| Reqte |
Societá Agricola Beoletto Aurelio & Mario S.s.
Advogado: Eduardo Silva de Góes |
| Reqdo |
Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda
Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de feito extinto e arquivado. A homologação do acordo deve ocorrer no incidente processual de cumprimento de sentença correspondente. Permanecem estes autos principais em arquivo, sem a prática de atos processuais. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de feito extinto e arquivado. A homologação do acordo deve ocorrer no incidente processual de cumprimento de sentença correspondente. Permanecem estes autos principais em arquivo, sem a prática de atos processuais. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70335592-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/12/2024 13:45 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de feito extinto e arquivado. A homologação do acordo deve ocorrer no incidente processual de cumprimento de sentença correspondente. Permanecem estes autos principais em arquivo, sem a prática de atos processuais. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de feito extinto e arquivado. A homologação do acordo deve ocorrer no incidente processual de cumprimento de sentença correspondente. Permanecem estes autos principais em arquivo, sem a prática de atos processuais. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70335592-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 02/12/2024 13:45 |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que encaminho os autos à fila em que serão arquivados, cumprindo o determinado na decisão de fls. 228. Nada Mais. São Paulo, 02 de novembro de 2022. Eu, ___, Eliane Pereira Lugli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 226). No mais, já há dois cumprimentos de sentença instaurados, assim, remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se nos autos proprios. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 226). No mais, já há dois cumprimentos de sentença instaurados, assim, remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se nos autos proprios. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/12/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Rodolfo Cesar Milano |
| 19/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002870-40.2022.8.26.0004 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 19/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0002870-40.2022.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002868-70.2022.8.26.0004 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 19/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0002868-70.2022.8.26.0004 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70197063-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/12/2019 17:55 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 2901-2906 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2019 Teor do ato: - Fls. 119/139 às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Fls. 119/139 às contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nada mais. |
| 30/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70177356-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/10/2019 13:03 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3468-3485 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/115: Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes. E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. VII, Forense, 1975, pág. 400). Não se pode, ainda, olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que a autora não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva contratação dos produtos pela requerida, considerando que a existência da relação jurídica narrada na exordial foi expressamente negada pela parte contrária. Ou seja, em que pese os documentos acostados aos autos pela autora tenham sido emitidos em nome da ré, diante da expressa impugnação ao negócio jurídico por esta, não são suficientes para demonstrar, com segurança, a existência de relação jurídica entre as partes, mormente porque não vieram acompanhados de outros elementos que indicassem, de forma inequívoca, a anuência da requerida. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. No mais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Isto porque o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, além da embargante não ter comprovado a sua condição financeira, verifica-se que ela comercializa produtos de elevado valor, o que retira a verossimilhança da alegação de que se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei visa proteger. Portanto, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 04/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 111/115: Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte. E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada. Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes. E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. VII, Forense, 1975, pág. 400). Não se pode, ainda, olvidar que a decisão embargada foi prolatada com base no fato de que a autora não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva contratação dos produtos pela requerida, considerando que a existência da relação jurídica narrada na exordial foi expressamente negada pela parte contrária. Ou seja, em que pese os documentos acostados aos autos pela autora tenham sido emitidos em nome da ré, diante da expressa impugnação ao negócio jurídico por esta, não são suficientes para demonstrar, com segurança, a existência de relação jurídica entre as partes, mormente porque não vieram acompanhados de outros elementos que indicassem, de forma inequívoca, a anuência da requerida. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. No mais, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Isto porque o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, além da embargante não ter comprovado a sua condição financeira, verifica-se que ela comercializa produtos de elevado valor, o que retira a verossimilhança da alegação de que se enquadra na condição de hipossuficiente que a lei visa proteger. Portanto, fica indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.19.70156717-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2019 12:24 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2936-2948 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC . Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 17/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I do NCPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Advirto, desde já, que embargos de declaração opostos com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC . Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLAP.19.70072610-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/05/2019 16:14 |
| 15/05/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WLAP.19.70071061-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/05/2019 08:10 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2956-2965 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 98: Diante da inércia da requerida, reconheço a preclusão da prova. Sendo assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem em sede de alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 98: Diante da inércia da requerida, reconheço a preclusão da prova. Sendo assim, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem em sede de alegações finais. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 17/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1193/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 3017-3032 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2018 Teor do ato: Carta precatória expedida, devendo o(a) interessado(a) imprimi-la, instruindo-a com as cópias necessárias e providenciando seu respectivo encaminhamento que deverá ser comprovado nos autos. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 05/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória expedida, devendo o(a) interessado(a) imprimi-la, instruindo-a com as cópias necessárias e providenciando seu respectivo encaminhamento que deverá ser comprovado nos autos. |
