| Reqte |
Ana Maria Gonçalves dos Santos
Advogado: Gildemar Magalhaes Gomes Advogado: Alberione Araujo da Silva |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0003432-85.2020.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
transito em julgado:29/05/2017(fls.185) |
| 02/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0004923-64.2019.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/06/2020 |
Início da Execução Juntado
0003432-85.2020.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
transito em julgado:29/05/2017(fls.185) |
| 02/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0004923-64.2019.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 29/07/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 638/640 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 18/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias manifestação do interessado. Se for o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte respectiva observar os termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (cumprimento de sentença por meio digital). Decorrido o prazo supracitado, no silêncio, arquivem-se definitivamente os autos. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.19.80000047-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2019 17:47 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 681 às 691 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos apresentados DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta comarca, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB 207330/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 14/11/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando os documentos apresentados DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. RECEBO O RECURSO, nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma do art. 43 da Lei 9099/95. Intime-se o(a) recorrido(a), na pessoa de seu procurador para apresentar as CONTRARRAZÕES. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta comarca, com as homenagens de estilo, providenciando-se a z. serventia a certificação quanto a eventual suspensão de prazo, nos termos das NSCGJ. Int. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.18.70077332-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/09/2018 21:19 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 592 às 595 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2018 Teor do ato: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Para fins de recolhimento do preparo, deverá a parte autora observar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, recolhendo, além do preparo do recurso que corresponderá a 4% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor da causa, o valor das custas iniciais dispensadas quando do ajuizamento da ação correspondente a 1% do valor da causa, ambas no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual (art. 4º, incs. I e II, e § 1º). Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. CUSTAS INICIAIS - R$ 141,26 - PREPARO - R$ 565,04 - TOTAL - R$ 706,29) Advogados(s): Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB 207330/SP), Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 13/09/2018 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as formalidades legais pertinentes. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Para fins de recolhimento do preparo, deverá a parte autora observar o disposto nos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, recolhendo, além do preparo do recurso que corresponderá a 4% do valor da condenação ou, se não houver condenação, do valor da causa, o valor das custas iniciais dispensadas quando do ajuizamento da ação correspondente a 1% do valor da causa, ambas no valor mínimo de 5 UFESPs, nos termos da Lei Estadual (art. 4º, incs. I e II, e § 1º). Incabível o reexame necessário, uma vez que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. CUSTAS INICIAIS - R$ 141,26 - PREPARO - R$ 565,04 - TOTAL - R$ 706,29) |
| 11/09/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.18.80001012-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2018 11:58 |
| 25/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2018/018000-3 Situação: Aguardando cumprimento em 25/06/2018 10:28:53 Local: Cartório da Fazenda Pública |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 736 às 741 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 18/95: Recebo a petição e documentos como aditamento à inicial, retificando-se o valor da causa. Anote-se.Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC).Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta em 30 dias. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de 2018).Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP), Alberione Araujo da Silva (OAB 297034/SP) |
| 12/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos.Fls. 18/95: Recebo a petição e documentos como aditamento à inicial, retificando-se o valor da causa. Anote-se.Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC).Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta em 30 dias. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 508/2018 do TJSP (DJE. 21 de março de 2018).Int. |
| 08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.18.70041189-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 08:30 |
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.18.70041078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2018 16:35 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 556 às 583 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: Vistos.Deverá a parte autora emendar a inicial para juntar:1) comprovante de residência devidamente atualizado (dos últimos três meses);2) todos os holerites do período requerido na condenação;3) planilha de cálculo discriminada do crédito pretendido com as correções devidas. As sentenças no Juizado Especial devem ser líquidas, incumbindo à parte autora, no momento da propositura da ação, providenciar o cálculo atualizado (correção monetária e juros, se houver, até a propositura da ação) do débito perseguido. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. Advogados(s): Gildemar Magalhaes Gomes (OAB 287847/SP) |
| 02/04/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Deverá a parte autora emendar a inicial para juntar:1) comprovante de residência devidamente atualizado (dos últimos três meses);2) todos os holerites do período requerido na condenação;3) planilha de cálculo discriminada do crédito pretendido com as correções devidas. As sentenças no Juizado Especial devem ser líquidas, incumbindo à parte autora, no momento da propositura da ação, providenciar o cálculo atualizado (correção monetária e juros, se houver, até a propositura da ação) do débito perseguido. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2018 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1002015-51.2018.8.26.0047. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Contestação |
| 27/09/2018 |
Razões de Apelação |
| 04/01/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/07/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004923-64.2019.8.26.0047) |
| 24/06/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0003432-85.2020.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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