| Reqte |
Ricardo Festrasts Costa
Advogado: Thiago de Carvalho Pradella |
| Reqda |
Andreza Guimaraes David
Advogado: Ed Carlos Pereira dos Santos Advogado: Nelson Emanuel Ledo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002921-71.2020.8.26.0020 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Condomínio |
| 28/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0002921-71.2020.8.26.0020 - Liquidação por Arbitramento |
| 26/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002030-50.2020.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Causas Supervenientes à Sentença |
| 26/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002030-50.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002009-74.2020.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 28/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002921-71.2020.8.26.0020 - Classe: Liquidação por Arbitramento - Assunto principal: Condomínio |
| 28/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0002921-71.2020.8.26.0020 - Liquidação por Arbitramento |
| 26/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002030-50.2020.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Causas Supervenientes à Sentença |
| 26/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002030-50.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002009-74.2020.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 23/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0002009-74.2020.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 11/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70170790-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 18:18 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 4342/4348 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração de p. 211/2. Não há qualquer obscuridade a declarar, visto que a sentença fixou explicitamente o valor tratado nestes embargos, bem como a forma de contagem da correção monetária e juros que incidem sobre ele. Se o embargante julga que outro valor seria mais adequado, deve se voltar contra o julgado pela via recursal própria. Daí porque ficam refutados os embargos, mantida a sentença tal como lançada. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 04/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de p. 211/2. Não há qualquer obscuridade a declarar, visto que a sentença fixou explicitamente o valor tratado nestes embargos, bem como a forma de contagem da correção monetária e juros que incidem sobre ele. Se o embargante julga que outro valor seria mais adequado, deve se voltar contra o julgado pela via recursal própria. Daí porque ficam refutados os embargos, mantida a sentença tal como lançada. Int. |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.19.70127304-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2019 20:17 |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 4251/4256 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: 3.) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar a partilha dos bens e dívidas na forma acima exposta, atribuindo-os todos na razão de metade para cada parte, com a condenação também de cada parte, respectivamente, no pagamento dos valores devidos por um ao outro litigante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Acolhido o pleito inicial apenas parcialmente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, suportando também os honorários de seus respectivos advogados. Uma vez que à ré se atribuiu a meação das quotas sociais na empresa da qual o autor é sócio, assegurando-se para ela a divisão dos lucros, e considerando-se, ademais, que os documentos de p. 138/146, em conjunto com a relação de p. 134, indicam que ela não é pessoa pobre, fica agora revogada a gratuidade de justiça concedida em favor da requerida. P.I.C. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 16/08/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3.) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de determinar a partilha dos bens e dívidas na forma acima exposta, atribuindo-os todos na razão de metade para cada parte, com a condenação também de cada parte, respectivamente, no pagamento dos valores devidos por um ao outro litigante, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Acolhido o pleito inicial apenas parcialmente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, suportando também os honorários de seus respectivos advogados. Uma vez que à ré se atribuiu a meação das quotas sociais na empresa da qual o autor é sócio, assegurando-se para ela a divisão dos lucros, e considerando-se, ademais, que os documentos de p. 138/146, em conjunto com a relação de p. 134, indicam que ela não é pessoa pobre, fica agora revogada a gratuidade de justiça concedida em favor da requerida. P.I.C. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70086265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2019 16:29 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 3815/3822 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a ré sobre o requerido à p. 185 e ss. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 22/05/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Diga a ré sobre o requerido à p. 185 e ss. Defiro a gratuidade de justiça à ré. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70035362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 17:01 |
| 19/03/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70034622-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/03/2019 19:28 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 4099/4103 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica. Nos termos do art. 76 do CPC, regularize a requerida sua representação processual, no prazo de 5 dias, trazendo seu documento pessoal e recolhendo a taxa de mandato judicial. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça que formulou, junte sua última declaração de Imposto de Renda. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 08/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência à ré dos documentos juntados com a réplica. Nos termos do art. 76 do CPC, regularize a requerida sua representação processual, no prazo de 5 dias, trazendo seu documento pessoal e recolhendo a taxa de mandato judicial. No mais, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça que formulou, junte sua última declaração de Imposto de Renda. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70145332-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2018 18:38 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 3561/3569 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Prossiga-se no feito. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP), Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB 380867/SP), Nelson Emanuel Ledo da Silva (OAB 381097/SP) |
| 13/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciente do agravo. Mantenho a decisão. Prossiga-se no feito. Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 10 dias. Int. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70104940-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/09/2018 19:34 |
| 27/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70096942-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2018 19:13 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 3495/3500 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Vistos. Já foi apreciado o pleito liminar, ficando aqui mantida a orientaão do Juízo, conforme motivação imprimida à decisão. Ademais, é necessário que se ouça antes a requerida na lide, estando em curso o prazo de defesa. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Já foi apreciado o pleito liminar, ficando aqui mantida a orientaão do Juízo, conforme motivação imprimida à decisão. Ademais, é necessário que se ouça antes a requerida na lide, estando em curso o prazo de defesa. Int. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2018 |
Termo Digitalizado
|
| 07/08/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Infrutífera a conciliação, aguarde-se o prazo para defesa, nos termos da lei. Sem prejuízo, venham os autos conclusos para apreciação da petição e documentos de p. 86/99 |
| 07/08/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WNSO.18.70087283-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/08/2018 11:14 |
| 31/07/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Major Emiliano da Fonseca, 152 - Pirituba, onde citei a requerida para os termos e atos da ação, bem como intimei da audiência designada, entregando-lhe a cópia do referido mandado, senha eletrônica para acesso aos autos e obtendo seu ciente na via anexa. |
| 31/07/2018 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70071862-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 18:30 |
| 03/07/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 020.2018/009335-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2018 Local: Oficial de justiça - Marlene Terra |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 3494/3498 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo requerido. Entretanto, deverá a parte recolher a taxa de diligência, para que a citação seja ultimada. Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo requerido. Entretanto, deverá a parte recolher a taxa de diligência, para que a citação seja ultimada. Int. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70067330-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 21/06/2018 20:06 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 3613/3617 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2018 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito antecipatório, porquanto não há situação de urgência a remediar, o que se vê já pelo fato de que o autor, embora tenha firmado contrato de partilha particular com a ré em 2014, para vigência da cláusula de aluguel após 12 meses (p. 18/21), somente agora ingressou com a presente ação. Ademais, o próprio autor acena com a possibilidade de ineficácia do contrato particular de partilha, a ponto de postular, alternativamente, a decretação de partilha pelo Juízo. Portanto, por ora, não há certeza quanto ao direito ao pagamento de alugueres invocado na inicial. Para a audiência de conciliação, designo o dia 07/08/2018, às 15:00 horas. As audiências deste Juízo realizam-se no(a) sala 205. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Indefiro o pedido de justiça gratuita ou mesmo a pretensão de pagamento das custas ao final da lide, haja vista que o volume do patrimônio em causa e mesmo as condições antes acertadas para a divisão dos bens demonstram que o autor não é pessoa carente financeiramente. Recolha, portanto, as custas devidas, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. São Paulo, 13 de junho de 2018. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 13/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Indefiro o pleito antecipatório, porquanto não há situação de urgência a remediar, o que se vê já pelo fato de que o autor, embora tenha firmado contrato de partilha particular com a ré em 2014, para vigência da cláusula de aluguel após 12 meses (p. 18/21), somente agora ingressou com a presente ação. Ademais, o próprio autor acena com a possibilidade de ineficácia do contrato particular de partilha, a ponto de postular, alternativamente, a decretação de partilha pelo Juízo. Portanto, por ora, não há certeza quanto ao direito ao pagamento de alugueres invocado na inicial. Para a audiência de conciliação, designo o dia 07/08/2018, às 15:00 horas. As audiências deste Juízo realizam-se no(a) sala 205. Cite-se e intime-se a ré, por oficial de justiça. O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Indefiro o pedido de justiça gratuita ou mesmo a pretensão de pagamento das custas ao final da lide, haja vista que o volume do patrimônio em causa e mesmo as condições antes acertadas para a divisão dos bens demonstram que o autor não é pessoa carente financeiramente. Recolha, portanto, as custas devidas, em 5 dias, sob pena de extinção do feito. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. São Paulo, 13 de junho de 2018. |
| 13/06/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/08/2018 Hora 15:00 Local: Sala 205 Situacão: Realizada |
| 11/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2018 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 07/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 07/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 3812/3815 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Considerando se tratar, em princípio, de ação de partilha de bens em decorrência de dissolução de casamento - ressalvada a parte do objeto consistente em pedidos de "arbitramento de alugueres e despejo de imóvel", cuja análise acerca da competência deverá ser feita pelo juízo destinatário -, entende-se haver prevenção do juízo originário da sentença do divórcio.Nesse sentido:Conflito de Competência nº: 2259974-91.2016.8.26.0000 - Taboão da SerraCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAAção de partilha de bens, posterior a ação de divórcio Relação de acessoriedade com a ação de divórcio Competência do Juízo que decretou o divórcio Aplicação analógica do art. 731, § único, NCPC Conflito procedente. Competência da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.Int.Conflito de Competência nº: 0020216-60.2015.8.26.0000 - Santo AndréConflito negativo de jurisdição. Ação cautelar inominada, preparatória para sobrepartilha de bens sonegados por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Prevenção reconhecida. Inteligência do artigo 800, caput, do Código de Processo Civil. Ação cautelar preparatória que deve ser proposta perante o juízo competente para ação principal, que, na hipótese, é o suscitado, por onde tramitou a ação de divórcio. Precedente desta Corte. Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do juízo suscitado, da 3ª Vara da Família e Sucessões de SantoAndré.Posto isso, respeitosamente, com fundamento nos artigos 732 e 731, parágrafo único, ambos do CPC, analógica e subsidiariamente aplicados, determino redistribuição da demanda, por dependência ao processo originário do julgamento do divórcio.Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Considerando se tratar, em princípio, de ação de partilha de bens em decorrência de dissolução de casamento - ressalvada a parte do objeto consistente em pedidos de "arbitramento de alugueres e despejo de imóvel", cuja análise acerca da competência deverá ser feita pelo juízo destinatário -, entende-se haver prevenção do juízo originário da sentença do divórcio.Nesse sentido:Conflito de Competência nº: 2259974-91.2016.8.26.0000 - Taboão da SerraCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAAção de partilha de bens, posterior a ação de divórcio Relação de acessoriedade com a ação de divórcio Competência do Juízo que decretou o divórcio Aplicação analógica do art. 731, § único, NCPC Conflito procedente. Competência da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó.Int.Conflito de Competência nº: 0020216-60.2015.8.26.0000 - Santo AndréConflito negativo de jurisdição. Ação cautelar inominada, preparatória para sobrepartilha de bens sonegados por ocasião da dissolução da sociedade conjugal. Prevenção reconhecida. Inteligência do artigo 800, caput, do Código de Processo Civil. Ação cautelar preparatória que deve ser proposta perante o juízo competente para ação principal, que, na hipótese, é o suscitado, por onde tramitou a ação de divórcio. Precedente desta Corte. Conflito julgado procedente, para estabelecer a competência do juízo suscitado, da 3ª Vara da Família e Sucessões de SantoAndré.Posto isso, respeitosamente, com fundamento nos artigos 732 e 731, parágrafo único, ambos do CPC, analógica e subsidiariamente aplicados, determino redistribuição da demanda, por dependência ao processo originário do julgamento do divórcio.Int. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 3416-3432 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Em se tratando de matéria afeta homologação de partilha de bens, este juízo carece de competência absoluta para a análise da matéria. Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Família e Sucessão deste Foro Regional, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Providencie a serventia as anotações necessárias.Int. Advogados(s): Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) |
| 26/03/2018 |
Proferido Despacho
Em se tratando de matéria afeta homologação de partilha de bens, este juízo carece de competência absoluta para a análise da matéria. Por isso, dou-me por incompetente e determino a redistribuição deste feito a uma das Varas da Família e Sucessão deste Foro Regional, com as cautelas de estilo, solicitando ao MM. Juiz daquela Vara, que receber o feito, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Providencie a serventia as anotações necessárias.Int. |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2018 |
Pedido de Prazo |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/08/2018 |
Contestação |
| 12/09/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/03/2019 |
Indicação de Provas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 17/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2020 | Cumprimento de sentença (0002009-74.2020.8.26.0020) |
| 22/05/2020 | Cumprimento de sentença (0002030-50.2020.8.26.0020) |
| 27/07/2020 | Liquidação por Arbitramento (0002921-71.2020.8.26.0020) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002921-71.2020.8.26.0020 | Liquidação por Arbitramento | 28/07/2020 | |
| 0002030-50.2020.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 26/05/2020 | |
| 0002009-74.2020.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 23/05/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/08/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |