| Reqte |
Cassio Lopes Francisco
Advogado: Francisco Calixto dos Santos |
| Reqdo |
Nova Tatuapé Ii Pães e Doces Ltda - Epp
Advogado: Anderson dos Santos Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
conforme fls. 292 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Definitivo e queima Dare-SP- CG 1789-2017 |
| 14/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
conforme fls. 292 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Arquivo Definitivo e queima Dare-SP- CG 1789-2017 |
| 14/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 3267 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte INTERESSADA do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico assinado(s), nos termos requisitados. Comprovante de resgate do depósito judicial disponível no endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais# Observe-se que na consulta deverá ser utilizado o número da conta judicial e o número do CPF/CNPJ da parte ou advogado cadastrado nos autos . Para obter o número da conta judicial, caso não conhecido, proceda-se a consulta na aba "Comprovante de Pagamento de Depósito Judicial" pelo número do 'ID' disponível nos autos, utilizando-se do mesmo endereço eletrônico. |
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - MLE expedido |
| 26/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70087030-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 26/06/2020 18:12 |
| 26/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0003291-86.2020.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 24/06/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70085434-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2020 18:43 |
| 05/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0002871-81.2020.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70068880-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/05/2020 18:34 |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 28/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3032 Página: 3083 |
| 24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Dispositivo - Isto posto: I - Nos termos do CPC 485, VI, JULGO EXTINTO o processo em face de NARCISO SERAFIM DA SILVA, por ilegitimidade passiva. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a NARCISO SERAFIM DA SILVA, vez que não houve o manejo de resposta pelo referido réu. II - Nos termos do CPC 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para o fim de: II. A ) RESOLVER o contrato de locação existente entre os autores e a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP; II. B) CONDENAR a parte a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP ao pagamento da diferença de alugueres vencidos em 25.01.2018, 25.11.2018, 25.02.2019, 25.04.2019, 25.05.2019, 25.06.2019 e 25.09.2019 (fl. 09) devidamente atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% - um por cento ao mês, multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre cada valor inadimplido (Cláusula 21ª, § único, fl 27), também calculados a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, "caput", CC); II. C) CONDENAR a parte a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP ao pagamento dos alugueres vencidos no curso da demanda até a data da desocupação do imóvel (23.01.2020 - fl. 191), atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% - um por cento ao mês, multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre cada valor inadimplido (Cláusula 21ª, § único, fl 27), também calculados a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, "caput", CC); II - D) Em consequência do exposto acima, DECRETO O DESPEJO do imóvel situado à Rua Vale Formoso, 251, Chácara Santo Antônio - São Paulo/SP CEP 03410-040, CONFIRMANDO A LIMINAR deferida. III - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação à condenação da parte quanto ao pagamento de multa de três alugueres (Cláusula Décima Quinta do contrato de locação) e ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - incidente sobre os alugueres. IV - Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes - autores e ré NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP, conforme NCPC 86, "caput". Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no NCPC 85, §2º e §14º e da Lei 8.245/91, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (IV - A)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o MONTANTE pretendido a título de IRRF (R$20.672,92) e do valor pretendido a título de Cláusula Penal (R$47.816,16), atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (NCPC 85, §16); (iV - B) CONDENO a parte RÉ NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (NCPC 85, §16), nos termos do que preceitua a Cláusula Décima Quarta, do contrato de locação. