| Reqte |
WARRINGTON WACKED JR
Advogado: WARRINGTON WACKED JUNIOR |
| Reqdo |
Ascot Brasil Brindes Promocionais Ltda - Me
Advogado: MILTON BERTOLANI RIBEIRO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0003521-94.2021.8.26.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 27/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
DEVOLUÇÃO AO ARQUIVO CENTRAL EM 27/06/17 |
| 20/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Execução Frustrada |
| 19/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0003710-14.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0003709-29.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0003521-94.2021.8.26.0008 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 27/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
DEVOLUÇÃO AO ARQUIVO CENTRAL EM 27/06/17 |
| 20/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Execução Frustrada |
| 19/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0003710-14.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0003709-29.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0003707-59.2017.8.26.0008 - Cumprimento de sentença |
| 19/06/2017 |
Mudança de Classe Processual
|
| 06/06/2017 |
Serventuário
Contagem Física |
| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 3078/3080 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2017 Teor do ato: Anote-se, se for o caso, o nome do subscritor da petição que solicitou o desarquivamento.Intime-se o interessado para requerer o que de direito em 10 dias.Na inércia, retornem os autos ao arquivo. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 02/05/2017 |
Ato ordinatório
Anote-se, se for o caso, o nome do subscritor da petição que solicitou o desarquivamento.Intime-se o interessado para requerer o que de direito em 10 dias.Na inércia, retornem os autos ao arquivo. |
| 27/04/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
RECEBIDOS DO ARQUIVO CENTRAL EM 27/04/17 |
| 03/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
8722-17 - 4º VOL. |
| 03/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Devolvidos ao arquivo central em 3/04/17 |
| 31/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Warrington Wacked Junior Vencimento: 01/12/2016 |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1207/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: 2245 Página: 2832/2833 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2016 Teor do ato: Encontra-se à disposição para retirada a guia de levantamento expedida. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 21/11/2016 |
Ato ordinatório
Encontra-se à disposição para retirada a guia de levantamento expedida. |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1083/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 2670/2671 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2016 Teor do ato: Expeça-se guia de levantamento da caução como determinado no término da sentença de fls.481/486.Providenciem o Réus Executados o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, certifique-se, devendo o Exequente providenciar o início da fase de cumprimento de sentença, na forma digital, nos termos dos arts.1286 e seguintes das NSCGJ, permanecendo os autos físicos em Cartório por 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos . Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Expeça-se guia de levantamento da caução como determinado no término da sentença de fls.481/486.Providenciem o Réus Executados o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e verba honorária no mesmo percentual, para execução forçada, nos termos do artigo 523 § 1º do NCPC).Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, certifique-se, devendo o Exequente providenciar o início da fase de cumprimento de sentença, na forma digital, nos termos dos arts.1286 e seguintes das NSCGJ, permanecendo os autos físicos em Cartório por 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos . |
| 22/09/2016 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
desarquivado em 22/09/16 |
| 23/09/2013 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
7838 -13 1,2,3, VOL. |
| 17/09/2013 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
|
| 28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2013 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 2176/2178 |
| 27/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve decisão final do AIDD em recurso especial, aguarde-se em arquivo. Desde logo, fica anotado que o desarquivamento após o julgamento será efetuado independente do recolhimento de qualquer despesa. Intime-se. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 26/08/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que até o presente momento não houve decisão final do AIDD em recurso especial, aguarde-se em arquivo. Desde logo, fica anotado que o desarquivamento após o julgamento será efetuado independente do recolhimento de qualquer despesa. Intime-se. |
| 14/06/2013 |
Serventuário
14.06.2013 contagem fisica |
| 18/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 18/01/2013 Data da Publicação: 21/01/2013 Número do Diário: 1338 Página: 1593/1598 |
| 17/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Atento ao V. Acórdão e ante a pendência de Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial, aguarde-se a decisão final. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2013. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 15/01/2013 |
Decisão
Verifique a Z. Serventia, se ocorreu eventual substituição de advogado das partes em Segunda Instância. Anote-se. Atento ao V. Acórdão e ante a pendência de Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial, aguarde-se a decisão final. Int. São Paulo, 14 de janeiro de 2013. |
| 14/01/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2013 |
Certidão Juntada
Entranhado o processo 0101723-63.2008.8.26.0008 - Classe: Reconvenção - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 13/12/2012 |
