| Embargte |
Só Telhas Araraquara Ltda
Advogado: Marcelo Jose Galhardo |
| Embargdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s), excluindo do cadastro o(s) nome(s) do(s) anterior(es), vez que se trata de NOVO INSTRUMENTO, expressando, tacitamente, revogação aos poderes anteriormente outorgados ao(s) advogado(s) excluído(s), conforme petição retro. Nada Mais. Araraquara, 03 de julho de 2023. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70105905-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 07:44 |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s), excluindo do cadastro o(s) nome(s) do(s) anterior(es), vez que se trata de NOVO INSTRUMENTO, expressando, tacitamente, revogação aos poderes anteriormente outorgados ao(s) advogado(s) excluído(s), conforme petição retro. Nada Mais. Araraquara, 02 de maio de 2023. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70067255-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:44 |
| 27/04/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento e ao apensamento aos autos deste processo, do cumprimento de sentença. |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s), excluindo do cadastro o(s) nome(s) do(s) anterior(es), vez que se trata de NOVO INSTRUMENTO, expressando, tacitamente, revogação aos poderes anteriormente outorgados ao(s) advogado(s) excluído(s), conforme petição retro. Nada Mais. Araraquara, 03 de julho de 2023. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70105905-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 07:44 |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s), excluindo do cadastro o(s) nome(s) do(s) anterior(es), vez que se trata de NOVO INSTRUMENTO, expressando, tacitamente, revogação aos poderes anteriormente outorgados ao(s) advogado(s) excluído(s), conforme petição retro. Nada Mais. Araraquara, 02 de maio de 2023. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70067255-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 11:44 |
| 27/04/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento e ao apensamento aos autos deste processo, do cumprimento de sentença. |
| 27/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003130-81.2023.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Sucumbenciais |
| 27/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003130-81.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à atualização do cadastro do processo, com o(s) nome(s) do(s) novo(s) advogado(s), excluindo do cadastro o(s) nome(s) do(s) anterior(es), vez que se trata de NOVO INSTRUMENTO, expressando, tacitamente, revogação aos poderes anteriormente outorgados ao(s) advogado(s) excluído(s), conforme petição retro. Nada Mais. Araraquara, 12 de dezembro de 2022. Eu, ___, Marco Antônio de Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/12/2022 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WARQ.22.70199926-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 19:24 |
| 07/03/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que procedi ao cadastramento e ao apensamento aos autos deste processo, do cumprimento de sentença proc. 0001673-48.2022.8.26.0037. |
| 07/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001673-48.2022.8.26.0037 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Sucumbenciais |
| 07/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0001673-48.2022.8.26.0037 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 25/04/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que nos presentes autos NÃO HÁ DESPESA DEVIDA E NÃO PAGA relativa à taxa judiciária, aos honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, à multa prevista no artigo 77 do Código de Processo Civil (multa por ato atentatório à dignidade da Justiça) e as contribuições, na exata dicção do artigo 1.098 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Certifico, por fim, que os presentes autos foram arquivados, aplicando a movimentação 61614, sendo incluídos em fila própria do fluxo do processo digital. |
| 25/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 24/04/2019, decorreu o prazo de 30 dias concedido à pág. 420 para manifestação sobre o interesse no cumprimento do julgado. |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 577/586 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. - Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se a r. decisão monocrática; recurso de apelação deserto. Certifique nos autos da execução a respeito do resultado do julgamento destes embargos, observado que os honorários inicialmente fixados foram majorados para quinze por cento (15%). Em relação ao valor da multa referente ao artigo 1.021, parágrafo 4.º do CPC., fixada por ocasião do julgamento do agravo interno em sede de apelação, deverá o embargado/exequente observar o disposto no Comunicado CG n.º 1.789/2017, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo. Decorridos, sem manifestação, certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61614). Para a hipótese de ajuizamento do cumprimento, observe-se o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, arquivando-se os autos do processo, oportunamente. I. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP) |
| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2019 |
Decisão
Vistos. - Ciência às partes a respeito da baixa dos autos ao Juízo. Cumpra-se a r. decisão monocrática; recurso de apelação deserto. Certifique nos autos da execução a respeito do resultado do julgamento destes embargos, observado que os honorários inicialmente fixados foram majorados para quinze por cento (15%). Em relação ao valor da multa referente ao artigo 1.021, parágrafo 4.º do CPC., fixada por ocasião do julgamento do agravo interno em sede de apelação, deverá o embargado/exequente observar o disposto no Comunicado CG n.º 1.789/2017, procedendo ao pedido via portal E-SAJ (deverá escolher "Petição Intermediária de 1.º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de sentença"); após o pedido de cumprimento de sentença, as demais petições NÃO deverão ser protocoladas como cumprimento de sentença, mas endereçadas ao processo de cumprimento de sentença, cabendo à parte consultar o processo principal para tomar conhecimento a respeito da numeração atribuída ao "novo" processo. Decorridos, sem manifestação, certifique-se a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), e arquivem-se os autos (por meio do lançamento da movimentação 61614). Para a hipótese de ajuizamento do cumprimento, observe-se o disposto no Comunicado CG n.º 1789/2017, arquivando-se os autos do processo, oportunamente. I. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/01/2019 16:51:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: 1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: "SÓ TELHAS ARARAQUARA LTDA., GERALDO JOSÉ CATANEU, RENATO TORRES AUGUSTO JÚNIOR e MARIA CRISTINA DE PAULI TORRES apresentaram EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhes move BANCO DO BRASIL S/A., alegando, em resumo, a nulidade da execução, vez que o título apresentado não é dotado de força executiva, encobre a renegociação de débitos anteriores, debatidos em ação revisional. Há inépcia da petição inicial e conexão. Reafirmam que que o título serviu para renegociação de dívidas anteriores, acrescida de juros e encargos, com cobrança indevida de juros capitalizados, em patamar superior a 12% ao ano, e há indevida cobrança da comissão de permanência. Invocando o Código de Defesa do Consumidor pleiteiam o reconhecimento da abusividade dos valores cobrados e a extinção da execução. O embargado apresentou impugnação, rebatendo as alegações iniciais, propugnando pela validade do título e a correção dos valores cobrados. É o relatório.". A r. sentença assim decidiu: "Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÓ TELHAS ARARAQUARA LTDA., GERALDO JOSÉ CATANEU, RENATO TORRES AUGUSTO JÚNIOR e MARIA CRISTINA DE PAULI TORRES contra o BANCO DO BRASIL S/A. Sucumbentes, responderão os embargantes pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais da execução, fixo em 15% do crédito exequendo. P.R.I. Araraquara, 08 de março de 2018.". Apelam os vencidos com o propósito de verem reformada integralmente a r. sentença, pretendendo a procedência dos embargos, alegando aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ilegal capitalização de juros. Sustentam ausência de juntada dos contratos bancários renegociados para apuração de irregularidades, não tendo lançado alegações genéricas. Pugnam, ainda, pela realização de prova pericial (fls. 275/283). O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 318/339). É o relatório. 2. Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido aos apelantes (à exceção do coapelante Renato Torres Augusto Júnior) pela decisão de fls. 348/349. Contra referida decisão houve interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento, tendo o correspondente acórdão transitado em julgado em 4/9/2018. A fls. 408 e 410, pugnaram os apelantes pelo parcelamento do preparo, o que foi indeferido pela decisão de fls. 412, contra a qual não houve interposição de recurso. Regularmente intimados (fls. 413), os apelantes deixaram de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 414. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: "Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada". Indeferidos os pedidos de concessão de justiça gratuita e de parcelamento do preparo, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo os apelantes procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimados para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4. Intimem-se. Relator: Miguel Petroni Neto |
| 19/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé, consoante Comunicado CG n.º 1.181/2017 e artigo 1.275, § 4.º, das NSCGJ, que nos presentes autos NÃO HÁ objetos e/ou arquivos digitais depositados pelas partes e/ou produzidos pelo Juízo, a serem encaminhados à segunda instância. Certifico, ainda, que procedi à remessa eletrônica destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.275 e §§ das NSCGJ. |
| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.18.70048599-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 15:51 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 384/389 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2018 Teor do ato: Vistos.-Páginas 274/313: intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Se houver mídias ou outros objetos depositados pelas partes, bem como arquivos audiovisuais produzidos em audiência, devem seguir à Egrégia Superior Instância. Neste caso, fica desde já intimada a recorrente para comprovar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, inclusive em relação à mídia gerada com arquivos audiovisuais eventualmente produzidos em audiência (guia FEDTJ, código 110-4, R$40,30 por mídia ou objeto), salvo se se tratar de parte beneficiada com a gratuidade.Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens.Atente a Serventia para o disposto nos Comunicados CG n.ºs 1.106/2016 e 1.181/2017, e no artigo 1.275, § 4.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por ocasião da efetiva remessa dos autos à E. Superior Instância.Tratando-se de recorrente NÃO beneficiado pela gratuidade, a Serventia deverá certificar se houve ou não o recolhimento para remessa de eventual mídia.I. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.-Páginas 274/313: intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Se houver mídias ou outros objetos depositados pelas partes, bem como arquivos audiovisuais produzidos em audiência, devem seguir à Egrégia Superior Instância. Neste caso, fica desde já intimada a recorrente para comprovar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, inclusive em relação à mídia gerada com arquivos audiovisuais eventualmente produzidos em audiência (guia FEDTJ, código 110-4, R$40,30 por mídia ou objeto), salvo se se tratar de parte beneficiada com a gratuidade.Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas respeitosas homenagens.Atente a Serventia para o disposto nos Comunicados CG n.ºs 1.106/2016 e 1.181/2017, e no artigo 1.275, § 4.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por ocasião da efetiva remessa dos autos à E. Superior Instância.Tratando-se de recorrente NÃO beneficiado pela gratuidade, a Serventia deverá certificar se houve ou não o recolhimento para remessa de eventual mídia.I. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WARQ.18.70040842-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/04/2018 11:54 |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 445/451 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2018 Teor do ato: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÓ TELHAS ARARAQUARA LTDA., GERALDO JOSÉ CATANEU, RENATO TORRES AUGUSTO JÚNIOR e MARIA CRISTINA DE PAULI TORRES contra o BANCO DO BRASIL S/A . Sucumbentes, responderão os embargantes pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais da execução, fixo em 15% do crédito exequendo. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP) |
| 08/03/2018 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES estes EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por SÓ TELHAS ARARAQUARA LTDA., GERALDO JOSÉ CATANEU, RENATO TORRES AUGUSTO JÚNIOR e MARIA CRISTINA DE PAULI TORRES contra o BANCO DO BRASIL S/A . Sucumbentes, responderão os embargantes pelas custas processuais e honorários advocatícios que, majorando os iniciais da execução, fixo em 15% do crédito exequendo. |
| 19/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70163770-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/12/2017 14:02 |
| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70155363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 17:51 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 587/591 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Vistos.-Primeiramente, ad cautelam, faculto ao embargado que se manifeste sobre os documentos acostados pelos embargantes às págs. 222/225, em 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.I. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.-Primeiramente, ad cautelam, faculto ao embargado que se manifeste sobre os documentos acostados pelos embargantes às págs. 222/225, em 15 (quinze) dias.No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.I. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70126043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 14:56 |
| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70117822-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2017 13:34 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 638/644 |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.17.70116320-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 13:45 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Vistos.Decido à vista dos autos da execução.Embargos tempestivos, conforme certidão de página 217.Consigno que consultei via SAJ, a situação atual do processo em relação ao qual se alega a prejudicialidade como causa de extinção da execução, conforme sustentado pelos embargantes, qual seja n.º 1012123-43.2016.8.26.0037, em curso perante a 1.ª Vara Cível local; encontra-se em grau de recurso desde maio passado; o pedido foi julgado parcialmente procedente "apenas para que seja recalculada a dívida atual dos autores segundo o comando da Súmula nº 472 do C. STJ, admitida a capitalização e a taxa de juros contratada".Tanto por isso, e ainda não tendo havido penhora, recebo os embargos à execução para discussão, SEM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos ao processo digital nº 1016100-43.2016.8.26.0037 e anote-se no SAJ o nome do advogado do banco exequente, ora embargado. Certifique-se nos autos da execução o recebimento dos embargos, consignado-se o efeito.Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).Intimem-se todos embargantes para se manifestarem a respeito do documento de páginas 125/129, que nos autos resume-se a folhas em branco; tudo no prazo de 15 dias.Após, tornem os autos conclusos.I. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Jose Galhardo (OAB 129571/SP) |
| 12/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1016100-43.2016.8.26.0037 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.Decido à vista dos autos da execução.Embargos tempestivos, conforme certidão de página 217.Consigno que consultei via SAJ, a situação atual do processo em relação ao qual se alega a prejudicialidade como causa de extinção da execução, conforme sustentado pelos embargantes, qual seja n.º 1012123-43.2016.8.26.0037, em curso perante a 1.ª Vara Cível local; encontra-se em grau de recurso desde maio passado; o pedido foi julgado parcialmente procedente "apenas para que seja recalculada a dívida atual dos autores segundo o comando da Súmula nº 472 do C. STJ, admitida a capitalização e a taxa de juros contratada".Tanto por isso, e ainda não tendo havido penhora, recebo os embargos à execução para discussão, SEM EFEITO SUSPENSIVO.Apensem-se estes autos ao processo digital nº 1016100-43.2016.8.26.0037 e anote-se no SAJ o nome do advogado do banco exequente, ora embargado. Certifique-se nos autos da execução o recebimento dos embargos, consignado-se o efeito.Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).Intimem-se todos embargantes para se manifestarem a respeito do documento de páginas 125/129, que nos autos resume-se a folhas em branco; tudo no prazo de 15 dias.Após, tornem os autos conclusos.I. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - portal de custas |
| 04/09/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Indicação de Provas |
| 05/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 19/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2022 | Cumprimento de sentença (0001673-48.2022.8.26.0037) |
| 24/04/2023 | Cumprimento de sentença (0003130-81.2023.8.26.0037) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003130-81.2023.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 27/04/2023 | . |
| 0001673-48.2022.8.26.0037 | Cumprimento de sentença | 07/03/2022 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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