| Reqte |
Equimar Equipamentos Marítimos Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Waldemar Cury Maluly Junior |
| Reqdo |
Petrodiesel Comercial Ltda
Advogada: Tatiana Bastos Terada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpram-se os v. Acórdãos. Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Tatiana Bastos Terada (OAB 287923/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpram-se os v. Acórdãos. Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. Int. |
| 16/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpram-se os v. Acórdãos. Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Tatiana Bastos Terada (OAB 287923/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpram-se os v. Acórdãos. Considerando que foi dado início ao cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se estes autos, com baixa definitiva. Int. |
| 08/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/08/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. v.u. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Álvaro Torres Júnior |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006523-35.2022.8.26.0009 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 18/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006521-65.2022.8.26.0009 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70043216-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/04/2022 11:18 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Tatiana Bastos Terada (OAB 287923/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2022 |
Certidão Juntada
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| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIP.22.70016834-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2022 15:05 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.850,00 (débito principal), acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos inadimplementos (21.09.2016 para o valor estampado na duplicata A e 21.10.2016 para a quantia descrita na duplicata C). Em razão da sucumbência, condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em dez por cento do valor da condenação, de acordo com a regra contida no artigo 85, § 2º, do Código Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Tatiana Bastos Terada (OAB 287923/SP) |
| 21/01/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 18.850,00 (débito principal), acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês e de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos inadimplementos (21.09.2016 para o valor estampado na duplicata A e 21.10.2016 para a quantia descrita na duplicata C). Em razão da sucumbência, condeno a ré em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em dez por cento do valor da condenação, de acordo com a regra contida no artigo 85, § 2º, do Código Civil. P.R.I.C. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70145421-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/11/2021 18:40 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP), Tatiana Bastos Terada (OAB 287923/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WVIP.21.70117817-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 16:18 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR322379291TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Petrodiesel Comercial Ltda Diligência : 12/08/2021 |
| 06/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 3544/3548 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisoLXXVIIIda Constituição Federal). Cite-se e intime-se a requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício. Int. Advogados(s): Waldemar Cury Maluly Junior (OAB 41830/SP) |
| 04/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisoLXXVIIIda Constituição Federal). Cite-se e intime-se a requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como carta, mandado ou ofício. Int. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2021 |
Contestação |
| 10/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 14/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2022 | Cumprimento de sentença (0006521-65.2022.8.26.0009) |
| 18/10/2022 | Cumprimento de sentença (0006523-35.2022.8.26.0009) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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