| 05/12/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1161/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3386-3391 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1161/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 3386-3391 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2018 Teor do ato: Vistos. Observo que não há audiência designada nestes autos, opostamente ao mencionado na decisão anterior. Diante disso, sem prejuízo do que restou consignado na referida decisão e em cumprimento ao foi determinado a fls. 84/85, expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada a fls. 82. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1161/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 87: REJEITO os embargos opostos. Não é o caso de embargos, porquanto não há nenhuma das hipóteses legais presentes para sua oposição. Outrossim, a parte ré especificou a prova e justificou a pertinência da mesma, qual seja, provar a inexistência de relação jurídica. A testemunha está devidamente qualificada e eventual esclarecimento sobre sua relação com o parte ré ou conhecimento sobre os fatos poderá ser discutida em audiência. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2018. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Observo que não há audiência designada nestes autos, opostamente ao mencionado na decisão anterior. Diante disso, sem prejuízo do que restou consignado na referida decisão e em cumprimento ao foi determinado a fls. 84/85, expeça-se carta precatória para a oitiva da testemunha arrolada a fls. 82. Intime-se. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 87: REJEITO os embargos opostos. Não é o caso de embargos, porquanto não há nenhuma das hipóteses legais presentes para sua oposição. Outrossim, a parte ré especificou a prova e justificou a pertinência da mesma, qual seja, provar a inexistência de relação jurídica. A testemunha está devidamente qualificada e eventual esclarecimento sobre sua relação com o parte ré ou conhecimento sobre os fatos poderá ser discutida em audiência. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada. Intime-se. São Paulo, 07 de novembro de 2018. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que os embargos de declaração, fls.87/88 são tempestivos. |
| 01/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.18.70129455-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2018 22:10 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1028/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 3109-3113 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação na qual o autor pretende a cobrança de faturas emitidas em razão da venda de produtos alimentícios, importados. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou a ação alegando, em síntese, a inépcia da inicial e a inexistência de relação jurídica, questionando, ainda, a forma de cobrança. Houve réplica. O réu requereu a produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Afasto a alegação de revelia. Com efeito, o réu, por equivoco, confundiu o processo e juntou embargos monitórios, invés de contestação, em autos diversos. Não obstante, ausente má-fé e tendo a peça sido apresentada no prazo legal, é o caso de se admitir a regularização da contestação, recebendo-se a os embargos como contestação, no prazo em que protocolados. Por isso, afasto a revelia. A preliminar de inépcia não merece guarida, uma vez que o processo reúne todos requesitos legais. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, a existência de relação jurídica entre as partes, a contratação e o recebimento das mercadorias, bem como a apuração do valor devido. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral, deprecando-se a oitiva da testemunha arrolada. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Trata-se de ação na qual o autor pretende a cobrança de faturas emitidas em razão da venda de produtos alimentícios, importados. Citada, a parte requerida, resistindo à pretensão autoral, contestou a ação alegando, em síntese, a inépcia da inicial e a inexistência de relação jurídica, questionando, ainda, a forma de cobrança. Houve réplica. O réu requereu a produção de prova oral. É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes, legítimas, estão bem representadas. Afasto a alegação de revelia. Com efeito, o réu, por equivoco, confundiu o processo e juntou embargos monitórios, invés de contestação, em autos diversos. Não obstante, ausente má-fé e tendo a peça sido apresentada no prazo legal, é o caso de se admitir a regularização da contestação, recebendo-se a os embargos como contestação, no prazo em que protocolados. Por isso, afasto a revelia. A preliminar de inépcia não merece guarida, uma vez que o processo reúne todos requesitos legais. Ultrapassada tal questão, e não havendo nulidades a serem sanadas ou outras preliminares a serem analisadas, dou o feito por saneado. Cumpre, portanto, averiguar, na fase instrutória, a existência de relação jurídica entre as partes, a contratação e o recebimento das mercadorias, bem como a apuração do valor devido. Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, caberá ao demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, recaindo, por sua vez, sobre o réu o onus probandi da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova oral, deprecando-se a oitiva da testemunha arrolada. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70103550-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/08/2018 18:37 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2629-2631 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2018 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70091298-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/07/2018 06:59 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 2186-2187 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente acerca dos embargos monitórios, no prazo legal Advogados(s): Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB 119016/SP), Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente acerca dos embargos monitórios, no prazo legal |
| 29/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70064746-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2018 15:49 |
| 29/05/2018 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WLAP.18.70064415-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 29/05/2018 11:08 |
| 26/04/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR812261141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Agropel Agroindustrial Perazzoli Ltda Diligência : 19/04/2018 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 2295-2297 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2018 Teor do ato: Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC.Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e com as advertências legais.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 13/04/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/04/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Tendo em vista que o Setor de Conciliações deste Fórum Regional e a serventia deste juízo não contam com recursos humanos e físicos suficientes para atender ao elevado número de ações aqui ajuizadas mensalmente, a designação de audiências de conciliação na fase inicial de todos os processos somente retardaria a rápida solução deste e dos demais litígios que aqui tramitam, comprometendo a garantia constitucional da celeridade processual (artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna). Assim sendo, e por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia, prevista no art. 334, caput, do CPC.Cite(m)-se para resposta no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e com as advertências legais.Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas de distribuição da ação, taxa da OAB e custas para citação postal foram devidamente recolhidas.Certifico mais que a representação processual foi juntada assim como o estatuto social sendo que, este último, está em língua italiana. |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70020247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 02:21 |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70010298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 01:22 |
| 19/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 19/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2501 Página: 1350-1363 |
| 12/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: No prazo de 15 dias, proceda o autor ao recolhimento das custas, bem como à regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Eduardo Silva de Góes (OAB 208942/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
No prazo de 15 dias, proceda o autor ao recolhimento das custas, bem como à regularização da representação, sob pena de indeferimento da inicial. |
| 19/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2018 |
Embargos Monitórios |
| 29/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 01/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2019 |
Alegações Finais |
| 16/05/2019 |
Alegações Finais |
| 30/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 02/12/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/12/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/02/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002868-70.2022.8.26.0004) |
| 14/02/2022 | Cumprimento de sentença (0002870-40.2022.8.26.0004) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002868-70.2022.8.26.0004 | Cumprimento Provisório de Sentença | 19/04/2022 | |
| 0002870-40.2022.8.26.0004 | Cumprimento de sentença | 19/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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