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento da caução prestada às fls. 41/3 em favor da parte autora. O fato de a parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não a exime da condenação, que pode ser cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no NCPC 98, §3º. P.R.I. Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 20/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Dispositivo - Isto posto: I - Nos termos do CPC 485, VI, JULGO EXTINTO o processo em face de NARCISO SERAFIM DA SILVA, por ilegitimidade passiva. DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a NARCISO SERAFIM DA SILVA, vez que não houve o manejo de resposta pelo referido réu. II - Nos termos do CPC 487, I, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para o fim de: II. A ) RESOLVER o contrato de locação existente entre os autores e a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP; II. B) CONDENAR a parte a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP ao pagamento da diferença de alugueres vencidos em 25.01.2018, 25.11.2018, 25.02.2019, 25.04.2019, 25.05.2019, 25.06.2019 e 25.09.2019 (fl. 09) devidamente atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% - um por cento ao mês, multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre cada valor inadimplido (Cláusula 21ª, § único, fl 27), também calculados a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, "caput", CC); II. C) CONDENAR a parte a locatária NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP ao pagamento dos alugueres vencidos no curso da demanda até a data da desocupação do imóvel (23.01.2020 - fl. 191), atualizados monetariamente a contar dos respectivos vencimentos pela Tabela do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% - um por cento ao mês, multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre cada valor inadimplido (Cláusula 21ª, § único, fl 27), também calculados a partir do vencimento de cada parcela (art. 397, "caput", CC); II - D) Em consequência do exposto acima, DECRETO O DESPEJO do imóvel situado à Rua Vale Formoso, 251, Chácara Santo Antônio - São Paulo/SP CEP 03410-040, CONFIRMANDO A LIMINAR deferida. III - JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação à condenação da parte quanto ao pagamento de multa de três alugueres (Cláusula Décima Quinta do contrato de locação) e ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - incidente sobre os alugueres. IV - Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes - autores e ré NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP, conforme NCPC 86, "caput". Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no NCPC 85, §2º e §14º e da Lei 8.245/91, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (IV - A)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o MONTANTE pretendido a título de IRRF (R$20.672,92) e do valor pretendido a título de Cláusula Penal (R$47.816,16), atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (NCPC 85, §16); (iV - B) CONDENO a parte RÉ NOVA TATUAPÉ II - PÃES E DOCES LTDA -EPP a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil 406 c/c CTN 161, §1º), a contar da data do trânsito em julgado (NCPC 85, §16), nos termos do que preceitua a Cláusula Décima Quarta, do contrato de locação. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de levantamento da caução prestada às fls. 41/3 em favor da parte autora. O fato de a parte sucumbente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não a exime da condenação, que pode ser cobrada se sobrevier alteração na fortuna do(a) mesmo(a) dentro do prazo previsto no NCPC 98, §3º. P.R.I. Vista ao Ministério Público. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70048418-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/04/2020 21:01 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3018 Página: 3497 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: 1. À vista da documentação de fls. 205/213, concedo à ré NOVA TATUAPÉ os benefícios da justiça gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2. Considerando que o fiador NARCISO SERAFIM DA SILVA compareceu espontaneamente em juízo, dando-se por citado, juntando a procuração de fls. 197 em 04/02/2020, a partir de 05.02.2020 se iniciou o prazo para contestação do réu NARCISO SERAFIM DA SILVA (Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.) CERTIFIQUE-SE, pois, o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo réu NARCISO SERAFIM DA SILVA. 3. Após, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e voltem-me conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 27/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70044214-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2020 21:08 |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70044213-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/03/2020 21:07 |
| 24/03/2020 |
Decisão
