| Reqte |
Condomínio Edifício Palazzo Firenze
Advogado: OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA Advogado: Otavio Furquim de Araujo Souza Lima |
| Reqdo |
João Flávio Barili Alves
Advogado: Ewerton Mauricio Abreu Santos Advogado: VICTOR DENUCCI FÉLIX |
| TerIntCer |
Publicum Leilões
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| Interesda. | Oxy Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| ArremTerc | RODRIGO DE MEDEIROS CARDOSO LEITE |
| Perito | João Luis de Almeida Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70077921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 23:35 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70077247-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 08:52 |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70077921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 23:35 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70077247-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 08:52 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70077166-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2026 20:53 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70075989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 12:05 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as versões antagônicas apresentadas pelas partes, determino que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, de forma clara e objetiva: a) quem se encontra na posse do imóvel; b) se houve a devolução dos bens pessoais do executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista as versões antagônicas apresentadas pelas partes, determino que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo, de forma clara e objetiva: a) quem se encontra na posse do imóvel; b) se houve a devolução dos bens pessoais do executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Vencimento: 13/05/2026 |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70062844-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:59 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70061798-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 10:36 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Fls. 7012/7076 e 7018: Dê-se vista à contrária e aos terceiros interessados. Prazo: 5 dias. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 13/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 7012/7076 e 7018: Dê-se vista à contrária e aos terceiros interessados. Prazo: 5 dias. |
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70060097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2026 08:49 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70058361-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/04/2026 21:10 |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70057719-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2026 11:11 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2026 Teor do ato: 1) Fls. 6975/6979: manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. 2) Fls. 6980/6990: manifeste-se o requerente, em cinco dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, apresente a respectiva planilha. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP) |
| 07/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1) Fls. 6975/6979: manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. 2) Fls. 6980/6990: manifeste-se o requerente, em cinco dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, apresente a respectiva planilha. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70056979-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 13:31 |
| 06/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70056903-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/04/2026 12:14 |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.26.70045069-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/03/2026 15:07 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2026 Teor do ato: ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. FICAM CIENTES que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento: |
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70041795-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 08:50 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2026 Teor do ato: Vista as partes sobre petições retro. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista as partes sobre petições retro. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70028707-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 15:57 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70022106-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:20 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2026 Teor do ato: Vistos. I) Ante a decisão superior, fica suspensa a imissão na posse. II) Ciência às partes dos depósitos em Juízo Para a análise dos demais pedidos, deve a parte exequente atualizar os cálculos considerando os valores da arrematação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I) Ante a decisão superior, fica suspensa a imissão na posse. II) Ciência às partes dos depósitos em Juízo Para a análise dos demais pedidos, deve a parte exequente atualizar os cálculos considerando os valores da arrematação. Int. |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.26.70002200-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 13:23 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70295027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 06:26 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70276887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:33 |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70275667-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 07:29 |
| 04/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1903/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1903/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes do julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. |
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/10/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70265097-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/10/2025 15:58 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1841/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70264005-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/10/2025 16:00 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1841/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) arrematante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (para 2025 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$111,06 ), no prazo legal. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Providencie(m) o(s) arrematante o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (para 2025 o valor da diligência do Oficial de Justiça é de R$111,06 ), no prazo legal. |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1808/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1808/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de arrematação, com registro da hipoteca judiciária, e mandado de imissão na posse, deferindo-se, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, dado que já houve tempo suficiente para o executado deixar o imóvel. Em seguida, tornem para apreciação da petição sigilosa. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta de arrematação, com registro da hipoteca judiciária, e mandado de imissão na posse, deferindo-se, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, dado que já houve tempo suficiente para o executado deixar o imóvel. Em seguida, tornem para apreciação da petição sigilosa. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70260237-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:47 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70253490-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 16/10/2025 15:00 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70246889-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 06:44 |
| 06/10/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70219568-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/09/2025 12:26 |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70215976-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 15:21 |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70215020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 17:15 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1267/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1267/2025 Teor do ato: Fls. 6868/6869 - Ciência ao Exequente. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 29/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6868/6869 - Ciência ao Exequente. |
| 29/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1259/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1259/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6.881: defiro, junte-se extrato. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 6.881: defiro, junte-se extrato. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70204927-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:24 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Vistos. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ao arquivo. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada sendo requerido em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, ao arquivo. Int. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: A tentativa de bloqueio SISBAJUD alcançou valores insignificantes e foi determinado, pelo juízo, o respectivo desbloqueio. Ciência ao exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: A tentativa de bloqueio SISBAJUD alcançou valores insignificantes e foi determinado, pelo juízo, o respectivo desbloqueio. Ciência ao exequente, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/08/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70194894-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 17:35 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Vistos. Nada há a ser decidido. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 6801. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada há a ser decidido. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fl. 6801. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 6796: esclareço à serventia que o pedido relativo ao SISBAJUD, assim como de todos os demais, encontra-se na petição sigilosa ainda não encartada aos autos, o que deverá ser cumprido, inclusive, após o cumprimento integral do despacho. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 6796: esclareço à serventia que o pedido relativo ao SISBAJUD, assim como de todos os demais, encontra-se na petição sigilosa ainda não encartada aos autos, o que deverá ser cumprido, inclusive, após o cumprimento integral do despacho. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6777/6779: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB 146474/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), Felipe Dourado Hungria (OAB 515269/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6777/6779: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Eventual concessão de efeito suspensivo deverá ser imediatamente comunicado pelo agravante. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/07/2025 |
Documento Juntado
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| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70168419-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 11:52 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70162029-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 15:27 |
| 09/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WPIN.25.70161034-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/07/2025 10:17 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2025 Teor do ato: Vistos. A impugnação aos cálculos, de fls. 6.644/6.646, é infundada. Em primeiro lugar, porque o executado não esclarece os seus cálculos, que índices usou para atualizar os valores. Sequer memória de cálculo apresenta. Ao contrário, a exequente apresentou memória, não fazendo nada que não uma nova atualização, inclusive no valor das obras, com novo termo final. Não houve nenhuma alteração de critério. A arrematação não padece de nenhuma nulidade. O valor do débito está correto, a penhora da ANS está averbada na matrícula e não há efeito suspensivo que impeça a arrematação. Aliás, já havia decisão (fls. 6.237/6.239) sobre a correção do edital. Por fim, em ação que tramita há 19 anos, não faz sentido conceder prazo de 90 dias para desocupação. Isso seria até mesmo incongruente, pois, ao requerer o prazo, o executado disse, expressamente, que não ocupa o imóvel. Afirmou que está internado em outro Estado da Federação e impossibilitado de vir a São Paulo. Ora, basta que envie um procurador, para a retirada de seus pertences. Não homologo a desistência da arrematação. Não há, no ordenamento, um direito potestativo à desistência. Arrematação é um ato sério, um negócio jurídico, que não admite mero arrependimento. Ausentes as hipóteses do art. 903, §1º, e incisos, do CPC, a arrematação está perfeita e acabada, não podendo ser desfeita. Intimem-se as partes dessa decisão e, apenas após a intimação, tornem para as pesquisas requeridas à fl. 6.766, a fim de que não haja atropelo processual. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação aos cálculos, de fls. 6.644/6.646, é infundada. Em primeiro lugar, porque o executado não esclarece os seus cálculos, que índices usou para atualizar os valores. Sequer memória de cálculo apresenta. Ao contrário, a exequente apresentou memória, não fazendo nada que não uma nova atualização, inclusive no valor das obras, com novo termo final. Não houve nenhuma alteração de critério. A arrematação não padece de nenhuma nulidade. O valor do débito está correto, a penhora da ANS está averbada na matrícula e não há efeito suspensivo que impeça a arrematação. Aliás, já havia decisão (fls. 6.237/6.239) sobre a correção do edital. Por fim, em ação que tramita há 19 anos, não faz sentido conceder prazo de 90 dias para desocupação. Isso seria até mesmo incongruente, pois, ao requerer o prazo, o executado disse, expressamente, que não ocupa o imóvel. Afirmou que está internado em outro Estado da Federação e impossibilitado de vir a São Paulo. Ora, basta que envie um procurador, para a retirada de seus pertences. Não homologo a desistência da arrematação. Não há, no ordenamento, um direito potestativo à desistência. Arrematação é um ato sério, um negócio jurídico, que não admite mero arrependimento. Ausentes as hipóteses do art. 903, §1º, e incisos, do CPC, a arrematação está perfeita e acabada, não podendo ser desfeita. Intimem-se as partes dessa decisão e, apenas após a intimação, tornem para as pesquisas requeridas à fl. 6.766, a fim de que não haja atropelo processual. Intime-se. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70146863-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 11:51 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70140323-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/06/2025 09:01 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2025 Teor do ato: Fls. 6759: Manifeste-se o patrono dos arrematantes. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 11/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6759: Manifeste-se o patrono dos arrematantes. |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0117987-20.2006.8.26.0011 (011.06.117987-6) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Palazzo Firenze - João Flávio Barili Alves - Publicum Leilões - - Municipio de São Paulo - - Banco Bradesco S/A e outro - RODRIGO DE MEDEIROS CARDOSO LEITE e outro - Vistos. Anotem-se junto ao feito os arrematantes de fls. 6730 e respectivo patrono e após intime-se para regularização da representação processual no prazo de 10 dias. Int. - ADV: EWERTON MAURICIO ABREU SANTOS (OAB 87485/MG), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), VALTER DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 269276/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2025 Teor do ato: Vistos. Anotem-se junto ao feito os arrematantes de fls. 6730 e respectivo patrono e após intime-se para regularização da representação processual no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anotem-se junto ao feito os arrematantes de fls. 6730 e respectivo patrono e após intime-se para regularização da representação processual no prazo de 10 dias. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70129837-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 23:24 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70129835-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 23:24 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70129706-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 19:07 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6730 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6730 e ss.: manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 6714 e ss.: manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. 02. No mesmo prazo manifeste-se o exequente e arrematante acerca da impugnação à arrematação de fls. 6721 e ss. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70115540-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 12:20 |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 01. Fls. 6714 e ss.: manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. 02. No mesmo prazo manifeste-se o exequente e arrematante acerca da impugnação à arrematação de fls. 6721 e ss. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70113337-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 14:59 |
| 08/05/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70106631-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/05/2025 17:45 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2025 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 6644 e ss.; manifeste-se o exequente acerca da impugnação do executado aos cálculos atualizados do débito. 02. Fls. 6658 e ss.: tendo em vista a informação de arrematação do bem levado a leilão, concedo o prazo de 10 dias para que o executado manifeste-se no feito nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. 03. Fls. 6673: ciência do juízo acerca da interposição de recurso pelo condomínio exequente; mantenho a decisão, no entanto, por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 6644 e ss.; manifeste-se o exequente acerca da impugnação do executado aos cálculos atualizados do débito. 02. Fls. 6658 e ss.: tendo em vista a informação de arrematação do bem levado a leilão, concedo o prazo de 10 dias para que o executado manifeste-se no feito nos termos do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC. 03. Fls. 6673: ciência do juízo acerca da interposição de recurso pelo condomínio exequente; mantenho a decisão, no entanto, por seus próprios fundamentos. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70092514-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/04/2025 14:54 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70091289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 16:23 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70089601-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 11:10 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Fls. 6306 e ss.: Ciência às partes o retorno do agravo nº 2133353-05.2023.8.26.0000. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6306 e ss.: Ciência às partes o retorno do agravo nº 2133353-05.2023.8.26.0000. |
| 14/04/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0339/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6286 e ss.: ciência ao executado para eventual manifestação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6286 e ss.: ciência ao executado para eventual manifestação. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70078783-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 04/04/2025 11:40 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Fls. 6256/6259: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6256/6259: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70071056-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/03/2025 11:59 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6240 e ss.: ciência às partes. Aguarde-se, no mais, o cumprimento pelo exequente do quanto determinado na decisão de fls. 6237 e ss. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 6240 e ss.: ciência às partes. Aguarde-se, no mais, o cumprimento pelo exequente do quanto determinado na decisão de fls. 6237 e ss. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70068135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 22:43 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Embargos de declaração de fls. 6.206/6.208: conheço os embargos, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão não possui nenhum vício. Lida em seu inteiro teor a decisão, as alegações da embargante restam ultrapassadas, pois não alteram a conclusão de que, ao menos por ora, a gratuidade deve ser mantida ao executado. 2- Em observância ao V. Acórdão de fls. 6.225/6.228, passo a apreciar, mais uma vez, a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Mana, 503, matrícula 45.609. Observo, inicialmente, que apenas os fatos novos, de fls. 4.940/4.949 serão objeto de análise. Os demais fundamentos para se afastar a alegação de bem de família já foram devidamente apreciados, pelo Agravo de Instrumento n. 2031894-62.2020.8.26.0000 e 2133353-05.2023.8.26.0000. Os fatos novos são um boletim de ocorrência, dando conta de que o executado sofreu um assalto naquele endereço, de madrugada; um aviso de recebimento lá recebido; fotos do laudo pericial, que apontam aspecto de imóvel residencial. O exequente manifestou-se às fls. 4.995/5.002. Afasto, mais uma vez, a alegação de bem de família. À luz de tudo que já se decidiu a respeito do tema, a mera juntada de um boletim de ocorrência, com a narrativa de um crime sofrido pelo executado e sua esposa, de madrugada, naquele endereço, não comprova que se trate da residência do casal. O documento tem de ser analisado no bojo da execução, onde, por reiteradas razões, já se afastou a proteção legal. Da mesma maneira, o recebimento de uma carta no endereço tampouco a comprova. Ambos os fatos denotam a presença do executado no endereço. Mas não demonstram que se trate de sua residência, o que, mais uma vez repito, se trata de alegação já reiteradamente rechaçada. No mais, as fotos do laudo na fazem prova nenhuma de bem de família. Portanto, afasto novamente a alegação. 3- fls. 5.845/5848 e 5985 e seguintes: a exequente concorda em que a planilha de cálculo precisa ser refeita, pedindo prazo para fazê-lo. Assim, resta prejudicada a análise. Concedo o prazo de 15 dias. No mais, não há necessidade de nenhuma retificação do edital. Está correta a nomeação de fiel depositário e o item 14 não diz que o executado não foi identificado. Aliás, trata-se de item formal, irrelevante ao fim do ato. Por fim, não há necessidade de constar a informação de penhora no edital, pois ela está devidamente averbada na matrícula (fl. 5.812) e, portanto, presume-se ciência pública (princípio da publicidade). 4- Não há npertinência no desentranhamento dos documentos juntados pela exequente quando do pedido de revogação da gratuidade, pois, em caso de recurso, eles poderão ser analisados pelo órgão de segundo grau. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Embargos de declaração de fls. 6.206/6.208: conheço os embargos, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão não possui nenhum vício. Lida em seu inteiro teor a decisão, as alegações da embargante restam ultrapassadas, pois não alteram a conclusão de que, ao menos por ora, a gratuidade deve ser mantida ao executado. 2- Em observância ao V. Acórdão de fls. 6.225/6.228, passo a apreciar, mais uma vez, a alegação de impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Mana, 503, matrícula 45.609. Observo, inicialmente, que apenas os fatos novos, de fls. 4.940/4.949 serão objeto de análise. Os demais fundamentos para se afastar a alegação de bem de família já foram devidamente apreciados, pelo Agravo de Instrumento n. 2031894-62.2020.8.26.0000 e 2133353-05.2023.8.26.0000. Os fatos novos são um boletim de ocorrência, dando conta de que o executado sofreu um assalto naquele endereço, de madrugada; um aviso de recebimento lá recebido; fotos do laudo pericial, que apontam aspecto de imóvel residencial. O exequente manifestou-se às fls. 4.995/5.002. Afasto, mais uma vez, a alegação de bem de família. À luz de tudo que já se decidiu a respeito do tema, a mera juntada de um boletim de ocorrência, com a narrativa de um crime sofrido pelo executado e sua esposa, de madrugada, naquele endereço, não comprova que se trate da residência do casal. O documento tem de ser analisado no bojo da execução, onde, por reiteradas razões, já se afastou a proteção legal. Da mesma maneira, o recebimento de uma carta no endereço tampouco a comprova. Ambos os fatos denotam a presença do executado no endereço. Mas não demonstram que se trate de sua residência, o que, mais uma vez repito, se trata de alegação já reiteradamente rechaçada. No mais, as fotos do laudo na fazem prova nenhuma de bem de família. Portanto, afasto novamente a alegação. 3- fls. 5.845/5848 e 5985 e seguintes: a exequente concorda em que a planilha de cálculo precisa ser refeita, pedindo prazo para fazê-lo. Assim, resta prejudicada a análise. Concedo o prazo de 15 dias. No mais, não há necessidade de nenhuma retificação do edital. Está correta a nomeação de fiel depositário e o item 14 não diz que o executado não foi identificado. Aliás, trata-se de item formal, irrelevante ao fim do ato. Por fim, não há necessidade de constar a informação de penhora no edital, pois ela está devidamente averbada na matrícula (fl. 5.812) e, portanto, presume-se ciência pública (princípio da publicidade). 4- Não há npertinência no desentranhamento dos documentos juntados pela exequente quando do pedido de revogação da gratuidade, pois, em caso de recurso, eles poderão ser analisados pelo órgão de segundo grau. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6206/6208: Manifeste-se o embargado, nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Após, tornem para julgamento dos embargos e análise de fls. 6199 e 6202. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70060752-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:55 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70060674-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 15:28 |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6206/6208: Manifeste-se o embargado, nos termos do art. 1023, §2º, CPC. Após, tornem para julgamento dos embargos e análise de fls. 6199 e 6202. Intime-se. |
| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.25.70057123-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2025 18:03 |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70056324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 11:19 |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70046991-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 10:19 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2025 Teor do ato: Vistos. O Condomínio Edifício Palazzo Firenze, exequente no cumprimento de sentença nº 0117987-20.2006.8.26.0011, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado João Flávio Barili Alves, argumentando que sua condição financeira mudou significativamente desde a concessão do benefício, tornando inviável sua manutenção. Inicialmente, o executado obteve a gratuidade em 2009 sob a alegação de estar desempregado desde 2003 e de ter se desfeito de seu patrimônio para quitar dívidas. Para justificar o pedido, apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho, certidões de penhora de imóveis e declarações de Imposto de Renda que indicavam rendimentos insuficientes. Contudo, à época, a justiça gratuita foi inicialmente negada, pois se constatou que, em 2008, o executado possuía uma renda superior a R$ 25.000,00. Apenas após recurso, a decisão foi reconsiderada, e o benefício, concedido. O exequente argumenta que a situação financeira do executado se modificou substancialmente ao longo dos anos. Dados extrajudiciais indicam que atualmente ele recebe renda mensal superior a R$ 14.500,00. Além disso, comparando as declarações de imposto de renda de 2008 e 2021, observa-se um aumento nos rendimentos de aproximadamente R$ 6.100,00. Já em 2019, sua renda era ainda maior, demonstrando evolução patrimonial significativa. A análise patrimonial revela que o executado possui ou já possuiu diversos imóveis. Em São Paulo, destacam-se um apartamento na Rua Brasílio Machado, avaliado entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00, e outro imóvel na Rua João Della Manna, penhorado e avaliado em R$ 867.000,00. Em Minas Gerais, consta como proprietário de imóveis em Brasília de Minas, incluindo a Fazenda Papagaio, que, embora tenha sido declarada como transferida a seus pais, continua sendo explorada pelo próprio executado. Somados, esses bens alcançam um valor de mercado próximo a R$ 2.000.000,00, afastando qualquer presunção de hipossuficiência financeira. Além do patrimônio imobiliário, há indícios de que o executado exerce atividades agrícolas e empresariais. Em um processo de cumprimento de sentença em Brasília de Minas/MG, ele busca a devolução de maquinários agrícolas avaliados entre R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00. Também há provas de que está envolvido na exploração da Fazenda Papagaio para fins de construção de um condomínio. Esses elementos demonstram que o executado não apenas tem renda suficiente, mas também administra bens e negócios de alto valor. O exequente também sustenta que o executado adota condutas processuais questionáveis. Alega que ele oculta patrimônio, se esquiva de citações judiciais e se vale da gratuidade para interpor recursos meramente protelatórios. Em processos relacionados à sua família, há indícios de fraude patrimonial, como na transferência do imóvel da Rua Brasílio Machado para sua ex-companheira após a citação no processo. O executado ainda figura como parte em diversas execuções fiscais, mas não comparece aos autos nem realiza qualquer pagamento, utilizando tais ações para reforçar sua alegação de necessidade da gratuidade. Diante desses fatos, o exequente sustenta que a manutenção da justiça gratuita não se justifica, pois o benefício só pode ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O artigo 99, §2º, inclusive, permite a revogação da gratuidade caso se prove a inexistência de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça esse entendimento, admitindo a revogação da benesse quando há alteração da situação econômica do beneficiário. Assim, diante da evolução patrimonial do executado e da sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o exequente requer a revogação da justiça gratuita, a intimação para o recolhimento das custas processuais e o prosseguimento da execução sem os benefícios da gratuidade. O executado respondeu à petição e aos documentos apresentados pelo exequente, contestando o pedido de revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que não houve qualquer modificação em sua situação financeira que justifique tal medida. O executado sustenta que o exequente, ao anexar mais de 600 páginas de documentos, pretende apenas tumultuar o processo e criar obstáculos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma ainda que o exequente já obteve diversas medidas favoráveis, como a arrematação de imóvel, penhora de direitos hereditários e levantamento de valores milionários, o que reforça o caráter abusivo da tentativa de revogação da gratuidade, sem qualquer prova efetiva de melhora na sua condição financeira. Desde a concessão do benefício em 2009, a situação econômica do executado apenas se deteriorou. Atualmente, encontra-se diante de um elevado endividamento e à iminência de perder sua residência em razão da penhora determinada no processo. O exequente, no entanto, diz que houve melhora patrimonial, alegando que o executado possui renda mensal superior a R$ 14.000,00 e que mantém atividades lucrativas como fazendeiro e empresário. O executado refuta tais alegações, afirmando que os documentos anexados pelo exequente não são atualizados e carecem de confiabilidade. Declara, ainda, que não é fazendeiro, não administra negócios e não possui patrimônio disponível que justifique a perda da justiça gratuita. Outro ponto levantado é a fragilidade dos documentos apresentados pelo exequente, que utiliza declarações de anos anteriores e informações inconsistentes para sustentar a tese de que houve evolução econômica. O executado esclarece que não possui imóveis livres de penhoras, não dispõe de bens de alto valor e está impossibilitado de arcar com qualquer despesa processual. Sua única moradia, situada na Rua João Dela Mana, está penhorada e com hasta pública já designada. Além disso, reforça que as supostas fazendas atribuídas a ele pertencem ao espólio de seu pai e não são de sua propriedade exclusiva, sendo exploradas conjuntamente por todos os herdeiros. O executado também rebate a acusação de ocultação patrimonial, esclarecendo que o imóvel na Rua Brasílio Machado foi vendido a terceiros em 2005, não integrando mais seu patrimônio. A respeito dos bens agrícolas, informa que não possui maquinário próprio, já que os equipamentos mencionados pelo exequente estão envolvidos em disputa judicial há anos. Dessa forma, argumenta que tudo o que possuía já foi penhorado ou arrematado, não havendo qualquer indício de fraude ou tentativa de ocultação. Além da falta de comprovação sobre sua suposta melhora financeira, o executado aponta que o exequente tem adotado postura abusiva e contrária ao devido processo legal, tentando inviabilizar sua defesa e sua capacidade de recorrer. Enfatiza que a tentativa de revogação da justiça gratuita não se baseia em fatos concretos, mas sim na intenção de impedir que possa contestar as decisões judiciais e se valer dos meios processuais disponíveis para evitar a perda de seus bens. Para reforçar sua argumentação, cita precedentes do TJSP e do STJ que confirmam que a simples alegação de melhora financeira não é suficiente para a revogação da justiça gratuita. Argumenta que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a presunção de insuficiência financeira só pode ser afastada por meio de provas concretas, o que não ocorreu no caso em questão. Diante disso, requer que o pedido de revogação da justiça gratuita seja rejeitado, sustentando que sua situação financeira não melhorou, mas se agravou substancialmente. Argumenta que a elevada carga de dívidas, aliada à inexistência de bens disponíveis e à iminência da perda de sua única moradia, inviabiliza qualquer possibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por essa razão, solicita a manutenção do benefício concedido em 2009, reiterando que sua condição de hipossuficiência permanece inalterada e que a tentativa de revogação configura verdadeiro cerceamento de defesa. O exequente voltou a se manifestar, porém sem novos argumentos, juntando, novamente, uma série de documentos. Afirmou que o executado não foi capaz de refutar as alegações de seu pedido de revogação da gratuidade. Pois bem. A gratuidade de justiça traduz promessa constitucional, vocacionada ao amplo acesso à justiça e à facilitação da defesa daqueles que, circunstancialmente, não possam arcar com os custos do processo. Uma vez concedida, a sua revogação impõe à parte contrária o ônus de comprovar que ela já não é pertinente. No caso dos autos, não obstante o esforço do exequente, o fato é que grande parte de sua narrativa baseia-se em alegações sobre comportamentos fraudulentos, que, no entanto, nessa estrita via da impugnação à gratuidade, não se comprovam. Só cabe a revogação caso se demonstre que o beneficiário da gratuidade possui condições de arcar com os custos do processo, que, no presente caso, são consideráveis. E isso se faz com base em pesquisa patrimonial. Não com base em alegações sobre comportamentos fraudulentos nem em suspeitas sobre ganhos não declarados. Essa execução, por si só, já se mostra bastante intrincada e tem demandado grande empenho de todos. Iniciar verdadeira investigação, com a juntada de centenas de documentos - nem sempre pertinentes ao momento presente -, não parece contribuir para a fluidez do processo. Portanto, por ora, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar, extreme de dúvidas, a possibilidade de o executado arcar com os custos do processo, a gratuidade permanece. Caso entenda pertinente, o exequente poderá, desde que recolhidas custas, solicitar pesquisas de bens. Se comprovada, de fato, alteração patrimonial, a decisão poderá ser revista. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Condomínio Edifício Palazzo Firenze, exequente no cumprimento de sentença nº 0117987-20.2006.8.26.0011, requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado João Flávio Barili Alves, argumentando que sua condição financeira mudou significativamente desde a concessão do benefício, tornando inviável sua manutenção. Inicialmente, o executado obteve a gratuidade em 2009 sob a alegação de estar desempregado desde 2003 e de ter se desfeito de seu patrimônio para quitar dívidas. Para justificar o pedido, apresentou cópias de sua Carteira de Trabalho, certidões de penhora de imóveis e declarações de Imposto de Renda que indicavam rendimentos insuficientes. Contudo, à época, a justiça gratuita foi inicialmente negada, pois se constatou que, em 2008, o executado possuía uma renda superior a R$ 25.000,00. Apenas após recurso, a decisão foi reconsiderada, e o benefício, concedido. O exequente argumenta que a situação financeira do executado se modificou substancialmente ao longo dos anos. Dados extrajudiciais indicam que atualmente ele recebe renda mensal superior a R$ 14.500,00. Além disso, comparando as declarações de imposto de renda de 2008 e 2021, observa-se um aumento nos rendimentos de aproximadamente R$ 6.100,00. Já em 2019, sua renda era ainda maior, demonstrando evolução patrimonial significativa. A análise patrimonial revela que o executado possui ou já possuiu diversos imóveis. Em São Paulo, destacam-se um apartamento na Rua Brasílio Machado, avaliado entre R$ 500.000,00 e R$ 1.000.000,00, e outro imóvel na Rua João Della Manna, penhorado e avaliado em R$ 867.000,00. Em Minas Gerais, consta como proprietário de imóveis em Brasília de Minas, incluindo a Fazenda Papagaio, que, embora tenha sido declarada como transferida a seus pais, continua sendo explorada pelo próprio executado. Somados, esses bens alcançam um valor de mercado próximo a R$ 2.000.000,00, afastando qualquer presunção de hipossuficiência financeira. Além do patrimônio imobiliário, há indícios de que o executado exerce atividades agrícolas e empresariais. Em um processo de cumprimento de sentença em Brasília de Minas/MG, ele busca a devolução de maquinários agrícolas avaliados entre R$ 120.000,00 e R$ 150.000,00. Também há provas de que está envolvido na exploração da Fazenda Papagaio para fins de construção de um condomínio. Esses elementos demonstram que o executado não apenas tem renda suficiente, mas também administra bens e negócios de alto valor. O exequente também sustenta que o executado adota condutas processuais questionáveis. Alega que ele oculta patrimônio, se esquiva de citações judiciais e se vale da gratuidade para interpor recursos meramente protelatórios. Em processos relacionados à sua família, há indícios de fraude patrimonial, como na transferência do imóvel da Rua Brasílio Machado para sua ex-companheira após a citação no processo. O executado ainda figura como parte em diversas execuções fiscais, mas não comparece aos autos nem realiza qualquer pagamento, utilizando tais ações para reforçar sua alegação de necessidade da gratuidade. Diante desses fatos, o exequente sustenta que a manutenção da justiça gratuita não se justifica, pois o benefício só pode ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O artigo 99, §2º, inclusive, permite a revogação da gratuidade caso se prove a inexistência de hipossuficiência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça esse entendimento, admitindo a revogação da benesse quando há alteração da situação econômica do beneficiário. Assim, diante da evolução patrimonial do executado e da sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, o exequente requer a revogação da justiça gratuita, a intimação para o recolhimento das custas processuais e o prosseguimento da execução sem os benefícios da gratuidade. O executado respondeu à petição e aos documentos apresentados pelo exequente, contestando o pedido de revogação da justiça gratuita, sob o argumento de que não houve qualquer modificação em sua situação financeira que justifique tal medida. O executado sustenta que o exequente, ao anexar mais de 600 páginas de documentos, pretende apenas tumultuar o processo e criar obstáculos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma ainda que o exequente já obteve diversas medidas favoráveis, como a arrematação de imóvel, penhora de direitos hereditários e levantamento de valores milionários, o que reforça o caráter abusivo da tentativa de revogação da gratuidade, sem qualquer prova efetiva de melhora na sua condição financeira. Desde a concessão do benefício em 2009, a situação econômica do executado apenas se deteriorou. Atualmente, encontra-se diante de um elevado endividamento e à iminência de perder sua residência em razão da penhora determinada no processo. O exequente, no entanto, diz que houve melhora patrimonial, alegando que o executado possui renda mensal superior a R$ 14.000,00 e que mantém atividades lucrativas como fazendeiro e empresário. O executado refuta tais alegações, afirmando que os documentos anexados pelo exequente não são atualizados e carecem de confiabilidade. Declara, ainda, que não é fazendeiro, não administra negócios e não possui patrimônio disponível que justifique a perda da justiça gratuita. Outro ponto levantado é a fragilidade dos documentos apresentados pelo exequente, que utiliza declarações de anos anteriores e informações inconsistentes para sustentar a tese de que houve evolução econômica. O executado esclarece que não possui imóveis livres de penhoras, não dispõe de bens de alto valor e está impossibilitado de arcar com qualquer despesa processual. Sua única moradia, situada na Rua João Dela Mana, está penhorada e com hasta pública já designada. Além disso, reforça que as supostas fazendas atribuídas a ele pertencem ao espólio de seu pai e não são de sua propriedade exclusiva, sendo exploradas conjuntamente por todos os herdeiros. O executado também rebate a acusação de ocultação patrimonial, esclarecendo que o imóvel na Rua Brasílio Machado foi vendido a terceiros em 2005, não integrando mais seu patrimônio. A respeito dos bens agrícolas, informa que não possui maquinário próprio, já que os equipamentos mencionados pelo exequente estão envolvidos em disputa judicial há anos. Dessa forma, argumenta que tudo o que possuía já foi penhorado ou arrematado, não havendo qualquer indício de fraude ou tentativa de ocultação. Além da falta de comprovação sobre sua suposta melhora financeira, o executado aponta que o exequente tem adotado postura abusiva e contrária ao devido processo legal, tentando inviabilizar sua defesa e sua capacidade de recorrer. Enfatiza que a tentativa de revogação da justiça gratuita não se baseia em fatos concretos, mas sim na intenção de impedir que possa contestar as decisões judiciais e se valer dos meios processuais disponíveis para evitar a perda de seus bens. Para reforçar sua argumentação, cita precedentes do TJSP e do STJ que confirmam que a simples alegação de melhora financeira não é suficiente para a revogação da justiça gratuita. Argumenta que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a presunção de insuficiência financeira só pode ser afastada por meio de provas concretas, o que não ocorreu no caso em questão. Diante disso, requer que o pedido de revogação da justiça gratuita seja rejeitado, sustentando que sua situação financeira não melhorou, mas se agravou substancialmente. Argumenta que a elevada carga de dívidas, aliada à inexistência de bens disponíveis e à iminência da perda de sua única moradia, inviabiliza qualquer possibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por essa razão, solicita a manutenção do benefício concedido em 2009, reiterando que sua condição de hipossuficiência permanece inalterada e que a tentativa de revogação configura verdadeiro cerceamento de defesa. O exequente voltou a se manifestar, porém sem novos argumentos, juntando, novamente, uma série de documentos. Afirmou que o executado não foi capaz de refutar as alegações de seu pedido de revogação da gratuidade. Pois bem. A gratuidade de justiça traduz promessa constitucional, vocacionada ao amplo acesso à justiça e à facilitação da defesa daqueles que, circunstancialmente, não possam arcar com os custos do processo. Uma vez concedida, a sua revogação impõe à parte contrária o ônus de comprovar que ela já não é pertinente. No caso dos autos, não obstante o esforço do exequente, o fato é que grande parte de sua narrativa baseia-se em alegações sobre comportamentos fraudulentos, que, no entanto, nessa estrita via da impugnação à gratuidade, não se comprovam. Só cabe a revogação caso se demonstre que o beneficiário da gratuidade possui condições de arcar com os custos do processo, que, no presente caso, são consideráveis. E isso se faz com base em pesquisa patrimonial. Não com base em alegações sobre comportamentos fraudulentos nem em suspeitas sobre ganhos não declarados. Essa execução, por si só, já se mostra bastante intrincada e tem demandado grande empenho de todos. Iniciar verdadeira investigação, com a juntada de centenas de documentos - nem sempre pertinentes ao momento presente -, não parece contribuir para a fluidez do processo. Portanto, por ora, não tendo o exequente se desincumbido do ônus de comprovar, extreme de dúvidas, a possibilidade de o executado arcar com os custos do processo, a gratuidade permanece. Caso entenda pertinente, o exequente poderá, desde que recolhidas custas, solicitar pesquisas de bens. Se comprovada, de fato, alteração patrimonial, a decisão poderá ser revista. Int. |
