de fls. 219/221, autorizo o requerente a fazer depósito em cartório de mídia das gravações que comprovariam o descumprimento da liminar, observando que a multa de R$ 5.000,00, sem limite, encontra-se vigorando.2.- Considerando os termos do art. 139, inc. V, do CPC, chamo as partes à minha presença para tentativa de composição e, para tanto, designo o dia 07 de novembro de 2017, às 14h00.Ficam as partes intimadas pela imprensa, na pessoa de seus respectivos patronos. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP), Eliana Cervádio (OAB 162594/SP), Edison Gallo (OAB 24843/SP) |
| 19/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1.- Diante dos termos do item '10' da petição de fls. 219/221, autorizo o requerente a fazer depósito em cartório de mídia das gravações que comprovariam o descumprimento da liminar, observando que a multa de R$ 5.000,00, sem limite, encontra-se vigorando.2.- Considerando os termos do art. 139, inc. V, do CPC, chamo as partes à minha presença para tentativa de composição e, para tanto, designo o dia 07 de novembro de 2017, às 14h00.Ficam as partes intimadas pela imprensa, na pessoa de seus respectivos patronos. Int. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.17.70126432-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/10/2017 13:39 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70117828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 21:44 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 2244 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 2244 |
| 27/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70117221-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2017 23:41 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração e lhe dou parcial provimento, observando a existência de omissão apenas com relação à imposição da multa.Quanto ao mais, observo que a finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).Deste modo, a contradição que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento.A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).E mais: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador" (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33a. edição, pág. 597).Na verdade, o objetivo da embargante é o de infringir o aresto, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração.Assim sendo ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para fixar multa de R$ 5.000,00 por dia em que houver descumprimento da liminar.Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP) |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo processual, a intimação ocorrida relativa à decisão de fls. 112 não produziu eficácia. Assim, não houve descumprimento por parte do requerido.Desentranhe-se e adite-se o mandado para ciência do requerido quanto aos termos dos embargos de declaração. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo processual, a intimação ocorrida relativa à decisão de fls. 112 não produziu eficácia. Assim, não houve descumprimento por parte do requerido.Desentranhe-se e adite-se o mandado para ciência do requerido quanto aos termos dos embargos de declaração. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70112301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 19:54 |
| 18/09/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.17.70111715-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/09/2017 11:39 |
| 15/09/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos.Recebo os embargos de declaração e lhe dou parcial provimento, observando a existência de omissão apenas com relação à imposição da multa.Quanto ao mais, observo que a finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja, a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão.Nele, o embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão (omissão).Deste modo, a contradição que daria ensejo a eventuais embargos de declaração seria entre fundamentos da sentença e não entre a sentença e um documento.A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/268, 158/993, 159/638).E mais: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador" (RTJ 164/793) (in Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 33a. edição, pág. 597).Na verdade, o objetivo da embargante é o de infringir o aresto, pois sugere correção de error in judicando, finalidade que não pode ser veiculada nos estreitos limites da via dos embargos de declaração.Assim sendo ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para fixar multa de R$ 5.000,00 por dia em que houver descumprimento da liminar.Int. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.17.70107115-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2017 19:22 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 2011 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido condenatório à obrigação de fazer/não fazer tendo por objetivo regulação de direito de vizinhança.Embora apresentada prova antecipada já realizada quanto ao ruído, existem dúvidas não dirimidas com relação a total atuação e atividade da associação requerida. Portanto, em cognição sumária, não se pode dar a amplitude pretendida às abstenções. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para que a requerida se abstenha de fazer qualquer tipo de barulho no período entre 22h00 e 8h00, inclusive partidas de futebol. Entre 8h00 e 22h00, considerando a atividade associativa, por ora, não vislumbro verossimilhança e, portanto, possibilidade de algum tipo de restrição.Cite(m)-se o(a,s) réu(s) para contestar, por intermédio de advogado, em quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a,s) autor(a, es, s) na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Oportunamente, será designada audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Marcelo Hartmann (OAB 157698/SP) |
| 21/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2017/018024-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/08/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido condenatório à obrigação de fazer/não fazer tendo por objetivo regulação de direito de vizinhança.Embora apresentada prova antecipada já realizada quanto ao ruído, existem dúvidas não dirimidas com relação a total atuação e atividade da associação requerida. Portanto, em cognição sumária, não se pode dar a amplitude pretendida às abstenções. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para que a requerida se abstenha de fazer qualquer tipo de barulho no período entre 22h00 e 8h00, inclusive partidas de futebol. Entre 8h00 e 22h00, considerando a atividade associativa, por ora, não vislumbro verossimilhança e, portanto, possibilidade de algum tipo de restrição.Cite(m)-se o(a,s) réu(s) para contestar, por intermédio de advogado, em quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a,s) autor(a, es, s) na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Oportunamente, será designada audiência de conciliação. Int. |
| 18/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2017 |
Termo Digitalizado
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| 18/08/2017 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 18/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70097792-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 18:35 |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Provimento nº 07/2002. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Contestação |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 18/10/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 14/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 06/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2021 | Cumprimento de sentença (0002621-26.2021.8.26.0004) |
| 18/07/2023 | Cumprimento de sentença (0007179-70.2023.8.26.0004) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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