1. À vista da documentação de fls. 205/213, concedo à ré NOVA TATUAPÉ os benefícios da justiça gratuita, anotando-se e tarjando-se os autos. 2. Considerando que o fiador NARCISO SERAFIM DA SILVA compareceu espontaneamente em juízo, dando-se por citado, juntando a procuração de fls. 197 em 04/02/2020, a partir de 05.02.2020 se iniciou o prazo para contestação do réu NARCISO SERAFIM DA SILVA (Art. 239. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.) CERTIFIQUE-SE, pois, o decurso do prazo para apresentação da contestação pelo réu NARCISO SERAFIM DA SILVA. 3. Após, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e voltem-me conclusos. Int. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 4475 |
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70027922-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2020 14:16 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Aguarde-se, pelo prazo de dez dias úteis, a comprovação da alegada pobreza da parte requerida. Após, tornem. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Aguarde-se, pelo prazo de dez dias úteis, a comprovação da alegada pobreza da parte requerida. Após, tornem. Int. |
| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70023023-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2020 14:14 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.20.70013062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 09:06 |
| 28/01/2020 |
Auto Digitalizado
|
| 28/01/2020 |
Mandado Juntado
|
| 28/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, Rua Vale Formoso 251, no dia 06/12/2019, onde |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 4096 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2020 Teor do ato: 1. Representação processual - NARCISO - fls. 180: Regularize o requerido NARCISO SERAFIM DA SILVA sua representação processual nos autos, juntando-se a procuração outorgada EM NOME PRÓPRIO por seu CURADOR ao subscritor da petição de fls. 180. Prazo de cinco dias. 2. Pedido de suspensão do despejo - Fls. 180 e fls. 183/185: Com razão a parte autora: a cumprimento da ordem de despejo não está condicionado à citação do fiador NARCISO SERAFIM DA SILVA, ao contrário do alegado, tratando-se de ato autônomo e independente. INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão do cumprimento da liminar. 3. Comprovação - gratuidade - NOVA TATUAPÉ: Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte requerida NOVA TATUAPÉ comprovar seus rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, para que se faça prova da alegada insuficiência de recursos, determino que sejam juntados aos autos: (B) PARA PESSOA JURÍDICA >>> cópia dos lançamentos e documentos consistentes : I - nos últimos quinze dias do LIVRO DIÁRIO; II - no último mês do LIVRO RAZÃO ou balancete especial; III - na cópia das últimas duas declarações do IRPJ; IV - na cópia do último balanço, com prova de publicação; No prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
1. Representação processual - NARCISO - fls. 180: Regularize o requerido NARCISO SERAFIM DA SILVA sua representação processual nos autos, juntando-se a procuração outorgada EM NOME PRÓPRIO por seu CURADOR ao subscritor da petição de fls. 180. Prazo de cinco dias. 2. Pedido de suspensão do despejo - Fls. 180 e fls. 183/185: Com razão a parte autora: a cumprimento da ordem de despejo não está condicionado à citação do fiador NARCISO SERAFIM DA SILVA, ao contrário do alegado, tratando-se de ato autônomo e independente. INDEFIRO, pois, o pedido de suspensão do cumprimento da liminar. 3. Comprovação - gratuidade - NOVA TATUAPÉ: Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte requerida NOVA TATUAPÉ comprovar seus rendimentos e patrimônio. Em face do texto do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, considera-se inconstitucional a disposição contida no NCPC, art. 99 e seu parágrafo terceiro, que dispensa a comprovação de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, para que se faça prova da alegada insuficiência de recursos, determino que sejam juntados aos autos: (B) PARA PESSOA JURÍDICA >>> cópia dos lançamentos e documentos consistentes : I - nos últimos quinze dias do LIVRO DIÁRIO; II - no último mês do LIVRO RAZÃO ou balancete especial; III - na cópia das últimas duas declarações do IRPJ; IV - na cópia do último balanço, com prova de publicação; No prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 4. Vista ao Ministério Público. Int. |
| 23/01/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70006211-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2020 14:39 |
| 23/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 4820 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 4820 |
| 23/01/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70005941-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/01/2020 09:55 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Fls. 177/178: A manifestação da NOVA TATUAPÉ ocorreu por intermédio de seu advogado. Apesar de ter sido dada por citada, em razão do comparecimento espontâneo, é necessário que a própria PARTE (e não seu advogado) seja intimada pessoalmente da ordem de despejo, o que não ocorreu. Ao contrário do aduzido, não se condicionou o decurso do prazo para desocupação voluntária à citação do fiador, mas antes se afastou a pretensão da parte autora, no sentido de que se desse citado o fiador, porque a locatária já se manifestou e é representada pela pessoa física do fiador. INDEFIRO, pois, os pedidos de fls. 178, mantendo o decidido às fls. 176, devendo o inconformismo da parte ser suscitado pelo recurso próprio à Superior Instância. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: 1. Não há falar-se em decurso do prazo para desocupação voluntária, pois a locatária sequer foi notificada pessoalmente. Encaminhe a Serventia o mandado de fl. 46/47 ao devido cumprimento. 2. A representação da pessoa jurídica NOVA TATUAPÉ pelo curador do sócio NARCISO SILVA, NARCISO JÚNIOR, não supre a necessidade de citação pessoal do fiador NARCISO SILVA. Não houve manifestação processual espontânea em nome de NARCISO SILVA, ao contrário do que ocorreu com a locatária NOVA TATUAPÉ. Por isso, não há como dá-lo por citado. ADITE-SE o MANDADO de fls. 46/47 para constar a CITAÇÃO de NARCISO SERAFIM SILVA, na pessoa de seu curador NARCISO SERAFIM SILVA JÚNIOR. 3. Havendo interesse de incapaz (NARCISO SILVA), oportunamente abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 10/01/2020 |
Decisão
Fls. 177/178: A manifestação da NOVA TATUAPÉ ocorreu por intermédio de seu advogado. Apesar de ter sido dada por citada, em razão do comparecimento espontâneo, é necessário que a própria PARTE (e não seu advogado) seja intimada pessoalmente da ordem de despejo, o que não ocorreu. Ao contrário do aduzido, não se condicionou o decurso do prazo para desocupação voluntária à citação do fiador, mas antes se afastou a pretensão da parte autora, no sentido de que se desse citado o fiador, porque a locatária já se manifestou e é representada pela pessoa física do fiador. INDEFIRO, pois, os pedidos de fls. 178, mantendo o decidido às fls. 176, devendo o inconformismo da parte ser suscitado pelo recurso próprio à Superior Instância. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70001584-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/01/2020 16:17 |
| 10/01/2020 |
Decisão
1. Não há falar-se em decurso do prazo para desocupação voluntária, pois a locatária sequer foi notificada pessoalmente. Encaminhe a Serventia o mandado de fl. 46/47 ao devido cumprimento. 2. A representação da pessoa jurídica NOVA TATUAPÉ pelo curador do sócio NARCISO SILVA, NARCISO JÚNIOR, não supre a necessidade de citação pessoal do fiador NARCISO SILVA. Não houve manifestação processual espontânea em nome de NARCISO SILVA, ao contrário do que ocorreu com a locatária NOVA TATUAPÉ. Por isso, não há como dá-lo por citado. ADITE-SE o MANDADO de fls. 46/47 para constar a CITAÇÃO de NARCISO SERAFIM SILVA, na pessoa de seu curador NARCISO SERAFIM SILVA JÚNIOR. 3. Havendo interesse de incapaz (NARCISO SILVA), oportunamente abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.20.70000603-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/01/2020 15:25 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70214048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 10:20 |
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
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| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3531 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 3531 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: 1. Traslade-se para estes autos cópia da SENTENÇA proferida nesta data nos autos da RENOVATÓRIA nº 1015107-82.2019.8.26.0008. 2. MANTENHO A LIMINAR deferida às fls. 44, presentes seus requisitos legais e não vislumbrando motivos para sua revogação, anotando-se que a locação foi previamente denunciada pela parte locadora (fl. 29/35), sem desocupação do imóvel pela parte locatária. 3. DOU POR CITADA a corré NOVA TATUAPÉ II PÃES E DOCES LTDA-EPP, em virtude de seu comparecimento espontâneo. 4. Aguardem-se (i) a citação de NARCISO SERAFIM DA SILVA, na pessoa de seu curador; (ii) o cumprimento da liminar de despejo. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: 1.Fls 49/162: Regularize o curador do requerido NARCISO a representação processual, comprovando sua condição e mediante regular outorga de mandato. 2- Considerando que o requerido NARCISO é interditado há necessidade da intervenção do Ministério Público. Anote-se. 3- No mais, observo que em 14.11.2019 a parte requerida distribuiu ação renovatória do contrato de locação (processo 1015107.82.2019, afeto ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular I desta 1a. Vara Cível) e, portanto, diante da inegável conexão com a presente demanda, a qual pretende justamente a resolução contratual por denúncia vazia, reconheço a existência de dependência entre os feitos. Redistribua-se a demanda, com urgência, por dependência àquele feito, providencie a serventia o apensamento e a remessa dos autos à conclusão para a apreciação do pedido de suspensão da liminar. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP), Anderson dos Santos Cruz (OAB 340242/SP) |
