| Reqte |
Cristiane Nunes
Advogado: Jose Carlos da Silva |
| Reqdo | Helvécio Nunes Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006821-56.2024.8.26.0009 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 04/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006821-56.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002779-61.2024.8.26.0009 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 04/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006821-56.2024.8.26.0009 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 04/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006821-56.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002779-61.2024.8.26.0009 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 25/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002779-61.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002778-76.2024.8.26.0009 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 25/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002778-76.2024.8.26.0009 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte vencedora em termos de cumprimento de sentença, também em formato digital, com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário, instruído com cálculo atualizado do débito. Após, distribuído ou não o cumprimento de sentença, serão feitas as necessárias anotações e os autos serão baixados e arquivados, sem nova provocação. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 130817/SP) |
| 09/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 30 dias, manifeste-se a parte vencedora em termos de cumprimento de sentença, também em formato digital, com distribuição pelo peticionamento eletrônico intermediário, instruído com cálculo atualizado do débito. Após, distribuído ou não o cumprimento de sentença, serão feitas as necessárias anotações e os autos serão baixados e arquivados, sem nova provocação. |
| 08/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em Julgado - Processo em Andamento TJPA Mov 60698 |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.24.70029958-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 09:54 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE NUNES e CRISTIANE NUNES em face de HELVÉCIO NUNES JÚNIOR, para (1) declarar a extinção de condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula 80.543 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que se aperfeiçoará com a efetiva alienação em hasta pública ou por iniciativa particular, precedido de avaliação e observância ao direito de preferência (CC, art. 1.322), e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, no valor mensal de R$ 1.400,00, desde maio/2021 até a data de sua desocupação do imóvel, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. As despesas com a alienação serão suportadas pelos condôminos, à proporção de sua fração sobre o imóvel, respeitada a gratuidade. Pela sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P. R. I. C. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 130817/SP) |
| 30/01/2024 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por VIVIANE NUNES e CRISTIANE NUNES em face de HELVÉCIO NUNES JÚNIOR, para (1) declarar a extinção de condomínio sobre o imóvel objeto da matrícula 80.543 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que se aperfeiçoará com a efetiva alienação em hasta pública ou por iniciativa particular, precedido de avaliação e observância ao direito de preferência (CC, art. 1.322), e (2) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor das autoras, no valor mensal de R$ 1.400,00, desde maio/2021 até a data de sua desocupação do imóvel, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. As despesas com a alienação serão suportadas pelos condôminos, à proporção de sua fração sobre o imóvel, respeitada a gratuidade. Pela sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mais juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. P. R. I. C. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré. Nada Mais. |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIP.23.70129857-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 10:24 |
| 08/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA513216980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Helvécio Nunes Junior Diligência : 05/07/2023 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2023 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. Advogados(s): Jose Carlos da Silva (OAB 130817/SP) |
| 26/06/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Anote-se que a íntegra da presente decisão está lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/04/2024 | Cumprimento de sentença (0002778-76.2024.8.26.0009) |
| 22/04/2024 | Cumprimento de sentença (0002779-61.2024.8.26.0009) |
| 27/09/2024 | Cumprimento de sentença (0006821-56.2024.8.26.0009) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006821-56.2024.8.26.0009 | Cumprimento de sentença | 04/10/2024 | |
| 0002778-76.2024.8.26.0009 | Cumprimento de sentença | 25/04/2024 | |
| 0002779-61.2024.8.26.0009 | Cumprimento de sentença | 25/04/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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