| Reqte |
Gustavo Gagliasso Dumas
Advogada: Tania Aparecida Xavier da Costa Advogado: Marcelo de Andrade Tapai Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai |
| Reqdo |
Arrakis Empreendimento Imobiliário S/A
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 238-244 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 238-244 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2020 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/04/2020 10:08:31 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. As partes apresentam petição de acordo às fls. 286/290 dos autos principais e, posteriormente, foi juntado aos autos dos embargos de declaração o aditivo do instrumento de acordo (fls.18/20). Cumpre observar que os documentos estão assinados pelo procurador da ré (digitalmente) e pelo procurador do autor (manualmente). Não há impedimento legal à homologação da composição. Assim, homologa-se a composição amigável formulada entre as partes, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, prejudicando, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. Relator: Edson Luiz de Queiroz |
| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0003188-94.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0043150-61.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 12/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 251-266 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos.Subam os autos ao E. Tribunal competente. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 05/06/2018 |
Decisão
Vistos.Subam os autos ao E. Tribunal competente. Intime-se. |
| 05/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40553503-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/05/2018 19:33 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 335-361 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos.Apelação nos autos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 09/04/2018 |
Decisão
Vistos.Apelação nos autos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do NCPC). Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40384214-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/04/2018 15:27 |
| 23/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 570-575 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 60% dos valores pagos pela parte autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.Considerando o excelente trabalho desempenhado pelos advogados militantes no feito e o alto valor do feito, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte destinará metade deste valor ao patrono da parte oposta e arcará com suas próprias custas e despesas.P.R.I.C. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 09/03/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir 60% dos valores pagos pela parte autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação.Considerando o excelente trabalho desempenhado pelos advogados militantes no feito e o alto valor do feito, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte destinará metade deste valor ao patrono da parte oposta e arcará com suas próprias custas e despesas.P.R.I.C. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40238114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2018 17:22 |
| 05/03/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40228908-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/03/2018 16:13 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 352-367 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 20/02/2018 |
Decisão
Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40110408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2018 16:27 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 391/406 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos.Réplica de fls. 193/209 e documentos: Vista à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 14/01/2018 |
Decisão
Vistos.Réplica de fls. 193/209 e documentos: Vista à parte contrária. Intime-se. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41464154-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/12/2017 15:14 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 229-251 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Contestação nos autos. À Réplica.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Gustavo Moura Azevedo Nunes (OAB 107088/RJ) |
| 06/12/2017 |
Decisão
Vistos.Contestação nos autos. À Réplica.Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41231872-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2017 10:52 |
| 09/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2017 Data da Disponibilização: 09/10/2017 Data da Publicação: 10/10/2017 Número do Diário: 2447 Página: 264-278 |
| 06/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2017 Teor do ato: 2. - Tendo em vista o direito de rescisão do contrato que cabe ao adquirente, ainda que inadimplente, e que implica na devolução, ao menos parcial, das parcelas pagas, DEFIRO a liminar requerida na inicial para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais nos termos requeridos na inicial, bem como para impedir a inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP) |
| 05/10/2017 |
Decisão
2. - Tendo em vista o direito de rescisão do contrato que cabe ao adquirente, ainda que inadimplente, e que implica na devolução, ao menos parcial, das parcelas pagas, DEFIRO a liminar requerida na inicial para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais nos termos requeridos na inicial, bem como para impedir a inscrição dos dados do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00.Intime-se. |
| 05/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750652627TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arrakis Empreendimento Imobiliário S/A Diligência : 29/09/2017 |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41148935-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/10/2017 18:25 |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 243-253 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2017 Teor do ato: Vistos.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP) |
| 22/09/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC arts. 219, 231, I e 335 ).Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40825485-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 17:35 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 212-219 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Tendo em vista a exclusão da Odebrecht do polo passivo da ação, não há motivo para a manutenção da ação nesta Comarca da Capital. Assim, requeira a autora o que de direito para a redistribuição ao Rio de Janeiro, onde fica o domicílio de ambas as partes, ou justifique a sua permanência na Capital. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP) |
| 13/07/2017 |
Decisão
Tendo em vista a exclusão da Odebrecht do polo passivo da ação, não há motivo para a manutenção da ação nesta Comarca da Capital. Assim, requeira a autora o que de direito para a redistribuição ao Rio de Janeiro, onde fica o domicílio de ambas as partes, ou justifique a sua permanência na Capital. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. fls. 110 em 02.05.2017 |
| 29/06/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 28/06/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.110 Foro destino: Foro Central Cível |
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2017 Data da Disponibilização: 05/05/2017 Data da Publicação: 08/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2017 Teor do ato: Tudo indica que a MM. Juíza da 15ª Vara Cível do Foro Central não teve vagar para ler o processo. Com efeito, por força de determinação deste Juízo e dos expressos termos da inicial, o polo passivo é ocupado exclusivamente por ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., que tem sede na comarca do Rio de Janeiro. Contudo, porque o autor optou por ajuizar a demanda nesta capital, determinei a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, dada sua competência residual para a espécie.Ao Juízo destinatário da nova distribuição, cabia uma de duas providências: aceitar a competência e determinar o processamento do feito ou suscitar conflito de competência, a ser dirimido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Para tal finalidade, determino nova remessa do feito, via distribuidor, à 15ª Vara Cível do Foro Central. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP) |
| 02/05/2017 |
Decisão
Tudo indica que a MM. Juíza da 15ª Vara Cível do Foro Central não teve vagar para ler o processo. Com efeito, por força de determinação deste Juízo e dos expressos termos da inicial, o polo passivo é ocupado exclusivamente por ARRAKIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., que tem sede na comarca do Rio de Janeiro. Contudo, porque o autor optou por ajuizar a demanda nesta capital, determinei a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, dada sua competência residual para a espécie.Ao Juízo destinatário da nova distribuição, cabia uma de duas providências: aceitar a competência e determinar o processamento do feito ou suscitar conflito de competência, a ser dirimido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Para tal finalidade, determino nova remessa do feito, via distribuidor, à 15ª Vara Cível do Foro Central. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2017 |
Certidão Juntada
|
| 24/03/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho de fls. 106. |
| 24/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 3159 |
| 14/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Vistos.Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para devolução ao Juízo originário (4ª Vara Cível).Int. Advogados(s): Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP) |
| 14/03/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para devolução ao Juízo originário (4ª Vara Cível).Int. |
| 13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.103. |
| 10/03/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 08/03/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 103 de 11.11.2016 Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 08/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 233-295 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2016 Teor do ato: Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, absolutamente competente para o julgamento do feito, em razão do domicílio dos réus. Dê-se baixa no Distribuidor. Advogados(s): Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP), Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP) |
| 16/11/2016 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, absolutamente competente para o julgamento do feito, em razão do domicílio dos réus. Dê-se baixa no Distribuidor. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2016 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. determ. de fls.96/97. |
| 07/11/2016 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme despacho fls.96/7 Foro destino: Foro Central Cível |
| 04/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 04/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.16.70121968-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 14:47 |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0801/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 3133/3137 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2016 Teor do ato: O fato de a requerida integrar grupo econômico - não comprovado - não faz das demais empresas integrantes do mesmo grupo parte legítima para figurar no polo passivo. Por isso, Odebrecht não figura - e não deve figurar - no polo passivo. Portanto, apenas ARRAKIS é a demandada, cuja sede está na comarca Rio de Janeiro, onde também reside o autor e se situa o imóvel adquirido pelo autor. Anoto, por fim, que do contrato consta cláusula de eleição do foro, qual seja a comarca do Rio de Janeiro.Ao escolher ajuizar a demanda nesta comarca da capital do estado de São Paulo, não está o autor autorizado a optar por qualquer foro regional. É que, internamente a esta comarca, a distribuição funcional deve observância ao endereço da ré, que, contudo, tem sede na comarca do Rio de Janeiro. Daí a inafastável competência do foro central, impertinente a escolha do foro referente a domicílio de quem não é parte na demanda. De ressaltar, por fim, que a divisão de competência interna no foro da capital é de natureza funcional e, portanto, absoluta, ainda que ao amparo de critério territorial.Não são poucos os precedentes da Corte paulista:"Ajuizada a ação no foro de eleição e inexistindo regra determinando a competência em função da sede da autora, a atribuição residual de competência pertence à Vara Cível Central." (AI nº 0049351-25.2012, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28/3/2012)."Conflito negativo de competência. Vara Cível do Foro Central e Vara Cível do Foro Regionlal. Execução de título executivo extrajudicial. Requerida que se encontra em comarca diversa. Opção do exequente em demandar no foro central. Impossibilidade de remessa do feito ao foro do domícilio do autor (regional). Ausência de previsão legal. Competência residual do foro central. Conflito julgado procedente para fixar a competência da Vara Cível do Foro Central." (Conflito de Competência nº 0243572-42.2011, Câmara Especial, rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 9/4/2012)."Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer fundada em contrato de cessão de cotas de sociedade. Cláusula de eleição de foro a indicar o foro da comarca da capital para solução de conflitos. Ação ajuizada no foro central da capital. Divisão administrativa da comarca da capital em foro central e foros regionais que impõe estabelecer o juízo competente dentro da comarca da capital. Aplicação do artigo 94 do CPC. Réus domiciliados em outras comarcas. Competência residual do foro central. Impossibilidade de utilização do domicílio do autor para estabelecer a competência da comarca da capital por ausência de previsão legal. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo do foro central da capital para quem foi distribuída a ação inicialmente." (Conflito de Competência nº 0231855-33.2011, Câmara Especial, rel. Des. Maia da Cunha, j. 5/12/2011). Pelo exposto, determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis do foro central da comarca da capital, salvo se o autor optar pela remessa do feito a uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP), Tania Aparecida Xavier da Costa (OAB 327784/SP) |
| 18/10/2016 |
Decisão
O fato de a requerida integrar grupo econômico - não comprovado - não faz das demais empresas integrantes do mesmo grupo parte legítima para figurar no polo passivo. Por isso, Odebrecht não figura - e não deve figurar - no polo passivo. Portanto, apenas ARRAKIS é a demandada, cuja sede está na comarca Rio de Janeiro, onde também reside o autor e se situa o imóvel adquirido pelo autor. Anoto, por fim, que do contrato consta cláusula de eleição do foro, qual seja a comarca do Rio de Janeiro.Ao escolher ajuizar a demanda nesta comarca da capital do estado de São Paulo, não está o autor autorizado a optar por qualquer foro regional. É que, internamente a esta comarca, a distribuição funcional deve observância ao endereço da ré, que, contudo, tem sede na comarca do Rio de Janeiro. Daí a inafastável competência do foro central, impertinente a escolha do foro referente a domicílio de quem não é parte na demanda. De ressaltar, por fim, que a divisão de competência interna no foro da capital é de natureza funcional e, portanto, absoluta, ainda que ao amparo de critério territorial.Não são poucos os precedentes da Corte paulista:"Ajuizada a ação no foro de eleição e inexistindo regra determinando a competência em função da sede da autora, a atribuição residual de competência pertence à Vara Cível Central." (AI nº 0049351-25.2012, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 28/3/2012)."Conflito negativo de competência. Vara Cível do Foro Central e Vara Cível do Foro Regionlal. Execução de título executivo extrajudicial. Requerida que se encontra em comarca diversa. Opção do exequente em demandar no foro central. Impossibilidade de remessa do feito ao foro do domícilio do autor (regional). Ausência de previsão legal. Competência residual do foro central. Conflito julgado procedente para fixar a competência da Vara Cível do Foro Central." (Conflito de Competência nº 0243572-42.2011, Câmara Especial, rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 9/4/2012)."Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer fundada em contrato de cessão de cotas de sociedade. Cláusula de eleição de foro a indicar o foro da comarca da capital para solução de conflitos. Ação ajuizada no foro central da capital. Divisão administrativa da comarca da capital em foro central e foros regionais que impõe estabelecer o juízo competente dentro da comarca da capital. Aplicação do artigo 94 do CPC. Réus domiciliados em outras comarcas. Competência residual do foro central. Impossibilidade de utilização do domicílio do autor para estabelecer a competência da comarca da capital por ausência de previsão legal. Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo do foro central da capital para quem foi distribuída a ação inicialmente." (Conflito de Competência nº 0231855-33.2011, Câmara Especial, rel. Des. Maia da Cunha, j. 5/12/2011). Pelo exposto, determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis do foro central da comarca da capital, salvo se o autor optar pela remessa do feito a uma das varas cíveis da comarca do Rio de Janeiro. |
| 18/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 03/10/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/10/2017 |
Contestação |
| 15/12/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Indicação de Provas |
| 06/03/2018 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 08/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/06/2019 | Cumprimento de sentença (0043150-61.2019.8.26.0100) |
| 11/12/2019 | Cumprimento de sentença (0003188-94.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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