| 11/12/2019 |
Decisão
1. Traslade-se para estes autos cópia da SENTENÇA proferida nesta data nos autos da RENOVATÓRIA nº 1015107-82.2019.8.26.0008. 2. MANTENHO A LIMINAR deferida às fls. 44, presentes seus requisitos legais e não vislumbrando motivos para sua revogação, anotando-se que a locação foi previamente denunciada pela parte locadora (fl. 29/35), sem desocupação do imóvel pela parte locatária. 3. DOU POR CITADA a corré NOVA TATUAPÉ II PÃES E DOCES LTDA-EPP, em virtude de seu comparecimento espontâneo. 4. Aguardem-se (i) a citação de NARCISO SERAFIM DA SILVA, na pessoa de seu curador; (ii) o cumprimento da liminar de despejo. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1015107-82.2019.8.26.0008 - Classe: Renovatória de Locação - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 11/12/2019 |
Decisão
1.Fls 49/162: Regularize o curador do requerido NARCISO a representação processual, comprovando sua condição e mediante regular outorga de mandato. 2- Considerando que o requerido NARCISO é interditado há necessidade da intervenção do Ministério Público. Anote-se. 3- No mais, observo que em 14.11.2019 a parte requerida distribuiu ação renovatória do contrato de locação (processo 1015107.82.2019, afeto ao Excelentíssimo Juiz de Direito Titular I desta 1a. Vara Cível) e, portanto, diante da inegável conexão com a presente demanda, a qual pretende justamente a resolução contratual por denúncia vazia, reconheço a existência de dependência entre os feitos. Redistribua-se a demanda, com urgência, por dependência àquele feito, providencie a serventia o apensamento e a remessa dos autos à conclusão para a apreciação do pedido de suspensão da liminar. Int. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70208862-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2019 15:54 |
| 04/12/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 04/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 008.2019/022287-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Cerveira Quintas |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3319 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Tratando-se de locação para fins não residenciais, iniciada há mais de cinco anos e em curso por prazo indeterminado, e como o autor demonstrou a regular notificação da locatária, bem como já prestada a caução necessária, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de notificação e despejo, bem como para citação da parte requerida para responder no prazo legal e intimação da liminar nos termos do art. 59, inciso VIII da Lei 8245/91, ficando desde já autorizado o uso da força policial e arrombamento, se necessários. Em qualquer situação, constatado o abandono, determino a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Francisco Calixto dos Santos (OAB 176719/SP) |
| 29/11/2019 |
Decisão
Tratando-se de locação para fins não residenciais, iniciada há mais de cinco anos e em curso por prazo indeterminado, e como o autor demonstrou a regular notificação da locatária, bem como já prestada a caução necessária, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Expeça-se mandado de notificação e despejo, bem como para citação da parte requerida para responder no prazo legal e intimação da liminar nos termos do art. 59, inciso VIII da Lei 8245/91, ficando desde já autorizado o uso da força policial e arrombamento, se necessários. Em qualquer situação, constatado o abandono, determino a imediata imissão da parte autora na posse do imóvel. Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas do NCPC 212 e seus §§ 1º e 2º no cumprimento do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.19.70202706-3 Tipo da Petição: Depósito Judicial da Fiança Data: 28/11/2019 20:08 |
| 28/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2019 |
Depósito Judicial da Fiança |
| 09/12/2019 |
Contestação |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/01/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/01/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 27/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/06/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 26/06/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/06/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0002871-81.2020.8.26.0008) |
| 24/06/2020 | Cumprimento de sentença (0003291-86.2020.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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