| 21/02/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70041373-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/02/2025 18:10 |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70033136-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 19:23 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70026434-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2025 16:35 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5981/5984 e 5985/5989: manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5981/5984 e 5985/5989: manifeste-se o exequente no prazo de 05 dias. Int. |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70023462-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 15:51 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 5859 e ss.: manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. 02. Fls. 5976 e ss.: recebo os embargos de declaração, a fim de esclarecer que não se determinou a suspensão do feito. Aguardar-se-á o julgamento do recurso, por certo, mas sem suspensão, dado que ela não foi determinada em segundo grau. 03. Aguarde-se, no mais, o leilão do bem. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70022349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 18:22 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70022052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 16:06 |
| 03/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 5859 e ss.: manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. 02. Fls. 5976 e ss.: recebo os embargos de declaração, a fim de esclarecer que não se determinou a suspensão do feito. Aguardar-se-á o julgamento do recurso, por certo, mas sem suspensão, dado que ela não foi determinada em segundo grau. 03. Aguarde-se, no mais, o leilão do bem. Intime-se. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.25.70020758-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2025 16:34 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça se iniciará em 25/03/2025, às 10hs00min e termina em 28/03/2025, às 10hs00min. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça que se iniciará em 28/03/2025, às 10hs01min e termina em 17/04/2025, às 10hs00min a ser realizado pelo leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, através do site: www.wspleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça se iniciará em 25/03/2025, às 10hs00min e termina em 28/03/2025, às 10hs00min. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça que se iniciará em 28/03/2025, às 10hs01min e termina em 17/04/2025, às 10hs00min a ser realizado pelo leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, através do site: www.wspleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Conforme comunicado nº 1744/2019 de 04/10/2019, providencie o exequente os cálculos atualizados, referente aos leilões designados. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Fls. 5859 e ss: Manifeste-se o exequente, em 15 dias. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5859 e ss: Manifeste-se o exequente, em 15 dias. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70017135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 19:59 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da não concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto elo executado. Aguarde-se, no mais, eventual decurso de prazo para cumprimento da determinação de fl. 5849. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da não concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto elo executado. Aguarde-se, no mais, eventual decurso de prazo para cumprimento da determinação de fl. 5849. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Vistos. 01. Ciência acerca da interposição de recurso em face da decisão proferida nos autos, mantenho-a, no entanto, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. 02. Fls. 5845/5846 e 5847/5848: manifeste-se o eo exequente no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Ciência acerca da interposição de recurso em face da decisão proferida nos autos, mantenho-a, no entanto, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. 02. Fls. 5845/5846 e 5847/5848: manifeste-se o eo exequente no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70008882-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:47 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70008878-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:46 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70007314-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/01/2025 19:26 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70006497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 00:24 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.25.70005998-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/01/2025 14:28 |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 5679/5689 e 5743/5750: recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado. 02. Fls. 5007/5034: manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. 03. Tendo ocorrido a homologação da avaliação do imóvel penhorado, e indicado pelo exequente leiloeiro a atuar nos autos (fl. 5678), intime-se o leiloeiro para leilão eletrônico do bem. 04. Fls. 5690: indefiro qualquer suspensão do feito haja vista que nenhum recurso indicado pela parte possui efeito suspensivo. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 5679/5689 e 5743/5750: recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles, uma vez que a decisão foi exarada conforme o panorama dos autos, não contendo, em seu corpo, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O que se pretende é a revisão da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado. 02. Fls. 5007/5034: manifeste-se o executado no prazo de 10 dias. 03. Tendo ocorrido a homologação da avaliação do imóvel penhorado, e indicado pelo exequente leiloeiro a atuar nos autos (fl. 5678), intime-se o leiloeiro para leilão eletrônico do bem. 04. Fls. 5690: indefiro qualquer suspensão do feito haja vista que nenhum recurso indicado pela parte possui efeito suspensivo. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70303808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 12:25 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 29/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70293775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 11:12 |
| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70293772-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/11/2024 11:11 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70291170-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 13:43 |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70290371-3 Tipo da Petição: Impugnação à Justiça Gratuita Data: 26/11/2024 19:27 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 4937/4939, 4940/4949, 4994 e 4995 e ss.: a irresignação do executado não se sustenta. Há o devido abatimento de valores relativos à primeira arrematação de imóvel nos autos, indicando a quitação de valores devidos até o condomínio com vencimento em julho de 2003 (fl. 4930). 02. Com relação à nova pretensão da parte em rediscutir questão já analisada, acerca da impenhorabilidade do bem (fls. 4820), nada mais há a ser decidido. 03. Não há fundamento legal ou interesse do executado para o pedido de que o exequente traga ao feito relação de condôminos, ressaltando-se que a primeira arrematação é perfeita e acabada. 04. Por fim, tendo em vista a aquiescência do exequente ao laudo de avaliação e a inércia do executado em manifestar-se, homologo o laudo, dando como valor do bem, para setembro de 2024, a quantia de R$ 867.000,00 (fl. 4892). Dê o exequente, assim, regular andamento ao feito. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 4937/4939, 4940/4949, 4994 e 4995 e ss.: a irresignação do executado não se sustenta. Há o devido abatimento de valores relativos à primeira arrematação de imóvel nos autos, indicando a quitação de valores devidos até o condomínio com vencimento em julho de 2003 (fl. 4930). 02. Com relação à nova pretensão da parte em rediscutir questão já analisada, acerca da impenhorabilidade do bem (fls. 4820), nada mais há a ser decidido. 03. Não há fundamento legal ou interesse do executado para o pedido de que o exequente traga ao feito relação de condôminos, ressaltando-se que a primeira arrematação é perfeita e acabada. 04. Por fim, tendo em vista a aquiescência do exequente ao laudo de avaliação e a inércia do executado em manifestar-se, homologo o laudo, dando como valor do bem, para setembro de 2024, a quantia de R$ 867.000,00 (fl. 4892). Dê o exequente, assim, regular andamento ao feito. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70285786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 18:13 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 4936: Ciência do juízo acerca da aquiescência do exequente em relação ao laudo de avaliação do bem. Fls. 4937 e ss: manifeste-se exequente no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 01/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 4936: Ciência do juízo acerca da aquiescência do exequente em relação ao laudo de avaliação do bem. Fls. 4937 e ss: manifeste-se exequente no prazo de 10 dias. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70264049-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 17:09 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70261669-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 22:43 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70261668-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 22:41 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70261556-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 19:10 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70261552-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 19:09 |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0926/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0926/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Caso o exequente não apresente planilha de seu crédito no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. 02. No mais, não há necessidade da apresentação do valor atualizado do crédito exequendo para que o executado possa se manifestar acerca do laudo pericial. Sendo assim, concedo a ambas as partes o prazo improrrogável de 05 dias para tanto. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Caso o exequente não apresente planilha de seu crédito no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos ao arquivo. 02. No mais, não há necessidade da apresentação do valor atualizado do crédito exequendo para que o executado possa se manifestar acerca do laudo pericial. Sendo assim, concedo a ambas as partes o prazo improrrogável de 05 dias para tanto. Intime-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70248727-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 16:34 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4911/4915:Defiro o prazo de 10(dez) dias, conforme requerido pelo exequente. Fls. 4916/4917: ciência ao exequente da manifestação do executado acerca do laudo apresentado. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 11/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4911/4915:Defiro o prazo de 10(dez) dias, conforme requerido pelo exequente. Fls. 4916/4917: ciência ao exequente da manifestação do executado acerca do laudo apresentado. Int. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70245820-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 15:19 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70243105-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 17:34 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717885574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Diligência : 26/09/2024 |
| 03/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717885574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Diligência : 26/09/2024 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4876/4903: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, em quinze dias, conforme art. 477. § 1º do CPC. Fls. 4904/4905 : Defiro o levantamento dos honorários. Expeça-se MLE. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4876/4903: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, em quinze dias, conforme art. 477. § 1º do CPC. Fls. 4904/4905 : Defiro o levantamento dos honorários. Expeça-se MLE. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPIN.24.70234575-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2024 18:51 |
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70234571-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/09/2024 18:48 |
| 23/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 4869: expeça-se carta de intimação à ANS conforme já determinado à fl. 4713. 02. Fls. 4865 e 4870: concedo o prazo de 10 dias, suficiente para que o exequente apresente junto ao feito planilha de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 4869: expeça-se carta de intimação à ANS conforme já determinado à fl. 4713. 02. Fls. 4865 e 4870: concedo o prazo de 10 dias, suficiente para que o exequente apresente junto ao feito planilha de seu crédito. Intime-se. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70216913-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/09/2024 17:41 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70210903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 10:46 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2024 Teor do ato: Fls. 4865: Sem prejuízo de fls. 4862, ao exequente: Informar um numero de celular, bem como planilha atualizada, para o registro via Arisp. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4865: Sem prejuízo de fls. 4862, ao exequente: Informar um numero de celular, bem como planilha atualizada, para o registro via Arisp. |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70182778-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 10:52 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4855 e ss. : mantenho a decisão, pois ausente fundamento legal para a manutenção do sigilo. A regra do processo civil é a publicidade. O sigilo é exceção. As razões expostas pela exequente relacionam-se a eventual comportamento desleal da executada, o que, porém, não é razão para manutenção de sigilo no processo. Da mesma forma, o sigilo não pode ser utilizado para afastar a ciência de outros credores sobre a execução. Aguarde-se, assim, a vistoria agendada. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4855 e ss. : mantenho a decisão, pois ausente fundamento legal para a manutenção do sigilo. A regra do processo civil é a publicidade. O sigilo é exceção. As razões expostas pela exequente relacionam-se a eventual comportamento desleal da executada, o que, porém, não é razão para manutenção de sigilo no processo. Da mesma forma, o sigilo não pode ser utilizado para afastar a ciência de outros credores sobre a execução. Aguarde-se, assim, a vistoria agendada. Intime-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70176679-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2024 12:25 |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70176626-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 11:52 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois o exequente não apontou nenhum fundamento jurídico para que ele permaneça. Aguarde-se a vistoria designada. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois o exequente não apontou nenhum fundamento jurídico para que ele permaneça. Aguarde-se a vistoria designada. Intime-se. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Págs. 4826/4845: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. No mais, ciência as partes e seus assistentes técnicos, da designação da vistoria para o dia 21/08/24 (04ª feira), às 13:00 horas, com ponto de encontro na Rua João Della Manna, n°503, Bairro Jd. Rolinópolis, São Paulo/SP. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70173686-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 17:50 |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 4826/4845: 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. No mais, ciência as partes e seus assistentes técnicos, da designação da vistoria para o dia 21/08/24 (04ª feira), às 13:00 horas, com ponto de encontro na Rua João Della Manna, n°503, Bairro Jd. Rolinópolis, São Paulo/SP. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70169432-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 19/07/2024 16:23 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70166092-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/07/2024 10:13 |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Ao contrário do quanto aludido pelo executado nada mais há o que se discutir neste feito acerca da pretendida impenhorabilidade do bem, tendo a decisão de fl. 4747 bem delineado a razão para a perícia do imóvel, sua avaliação, ante o exposto, indefiro os quesitos do executado nºs 06, 07, 08, 10, 11, 12 e 16, devendo o perito judicial ater-se ao fato de que não deverá responder qualquer questão relativa à "pretendida caracterização do bem como bem de família". Intime-se, assim, o perito para que dê continuidade à perícia, devendo atentar-se ao quanto ora posto. 02. Fls. 4819/4820: a questão da preferência ou não do crédito será oportunamente analisada pelo juízo, sendo que a existência ou não de credores do exequente não é questão a ser discutida nos autos. 03. Não obstante a isto, em que pese a tarja de sigilosidade do processo, este juízo não vislumbra razão para tanto, sendo assim, concedo às partes o prazo de 05 dias para que esclareçam a necessidade desta. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Ao contrário do quanto aludido pelo executado nada mais há o que se discutir neste feito acerca da pretendida impenhorabilidade do bem, tendo a decisão de fl. 4747 bem delineado a razão para a perícia do imóvel, sua avaliação, ante o exposto, indefiro os quesitos do executado nºs 06, 07, 08, 10, 11, 12 e 16, devendo o perito judicial ater-se ao fato de que não deverá responder qualquer questão relativa à "pretendida caracterização do bem como bem de família". Intime-se, assim, o perito para que dê continuidade à perícia, devendo atentar-se ao quanto ora posto. 02. Fls. 4819/4820: a questão da preferência ou não do crédito será oportunamente analisada pelo juízo, sendo que a existência ou não de credores do exequente não é questão a ser discutida nos autos. 03. Não obstante a isto, em que pese a tarja de sigilosidade do processo, este juízo não vislumbra razão para tanto, sendo assim, concedo às partes o prazo de 05 dias para que esclareçam a necessidade desta. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70148585-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 17:47 |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70148580-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 17:46 |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70144127-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/06/2024 16:08 |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/06/2024 |
Evoluída a Classe
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| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Antes de mais nada, regularize a serventia a classe do feito, haja vista tratar-se, atualmente, de cumprimento de sentença. 02. Fls. 4750 e ss.: manifeste-se o executado n prazo de 05 dias. 03. Diante da apontada irregularidade nos quesitos ofertados pelo executado, intime-se o perito, determinando-se a suspensão da perícia até resolução da questão. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Antes de mais nada, regularize a serventia a classe do feito, haja vista tratar-se, atualmente, de cumprimento de sentença. 02. Fls. 4750 e ss.: manifeste-se o executado n prazo de 05 dias. 03. Diante da apontada irregularidade nos quesitos ofertados pelo executado, intime-se o perito, determinando-se a suspensão da perícia até resolução da questão. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70125460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:48 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.722/4.729: trata-se, no momento, de avaliar o bem. A intimação de credores pode ser feita oportunamente, no momento de eventual concurso, o que, de mais a mais, já foi decidido à fl. 4.713. Apresentados os quesitos e depositado o valor dos honorários, intime-se o perito, com prazo de entrega do laudo em 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4.722/4.729: trata-se, no momento, de avaliar o bem. A intimação de credores pode ser feita oportunamente, no momento de eventual concurso, o que, de mais a mais, já foi decidido à fl. 4.713. Apresentados os quesitos e depositado o valor dos honorários, intime-se o perito, com prazo de entrega do laudo em 45 dias. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659476480TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : J.F.B.A. Diligência : 10/05/2024 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70108993-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/05/2024 23:28 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70108911-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 14/05/2024 20:02 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70107726-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:59 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70107584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 22:02 |
| 08/05/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70102297-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 22:15 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2024 Teor do ato: Ao exequente: Informar um numero de celular, bem como planilha atualizada, para o registro via Arisp. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Informar um numero de celular, bem como planilha atualizada, para o registro via Arisp. |
| 01/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70096619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 20:04 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles. Na verdade, não importa o que o executado tenha dito a respeito da natureza do crédito. A questão era de mera leitura de fl. 4.601. Da mesma forma, na medida em que o imóvel terá de ser avaliado, não faria sentido condenar o executado em litigância de má-fé sem antes saber, exatamente, qual o valor da avaliação. 02. Cumpra a serventia, no mais, o quanto já determinado à fl. 4714, intimando-se o perito judicial. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento a eles. Na verdade, não importa o que o executado tenha dito a respeito da natureza do crédito. A questão era de mera leitura de fl. 4.601. Da mesma forma, na medida em que o imóvel terá de ser avaliado, não faria sentido condenar o executado em litigância de má-fé sem antes saber, exatamente, qual o valor da avaliação. 02. Cumpra a serventia, no mais, o quanto já determinado à fl. 4714, intimando-se o perito judicial. Intime-se. |
| 30/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70095250-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2024 21:57 |
| 22/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Passo a apreciar, conjuntamente, a petição de fls. 4.385/4.393 e os embargos de declaração de fls. 4.581/4583. 1. Embargos de declaração: havendo concurso de credores, com mais de uma penhora, a questão relativa à preferência deve ser apreciada em momento posterior, após eventual alienação. É só então que se resolvem as preferências e as respectivas ordens de levantamento de valores. Não há qualquer impedimento em que se procedam atos expropriatórios à vista de diversas penhoras. Basta que os credores sejam, oportunamente, intimados. Não havendo oposição do exequente e, inclusive, já juntadas as custas, intime-se a Agência Nacional de Saúde acerca da penhora aqui realizada, conforme fl. 4598. Como dito, a questão da preferência será decidida oportunamente, inclusive porque será necessário que a ANS exerça o contraditório. Observa-se, no entanto, desde já, que seu crédito não é tributário, o que pode ser observado à fl. 4.601. 2. Lavre-se termo de penhora e proceda-se ao seu registro, via sistema ARISP. 3. A impugnação à avaliação, de fls. 4.385/4.393, é fundamentada. Com efeito, não há razão para que não se proceda a uma avaliação, em contraditório, por perito. Não obstante o laudo particular, trazido pelo exequente, seja bem elaborado, o fato é que não houve avaliação direta do imóvel, notadamente pelo fato de que ele não não foi vistoriado internamente. E nada obsta que o seja, razão pela qual não se pode preferir um exame indireto a uma perícia direta, que considerará todos os elementos para uma correta avaliação. Não se desconhece a conduta contraditória do executado, que, aqui, reclama de uma sub-avaliação, afirmando que em execução fiscal o bem foi avaliado em oitocentos mil reais. Ao passo que lá reclama de uma súper-avaliação, dizendo que o valor de oitocentos mil reais é excessivo, e o bem vale quatrocentos e noventa e cinco mil reais. A ausência de lealdade, porém, não é razão para que não se avalie corretamente o imóvel. Seria temerário homologar a avaliação trazida pelo exequente quando ela está abaixo do valor venal de referência, de acordo com fl. 4.409. Dessa forma, já deferida a penhora, nomeio perito avaliador o senhor João Luis de Almeida Prado, fixando seus honorários em cinco mil reais. O valor deverá ser depositado, em dez dias, pelo exequente, a quem cabe avaliar o bem. Evidentemente, o montante poderá ser acrescido ao valor executado, já que se trata de despesa processual. Quesitos podem ser apresentados em quinze dias. Após o depósito, intime-se o perito, com prazo de entrega do laudo de 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Passo a apreciar, conjuntamente, a petição de fls. 4.385/4.393 e os embargos de declaração de fls. 4.581/4583. 1. Embargos de declaração: havendo concurso de credores, com mais de uma penhora, a questão relativa à preferência deve ser apreciada em momento posterior, após eventual alienação. É só então que se resolvem as preferências e as respectivas ordens de levantamento de valores. Não há qualquer impedimento em que se procedam atos expropriatórios à vista de diversas penhoras. Basta que os credores sejam, oportunamente, intimados. Não havendo oposição do exequente e, inclusive, já juntadas as custas, intime-se a Agência Nacional de Saúde acerca da penhora aqui realizada, conforme fl. 4598. Como dito, a questão da preferência será decidida oportunamente, inclusive porque será necessário que a ANS exerça o contraditório. Observa-se, no entanto, desde já, que seu crédito não é tributário, o que pode ser observado à fl. 4.601. 2. Lavre-se termo de penhora e proceda-se ao seu registro, via sistema ARISP. 3. A impugnação à avaliação, de fls. 4.385/4.393, é fundamentada. Com efeito, não há razão para que não se proceda a uma avaliação, em contraditório, por perito. Não obstante o laudo particular, trazido pelo exequente, seja bem elaborado, o fato é que não houve avaliação direta do imóvel, notadamente pelo fato de que ele não não foi vistoriado internamente. E nada obsta que o seja, razão pela qual não se pode preferir um exame indireto a uma perícia direta, que considerará todos os elementos para uma correta avaliação. Não se desconhece a conduta contraditória do executado, que, aqui, reclama de uma sub-avaliação, afirmando que em execução fiscal o bem foi avaliado em oitocentos mil reais. Ao passo que lá reclama de uma súper-avaliação, dizendo que o valor de oitocentos mil reais é excessivo, e o bem vale quatrocentos e noventa e cinco mil reais. A ausência de lealdade, porém, não é razão para que não se avalie corretamente o imóvel. Seria temerário homologar a avaliação trazida pelo exequente quando ela está abaixo do valor venal de referência, de acordo com fl. 4.409. Dessa forma, já deferida a penhora, nomeio perito avaliador o senhor João Luis de Almeida Prado, fixando seus honorários em cinco mil reais. O valor deverá ser depositado, em dez dias, pelo exequente, a quem cabe avaliar o bem. Evidentemente, o montante poderá ser acrescido ao valor executado, já que se trata de despesa processual. Quesitos podem ser apresentados em quinze dias. Após o depósito, intime-se o perito, com prazo de entrega do laudo de 45 dias. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70077567-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 21:45 |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70077560-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 21:39 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70076795-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 21:02 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 01/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos, em 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.24.70067957-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/04/2024 14:08 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. 01. Fls. 4554/4556: nada a ser reconsiderado na decisão proferida. 02. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado de matrícula 45.609 (fls. 4543/4550), na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o(a) exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em quinze dias. 03. Antes da eventual homologação do valor trazido pelo exequente, cabe a ele responder às consideração de fls. 4385/4393. Após a resposta, será analisada a necessidade de eventual avaliação por perito. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01. Fls. 4554/4556: nada a ser reconsiderado na decisão proferida. 02. Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel indicado de matrícula 45.609 (fls. 4543/4550), na forma do art. 844 e 845, § 1º , do Novo Código de Processo Civil, nomeando-se depositário o(a) executado(a), que deverá ser intimado(a), ao depois, tanto da nomeação como da própria penhora, para os fins dos artigos 841, parágrafo 1º, e 847 do Código de Processo Civil. Na existência de eventuais credores hipotecários, coproprietários e demais pessoas previstas no art. 799, CPC, deverá o credor providenciar suas intimações, indicando os respectivos endereços e recolher as despesas, sob pena de nulidade. A seguir, proceda-se ao registro da penhora por intermédio do sistema ARISP, se tecnicamente possível. Na impossibilidade, o(a) exequente ficará responsável pelo registro da penhora, apresentando cópia do Termo no respectivo Cartório de Imóveis, comprovando-se nos autos em quinze dias. 03. Antes da eventual homologação do valor trazido pelo exequente, cabe a ele responder às consideração de fls. 4385/4393. Após a resposta, será analisada a necessidade de eventual avaliação por perito. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70056334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 14:28 |
| 14/03/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70050882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 12:05 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. A matrícula 45.609 (fls. 4543 e ss.) não indica averbação de penhora, oriunda desse Juízo. Esclareça o exequente, uma vez que, ao que parece, pretende a excussão do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A matrícula 45.609 (fls. 4543 e ss.) não indica averbação de penhora, oriunda desse Juízo. Esclareça o exequente, uma vez que, ao que parece, pretende a excussão do imóvel. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70033921-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 11:07 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4505 e ss.: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 4527 e ss.: ciência acerca da rejeição de incidente de suspeição interposto pelo executado em face da MMa. Juíza que aqui atuava. No mais, junte-e a matrícula atualizada do imóvel cuja avaliação o exequente trouxe aos autos. Intime-se. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4505 e ss.: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 4527 e ss.: ciência acerca da rejeição de incidente de suspeição interposto pelo executado em face da MMa. Juíza que aqui atuava. No mais, junte-e a matrícula atualizada do imóvel cuja avaliação o exequente trouxe aos autos. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70002735-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/01/2024 11:07 |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.24.70002716-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 10:50 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2023 Teor do ato: Fls. 4371/4381: Sem prejuízo de fls. 4368, ciência às partes do retorno do Agravo de Instrumento sob nº 2228233-86.2023.8.26.0000 Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4371/4381: Sem prejuízo de fls. 4368, ciência às partes do retorno do Agravo de Instrumento sob nº 2228233-86.2023.8.26.0000 |
| 07/12/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 4342/4343: Indefiro, nos termos da decisão de fls. 4294/4296. Fls. 4344 e ss: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4342/4343: Indefiro, nos termos da decisão de fls. 4294/4296. Fls. 4344 e ss: Manifeste-se a parte executada, em 15 dias. Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70257518-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 15:24 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70256146-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 16:51 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2023 Teor do ato: Fls. 4338: ciência da resposta da pesquisa SNIPER. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4338: ciência da resposta da pesquisa SNIPER. |
| 10/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4324/4329: Rejeito o pedido de reconsideração para inclusão do terceiro Carlos Antônio neste feito, porquanto não foram apresentados novos fatos que ensejassem a sua alteração. Como já informado anteriormente, trata-se de questão já decidida nestes autos, que são de acesso restrito às partes, em decorrência do segredo de justiça, conforme fls. 2696/2732, 2733, 2737/2740, 2744/2745 e 2747. 2. Fls. 4330: Defiro a pesquisa SNIPER solicitada. A considerar o teor do Comunicado Conjunto nº. 680/2022 - que indica que, até a presente ocasião, estão integrados à base SNIPER os dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), se recolhida a despesa processual correspondente, proceda a serventia à consulta de eventual patrimônio de João Flavio Barili Alves (CPF: 947.159.208-91), por meio do sistema SNIPER. Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Carlos Antonio Fernandes Gomes (OAB 259682/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Juliana Domingos Ferreira (OAB 337938/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 4324/4329: Rejeito o pedido de reconsideração para inclusão do terceiro Carlos Antônio neste feito, porquanto não foram apresentados novos fatos que ensejassem a sua alteração. Como já informado anteriormente, trata-se de questão já decidida nestes autos, que são de acesso restrito às partes, em decorrência do segredo de justiça, conforme fls. 2696/2732, 2733, 2737/2740, 2744/2745 e 2747. 2. Fls. 4330: Defiro a pesquisa SNIPER solicitada. A considerar o teor do Comunicado Conjunto nº. 680/2022 - que indica que, até a presente ocasião, estão integrados à base SNIPER os dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), se recolhida a despesa processual correspondente, proceda a serventia à consulta de eventual patrimônio de João Flavio Barili Alves (CPF: 947.159.208-91), por meio do sistema SNIPER. Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se. Int. |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70236240-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 09:52 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70219111-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 15:18 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.4302/4320: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, nos termos de fl.4294/4296. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Carlos Antonio Fernandes Gomes (OAB 259682/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 13/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.4302/4320: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, nos termos de fl.4294/4296. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70197997-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/09/2023 16:06 |
| 04/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. A decisão proferida a fls. 3878/3881, em 27/04/2023, deliberou sobre o pedido do executado para revisão da impenhorabilidade rejeitada quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI e sobre as questões pendentes acerca da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Indeferido o seu pedido de revisão, o executado interpôs o agravo de instrumento n. 2133353-05.2023.8.26.0000 (fls. 3921/3945) - ao qual não foi concedido efeito suspensivo e, recentemente, foi negado provimento, conforme consulta de jurisprudência pelo e-SAJ. Atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais desde a lavratura do auto de arrematação, interpôs o arrematante o agravo de instrumento n. 2143538-05.2023.8.26.0011, requerendo a reforma de tal tópico, para que a sua responsabilidade se inicie com a imissão na posse do bem, ocorrida em 04/05/2023 (fls. 3950/4006) - ao qual foi concedido efeito suspensivo, em 01/08/2023 (fl. 4245), pendente o seu julgamento. Não foi objeto de recurso, dessa forma, a determinação contida na referida decisão para expedição de MLE em favor do condomínio-exequente quanto aos valores remanescentes da arrematação, o que restou cumprido em 21/05/2023 (fls. 3904 e 3917/3918), confirmando o exequente que os valores foram creditados em sua conta em 23/05/2023 (fls. 4275/4278), como também se verifica dos extratos do portal de custas e depósitos judiciais. Portanto, a certidão de fl. 4016 foi emitida incorretamente pela serventia, devendo ser desconsiderada, induzindo este juízo a erro nas decisões seguintes, que comportam reconsideração, uma vez que não mais existiam valores na conta judicial justamente porque o mandado de levantamento determinado já havia sido expedido e pago. Ao contrário do alegado pelo executado (fls. 4259/4260), não foram prestadas informações equivocadas ao MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central (autos n. 1037827-88.2001.8.26.0011), pois o ofício por ele encaminhado solicitara informações quanto a eventuais quantias a serem levantadas pelo executado (fls. 3907/3909), e, seja como for, não existem nestes autos valores que caibam ao executado, exatamente como informado por este juízo (fls. 3915 e 3920). Não cabe a este juízo, nestes autos, qualquer deliberação de ofício para reserva e repartição proporcional dos valores entre credores do condomínio, como pretendido pelo executado (fls. 4259/4260) e pelo condomínio-exequente (fls. 4275/4278). Apenas cabe aqui a anotação e o estrito cumprimento de eventuais decisões judiciais de penhora/arresto no rosto destes autos ou bloqueio de valores, assim como ocorrido nos autos n. 1002613-37.2019.8.26.0704 (fls. 4251/4255), devendo eventuais questionamentos das partes ser dirigidos ao MM. Juízo que determinou tais medidas. Dessa forma, tendo em vista que a determinação específica para bloqueio de 1/9 do produto da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI (ap. 73), contida na sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã nos autos mencionados no parágrafo anterior e que foi prolatada em 28/07/2023, se deu dois meses após o levantamento pelo condomínio-exequente dos valores remanescentes da expropriação, o seu cumprimento resta prejudicado, sem prejuízo à anotação de eventuais novas determinações de bloqueio de outros créditos, ou mesmo de penhora/arresto no rosto destes autos. Equivocada, ademais, a determinação deste juízo para inclusão do Sr. Carlos Antonio Fernandes Gomes no cadastro dos autos, uma vez que se trata de questão já decidida nestes autos, que são de acesso restrito às partes, em decorrência do segredo de justiça, conforme fls. 2696/2732, 2733, 2737/2740, 2744/2745 e 2747. Quanto ao prosseguimento desta execução, de fato, como argumentado pelo condomínio-exequente (fls. 4272/4274 e 4280/4291), o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo arrematante não impede o prosseguimento com a realização de outras medidas em face do devedor, apenas suspendendo os efeitos da decisão proferida a fls. 3878/3881 (fl. 4245), nos limites da pretensão recursal responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais somente com a imissão na posse do imóvel. Pelo exposto, rejeito a petição do executado (fls. 4259/4260) e acolho em parte as petições do exequente (fls. 4272/4274, 4275/4278 e 4280/4293), para reconsiderar as decisões de fls. 4246 e 4256, nos exatos termos dos esclarecimentos acima prestados, possibilitando o prosseguimento desta execução. Providencie a serventia: (i) a anotação do agravo de instrumento n. 2228233-86.2023.8.26.0000 (fls. 4280/4293), interposto em face da decisão proferida a fl. 4246, bem como a comunicação ao Excelentíssimo Desembargador Relator da sua reconsideração com esta decisão; (ii) a comunicação ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, autos n. 1002613-37.2019.8.26.0704, acerca da impossibilidade de cumprimento de sua decisão de bloqueio de parte do produto da arrematação, encaminhando-lhe cópia desta decisão; e (iii) a exclusão do cadastro dos autos do terceiro Carlos Antonio Fernandes Gomes. Caso nada seja requerido em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Carlos Antonio Fernandes Gomes (OAB 259682/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Necessário chamar o feito à ordem. A decisão proferida a fls. 3878/3881, em 27/04/2023, deliberou sobre o pedido do executado para revisão da impenhorabilidade rejeitada quanto ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI e sobre as questões pendentes acerca da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Indeferido o seu pedido de revisão, o executado interpôs o agravo de instrumento n. 2133353-05.2023.8.26.0000 (fls. 3921/3945) - ao qual não foi concedido efeito suspensivo e, recentemente, foi negado provimento, conforme consulta de jurisprudência pelo e-SAJ. Atribuída ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais desde a lavratura do auto de arrematação, interpôs o arrematante o agravo de instrumento n. 2143538-05.2023.8.26.0011, requerendo a reforma de tal tópico, para que a sua responsabilidade se inicie com a imissão na posse do bem, ocorrida em 04/05/2023 (fls. 3950/4006) - ao qual foi concedido efeito suspensivo, em 01/08/2023 (fl. 4245), pendente o seu julgamento. Não foi objeto de recurso, dessa forma, a determinação contida na referida decisão para expedição de MLE em favor do condomínio-exequente quanto aos valores remanescentes da arrematação, o que restou cumprido em 21/05/2023 (fls. 3904 e 3917/3918), confirmando o exequente que os valores foram creditados em sua conta em 23/05/2023 (fls. 4275/4278), como também se verifica dos extratos do portal de custas e depósitos judiciais. Portanto, a certidão de fl. 4016 foi emitida incorretamente pela serventia, devendo ser desconsiderada, induzindo este juízo a erro nas decisões seguintes, que comportam reconsideração, uma vez que não mais existiam valores na conta judicial justamente porque o mandado de levantamento determinado já havia sido expedido e pago. Ao contrário do alegado pelo executado (fls. 4259/4260), não foram prestadas informações equivocadas ao MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central (autos n. 1037827-88.2001.8.26.0011), pois o ofício por ele encaminhado solicitara informações quanto a eventuais quantias a serem levantadas pelo executado (fls. 3907/3909), e, seja como for, não existem nestes autos valores que caibam ao executado, exatamente como informado por este juízo (fls. 3915 e 3920). Não cabe a este juízo, nestes autos, qualquer deliberação de ofício para reserva e repartição proporcional dos valores entre credores do condomínio, como pretendido pelo executado (fls. 4259/4260) e pelo condomínio-exequente (fls. 4275/4278). Apenas cabe aqui a anotação e o estrito cumprimento de eventuais decisões judiciais de penhora/arresto no rosto destes autos ou bloqueio de valores, assim como ocorrido nos autos n. 1002613-37.2019.8.26.0704 (fls. 4251/4255), devendo eventuais questionamentos das partes ser dirigidos ao MM. Juízo que determinou tais medidas. Dessa forma, tendo em vista que a determinação específica para bloqueio de 1/9 do produto da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI (ap. 73), contida na sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã nos autos mencionados no parágrafo anterior e que foi prolatada em 28/07/2023, se deu dois meses após o levantamento pelo condomínio-exequente dos valores remanescentes da expropriação, o seu cumprimento resta prejudicado, sem prejuízo à anotação de eventuais novas determinações de bloqueio de outros créditos, ou mesmo de penhora/arresto no rosto destes autos. Equivocada, ademais, a determinação deste juízo para inclusão do Sr. Carlos Antonio Fernandes Gomes no cadastro dos autos, uma vez que se trata de questão já decidida nestes autos, que são de acesso restrito às partes, em decorrência do segredo de justiça, conforme fls. 2696/2732, 2733, 2737/2740, 2744/2745 e 2747. Quanto ao prosseguimento desta execução, de fato, como argumentado pelo condomínio-exequente (fls. 4272/4274 e 4280/4291), o efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto pelo arrematante não impede o prosseguimento com a realização de outras medidas em face do devedor, apenas suspendendo os efeitos da decisão proferida a fls. 3878/3881 (fl. 4245), nos limites da pretensão recursal responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais somente com a imissão na posse do imóvel. Pelo exposto, rejeito a petição do executado (fls. 4259/4260) e acolho em parte as petições do exequente (fls. 4272/4274, 4275/4278 e 4280/4293), para reconsiderar as decisões de fls. 4246 e 4256, nos exatos termos dos esclarecimentos acima prestados, possibilitando o prosseguimento desta execução. Providencie a serventia: (i) a anotação do agravo de instrumento n. 2228233-86.2023.8.26.0000 (fls. 4280/4293), interposto em face da decisão proferida a fl. 4246, bem como a comunicação ao Excelentíssimo Desembargador Relator da sua reconsideração com esta decisão; (ii) a comunicação ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, autos n. 1002613-37.2019.8.26.0704, acerca da impossibilidade de cumprimento de sua decisão de bloqueio de parte do produto da arrematação, encaminhando-lhe cópia desta decisão; e (iii) a exclusão do cadastro dos autos do terceiro Carlos Antonio Fernandes Gomes. Caso nada seja requerido em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70187383-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2023 20:28 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70182226-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/08/2023 22:10 |
| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70177439-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 13:20 |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70174037-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 15:22 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Fls: 4249/4255: anote-se o peticionário como terceiro interessado, viabilizando o seu acesso aos autos, dê-se ciência às partes e anote-se sobre o bloqueio de levantamento determinado pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Foro Regional do Butantã, de R$47.222,22 (1/9 avos do produto da arrematação (fl. 4254). Em consequência, determino o cancelamento do MLE que fora expedido em favor do exequente e cuja assinatura restou suspensa, conforme decisão de fl. 4237. Providencie a Serventia o cancelamento. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 2143538-05.2023.8.26.0000, para oportuno prosseguimento do feito, como determinado a fl. 4246. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Carlos Antonio Fernandes Gomes (OAB 259682/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 14/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls: 4249/4255: anote-se o peticionário como terceiro interessado, viabilizando o seu acesso aos autos, dê-se ciência às partes e anote-se sobre o bloqueio de levantamento determinado pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Foro Regional do Butantã, de R$47.222,22 (1/9 avos do produto da arrematação (fl. 4254). Em consequência, determino o cancelamento do MLE que fora expedido em favor do exequente e cuja assinatura restou suspensa, conforme decisão de fl. 4237. Providencie a Serventia o cancelamento. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 2143538-05.2023.8.26.0000, para oportuno prosseguimento do feito, como determinado a fl. 4246. Int. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70167750-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 14:48 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 4240/4243 e 4245: ciência às partes. Conforme se verifica, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo à exceção de suspeição arguida pelo executado (fls. 4240/4243), nem ao agravo de instrumento de n. 2133353-05.2023.8.26.0000 (como exposto a fl. 4242), veio a ser concedido efeito suspensivo no agravo de n. 2143538-05.2023.8.26.0000 (fl. 4245). Assim, ante ao efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 2143538-05.2023.8.26.0000, para oportuno prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4240/4243 e 4245: ciência às partes. Conforme se verifica, embora não tenha sido atribuído efeito suspensivo à exceção de suspeição arguida pelo executado (fls. 4240/4243), nem ao agravo de instrumento de n. 2133353-05.2023.8.26.0000 (como exposto a fl. 4242), veio a ser concedido efeito suspensivo no agravo de n. 2143538-05.2023.8.26.0000 (fl. 4245). Assim, ante ao efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de n. 2143538-05.2023.8.26.0000, para oportuno prosseguimento do feito. Int. |
| 01/08/2023 |
Documento Juntado
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
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| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 4018/4036 e 4234/4236: ciência ao requerente. Diante da exceção de suspeição apresentada pelo réu, aguarde-se a decisão do Exmo. Relator do incidente, nos termos do § 2º e seus incisos, do art. 146, do Código de Processo Civil. Assim, até ser proferida tal decisão pelo Relator, fica suspensa a assinatura do alvará, cuja expedição foi certificada a fl. 4016, bem como demais deliberações nos autos por parte desta magistrada. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4018/4036 e 4234/4236: ciência ao requerente. Diante da exceção de suspeição apresentada pelo réu, aguarde-se a decisão do Exmo. Relator do incidente, nos termos do § 2º e seus incisos, do art. 146, do Código de Processo Civil. Assim, até ser proferida tal decisão pelo Relator, fica suspensa a assinatura do alvará, cuja expedição foi certificada a fl. 4016, bem como demais deliberações nos autos por parte desta magistrada. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2023 |
Documento Juntado
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| 13/07/2023 |
Documento Juntado
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| 13/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70139180-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 18:58 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Fls.4010/4012: ciência às partes. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.4010/4012: ciência às partes. |
| 27/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3950/4006: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, nos termos de fls. 3878/1881. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414S/P), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 21/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3950/4006: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, nos termos de fls. 3878/1881. Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0003832-08.2023.8.26.0011 - Incidente de Suspeição Cível |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70124234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 19:19 |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3921/3945: anote-se o agravo de instrumento interposto pelo executado (n. 2133353-05.2023.8.26.0000) em face da decisão proferida a fls. 3878/3881, que fica mantida por seus próprios fundamentos, como já deliberado a fl. 3915. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414S/P), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3921/3945: anote-se o agravo de instrumento interposto pelo executado (n. 2133353-05.2023.8.26.0000) em face da decisão proferida a fls. 3878/3881, que fica mantida por seus próprios fundamentos, como já deliberado a fl. 3915. Int. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70108571-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 31/05/2023 14:46 |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
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| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 21/05/2023 |
Documento Juntado
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| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3907/3909: em atendimento ao ofício, registro que não há valores a serem levantados pelo executado em decorrência da arrematação do apartamento localizado na Rua James Ferraz Alvim. Valerá a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, solicitando à serventia que a encaminhe, via e-mail institucional, ao MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, autos n. 1037827-88.2001.8.26.0011. Fls. 3911/3914: indefiro o pedido de reconsideração formulado, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida as fls. 3878/3881, cabendo ao executado deduzir o inconformismo através do recurso adequado, para reapreciação da questão, já decidida por este juízo de Primeiro Grau, pela Superior Instância. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3907/3909: em atendimento ao ofício, registro que não há valores a serem levantados pelo executado em decorrência da arrematação do apartamento localizado na Rua James Ferraz Alvim. Valerá a presente decisão, assinada eletronicamente, como ofício, solicitando à serventia que a encaminhe, via e-mail institucional, ao MM. Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central, autos n. 1037827-88.2001.8.26.0011. Fls. 3911/3914: indefiro o pedido de reconsideração formulado, pelos fundamentos já expostos na decisão proferida as fls. 3878/3881, cabendo ao executado deduzir o inconformismo através do recurso adequado, para reapreciação da questão, já decidida por este juízo de Primeiro Grau, pela Superior Instância. Int. |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70097693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 16:17 |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3886/3900 e 3901/3903: recebo os embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, uma vez que ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do CPC, não verificando na decisão embargada a ocorrência de vícios passíveis de correção por esta via, devendo os embargantes deduzir o seu inconformismo com os tópicos que lhes foram desfavorável pelo recurso adequado. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 15/05/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 3886/3900 e 3901/3903: recebo os embargos de declaração opostos, mas nego-lhes provimento, uma vez que ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do CPC, não verificando na decisão embargada a ocorrência de vícios passíveis de correção por esta via, devendo os embargantes deduzir o seu inconformismo com os tópicos que lhes foram desfavorável pelo recurso adequado. Int. |
| 10/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70089390-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2023 18:16 |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPIN.23.70088643-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/05/2023 12:04 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Provido o agravo de instrumento n. 2031894-62.2020.8.26.0011, para afastar a impenhorabilidade reconhecida por este juízo (fls. 3175/3181) quanto ao imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI), mas facultada a reapreciação no caso de apresentação de prova cabal (fls. 3489/3533), formulou o executado novo requerimento em tal sentido (fls. 3538/3552 e 3716/3717). Em que pesem as alegações do executado, não há como considerar que as provas ora apresentadas (fls. 3553/3694 e 3718/3719) são mais contundentes do que aquelas anteriormente produzidas, que também consistiam em faturas de consumo, correspondências de cobranças, declaração de imposto de renda, atos processuais etc. (fls. 2790/2846). Embora tenha este juízo reputado suficientes tais provas para a configuração da impenhorabilidade arguida, o Eg. Tribunal de Justiça, como exposto, reformou tal entendimento, definindo que as referidas provas não bastavam à demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a proteção legal do bem de família. Logo, tendo sido apresentadas, praticamente, as mesmas provas, ainda que atualizadas e em maior volume, não se justifica a revisão pretendida pelo executado, esclarecendo não caber a este juízo nova e livre apreciação de todos os elementos probatórios, mas tão somente deliberar quanto à apresentação ou não de prova definitiva da impenhorabilidade arguida, nos exatos limites definidos pelo Eg. Tribunal de Justiça. Nem mesmo as fotografias acostadas a fls. 3683/3691 podem ser tidas como provas cabais, haja vista que apenas evidenciam a utilização do imóvel por alguém e sem se poder precisar o momento em que teriam sido registradas. Pelo exposto, seguindo estritamente o determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, não sendo apresentada prova cabal pelo executado para a caracterização do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990, indefiro o pedido de revisão. Não vislumbrando nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, tendo o devedor apenas exercitado o seu direito de defesa, na forma que lhe foi permitida, rejeito o requerimento do exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 3737). Prosseguindo, para apreciação do pedido de penhora do imóvel em questão (fls. 3536 e 3713), primeiramente, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada. 2. No tocante às questões referentes à arrematação do imóvel de matrícula n. 185.403 do 18º CRI, verifica-se que, pela decisão de fl. 3396, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel. A carta de arrematação restou expedida a fls. 3401/3402, sendo o arrematante a fl. 3403 intimado a recolher a diligência do oficial de justiça. Recolhida a diligência, houve a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 3417/3418), que não restou cumprido por não terem sido fornecidos os meios necessários ao oficial de justiça (fl. 3424). O mesmo se sucedeu na segunda tentativa (fls. 3445/3446 e 3485), ao contrário do alegado pelo arrematante (fls. 3875/3876). Deixando o arrematante de providenciar o registro da arrematação e o necessário para que seja imitido na posse do imóvel, continuam a ser indevidamente encaminhadas ao executado expropriado as cobranças da taxa condominial da unidade arrematada, conforme noticiado (fls. 3695/3697). Dessa forma, primeiramente, dê-se ciência ao condomínio exequente e ao executado acerca do noticiado pelo arrematante (fls. 3875/3877), devendo o condomínio exequente adotar as providências cabíveis para que as despesas condominiais não sejam mais cobradas do executado, e o arrematante comprovar o registro da arrematação, no prazo de 30 dias. Tendo em vista que as cotas condominiais posteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a lavratura do respectivo auto, são de responsabilidade do arrematante, independentemente da data em que imitido na posse do imóvel, e que restou certificado em diligência anterior nestes autos que o imóvel já se encontra desocupado (fl. 3424), não vislumbro óbice à imissão direta em sua posse, conforme requerido pelo arrematante (fl. 3875), sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que atribuiu à agravante, a partir da lavratura do auto de arrematação, e independentemente da data da imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel. Despesas condominiais de natureza propter rem, que acompanham o imóvel gerador da dívida. Ao arrematante recai a obrigação de pagamento dos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel desde a aquisição, ainda que não ocorrida a imissão na posse. Decisão mantida.(TJSP; 2048635-46.2021.8.26.0000; Rel.:Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível Julgamento: 12/04/2021) Pelo exposto, autorizo a imissão direta do arrematante Rodrigo de Medeiros Cardoso Leite, por meios próprios, na posse do imóvel arrematado (matrícula n. 185.403 do 18º CRI). No tocante aos valores remanescentes da arrematação (fls. 3434/3436), já efetivado o levantamento da quantia reservada à PMSP (fls. 3412 e 3415/3416) e não havendo outros requerimentos de eventuais interessados, defiro a expedição de MLE em favor do condomínio exequente. Providencie a serventia (formulário, fl. 3759). Efetivado o levantamento, deverá o condomínio exequente apresentar planilha atualizada quanto ao débito remanescente. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Provido o agravo de instrumento n. 2031894-62.2020.8.26.0011, para afastar a impenhorabilidade reconhecida por este juízo (fls. 3175/3181) quanto ao imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI), mas facultada a reapreciação no caso de apresentação de prova cabal (fls. 3489/3533), formulou o executado novo requerimento em tal sentido (fls. 3538/3552 e 3716/3717). Em que pesem as alegações do executado, não há como considerar que as provas ora apresentadas (fls. 3553/3694 e 3718/3719) são mais contundentes do que aquelas anteriormente produzidas, que também consistiam em faturas de consumo, correspondências de cobranças, declaração de imposto de renda, atos processuais etc. (fls. 2790/2846). Embora tenha este juízo reputado suficientes tais provas para a configuração da impenhorabilidade arguida, o Eg. Tribunal de Justiça, como exposto, reformou tal entendimento, definindo que as referidas provas não bastavam à demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a proteção legal do bem de família. Logo, tendo sido apresentadas, praticamente, as mesmas provas, ainda que atualizadas e em maior volume, não se justifica a revisão pretendida pelo executado, esclarecendo não caber a este juízo nova e livre apreciação de todos os elementos probatórios, mas tão somente deliberar quanto à apresentação ou não de prova definitiva da impenhorabilidade arguida, nos exatos limites definidos pelo Eg. Tribunal de Justiça. Nem mesmo as fotografias acostadas a fls. 3683/3691 podem ser tidas como provas cabais, haja vista que apenas evidenciam a utilização do imóvel por alguém e sem se poder precisar o momento em que teriam sido registradas. Pelo exposto, seguindo estritamente o determinado pelo Eg. Tribunal de Justiça, não sendo apresentada prova cabal pelo executado para a caracterização do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990, indefiro o pedido de revisão. Não vislumbrando nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, tendo o devedor apenas exercitado o seu direito de defesa, na forma que lhe foi permitida, rejeito o requerimento do exequente para aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 3737). Prosseguindo, para apreciação do pedido de penhora do imóvel em questão (fls. 3536 e 3713), primeiramente, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada. 2. No tocante às questões referentes à arrematação do imóvel de matrícula n. 185.403 do 18º CRI, verifica-se que, pela decisão de fl. 3396, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel. A carta de arrematação restou expedida a fls. 3401/3402, sendo o arrematante a fl. 3403 intimado a recolher a diligência do oficial de justiça. Recolhida a diligência, houve a expedição do mandado de imissão na posse (fls. 3417/3418), que não restou cumprido por não terem sido fornecidos os meios necessários ao oficial de justiça (fl. 3424). O mesmo se sucedeu na segunda tentativa (fls. 3445/3446 e 3485), ao contrário do alegado pelo arrematante (fls. 3875/3876). Deixando o arrematante de providenciar o registro da arrematação e o necessário para que seja imitido na posse do imóvel, continuam a ser indevidamente encaminhadas ao executado expropriado as cobranças da taxa condominial da unidade arrematada, conforme noticiado (fls. 3695/3697). Dessa forma, primeiramente, dê-se ciência ao condomínio exequente e ao executado acerca do noticiado pelo arrematante (fls. 3875/3877), devendo o condomínio exequente adotar as providências cabíveis para que as despesas condominiais não sejam mais cobradas do executado, e o arrematante comprovar o registro da arrematação, no prazo de 30 dias. Tendo em vista que as cotas condominiais posteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a lavratura do respectivo auto, são de responsabilidade do arrematante, independentemente da data em que imitido na posse do imóvel, e que restou certificado em diligência anterior nestes autos que o imóvel já se encontra desocupado (fl. 3424), não vislumbro óbice à imissão direta em sua posse, conforme requerido pelo arrematante (fl. 3875), sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Nesse sentido já se posicionou o Eg. Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que atribuiu à agravante, a partir da lavratura do auto de arrematação, e independentemente da data da imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos do imóvel. Despesas condominiais de natureza propter rem, que acompanham o imóvel gerador da dívida. Ao arrematante recai a obrigação de pagamento dos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel desde a aquisição, ainda que não ocorrida a imissão na posse. Decisão mantida.(TJSP; 2048635-46.2021.8.26.0000; Rel.:Mario A. Silveira; 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível Julgamento: 12/04/2021) Pelo exposto, autorizo a imissão direta do arrematante Rodrigo de Medeiros Cardoso Leite, por meios próprios, na posse do imóvel arrematado (matrícula n. 185.403 do 18º CRI). No tocante aos valores remanescentes da arrematação (fls. 3434/3436), já efetivado o levantamento da quantia reservada à PMSP (fls. 3412 e 3415/3416) e não havendo outros requerimentos de eventuais interessados, defiro a expedição de MLE em favor do condomínio exequente. Providencie a serventia (formulário, fl. 3759). Efetivado o levantamento, deverá o condomínio exequente apresentar planilha atualizada quanto ao débito remanescente. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70067888-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 19:10 |
| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 05/04/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70057794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 20:44 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 3487, 3488, 3489/3533, 3536/3537, 3538/3694, 3695/3712, 3713/3715, 3716/3719 e 3720: não sendo apontadas pelas partes irregularidades na digitalização dos autos físicos, deve-se ter por encerrado o procedimento de conversão, prosseguindo-se em meio digital. Examinando as peças digitalizadas, observa-se que: - pela decisão de fls. 2744/2745, restou determinada a exclusão do terceiro Carlos Antonio Fernandes Gomes do cadastro destes autos, por sua tramitação sob segredo de justiça, consignando que caberia ao referido terceiro requerer o que de direito na ação própria, com a penhora no rosto destes autos, se o caso (principal n. 1006122-15.2015.8.26.0704; cumprimento de sentença n. 0005214-67.2018.8.26.0704); - pela decisão de fls. 3175/3181, foi acolhida a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI); e rejeitada a impugnação do executado quanto à expropriação do apartamento 73, localizado no condomínio exequente, na Rua Dr. James Ferraz Alvim, n. 333 (matrícula n. 185.403, 18º CRI). - pela decisão de fl. 3301, foi consignado sobre a assinatura do auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403, 18º CRI, pelo valor total de R$ 425.000,00; e pela decisão de fls. 3375/3382, foi rejeitada a impugnação do executado. - pela decisão de fl. 3396, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel; e pela decisão de fl. 3412, foi deferida a expedição do MLE em favor da PMSP para satisfação do débito tributário. - pela decisão de fl. 3466 foi determinada a penhora dos direitos hereditários do executado no rosto dos autos n. 1020522-37.2014.8.26.0100 e 1029778-57.2021.8.26.0100. Posto isso, decido. 1. Em resposta ao ofício de fl. 3488, considerando que os autos indicados (n. 1002613-37.2019.8.26.0704), referentes a nova ação ajuizada por Carlos Antonio Fernandes Gomes em face do condomínio exequente, encontram-se "conclusos para sentença", oficie-se, indagando ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã se subsiste o interesse manifestado nas cópias destes autos, com expressa observação de que se trata de processo que tramita em segredo de justiça. 1.1. Em caso positivo e considerando que a quantidade de folhas inviabiliza o encaminhamento das peças pelo cartório desta vara, para o acatamento da solicitação, deverá ser disponibilizada ao servidor designado pelo referido juízo senha para acesso a estes autos, a fim de que extraia as cópias das peças necessárias, consignando-se novamente no respectivo e-mail se tratar de peças retiradas de processo em segredo de justiça. 2. Conforme peças juntadas a fls. 3489/3533, o Eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão de fls. 3175/3181 (n. 2031894-62.2020.8.26.0000), para afastar a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI), ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão no caso de apresentação de prova cabal. 2.1. Dessa forma, antes de apreciar o requerimento de penhora do aludido imóvel, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da impenhorabilidade arguida novamente pelo executado (fls. 3538/3552 e 3716/3717). 3. No tocante à determinação de fl. 3412, para que, após o levantamento dos valores pela PMSP, fosse juntado aos autos o extrato da conta judicial com indicação do saldo existente, observo que a serventia já a cumpriu, conforme fls. 3434/3436, ficando o condomínio exequente intimado para que, no mesmo prazo acima assinalado, requeira o que de direito. 4. Com relação à alegação do executado de que não teria sido providenciada a transferência do imóvel expropriado para o nome do arrematante e que, dessa forma, ainda estaria sendo cobrado pelas despesas da unidade condominial (fls. 3695/3697), primeiramente, concedo ao exequente e ao arrematante o mesmo prazo de 15 dias para manifestação. Decorridos os prazos concedidos, com ou sem manifestação do exequente e do arrematante, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3487, 3488, 3489/3533, 3536/3537, 3538/3694, 3695/3712, 3713/3715, 3716/3719 e 3720: não sendo apontadas pelas partes irregularidades na digitalização dos autos físicos, deve-se ter por encerrado o procedimento de conversão, prosseguindo-se em meio digital. Examinando as peças digitalizadas, observa-se que: - pela decisão de fls. 2744/2745, restou determinada a exclusão do terceiro Carlos Antonio Fernandes Gomes do cadastro destes autos, por sua tramitação sob segredo de justiça, consignando que caberia ao referido terceiro requerer o que de direito na ação própria, com a penhora no rosto destes autos, se o caso (principal n. 1006122-15.2015.8.26.0704; cumprimento de sentença n. 0005214-67.2018.8.26.0704); - pela decisão de fls. 3175/3181, foi acolhida a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI); e rejeitada a impugnação do executado quanto à expropriação do apartamento 73, localizado no condomínio exequente, na Rua Dr. James Ferraz Alvim, n. 333 (matrícula n. 185.403, 18º CRI). - pela decisão de fl. 3301, foi consignado sobre a assinatura do auto de arrematação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403, 18º CRI, pelo valor total de R$ 425.000,00; e pela decisão de fls. 3375/3382, foi rejeitada a impugnação do executado. - pela decisão de fl. 3396, foi determinada a expedição da carta de arrematação e do mandado para imissão do arrematante na posse do imóvel; e pela decisão de fl. 3412, foi deferida a expedição do MLE em favor da PMSP para satisfação do débito tributário. - pela decisão de fl. 3466 foi determinada a penhora dos direitos hereditários do executado no rosto dos autos n. 1020522-37.2014.8.26.0100 e 1029778-57.2021.8.26.0100. Posto isso, decido. 1. Em resposta ao ofício de fl. 3488, considerando que os autos indicados (n. 1002613-37.2019.8.26.0704), referentes a nova ação ajuizada por Carlos Antonio Fernandes Gomes em face do condomínio exequente, encontram-se "conclusos para sentença", oficie-se, indagando ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã se subsiste o interesse manifestado nas cópias destes autos, com expressa observação de que se trata de processo que tramita em segredo de justiça. 1.1. Em caso positivo e considerando que a quantidade de folhas inviabiliza o encaminhamento das peças pelo cartório desta vara, para o acatamento da solicitação, deverá ser disponibilizada ao servidor designado pelo referido juízo senha para acesso a estes autos, a fim de que extraia as cópias das peças necessárias, consignando-se novamente no respectivo e-mail se tratar de peças retiradas de processo em segredo de justiça. 2. Conforme peças juntadas a fls. 3489/3533, o Eg. Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão de fls. 3175/3181 (n. 2031894-62.2020.8.26.0000), para afastar a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI), ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão no caso de apresentação de prova cabal. 2.1. Dessa forma, antes de apreciar o requerimento de penhora do aludido imóvel, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para que se manifeste acerca da impenhorabilidade arguida novamente pelo executado (fls. 3538/3552 e 3716/3717). 3. No tocante à determinação de fl. 3412, para que, após o levantamento dos valores pela PMSP, fosse juntado aos autos o extrato da conta judicial com indicação do saldo existente, observo que a serventia já a cumpriu, conforme fls. 3434/3436, ficando o condomínio exequente intimado para que, no mesmo prazo acima assinalado, requeira o que de direito. 4. Com relação à alegação do executado de que não teria sido providenciada a transferência do imóvel expropriado para o nome do arrematante e que, dessa forma, ainda estaria sendo cobrado pelas despesas da unidade condominial (fls. 3695/3697), primeiramente, concedo ao exequente e ao arrematante o mesmo prazo de 15 dias para manifestação. Decorridos os prazos concedidos, com ou sem manifestação do exequente e do arrematante, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70040979-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 15:34 |
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70039791-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 14:00 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70038917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 16:37 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70038900-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 16:31 |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.23.70007047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 19:52 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a SE manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 13/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 13/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam também intimadas a SE manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, indicando o número da folha e o tipo de desconformidade (folha faltante, numeração fora de ordem ou peça ilegível) e utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 27/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 22/08/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se o agravo interposto. Ciência à parte contrária. Sem notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra o réu apelante a determinação de fls. 783. Int. |
| 19/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 19/08/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 19/08/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 19/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CERTIDÃO RECEBIMENTO DE AUTOS |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, deverá a serventia cumprir o determinado no último parágrafo de fl. 2897, anotando nos autos a peticionária e o respectivo advogado subscritor da petição de fls. 2892/2895, tão somente para que sejam intimados acerca dos termos da referida decisão que apreciou tal petição (e que deverá, assim, ser republicada), excluindo-os do cadastro dos autos imediatamente em seguida à publicação. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 19/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 011.2020/000730-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/09/2020 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2981/3000: anote-se o agravo de instrumento (n. 2031894-62.2020.8.26.0000) interposto em face da decisão proferida a fls. 2970/2976 (capítulo 1), que fica mantida por seus próprios fundamentos. Fls. 3001/3006: manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, acerca do novo requerimento formulado pelo executado, para nova avaliação do imóvel penhorado (matrícula n. 185.403, 18º CRI), restando, por ora, sobrestada a intimação do leiloeiro determinada a fl. 2976. Desnecessária intimação específica da PMSP (credor tributário) e do Banco Bradesco (credor hipotecário), haja vista que se encontram devidamente cadastrados nos autos, tendo ciência de todos os atos processuais praticados, podendo intervir no feito quando assim reputarem pertinente. Após, tornem os autos conclusos. Fls. 3008/3009: indefiro. O recurso interposto pelo exequente, acima anotado, diz respeito apenas ao capítulo 1 da decisão proferida a fl. 2970/2976 (que acolheu a impugnação apresentada pelo executado para declarar a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n. 45.609, 18º CRI). Logo, o julgamento do referido recurso não impede o prosseguimento com relação ao outro imóvel penhorado (matrícula n. 185.403, 18º CRI), não havendo que se falar em suspensão do processo. Int. |
| 19/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/08/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2022/004927-7 Situação: Não cumprido em 15/08/2022 |
| 19/08/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FJMJ22011065346 |
| 14/06/2022 |
Autos no Prazo
prazo 15/07 Vencimento: 28/07/2022 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3252/3266: Em relação ao item 'iii' de fl. 3253, cumpra o cartório o segundo parágrafo de fl. 3212, dando-se ciência ao exequente em seguida. Quanto aos itens 'i' e 'ii' de fl. 3253, com base no Parecer 606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em 12/12/2016, p. 28/29) e no art. 112 das NSCGJ, não sendo necessária a realização da diligência por oficial de justiça, solicito as providências necessárias no sentido de proceder à penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários do executado João Flávio Barili Alves em relação aos bens deixados por Pedro Alves Filho (arrolamento de nº 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6a. Vara da Família e Sucessões do Foro Central), bem como quanto aos bens deixados por Darci Barili Alves (arrolamento de n. 1029778-57.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2a. Vara da Família e Sucessões do Foro Central), para a garantia do débito na ação em trâmite nesta Vara, A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros3cv@tjsp.jus.br). Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3252/3266: Em relação ao item 'iii' de fl. 3253, cumpra o cartório o segundo parágrafo de fl. 3212, dando-se ciência ao exequente em seguida. Quanto aos itens 'i' e 'ii' de fl. 3253, com base no Parecer 606/2016-J aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça (publicado no DJE em 12/12/2016, p. 28/29) e no art. 112 das NSCGJ, não sendo necessária a realização da diligência por oficial de justiça, solicito as providências necessárias no sentido de proceder à penhora no rosto dos autos dos direitos hereditários do executado João Flávio Barili Alves em relação aos bens deixados por Pedro Alves Filho (arrolamento de nº 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6a. Vara da Família e Sucessões do Foro Central), bem como quanto aos bens deixados por Darci Barili Alves (arrolamento de n. 1029778-57.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 2a. Vara da Família e Sucessões do Foro Central), para a garantia do débito na ação em trâmite nesta Vara, A presente decisão vale como ofício, devendo ser encaminhado pela parte. Respostas deverão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros3cv@tjsp.jus.br). Int. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Expedição de documento
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| 31/05/2022 |
Autos no Prazo
prazo 22/06 Vencimento: 14/07/2022 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2022 Teor do ato: Ao interessado: Retirar a Carta de Arrematação. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao interessado: Retirar a Carta de Arrematação. |
| 27/05/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 24/05/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2022/004821-1 Situação: Cancelado em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 23/05/2022 |
Expedição de documento
MESA CARLA |
| 20/05/2022 |
Autos no Prazo
prazo 18/06 Vencimento: 05/07/2022 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2022 Data da Disponibilização: 20/05/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 Página: 9281/9326 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2022 Teor do ato: republicação do ato ordinatório de fls.3237: Ao interessado: Providenciar o encaminhamento da Carta de Arrematação. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
relação nº 17/05 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
republicação do ato ordinatório de fls.3237: Ao interessado: Providenciar o encaminhamento da Carta de Arrematação. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Ao interessado: Providenciar o encaminhamento da Carta de Arrematação. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG) |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao interessado: Providenciar o encaminhamento da Carta de Arrematação. |
| 16/05/2022 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2022 Teor do ato: Providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$95,91 por réu e por ato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485,III do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG) |
| 05/05/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 011.2021/009690-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/02/2022 |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$95,91 por réu e por ato, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 485,III do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. |
| 05/05/2022 |
Expedição de documento
MESA CARLA |
| 07/04/2022 |
Expedição de documento
DIG |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FPIN22000040516 |
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FPIN22000040509 |
| 05/04/2022 |
Autos no Prazo
prazo 20/03 Vencimento: 23/05/2022 |
| 05/04/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 22/03/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
R. Cerqueira Cessr, 840 - Embu das Artes- cel 99586-7201 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valter dos Santos Rodrigues |
| 18/02/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 26/01 Vencimento: 05/04/2022 |
| 15/02/2022 |
Expedição de documento
MESA OZEAS |
| 29/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 26/01 Vencimento: 15/02/2022 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2021 Teor do ato: Aviso: ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, aguarde o advogado interessado, a disponibilização da ordem cumprida pelo Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso: ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, aguarde o advogado interessado, a disponibilização da ordem cumprida pelo Banco do Brasil S/A. |
| 23/11/2021 |
Expedição de documento
Digitação |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3207 e 3211: nada sendo oposto, defiro a expedição do MLE requerido pela PMSP para satisfação do débito tributário do imóvel arrematado, no montante indicado (R$ 295.068,60). Providencie a serventia (formulário, fl. 3193). Efetivado o levantamento, deverá a serventia juntar aos autos extrato obtido através do portal de custas e depósitos judiciais, indicando o saldo existente na conta judicial, intimando-se em seguida o exequente para que requeira o que de direito para levantamento das referidas quantias. Fls. 3209/3210: recolhida a respectiva diligência, providencie a serventia a expedição do mandado de imissão na posse, já deferido a fl. 3197. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG) |
| 19/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3207 e 3211: nada sendo oposto, defiro a expedição do MLE requerido pela PMSP para satisfação do débito tributário do imóvel arrematado, no montante indicado (R$ 295.068,60). Providencie a serventia (formulário, fl. 3193). Efetivado o levantamento, deverá a serventia juntar aos autos extrato obtido através do portal de custas e depósitos judiciais, indicando o saldo existente na conta judicial, intimando-se em seguida o exequente para que requeira o que de direito para levantamento das referidas quantias. Fls. 3209/3210: recolhida a respectiva diligência, providencie a serventia a expedição do mandado de imissão na posse, já deferido a fl. 3197. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada 03/11 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FPIN21000101392 |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FJMJ21011773459 |
| 29/09/2021 |
Autos no Prazo
PZ- 12/11 Vencimento: 18/11/2021 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 Página: 3608/3626 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2021 Teor do ato: Providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$87,27 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 27/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o arrematante o recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$87,27 no prazo de 15 dias. |
| 13/09/2021 |
Expedição de documento
DIGI |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado (fl. 3196), defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, requeridos pelo arrematante (fl. 3181). Providencie a serventia. Com relação aos valores depositados em juízo, primeiramente dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da PMSP (fls. 3191/3195), podendo requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do certificado (fl. 3196), defiro a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, requeridos pelo arrematante (fl. 3181). Providencie a serventia. Com relação aos valores depositados em juízo, primeiramente dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da PMSP (fls. 3191/3195), podendo requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
EM BRANCO |
| 06/08/2021 |
Expedição de documento
MESA MADA |
| 07/07/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 12/08 Vencimento: 19/08/2021 |
| 06/07/2021 |
Expedição de documento
|
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 3602/3608 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Vistos. Pela decisão proferida a fls. 2970/2976, restou acolhida a impenhorabilidade arguida pelo executado referente ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI, afastando-se, todavia, suas alegações acerca da tentativa de praceamento do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI, deferindo-se a designação de novas praças quanto a tal bem. Dentre outras deliberações acerca da alienação judicial, consignou-se não ser necessária a fixação de preço mínimo, aplicando-se o disposto pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, bem como ser possível a aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do diploma processual. Com relação à avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, restaram rejeitados os questionamentos do executado, haja vista que o valor fora definido por perito judicial em outra demanda e que o devedor não comprovara, uma vez mais, a suposta defasagem da avaliação. Oportuna a transcrição dos fundamentos invocados para indeferimento da impugnação ao valor de avaliação, com os destaques deste juízo: "Especificamente quanto ao valor de avaliação, como o próprio executado acaba por reconhecer em sua petição, este foi definido em avaliação por perito judicial em outro feito, e não por servidor do cartório desta Vara ou pelo próprio leiloeiro, como tenta fazer crer. E, uma vez requerida a utilização do referido laudo pelo exequente (fls. 2266/2284), foi o executado devidamente intimado, já aduzindo então que o valor apurado estaria defasado (fls. 2289/2290), mas, como não apresentou qualquer prova a amparar sua alegação, tal impugnação restou rejeitada pela decisão de fl. 2299, conforme fundamentação que segue transcrita, não tendo sido noticiada a interposição de recurso em face de tal decisão: 'Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado. Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação juntada a fls. 2267/2284'. Portanto, limitando-se o executado, do mesmo modo, a alegar a suposta defasagem do valor de avaliação sem comprová-la (por ex., com a juntada de parecer técnico), não há como se ter por justificada a realização de nova avaliação, reiterando, assim, que deve prevalecer a conclusão técnica alcançada pelo perito judicial em face da mera discordância manifestada pelo executado". O executado impugnou a designação de novas praças, aduzindo novamente que "o preço utilizado no leilão está demasiadamente defasado, tendo em vista que a avaliação foi realizada ainda no ano de 2017" , além do que o valor teria sido estimado por comparação, sem a vistoria do apartamento penhorado. Argumentou ainda que a avaliação fora realizada durante a crise imobiliária e que desde então houve o aumento do preço dos imóveis (fls. 3001/3006). Pela decisão de fl. 3011, datada de 18/03/2020, intimou-se o exequente para que se manifestasse acerca do requerimento formulado pelo executado para nova avaliação, determinando-se então o sobrestamento da intimação do leiloeiro para designação de novas praças. Ocorre que, em razão da implementação do sistema exclusivamente remoto de trabalho e da suspensão dos prazos dos processos físicos em decorrência da pandemia do COVID-19, a aludida decisão não restou publicada, nem mesmo disponibilizada no sistema e-SAJ para consulta pela internet. Ainda em março/2020, noticiou o leiloeiro a designação das datas do leilão. Entretanto, como a respectiva petição somente fora juntada aos autos em 27/07/2020, com a retomada do trabalho presencial (fls. 3014/3025), restaram assim prejudicadas as praças designadas, sendo o leiloeiro intimado para indicar outras, ignorando-se a decisão de fl. 3011 (fls. 3026). Prosseguiu o presente cumprimento de sentença com o leilão judicial eletrônico, tendo sido o bem arrematado com o lance de R$ 425.000,00, correspondente a 56,98% do valor de avaliação, com o pagamento à vista de R$110.500,00 e o restante em três parcelas mensais (fls. 3081/3097). Assinado o auto de arrematação (fl. 3098), o executado apresentou impugnação à arrematação (fls. 3119/3141), alegando que esta seria nula, pois: a) não teria sido fixado preço mínimo, não havendo previsão de pagamento parcelado; b) não teria sido apreciado o seu pedido para nova avaliação do imóvel, como consignado na decisão de fl. 3011; c) o bem teria sido arrematado por preço vil, sendo necessária nova avaliação, reiterando a argumentação de fls. 3001/3006; d) em 2019, o valor venal para lançamento de IPTU era de R$ 814.482,00, enquanto o valor venal de referência correspondia a R$ 1.191.652,00, conforme documentos apresentados a fls. 2819/2820, estando atualmente o valor venal de referência em R$1.186,175,00; e) o preço da arrematação não servirá para pagar a dívida executada e os débitos hipotecário e tributário; f) o pagamento à vista do preço não fora realizado pelo arrematante, mas sim por pessoa jurídica diversa, em violação ao edital, que apenas prevê a possibilidade de haver um único arrematante. O condomínio-exequente e o arrematante foram intimados para manifestação (fl. 3142). O exequente rechaçou as alegações do executado (fls. 3149/3167), aduzindo que: a) todas as condições para venda do imóvel constaram do edital, conforme fls. 3030/3032; b) o requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado já restou indeferido anteriormente nos autos, não tendo o executado recorrido das respectivas decisões; c) o executado não comprovou a alegada valorização do imóvel; d) o valor da avaliação foi atualizado para a data do leilão, alcançando R$838.903,95, valor acima de oferta localizada pelo exequente em site especializado, na qual apartamento no mesmo condomínio é anunciado por R$750.000,00; e) o preço da arrematação, de R$ 425.000,00, corresponde a 50,66% do valor de avaliação, não sendo assim vil; f) o imóvel arrematado nunca foi utilizado, mantendo-se com as mesmas características de quando fora entregue pela construtora, de modo que o seu valor de mercado não será o mesmo de um imóvel totalmente acabado; g) a avaliação imobiliária é realizada pelo método comparativo direto, tal como sucedido no laudo em questão, não sendo utilizado para tanto o valor venal de referência; h) não há irregularidade no pagamento do prelo da arrematação se o preço foi pago em nome e por conta do arrematante; i) o executado deve ser reputado litigante de má-fé, com a aplicação das respectivas sanções. A fl. 3168 certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do arrematante. Posto isso, decido. A arrematação deve ser mantida, pois observado o procedimento legal e não caracterizado preço vil ou ainda outro vício a justificar a sua anulação. Ignorando o conteúdo das decisões anteriormente proferidas nestes autos, sobretudo daquela proferida a fls. 2970/2976, insiste o executado em alegar que não teria sido fixado preço mínimo, e sobre a impossibilidade de arrematação em prestações. Como exposto na referida decisão, a possibilidade de aquisição do em prestações decorre de expressa previsão legal (art. 895, CPC), sendo também expresso que, ausente estipulação em patamar superior, somente será considerado vil preço inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). Ademais, como bem observado pelo exequente, foram devidamente indicadas as "condições de venda" no edital do praceamento (fl. 3069), não merecendo guarida a argumentação do executado. Igualmente, não prospera a alegação de irregularidade no pagamento do preço da arrematação, pois o fato do pagamento à vista ter sido realizado por pessoa jurídica (fl. 3087) não configura irregularidade, aqui importando tão somente que os referidos valores foram pagos em nome do arrematante Rodrigo de Medeiros Cardoso Leite (fl. 3086) e que as três parcelas do preço da arrematação restaram devidamente pagas, conforme se verifica do portal de custas e depósitos judiciais. Como acima explanado, de fato, quedou pendente deliberação acerca do requerimento formulado pelo executado a fls. 3001/3006 para nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Todavia, não vislumbrando prejuízo processual ao executado, uma vez que pode reiterar os fundamentos anteriormente apresentados acerca da alegada valorização do bem e da necessidade de nova avaliação em sua impugnação à arrematação, ora em análise, entende este juízo que a circunstância de não ter sido apreciada a petição de fls. 3001/3006, por si só, não configura hipótese de ilegalidade a acarretar a invalidade do leilão, devendo ser examinadas, propriamente, as razões invocadas pelo devedor para sustentar a defasagem da avaliação. Argumenta o executado, em síntese, que o valor de avaliação estaria defasado porque: (i) a avaliação fora realizada em 2017 nos autos da execução hipotecária, durante a crise imobiliária, e a sua atualização pelos índices da tabela prática do TJSP não refletiriam a valorização do período, conforme notícias apresentadas e índices extraídos do site da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança; (ii) a avaliação foi realizada por comparação com outros apartamentos, sem que o bem penhorado fosse vistoriado; e (iii) está aquém do valor venal de referência. Como se depreende do acima relatado, os questionamentos do executado à avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, já foram levantados em outras oportunidades nestes autos, não restando em nenhuma ocasião acolhidos, pois baseados em argumentação genérica de valorização dos imóveis, sem comprovar minimamente que o bem em questão, situado na região do Morumbi em São Paulo (R. Dr. James Ferraz Alvim, n. 333, Ap. 73), restara valorizado nos últimos anos em percentual superior aos índices de atualização da tabela prática do TJSP, aplicados sobre o valor de avaliação estimado pelo perito judicial. Nesse sentido foram as decisões proferidas a fls. 2299 e 2970/2976, contra as quais não se tem notícia de que o executado tenha interposto recurso. E, mais uma vez, impugna o executado o valor de avaliação, aduzindo valorização a partir de elementos gerais que indicariam o aumento do preço dos imóveis desde 2017. Em sendo assim, deixando o executado de demonstrar especificamente a alegada valorização do imóvel penhorado, não há razão para agora se entender de forma diversa, não havendo que se falar em invalidade da arrematação, ressaltando-se que tinha o executado à sua disposição os meios necessários para minimamente evidenciar a alegada defasagem da avaliação, de modo que, caso lhe assistisse razão, bastaria para tanto apresentar parecer técnico ou mesmo estimativa realizada por corretor imobiliário ou anúncios em sites especializados na internet, o que não fez. A divergência entre o valor estimado pelo perito judicial e o valor venal de referência utilizado pela PMSP não é indicativo suficiente da alegada valorização, pois este não se refere ao valor real de mercado do bem, atendendo a outros critérios, com base na planta de valores elaborada pelo poder público. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL Avaliação dos imóveis penhorados Acolhimento do laudo do perito judicial avaliador, que tem conhecimento técnico sobre o assunto Avaliação que, em tese, poderia até ser feita por Oficial de Justiça, que não tem aquela especialidade - Pedido de nova avaliação Inadmissibilidade Inaplicabilidade do art. 873 do CPC/2015 ao caso Valores venais dos imóveis, embora superiores aos encontrados pelo perito, não correspondem àqueles que realmente são praticados no mercado - Representam mera estimativa do Poder Público para a cobrança de tributos - Valor venal algum é encontrado à luz das condições específicas de cada um dos imóveis cadastrados na Prefeitura Municipal, mas resulta de uma genérica "planta de valores" que contém critérios amplos para uma determinada região da cidade - Não leva em conta as características especiais de cada imóvel e não serve de parâmetro para a definição do montante que norteará a alienação forçada Perito judicial apurou que os imóveis foram desfigurados pelos proprietários: as unidades deixaram de ser "duplex", pois partes de todas elas foram transformadas em restaurante - Desvalorização dos imóveis avaliados é consequência de sua deformação, pois foram alterados, carecem de itens básicos e necessitam de inúmeros reparos para voltar ao patrão original - Obras feitas pelos proprietários apenas contribuíram para a sua desvalorização Princípio da menor onerosidade ao devedor Ofensa - Inocorrência - Cláusula de proteção ao executado ser entendida como uma norma geral - Diante do aparente conflito entre os dois princípios (menor onerosidade do devedor e o da máxima efetividade da execução) prevalece o segundo, à luz do art. 797 do CPC - O processo de execução tem um desiderato, o de satisfazer o interesse do exequente, com a realização de seu crédito - Manutenção da decisão que aprovou o laudo do perito judicial que definiu o valor dos imóveis penhorados Recurso desprovido.(TJSP; 2049944-39.2020.8.26.0000; Rel.:Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020). No mais, ainda que há muito ultrapassadas as discussões acerca do uso do laudo de avaliação elaborado nos autos da execução hipotecária n. 0022307-66.2010.8.26.0011 (fls. 2267/2284) neste cumprimento de sentença, cumpre assinalar não ser verdadeira a afirmação do executado de que não teria sido a unidade penhorada vistoriada pelo perito judicial, tendo o especialista inclusive instruído o seu laudo com fotografias do apartamento 73 (fls. 2277/2281), confundindo-se aparentemente o executado em sua argumentação com a utilização do consolidado "método comparativo direto de valores de mercado de apartamentos", devidamente descrito no laudo pericial (fl. 2282). Não há razão, portanto, para que seja realizada nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, prevalecendo a conclusão do perito judicial que estimou o preço do imóvel penhorado em R$ 746.000,00 para abril/2017. Dessa forma, considerando que o imóvel fora arrematado pelo maior lance oferecido, equivalente a R$ 425.000,00 (fls. 3082/3083), superando assim 50% do valor atualizado da avaliação, correspondente a R$ 838.903,95 para a data de encerramento do leilão (novembro/2020), não há que se falar em invalidação da expropriação por preço vil. Por fim, a alegação de que o preço da arrematação não servirá para pagar todos os credores do devedor, evidentemente, não lhe aproveita, não configurando causa de invalidade da expropriação. Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação à arrematação. Não vislumbrando na hipótese dos autos nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, mas apenas o exercício pelo executado do seu direito à ampla defesa, não há que se falar em litigância de má-fé. Após decorrido o prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão, aguarde-se por 15 dias pelos requerimentos dos interessados acerca dos valores depositados em juízo, bem como para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FPIN21000048413 |
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Pela decisão proferida a fls. 2970/2976, restou acolhida a impenhorabilidade arguida pelo executado referente ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI, afastando-se, todavia, suas alegações acerca da tentativa de praceamento do imóvel registrado sob a matrícula n. 185.403 do 18º CRI, deferindo-se a designação de novas praças quanto a tal bem. Dentre outras deliberações acerca da alienação judicial, consignou-se não ser necessária a fixação de preço mínimo, aplicando-se o disposto pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, bem como ser possível a aquisição do bem em prestações, na forma do art. 895 do diploma processual. Com relação à avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, restaram rejeitados os questionamentos do executado, haja vista que o valor fora definido por perito judicial em outra demanda e que o devedor não comprovara, uma vez mais, a suposta defasagem da avaliação. Oportuna a transcrição dos fundamentos invocados para indeferimento da impugnação ao valor de avaliação, com os destaques deste juízo: "Especificamente quanto ao valor de avaliação, como o próprio executado acaba por reconhecer em sua petição, este foi definido em avaliação por perito judicial em outro feito, e não por servidor do cartório desta Vara ou pelo próprio leiloeiro, como tenta fazer crer. E, uma vez requerida a utilização do referido laudo pelo exequente (fls. 2266/2284), foi o executado devidamente intimado, já aduzindo então que o valor apurado estaria defasado (fls. 2289/2290), mas, como não apresentou qualquer prova a amparar sua alegação, tal impugnação restou rejeitada pela decisão de fl. 2299, conforme fundamentação que segue transcrita, não tendo sido noticiada a interposição de recurso em face de tal decisão: 'Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado. Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação juntada a fls. 2267/2284'. Portanto, limitando-se o executado, do mesmo modo, a alegar a suposta defasagem do valor de avaliação sem comprová-la (por ex., com a juntada de parecer técnico), não há como se ter por justificada a realização de nova avaliação, reiterando, assim, que deve prevalecer a conclusão técnica alcançada pelo perito judicial em face da mera discordância manifestada pelo executado". O executado impugnou a designação de novas praças, aduzindo novamente que "o preço utilizado no leilão está demasiadamente defasado, tendo em vista que a avaliação foi realizada ainda no ano de 2017" , além do que o valor teria sido estimado por comparação, sem a vistoria do apartamento penhorado. Argumentou ainda que a avaliação fora realizada durante a crise imobiliária e que desde então houve o aumento do preço dos imóveis (fls. 3001/3006). Pela decisão de fl. 3011, datada de 18/03/2020, intimou-se o exequente para que se manifestasse acerca do requerimento formulado pelo executado para nova avaliação, determinando-se então o sobrestamento da intimação do leiloeiro para designação de novas praças. Ocorre que, em razão da implementação do sistema exclusivamente remoto de trabalho e da suspensão dos prazos dos processos físicos em decorrência da pandemia do COVID-19, a aludida decisão não restou publicada, nem mesmo disponibilizada no sistema e-SAJ para consulta pela internet. Ainda em março/2020, noticiou o leiloeiro a designação das datas do leilão. Entretanto, como a respectiva petição somente fora juntada aos autos em 27/07/2020, com a retomada do trabalho presencial (fls. 3014/3025), restaram assim prejudicadas as praças designadas, sendo o leiloeiro intimado para indicar outras, ignorando-se a decisão de fl. 3011 (fls. 3026). Prosseguiu o presente cumprimento de sentença com o leilão judicial eletrônico, tendo sido o bem arrematado com o lance de R$ 425.000,00, correspondente a 56,98% do valor de avaliação, com o pagamento à vista de R$110.500,00 e o restante em três parcelas mensais (fls. 3081/3097). Assinado o auto de arrematação (fl. 3098), o executado apresentou impugnação à arrematação (fls. 3119/3141), alegando que esta seria nula, pois: a) não teria sido fixado preço mínimo, não havendo previsão de pagamento parcelado; b) não teria sido apreciado o seu pedido para nova avaliação do imóvel, como consignado na decisão de fl. 3011; c) o bem teria sido arrematado por preço vil, sendo necessária nova avaliação, reiterando a argumentação de fls. 3001/3006; d) em 2019, o valor venal para lançamento de IPTU era de R$ 814.482,00, enquanto o valor venal de referência correspondia a R$ 1.191.652,00, conforme documentos apresentados a fls. 2819/2820, estando atualmente o valor venal de referência em R$1.186,175,00; e) o preço da arrematação não servirá para pagar a dívida executada e os débitos hipotecário e tributário; f) o pagamento à vista do preço não fora realizado pelo arrematante, mas sim por pessoa jurídica diversa, em violação ao edital, que apenas prevê a possibilidade de haver um único arrematante. O condomínio-exequente e o arrematante foram intimados para manifestação (fl. 3142). O exequente rechaçou as alegações do executado (fls. 3149/3167), aduzindo que: a) todas as condições para venda do imóvel constaram do edital, conforme fls. 3030/3032; b) o requerimento de nova avaliação do imóvel penhorado já restou indeferido anteriormente nos autos, não tendo o executado recorrido das respectivas decisões; c) o executado não comprovou a alegada valorização do imóvel; d) o valor da avaliação foi atualizado para a data do leilão, alcançando R$838.903,95, valor acima de oferta localizada pelo exequente em site especializado, na qual apartamento no mesmo condomínio é anunciado por R$750.000,00; e) o preço da arrematação, de R$ 425.000,00, corresponde a 50,66% do valor de avaliação, não sendo assim vil; f) o imóvel arrematado nunca foi utilizado, mantendo-se com as mesmas características de quando fora entregue pela construtora, de modo que o seu valor de mercado não será o mesmo de um imóvel totalmente acabado; g) a avaliação imobiliária é realizada pelo método comparativo direto, tal como sucedido no laudo em questão, não sendo utilizado para tanto o valor venal de referência; h) não há irregularidade no pagamento do prelo da arrematação se o preço foi pago em nome e por conta do arrematante; i) o executado deve ser reputado litigante de má-fé, com a aplicação das respectivas sanções. A fl. 3168 certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do arrematante. Posto isso, decido. A arrematação deve ser mantida, pois observado o procedimento legal e não caracterizado preço vil ou ainda outro vício a justificar a sua anulação. Ignorando o conteúdo das decisões anteriormente proferidas nestes autos, sobretudo daquela proferida a fls. 2970/2976, insiste o executado em alegar que não teria sido fixado preço mínimo, e sobre a impossibilidade de arrematação em prestações. Como exposto na referida decisão, a possibilidade de aquisição do em prestações decorre de expressa previsão legal (art. 895, CPC), sendo também expresso que, ausente estipulação em patamar superior, somente será considerado vil preço inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, CPC). Ademais, como bem observado pelo exequente, foram devidamente indicadas as "condições de venda" no edital do praceamento (fl. 3069), não merecendo guarida a argumentação do executado. Igualmente, não prospera a alegação de irregularidade no pagamento do preço da arrematação, pois o fato do pagamento à vista ter sido realizado por pessoa jurídica (fl. 3087) não configura irregularidade, aqui importando tão somente que os referidos valores foram pagos em nome do arrematante Rodrigo de Medeiros Cardoso Leite (fl. 3086) e que as três parcelas do preço da arrematação restaram devidamente pagas, conforme se verifica do portal de custas e depósitos judiciais. Como acima explanado, de fato, quedou pendente deliberação acerca do requerimento formulado pelo executado a fls. 3001/3006 para nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Todavia, não vislumbrando prejuízo processual ao executado, uma vez que pode reiterar os fundamentos anteriormente apresentados acerca da alegada valorização do bem e da necessidade de nova avaliação em sua impugnação à arrematação, ora em análise, entende este juízo que a circunstância de não ter sido apreciada a petição de fls. 3001/3006, por si só, não configura hipótese de ilegalidade a acarretar a invalidade do leilão, devendo ser examinadas, propriamente, as razões invocadas pelo devedor para sustentar a defasagem da avaliação. Argumenta o executado, em síntese, que o valor de avaliação estaria defasado porque: (i) a avaliação fora realizada em 2017 nos autos da execução hipotecária, durante a crise imobiliária, e a sua atualização pelos índices da tabela prática do TJSP não refletiriam a valorização do período, conforme notícias apresentadas e índices extraídos do site da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança; (ii) a avaliação foi realizada por comparação com outros apartamentos, sem que o bem penhorado fosse vistoriado; e (iii) está aquém do valor venal de referência. Como se depreende do acima relatado, os questionamentos do executado à avaliação do imóvel penhorado, objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, já foram levantados em outras oportunidades nestes autos, não restando em nenhuma ocasião acolhidos, pois baseados em argumentação genérica de valorização dos imóveis, sem comprovar minimamente que o bem em questão, situado na região do Morumbi em São Paulo (R. Dr. James Ferraz Alvim, n. 333, Ap. 73), restara valorizado nos últimos anos em percentual superior aos índices de atualização da tabela prática do TJSP, aplicados sobre o valor de avaliação estimado pelo perito judicial. Nesse sentido foram as decisões proferidas a fls. 2299 e 2970/2976, contra as quais não se tem notícia de que o executado tenha interposto recurso. E, mais uma vez, impugna o executado o valor de avaliação, aduzindo valorização a partir de elementos gerais que indicariam o aumento do preço dos imóveis desde 2017. Em sendo assim, deixando o executado de demonstrar especificamente a alegada valorização do imóvel penhorado, não há razão para agora se entender de forma diversa, não havendo que se falar em invalidade da arrematação, ressaltando-se que tinha o executado à sua disposição os meios necessários para minimamente evidenciar a alegada defasagem da avaliação, de modo que, caso lhe assistisse razão, bastaria para tanto apresentar parecer técnico ou mesmo estimativa realizada por corretor imobiliário ou anúncios em sites especializados na internet, o que não fez. A divergência entre o valor estimado pelo perito judicial e o valor venal de referência utilizado pela PMSP não é indicativo suficiente da alegada valorização, pois este não se refere ao valor real de mercado do bem, atendendo a outros critérios, com base na planta de valores elaborada pelo poder público. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL Avaliação dos imóveis penhorados Acolhimento do laudo do perito judicial avaliador, que tem conhecimento técnico sobre o assunto Avaliação que, em tese, poderia até ser feita por Oficial de Justiça, que não tem aquela especialidade - Pedido de nova avaliação Inadmissibilidade Inaplicabilidade do art. 873 do CPC/2015 ao caso Valores venais dos imóveis, embora superiores aos encontrados pelo perito, não correspondem àqueles que realmente são praticados no mercado - Representam mera estimativa do Poder Público para a cobrança de tributos - Valor venal algum é encontrado à luz das condições específicas de cada um dos imóveis cadastrados na Prefeitura Municipal, mas resulta de uma genérica "planta de valores" que contém critérios amplos para uma determinada região da cidade - Não leva em conta as características especiais de cada imóvel e não serve de parâmetro para a definição do montante que norteará a alienação forçada Perito judicial apurou que os imóveis foram desfigurados pelos proprietários: as unidades deixaram de ser "duplex", pois partes de todas elas foram transformadas em restaurante - Desvalorização dos imóveis avaliados é consequência de sua deformação, pois foram alterados, carecem de itens básicos e necessitam de inúmeros reparos para voltar ao patrão original - Obras feitas pelos proprietários apenas contribuíram para a sua desvalorização Princípio da menor onerosidade ao devedor Ofensa - Inocorrência - Cláusula de proteção ao executado ser entendida como uma norma geral - Diante do aparente conflito entre os dois princípios (menor onerosidade do devedor e o da máxima efetividade da execução) prevalece o segundo, à luz do art. 797 do CPC - O processo de execução tem um desiderato, o de satisfazer o interesse do exequente, com a realização de seu crédito - Manutenção da decisão que aprovou o laudo do perito judicial que definiu o valor dos imóveis penhorados Recurso desprovido.(TJSP; 2049944-39.2020.8.26.0000; Rel.:Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020). No mais, ainda que há muito ultrapassadas as discussões acerca do uso do laudo de avaliação elaborado nos autos da execução hipotecária n. 0022307-66.2010.8.26.0011 (fls. 2267/2284) neste cumprimento de sentença, cumpre assinalar não ser verdadeira a afirmação do executado de que não teria sido a unidade penhorada vistoriada pelo perito judicial, tendo o especialista inclusive instruído o seu laudo com fotografias do apartamento 73 (fls. 2277/2281), confundindo-se aparentemente o executado em sua argumentação com a utilização do consolidado "método comparativo direto de valores de mercado de apartamentos", devidamente descrito no laudo pericial (fl. 2282). Não há razão, portanto, para que seja realizada nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, prevalecendo a conclusão do perito judicial que estimou o preço do imóvel penhorado em R$ 746.000,00 para abril/2017. Dessa forma, considerando que o imóvel fora arrematado pelo maior lance oferecido, equivalente a R$ 425.000,00 (fls. 3082/3083), superando assim 50% do valor atualizado da avaliação, correspondente a R$ 838.903,95 para a data de encerramento do leilão (novembro/2020), não há que se falar em invalidação da expropriação por preço vil. Por fim, a alegação de que o preço da arrematação não servirá para pagar todos os credores do devedor, evidentemente, não lhe aproveita, não configurando causa de invalidade da expropriação. Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação à arrematação. Não vislumbrando na hipótese dos autos nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, mas apenas o exercício pelo executado do seu direito à ampla defesa, não há que se falar em litigância de má-fé. Após decorrido o prazo legal para interposição de recurso em face desta decisão, aguarde-se por 15 dias pelos requerimentos dos interessados acerca dos valores depositados em juízo, bem como para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor do arrematante. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
EM BRANCO |
| 20/05/2021 |
Expedição de documento
mesa Madalena |
| 18/05/2021 |
Expedição de documento
MESA MADA |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 09/03 Vencimento: 22/04/2021 |
| 12/02/2021 |
Expedição de documento
MESA CARLA |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 4891/4894 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Fls. 3119/3141: digam exequente e arrematante sobre a impugnação à arrematação. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG) |
| 09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3119/3141: digam exequente e arrematante sobre a impugnação à arrematação. |
| 02/02/2021 |
Autos no Prazo
Prazo 24 Vencimento: 18/03/2021 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4730/4735 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3110/3115: 1- Cadastre-se o arrematante. 2- Ciência às partes do depósito da 1ª parcela do valor da arrematação. 3- Aguarde-se o decurso de prazo previsto pelo art. 903, § 2º, do CPC, nos termos de fl. 3098. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Valter dos Santos Rodrigues (OAB 269276/SP), Ewerton Mauricio Abreu Santos (OAB 87485/MG), VICTOR DENUCCI FÉLIX (OAB 192131/MG), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 28/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 3110/3115: 1- Cadastre-se o arrematante. 2- Ciência às partes do depósito da 1ª parcela do valor da arrematação. 3- Aguarde-se o decurso de prazo previsto pelo art. 903, § 2º, do CPC, nos termos de fl. 3098. Int. |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Ato ordinatório
AVISO: Recolha o réu, em 05 dias, as custas de mandato, sob pena de inscrição na dívida ativa. Valor: R$23,27. |
| 18/12/2020 |
Autos no Prazo
prazo 22/2 Vencimento: 08/03/2021 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0575/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 3790/3794 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2020 Teor do ato: Vistos. Assinei o auto de arrematação nesta data. Aguarde-se pelo prazo concedido no artigo 903, §2º do C.P.C. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Assinei o auto de arrematação nesta data. Aguarde-se pelo prazo concedido no artigo 903, §2º do C.P.C. Int. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 08 Vencimento: 22/02/2021 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 3614/3617 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3075/3077: Anote-se. Aguarde-se pelo prazo de dez dias para regularização da representação processual do réu. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao resultado das praças designadas nesses autos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 03/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 3075/3077: Anote-se. Aguarde-se pelo prazo de dez dias para regularização da representação processual do réu. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao resultado das praças designadas nesses autos. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Autos no Prazo
Prazo 26 Vencimento: 01/12/2020 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2020 Teor do ato: Designo para realização por meio eletrônico, através do Portal www.publicumleiloes.com.br o 1º Leilão do bem penhorado o dia 03/11/2020 às 16:30 horas e se encerrará dia 06/11/2020 às 16:30hs, e não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão que terá inicio no dia 06/11/2020 as 16:31hs e se encerrará no dia 26/11/2020 as 16:30hs. Publique-se o edital. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designo para realização por meio eletrônico, através do Portal www.publicumleiloes.com.br o 1º Leilão do bem penhorado o dia 03/11/2020 às 16:30 horas e se encerrará dia 06/11/2020 às 16:30hs, e não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão que terá inicio no dia 06/11/2020 as 16:31hs e se encerrará no dia 26/11/2020 as 16:30hs. Publique-se o edital. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2020 |
Autos no Prazo
Pzo 11 Vencimento: 10/11/2020 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2973/2976 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2973/2976 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vista dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. No silêncio arquivem-se os autos . Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Aviso: leiloeiro esclarecer divergência entre valor do débito apresentado no novo edital de praça ( fls. 3031) do edital anteriormente juntado aos autos ( fls. 3015). Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 18/09/2020 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de intimação. No silêncio arquivem-se os autos . |
| 15/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso: leiloeiro esclarecer divergência entre valor do débito apresentado no novo edital de praça ( fls. 3031) do edital anteriormente juntado aos autos ( fls. 3015). |
| 07/08/2020 |
Autos no Prazo
Pzo 16/08 Vencimento: 21/09/2020 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 3483/3487 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 3014/3025: com o retorno aos trabalhos presenciais somente neste mês de julho, restaram prejudicadas as datas indicadas. Dessa forma, intime-se o gestor de leilões nomeado nestes autos, para que indique novas datas para praceamento do imóvel. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 04/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 3014/3025: com o retorno aos trabalhos presenciais somente neste mês de julho, restaram prejudicadas as datas indicadas. Dessa forma, intime-se o gestor de leilões nomeado nestes autos, para que indique novas datas para praceamento do imóvel. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2020 |
Petição Juntada
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| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Autos no Prazo
pzo 21 Vencimento: 18/03/2020 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 4683/4705 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A impenhorabilidade arguida pelo executado relativamente ao imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI) comporta acolhimento. Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ainda, prevê o art. 5º da referida lei que a proteção legal recairá somente sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, e que na hipótese dos devedores possuírem e utilizarem vários imóveis para fins residenciais, apenas será impenhorável aquele de menor valor. No caso em tela, verifica-se que, na própria petição inicial, distribuída em 06/10/2006, o requerente indicou como endereço do requerido o imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP, apontando para o mesmo local as pesquisas de endereço realizadas. Apesar da numeração fora de ordem no referido logradouro, o oficial de justiça conseguiu localizar o imóvel de n. 503 (não se cuidando, assim, do lote vazio apontado pelo exequente), deixando, contudo, de citar o requerido ante a informação prestada pelo então sogro deste, no sentido de que havia se mudado para Minas Gerais (fl. 382). A citação do requerido restou aperfeiçoada na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG, em 29/09/2008 (fl. 411), sendo então declinado o referido endereço na procuração juntada aos autos pelo requerido (fl. 2159), bem como em declaração de pobreza datada de 05/06/2009 (fls. 692 e 2160). Todavia, por ocasião da reiteração do pedido de gratuidade judiciária, o requerido apresentou, em 24/08/2009, nova declaração de pobreza, indicando como seu endereço a Rua João Della Manna n. 503, São Paulo/SP (fl. 787), o mesmo que constava da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2009, também juntada aos autos (fl. 773). Excetuando os dois documentos acima mencionados, nos quais declarou como seu endereço o imóvel situado em Brasília de Minas/MG, nas demais manifestações constantes dos autos informou o executado residir na Rua João Della Manna n. 503, São Paulo/SP. Iniciada a fase executiva, foram penhorados, a pedido do exequente, o imóvel localizado na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG (matrícula n. 3.259, CRI de Brasília de Minas) e aquele situado no condomínio exequente (matrícula n. 185.403, 18º CRI)(fls. 1257 e 1306). Todavia, após ser retomado o prosseguimento deste cumprimento de sentença (fls. 2135/2136), o exequente, em 20/09/2017, desistiu da penhora do imóvel localizado em Brasília de Minas/MG, argumentando, com base na referida procuração e declaração de pobreza, datadas dos anos 2008/2009, que o executado declarava residir em tal endereço e que, assim, tal imóvel poderia estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família (fls. 2150/2171). Determinado o levantamento da penhora do referido imóvel (fl. 2172), as medidas executivas intentadas restaram infrutíferas, pleiteando o exequente então pela constrição do imóvel da Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI) (fls. 2547/2552), o que restou deferido (fls. 2554/2555) e ensejou a arguição de impenhorabilidade, ora em análise (fls. 2566/2629, 2704/2726, 2851/2861, 2865/2886, 2900/2905, 2953/2958 e 2960/2969). E, constatado nos autos que o referido imóvel não se trata de um lote vazio (fl. 382), é certo que as alegações do exequente acabaram comprometidas, na medida em que, com exceção de tal argumento, os demais elementos por ele apresentados não se referem aos dias atuais (fl. 2159 - procuração datada de 24/11/2008; fl. 2160 - declaração datada de 05/06/2009; fls. 2712/2713 - ficha cadastral cujo último arquivamento data de 21/03/2003; e fl. 2715 - procuração datada de 18/02/2014). Ademais, não se mostra crível que, em 20/09/2017, o exequente tenha constatado, a partir de documentos datados de 2008 e 2009, que o executado utilizaria apenas o imóvel situado na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG para fins residenciais, vindo a sustentar tal alegação mesmo após ter acesso às declarações de bens e rendimentos do executado, através de pesquisa Infojud, nas quais este declarou, relativamente aos exercícios 2016, 2017 e 2018, residir na Rua João Della Manna, n. 503 (fls. 2457/2475). Por outro lado, embora o executado, nos idos de 2008, não tenha sido localizado no referido endereço, vindo a ser citado em Brasília de Minas/MG, tal fato não infirma os documentos por ele apresentados (fls. 2573/2629), que, embora não representem prova cabal, afiguram-se suficientes para indicar que o executado reside na Rua João Della Manna, n. 503, corroborando assim com as informações prestadas à Receita Federal (inclusive relativamente ao exercício de 2019, conforme fl. 2869) e com as demais manifestações dos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a penhora questionada recaiu sobre o imóvel em que o executado reside, tratando-se, assim, de bem família, e, por consequência, de bem impenhorável. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para, reconhecendo o seu status de bem de família, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI). Decorrido o prazo recursal, anote-se o levantamento da referida penhora, que havia sido deferida pela decisão de fls. 2554/2555. Não vislumbrando má-fé por parte do exequente, mas apenas a prática de atos buscando a satisfação de seu crédito, não desconsiderando que a ação principal fora ajuizada em 06/10/2006, não há que se falar, no caso, em cominação de multa por litigância de má-fé. De igual forma, não tendo quedado omisso o executado face ao determinado a fl. 2822, respondendo que os seus bens "são aqueles dispostos na sua declaração de imposto de renda" (fl. 2865), não há como se ter por configurado ato atentatório à dignidade da justiça, afigurando-se também descabida a aplicação da respectiva multa. 2. No tocante à petição de fls. 2935/2944, não assiste razão ao executado. Inicialmente, embora o praceamento tenha restado prejudicado (fl. 2949), cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado, não houve "designação de leilão por ato ordinatório", mas sim a comunicação às partes e interessados acerca das praças designadas (fl. 2929). O praceamento do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI encontra-se deferido nos autos desde a decisão de fls. 2315/2316, que estabeleceu as condições do leilão, de modo que mantida pelo exequente a indicação do leiloeiro (fls. 2896/2897 e 2912/2913), este procedeu à designação de novas praças (fls. 2919/2920), do que se seguiu o referido ato ordinatório. Como já havia sido esclarecido ao executado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração por ele opostos em face da referida decisão (fls. 2319/2365), constou expressamente dos termos desta que o praceamento observará, no que couber, "o disposto pelo Código de Processo Civil (artigos 880 e seguintes), assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 250 e seguintes) e pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 1.625/2009, que disciplinam o procedimento do leilão eletrônico" (fl. 2366). Constou, assim, que o imóvel seria levado a leilão pelo valor de sua avaliação, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, não sendo admitidos em primeira praça lances menores. Em segunda praça, por sua vez, não tendo sido fixado preço mínimo, porquanto desnecessário, aplica-se o disposto pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, que estabelece que não serão aceitos lances inferiores a 50% do valor de avaliação. Da mesma forma, a possibilidade de aquisição do bem em prestações decorre de expressa previsão legal (art. 895, CPC), não sendo necessária manifestação deste juízo a respeito, reiterando-se apenas o quanto exposto na decisão de fls. 2896/2897, no sentido de que, "tratando-se de leilão eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 264 das NSCGJ, os lances devem ser 'oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line', não se admitindo 'sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços', a fim de preservar o tempo real das ofertas". Especificamente quanto ao valor de avaliação, como o próprio executado acaba por reconhecer em sua petição, este foi definido em avaliação por perito judicial em outro feito, e não por servidor do cartório desta Vara ou pelo próprio leiloeiro, como tenta fazer crer. E, uma vez requerida a utilização do referido laudo pelo exequente (fls. 2266/2284), foi o executado devidamente intimado, já aduzindo então que o valor apurado estaria defasado (fls. 2289/2290), mas, como não apresentou qualquer prova a amparar sua alegação, tal impugnação restou rejeitada pela decisão de fl. 2299, conforme fundamentação que segue transcrita, não tendo sido noticiada a interposição de recurso em face de tal decisão: "Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado. Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação juntada a fls. 2267/2284". Portanto, limitando-se o executado, do mesmo modo, a alegar a suposta defasagem do valor de avaliação sem comprová-la (por ex., com a juntada de parecer técnico), não há como se ter por justificada a realização de nova avaliação, reiterando, assim, que deve prevalecer a conclusão técnica alcançada pelo perito judicial em face da mera discordância manifestada pelo executado. Quanto à decisão de fls. 2554/2555, embora igualmente decorra de expressa previsão legal (art. 908, § 1º do CPC), em atendimento ao pedido do exequente, restou determinado ao leiloeiro que fizesse constar do edital que "'os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço', não sendo de responsabilidade do arrematante". Ou seja, ao contrário da interpretação dada pelo executado, os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, não são de responsabilidade do arrematante, sendo essa a literalidade do referido dispositivo legal, mencionado na decisão de fls. 2554/2555, a qual não objeto de recurso. Por fim, consigna-se que o art. 880, §1º do CPC refere-se especificamente à alienação por iniciativa particular, não tendo aplicação à hipótese dos autos (leilão judicial eletrônico). Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado a fls. 2935/2943. Decorrido o prazo para interposição de recurso com relação a este capítulo (item 2 da presente decisão) ou não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente para designação de novas praças para tentativa de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, observados os termos da decisão de fls. 2315/2316, bem como o quanto exposto acima. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A impenhorabilidade arguida pelo executado relativamente ao imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI) comporta acolhimento. Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 que: "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ainda, prevê o art. 5º da referida lei que a proteção legal recairá somente sobre o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, e que na hipótese dos devedores possuírem e utilizarem vários imóveis para fins residenciais, apenas será impenhorável aquele de menor valor. No caso em tela, verifica-se que, na própria petição inicial, distribuída em 06/10/2006, o requerente indicou como endereço do requerido o imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP, apontando para o mesmo local as pesquisas de endereço realizadas. Apesar da numeração fora de ordem no referido logradouro, o oficial de justiça conseguiu localizar o imóvel de n. 503 (não se cuidando, assim, do lote vazio apontado pelo exequente), deixando, contudo, de citar o requerido ante a informação prestada pelo então sogro deste, no sentido de que havia se mudado para Minas Gerais (fl. 382). A citação do requerido restou aperfeiçoada na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG, em 29/09/2008 (fl. 411), sendo então declinado o referido endereço na procuração juntada aos autos pelo requerido (fl. 2159), bem como em declaração de pobreza datada de 05/06/2009 (fls. 692 e 2160). Todavia, por ocasião da reiteração do pedido de gratuidade judiciária, o requerido apresentou, em 24/08/2009, nova declaração de pobreza, indicando como seu endereço a Rua João Della Manna n. 503, São Paulo/SP (fl. 787), o mesmo que constava da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2009, também juntada aos autos (fl. 773). Excetuando os dois documentos acima mencionados, nos quais declarou como seu endereço o imóvel situado em Brasília de Minas/MG, nas demais manifestações constantes dos autos informou o executado residir na Rua João Della Manna n. 503, São Paulo/SP. Iniciada a fase executiva, foram penhorados, a pedido do exequente, o imóvel localizado na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG (matrícula n. 3.259, CRI de Brasília de Minas) e aquele situado no condomínio exequente (matrícula n. 185.403, 18º CRI)(fls. 1257 e 1306). Todavia, após ser retomado o prosseguimento deste cumprimento de sentença (fls. 2135/2136), o exequente, em 20/09/2017, desistiu da penhora do imóvel localizado em Brasília de Minas/MG, argumentando, com base na referida procuração e declaração de pobreza, datadas dos anos 2008/2009, que o executado declarava residir em tal endereço e que, assim, tal imóvel poderia estar protegido pela impenhorabilidade do bem de família (fls. 2150/2171). Determinado o levantamento da penhora do referido imóvel (fl. 2172), as medidas executivas intentadas restaram infrutíferas, pleiteando o exequente então pela constrição do imóvel da Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI) (fls. 2547/2552), o que restou deferido (fls. 2554/2555) e ensejou a arguição de impenhorabilidade, ora em análise (fls. 2566/2629, 2704/2726, 2851/2861, 2865/2886, 2900/2905, 2953/2958 e 2960/2969). E, constatado nos autos que o referido imóvel não se trata de um lote vazio (fl. 382), é certo que as alegações do exequente acabaram comprometidas, na medida em que, com exceção de tal argumento, os demais elementos por ele apresentados não se referem aos dias atuais (fl. 2159 - procuração datada de 24/11/2008; fl. 2160 - declaração datada de 05/06/2009; fls. 2712/2713 - ficha cadastral cujo último arquivamento data de 21/03/2003; e fl. 2715 - procuração datada de 18/02/2014). Ademais, não se mostra crível que, em 20/09/2017, o exequente tenha constatado, a partir de documentos datados de 2008 e 2009, que o executado utilizaria apenas o imóvel situado na Rua Capitão Bernardino Sene, n. 260, Brasília de Minas/MG para fins residenciais, vindo a sustentar tal alegação mesmo após ter acesso às declarações de bens e rendimentos do executado, através de pesquisa Infojud, nas quais este declarou, relativamente aos exercícios 2016, 2017 e 2018, residir na Rua João Della Manna, n. 503 (fls. 2457/2475). Por outro lado, embora o executado, nos idos de 2008, não tenha sido localizado no referido endereço, vindo a ser citado em Brasília de Minas/MG, tal fato não infirma os documentos por ele apresentados (fls. 2573/2629), que, embora não representem prova cabal, afiguram-se suficientes para indicar que o executado reside na Rua João Della Manna, n. 503, corroborando assim com as informações prestadas à Receita Federal (inclusive relativamente ao exercício de 2019, conforme fl. 2869) e com as demais manifestações dos autos. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a penhora questionada recaiu sobre o imóvel em que o executado reside, tratando-se, assim, de bem família, e, por consequência, de bem impenhorável. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada para, reconhecendo o seu status de bem de família, declarar insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP (matrícula n. 45.609, 18º CRI). Decorrido o prazo recursal, anote-se o levantamento da referida penhora, que havia sido deferida pela decisão de fls. 2554/2555. Não vislumbrando má-fé por parte do exequente, mas apenas a prática de atos buscando a satisfação de seu crédito, não desconsiderando que a ação principal fora ajuizada em 06/10/2006, não há que se falar, no caso, em cominação de multa por litigância de má-fé. De igual forma, não tendo quedado omisso o executado face ao determinado a fl. 2822, respondendo que os seus bens "são aqueles dispostos na sua declaração de imposto de renda" (fl. 2865), não há como se ter por configurado ato atentatório à dignidade da justiça, afigurando-se também descabida a aplicação da respectiva multa. 2. No tocante à petição de fls. 2935/2944, não assiste razão ao executado. Inicialmente, embora o praceamento tenha restado prejudicado (fl. 2949), cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado, não houve "designação de leilão por ato ordinatório", mas sim a comunicação às partes e interessados acerca das praças designadas (fl. 2929). O praceamento do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI encontra-se deferido nos autos desde a decisão de fls. 2315/2316, que estabeleceu as condições do leilão, de modo que mantida pelo exequente a indicação do leiloeiro (fls. 2896/2897 e 2912/2913), este procedeu à designação de novas praças (fls. 2919/2920), do que se seguiu o referido ato ordinatório. Como já havia sido esclarecido ao executado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração por ele opostos em face da referida decisão (fls. 2319/2365), constou expressamente dos termos desta que o praceamento observará, no que couber, "o disposto pelo Código de Processo Civil (artigos 880 e seguintes), assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 250 e seguintes) e pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 1.625/2009, que disciplinam o procedimento do leilão eletrônico" (fl. 2366). Constou, assim, que o imóvel seria levado a leilão pelo valor de sua avaliação, devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, não sendo admitidos em primeira praça lances menores. Em segunda praça, por sua vez, não tendo sido fixado preço mínimo, porquanto desnecessário, aplica-se o disposto pelo parágrafo único do art. 891 do CPC, que estabelece que não serão aceitos lances inferiores a 50% do valor de avaliação. Da mesma forma, a possibilidade de aquisição do bem em prestações decorre de expressa previsão legal (art. 895, CPC), não sendo necessária manifestação deste juízo a respeito, reiterando-se apenas o quanto exposto na decisão de fls. 2896/2897, no sentido de que, "tratando-se de leilão eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 264 das NSCGJ, os lances devem ser 'oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line', não se admitindo 'sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços', a fim de preservar o tempo real das ofertas". Especificamente quanto ao valor de avaliação, como o próprio executado acaba por reconhecer em sua petição, este foi definido em avaliação por perito judicial em outro feito, e não por servidor do cartório desta Vara ou pelo próprio leiloeiro, como tenta fazer crer. E, uma vez requerida a utilização do referido laudo pelo exequente (fls. 2266/2284), foi o executado devidamente intimado, já aduzindo então que o valor apurado estaria defasado (fls. 2289/2290), mas, como não apresentou qualquer prova a amparar sua alegação, tal impugnação restou rejeitada pela decisão de fl. 2299, conforme fundamentação que segue transcrita, não tendo sido noticiada a interposição de recurso em face de tal decisão: "Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado. Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação juntada a fls. 2267/2284". Portanto, limitando-se o executado, do mesmo modo, a alegar a suposta defasagem do valor de avaliação sem comprová-la (por ex., com a juntada de parecer técnico), não há como se ter por justificada a realização de nova avaliação, reiterando, assim, que deve prevalecer a conclusão técnica alcançada pelo perito judicial em face da mera discordância manifestada pelo executado. Quanto à decisão de fls. 2554/2555, embora igualmente decorra de expressa previsão legal (art. 908, § 1º do CPC), em atendimento ao pedido do exequente, restou determinado ao leiloeiro que fizesse constar do edital que "'os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço', não sendo de responsabilidade do arrematante". Ou seja, ao contrário da interpretação dada pelo executado, os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, não são de responsabilidade do arrematante, sendo essa a literalidade do referido dispositivo legal, mencionado na decisão de fls. 2554/2555, a qual não objeto de recurso. Por fim, consigna-se que o art. 880, §1º do CPC refere-se especificamente à alienação por iniciativa particular, não tendo aplicação à hipótese dos autos (leilão judicial eletrônico). Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado a fls. 2935/2943. Decorrido o prazo para interposição de recurso com relação a este capítulo (item 2 da presente decisão) ou não lhe sendo atribuído efeito suspensivo, intime-se o leiloeiro indicado pelo exequente para designação de novas praças para tentativa de alienação do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, observados os termos da decisão de fls. 2315/2316, bem como o quanto exposto acima. Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 17/12 |
| 03/12/2019 |
Autos no Prazo
Pzo 01 Vencimento: 13/02/2020 |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3596/3618 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2935/2943: diante das alegações do executado, antes da sua apreciação deve ser o exequente intimado para manifestação. Além disso, em face do alegado, visando evitar eventuais prejuízos que poderiam ocorrer na hipótese do imóvel vir a ser arrematado, por cautela deve ser determinada a suspensão do leilão. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre fls. 2935/2943, bem como intime-se o leiloeiro sobre a suspensão do leilão ora determinada. Fls. 2946/2948: defiro o pedido de restituição de prazo formulado pelo exequente. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 28/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2935/2943: diante das alegações do executado, antes da sua apreciação deve ser o exequente intimado para manifestação. Além disso, em face do alegado, visando evitar eventuais prejuízos que poderiam ocorrer na hipótese do imóvel vir a ser arrematado, por cautela deve ser determinada a suspensão do leilão. Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre fls. 2935/2943, bem como intime-se o leiloeiro sobre a suspensão do leilão ora determinada. Fls. 2946/2948: defiro o pedido de restituição de prazo formulado pelo exequente. Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 26/11 |
| 22/11/2019 |
Autos no Prazo
pzo 27 Vencimento: 04/02/2020 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2566/2629, 2704/2726, 2851/2861, 2900/2905 e 2912/2927: examinando os autos para apreciar a impenhorabilidade arguida relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609, 18º CRI, situado na Rua João Della Mana n. 503, deparei-me com o teor da certidão lançada pelo oficial de justiça por ocasião de diligência no referido local (fl. 382), e, dada a controvérsia existente entre as partes (se o referido imóvel efetivamente serve de moradia ao executado, se trata-se de um lote vazio etc.), concedo-lhes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem especificamente a respeito, prestando os esclarecimentos que entenderem pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações devidas. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2566/2629, 2704/2726, 2851/2861, 2900/2905 e 2912/2927: examinando os autos para apreciar a impenhorabilidade arguida relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 45.609, 18º CRI, situado na Rua João Della Mana n. 503, deparei-me com o teor da certidão lançada pelo oficial de justiça por ocasião de diligência no referido local (fl. 382), e, dada a controvérsia existente entre as partes (se o referido imóvel efetivamente serve de moradia ao executado, se trata-se de um lote vazio etc.), concedo-lhes o prazo comum de 15 dias para que se manifestem especificamente a respeito, prestando os esclarecimentos que entenderem pertinentes. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações devidas. Int. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Expedição de documento
Mesa Cleber |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 3847/3865 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Designo para realização por meio eletrônico, através do Portal www.publicumleiloes.com.br o 1º Leilão do bem penhorado o dia 19/11/2019 às 11:45 horas e se encerrará dia 22/11/2019 às 11:45hs, e não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão que terá inicio no dia 22/11/2019 as 11:46hs e se encerrará no dia 12/12/2019 as 11:45hs. Publique-se o edital. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Designo para realização por meio eletrônico, através do Portal www.publicumleiloes.com.br o 1º Leilão do bem penhorado o dia 19/11/2019 às 11:45 horas e se encerrará dia 22/11/2019 às 11:45hs, e não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão que terá inicio no dia 22/11/2019 as 11:46hs e se encerrará no dia 12/12/2019 as 11:45hs. Publique-se o edital. |
| 21/10/2019 |
Expedição de documento
mesa Juliano |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3441/3456 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2865/2886: em face da nova petição apresentada pelo executado, em atendimento à decisão de fl. 2822, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, tanto acerca da referida petição, quanto daquela acostada a fls. 2851/2861. Fls. 2887/2891: diante do alegado pelo exequente, cumpre esclarecer que, de fato, não se afigura possível a oposição do executado à arrematação por mera discordância em relação ao lance ofertado, quando este for igual ou superior ao preço mínimo fixado. Todavia, na hipótese dos autos, as propostas foram formuladas à parte das praças designadas, deixando assim de observar o procedimento legal, de modo que não há como validá-las em face da discordância manifestada pelo executado. Consigne-se que, embora afigure-se possível proposta para aquisição do bem penhorado em prestações (art. 895 do CPC), ainda assim, tratando-se de leilão eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 264 das NSCGJ, os lances devem ser "oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line", não se admitindo "sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços", a fim de preservar o tempo real das ofertas. No mais, cabe ao exequente indicar o leiloeiro de sua preferência, desde que devidamente habilitado perante o TJSP, para nova tentativa de praceamento. Fls. 2892/2895: recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbrando na decisão embargada a omissão/contradição apontada, uma vez que as propostas de arrematação foram formuladas à parte das praças designadas - situação não prevista no CPC e tampouco disciplinada pelas NSCGJ. Dessa forma, não estando o executado de acordo com as propostas formuladas, não havia mesmo como levá-las adiante. Mantidos, portanto, inteiramente os termos decisão de fl. 2822. Cadastre-se nos autos a peticionária e o respectivo advogado subscritor apenas para que sejam intimados acerca desta decisão, excluindo-os, em seguida, em face da tramitação do feito em segredo de justiça. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Edson Covo Junior (OAB 141393/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 16/10/2019 |
Expedição de documento
mesa Cleber |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
|
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 14/10 |
| 04/10/2019 |
Expedição de documento
Dat Mesa |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 3575/3591 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2865/2886: em face da nova petição apresentada pelo executado, em atendimento à decisão de fl. 2822, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, tanto acerca da referida petição, quanto daquela acostada a fls. 2851/2861. Fls. 2887/2891: diante do alegado pelo exequente, cumpre esclarecer que, de fato, não se afigura possível a oposição do executado à arrematação por mera discordância em relação ao lance ofertado, quando este for igual ou superior ao preço mínimo fixado. Todavia, na hipótese dos autos, as propostas foram formuladas à parte das praças designadas, deixando assim de observar o procedimento legal, de modo que não há como validá-las em face da discordância manifestada pelo executado. Consigne-se que, embora afigure-se possível proposta para aquisição do bem penhorado em prestações (art. 895 do CPC), ainda assim, tratando-se de leilão eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 264 das NSCGJ, os lances devem ser "oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line", não se admitindo "sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços", a fim de preservar o tempo real das ofertas. No mais, cabe ao exequente indicar o leiloeiro de sua preferência, desde que devidamente habilitado perante o TJSP, para nova tentativa de praceamento. Fls. 2892/2895: recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbrando na decisão embargada a omissão/contradição apontada, uma vez que as propostas de arrematação foram formuladas à parte das praças designadas - situação não prevista no CPC e tampouco disciplinada pelas NSCGJ. Dessa forma, não estando o executado de acordo com as propostas formuladas, não havia mesmo como levá-las adiante. Mantidos, portanto, inteiramente os termos decisão de fl. 2822. Cadastre-se nos autos a peticionária e o respectivo advogado subscritor apenas para que sejam intimados acerca desta decisão, excluindo-os, em seguida, em face da tramitação do feito em segredo de justiça. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 01/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2865/2886: em face da nova petição apresentada pelo executado, em atendimento à decisão de fl. 2822, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, tanto acerca da referida petição, quanto daquela acostada a fls. 2851/2861. Fls. 2887/2891: diante do alegado pelo exequente, cumpre esclarecer que, de fato, não se afigura possível a oposição do executado à arrematação por mera discordância em relação ao lance ofertado, quando este for igual ou superior ao preço mínimo fixado. Todavia, na hipótese dos autos, as propostas foram formuladas à parte das praças designadas, deixando assim de observar o procedimento legal, de modo que não há como validá-las em face da discordância manifestada pelo executado. Consigne-se que, embora afigure-se possível proposta para aquisição do bem penhorado em prestações (art. 895 do CPC), ainda assim, tratando-se de leilão eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 264 das NSCGJ, os lances devem ser "oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro público e imediatamente divulgados on-line", não se admitindo "sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro público, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços", a fim de preservar o tempo real das ofertas. No mais, cabe ao exequente indicar o leiloeiro de sua preferência, desde que devidamente habilitado perante o TJSP, para nova tentativa de praceamento. Fls. 2892/2895: recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbrando na decisão embargada a omissão/contradição apontada, uma vez que as propostas de arrematação foram formuladas à parte das praças designadas - situação não prevista no CPC e tampouco disciplinada pelas NSCGJ. Dessa forma, não estando o executado de acordo com as propostas formuladas, não havia mesmo como levá-las adiante. Mantidos, portanto, inteiramente os termos decisão de fl. 2822. Cadastre-se nos autos a peticionária e o respectivo advogado subscritor apenas para que sejam intimados acerca desta decisão, excluindo-os, em seguida, em face da tramitação do feito em segredo de justiça. Int. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 26/09 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 3592/3611 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2851/2861: intime-se o exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 24/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2851/2861: intime-se o exequente para manifestação. Int. |
| 19/09/2019 |
Autos no Prazo
prazo 10 Vencimento: 01/11/2019 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 3800/3817 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Sem prejuízo de fls.2822/2823. Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
Sem prejuízo de fls.2822/2823. Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso. |
| 12/09/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 03 Vencimento: 24/10/2019 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 3788/3806 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. Não estando o executado de acordo com as propostas apresentadas para arrematação do imóvel à parte do leilão realizado, não há como chancelá-las, revelando-se inócuas as discussões a respeito do valores ofertados, da comissão do leiloeiro etc. De igual forma, mal sucedida a tentativa de praceamento do bem, restam prejudicadas as questões referentes à alegada nulidade decorrente da alteração do edital no curso do leilão. No mais, em face da violação do sigilo dos autos relatada pelo executado (fls. 2815/2816), deverá ser extraída cópia da referida petição, bem como dos e-mails de fls. 2786 e 2795/2796, para instauração de expediente próprio, a fim de que se proceda às apurações pertinentes. Prosseguindo com a fase executiva, conforme requerido pelo exequente a fl. 2793, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, via DJE, a informar onde estão os seus bens sujeitos à penhora, apontando os respectivos valores e apresentando prova de propriedade, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. Não estando o executado de acordo com as propostas apresentadas para arrematação do imóvel à parte do leilão realizado, não há como chancelá-las, revelando-se inócuas as discussões a respeito do valores ofertados, da comissão do leiloeiro etc. De igual forma, mal sucedida a tentativa de praceamento do bem, restam prejudicadas as questões referentes à alegada nulidade decorrente da alteração do edital no curso do leilão. No mais, em face da violação do sigilo dos autos relatada pelo executado (fls. 2815/2816), deverá ser extraída cópia da referida petição, bem como dos e-mails de fls. 2786 e 2795/2796, para instauração de expediente próprio, a fim de que se proceda às apurações pertinentes. Prosseguindo com a fase executiva, conforme requerido pelo exequente a fl. 2793, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, via DJE, a informar onde estão os seus bens sujeitos à penhora, apontando os respectivos valores e apresentando prova de propriedade, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 03/09 |
| 30/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 16/09 Vencimento: 11/10/2019 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA 30/08 |
| 21/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 16 Vencimento: 02/10/2019 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 20/08 |
| 19/08/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 16 Vencimento: 30/09/2019 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 3325/3343 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2781/2783: dê-se ciência às partes e eventuais interessados sobre o informado pela Prefeitura Municipal de São Paulo acerca da dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403, do 18º CRI. Fls. 2785/2788: Digam as partes, em 10 dias, sobre a readequação da proposta de arrematação noticiada pelo leiloeiro. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2781/2783: dê-se ciência às partes e eventuais interessados sobre o informado pela Prefeitura Municipal de São Paulo acerca da dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403, do 18º CRI. Fls. 2785/2788: Digam as partes, em 10 dias, sobre a readequação da proposta de arrematação noticiada pelo leiloeiro. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 14/08 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 13/08 |
| 08/08/2019 |
Autos no Prazo
prazo 12 Vencimento: 19/09/2019 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3593/3612 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2767/2770: Ciência às partes do ofício resposta do DETRAN/MG. Fls. 2775/2777: Defiro o prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2767/2770: Ciência às partes do ofício resposta do DETRAN/MG. Fls. 2775/2777: Defiro o prazo de 15(quinze) dias, conforme requerido. Int. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 06/08 |
| 05/08/2019 |
Expedição de documento
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 05/08 |
| 26/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo - 16 Vencimento: 06/09/2019 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3523/3546 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2019 Teor do ato: AVISO: imprimir e encaminhar ofícios (PMSP e DETRAN/MG). Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 24/07/2019 |
Ato ordinatório
AVISO: imprimir e encaminhar ofícios (PMSP e DETRAN/MG). |
| 24/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 22/07/2019 |
Expedição de documento
|
| 22/07/2019 |
Expedição de documento
|
| 18/07/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 15 Vencimento: 29/08/2019 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 3450/3453 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2742/2743 e 2748/2749: como se verifica, o ofício expedido a fl. 2730 deixou de qualificar o executado-proprietário, bem como de enumerar um dos veículos (01 Agrale BX 90/2, ano 1999). Assim, expeça-se, com urgência, novo ofício ao DETRAN/MG, nos termos da decisão de fls. 2554/2555, relacionando os quatro veículos apontados e informando os dados pessoais do executado. Fls. 2751/2756: anote-se a existência de crédito em favor da PMSP, relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 45.609 do 18º CRI (Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP). Ocorre que a determinação de fls. 2554/2555 era para que a municipalidade informasse eventual dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, em razão do deferimento de nova tentativa de praceamento. Portanto, tendo o ofício de fl. 2729 mencionado de maneira equivocada o imóvel de matrícula n. 45.609 do 18º CRI, deve ser expedido novo ofício à PMSP, com urgência, para que informe eventual dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Fls. 2757/2759: intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Fabiana Torres de Aguiar (OAB 299252/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 16/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2742/2743 e 2748/2749: como se verifica, o ofício expedido a fl. 2730 deixou de qualificar o executado-proprietário, bem como de enumerar um dos veículos (01 Agrale BX 90/2, ano 1999). Assim, expeça-se, com urgência, novo ofício ao DETRAN/MG, nos termos da decisão de fls. 2554/2555, relacionando os quatro veículos apontados e informando os dados pessoais do executado. Fls. 2751/2756: anote-se a existência de crédito em favor da PMSP, relativamente ao imóvel registrado sob a matrícula n. 45.609 do 18º CRI (Rua João Della Manna, n. 503, São Paulo/SP). Ocorre que a determinação de fls. 2554/2555 era para que a municipalidade informasse eventual dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI, em razão do deferimento de nova tentativa de praceamento. Portanto, tendo o ofício de fl. 2729 mencionado de maneira equivocada o imóvel de matrícula n. 45.609 do 18º CRI, deve ser expedido novo ofício à PMSP, com urgência, para que informe eventual dívida tributária do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Fls. 2757/2759: intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. Int. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 03/07 |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 02/07 |
| 24/06/2019 |
Autos no Prazo
Prazo - 15 Vencimento: 07/08/2019 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3606/3607 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2019 Teor do ato: AVISO: conforme e-mail recebido do DETRAN/MG para viabilizar o atendimento do ofício é necessário fornecer os seguintes dados: Placa, Chassi, REVAVAM (dos veículos), C.N.P.J, CPF (do requerido). Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 19/06/2019 |
Ato ordinatório
AVISO: conforme e-mail recebido do DETRAN/MG para viabilizar o atendimento do ofício é necessário fornecer os seguintes dados: Placa, Chassi, REVAVAM (dos veículos), C.N.P.J, CPF (do requerido). Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 4112/4114 |
| 18/06/2019 |
Expedição de documento
Mesa Márcia |
| 18/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2734/2736: defiro o prazo requerido. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 17/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2734/2736: defiro o prazo requerido. Int. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 11/06 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3922 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Advogado: imprimir e encaminhar ofício(s) PMSP e DETRAN/MG. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 07/06/2019 |
Ato ordinatório
Advogado: imprimir e encaminhar ofício(s) PMSP e DETRAN/MG. |
| 07/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 04/06/2019 |
Expedição de documento
Mesa Diretora |
| 03/06/2019 |
Expedição de documento
Mesa Márcia |
| 03/06/2019 |
Expedição de documento
Dat mesa |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2821 Página: 4179/4183 |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2566/2629 e 2704/2726: conforme se observa dos autos (fls. 2660/2673), o executado já interpôs agravo de instrumento (n. 2085643-28.209.8.26.0000) objetivando o desfazimento da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 45.609 do 18º CRI, de modo que, neste momento, deve-se aguardar pela deliberação do Eg. Tribunal de Justiça a respeito de tal matéria. Cumpra a serventia, com urgência, o determinado as fls. 2554/2555 e 2658, oficiando-se à PMSP e ao DETRAN/MG. No mais, aguarde-se pela nova tentativa de praceamento do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2566/2629 e 2704/2726: conforme se observa dos autos (fls. 2660/2673), o executado já interpôs agravo de instrumento (n. 2085643-28.209.8.26.0000) objetivando o desfazimento da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 45.609 do 18º CRI, de modo que, neste momento, deve-se aguardar pela deliberação do Eg. Tribunal de Justiça a respeito de tal matéria. Cumpra a serventia, com urgência, o determinado as fls. 2554/2555 e 2658, oficiando-se à PMSP e ao DETRAN/MG. No mais, aguarde-se pela nova tentativa de praceamento do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Int. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
Em branco |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 28/05 |
| 17/05/2019 |
Autos no Prazo
pzo 06 Vencimento: 02/07/2019 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2828 Página: 3894/3897 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2698/2700: Sem prejuízo dos leilões designados quanto ao imóvel objeto da matrícula 185.403, do 18º CRI, defiro a devolução do prazo, conforme requerido. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2698/2700: Sem prejuízo dos leilões designados quanto ao imóvel objeto da matrícula 185.403, do 18º CRI, defiro a devolução do prazo, conforme requerido. Int. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada - 09/05 |
| 06/05/2019 |
Expedição de documento
Mesa Amanda até 13/05 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 3692/3695 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2019 Teor do ato: DESIGNAÇÃO Designo para realização por meio eletrônico, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito através do Gestor www.publicumleiloes.com.br em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 04/06/2019, às 16:45hs, e termina em 07/06/2019 às 106:45hs, e 2º Leilão começa em 07/06/2019, às 16:46hs, e termina em 27/06/2019, às 16:45hs. Publique-se o edital. Após, ao contador. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 02/05/2019 |
Ato ordinatório
DESIGNAÇÃO Designo para realização por meio eletrônico, o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito através do Gestor www.publicumleiloes.com.br em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 04/06/2019, às 16:45hs, e termina em 07/06/2019 às 106:45hs, e 2º Leilão começa em 07/06/2019, às 16:46hs, e termina em 27/06/2019, às 16:45hs. Publique-se o edital. Após, ao contador. |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: 3495/3502 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2660/2673: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, cumprindo a Secretaria integralmente fl. 2658, com presteza. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 29/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2660/2673: Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, cumprindo a Secretaria integralmente fl. 2658, com presteza. Int. |
| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 3630/3635 |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2566/2629: Diga o exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI. No mais, prossiga-se quanto ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria, com presteza, o determinado às fls. 2554/2555, oficiando-se à PMSP e ao DETRAN. Forme-se o 13º volume dos autos a partir de fl. 2565, com as anotações pertinentes em sua autuação. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2566/2629: Diga o exequente sobre a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula n. 45.609 do 18º CRI. No mais, prossiga-se quanto ao leilão do imóvel objeto da matrícula n. 185.403 do 18º CRI. Sem prejuízo, cumpra a Secretaria, com presteza, o determinado às fls. 2554/2555, oficiando-se à PMSP e ao DETRAN. Forme-se o 13º volume dos autos a partir de fl. 2565, com as anotações pertinentes em sua autuação. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 22/04/2019 |
Expedição de documento
mesa minuta |
| 17/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada 22/04 |
| 05/04/2019 |
Expedição de documento
Digi carta |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
juntada 05/04 |
| 27/03/2019 |
Expedição de documento
Digitação |
| 27/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 27/03/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 2776 Página: 3882/3888 |
| 26/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2536/2553: defiro o requerimento formulado pelo exequente para nova tentativa de praceamento do imóvel penhorado (matrícula n. 185.403 do 18º CRI). Intime-se o leiloeiro nos exatos termos da decisão de fls. 2315/2316 - observando que, havendo expressa previsão legal em tal sentido (art. 908, § 1º do CPC), deverá constar do edital que "os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço", não sendo de responsabilidade do arrematante, tal como requerido pelo exequente. Oficie-se à PMSP para que informe eventual dívida tributária do referido imóvel. No mais, em face do alegado pelo exequente acerca da insuficiência do bem penhorado para satisfação do seu crédito, não há impeditivo à realização de outras medidas executivas. Assim, defiro a penhora do imóvel indicado (fls. 2547/2552). Com fundamento no artigo 838 do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora do bem imóvel de propriedade do executado. Caso se trate de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação total do bem, observando-se o disposto no art. 843 do CPC. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC. Necessária ainda a intimação do cônjuge (art. 842, CPC) e do credor com garantia real (art. 889, V do CPC), expedindo-se o necessário para intimação, providenciando o credor as respectivas custas, se o caso. Após, providencie o exequente o necessário para averbação da penhora on line via ARISP, nos termos do Provimento da CGJ nº 06/2009. Expeça-se ainda carta de cientificação do eventual possuidor direto do imóvel, sobre a penhora realizada nestes autos. No tocante ao requerimento formulado no item 3.2 (fl. 2539), observo que, na realidade, em sua última declaração de bens e rendimentos informou o executado possuir apenas a quantia de R$ 5.000,00 depositada em cofre bancário (fl. 2460 verso). Dessa forma, considerando que se trata de valor ínfimo em face do débito executado, que atualmente perfaz o montante de R$3.364.749,55, bem como que não se sabe o banco e a respectiva agência em que estaria localizado tal cofre, indefiro o requerimento formulado para expedição de ofício ao BACEN, por não vislumbrar efetividade na medida. Relativamente ao item 3.3, oficie-se ao DETRAN/MG, solicitando informações a respeito dos veículos indicados, nos termos requeridos pelo exequente (fls. 2539/2540). Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2536/2553: defiro o requerimento formulado pelo exequente para nova tentativa de praceamento do imóvel penhorado (matrícula n. 185.403 do 18º CRI). Intime-se o leiloeiro nos exatos termos da decisão de fls. 2315/2316 - observando que, havendo expressa previsão legal em tal sentido (art. 908, § 1º do CPC), deverá constar do edital que "os créditos que recaem sobre o próprio bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço", não sendo de responsabilidade do arrematante, tal como requerido pelo exequente. Oficie-se à PMSP para que informe eventual dívida tributária do referido imóvel. No mais, em face do alegado pelo exequente acerca da insuficiência do bem penhorado para satisfação do seu crédito, não há impeditivo à realização de outras medidas executivas. Assim, defiro a penhora do imóvel indicado (fls. 2547/2552). Com fundamento no artigo 838 do CPC, lavre-se o respectivo termo de penhora do bem imóvel de propriedade do executado. Caso se trate de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recairá sobre o produto da alienação total do bem, observando-se o disposto no art. 843 do CPC. Fica o executado nomeado depositário do bem penhorado, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC. Necessária ainda a intimação do cônjuge (art. 842, CPC) e do credor com garantia real (art. 889, V do CPC), expedindo-se o necessário para intimação, providenciando o credor as respectivas custas, se o caso. Após, providencie o exequente o necessário para averbação da penhora on line via ARISP, nos termos do Provimento da CGJ nº 06/2009. Expeça-se ainda carta de cientificação do eventual possuidor direto do imóvel, sobre a penhora realizada nestes autos. No tocante ao requerimento formulado no item 3.2 (fl. 2539), observo que, na realidade, em sua última declaração de bens e rendimentos informou o executado possuir apenas a quantia de R$ 5.000,00 depositada em cofre bancário (fl. 2460 verso). Dessa forma, considerando que se trata de valor ínfimo em face do débito executado, que atualmente perfaz o montante de R$3.364.749,55, bem como que não se sabe o banco e a respectiva agência em que estaria localizado tal cofre, indefiro o requerimento formulado para expedição de ofício ao BACEN, por não vislumbrar efetividade na medida. Relativamente ao item 3.3, oficie-se ao DETRAN/MG, solicitando informações a respeito dos veículos indicados, nos termos requeridos pelo exequente (fls. 2539/2540). Int. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2019 |
Expedição de documento
Mesa Minuta |
| 07/03/2019 |
Autos no Prazo
|
| 28/02/2019 |
Expedição de documento
dat mesa |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 3396/3401 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2483/2519, 2524/2527 e 2529: em face da oposição manifestada pelo condomínio-exequente, denotando a existência de controvérsia em sua relação com o terceiro (tanto que, relativamente à unidade condominial n. 101 fez-se necessário o ajuizamento de ação de cobrança pelo terceiro em face do condomínio, autuada sob o n. 1006122-15.2015.8.26.0704, julgada procedente e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, autos n. 0005214-67.2018.8.26.0704), e considerando o disposto pelos §§ 1º e 2º do art. 189 do CPC, que restringem o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça, como na hipótese deste feito, às partes e aos seus procuradores, independentemente de eventual interesse jurídico de terceiro (que, nesta hipótese, pode apenas requerer certidão do dispositivo da sentença), indefiro os requerimentos formulados pelo terceiro para acesso e acompanhamento deste feito. Assim, caberá ao terceiro interessado, na ação própria, pleitear o que de direito, requerendo, se o caso, conforme manifestado pelo próprio exequente, a penhora no rosto destes autos. Cadastre-se o terceiro e sua advogada, Dra. Juliana Domingos Ferreira (OAB/SP n. 337.938), nos autos, para que, com a publicação da presente decisão, tomem conhecimento de seus termos, excluindo-os do feito em seguida, restando vedada a consulta dos autos em cartório. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente (15 dias). Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Juliana Domingos Ferreira (OAB 337938/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 26/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2483/2519, 2524/2527 e 2529: em face da oposição manifestada pelo condomínio-exequente, denotando a existência de controvérsia em sua relação com o terceiro (tanto que, relativamente à unidade condominial n. 101 fez-se necessário o ajuizamento de ação de cobrança pelo terceiro em face do condomínio, autuada sob o n. 1006122-15.2015.8.26.0704, julgada procedente e que se encontra em fase de cumprimento de sentença, autos n. 0005214-67.2018.8.26.0704), e considerando o disposto pelos §§ 1º e 2º do art. 189 do CPC, que restringem o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça, como na hipótese deste feito, às partes e aos seus procuradores, independentemente de eventual interesse jurídico de terceiro (que, nesta hipótese, pode apenas requerer certidão do dispositivo da sentença), indefiro os requerimentos formulados pelo terceiro para acesso e acompanhamento deste feito. Assim, caberá ao terceiro interessado, na ação própria, pleitear o que de direito, requerendo, se o caso, conforme manifestado pelo próprio exequente, a penhora no rosto destes autos. Cadastre-se o terceiro e sua advogada, Dra. Juliana Domingos Ferreira (OAB/SP n. 337.938), nos autos, para que, com a publicação da presente decisão, tomem conhecimento de seus termos, excluindo-os do feito em seguida, restando vedada a consulta dos autos em cartório. No mais, aguarde-se pelo prazo requerido pelo exequente (15 dias). Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
Em branco |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
juntada 21/02 |
| 15/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 28/01 Vencimento: 02/04/2019 |
| 11/02/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 20 Vencimento: 27/03/2019 |
| 07/02/2019 |
Autos no Prazo
prazo 10/01 Vencimento: 25/03/2019 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
juntada 07/02 |
| 22/01/2019 |
Autos no Prazo
pzo 04 Vencimento: 08/03/2019 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 4864/4878 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2481/2482: indefiro, pois o requerimento formulado contraria a disposição expressa das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 121-B e 1.263, redações alteradas pelo Provimento CG n. 21/2018). Fls. 2483/2519: dê-se ciência às partes. Nada sendo oposto no prazo de cinco dias, em face dos fundamentos apresentados, denotando o seu interesse jurídico no presente feito, defiro o cadastramento do peticionário como terceiro interessado. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl. 2479. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 5437/5447 |
| 18/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2481/2482: indefiro, pois o requerimento formulado contraria a disposição expressa das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 121-B e 1.263, redações alteradas pelo Provimento CG n. 21/2018). Fls. 2483/2519: dê-se ciência às partes. Nada sendo oposto no prazo de cinco dias, em face dos fundamentos apresentados, denotando o seu interesse jurídico no presente feito, defiro o cadastramento do peticionário como terceiro interessado. No mais, aguarde-se pelo prazo concedido a fl. 2479. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
Em branco |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
juntada 16/01 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 2478: aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 18/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 2478: aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. Decorrido sem manifestação, arquivem-se. Int. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2018 |
Petição Juntada
juintada 17/12 |
| 10/12/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 06/02 Vencimento: 20/02/2019 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 3125/3128 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 2449: Defiro a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extrato que segue. Dê-se ciência ao exequente, que, para todos os efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 2449: Defiro a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extrato que segue. Dê-se ciência ao exequente, que, para todos os efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
juntada 05/12 |
| 23/11/2018 |
Autos no Prazo
pzo 15 Vencimento: 05/02/2019 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 3872/3874 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Fls.2449: Recolha o autor a taxa judiciária no valor de R$ 15,00 por C.P.F./CNPJ e para cada pedido. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 21/11/2018 |
Ato ordinatório
Fls.2449: Recolha o autor a taxa judiciária no valor de R$ 15,00 por C.P.F./CNPJ e para cada pedido. |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
juntada 21/11 |
| 12/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Autos no Prazo
pzo 28 Vencimento: 14/12/2018 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 3135/3139 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 2437: Defiro o prazo de 10 dias para manifestação do autor, conforme requerido. Fls. 2439/2445: Anote-se a reserva de crédito em favor do Banco Bradesco. Int. Advogados(s): Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 2437: Defiro o prazo de 10 dias para manifestação do autor, conforme requerido. Fls. 2439/2445: Anote-se a reserva de crédito em favor do Banco Bradesco. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2018 |
Petição Juntada
juntada 22/10 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA 18/10 |
| 08/10/2018 |
Autos no Prazo
pzo 10 Vencimento: 26/11/2018 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 3292/3296 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2427/2432: anote-se a reserva de crédito em favor da prefeitura. Forme-se o 12º volume dos autos a partir de fl. 2366. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em face do ato ordinatório de fl. 2424. Int. Advogados(s): Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 2427/2432: anote-se a reserva de crédito em favor da prefeitura. Forme-se o 12º volume dos autos a partir de fl. 2366. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em face do ato ordinatório de fl. 2424. Int. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA 02/10 |
| 28/09/2018 |
Autos no Prazo
pzo 26 Vencimento: 13/11/2018 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 3581/3583 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x )manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 26/09/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x )manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
JUNTADA 26/09 |
| 11/09/2018 |
Autos no Prazo
pzo 21 Vencimento: 24/10/2018 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 3322/3328 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2404/2410: como se verifica dos autos, foram as partes cientificadas a respeito do edital que designou as praças para tentativa de alienação do imóvel penhorado através do ato ordinatório de fls. 2390, disponibilizado no DJE em 03/08/2018. De toda forma, embora discutível a tempestividade dos embargos de declaração opostos somente após o início do 1º leilão, a fim de se evitar maiores intercorrências no presente feito, é o caso de conhecê-los, para que sejam prontamente rejeitados, uma vez que ausente a omissão alegada, na medida em que constam expressamente do edital os ônus que recaem sobre o imóvel penhorado. Eventual ordem de preferência quanto aos créditos existentes é matéria que será apreciada oportunamente, na hipótese do leilão restar bem sucedido, sendo suficientes as informações constantes do edital para que os licitantes tenham conhecimento das pendências existentes sobre o bem levado a leilão. Aguarde-se, pois, pelas praças designadas. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 05/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 2404/2410: como se verifica dos autos, foram as partes cientificadas a respeito do edital que designou as praças para tentativa de alienação do imóvel penhorado através do ato ordinatório de fls. 2390, disponibilizado no DJE em 03/08/2018. De toda forma, embora discutível a tempestividade dos embargos de declaração opostos somente após o início do 1º leilão, a fim de se evitar maiores intercorrências no presente feito, é o caso de conhecê-los, para que sejam prontamente rejeitados, uma vez que ausente a omissão alegada, na medida em que constam expressamente do edital os ônus que recaem sobre o imóvel penhorado. Eventual ordem de preferência quanto aos créditos existentes é matéria que será apreciada oportunamente, na hipótese do leilão restar bem sucedido, sendo suficientes as informações constantes do edital para que os licitantes tenham conhecimento das pendências existentes sobre o bem levado a leilão. Aguarde-se, pois, pelas praças designadas. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2018 |
Petição Juntada
juntada 31/08 |
| 23/08/2018 |
Autos no Prazo
prazo 01/10 Vencimento: 05/10/2018 |
| 23/08/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 23/08/2018 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 10/08/2018 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
Autos remetidos para a Contadoria conforme determinação de fls.2390- COM 11 VOLUMES |
| 10/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Autos remetidos para a Contadoria conforme determinação de fls.2390- COM 11 VOLUMES Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 09/08/2018 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 03/08/2018 |
Expedição de documento
mesa Cleber |
| 03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 3819/3836 |
| 02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça se iniciará em 28/08/2018, às 10hs15min e termina em 31/08/2018, às 10hs15min. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça que se iniciará em 31/08/2018, às 10hs16min e termina em 20/09/2018, às 10hs15min a ser realizado pelo leiloeiro oficial PUBLICUM GESTÃO EM LEILÕES, Rua Maria Paula, 36- 6º andar - São Paulo/SP, telefone (11) 2149-2249, no portal www.publicumleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Remetam-se os autos ao contador. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 30/07/2018 |
Ato ordinatório
Ficam designadas para a realização do praceamento por meio ELETRONICO as datas: 1º Praça se iniciará em 28/08/2018, às 10hs15min e termina em 31/08/2018, às 10hs15min. Caso não haja licitantes seguirá para 2ª Praça que se iniciará em 31/08/2018, às 10hs16min e termina em 20/09/2018, às 10hs15min a ser realizado pelo leiloeiro oficial PUBLICUM GESTÃO EM LEILÕES, Rua Maria Paula, 36- 6º andar - São Paulo/SP, telefone (11) 2149-2249, no portal www.publicumleiloes.com.br Ficam as partes e o credor hipotecário intimados na pessoa de seus respectivos advogados. Remetam-se os autos ao contador. |
| 30/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2018 |
Expedição de documento
mesa minuta 27/07 |
| 26/07/2018 |
Autos no Prazo
pzo 06 Vencimento: 06/09/2018 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 3765/3770 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 2319/2365: recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer omissão a ser reparada. Isso porque o embargante confunde a decisão que deferiu o o pedido de praceamento do imóvel penhorado e nomeou o leiloeiro público com o edital que anunciará a alienação e o procedimento a ser seguido, este de responsabilidade do leiloeiro (edital ainda não elaborado), verificando-se da leitura da decisão embargada a expressa determinação para que sejam observadas as regras estabelecidas pelo CPC (arts. 880 e ss.), pelas NSCGJ (arts. 250 e ss.) e pelo Provimento do CSM n. 1.625/2009. Além disso, também se verifica que constou da decisão embargada que somente se seguirá à segunda praça na hipótese de não haver lance igual ou superior ao valor da avaliação na primeira. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 24/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 2319/2365: recebo os embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois ausente hipótese autorizadora, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não vislumbrando qualquer omissão a ser reparada. Isso porque o embargante confunde a decisão que deferiu o o pedido de praceamento do imóvel penhorado e nomeou o leiloeiro público com o edital que anunciará a alienação e o procedimento a ser seguido, este de responsabilidade do leiloeiro (edital ainda não elaborado), verificando-se da leitura da decisão embargada a expressa determinação para que sejam observadas as regras estabelecidas pelo CPC (arts. 880 e ss.), pelas NSCGJ (arts. 250 e ss.) e pelo Provimento do CSM n. 1.625/2009. Além disso, também se verifica que constou da decisão embargada que somente se seguirá à segunda praça na hipótese de não haver lance igual ou superior ao valor da avaliação na primeira. Int. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
juntada 17/07 |
| 03/07/2018 |
Autos no Prazo
pzo 14 Vencimento: 15/08/2018 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 2504/2507 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio como gestora a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail: contato@publicum.Com.br, Tel: (11) 2149-2249, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.publicumleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Deverá ser observado o disposto pelo Código de Processo Civil (artigos 880 e seguintes), assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 250 e seguintes) e pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 1.625/2009, que disciplinam o procedimento do leilão eletrônico. 2. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital para anunciar a alienação, observando as disposições dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as cientificações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, ambas com pelo menos cinco dias de antecedência, sob pena de nulidade. 3. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal, telegrama ou edital (se o caso), cabendo à gestora nomeada promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. 4. A empresa gestora suportará todos os custos da divulgação da alienação. 5. A primeira praça terá início no dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 6. A avaliação do imóvel será atualizada pela tabela prática do TJSP. Intime-se a empresa nomeada, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta decisão. Fls. 2302/2304: anote-se. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Renato Eleutério Lafeta Rabelo (OAB 148443/MG) |
| 29/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Nomeio como gestora a empresa PUBLICUM LEILÕES, e-mail: contato@publicum.Com.br, Tel: (11) 2149-2249, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do portal www.publicumleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. Deverá ser observado o disposto pelo Código de Processo Civil (artigos 880 e seguintes), assim como pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 250 e seguintes) e pelo Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 1.625/2009, que disciplinam o procedimento do leilão eletrônico. 2. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital para anunciar a alienação, observando as disposições dos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, bem como as cientificações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, ambas com pelo menos cinco dias de antecedência, sob pena de nulidade. 3. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal, telegrama ou edital (se o caso), cabendo à gestora nomeada promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. 4. A empresa gestora suportará todos os custos da divulgação da alienação. 5. A primeira praça terá início no dia útil subsequente ao da publicação do edital, sendo que, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação nos três dias subsequentes, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. 6. A avaliação do imóvel será atualizada pela tabela prática do TJSP. Intime-se a empresa nomeada, pelo Portal dos Auxiliares da Justiça, para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 90 dias, a partir da publicação desta decisão. Fls. 2302/2304: anote-se. Int. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2018 |
Petição Juntada
juntada 26/06 |
| 21/06/2018 |
Autos no Prazo
pzo 16 Vencimento: 03/08/2018 |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
juntada 20/06 |
| 08/06/2018 |
Autos no Prazo
pzo 16 Vencimento: 23/07/2018 |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 3293/3294 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2289/2290 e 2296/2297: impugna o executado o laudo de avaliação produzido nos autos n. 0022307-66.2010.8.26.0011, em abril/2017, colacionado a fls. 2267/2284, cuja utilização neste feito é requerida pelo exequente.Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$ 746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado.Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação judicial juntada a fls. 2267/2284.Para praceamento do bem, indique o exequente, no prazo de dez dias, o leiloeiro de sua preferência, desde que devidamente cadastrado perante o TJSP.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 06/06/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 2289/2290 e 2296/2297: impugna o executado o laudo de avaliação produzido nos autos n. 0022307-66.2010.8.26.0011, em abril/2017, colacionado a fls. 2267/2284, cuja utilização neste feito é requerida pelo exequente.Ocorre que, apesar de alegar que o valor apurado pelo perito judicial (R$ 746.000,00) encontra-se aquém do valor de mercado do bem, não trouxe o executado aos autos nenhum elemento concreto que conferisse sustento às suas alegações, no sentido de que o imóvel teria se valorizado no período decorrido desde a realização da perícia, inexistindo, consequentemente, fundamento capaz de afastar a conclusão técnica alcançada pelo auxiliar da justiça, que deve, assim, prevalecer em face da mera discordância manifestada pelo executado.Diante disso, inexistindo óbice, defiro a utilização nestes autos da avaliação judicial juntada a fls. 2267/2284.Para praceamento do bem, indique o exequente, no prazo de dez dias, o leiloeiro de sua preferência, desde que devidamente cadastrado perante o TJSP.Int. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
juntada 30/05 |
| 22/05/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 21/06 Vencimento: 05/07/2018 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
juntada 21/05 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 3828/3824 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2289/2290: manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a discordância do executado no tocante à utilização do laudo pericial produzido em outro processo.Após, tornem conclusos.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 16/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 2289/2290: manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a discordância do executado no tocante à utilização do laudo pericial produzido em outro processo.Após, tornem conclusos.Int. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2018 |
Petição Juntada
juntada 14/05 |
| 27/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 24 Vencimento: 14/06/2018 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 3451/3454 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Fls.2267/2284: Ciência ao executado da juntada das cópias do laudo pericial apresentada pelo exequente, manifestando-se em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 25/04/2018 |
Ato ordinatório
Fls.2267/2284: Ciência ao executado da juntada das cópias do laudo pericial apresentada pelo exequente, manifestando-se em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 25/04/2018 |
Petição Juntada
juntada 25/04 |
| 24/04/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 11/05 Vencimento: 11/06/2018 |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 3002/3006 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 2228/2261: examinando os autos, verifico que não se encontra juntada a petição mencionada pelo exequente, cuja cópia trazida atesta o protocolo em 29/01/2018, no Fórum João Mendes Jr.Assim, certifique a serventia se a referida petição se encontra em cartório, reiterando que, em se tratando de processo restaurado, devem se adotadas todas as cautelas possíveis para garantir que o processo somente seja apresentado em balcão com o acompanhamento da Sra. Diretora.No mais, para a utilização da avaliação realizada em outros autos, providencie o exequente a juntada das cópias do respectivo laudo pericial (que, ao que parece, havia acompanhado a petição acima mencionada), dando-se, em seguida, ciência ao executado.Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 2228/2261: examinando os autos, verifico que não se encontra juntada a petição mencionada pelo exequente, cuja cópia trazida atesta o protocolo em 29/01/2018, no Fórum João Mendes Jr.Assim, certifique a serventia se a referida petição se encontra em cartório, reiterando que, em se tratando de processo restaurado, devem se adotadas todas as cautelas possíveis para garantir que o processo somente seja apresentado em balcão com o acompanhamento da Sra. Diretora.No mais, para a utilização da avaliação realizada em outros autos, providencie o exequente a juntada das cópias do respectivo laudo pericial (que, ao que parece, havia acompanhado a petição acima mencionada), dando-se, em seguida, ciência ao executado.Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações.Int. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 11/04/2018 |
Expedição de documento
Mesa volume |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
juntada 09/04 |
| 28/03/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 28/04 Vencimento: 15/05/2018 |
| 28/03/2018 |
Expedição de documento
mesa Carla |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 3288/3291 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Aviso:manifestar-se o(a) autor(a) em 05 dias, sobre o andamento ao feito . Decorrido o prazo, será o feito arquivado. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 26/03/2018 |
Ato ordinatório
Aviso:manifestar-se o(a) autor(a) em 05 dias, sobre o andamento ao feito . Decorrido o prazo, será o feito arquivado. |
| 07/02/2018 |
Autos no Prazo
prazo 17/02 Vencimento: 23/03/2018 |
| 07/02/2018 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Autos remetidos para a Reprografia, COM o 8º, 9ª e 10ª VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Autos remetidos para a Reprografia, COM o 8º, 9ª e 10ª VOLUMES Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 06/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Xerox |
| 01/02/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 17/02 Vencimento: 19/03/2018 |
| 01/02/2018 |
Petição Juntada
juntada 01/02 |
| 19/01/2018 |
Autos no Prazo
Prazo 17/02 Vencimento: 06/03/2018 |
| 19/01/2018 |
Petição Juntada
juntada 19/01 |
| 19/01/2018 |
Autos no Prazo
pzo 17 Vencimento: 06/03/2018 |
| 19/12/2017 |
Autos no Prazo
prazo 18/02 Vencimento: 06/03/2018 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 2364/2367 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2017 Teor do ato: FLS. 2211/2212: Ciência ao requerente de que a pesquisa Infojud permanece arquivada em cartório, em pasta própria, conforme certidão acostada às fls. 2203 dos autos. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 18/12/2017 |
Ato ordinatório
FLS. 2211/2212: Ciência ao requerente de que a pesquisa Infojud permanece arquivada em cartório, em pasta própria, conforme certidão acostada às fls. 2203 dos autos. |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada 14/12 |
| 12/12/2017 |
Autos no Prazo
pzo 13 Vencimento: 27/02/2018 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 3809/3813 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2017 Teor do ato: Ciência as partes sobre a comunicação da leiloeira quanto ao leilão que será realizado no âmbito do processo em trâmite N° 0022307-66.2010.8.26.0011 perante à 4° Vara Cível deste foro. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório
Ciência as partes sobre a comunicação da leiloeira quanto ao leilão que será realizado no âmbito do processo em trâmite N° 0022307-66.2010.8.26.0011 perante à 4° Vara Cível deste foro. |
| 07/12/2017 |
Petição Juntada
juntada 07/12 |
| 01/12/2017 |
Autos no Prazo
prazo 25 Vencimento: 15/02/2018 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 3128/3130 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 2199/2200:Defiro a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extrato que segue. Dê-se ciência ao exequente, que, para todos os efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 29/11/2017 |
Decisão
Vistos.Folhas 2199/2200:Defiro a pesquisa de bens do executado, por meio do sistema Infojud, conforme extrato que segue. Dê-se ciência ao exequente, que, para todos os efeitos, fica intimado, devendo manifestar-se em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito.No silêncio, ao arquivo. |
| 29/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2017 |
Petição Juntada
juntada 22/11 |
| 10/11/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 07/12 Vencimento: 26/01/2018 |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 3360/3362 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2188/2192: Ciência ao executado da retificação da minuta do edital de leilão a ser realizado no processo nº 0022307-66.2010.8.26.0011 pertencente à 4ª Vara Cível deste Foro.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2188/2192: Ciência ao executado da retificação da minuta do edital de leilão a ser realizado no processo nº 0022307-66.2010.8.26.0011 pertencente à 4ª Vara Cível deste Foro.Int. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
juntada 06/11 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 3447/3463 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Folha 2183: A taxa recolhida refere-se ao cumprimento do item 4 de fl. 2173.Aguarde-se manifestação do exequente nos termos do item 5 de fl. 2173. No silêncio, arquive-se.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 31/10/2017 |
Decisão
Vistos.Folha 2183: A taxa recolhida refere-se ao cumprimento do item 4 de fl. 2173.Aguarde-se manifestação do exequente nos termos do item 5 de fl. 2173. No silêncio, arquive-se.Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2017 |
Petição Juntada
juntada 26/10 |
| 25/10/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 18/11 Vencimento: 12/12/2017 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 3931/3942 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo da decisão de fls. 2172/2173, ciência às partes da sobre a informação de fls. 2178/2179, relativa à leilão que será realizado pelo juízo da 4a. Vara Cível deste Foro.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 23/10/2017 |
Decisão
Vistos.Sem prejuízo da decisão de fls. 2172/2173, ciência às partes da sobre a informação de fls. 2178/2179, relativa à leilão que será realizado pelo juízo da 4a. Vara Cível deste Foro.Int. |
| 19/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2017 |
Petição Juntada
juntada 18/10 |
| 17/10/2017 |
Autos no Prazo
prazo 09/11 Vencimento: 01/12/2017 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 3432/3453 |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2150/2171: diante do alegado pelo condomínio-exequente, proceda a serventia ao levantamento da penhora lavrada relativamente ao imóvel situado em Brasília de Minas/MG (fls. 1306), bem como ao cancelamento do respectivo mandado de averbação (fls. 1307).No mais, defiro o pedido formulado para penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao montante do débito ainda não se encontraia garantido:1. Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito indicado a fls. 2154, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.1.1. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais).2. A parte executada fica intimada da constrição, via DJE, podendo apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º).2.1. Rejeitada ou não apresentada impugnação, do que se lavrará certidão, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5º).3. Verificada a conversão em penhora e sendo bloqueada a integralidade do montante devido, requisitar-se-á a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo.4. Proceda o condomínio-exequente ao recolhimento da taxa judiciária respectiva, no prazo de cinco dias.5. Em caso de insucesso da medida, aguarde-se a provocação do exequente pelo prazo de 10 dias, arquivando-se no silêncio.Sem prejuízo, certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para manifestação do executado acerca do determinado a fls. 2136 (item "d").Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 11/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2150/2171: diante do alegado pelo condomínio-exequente, proceda a serventia ao levantamento da penhora lavrada relativamente ao imóvel situado em Brasília de Minas/MG (fls. 1306), bem como ao cancelamento do respectivo mandado de averbação (fls. 1307).No mais, defiro o pedido formulado para penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao montante do débito ainda não se encontraia garantido:1. Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras, por intermédio do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito indicado a fls. 2154, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.1.1. Serão imediatamente desbloqueados valores constritos em excesso ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais).2. A parte executada fica intimada da constrição, via DJE, podendo apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º).2.1. Rejeitada ou não apresentada impugnação, do que se lavrará certidão, a indisponibilidade ficará automaticamente convertida em penhora (art. 854, §5º).3. Verificada a conversão em penhora e sendo bloqueada a integralidade do montante devido, requisitar-se-á a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo.4. Proceda o condomínio-exequente ao recolhimento da taxa judiciária respectiva, no prazo de cinco dias.5. Em caso de insucesso da medida, aguarde-se a provocação do exequente pelo prazo de 10 dias, arquivando-se no silêncio.Sem prejuízo, certifique a serventia quanto ao decurso do prazo para manifestação do executado acerca do determinado a fls. 2136 (item "d").Int. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
em branco |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
juntada 25/09 |
| 07/08/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 06 Vencimento: 20/09/2017 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 07/08/2017 Data da Publicação: 08/08/2017 Número do Diário: 2404 Página: 2963/2967 |
| 04/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos.Folhas 2144/2146: Defiro prazo de 30 dias como requerido pelo exequente. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Folhas 2144/2146: Defiro prazo de 30 dias como requerido pelo exequente. Int. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
juntada 31/07 |
| 19/07/2017 |
Autos no Prazo
prazo 14/08 Vencimento: 30/08/2017 |
| 17/07/2017 |
Expedição de documento
dat mesa |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 17/07/2017 Data da Publicação: 18/07/2017 Número do Diário: 2389 Página: 3508/3529 |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Encaminhar a certidão para fins de protesto extrajudicial. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/07/2017 |
Ato ordinatório
Encaminhar a certidão para fins de protesto extrajudicial. |
| 13/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/06/2017 |
Expedição de documento
digitação |
| 28/06/2017 |
Autos no Prazo
14 Vencimento: 09/08/2017 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 3319/3325 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.Transitado em julgado o v. acórdão que rejeitou a exceção de suspeição oposta (fls. 1768/1778 e 2131), deve ser retomado o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a apreciação dos requerimentos apresentados pelo condomínio-exequente a fls. 1755/1831 e 2128/2135.Examinando os autos observo que houve a lavratura do termo de penhora dos imóveis indicados (fls. 1306), já tendo sido efetivado, via ARISP, o registro da penhora do imóvel situado na comarca de São Paulo/SP (fls. 1316/1318), bem como sido expedido mandado para averbação da penhora do imóvel situado na cidade de Brasília de Minas/MG (fls. 1307) - acerca do qual não se teve notícia pelo condomínio-exequente sobre o seu cumprimento. Já foram realizadas, igualmente, as necessárias intimações dos respectivos credores hipotecários (Banco Bradesco - fls. 1662/1663 e 1668; e Banco do Brasil - fls. 1664/1665 e 1709).Houve, ainda, o deferimento da penhora no rosto dos autos do arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central (fls. 1682) - a qual não restou formalizada, em razão da exceção oposta.Posto isso, com relação aos requerimentos apresentados:- item "a" (fls. 1761 e 2129): prejudicado, na medida em que o termo de penhora já se encontra lavrado, tendo sido o credor hipotecário regularmente intimado.- item "b" (fls. 1761 e 2129): esclareça o exequente o pedido, uma vez que na respectiva matrícula acostada a fls. 1222/1223 consta o registro apenas de cédula rural pignoratícia e hipotecária, e não de alienação fiduciária, razão pela qual foi lavrado termo de penhora sobre o próprio imóvel, sendo o credor hipotecário igualmente intimado.- item "c" (fls. 1761 e 2129): prejudicado quanto ao imóvel situado nesta comarca, uma vez que já houve o registro da penhora; cabendo ao exequente, no tocante ao imóvel situado em Brasília de Minas/MG, esclarecer o determinado no item anterior, observando que o mandado para averbação da referida penhora já se encontra expedido a fls. 1307, devendo, se for o caso, informar quanto ao seu cumprimento.- item "d" (fls. 1761 e 2129): fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pelo exequente.- item "e" (fls. 1762 e 2129): para apreciação do pedido formulado, deverá o exequente providenciar planilha atualizada de seu crédito, bem como recolher a taxa judiciária respectiva.- item "f" (fls. 1762 e 2129): defiro. Proceda a serventia à expedição da certidão requerida, nos termos do § 1º do art. 517 do CPC.Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos.Transitado em julgado o v. acórdão que rejeitou a exceção de suspeição oposta (fls. 1768/1778 e 2131), deve ser retomado o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a apreciação dos requerimentos apresentados pelo condomínio-exequente a fls. 1755/1831 e 2128/2135.Examinando os autos observo que houve a lavratura do termo de penhora dos imóveis indicados (fls. 1306), já tendo sido efetivado, via ARISP, o registro da penhora do imóvel situado na comarca de São Paulo/SP (fls. 1316/1318), bem como sido expedido mandado para averbação da penhora do imóvel situado na cidade de Brasília de Minas/MG (fls. 1307) - acerca do qual não se teve notícia pelo condomínio-exequente sobre o seu cumprimento. Já foram realizadas, igualmente, as necessárias intimações dos respectivos credores hipotecários (Banco Bradesco - fls. 1662/1663 e 1668; e Banco do Brasil - fls. 1664/1665 e 1709).Houve, ainda, o deferimento da penhora no rosto dos autos do arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central (fls. 1682) - a qual não restou formalizada, em razão da exceção oposta.Posto isso, com relação aos requerimentos apresentados:- item "a" (fls. 1761 e 2129): prejudicado, na medida em que o termo de penhora já se encontra lavrado, tendo sido o credor hipotecário regularmente intimado.- item "b" (fls. 1761 e 2129): esclareça o exequente o pedido, uma vez que na respectiva matrícula acostada a fls. 1222/1223 consta o registro apenas de cédula rural pignoratícia e hipotecária, e não de alienação fiduciária, razão pela qual foi lavrado termo de penhora sobre o próprio imóvel, sendo o credor hipotecário igualmente intimado.- item "c" (fls. 1761 e 2129): prejudicado quanto ao imóvel situado nesta comarca, uma vez que já houve o registro da penhora; cabendo ao exequente, no tocante ao imóvel situado em Brasília de Minas/MG, esclarecer o determinado no item anterior, observando que o mandado para averbação da referida penhora já se encontra expedido a fls. 1307, devendo, se for o caso, informar quanto ao seu cumprimento.- item "d" (fls. 1761 e 2129): fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 dias, acerca do pedido formulado pelo exequente.- item "e" (fls. 1762 e 2129): para apreciação do pedido formulado, deverá o exequente providenciar planilha atualizada de seu crédito, bem como recolher a taxa judiciária respectiva.- item "f" (fls. 1762 e 2129): defiro. Proceda a serventia à expedição da certidão requerida, nos termos do § 1º do art. 517 do CPC.Int. |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005176-05.2015.8.26.0011 - Classe: Exceção de Suspeição - Assunto principal: Condomínio em Edifício |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Autos remetidos para o XEROX, COM 9º E 10ª volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 23/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Autos remetidos para o XEROX, COM 9º E 10ª volumes Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
em branco 22/06 |
| 19/06/2017 |
Petição Juntada
juntada 19/05 |
| 07/06/2017 |
Autos no Prazo
pzo 03 Vencimento: 21/07/2017 |
| 07/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 07/06/2017 Data da Publicação: 08/06/2017 Número do Diário: 2363 Página: 2941/2946 |
| 06/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 05/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do retorno do agravo, tendo sido juntadas nestes autos as principais peças do recurso |
| 01/06/2017 |
Autos no Prazo
Prazo 26 Vencimento: 17/07/2017 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 3406/3408 |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1753: dê-se ciência aos interessados.Fls. 1755/1831: em se tratando de exceção de suspeição oposta na vigência do Código de Processo Civil anterior, deve ser aguardado pelo seu julgamento definitivo (conforme determinava o art. 306 do CPC/1973).Assim, primeiramente, deverá ser comprovado pelo exequente se já houve o trânsito em julgado do v. acórdão, que rejeitou a exceção oposta (fls. 1768/1778)Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 30/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1753: dê-se ciência aos interessados.Fls. 1755/1831: em se tratando de exceção de suspeição oposta na vigência do Código de Processo Civil anterior, deve ser aguardado pelo seu julgamento definitivo (conforme determinava o art. 306 do CPC/1973).Assim, primeiramente, deverá ser comprovado pelo exequente se já houve o trânsito em julgado do v. acórdão, que rejeitou a exceção oposta (fls. 1768/1778)Int. |
| 26/05/2017 |
Conclusos para Despacho
em branco 29/05 |
| 25/05/2017 |
Petição Juntada
juntada 25/05 |
| 20/01/2017 |
Autos no Prazo
|
| 17/05/2016 |
Autos no Prazo
Prazo 28 Vencimento: 30/06/2016 |
| 16/05/2016 |
Expedição de documento
|
| 23/02/2016 |
Autos no Prazo
prazo 29 Vencimento: 28/03/2016 |
| 20/10/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 01 Vencimento: 19/11/2015 |
| 19/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1990 Página: 2688-2706 |
| 16/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1710/1733: anote-se a interposição do agravo. Diante da apresentação de exceção de suspeição pelo executado, aguarde-se o seu julgamento. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 15/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1710/1733: anote-se a interposição do agravo. Diante da apresentação de exceção de suspeição pelo executado, aguarde-se o seu julgamento. Int. |
| 09/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2015 |
Serventuário
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| 08/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0005176-05.2015.8.26.0011 - Exceção de Suspeição |
| 06/10/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 06/10 |
| 06/10/2015 |
Expedição de documento
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| 02/10/2015 |
Petição Juntada
juntada 02/10 |
| 29/09/2015 |
Autos no Prazo
prazo 10 Vencimento: 29/10/2015 |
| 22/09/2015 |
Autos no Prazo
prazo 25 Vencimento: 22/10/2015 |
| 22/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
XEROX |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 2778-2803 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Recolher taxa de diligência de R$ 63,75 para confecção de mandado de penhora no rosto dos autos. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 3131-3153 |
| 18/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
|
| 18/09/2015 |
Ato ordinatório
Recolher taxa de diligência de R$ 63,75 para confecção de mandado de penhora no rosto dos autos. |
| 18/09/2015 |
Expedição de documento
|
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2015 Teor do ato: Vistos. Argui o executado a fls. 1685/1693 a existência de nulidade absoluta nos presentes autos, uma vez que teria sido determinada a penhora de bens imóveis, sem que houvesse a sua intimação para apresentar impugnação, não havendo também notícia quanto à avaliação dos bens constritos. Permanecendo a inconformidade do executado, a fls. 1695/1697 opôs embargos de declaração em face da decisão proferida a fls. 1682, que determinou a penhora no rosto dos autos dos direitos de titularidade do executado no Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, afirmando que não há fundamentação para tal constrição, bem como que não fora determinada a avaliação dos bens constritos. Posto isso, passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, após ter sido julgado procedente o pedido de restauração formulado pelo condomínio-exequente (fls. 1255/1256), foi determinado o prosseguimento do feito. E, como não se mostrava necessária a liquidação por artigos ou arbitramento, foi deferida a penhora dos imóveis indicados a fls. 1218/1223, constando na decisão proferida a fls. 1257, os seguintes termos: "Lavre-se termo da penhora dos imóveis indicados. Fica o executado nomeado depositário dos bens penhorados, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 659, parágrafo 5º do CPC). Expeça-se carta para intimação de eventuais possuidores diretos dos imóveis, coproprietários e do credor hipotecário (Banco Bradesco S/A). Expeça-se também certidão para averbação da constrição nas respectivas matrículas dos imóveis (observando que um dos imóveis pertence a Comarca de Brasília de Minas - MG)". Regularmente intimado acerca da referida decisão, o executado opôs, primeiramente, embargos de declaração (fls. 1260/1263), aos quais foi negado provimento (fls. 1264), interpondo, após, a reclamação de n. 2085438-38.2015.8.26.0000, que teve o seu efeito suspensivo indeferido (fls. 1289) e o seu mérito considerado improcedente pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 1545/1547). A fls. 1306/1307 e 1308/1310 foi lavrado o termo de penhora determinado e as consequentes certidão e mandado de averbação. A fls. 1660 foi ordenada a expedição das cartas de intimação que haviam sido determinadas pela decisão de fls. 1257, bem como que o exequente justificasse o novo pedido de penhora realizado, uma vez que já haviam sido penhorados dois imóveis e para que não fosse alegado excesso de execução. A fls. 1662/1665 foram expedidas as cartas para intimação do credor hipotecário e do credor fiduciário. Em atendimento ao determinado por este juízo, o exequente manifestou-se a fls. 1670/1681, esclarecendo que o débito atualizado monta em R$ 1.532.761,48, e que o valor aproximado de mercado dos dois imóveis penhorados somaria, apenas, R$989.000,00 (para tanto, juntou cópias das pesquisas realizadas pela internet), o que deixaria, portanto, descoberto de garantia R$ 543.761,48 - sendo essa a razão de ter requerido a penhora de 10% dos direitos do executado nos autos do arrolamento, o que, de acordo com os valores declarados pela inventariante, não ultrapassaria a quantia de R$ 26.318,78. Inexistindo, pois, a princípio, excesso de penhora (uma vez que ainda remanesceria sem garantia o débito de R$ 517.442,70), e, por consequência, qualquer motivo para que fosse indeferida a nova constrição requerida pelo exequente, foi determinada a fls. 1682 a expedição do competente mandado de penhora no rosto dos autos do Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, no equivalente a 10% dos direitos de titularidade do executado. Claro, está, portanto, que não existe qualquer fundamento às alegações do executado. A uma, porque o executado foi regularmente intimado, por intermédio de seu advogado, via DJE, acerca da penhora deferida, tendo, inclusive, recorrido de tal decisão (se optou por recorrer apenas de parte de tal decisão, é certo que não pode se insurgir, agora, passados mais de 6 meses de sua publicação, contra a constrição determinada). A duas, porque as justificativas apresentadas pelo exequente, devidamente documentadas, e não impugnadas especificamente pelo executado, indicam, à primeira vista, não existir excesso de execução (pelo contrário, permaneceria grande parte do débito sem qualquer garantia), razão pela qual não se fez necessária a avaliação dos dois imóveis penhorados para o deferimento da penhora dos direitos do executado. A três, porque não há qualquer irregularidade nas penhoras determinadas, tendo sido lavrado o competente termo de penhora e expedidas as conseguintes certidão e mandado para as suas averbações, sendo certo, ainda, que a avaliação dos imóveis penhorados será oportunamente realizada e o executado será intimado, via DJE, na pessoa de seu patrono, para que apresente as considerações que entender pertinentes. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado a fls. 1685/1693, e recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1695/1697, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, em face de seu caráter infringente, não havendo na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas sim o inconformismo do executado com o prosseguimento da execução, sendo certo que a constrição determinada encontra-se devidamente fundamentada nos autos. Cumpra-se, com presteza, ao determinado a fls. 1682. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 17/09/2015 |
Decisão
Vistos. Argui o executado a fls. 1685/1693 a existência de nulidade absoluta nos presentes autos, uma vez que teria sido determinada a penhora de bens imóveis, sem que houvesse a sua intimação para apresentar impugnação, não havendo também notícia quanto à avaliação dos bens constritos. Permanecendo a inconformidade do executado, a fls. 1695/1697 opôs embargos de declaração em face da decisão proferida a fls. 1682, que determinou a penhora no rosto dos autos dos direitos de titularidade do executado no Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, afirmando que não há fundamentação para tal constrição, bem como que não fora determinada a avaliação dos bens constritos. Posto isso, passo a decidir. Conforme se depreende dos autos, após ter sido julgado procedente o pedido de restauração formulado pelo condomínio-exequente (fls. 1255/1256), foi determinado o prosseguimento do feito. E, como não se mostrava necessária a liquidação por artigos ou arbitramento, foi deferida a penhora dos imóveis indicados a fls. 1218/1223, constando na decisão proferida a fls. 1257, os seguintes termos: "Lavre-se termo da penhora dos imóveis indicados. Fica o executado nomeado depositário dos bens penhorados, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado (art. 659, parágrafo 5º do CPC). Expeça-se carta para intimação de eventuais possuidores diretos dos imóveis, coproprietários e do credor hipotecário (Banco Bradesco S/A). Expeça-se também certidão para averbação da constrição nas respectivas matrículas dos imóveis (observando que um dos imóveis pertence a Comarca de Brasília de Minas - MG)". Regularmente intimado acerca da referida decisão, o executado opôs, primeiramente, embargos de declaração (fls. 1260/1263), aos quais foi negado provimento (fls. 1264), interpondo, após, a reclamação de n. 2085438-38.2015.8.26.0000, que teve o seu efeito suspensivo indeferido (fls. 1289) e o seu mérito considerado improcedente pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 1545/1547). A fls. 1306/1307 e 1308/1310 foi lavrado o termo de penhora determinado e as consequentes certidão e mandado de averbação. A fls. 1660 foi ordenada a expedição das cartas de intimação que haviam sido determinadas pela decisão de fls. 1257, bem como que o exequente justificasse o novo pedido de penhora realizado, uma vez que já haviam sido penhorados dois imóveis e para que não fosse alegado excesso de execução. A fls. 1662/1665 foram expedidas as cartas para intimação do credor hipotecário e do credor fiduciário. Em atendimento ao determinado por este juízo, o exequente manifestou-se a fls. 1670/1681, esclarecendo que o débito atualizado monta em R$ 1.532.761,48, e que o valor aproximado de mercado dos dois imóveis penhorados somaria, apenas, R$989.000,00 (para tanto, juntou cópias das pesquisas realizadas pela internet), o que deixaria, portanto, descoberto de garantia R$ 543.761,48 - sendo essa a razão de ter requerido a penhora de 10% dos direitos do executado nos autos do arrolamento, o que, de acordo com os valores declarados pela inventariante, não ultrapassaria a quantia de R$ 26.318,78. Inexistindo, pois, a princípio, excesso de penhora (uma vez que ainda remanesceria sem garantia o débito de R$ 517.442,70), e, por consequência, qualquer motivo para que fosse indeferida a nova constrição requerida pelo exequente, foi determinada a fls. 1682 a expedição do competente mandado de penhora no rosto dos autos do Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, no equivalente a 10% dos direitos de titularidade do executado. Claro, está, portanto, que não existe qualquer fundamento às alegações do executado. A uma, porque o executado foi regularmente intimado, por intermédio de seu advogado, via DJE, acerca da penhora deferida, tendo, inclusive, recorrido de tal decisão (se optou por recorrer apenas de parte de tal decisão, é certo que não pode se insurgir, agora, passados mais de 6 meses de sua publicação, contra a constrição determinada). A duas, porque as justificativas apresentadas pelo exequente, devidamente documentadas, e não impugnadas especificamente pelo executado, indicam, à primeira vista, não existir excesso de execução (pelo contrário, permaneceria grande parte do débito sem qualquer garantia), razão pela qual não se fez necessária a avaliação dos dois imóveis penhorados para o deferimento da penhora dos direitos do executado. A três, porque não há qualquer irregularidade nas penhoras determinadas, tendo sido lavrado o competente termo de penhora e expedidas as conseguintes certidão e mandado para as suas averbações, sendo certo, ainda, que a avaliação dos imóveis penhorados será oportunamente realizada e o executado será intimado, via DJE, na pessoa de seu patrono, para que apresente as considerações que entender pertinentes. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado a fls. 1685/1693, e recebo os embargos de declaração opostos a fls. 1695/1697, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, em face de seu caráter infringente, não havendo na decisão atacada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas sim o inconformismo do executado com o prosseguimento da execução, sendo certo que a constrição determinada encontra-se devidamente fundamentada nos autos. Cumpra-se, com presteza, ao determinado a fls. 1682. Int. |
| 04/09/2015 |
Conclusos para Despacho
EM BRANCO |
| 02/09/2015 |
Expedição de documento
MESA VOLUME |
| 31/08/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 31/08 |
| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 2608-2627 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1670/1681: diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente, expeça-se o competente mandado para penhora no rosto dos autos do Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, no equivalente a 10% dos direitos de titularidade do executado João Flávio Barili Alves. Proceda a serventia à abertura do 8º volume destes autos, a partir de fls. 1552 Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 27/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1670/1681: diante dos esclarecimentos prestados pelo exequente, expeça-se o competente mandado para penhora no rosto dos autos do Arrolamento n. 1020522-37.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, no equivalente a 10% dos direitos de titularidade do executado João Flávio Barili Alves. Proceda a serventia à abertura do 8º volume destes autos, a partir de fls. 1552 Int. |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 19/08 |
| 14/08/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 23 Vencimento: 15/09/2015 |
| 13/08/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 13/08 |
| 07/08/2015 |
Autos no Prazo
prazo 09/09 Vencimento: 08/09/2015 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: 1941 Página: 2614-2633 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1554/1557 e 1658/1659: expeçam-se as respectivas cartas de intimação, conforme requerido pelo exequente e já determinado pela decisão de fls. 1257. Fls. 1561/1657: já tendo sido lavrado o termo de penhora sobre dois imóveis (fls. 1306), para que não se alegue excesso de execução, justifique o exequente a pertinência da medida requerida. Int. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 04/08/2015 |
Expedição de documento
Mesa Carla |
| 30/07/2015 |
Expedição de documento
DAT, MESA |
| 30/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1554/1557 e 1658/1659: expeçam-se as respectivas cartas de intimação, conforme requerido pelo exequente e já determinado pela decisão de fls. 1257. Fls. 1561/1657: já tendo sido lavrado o termo de penhora sobre dois imóveis (fls. 1306), para que não se alegue excesso de execução, justifique o exequente a pertinência da medida requerida. Int. Int. |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 22/07 |
| 17/07/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 15 Vencimento: 18/08/2015 |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 2432/2437 |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2015 Teor do ato: Fls. 1554/1557: Como são duas cartas a expedir, providenciar mais uma taxa judiciária no valor de R$ 15,00 para expedição da carta digital conforme Com. SPI 306/13, sob pena de extinção do processo (artigo 267, III, § 1º do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 15/07/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 1554/1557: Como são duas cartas a expedir, providenciar mais uma taxa judiciária no valor de R$ 15,00 para expedição da carta digital conforme Com. SPI 306/13, sob pena de extinção do processo (artigo 267, III, § 1º do C.P.C.) OU no silêncio arquivem-se os autos. |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2593/2597 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: Ciência às partes da averbação na ARISP, bem como das principais peças da Reclamação nº 2085438-38/15 juntadas aos autos. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da averbação na ARISP, bem como das principais peças da Reclamação nº 2085438-38/15 juntadas aos autos. |
| 07/07/2015 |
Expedição de documento
|
| 06/07/2015 |
Expedição de documento
|
| 02/07/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 02/07 |
| 02/07/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 07 Vencimento: 03/08/2015 |
| 02/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 02/07/2015 Data da Publicação: 03/07/2015 Número do Diário: 1917 Página: 3135/3143 |
| 01/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora junto à Arisp. O boleto será encaminhado ao Dr. Otávio. Recolher as custas postais p/ expedição de cartas de intimação e especificar quem seriam os co-proprietários e eventuais possuidores de direitos dos imóveis com seus respectivos endereços. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 17/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente de que foi solicitada a averbação da penhora junto à Arisp. O boleto será encaminhado ao Dr. Otávio. Recolher as custas postais p/ expedição de cartas de intimação e especificar quem seriam os co-proprietários e eventuais possuidores de direitos dos imóveis com seus respectivos endereços. |
| 10/06/2015 |
Expedição de documento
MESA CRIS |
| 03/06/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 03/06 |
| 28/05/2015 |
Autos no Prazo
prazo 26/06 Vencimento: 29/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 2679 Página: 2672-2679 |
| 27/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2015 Teor do ato: Providenciar a exequente o e-mail e o número do telefone celular do advogado que a representa, para fins de averbação no ARISP. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 26/05/2015 |
Expedição de documento
|
| 26/05/2015 |
Ato ordinatório
Providenciar a exequente o e-mail e o número do telefone celular do advogado que a representa, para fins de averbação no ARISP. |
| 26/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 26/05/2015 Data da Publicação: 27/05/2015 Número do Diário: 1892 Página: 2769/2782 |
| 25/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1295: Prestei as informações solicitadas nesta data, devendo ser providenciado o encaminhamento. No mais, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, dê-se integral cumprimento ao determinado na decisão de fls. 1257. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 22/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1288/1295: Prestei as informações solicitadas nesta data, devendo ser providenciado o encaminhamento. No mais, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, dê-se integral cumprimento ao determinado na decisão de fls. 1257. Int. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2015 |
Serventuário
|
| 24/04/2015 |
Expedição de documento
DAT DIVERSOS |
| 24/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 1871 Página: 2786/2793 |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1267/1285: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, cumprindo-se o determinado às fls.1257. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1267/1285: Anote-se a interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Prossiga-se até notícia de efeito suspensivo ou julgamento do recurso, cumprindo-se o determinado às fls.1257. Int. |
| 16/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 14/04 |
| 26/03/2015 |
Autos no Prazo
pzo 8 Vencimento: 27/04/2015 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 2708/2724 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1260/163: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão atacada quaisquer omissões a serem sanadas. A decisão de fls. 1257 já definiu que para a execução e prosseguimento do feito bastam os cálculos aritméticos, já apresentados. É esta, aliás, a inteligência do art. 475-B do CPC, que dispõe: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Não há, ainda, ao contrário do que alega o embargante, decisão da Superior Instância determinando sobre a necessidade de liquidação prévia por artigos ou arbitramento, e, como já exposto na decisão proferida pelo juízo, no caso em exame bastam os cálculos aritméticos, já apresentados. Além disso, não causa quaisquer prejuízos ao executado o prosseguimento da execução na forma determinada, fornecendo-lhe a lei processual os meios próprios e adequados para defesa de eventual excesso de execução. Assim, fica mantida a decisão prolatada a fls. 1257. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 24/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 1260/163: Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, em face de seu caráter infringente, e por entender que não há na decisão atacada quaisquer omissões a serem sanadas. A decisão de fls. 1257 já definiu que para a execução e prosseguimento do feito bastam os cálculos aritméticos, já apresentados. É esta, aliás, a inteligência do art. 475-B do CPC, que dispõe: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Não há, ainda, ao contrário do que alega o embargante, decisão da Superior Instância determinando sobre a necessidade de liquidação prévia por artigos ou arbitramento, e, como já exposto na decisão proferida pelo juízo, no caso em exame bastam os cálculos aritméticos, já apresentados. Além disso, não causa quaisquer prejuízos ao executado o prosseguimento da execução na forma determinada, fornecendo-lhe a lei processual os meios próprios e adequados para defesa de eventual excesso de execução. Assim, fica mantida a decisão prolatada a fls. 1257. Int. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2015 |
Serventuário
|
| 18/03/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 18/03 |
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 13/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 12/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
XEROX |
| 11/03/2015 |
Expedição de documento
DAT DIVERSOS |
| 11/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 2822/2837 |
| 11/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1843 Página: 2822/2837 |
| 10/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2015 Teor do ato: Vistos. Em face da decisão proferida julgando a restauração de autos devem ser apreciadas as pretensões das partes quanto ao prosseguimento do feito. Assiste razão ao exequente em sua manifestação de fls. 1252/1254, tendo em vista não se mostrar necessária a liquidação do julgado por artigos ou por arbitramento, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido formulado pelo executado a fls. 1232/1233, item 4, devendo o feito ter prosseguimento, considerando que os cálculos aritméticos, pertinentes para o prosseguimento do feito, já foram apresentados a fls. 1150/1154. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados. Fica o executado nomeado depositário dos bens penhorados, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de se advogado (art. 659, parágrafo 5º do CPC). Expeça-se carta para intimação de eventuais possuidores diretos dos imóveis, coproprietários e do credor hipotecário (Banco Bradesco S/A). Expeça-se também certidão para averbação da constrição nas respectivas matrículas dos imóveis (observando que um dos imóveis pertence a Comarca de Brasília de Minas - MG). Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 10/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restauração de autos formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO FIRENZE, diante da notícia do desaparecimento do 6º volume da ação proposta em face de JOÃO FLÁVIO BARILI ALVES, em fase de cumprimento de sentença. Em atendimento ao despacho de fls. 1059 foi elaborada a certidão de fls. 1198/1199. Por decisão de fls. 1216 foi determinada a citação do requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de cinco dias ou apresentar as cópias que tiver. Além disso, houve determinação para a formação de autos suplementares. O requerido apresentou manifestação a fls. 1232/1233, concordando com o pedido de restauração dos autos, juntando cópias, bem como requereu a instauração de procedimento prévio de liquidação de sentença para apuração correta do quantum debeatur. Sobre a defesa o requerente apresentou manifestação a fls. 1252/1254. É O RELATÓRIO. DECIDO: O pedido de restauração de autos deve ser acolhido. Conforme consta de fls. 1062 e seguintes houve juntada das peças que se encontravam em poder da Advogada do requerente, e a fls. 1235/1247 as peças que estavam em poder do requerido. Dessa forma, havendo demonstração do extravio do sexto volume do processo original, juntada das peças daqueles autos, e não havendo oposição à pretensão de restauração, deve tal pedido ser acolhido, nos termos dos artigos 1065, § 1º, e 1067, do CPC, seguindo o processo os seus termos. Observo que nesta sentença cabe tão somente a apreciação quanto ao pedido de restauração de autos, sendo que as providências pertinentes em relação ao prosseguimento do feito serão objeto de decisão interlocutória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração de autos. Proceda o cartório às devidas anotações, no sistema informatizado, em relação ao processo extraviado, nos termos do Comunicado CG nº 402/2014. P. R. I. C. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 09/03/2015 |
Sentença Registrada
|
| 09/03/2015 |
Decisão
Vistos. Em face da decisão proferida julgando a restauração de autos devem ser apreciadas as pretensões das partes quanto ao prosseguimento do feito. Assiste razão ao exequente em sua manifestação de fls. 1252/1254, tendo em vista não se mostrar necessária a liquidação do julgado por artigos ou por arbitramento, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido formulado pelo executado a fls. 1232/1233, item 4, devendo o feito ter prosseguimento, considerando que os cálculos aritméticos, pertinentes para o prosseguimento do feito, já foram apresentados a fls. 1150/1154. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados. Fica o executado nomeado depositário dos bens penhorados, bem como intimado da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de se advogado (art. 659, parágrafo 5º do CPC). Expeça-se carta para intimação de eventuais possuidores diretos dos imóveis, coproprietários e do credor hipotecário (Banco Bradesco S/A). Expeça-se também certidão para averbação da constrição nas respectivas matrículas dos imóveis (observando que um dos imóveis pertence a Comarca de Brasília de Minas - MG). Int. |
| 09/03/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restauração de autos formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAZZO FIRENZE, diante da notícia do desaparecimento do 6º volume da ação proposta em face de JOÃO FLÁVIO BARILI ALVES, em fase de cumprimento de sentença. Em atendimento ao despacho de fls. 1059 foi elaborada a certidão de fls. 1198/1199. Por decisão de fls. 1216 foi determinada a citação do requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de cinco dias ou apresentar as cópias que tiver. Além disso, houve determinação para a formação de autos suplementares. O requerido apresentou manifestação a fls. 1232/1233, concordando com o pedido de restauração dos autos, juntando cópias, bem como requereu a instauração de procedimento prévio de liquidação de sentença para apuração correta do quantum debeatur. Sobre a defesa o requerente apresentou manifestação a fls. 1252/1254. É O RELATÓRIO. DECIDO: O pedido de restauração de autos deve ser acolhido. Conforme consta de fls. 1062 e seguintes houve juntada das peças que se encontravam em poder da Advogada do requerente, e a fls. 1235/1247 as peças que estavam em poder do requerido. Dessa forma, havendo demonstração do extravio do sexto volume do processo original, juntada das peças daqueles autos, e não havendo oposição à pretensão de restauração, deve tal pedido ser acolhido, nos termos dos artigos 1065, § 1º, e 1067, do CPC, seguindo o processo os seus termos. Observo que nesta sentença cabe tão somente a apreciação quanto ao pedido de restauração de autos, sendo que as providências pertinentes em relação ao prosseguimento do feito serão objeto de decisão interlocutória. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restauração de autos. Proceda o cartório às devidas anotações, no sistema informatizado, em relação ao processo extraviado, nos termos do Comunicado CG nº 402/2014. P. R. I. C. |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 26/02 |
| 23/02/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 20 Vencimento: 25/03/2015 |
| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 2809/2826 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1229/1231 por serem tempestivos e dou-lhes provimento para apreciar as questões não analisadas na decisão de fls. 1216. Porém, não comporta acolhimento as pretensões. Quanto ao pedido de extração de cópias e remessa ao Ministério Público fica indeferido o requerimento, tendo em vista que a parte interessada poderá, de forma direta, levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, solicitando que tal órgão adote as providências cabíveis, sendo desnecessária a intervenção do juízo. No tocante à pretensão para instauração de processo administrativo também fica indeferida, tendo em vista o contido na informação de fls. 1198/1199. Sobre a defesa e documentos apresentados a fls. 1232/1247, manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/02/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 1229/1231 por serem tempestivos e dou-lhes provimento para apreciar as questões não analisadas na decisão de fls. 1216. Porém, não comporta acolhimento as pretensões. Quanto ao pedido de extração de cópias e remessa ao Ministério Público fica indeferido o requerimento, tendo em vista que a parte interessada poderá, de forma direta, levar os fatos ao conhecimento do Ministério Público, solicitando que tal órgão adote as providências cabíveis, sendo desnecessária a intervenção do juízo. No tocante à pretensão para instauração de processo administrativo também fica indeferida, tendo em vista o contido na informação de fls. 1198/1199. Sobre a defesa e documentos apresentados a fls. 1232/1247, manifeste-se o autor. Int. |
| 11/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2015 |
Petição Juntada
JUNTADA 05/02 |
| 02/02/2015 |
Petição Juntada
JUNT 02/02 |
| 23/01/2015 |
Autos no Prazo
PZO 25/1 Vencimento: 24/02/2015 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 2996/3004 |
| 16/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: 1. Autue-se e processe-se o pedido de restauração do sexto volume dos autos n. 011787-20.2006.8.26.0011, com as anotações necessárias. 2. A petição da exequente veio aparelhada, ao que parece, com cópia de quase todas as peças que compunham o sexto volume do caderno processual. Seguiram-se ainda informações prestadas pela escrivã. 3. Inviável todavia o prosseguimento do feito antes de formalmente concluída a restauração dos autos. 3.1. Determino, nos termos do art. 1.065 do CPC, a citação da contraparte por intermédio de seu advogado, via DJE, para que, querendo, conteste o pedido no prazo de cinco dias ou apresente as cópias e certidões que tiver. 4. Tendo em vista que não é a primeira vez que se faz necessária a instauração de procedimento de restauração destes autos, fato também ocorrido em processo movido contra o FLÁVIO BARILI ALVES perante a 2ª Vara Cível deste Regional (autos n.0022307-66.2010.8.26.0011), determino, excepcionalmente, a formação de autos suplementares, nos termos do art. 159 e §§ do Código de Processo Civil, ao cargo da escrivã ou de sua substitua. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 14/01/2015 |
Expedição de documento
Mesa Madalena |
| 14/01/2015 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 12/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 09/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
XEROX- COM 06 VOLUMES- 09/01/2015 |
| 08/01/2015 |
Decisão
1. Autue-se e processe-se o pedido de restauração do sexto volume dos autos n. 011787-20.2006.8.26.0011, com as anotações necessárias. 2. A petição da exequente veio aparelhada, ao que parece, com cópia de quase todas as peças que compunham o sexto volume do caderno processual. Seguiram-se ainda informações prestadas pela escrivã. 3. Inviável todavia o prosseguimento do feito antes de formalmente concluída a restauração dos autos. 3.1. Determino, nos termos do art. 1.065 do CPC, a citação da contraparte por intermédio de seu advogado, via DJE, para que, querendo, conteste o pedido no prazo de cinco dias ou apresente as cópias e certidões que tiver. 4. Tendo em vista que não é a primeira vez que se faz necessária a instauração de procedimento de restauração destes autos, fato também ocorrido em processo movido contra o FLÁVIO BARILI ALVES perante a 2ª Vara Cível deste Regional (autos n.0022307-66.2010.8.26.0011), determino, excepcionalmente, a formação de autos suplementares, nos termos do art. 159 e §§ do Código de Processo Civil, ao cargo da escrivã ou de sua substitua. |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 03 Vencimento: 11/07/2014 |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 1179/1180: não se tendo comprovado o que preceituado no art. 45 do CPC, válida a intimação do executado, que, ademais, se reputa eficaz, ainda que sem a representação, na esteira do que preceitua o artigo 322, do CPC. Portanto, Tendo decorrido o prazo legal sem a quitação do débito: 1.Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seus nomes, através do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito, restando penhorados os valores eventualmente constritos, conforme extrato que segue. 2. Ciência às partes, que, para todos os efeitos, ficam intimadas. 3. Efetuado o bloqueio, solicite-se a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora, sem maiores formalidades. 4. Eventuais valores irrisórios devem ser desbloqueados. 5. Em caso de insucesso, aguarde-se manifestação da parte interessada, por 10 dias, arquivando-se, no silêncio. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 26/05/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 1179/1180: não se tendo comprovado o que preceituado no art. 45 do CPC, válida a intimação do executado, que, ademais, se reputa eficaz, ainda que sem a representação, na esteira do que preceitua o artigo 322, do CPC. Portanto, Tendo decorrido o prazo legal sem a quitação do débito: 1.Determino o bloqueio de valores pertencentes à parte executada, eventualmente existentes em contas-correntes ou aplicações financeiras em seus nomes, através do Sistema Bacen-Jud, até o valor do débito, restando penhorados os valores eventualmente constritos, conforme extrato que segue. 2. Ciência às partes, que, para todos os efeitos, ficam intimadas. 3. Efetuado o bloqueio, solicite-se a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, servindo o comprovante de transferência como termo de penhora, sem maiores formalidades. 4. Eventuais valores irrisórios devem ser desbloqueados. 5. Em caso de insucesso, aguarde-se manifestação da parte interessada, por 10 dias, arquivando-se, no silêncio. Int. |
| 23/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2014 |
Petição Juntada
aguardando juntada 08/05 |
| 16/04/2014 |
Petição Juntada
aguardando juntada 22/4 |
| 07/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 06 Vencimento: 07/05/2014 |
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 03/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Interna |
| 27/03/2014 |
Autos no Prazo
pzo.06 Vencimento: 28/04/2014 |
| 27/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: |
| 26/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Vistos. 1.Anote-se a fase executiva, arbitrados os honorários advocatícios em 10%. 2. Intime-se o(a) executado(a), pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação (R$ 1.221.667,50), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-j do Código de Processo Civil e penhora. 3. Não havendo pagamento, deverá o exeqüente apresentar o valor do débito atualizado, com incidência da multa de 10%. 4. Com o pagamento, intime-se o exeqüente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos atermos artigo 794, I do CPC. 5. Decorridos trinta dias do prazo de manifestação do exeqüente e permanecendo ele em silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 25/03/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2014 |
Expedição de documento
MESA DAT |
| 21/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Anote-se a fase executiva, arbitrados os honorários advocatícios em 10%. 2. Intime-se o(a) executado(a), pela imprensa oficial na pessoa de seu advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação (R$ 1.221.667,50), sob pena de incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-j do Código de Processo Civil e penhora. 3. Não havendo pagamento, deverá o exeqüente apresentar o valor do débito atualizado, com incidência da multa de 10%. 4. Com o pagamento, intime-se o exeqüente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos atermos artigo 794, I do CPC. 5. Decorridos trinta dias do prazo de manifestação do exeqüente e permanecendo ele em silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. |
| 20/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2014 |
Petição Juntada
aguardando juntada 07/03 |
| 12/02/2014 |
Autos no Prazo
|
| 12/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 1591 Página: |
| 11/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2014 Teor do ato: Vistos. Fls.1142/1143: defiro o prazo de 10 dias como requerido. Fls.1147/1159: ciência às partes da juntada aos autos da decisão proferida no ADDRE. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 07/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.1142/1143: defiro o prazo de 10 dias como requerido. Fls.1147/1159: ciência às partes da juntada aos autos da decisão proferida no ADDRE. Int. |
| 06/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
ag. juntada |
| 16/12/2013 |
Autos no Prazo
pzo.02 Vencimento: 30/01/2014 |
| 16/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: 1561 Página: 2287 a 230 |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2013 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido às fls.1136, observando-se que há agravo contra decisão denegatória de recurso especial pendente de julgamento. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 11/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias, conforme requerido às fls.1136, observando-se que há agravo contra decisão denegatória de recurso especial pendente de julgamento. Int. |
| 10/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2013 |
Petição Juntada
Aguardando Juntada |
| 26/11/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/11/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2013 |
Autos no Prazo
pzo.01 Vencimento: 18/12/2013 |
| 18/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2013 Teor do ato: Vistos. Fl. 1132: aguarde-se a solução definitiva do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 08/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 1132: aguarde-se a solução definitiva do recurso de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. Int. |
| 07/11/2013 |
Conclusos para Despacho
conclusos |
| 22/10/2013 |
Petição Juntada
aguardando juntada |
| 09/10/2013 |
Autos no Prazo
pzo.05 Vencimento: 11/11/2013 |
| 09/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2013 Data da Disponibilização: 09/10/2013 Data da Publicação: 10/10/2013 Número do Diário: 1516 Página: |
| 08/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2013 Teor do ato: Diga o interessado, em 05 dias, o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se até a decisão final do agravo em recurso especial digitalizado, conforme determinação da superior instância. Advogados(s): Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 07/10/2013 |
Ato ordinatório
Diga o interessado, em 05 dias, o que de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se até a decisão final do agravo em recurso especial digitalizado, conforme determinação da superior instância. |
| 30/09/2013 |
Petição Juntada
ag, juntada |
| 30/09/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/07/2010 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Remetido ao Egrégio TJ Seção de Direito Privado- 25ª a 36ª Câmaras em 21/07/2010 |
| 16/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
DAT SUBIDA |
| 15/06/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2010 Data da Disponibilização: 15/06/2010 Data da Publicação: 16/06/2010 Número do Diário: 733 Página: 968/977 |
| 14/06/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2010 Teor do ato: Aviso: autos serão remetidos ao T.J., para julgamento da apelação Advogados(s): Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 08/06/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PUBL 02 |
| 07/06/2010 |
Ato ordinatório
Aviso: autos serão remetidos ao T.J., para julgamento da apelação |
| 31/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 03 |
| 28/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2010 Data da Disponibilização: 28/05/2010 Data da Publicação: 31/05/2010 Número do Diário: 723 Página: 2067/2079 |
| 27/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2010 Teor do ato: Ciências das peças principais do Agravo de Instrumento juntadas aos autos. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 20/05/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PUBL 02 |
| 20/05/2010 |
Ato ordinatório
Ciências das peças principais do Agravo de Instrumento juntadas aos autos. |
| 20/05/2010 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
Prazo 11 |
| 14/04/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2010 Data da Disponibilização: 14/04/2010 Data da Publicação: 15/04/2010 Número do Diário: 692 Página: 2174/2184 |
| 13/04/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação de fls. 753/765 em seus regulares efeitos. Oferecidas as contra-razões a fls. 822/855, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 06/04/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a apelação de fls. 753/765 em seus regulares efeitos. Oferecidas as contra-razões a fls. 822/855, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Int. |
| 06/04/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PUBL 04 |
| 05/04/2010 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PRAZO 15 |
| 09/03/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
PUBL 04 |
| 05/03/2010 |
Conclusos para Despacho
cls 8/3 |
| 24/02/2010 |
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
|
| 26/01/2010 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO DO RÉU |
| 16/12/2009 |
Aguardando Prazo
21 |
| 02/12/2009 |
Aguardando Publicação
Publ.03 |
| 02/12/2009 |
Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária |
| 30/11/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 25/11/2009 |
Vista ao Advogado do Autor
c/ volumes - retirado pela estagiária Mariana Acocella, OAB 176408-E - Rua Alegrete, 26 Tel 3673-5744 |
| 16/11/2009 |
Aguardando Prazo
11 |
| 13/11/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0201/2009 Data da Disponibilização: 13/11/2009 Data da Publicação: 16/11/2009 Número do Diário: 595 Página: 1688/1698 |
| 12/11/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0201/2009 Teor do ato: Vistos. Melhor verificando a questão, a renda do demandado não é elevada e diante do vulto das dívidas constantes em sua declaração de renda esta se torna insuficiente. Reconsidero a decisão agravada para conceder a gratuidade ao réu e admitir o processamento do recurso. Oficie-se ao douto Desembargador Relator dando conhecimento desta decisão. Int. Aviso: às contra-razões Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 05/11/2009 |
Aguardando Publicação
Publ.04 |
| 04/11/2009 |
Aguardando Providências
mesa do paulo |
| 03/11/2009 |
Ofício Emitido
|
| 03/11/2009 |
Aguardando Providências
|
| 30/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Melhor verificando a questão, a renda do demandado não é elevada e diante do vulto das dívidas constantes em sua declaração de renda esta se torna insuficiente. Reconsidero a decisão agravada para conceder a gratuidade ao réu e admitir o processamento do recurso. Oficie-se ao douto Desembargador Relator dando conhecimento desta decisão. Int. Aviso: às contra-razões |
| 30/10/2009 |
Conclusos para Despacho
31/10 |
| 26/10/2009 |
Aguardando Publicação
PUBL 09 |
| 23/10/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2009 |
Aguardando Prazo
26 |
| 21/10/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 19/10/2009 |
Remessa ao Serviço de Reprografia
|
| 07/10/2009 |
Aguardando Prazo
25 |
| 06/10/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0175/2009 Data da Disponibilização: 06/10/2009 Data da Publicação: 07/10/2009 Número do Diário: 570 Página: 1598/1608 |
| 05/10/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0175/2009 Teor do ato: Vistos. Diante da renda anual do apelante, que atingiu, no exercício de 2008, R$ 25.000,00, indefiro o pedido de justiça gratuita. O benefício em questão só deve ser concedido àquele que não pode custear a demanda sem privar-se do necessário ao seu sustentou, ou o de sua família. O conceito de sustento há de ser o indispensável para a sobrevivência da família, restringindo-se a alimentos e vestuário. Recolha o apelante, em 48 horas, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511 do C.P.C.). Int. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 25/09/2009 |
Aguardando Publicação
PUBL 09 |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 21/09/2009 |
Aguardando Publicação
PUBL 05 |
| 18/09/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da renda anual do apelante, que atingiu, no exercício de 2008, R$ 25.000,00, indefiro o pedido de justiça gratuita. O benefício em questão só deve ser concedido àquele que não pode custear a demanda sem privar-se do necessário ao seu sustentou, ou o de sua família. O conceito de sustento há de ser o indispensável para a sobrevivência da família, restringindo-se a alimentos e vestuário. Recolha o apelante, em 48 horas, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511 do C.P.C.). Int. |
| 18/09/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2009 |
Juntada de Petição
JUNTADA PETIÇÃO RÉU |
| 03/09/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 01/09/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0151/2009 Data da Disponibilização: 01/09/2009 Data da Publicação: 02/09/2009 Número do Diário: 546 Página: 1871/1882 |
| 31/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0151/2009 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fls. 747/748 e lhes dou provimento para esclarecer que nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, poderão ser exigidas nestes autos todas as parcelas que estiverem vencidas até antes do início da fase executiva deste processo, já que a execução tem que se dar por quantia líquida, certa e exigível. P.R.I.C. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 28/08/2009 |
Sentença Declarada
Recebo os embargos de declaração de fls. 747/748 e lhes dou provimento para esclarecer que nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, poderão ser exigidas nestes autos todas as parcelas que estiverem vencidas até antes do início da fase executiva deste processo, já que a execução tem que se dar por quantia líquida, certa e exigível. P.R.I.C. |
| 24/08/2009 |
Aguardando Publicação
Publ. 05 |
| 21/08/2009 |
Sentença Registrada
|
| 21/08/2009 |
Averbação de Sentença
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 747/748 e lhes dou provimento para esclarecer que nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, poderão ser exigidas nestes autos todas as parcelas que estiverem vencidas até antes do início da fase executiva deste processo, já que a execução tem que se dar por quantia líquida, certa e exigível. P.R.I.C. |
| 20/08/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 14/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0139/2009 Data da Disponibilização: 14/08/2009 Data da Publicação: 17/08/2009 Número do Diário: 534 Página: 1588/1601 |
| 14/08/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0139/2009 Data da Disponibilização: 14/08/2009 Data da Publicação: 17/08/2009 Número do Diário: 534 Página: 1588/1601 |
| 13/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0139/2009 Teor do ato: Vistos.Para apreciar o pedido de gratuidade do réu, determino a vinda da cópia de sua duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco.Ficam recebidos os últimos embargos declaratórios e providos diante da comprovação de que em termos financeiros, a sucumbência do autor foi mínima. Logo, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o calor da condenação ante a persistência de sucumbência parcial.Diante disso, concedo quinze dias para eventual apelo parcial restrito a questão das verbas de sucumbência, ora examinada.P.R.I. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/08/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0139/2009 Teor do ato: Aviso: Regularize o executado a sua representação processual. Advogados(s): OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP), Heber Marques Lobato (OAB 103855/MG) |
| 13/08/2009 |
Sentença Registrada
Vistos.Para apreciar o pedido de gratuidade do réu, determino a vinda da cópia de sua duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco.Ficam recebidos os últimos embargos declaratórios e providos diante da comprovação de que em termos financeiros, a sucumbência do autor foi mínima. Logo, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o calor da condenação ante a persistência de sucumbência parcial.Diante disso, concedo quinze dias para eventual apelo parcial restrito a questão das verbas de sucumbência, ora examinada.P.R.I. |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 07/08/2009 |
Ato Ordinatório - Intimação
Aviso: Regularize o executado a sua representação processual. |
| 07/08/2009 |
Aguardando Providências
|
| 06/08/2009 |
Averbação de Sentença
Para apreciar o pedido de gratuidade do réu, determino a vinda da cópia de sua duas últimas declarações de rendimentos e bens ao Fisco. Ficam recebidos os últimos embargos declaratórios e providos diante da comprovação de que em termos financeiros, a sucumbência do autor foi mínima. Logo, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de dez por cento sobre o calor da condenação ante a persistência de sucumbência parcial. Diante disso, concedo quinze dias para eventual apelo parcial restrito a questão das verbas de sucumbência, ora examinada. P.R.I. |
| 06/08/2009 |
Sentença Registrada
|
| 15/07/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2009 |
Aguardando Providências
|
| 24/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0103/2009 Data da Disponibilização: 23/06/2009 Data da Publicação: 24/06/2009 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0103/2009 Teor do ato: Apresente, então, o embargante o cálculo atualizado da dívida segundo pretendia e segundo o que foi decidido na sentença e ciência ao demandado por cinco dias. Após os últimos embargos de declaração serão apreciados. Int. Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 10/06/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 09/06/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Apresente, então, o embargante o cálculo atualizado da dívida segundo pretendia e segundo o que foi decidido na sentença e ciência ao demandado por cinco dias. Após os últimos embargos de declaração serão apreciados. Int. |
| 08/06/2009 |
Conclusos para Despacho
aguardando remessa à conclusão |
| 03/06/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 01/06/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0089/2009 Data da Disponibilização: 01/06/2009 Data da Publicação: 02/06/2009 Número do Diário: 484 Página: 1985/1996 |
| 29/05/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0089/2009 Teor do ato: Recebo os embargos e lhes dou provimento parcial. Considerando tratar-se de débito referente ao pagamento da cota de despesas inerente ao condômino para término da construção do edifício, mister que honre o custo de tal dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Pagará, porém, o principal acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, na medida em que não assumiu pagamento de outros encargos superiores em contrato algum. Ademais, se o condomínio tivesse pago em dia para depois cobrar do demandado, nenhuma despesa além disso haveria. Se prestou-se a ficar em mora e a ser executado, sua é a responsabilidade por encargos além dos juros legais e da atualização monetária, já que foi quem pactuou com o banco. P.R.I.C. Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 29/05/2009 |
Averbação de Sentença
Recebo os embargos e lhes dou provimento parcial. Considerando tratar-se de débito referente ao pagamento da cota de despesas inerente ao condômino para término da construção do edifício, mister que honre o custo de tal dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Pagará, porém, o principal acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, na medida em que não assumiu pagamento de outros encargos superiores em contrato algum. Ademais, se o condomínio tivesse pago em dia para depois cobrar do demandado, nenhuma despesa além disso haveria. Se prestou-se a ficar em mora e a ser executado, sua é a responsabilidade por encargos além dos juros legais e da atualização monetária, já que foi quem pactuou com o banco. P.R.I.C. |
| 20/05/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 18/05/2009 |
Sentença Registrada
|
| 18/05/2009 |
Averbação de Sentença
Recebo os embargos e lhes dou provimento parcial. Considerando tratar-se de débito referente ao pagamento da cota de despesas inerente ao condômino para término da construção do edifício, mister que honre o custo de tal dívida, sob pena de enriquecimento ilícito. Pagará, porém, o principal acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, na medida em que não assumiu pagamento de outros encargos superiores em contrato algum. Ademais, se o condomínio tivesse pago em dia para depois cobrar do demandado, nenhuma despesa além disso haveria. Se prestou-se a ficar em mora e a ser executado, sua é a responsabilidade por encargos além dos juros legais e da atualização monetária, já que foi quem pactuou com o banco. P.R.I.C. |
| 08/05/2009 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 04/05/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 29/04/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
carga de todos os volumes, por cinco dias - Av. Joao Pedro Cardoso, 145, cj 1/2, São Paulo-SP - fones: 5034-0217 e 5034-8318 |
| 28/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0067/2009 Data da Disponibilização: 28/04/2009 Data da Publicação: 29/04/2009 Número do Diário: 461 Página: 1920 a 194 |
| 27/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0067/2009 Teor do ato: J. Ciência ao requerido sobre os documentos juntados (art. 398 do CPC) e cls. para decisão. Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 27/04/2009 |
Despacho Proferido
J. Ciência ao requerido sobre os documentos juntados (art. 398 do CPC) e cls. para decisão. |
| 13/04/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 07/04/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 06/04/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0054/2009 Data da Disponibilização: 06/04/2009 Data da Publicação: 07/04/2009 Número do Diário: 449 Página: 1891 a 190 |
| 03/04/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0054/2009 Teor do ato: J. recebo os embargos de declaração. Antes de apreciar a questão, entendo indispensável a prova do pagamento das despesas que caberiam ao réu pelo condomínio . Defiro dez dias para tanto. Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 03/04/2009 |
Despacho Proferido
J. recebo os embargos de declaração. Antes de apreciar a questão, entendo indispensável a prova do pagamento das despesas que caberiam ao réu pelo condomínio . Defiro dez dias para tanto. |
| 01/04/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 26/03/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 25/03/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0046/2009 Data da Disponibilização: 25/03/2009 Data da Publicação: 26/03/2009 Número do Diário: 441 Página: 1776 a 178 |
| 24/03/2009 |
Aguardando Publicação
Relação: 0046/2009 Teor do ato: Diante do exposto acolho em parte o pedido para, excluídas as despesas de financiamento, seguros que sobre ele incidem e encargos financeiros de tais contratos, condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais ordinárias, extraordinárias e dos R$ 300,00 de serviços em sua unidade com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do mês em que se tornaram devidos. Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com a metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$6747,53 - despesas de remessa: R$20,96 por volume Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 11/03/2009 |
Aguardando Publicação
|
| 11/03/2009 |
Aguardando Providências
|
| 10/03/2009 |
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente
Diante do exposto acolho em parte o pedido para, excluídas as despesas de financiamento, seguros que sobre ele incidem e encargos financeiros de tais contratos, condenar o requerido ao pagamento das despesas condominiais ordinárias, extraordinárias e dos R$ 300,00 de serviços em sua unidade com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do mês em que se tornaram devidos. Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com a metade das custas e com os honorários de seus respectivos patronos. P.R.I.C. - Valor do preparo: R$6747,53 - despesas de remessa: R$20,96 por volume |
| 10/03/2009 |
Sentença Registrada
|
| 20/02/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando remessa a conclusão |
| 02/02/2009 |
Juntada de Petição
|
| 23/01/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 16/01/2009 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 12/01/2009 |
Vista ao Advogado do Réu
Av. João Pedro Cardoso, 145, cj 1/2, SP TEL 5034-0217 |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
|
| 09/01/2009 |
Certidão de Publicação
Relação :0015/2008 Data da Disponibilização: 09/01/2009 Data da Publicação: 12/01/2009 Número do Diário: 390 Página: 2005 a 202 |
| 30/12/2008 |
Aguardando Publicação
Relação: 0015/2008 Teor do ato: J. sobre os documentos juntados com a réplica, vista ao requerido por cinco dias. Advogados(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA MENNOCCHI (OAB 24600/SP), OTAVIO FURQUIM DE ARAUJO SOUZA LIMA (OAB 146474/SP) |
| 19/12/2008 |
Despacho Proferido
J. sobre os documentos juntados com a réplica, vista ao requerido por cinco dias. |
| 10/12/2008 |
Aguardando Publicação
|
| 09/12/2008 |
Retorno ao Cartório de Origem
|
| 27/11/2008 |
Termo de Audiência Emitido
Aud. Conciliação |
| 27/11/2008 |
Vista ao Advogado do Autor
Rua Alegrete, 26, São Paulo-SP - Tel 36735744 |
| 16/09/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência(NOVEMBRO) RSP |
| 12/09/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência SU |
| 10/09/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido A XEROX RSP |
| 09/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03 RSP |
| 08/09/2008 |
Conclusos
Conclusos para assinar Carta Precatória M |
| 04/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MARCIA RSP |
| 02/09/2008 |
Conclusos
Conclusos 3/9 - sy |
| 02/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Redesigno audiência de conciliação para o próximo dia 27/11/2008 às 15:30 horas. Expeça-se carta precatória, conforme já deferido às fls.395, para a citação do réu, providenciando o autor o necessário. O autor fica intimado via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu(s) procurador(es). Int. AVISO: Retirar Carta(s) Precatória(s). |
| 01/09/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada rsp |
| 13/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11 RSP |
| 06/08/2008 |
Despacho Proferido
AVISO: Prejudicada a audiência designada, diga a parte interessada, em 5 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça (não localizou o reqdo ou qualquer outra pessoa no imóvel). |
| 04/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 09 RSP |
| 08/07/2008 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência(SETEMBRO) RSP |
| 04/07/2008 |
Aguardando Retirada de Expediente
Aguardando Retirada de Mandado RO |
| 01/07/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa Marcia 1/7 sy |
| 24/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 2 J |
| 19/06/2008 |
Conclusos
Conclusos 20/6 sy |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Redesigno audiência de conciliação para o próximo dia 11/09/2008 às 15:00 horas. Fica prejudicada a audiência designada. Desentranhe-se e adite-se o mandado para citação e intimação no endereço fornecido às fls. 373/375. O autor fica intimado via Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu(s) procurador(es). Int. + Aviso: Recolher diligência. |
| 17/06/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada SU |
| 22/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 21 SU |
| 17/04/2008 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência RSP |
| 11/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03 rsp |
| 11/04/2008 |
Despacho Proferido
AVISO: Diga a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a resposta do AR: ?rua desconhecida?. |
| 02/04/2008 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação-DAT. AU- JULHO RSP |
| 18/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10 RSP |
| 12/03/2008 |
Conclusos
Conclusos 13/03 |
| 12/03/2008 |
Despacho Proferido
Dou por prejudicada a audiência de fls. 361, conforme despacho de fls. 362. Redesigno audiência de conciliação de para o dia 23/07/2008, às 15:00 horas, ficando o autor intimado desta via Imprensa Oficial. Expeça-se carta, conforme requerido às fls. 359. AVISO: Recolher despesas de postagem. |
| 10/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 9 J |
| 29/02/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-=MESA DA MARCIA RSP |
| 26/02/2008 |
Conclusos
Conclusos 27/02 |
| 15/02/2008 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada - IDA |
| 30/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23 J |
| 24/01/2008 |
Despacho Proferido
AVISO: Diga sobre certidão de fls. 356 (reqdo não reside no imóvel, mantendo residência em Minas Gerais). |
| 22/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 2 J |
| 11/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2 J |
| 11/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 7 J |
| 30/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE |
| 28/11/2007 |
Despacho Proferido
Primeiramente determino à Serventia que além das providências já tomadas, tenha as cautelas necessárias quanto à vista no balcão e carga dos autos. Com as cópias trazidas pela parte autora do feito restaurado, a teor do artigo 1063 do C.P.C., e para a necessária celeridade processual, designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2008, às 14:30 horas, ficando o autor intimado desta, via imprensa oficial. Expeça-se novo mandado para citação e intimação no mesmo endereço anteriormente diligenciado, cumprindo-se por hora certa, se o caso. Fls.284/285: recebo como emenda à inicial, anotando-se. |
| 27/11/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências -para remessa à cls.- 28/11 |
| 02/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-mesa despacho-02/10 |
| 27/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 9 J |
| 26/09/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA ESCREVENTE J |
| 24/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/9 |
| 21/09/2007 |
Despacho Proferido
Diante da manifestação do autor, junte-se os referidos documentos à petição de fls. 149, regularizando-se a numeração das páginas dos autos, para posterior ciência da parte contrária quando de sua citação. Sem prejuízo, aguarde-se, conforme deferido às fls. 161. Int. |
| 19/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo INTERNO 11 J |
| 30/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 4 J |
| 24/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/8 |
| 24/08/2007 |
Despacho Proferido
Aguarde-se por 15 dias, conforme requerido. Int. |
| 22/08/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-MESA DESPACHO-22/08 |
| 27/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo INTERNO 29/07 CML |
| 06/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10 J |
| 06/07/2007 |
Despacho Proferido
Ciência do ofício da DRF. |
| 01/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-interno-16/05 |
| 24/05/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 9 J |
| 24/05/2007 |
Despacho Proferido
Ciência dos ofícios juntados. |
| 16/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo BACEN - J |
| 12/04/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 10 |
| 03/04/2007 |
Conclusos
Conclusos para ASSINAR OFÍCIO - 04/04 |
| 21/03/2007 |
Confecção de Expedientes
Aguardando Digitação DAT |
| 19/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/3 |
| 19/03/2007 |
Despacho Proferido
Expeça-se ordem on line ao Bacen e ofício á DRF, para fins de localização de endereço do requerido. Int. |
| 14/03/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências-mesa despacho-14/03 |
| 15/02/2007 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a informação supra (o presente processo não foi encontrado; foram tomadas todas as providências para sua localização; foram solicitado à parte autora as peças necessárias para a imediata restauração dos autos), por economia processual, não existe nenhuma providência a ser adotada, a não ser declarar a restauração dos autos, com imediato prosseguimento da ação, nos termos do art. 1067 do CPC. Dê-se ciência à parte autora, expedindo-se de imediato o alvará requerido às fls. 116. AVISO: Retirar alvará(s). |
| 15/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação L |
| 15/02/2007 |
Conclusos
Conclusos - 15/02 (Restauração de Autos e Alvara) |
| 09/11/2006 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência 05/02 |
| 26/10/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação AUD |
| 19/10/2006 |
Aguardando Retirada de Expediente
Aguardando Retirada DE MANDADO CG MDO |
| 16/10/2006 |
Despacho Proferido
Designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2007, às 14:30 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) autor(es) intimado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s), via imprensa oficial. |
| 16/10/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências MESA MARCIA |
| 06/10/2006 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/05/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/06/2024 |
Manifestação do Perito |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/07/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Pedido de Prazo |
| 26/09/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Impugnação à Justiça Gratuita |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/04/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/05/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 29/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/10/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2009 | Impugnação de Assistência Judiciária - 00001 (0129600-32.2009.8.26.0011) |
| 25/03/2014 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| 08/10/2015 | Exceção de Suspeição (0005176-05.2015.8.26.0011) |
| 20/06/2023 | Incidente de Suspeição Cível (0003832-08.2023.8.26.0011) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005176-05.2015.8.26.0011 | Exceção de Suspeição | 26/06/2017 | Execeção de Suspeição em apenso. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2007 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 27/11/2008 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| 22/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 17/04/2009 | Evolução | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 16/11/2008 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |