| Reqte |
Michele Barros Naper Garcia
Advogada: Valdete Alves de Melo Sinzinger |
| Reqdo |
Pagseguro Internet S/A
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 398/399: a petição e comprovante de pagamento devem ser direcionados aos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0003717-97.2022.8.26.0008). Nada a deliberar nesses autos. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 11/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado no Comunicado CG 1789/17, tendo sido regularizados os autos do Cumprimento de Sentença digital, anotei a extinção e faço remessa destes autos ao arquivo. |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 398/399: a petição e comprovante de pagamento devem ser direcionados aos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0003717-97.2022.8.26.0008). Nada a deliberar nesses autos. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 398/399: a petição e comprovante de pagamento devem ser direcionados aos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0003717-97.2022.8.26.0008). Nada a deliberar nesses autos. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70112244-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 15:38 |
| 21/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003719-97.2022.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 380/390: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Observo apenas que, ao contrário das demais petições intermediárias, a petição que dá início ao cumprimento de sentença não é juntada de forma automatizada pelo sistema, sendo o cadastramento do incidente um procedimento manual efetuado pela serventia. 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que cabe à parte exequente incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. 5. Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 09/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 380/390: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). Observo apenas que, ao contrário das demais petições intermediárias, a petição que dá início ao cumprimento de sentença não é juntada de forma automatizada pelo sistema, sendo o cadastramento do incidente um procedimento manual efetuado pela serventia. 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. No mais, desde já, observo por oportuno que as custas finais devidas ao Estado (1% sobre o valor que vier a satisfazer a execução, respeitado o mínimo de 5 UFESPs vigentes na ocasião do pagamento) são de responsabilidade da parte exequente (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/03), que deverá recolhê-las oportunamente ao final da demanda, ainda que no curso da execução seja formulado acordo entre as partes com disposição diversa, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pela parte exequente (dado que é ela a destinatária dos serviços forenses) e pela natureza tributária dessa obrigação, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, de modo que cabe à parte exequente incluir o valor das custas finais no cálculo da execução ou, se o caso, incluir o valor no cálculo de acordo que vier a ser firmado. 5. Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o Dr. Gustavo de Melo Sinzinger. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: César Zalaf |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70071969-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 08:49 |
| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70058499-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/04/2022 15:44 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 347/363, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação de fls. 347/363, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 14/03/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70040210-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/03/2022 15:49 |
| 14/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0001412-73.2022.8.26.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/324: Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante MICHELE BARROS NAPER GARCIA sustenta que a sentença de fls. 321/324 padece de vícios. Reporta omissão quanto ao pedido de majoração da multa diária por descumprimento da liminar e quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, assim como erro material quanto a distribuição do ônus da sucumbência. Fls. 334/335: Trata-se de embargos de declaração em que a embargante PAGSEGURO INTERNET S/A alega que a citada sentença seria contraditória haja vista o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser equitativa. As partes se manifestaram nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 339/340 e 341/342). É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo das partes, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos declaratórios, como é sabido, não tem por finalidade modificar na essência a matéria já objeto de julgamento, sendo que naquela oportunidade ocorreu a devida análise dos pontos suscitados pelas partes. Como conseqüência, a r. sentença atacou os pontos essenciais para formulação do convencimento estatal, relembrando que o não acatamento das teses deduzidas pelas partes não implica nas eivas ora alegadas. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 25/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 327/324: Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante MICHELE BARROS NAPER GARCIA sustenta que a sentença de fls. 321/324 padece de vícios. Reporta omissão quanto ao pedido de majoração da multa diária por descumprimento da liminar e quanto ao pedido de condenação da embargada por litigância de má-fé, assim como erro material quanto a distribuição do ônus da sucumbência. Fls. 334/335: Trata-se de embargos de declaração em que a embargante PAGSEGURO INTERNET S/A alega que a citada sentença seria contraditória haja vista o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser equitativa. As partes se manifestaram nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 339/340 e 341/342). É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a sentença embargada. O inconformismo das partes, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos declaratórios, como é sabido, não tem por finalidade modificar na essência a matéria já objeto de julgamento, sendo que naquela oportunidade ocorreu a devida análise dos pontos suscitados pelas partes. Como conseqüência, a r. sentença atacou os pontos essenciais para formulação do convencimento estatal, relembrando que o não acatamento das teses deduzidas pelas partes não implica nas eivas ora alegadas. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes. Int. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70026252-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 13:09 |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70023200-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 11:10 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 327/333 e 334/335: No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes embargadas, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem os autos. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 327/333 e 334/335: No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes embargadas, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem os autos. Int. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.22.70021165-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 12:25 |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTAT.22.70018052-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2022 14:42 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, confirmando a tutela provisória deferida nos autos, para determinar que a ré desbloqueie o valor de R$ 5.696,32 da conta da requerente, disponibilizando-o à autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32), sem prejuízo da multa diária por descumprimento imposta na decisão de fl. 277. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais pro rata, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 04/02/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, confirmando a tutela provisória deferida nos autos, para determinar que a ré desbloqueie o valor de R$ 5.696,32 da conta da requerente, disponibilizando-o à autora, em 05 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do montante bloqueado (R$ 5.696,32), sem prejuízo da multa diária por descumprimento imposta na decisão de fl. 277. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais pro rata, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.I. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70012956-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/02/2022 16:11 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70012799-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 14:39 |
| 28/01/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70009708-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2022 13:23 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 31/01/2022 Número do Diário: 3436 |
| 27/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado pela autora às fls. 296/298 e documentos de fls. 299/210, considerando a alegação da ré no tocante ao cumprimento da tutela de urgência, conforme fls. 290/291, comprove a ré, através de documentos idôneos, o destino do numerário desbloqueado, em 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada. Sem prejuízo, aguarde-se eventual cumprimento da autora quanto à decisão de fls. 292. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Diante do alegado pela autora às fls. 296/298 e documentos de fls. 299/210, considerando a alegação da ré no tocante ao cumprimento da tutela de urgência, conforme fls. 290/291, comprove a ré, através de documentos idôneos, o destino do numerário desbloqueado, em 48 horas, sob pena de majoração da multa anteriormente fixada. Sem prejuízo, aguarde-se eventual cumprimento da autora quanto à decisão de fls. 292. Int. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.22.70006561-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/01/2022 14:24 |
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.22.70004493-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 12:18 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de cinco dias, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como se há disposição conciliatória com vista à designação de audiência para esse fim, ressaltando-se a possibilidade do acordo, extrajudicial, e a apresentação dos termos ao Juízo para a respectiva homologação. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de cinco dias, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância, bem como se há disposição conciliatória com vista à designação de audiência para esse fim, ressaltando-se a possibilidade do acordo, extrajudicial, e a apresentação dos termos ao Juízo para a respectiva homologação. Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70223884-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2021 09:25 |
| 20/12/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70223082-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/12/2021 11:30 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70221679-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 15:07 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2021 Teor do ato: 1) Fls. 273/276: Diante da alegação da ré de que inexiste bloqueio junto à conta da autora (fls. 169), o que foi infirmado pelo documento juntado às fls. 276, que indica o bloqueio do valor de R$ 5.696,32 na referida conta, forçoso reconhecer a probabilidade do direito invocado pela requerente, mesmo porque incumbia à demandada comprovar a legalidade do bloqueio realizado, ônus do qual, em um juízo de cognição sumária, não se desincumbiu. O perigo de dano é inequívoco, já que a requerente está sendo privada de usufruir de valor que lhe pertence sem justo motivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e o faço para determinar que a ré providencie, em 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio da quantia de R$ 5.696,32 da conta indicada às fls. 276, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 dias-multa. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve comoOFÍCIOpara comunicação à ré, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 2) Fls. 276: Dê-se ciência à demandada da prova documental acrescida, facultando-se manifestação em quinze dias. 3) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 15/12/2021 |
Decisão
1) Fls. 273/276: Diante da alegação da ré de que inexiste bloqueio junto à conta da autora (fls. 169), o que foi infirmado pelo documento juntado às fls. 276, que indica o bloqueio do valor de R$ 5.696,32 na referida conta, forçoso reconhecer a probabilidade do direito invocado pela requerente, mesmo porque incumbia à demandada comprovar a legalidade do bloqueio realizado, ônus do qual, em um juízo de cognição sumária, não se desincumbiu. O perigo de dano é inequívoco, já que a requerente está sendo privada de usufruir de valor que lhe pertence sem justo motivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência e o faço para determinar que a ré providencie, em 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio da quantia de R$ 5.696,32 da conta indicada às fls. 276, sob pena de, não o fazendo, incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a 30 dias-multa. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve comoOFÍCIOpara comunicação à ré, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 2) Fls. 276: Dê-se ciência à demandada da prova documental acrescida, facultando-se manifestação em quinze dias. 3) Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Int. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTAT.21.70219998-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/12/2021 17:15 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1421/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1421/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 168/269, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls. 168/269, no prazo de 15 dias. NOTA DE CARTÓRIO: Artigo 132, Parágrafo Único, das NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA: "É vedado ao servidor dos ofícios de justiça prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Público, às partes e ao público em geral acerca dos atos e termos do processo". |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70214527-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 23:09 |
| 13/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322267701TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pagseguro Internet S/A Diligência : 05/11/2021 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTAT.21.70197817-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 08:17 |
| 26/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1231/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1231/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, robusta evidência da probabilidade do direito aventado pela parte autora a justificar sua concessão. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada. Veja-se que a análise das alegações trazidas pela parte autora somente será possível após regular dilação probatória, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Não é demais ressaltar, em que pese seja intuitiva a abusividade acerca da definição da retenção do valor por tempo tão dilatado, que no contrato avençado há várias cláusulas restritivas (5.12; 7.8.1; 8.8.1; 11.6 fls. 35; 37; 42 e 45, entre outras) e que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo, de modo que, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Com efeito, o pedido poderá ser reapreciado após o oferecimento da contestação. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 7) Int. Advogados(s): Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB 198326/SP) |
| 25/10/2021 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) Por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não se vislumbra, neste momento processual, robusta evidência da probabilidade do direito aventado pela parte autora a justificar sua concessão. Incabível, pois, a dispensa do contraditório, que poderá trazer elementos capazes de ensejar uma decisão segura. Assim, entendo imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada. Veja-se que a análise das alegações trazidas pela parte autora somente será possível após regular dilação probatória, com respeito aos princípios básicos do contraditório e ampla defesa. Não é demais ressaltar, em que pese seja intuitiva a abusividade acerca da definição da retenção do valor por tempo tão dilatado, que no contrato avençado há várias cláusulas restritivas (5.12; 7.8.1; 8.8.1; 11.6 fls. 35; 37; 42 e 45, entre outras) e que a medida pretendida em sede de cognição sumária é de cunho satisfativo, de modo que, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos, não sendo demais lembrar, por fim, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente. Com efeito, o pedido poderá ser reapreciado após o oferecimento da contestação. 2) Considerando-se o grande volume de feitos ajuizados pelo Procedimento Comum, deixo de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil para que se obtenha maior celeridade e efetividade no processo. 3) Cite-se, por via postal, com as advertências legais. 4) Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, concedo, desde já, os benefícios dos §§ 1º e 2º do art. 212 do NCPC, servindo a presente decisão, por cópia impressa, como mandado. 5) Oportunamente, se necessário, designar-se-á audiência de conciliação. 6) No mais, doravante, caso necessárias novas diligências, considerando que, nos termos do artigo 240, §2º, do Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência da adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, ocorrerá a extinção do processo (art. 485, IV, NCPC). 7) Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Vinculação DARE - Prov. CG 01-2020 e Comunicado CG 2199-2021 |
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Notificação Juntada
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| 21/10/2021 |
Declarações Juntadas
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Guia Juntada
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| 21/10/2021 |
Guia Juntada
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| 21/10/2021 |
Guia Juntada
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| 21/10/2021 |
Guia Juntada
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| 21/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/12/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/12/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/01/2022 |
Indicação de Provas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Razões de Apelação |
| 07/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/02/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001412-73.2022.8.26.0008) |
| 14/06/2022 | Cumprimento de sentença (0003719-97.2022.8.26.0008) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |