| Reqte |
Marcelo Alvarenga Dias
Advogado: Marcelo Alvarenga Dias |
| Reqdo |
José Helio Naretto
Advogado: Francisco Leonardo Barreto de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001731-05.2022.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença |
| 02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001731-05.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001731-05.2022.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença |
| 02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
0001731-05.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 17/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/02/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000189-49.2022.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Honorários Advocatícios |
| 20/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000189-49.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 07/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000011-03.2022.8.26.0020 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Causas Supervenientes à Sentença |
| 07/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000011-03.2022.8.26.0020 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 255/257: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (fls. 258), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença hostilizada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Observo que o não acolhimento do pedido de arbitramento de alugueres restou devidamente fundamentado na sentença proferida (fls. 250, a partir do terceiro parágrafo). Deste modo, insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação do julgado, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida tal como já lançada. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 18/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 255/257: Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (fls. 258), mas lhes nego provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na sentença hostilizada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Observo que o não acolhimento do pedido de arbitramento de alugueres restou devidamente fundamentado na sentença proferida (fls. 250, a partir do terceiro parágrafo). Deste modo, insurgência sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação do julgado, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a sentença proferida tal como já lançada. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNSO.21.70072960-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/05/2021 13:15 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 3277 Página: 3442-3472 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Diante do exposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Dr. Elviro Carrilho, n° 299, Vila Albertina, CEP 02729-010, matrícula n° 42.337, do 8° CRI desta Capital (fls. 11/15). O bem será vendido em hasta pública, após avaliação e observadas as regras do art. 730 e arts. 879 a 903, todos do CPC, devendo ser considerado, como preço mínimo de venda, o valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO o autor ao pagamento da verba honorária do patrono do réu, e que fixo por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CONDENO o requerido a pagar os honorários do advogado do autor e que arbitro também em R$ 2.500,00, vedada a compensação (art. 85, § 14° do CPC). P.R.I. São Paulo,10 de maio de 2021. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 10/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para que seja extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Dr. Elviro Carrilho, n° 299, Vila Albertina, CEP 02729-010, matrícula n° 42.337, do 8° CRI desta Capital (fls. 11/15). O bem será vendido em hasta pública, após avaliação e observadas as regras do art. 730 e arts. 879 a 903, todos do CPC, devendo ser considerado, como preço mínimo de venda, o valor da avaliação a ser realizada em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambos os litigantes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. CONDENO o autor ao pagamento da verba honorária do patrono do réu, e que fixo por equidade em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CONDENO o requerido a pagar os honorários do advogado do autor e que arbitro também em R$ 2.500,00, vedada a compensação (art. 85, § 14° do CPC). P.R.I. São Paulo,10 de maio de 2021. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70046146-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 16:23 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70028141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 10:22 |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.21.70015749-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 16:44 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 6000-6017 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 230. 2. Fls. 232/234: Ante a informação trazida aos autos pelo requerido, demonstrando que a audiência da ação anulatória de leilão, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, foi redesignada para o dia 09/02/2021, defiro o pedido de sobrestamento da presente demanda. pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Decorrido o prazo supra, deverão as partes informar a respeito do desfecho da referida ação. Saliento, entretanto, que se dentro desse prazo não for proferida sentença naquela demanda, não haverá novo sobrestamento e o presente será sentenciado. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 230. 2. Fls. 232/234: Ante a informação trazida aos autos pelo requerido, demonstrando que a audiência da ação anulatória de leilão, em trâmite perante a Justiça do Trabalho, foi redesignada para o dia 09/02/2021, defiro o pedido de sobrestamento da presente demanda. pelo prazo de 90 (noventa) dias. 3. Decorrido o prazo supra, deverão as partes informar a respeito do desfecho da referida ação. Saliento, entretanto, que se dentro desse prazo não for proferida sentença naquela demanda, não haverá novo sobrestamento e o presente será sentenciado. Int. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 4073-4091 |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70143703-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 19:35 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 212. 2. Fls. 215/229: Ciente da juntada, pelo autor, da petição inicial da ação anulatória de leilão ajuizada perante a Justiça do Trabalho, em face da Fazenda Pública Nacional e do aqui autor, Marcelo Alvarenga Dias. 3. Assim, e tendo em vista que a audiência de instrução daquela ação estava designada para o dia 20/08/2020, diga o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve prolação de sentença naqueles autos, juntando cópia, em caso positivo. 4. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 11/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão proferida às fls. 212. 2. Fls. 215/229: Ciente da juntada, pelo autor, da petição inicial da ação anulatória de leilão ajuizada perante a Justiça do Trabalho, em face da Fazenda Pública Nacional e do aqui autor, Marcelo Alvarenga Dias. 3. Assim, e tendo em vista que a audiência de instrução daquela ação estava designada para o dia 20/08/2020, diga o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve prolação de sentença naqueles autos, juntando cópia, em caso positivo. 4. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70111869-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 17:19 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 3717-3734 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 3717-3734 |
| 31/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2020 Teor do ato: Vistos. 1. O réu alega, em contestação, que ingressou com ação anulatória do leilão realizado perante a Justiça do Trabalho referente aos 50% do imóvel arrematado pelo autor requerendo a suspensão da presente demanda. Contudo, muito embora tenha juntado cópia integral da ação trabalhista na qual houve o leilão do bem (fls. 84/185), não acostou aos autos a petição inicial da ação anulatória, para melhor análise, por este juízo, quanto ao pedido de suspensão. Observo que o requerido juntou somente os documentos de fls. 195 e fls. 209/211, decisão esta na qual, inclusive, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de instrução para o próximo dia 20 de agosto. 2. Destarte, ante o exposto, providencie o réu a juntada de cópia da petição inicial da ação anulatória (fls. 195), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 203/206: Ciente da réplica apresentada, requerendo o autor o julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 30/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. O réu alega, em contestação, que ingressou com ação anulatória do leilão realizado perante a Justiça do Trabalho referente aos 50% do imóvel arrematado pelo autor requerendo a suspensão da presente demanda. Contudo, muito embora tenha juntado cópia integral da ação trabalhista na qual houve o leilão do bem (fls. 84/185), não acostou aos autos a petição inicial da ação anulatória, para melhor análise, por este juízo, quanto ao pedido de suspensão. Observo que o requerido juntou somente os documentos de fls. 195 e fls. 209/211, decisão esta na qual, inclusive, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de instrução para o próximo dia 20 de agosto. 2. Destarte, ante o exposto, providencie o réu a juntada de cópia da petição inicial da ação anulatória (fls. 195), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fls. 203/206: Ciente da réplica apresentada, requerendo o autor o julgamento antecipado da lide. 4. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70084297-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/06/2020 15:29 |
| 25/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70082819-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2020 16:21 |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70075824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 13:37 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3786-3807 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Providencie o patrono do requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo de 5 dias. Decorrido, sem o cumprimento, oficie-se ao IPESP (carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo) para adoção das providências cabíveis diante a ausência de recolhimento das custas de mandato. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB 158840/SP), Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Providencie o patrono do requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo de 5 dias. Decorrido, sem o cumprimento, oficie-se ao IPESP (carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo) para adoção das providências cabíveis diante a ausência de recolhimento das custas de mandato. Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WNSO.20.70053621-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 18:36 |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR086721767TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Helio Naretto Diligência : 12/02/2020 |
| 11/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 4979-4994 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 4979-4994 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70166018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 11:28 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a resposta da verificação de endereço no prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a resposta da verificação de endereço no prazo de cinco dias. |
| 24/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WNSO.19.70161419-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/10/2019 14:44 |
| 17/10/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3491-3506 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3491-3506 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2019 Teor do ato: Fls. 56/57: Providencie a z.Serventia a realização das pesquisas de endereço via SERASAJUD e SIEL, conforme requerido. Nesta data realizei a pesquisa de endereços via BACENJUD (protocolo n. 20190011061403), aguarde-se-á por 48:00 h a para liberação do resultado nos autos; e RENAJUD, cuja resposta segue abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 10/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/10/2019 |
Decisão
Fls. 56/57: Providencie a z.Serventia a realização das pesquisas de endereço via SERASAJUD e SIEL, conforme requerido. Nesta data realizei a pesquisa de endereços via BACENJUD (protocolo n. 20190011061403), aguarde-se-á por 48:00 h a para liberação do resultado nos autos; e RENAJUD, cuja resposta segue abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70096163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 11:41 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3772-3788 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3772-3788 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Indefiro, por ora, a citação por edital, por não terem se esgotados os meios para tentativa de localização da ré. Neste passo, para afastar futura arguição de nulidade, aponto à parte autora a necessidade de prévio esgotamento das pesquisas através dos sistemas informatizados BACENJUD (Banco Central), SERASAJUD (Serasa), RENAJUD (Detran) e TRE (Tribunal Regional Eleitoral), mediante recolhimento do valor necessário para a realização de pesquisas e impressões de informações junto aos 3 (três) primeiros órgãos, no montante de R$ 15,00, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Para realização de pesquisa junto ao TRE é necessário informar o número do título de eleitor ou o nome da mãe e data de nascimento do requerido. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Indefiro, por ora, a citação por edital, por não terem se esgotados os meios para tentativa de localização da ré. Neste passo, para afastar futura arguição de nulidade, aponto à parte autora a necessidade de prévio esgotamento das pesquisas através dos sistemas informatizados BACENJUD (Banco Central), SERASAJUD (Serasa), RENAJUD (Detran) e TRE (Tribunal Regional Eleitoral), mediante recolhimento do valor necessário para a realização de pesquisas e impressões de informações junto aos 3 (três) primeiros órgãos, no montante de R$ 15,00, no código 434-1 da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Para realização de pesquisa junto ao TRE é necessário informar o número do título de eleitor ou o nome da mãe e data de nascimento do requerido. |
| 24/06/2019 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.19.70051309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 17:19 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3462-3479 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3462-3479 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Fls. 45/47: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via INFOJUD (solicitação nº 20190408002877), cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Fls. 45/47: Nesta data realizei a pesquisa de endereços via INFOJUD (solicitação nº 20190408002877), cuja(s) resposta(s) segue(m) abaixo, devendo a parte interessada manifestar-se sobre eles, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70148473-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 14:04 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 3669-3688 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 3669-3688 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 10/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça. |
| 10/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 3549-3561 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 22/08/2018 Data da Publicação: 23/08/2018 Número do Diário: 2643 Página: 3549-3561 |
| 21/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: 1. Ante a certidão de fls. 26, e diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência para a fixação de aluguel provisório, tendo em vista que o réu não reside no imóvel, motivo pelo qual há necessidade da regular instauração do contraditório a fim de se obter maiores elementos de convicção acerca da alegada ocupação exclusiva. Além disso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para a apuração do valor locativo. Finalmente, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, e considerando que o requerente recolheu diligência de oficial de justiça, excepcionalmente a citação será feita por mandado. 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 20/08/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 020.2018/012092-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2018 Local: Oficial de justiça - Sérgio Alves da Costa |
| 20/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
1. Ante a certidão de fls. 26, e diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de alugueres. De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência para a fixação de aluguel provisório, tendo em vista que o réu não reside no imóvel, motivo pelo qual há necessidade da regular instauração do contraditório a fim de se obter maiores elementos de convicção acerca da alegada ocupação exclusiva. Além disso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para a apuração do valor locativo. Finalmente, inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência, e considerando que o requerente recolheu diligência de oficial de justiça, excepcionalmente a citação será feita por mandado. 2. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 14/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNSO.18.70087457-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/08/2018 14:48 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2018 Teor do ato: O valor atribuído à causa não é o correto. Se busca a alienação judicial do bem imóvel, com proveito econômico de metade, deve atribuir à causa metade do valor venal de R$281.737,00 (fls. 10), ou seja, R$140.868,50. Deverá a parte autora, desta forma, complementar as custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, em igual prazo, sob pena de indeferimento inicial, deverá juntar aos autos certidão atualizada do imóvel. Advogados(s): Marcelo Alvarenga Dias (OAB 256194/SP) |
| 26/07/2018 |
Decisão
O valor atribuído à causa não é o correto. Se busca a alienação judicial do bem imóvel, com proveito econômico de metade, deve atribuir à causa metade do valor venal de R$281.737,00 (fls. 10), ou seja, R$140.868,50. Deverá a parte autora, desta forma, complementar as custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, em igual prazo, sob pena de indeferimento inicial, deverá juntar aos autos certidão atualizada do imóvel. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2018 |
Emenda à Inicial |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Contestação |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000011-03.2022.8.26.0020) |
| 20/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000189-49.2022.8.26.0020) |
| 02/05/2022 | Cumprimento de sentença (0001731-05.2022.8.26.0020) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001731-05.2022.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 02/05/2022 | |
| 0000189-49.2022.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 20/01/2022 | |
| 0000011-03.2022.8.26.0020 | Cumprimento de sentença | 07/01/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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