Serventuário
13-12-12- Contagem Fisica |
| 13/12/2012 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/06/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 29/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2010 Data da Disponibilização: 29/04/2010 Data da Publicação: 30/04/2010 Número do Diário: 702 Página: 1974/1978 |
| 27/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2010 Teor do ato: Providencie o apelante o complemento das custas de Porte e Remessa, no valor de R$ 25,00 ajustado em 1º/02, visto a abertura de novo volume. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 27/04/2010 |
Remetido ao DJE
Providencie o apelante o complemento das custas de Porte e Remessa, no valor de R$ 25,00 ajustado em 1º/02, visto a abertura de novo volume. |
| 09/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2010 Data da Disponibilização: 09/04/2010 Data da Publicação: 12/04/2010 Número do Diário: 689 Página: 1803/1808 |
| 07/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2010 Teor do ato: Vistos. Forme-se 3º Volume, a partir de fls. 471. Após, subam os autos à superior instância. Int. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 07/04/2010 |
Decisão
Vistos. Forme-se 3º Volume, a partir de fls. 471. Após, subam os autos à superior instância. Int. |
| 01/03/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2010 Data da Disponibilização: 01/03/2010 Data da Publicação: 02/03/2010 Número do Diário: 662 Página: 1665/1668 |
| 26/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2010 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela co-ré TATUAPÉ (fls. 562/566). Às contra-razões. Após, cumpra-se o último tópico de fl. 543. Int. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 25/02/2010 |
Decisão
Recebo o recurso de apelação interposto pela co-ré TATUAPÉ (fls. 562/566). Às contra-razões. Após, cumpra-se o último tópico de fl. 543. Int. |
| 11/02/2010 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 05/02/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
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| 27/01/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
|
| 18/12/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0157/2009 Data da Disponibilização: 18/12/2009 Data da Publicação: 21/12/2009 Número do Diário: 618 Página: 1249 |
| 17/12/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0157/2009 Teor do ato: I. V I S T O S. TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito que lhe move contra MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA alegando, em síntese, que houve contradição na sentença prolatada. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. É o relatório. II. D E C I D O. Não há contradição na decisão proferida. No caso em exame, pretende a embargante modificar a sentença, utilizando os embargos de declaração como se fossem Infringentes. Os pontos abordados já foram apreciados na sentença e novamente repetidos para a reforma do julgado. Por outro lado, cumpre observar que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, ante o exposto, rejeito os presentes embargos por terem caráter meramente infringente. Recebo a apelação interposta por ASCOT BRASIL (FLS.495/501) em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões. Recebo a apelação interposta por MAIS DISTRIBUIDORA (FLS.505/538) em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 16/12/2009 |
Sentença Registrada
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| 10/12/2009 |
Sentença: Embargos Rejeitados
I. V I S T O S. TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito que lhe move contra MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA alegando, em síntese, que houve contradição na sentença prolatada. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal. É o relatório. II. D E C I D O. Não há contradição na decisão proferida. No caso em exame, pretende a embargante modificar a sentença, utilizando os embargos de declaração como se fossem Infringentes. Os pontos abordados já foram apreciados na sentença e novamente repetidos para a reforma do julgado. Por outro lado, cumpre observar que os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Assim, ante o exposto, rejeito os presentes embargos por terem caráter meramente infringente. Recebo a apelação interposta por ASCOT BRASIL (FLS.495/501) em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões. Recebo a apelação interposta por MAIS DISTRIBUIDORA (FLS.505/538) em seus regulares efeitos. À parte contrária para contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2009. |
| 04/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0095/2009 Data da Disponibilização: 04/11/2009 Data da Publicação: 05/11/2009 Número do Diário: 588 Página: 95 |
| 30/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0095/2009 Teor do ato: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por perdas e danos contra ASCOT BRASIL BRINDES PROMOCIONAIS LTDA e TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL, alegando, em resumo, que visa a declaração de inexigibilidade das duplicatas sacadas sem o necessário lastro pela primeira ré e levadas a protesto pela segunda. Diz que as operações mercantis das notas fiscais que lhe foram apresentadas não existiram. O carimbo com seu nome existente nos canhotos das notas fiscais são falsos. O representante da ASCOT confirmou o saque inidôneo das duplicatas e prometeu resgatá-las junto a TATUAPÉ. Em 13/09/2007 verificou que seu CNPJ foi negativado em virtude do protesto de duas duplicatas (36 e 36A), cada uma no valor de R$.770,00. A TATUAPÉ procurada para cancelar os protestos conduziu outras duplicatas para novos protestos, das duplicatas 013-A, no valor de R$.770,00 e 025, no valor de R$.840,00. Notificou as rés e requereu a instauração de Inquérito Policial. Assevera que não possui as vias originais das notas fiscais/faturas pois nada adquiriu da ASCOT. Vem sofrendo danos, notadamente morais, em decorrência dos protestos indevidos e pela negativação junto as entidades de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), impossibilitando-a de efetuar compras a prazo, diminuindo seu poder de negociação junto aos fornecedores e impedindo-a de obter crédito perante as instituições financeiras. Requereu a antecipação de tutela, mediante caução em dinheiro, para suspender os protestos e determinar às entidades de proteção ao crédito (SCPC e SERASA e similares) que suspendam a divulgação das restrições existentes em seu nome, decorrentes das duplicatas sacadas pela ASCOT. No mérito, postulou a procedência para confirmar a tutela antecipada e a condenação das rés aos pagamentos de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$.16.100,00 e juntou os documentos de fls. 29/98. Deferida a antecipação da tutela para suspender os efeitos dos apontamentos junto ao SCPC, SERASA e Cartório de Protestos (fl. 99), foi prestada caução mediante depósito judicial (v. fl. 115). A liminar foi estendida para novos títulos (fl. 124). Em contestação a co-ré TATUAPÉ, arguiu, preliminarmente, a carência de ação. Afirma que comunicou à autora da realização de negócio com os títulos com a co-ré ASCOT. Caso houvesse algum vício que maculasse o crédito, deveria ter sido comunicada. A autora deixou de atender sua missiva. No mérito, aduziu, em síntese, que adotou todos os procedimentos para resguardar a operação. Está na posse de títulos não honrados, protestados e com lastro em nota fiscal com assinatura no campo de recebimento. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Não agiu dolosa ou culposamente. Contou com a inércia da autora que deixou de avisa-la do vício. Afirma que a autora deve demonstrar de forma clara, precisa e concreta o resultado lesivo e, que a indenização no caso de dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito (fls. 169/178). Em reconvenção, TATUAPÉ, alegou que celebrou com ASCOT contrato de fomento mercantil efetivando a compra de duplicatas. Comunicou a autora, empresa sacada, para caso houvesse algum vício que maculasse o crédito, fizesse a comunicação, no prazo de 36 horas. A autora somente se manifestou em março de 2007. Deveria se pronunciar ou se opor à realização da operação de factoring, mas omitiu-se. O silêncio da autora importou em ato ilícito, sendo inafastável a reparação da indenização. Requereu a procedência para condenar a autora a indenizá-la no valor dos títulos com os acréscimos legais (fls. 278/285). A autora contestando a reconvenção, sustentou a intempestividade da reconvenção; a inépcia da reconvenção, sob o argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; e, no mérito, aduziu que nenhuma das correspondências que lhe foram enviadas foram para o seu escritório central e foram enviadas nos mesmos dias em que adquiriu os títulos junto a ASCOT (fls. 395/408), replicada pela reconvinte (fls. 410/417). Por seu turno, a cor-e ASCOT, contestou, suscitando, preliminarmente, a inépcia da incial, sob o fundamento de que não há clara e precisa exposição do fato e fundamento jurídicos do pedido. No mérito, afirmou que a autora cancelou o pedido, deixando-a em situação financeira delicada, pois já havia emitido duplicatas e as negociado com a TATUAPÉ . No tocante aos danos morais, assevera que meras situações de constrangimento não tipificam o dano moral (fls. 434/440). Réplica às contestações do feito principal (fls. 382/394 e 444/453). Instadas a especificar provas ou propor formas de conciliação (v. fl. 457), a autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (v. fls. 460/464), ASCOT propôs um acordo (fls. 466/467) e TATUAPÉ apenas se manifestou sobre tal proposta (fl. 472), que contou com a rejeição expressa da autora (fls. 474/480). Em apenso, processa-se nos autos 008.07.118003-5 (C. 2429/07), sob os mesmos fundamentos a ação proposta por MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contra as rés, em relação aos títulos contra ela emitidos, no valor de R$.2.200,00, onde foi deferida a antecipação de tutela (fl. 55), mediante depósito judicial em caução (fl. 65). Com os mesmos argumentos, contestaram as rés TATUAPÉ (fls. 101/110) e ASCOT (fls. 260/266), com reconvenção da TATUAPÉ (fls. 127/134), contestada (fls. 166/178) e replicada (fls. 180/187). No segundo apenso, processa nos autos 008.07.118133-0 (C. 2448/07), em situação idêntica a ação proposta por FÁCIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em razão das duplicatas no importe de R$.1.400,00, onde, também, foi deferida a tutela antecipatória (fl. 49), com depósito da caução em dinheiro (fl. 58). TATUAPÉ contestou (fls. 95/104) e reconveio (fls. 122/129), com réplica da autora (fls. 147/159) e contestação (fls. 161/173), replicada (fls. 175/182). ASCOT, regularmente citada (fl. 93), silenciou-se (cert. fl. 174), sendo declarada revel (v. fl. 184). É o relatório, no essencial. Passo ao julgamento antecipado e simultâneo dos processos, ante a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já existente nos autos (CPC., art. 330, I e II). A simultaneidade decorre do fato de, embora distintas e autônomas, as autoras pertencerem ao mesmo grupo empresarial e a questão litigiosa decorrer de um mesmo fato envolvendo as partes. De início, afasto a alega intempestividade da contestação e reconvenção ofertadas pela co-ré TATUAPÉ, pois o termo incial de resposta se deu em 08/01/2008 (v. fl.166v), quando da citação da co-ré ASCOT. Ofertada a resposta e reconvenção em 1º/02/2008 (v. fls. 169 e 278), exsurge a tempestividade, pois nesta hipótese é resguardo o prazo dobrado uma vez que "não se pode ainda prever se eles serão ou não representados pelo mesmo ou por procuradores distintos. A partir de então, se somente um procurador atuar no feito, os prazo serão contados simplesmente, como de regra" (STJ - 4ª Turma, REsp 157.744-SP, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 29.10.98 - RSTJ 117/437). Embora com datas diversas, as razões ora explicitadas abarcam a situação dos apensos, de forma a repelir a intempestividade arguida. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da co-ré ASCOT, pois a petição inicial descreve os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, sendo este certo, tanto que possibilitou a ampla resposta de ambas as rés, não se podendo falar, por isso, em inépcia. Refuto, também a preliminar de carência arguida pela co-ré TATUAPÉ, pois em verdade, traduz o mérito da pretensão. Portanto, com ele será solvida. No mérito, a questão embora aparentemente conturbada, tem como cerne a existência ou não de lastro para as duplicatas emitidas e protestadas e, eventual existência de danos morais decorrentes do indevido apontamento. Como é cediço, a duplicata constitui-se em título de crédito que se diferencia dos demais em razão de sua natureza causal. No dizer de FÁBIO ULHOA COELHO "um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para a sua emissão...", ou seja, "A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual, a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil-se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título" (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, Saraiva, pp.211 e 264). Do documento de fls. 454/456, reproduzido a fls. 282/284, dos autos 008.07.118003-5 (C. 2429/07), que não foi objeto de impugnação específica e oportuna das rés, depreende-se que o representante da co-ré ASCOT, ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, expressamente admitiu que "elaborou as notas fiscais e no canho de recebimento, através de computador colocou um carimbo como se as empresas estivessem recebido as mercadorias" (fls. 455/456). Tal fator, por si só, evidencia a ilicitude das duplicatas elencadas nas iniciais e a ausência de causa legal a justificar a emissão das mesmas, tornando de rigor a declaração de nulidade dos títulos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos protestos indevidos dos títulos, também procede. Os danos morais é assente e prescindem de comprovação por serem "in re ipsa" e visam a lenitivo à pessoa do lesado e a desestímulo de novas condutas pelo agente. É incontestável, pela experiência proporcionada pelo nosso viver no atual contexto social, a gravidade desse caráter estigmatizante que o protesto do nome da pessoa, como inadimplente, gera no mundo dos negócios, pelas restrições aos seus negócios que causa uma generalizada suspeita de insolvência ou impontualidade contumaz no cumprimento de obrigações assumidas. Tem semelhante fato a aptidão bastante de ensejar a responsabilização por danos morais, muito mais em face da atual dinâmica da economia no mundo capitalista. Os argumentos da co-ré TATUAPÉ para elidir sua responsabilidade pelos danos sofridos pelas autoras ou imputar a elas a obrigação pelos débitos decorrentes da faturização, também não medram. À uma, porque o contrato de factoring firmado com a co-ré ASCOT não pode irradiar obrigações a terceiros, no caso, às autoras, pois "res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet". À outra, porque o cronograma dos fatos contrastam com seus argumentos, uma vez que reconhece expressamente que as autoras se manifestaram "no início de março de 2007" (v. fl. 279), corroborando com o documento de fl. 68, trazido com a inicial, que as autoras não reconheceram as notas fiscais. Sob este prisma, verifica-se que a co-ré TATUAPÉ, mesmo ciente da ilegalidade das faturas, apresentou os títulos a protesto em setembro de 2007 (v. fls. 74/79 e 121/123), o que faz evidenciar sua responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes do apontamento. Destarte, indubitável é o direito das autoras ao recebimento de indenização por danos morais, face aos aborrecimentos que lhe foram causados com a aludida negativação. Como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos e a punição para que a requerida se acautele, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, deve ser fixado no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por perdas e danos que MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A, MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FÁCIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA propuseram contra ASCOT BRASIL BRINDES PROMOCIONAIS LTDA e TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL, para declarar inexigíveis as duplicatas sacadas com lastro nas notas fiscais emitidas pela co-ré ASCOT, sob nºs. 000009, 000010, 000012, 00013, 000014, 00015, 000023, 000025, 00034, 000035, 000036, 000039, 000040 contra a MAIS; as duplicatas 038, 038A, 307A contra a MERCANTIL; e, as duplicatas 24 e 24A contra FÁCIL, oficiando-se aos Cartórios de Protesto de Letras e Títulos, para cancelamento definitivo dos Protestos. Condeno as rés, solidariamente, às autoras, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como consequência e pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE as reconvenções da co-ré TATUAPÉ, uma vez que "ubi eadem est ratio, ibi idem jus". Condeno, ainda, as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de recurso, o prazo para pagamento espontâneo, de 15 (quinze) dais, fluirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento da caução em favor das autoras (v. fl. 115 autos 008.07.117765-9; fl. 58 autos 008.07.118133-0; fl. 65 autos 008.07.118003-5). PRI. - Custas em caso de Apelação: R$ 360,00 - Custas de Porte e Remessa: R$ 20,96 por volume de auto. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 30/10/2009 |
Sentença Registrada
|
| 29/10/2009 |
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por perdas e danos contra ASCOT BRASIL BRINDES PROMOCIONAIS LTDA e TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL, alegando, em resumo, que visa a declaração de inexigibilidade das duplicatas sacadas sem o necessário lastro pela primeira ré e levadas a protesto pela segunda. Diz que as operações mercantis das notas fiscais que lhe foram apresentadas não existiram. O carimbo com seu nome existente nos canhotos das notas fiscais são falsos. O representante da ASCOT confirmou o saque inidôneo das duplicatas e prometeu resgatá-las junto a TATUAPÉ. Em 13/09/2007 verificou que seu CNPJ foi negativado em virtude do protesto de duas duplicatas (36 e 36A), cada uma no valor de R$.770,00. A TATUAPÉ procurada para cancelar os protestos conduziu outras duplicatas para novos protestos, das duplicatas 013-A, no valor de R$.770,00 e 025, no valor de R$.840,00. Notificou as rés e requereu a instauração de Inquérito Policial. Assevera que não possui as vias originais das notas fiscais/faturas pois nada adquiriu da ASCOT. Vem sofrendo danos, notadamente morais, em decorrência dos protestos indevidos e pela negativação junto as entidades de proteção ao crédito (SCPC e SERASA), impossibilitando-a de efetuar compras a prazo, diminuindo seu poder de negociação junto aos fornecedores e impedindo-a de obter crédito perante as instituições financeiras. Requereu a antecipação de tutela, mediante caução em dinheiro, para suspender os protestos e determinar às entidades de proteção ao crédito (SCPC e SERASA e similares) que suspendam a divulgação das restrições existentes em seu nome, decorrentes das duplicatas sacadas pela ASCOT. No mérito, postulou a procedência para confirmar a tutela antecipada e a condenação das rés aos pagamentos de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$.16.100,00 e juntou os documentos de fls. 29/98. Deferida a antecipação da tutela para suspender os efeitos dos apontamentos junto ao SCPC, SERASA e Cartório de Protestos (fl. 99), foi prestada caução mediante depósito judicial (v. fl. 115). A liminar foi estendida para novos títulos (fl. 124). Em contestação a co-ré TATUAPÉ, arguiu, preliminarmente, a carência de ação. Afirma que comunicou à autora da realização de negócio com os títulos com a co-ré ASCOT. Caso houvesse algum vício que maculasse o crédito, deveria ter sido comunicada. A autora deixou de atender sua missiva. No mérito, aduziu, em síntese, que adotou todos os procedimentos para resguardar a operação. Está na posse de títulos não honrados, protestados e com lastro em nota fiscal com assinatura no campo de recebimento. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Não agiu dolosa ou culposamente. Contou com a inércia da autora que deixou de avisa-la do vício. Afirma que a autora deve demonstrar de forma clara, precisa e concreta o resultado lesivo e, que a indenização no caso de dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento ilícito (fls. 169/178). Em reconvenção, TATUAPÉ, alegou que celebrou com ASCOT contrato de fomento mercantil efetivando a compra de duplicatas. Comunicou a autora, empresa sacada, para caso houvesse algum vício que maculasse o crédito, fizesse a comunicação, no prazo de 36 horas. A autora somente se manifestou em março de 2007. Deveria se pronunciar ou se opor à realização da operação de factoring, mas omitiu-se. O silêncio da autora importou em ato ilícito, sendo inafastável a reparação da indenização. Requereu a procedência para condenar a autora a indenizá-la no valor dos títulos com os acréscimos legais (fls. 278/285). A autora contestando a reconvenção, sustentou a intempestividade da reconvenção; a inépcia da reconvenção, sob o argumento de que a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; e, no mérito, aduziu que nenhuma das correspondências que lhe foram enviadas foram para o seu escritório central e foram enviadas nos mesmos dias em que adquiriu os títulos junto a ASCOT (fls. 395/408), replicada pela reconvinte (fls. 410/417). Por seu turno, a cor-e ASCOT, contestou, suscitando, preliminarmente, a inépcia da incial, sob o fundamento de que não há clara e precisa exposição do fato e fundamento jurídicos do pedido. No mérito, afirmou que a autora cancelou o pedido, deixando-a em situação financeira delicada, pois já havia emitido duplicatas e as negociado com a TATUAPÉ . No tocante aos danos morais, assevera que meras situações de constrangimento não tipificam o dano moral (fls. 434/440). Réplica às contestações do feito principal (fls. 382/394 e 444/453). Instadas a especificar provas ou propor formas de conciliação (v. fl. 457), a autora protestou pela produção de prova pericial e testemunhal (v. fls. 460/464), ASCOT propôs um acordo (fls. 466/467) e TATUAPÉ apenas se manifestou sobre tal proposta (fl. 472), que contou com a rejeição expressa da autora (fls. 474/480). Em apenso, processa-se nos autos 008.07.118003-5 (C. 2429/07), sob os mesmos fundamentos a ação proposta por MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contra as rés, em relação aos títulos contra ela emitidos, no valor de R$.2.200,00, onde foi deferida a antecipação de tutela (fl. 55), mediante depósito judicial em caução (fl. 65). Com os mesmos argumentos, contestaram as rés TATUAPÉ (fls. 101/110) e ASCOT (fls. 260/266), com reconvenção da TATUAPÉ (fls. 127/134), contestada (fls. 166/178) e replicada (fls. 180/187). No segundo apenso, processa nos autos 008.07.118133-0 (C. 2448/07), em situação idêntica a ação proposta por FÁCIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em razão das duplicatas no importe de R$.1.400,00, onde, também, foi deferida a tutela antecipatória (fl. 49), com depósito da caução em dinheiro (fl. 58). TATUAPÉ contestou (fls. 95/104) e reconveio (fls. 122/129), com réplica da autora (fls. 147/159) e contestação (fls. 161/173), replicada (fls. 175/182). ASCOT, regularmente citada (fl. 93), silenciou-se (cert. fl. 174), sendo declarada revel (v. fl. 184). É o relatório, no essencial. Passo ao julgamento antecipado e simultâneo dos processos, ante a desnecessidade de produção de outras provas além da documental já existente nos autos (CPC., art. 330, I e II). A simultaneidade decorre do fato de, embora distintas e autônomas, as autoras pertencerem ao mesmo grupo empresarial e a questão litigiosa decorrer de um mesmo fato envolvendo as partes. De início, afasto a alega intempestividade da contestação e reconvenção ofertadas pela co-ré TATUAPÉ, pois o termo incial de resposta se deu em 08/01/2008 (v. fl.166v), quando da citação da co-ré ASCOT. Ofertada a resposta e reconvenção em 1º/02/2008 (v. fls. 169 e 278), exsurge a tempestividade, pois nesta hipótese é resguardo o prazo dobrado uma vez que "não se pode ainda prever se eles serão ou não representados pelo mesmo ou por procuradores distintos. A partir de então, se somente um procurador atuar no feito, os prazo serão contados simplesmente, como de regra" (STJ - 4ª Turma, REsp 157.744-SP, rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 29.10.98 - RSTJ 117/437). Embora com datas diversas, as razões ora explicitadas abarcam a situação dos apensos, de forma a repelir a intempestividade arguida. Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da co-ré ASCOT, pois a petição inicial descreve os fatos, fundamentos jurídicos do pedido, sendo este certo, tanto que possibilitou a ampla resposta de ambas as rés, não se podendo falar, por isso, em inépcia. Refuto, também a preliminar de carência arguida pela co-ré TATUAPÉ, pois em verdade, traduz o mérito da pretensão. Portanto, com ele será solvida. No mérito, a questão embora aparentemente conturbada, tem como cerne a existência ou não de lastro para as duplicatas emitidas e protestadas e, eventual existência de danos morais decorrentes do indevido apontamento. Como é cediço, a duplicata constitui-se em título de crédito que se diferencia dos demais em razão de sua natureza causal. No dizer de FÁBIO ULHOA COELHO "um título causal somente pode ser emitido se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possível para a sua emissão...", ou seja, "A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual, a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil-se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título" (MANUAL DE DIREITO COMERCIAL, Saraiva, pp.211 e 264). Do documento de fls. 454/456, reproduzido a fls. 282/284, dos autos 008.07.118003-5 (C. 2429/07), que não foi objeto de impugnação específica e oportuna das rés, depreende-se que o representante da co-ré ASCOT, ao prestar depoimento perante a Autoridade Policial, expressamente admitiu que "elaborou as notas fiscais e no canho de recebimento, através de computador colocou um carimbo como se as empresas estivessem recebido as mercadorias" (fls. 455/456). Tal fator, por si só, evidencia a ilicitude das duplicatas elencadas nas iniciais e a ausência de causa legal a justificar a emissão das mesmas, tornando de rigor a declaração de nulidade dos títulos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos protestos indevidos dos títulos, também procede. Os danos morais é assente e prescindem de comprovação por serem "in re ipsa" e visam a lenitivo à pessoa do lesado e a desestímulo de novas condutas pelo agente. É incontestável, pela experiência proporcionada pelo nosso viver no atual contexto social, a gravidade desse caráter estigmatizante que o protesto do nome da pessoa, como inadimplente, gera no mundo dos negócios, pelas restrições aos seus negócios que causa uma generalizada suspeita de insolvência ou impontualidade contumaz no cumprimento de obrigações assumidas. Tem semelhante fato a aptidão bastante de ensejar a responsabilização por danos morais, muito mais em face da atual dinâmica da economia no mundo capitalista. Os argumentos da co-ré TATUAPÉ para elidir sua responsabilidade pelos danos sofridos pelas autoras ou imputar a elas a obrigação pelos débitos decorrentes da faturização, também não medram. À uma, porque o contrato de factoring firmado com a co-ré ASCOT não pode irradiar obrigações a terceiros, no caso, às autoras, pois "res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet". À outra, porque o cronograma dos fatos contrastam com seus argumentos, uma vez que reconhece expressamente que as autoras se manifestaram "no início de março de 2007" (v. fl. 279), corroborando com o documento de fl. 68, trazido com a inicial, que as autoras não reconheceram as notas fiscais. Sob este prisma, verifica-se que a co-ré TATUAPÉ, mesmo ciente da ilegalidade das faturas, apresentou os títulos a protesto em setembro de 2007 (v. fls. 74/79 e 121/123), o que faz evidenciar sua responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes do apontamento. Destarte, indubitável é o direito das autoras ao recebimento de indenização por danos morais, face aos aborrecimentos que lhe foram causados com a aludida negativação. Como deve haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos sofridos e a punição para que a requerida se acautele, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, deve ser fixado no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RJTJESP 156/94 e RT 706/67). Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexigibilidade de títulos de crédito, com pedido de tutela antecipada, cumulada com indenização por perdas e danos que MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A, MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e FÁCIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA propuseram contra ASCOT BRASIL BRINDES PROMOCIONAIS LTDA e TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL, para declarar inexigíveis as duplicatas sacadas com lastro nas notas fiscais emitidas pela co-ré ASCOT, sob nºs. 000009, 000010, 000012, 00013, 000014, 00015, 000023, 000025, 00034, 000035, 000036, 000039, 000040 contra a MAIS; as duplicatas 038, 038A, 307A contra a MERCANTIL; e, as duplicatas 24 e 24A contra FÁCIL, oficiando-se aos Cartórios de Protesto de Letras e Títulos, para cancelamento definitivo dos Protestos. Condeno as rés, solidariamente, às autoras, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Como consequência e pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE as reconvenções da co-ré TATUAPÉ, uma vez que "ubi eadem est ratio, ibi idem jus". Condeno, ainda, as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de ausência de recurso, o prazo para pagamento espontâneo, de 15 (quinze) dais, fluirá a partir do primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento da caução em favor das autoras (v. fl. 115 autos 008.07.117765-9; fl. 58 autos 008.07.118133-0; fl. 65 autos 008.07.118003-5). PRI. - Custas em caso de Apelação: R$ 360,00 - Custas de Porte e Remessa: R$ 20,96 por volume de auto. |
| 09/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 30/09/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 30/09/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 30/09/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
|
| 25/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0058/2009 Data da Disponibilização: 25/09/2009 Data da Publicação: 28/09/2009 Número do Diário: 563 Página: 1647/1661 |
| 24/09/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0058/2009 Teor do ato: Manifeste a requerente sobre a proposta apresentada pela requerida a fls.466/467, em cinco dias. Int. Advogados(s): WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), MILTON BERTOLANI RIBEIRO (OAB 83575/SP), ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB 122310/SP) |
| 21/09/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Manifeste a requerente sobre a proposta apresentada pela requerida a fls.466/467, em cinco dias. Int. |
| 02/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22 |
| 24/06/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/06/2009 |
Despacho Proferido
Fls.457-Trata-se de ação DECLARATÓRIA ajuizada por MAIS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A contra ASCOT BRASIL BRINDES e TATUAPÉ TECNOLOGIA DE ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. A co-requerida Tatuapé Tecnologia foi citada a fls. 129 e apresentou contestação a fls. 169/275 com preliminar e documentos, bem como reconvenção a fls.278/285 e documentos a fls. 287/380. A co-requerida Ascot Brasil foi citada a fls. 422v e apresentou contestação a fls. 434/440 com preliminar e documentos a fls.441. O autor replicou as contestações à fls. 382/394 e à fls.444/456, bem como contestou a reconvenção a fls. 395/408. A designação de audiência prévia de conciliação tem se mostrado ineficaz porque, na quase totalidade delas, não são apresentadas propostas de acordo. Em outras, os patronos pedem prazo para levá-las ao conhecimento de seus clientes e posterior aprovação ou não. Assim, para que processo tenha trâmite mais rápido e se evite atos processuais desnecessários, devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos seguintes termos: - Manifeste a requerente sobre as preliminares argüidas e documentos juntados - Apresentem propostas claras e objetivas para pagamento ou recebimento de valores, indicando o montante que entendem ser devido, forma de pagamento (número de parcelas), data de pagamento, multa por inadimplemento e nome do titular da conta na qual serão realizados eventuais depósitos ( Banco, Agência e número da Conta Corrente). - Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar os pontos que pretender demonstrar com a perícia e a efetiva necessidade de nomeação de um perito. - Novos documentos somente serão admitidos nos termos do disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil. - Devem apresentar o rol de testemunhas (nomes e endereços), observando o artigo 405, parágrafos e incisos, do Código de Processo Civil. Apresentadas as manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias, voltem conclusos para novas deliberações.((NG))**Nota**:30/06/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL)) |
| 09/06/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 08/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 08/06/2009 |
Recebimento
Recebido / mesa |
| 27/05/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ADV.26/05/09 |
| 25/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15 |
| 21/05/2009 |
Despacho Proferido
(...) intimando-se o (a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de fls. 437/441 em 10 dias. ((NG)) CLAUDIO**Nota**:21/05/09 (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL)) |
| 11/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/04/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência conclusão CLAUDIO |
| 08/04/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 07/04/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de Petição / mesa |
| 02/04/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos ADV. 01/04/09 |
| 31/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 27/03/2009 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 24/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/03 |
| 16/03/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/03/2009 |
Recebimento
Recebido do adv. / mesa |
| 04/03/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com adv |
| 02/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27 |
| 20/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/01/2009 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência P/REMESSA A CONCLUSÃO - CLAUDIO |
| 28/01/2009 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 08/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 18/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/12/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado58308200811213360000000000 |
| 03/12/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado-OF. TÂNIA |
| 02/12/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 27/11/2008 |
Aguardando Conferência
Conclusão (Cláudio) |
| 27/11/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 21/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 |
| 19/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21/11 |
| 06/11/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em poder do avd 03/11/08 |
| 28/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2 |
| 21/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/10/2008 |
Recebimento
Recebido do adv. - mesa |
| 02/10/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ adv 1-10-08 |
| 01/10/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado-OF. REINALDO |
| 25/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/09/2008 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado 58308200301037170000010000 |
| 24/09/2008 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 09/09/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
Remetido a VARA |
| 28/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 27/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/08/2008 |
Conclusos
Conclusos 27/08/08 |
| 22/08/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 13/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 12/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 10/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20 |
| 04/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/07/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição... |
| 02/07/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 16/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 12/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
FLS.418- aguarde-se cumprimento do despacho de fls. 179 dos autos em apenso.((NG))**Nota** 11/6/2008 (Sr. Advogado, ao peticionar por favor, acrescente o nº DE ORDEM)((CL)) |
| 21/05/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 13/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 29/05 |
| 30/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 19/05 |
| 29/04/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 14/04/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 14/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 11/04/2008 |
Recebimento
Recebido do ADV / MESA |
| 02/04/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em poder do adv 01/04/08 |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Fls.409- manifeste-se o reconvindo sobre a contestação. ((NG)) 31/03/08 - Nota do Cartório: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL)) |
| 31/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 31/03 |
| 28/03/2008 |
Conclusos
Conclusos 28/03/08 |
| 18/03/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 14/03/2008 |
Recebimento
Recebido / mesa5 |
| 26/02/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em poder do adv 25/02/08 |
| 22/02/2008 |
Despacho Proferido
Fls.381- manifeste-se o autor sobre a contestação e reconvenção apresentadas pelo co-réu Tatuapé Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil, no prazo legal ((NG)) 22/02/08 - Nota do Cartório: (Sr. advogado, ao peticionar por favor, acrescente o Nº DE ORDEM) ((CL)) |
| 19/02/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 22/02 |
| 13/02/2008 |
Conclusos
Conclusos 13/02/08 |
| 12/02/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de petições |
| 16/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01 |
| 15/01/2008 |
Despacho Proferido
Providencie o(a) exeqüente/autor(a) a(s) contrafé necessária à instrução do mandado (tantas quantas forem necessárias). (Proc. 2429/07) ((NG))Nota do Cartório: Srs. Advogados, favor ao peticionar acrescentar o Nº DE ORDEM. F7 em 15/1/2008 ((CL)) |
| 10/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/01 |
| 20/12/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 19/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação URGENTE |
| 10/12/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação |
| 04/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 7/12 |
| 13/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 |
| 12/11/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do oficio de fls. 127, 132/136. Ciência de carta devolvida. ((NG))Nota do Cartório: Srs. Advogados, favor ao peticionar acrescentar o Nº DE ORDEM((CL))12/11/07. |
| 01/11/2007 |
Mandado na Pasta
Mandado -OFICIALA TANIA |
| 31/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/11 |
| 25/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/11 |
| 24/10/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 24/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 23/10/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 22/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 19/10/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 19/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 18/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 15/10/2007 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada |
| 11/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10 |
| 10/10/2007 |
Apensado ao processo
Processo 583.08.2007.118133-0/000000-000 apensado em 10/10/2007 |
| 10/10/2007 |
Apensado ao processo
Processo 583.08.2007.118003-5/000000-000 apensado em 10/10/2007 |
| 10/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 26/10 |
| 08/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 24/10 |
| 05/10/2007 |
Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 358075 |
| 04/10/2007 |
Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 358075 |
| 04/10/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2017 | Cumprimento de sentença (0003709-29.2017.8.26.0008) |
| 25/05/2017 | Cumprimento de sentença (0003707-59.2017.8.26.0008) |
| 25/05/2017 | Cumprimento de sentença (0003710-14.2017.8.26.0008) |
| 25/06/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003521-94.2021.8.26.0008) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0101723-63.2008.8.26.0008 | Reconvenção | 10/01/2013 | |
| 0118003-46.2007.8.26.0008 | Procedimento Sumário | 10/10/2007 | |
| 0118133-36.2007.8.26.0008 | Procedimento Sumário | 10/10/2007 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 21/12/2009 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 19/07/2009 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |