| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Portaria | 7273/2015 | Ministério Público de São Paulo | Bauru-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Advogado | Roberto Teixeira |
| Advogado | Bruno Menezes Brasil |
| Advogado | Rubens de Oliveira Moreira |
| Advogado | Rubens de Oliveira Moreira |
| Advogado | Bruno Menezes Brasil |
| Advogado | Luiz Flavio Borges D´urso |
| Advogado | Roberto Teixeira |
| Advogado | Roberto Teixeira |
| Advogada | Maria Julia Pacheco do Canto E Castro |
| Advogado | Edward Rocha de Carvalho |
| Advogado | Jacinto Nelson de Miranda Coutinho |
| Advogado | Rubens de Oliveira Moreira |
| Advogado | Daniel Muller Martins |
| Advogado | Edward Rocha de Carvalho |
| Advogada | Daniele Santos de Almeida Prado |
| Advogado | Bruno Hartkoff Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 16/07/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 16/07/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2018 |
Baixa Definitiva
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| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 21/08/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/04/2018 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão.Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive à baixa definitiva no SAJ/PG5. Após, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 01/03/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. DISPENSADA A SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA PELA DEFESA. PRESENTES NA SESSÃO DE JULGAMENTO OS ADVOGADOS ALEXANDRE DAIUTO LEÃO NOAL, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI, RICARDO RIBEIRO VELOSO E CAROLINA FONTI. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Nuevo Campos |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado ao Réu
p/ os réus José Adelmário, Fabio Hori, Luigi, Telmo, Roberto, Vitor, Carlos Frederico, João Vaccari, Ana Maria, Vagner, Ivone e Leticia. |
| 02/04/2018 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
V. Acórdão |
| 01/03/2018 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Por V. Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. |
| 19/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70122303-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2017 12:44 |
| 25/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/07/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0099256-04.2016.8.26.0050 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 25/07/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0023551-97.2016.8.26.0050 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 25/07/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022708-35.2016.8.26.0050 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 25/07/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0021483-77.2016.8.26.0050 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 25/07/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0021488-02.2016.8.26.0050 - Classe: Recurso em Sentido Estrito - Assunto principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
ao tribunal |
| 26/06/2017 |
Certidão Juntada
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| 26/06/2017 |
Certidão Juntada
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| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70075309-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 18:04 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70075240-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 17:28 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70075169-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 16:40 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70075076-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 15:42 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70075068-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 15:32 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70074830-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 11:03 |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70074815-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/06/2017 10:46 |
| 31/05/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70074023-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/05/2017 11:49 |
| 30/05/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70073116-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2017 13:43 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 1552 |
| 24/05/2017 |
Certidão Juntada
|
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Ficam as defesas intimadas a manifestar nos autos em contrarrazão do recurso de apelação do Ministério Publico Advogados(s): Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Daniele Santos de Almeida Prado (OAB 256517/SP), Natália Balbino da Silva (OAB 374333/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), André Szesz (OAB 42174/PR), Eduardo Emanoel Dall'Agnol De Souza (OAB 65122/PR), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP), Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB 107106/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Jaqueline Furrier (OAB 107626/SP), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB 174378/SP), Giovanna Cardoso Gazola (OAB 194742/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB 234928/SP), Camila Torres Cesar (OAB 247401/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP) |
| 18/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as defesas intimadas a manifestar nos autos em contrarrazão do recurso de apelação do Ministério Publico |
| 15/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70064348-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/05/2017 21:05 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70060877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 11:19 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70057587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2017 15:33 |
| 28/04/2017 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Letícia Achur Antonio, Ivone Maria da Silva, Carlos Frederico Guerra Andrade, Fabio Hori Yonamine, Vítor Levindo Pedreira, Roberto Moreira Ferreira, Luigi Petti, Telomo Tonolli, José Aldemario Pinheiro Filho, Ana Maria Érnica, Vagner de Castro e João Vaccari Neto. |
| 27/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo a apelação interposta pelo Ministério Público à fls. 11002. Processe-se o recurso, inclusive intimando as partes a se manifestarem nos termos do artigo 600, do CPP.Int. |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70052877-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/04/2017 15:06 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: VistosApós a decisão de recebimento parcial da denúncia de fls.9497/9542, apresentaram todos os acusados suas defesas preliminares.E, com a apreciação de referidas peças, é caso de absolvição sumária, pelas diversas razões que passo a expor.1. LETÍCIA ACHUR ANTONIO teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal, por uma vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD.A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou resposta à acusação (fls. 9790/9800) em favor de referida ré arguindo, em suma, que a acusada participou da assembleia na qualidade de advogada, prestando assessoria jurídica às partes, e que por tal razão sua conduta é atípica. Ademais, afirmou que a exordial acusatória é inepta.Já a própria defesa da acusada apresentou sua resposta à acusação (fls. 10025/10056) afirmando que a denúncia é inepta, que há litispendência e violação da coisa julgada. Ademais, afirmou que atuou como advogada e, portanto, sua conduta é atípica. Por fim, disse que a matéria discutida na ação é de caráter cível.2. IVONE MARIA DA SILVA teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; no art. 288 do Código Penal e art. 171, caput, por nove vezes, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS. Em sua resposta à acusação, postulou pela declaração de inépcia da inicial, da violação da coisa julgada e a absorção do crime de falso no crime de estelionato por ser crime meio para a ocorrência deste. Afirmou que a questão das cobranças de taxas é de matéria cível e não configura o crime de estelionato.3. CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa dele postulou pela rejeição da denúncia diante de sua inépcia e ausência de justa causa. No mérito afirmou que a sua conduta é atípica, vez que era advogado da empresa e nunca atuou nas Sociedades de Propósitos Específicos que aturam no caso.4. FABIO HORI YONAMINE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e no art. 288 do Código Penal. O acusado, em sua defesa, requereu a rejeição da denúncia do Ministério Público diante da inépcia desta, bem como pela ausência de justa causa. No mais, declarou que os fatos narrados na exordial acusatória são da esfera cível (fls. 10313/10336).5. VITOR LEVINDO PEDREIRA teve denúncia aceita como incurso como incurso nas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; sete vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; catorze vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e como incurso nas penas do art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Em sua resposta à acusação (fls. 9803/9822) afirmou que não trabalhava na empresa OAS Empreendimentos S/A à época dos crimes descritos na denúncia. No mais, requereu a declaração de inépcia da inicial acusatória.6. ROBERTO MOREIRA FERREIRA teve denúncia pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua defesa afirmou que não trabalhava na OAS Empreendimentos S/A à época da maioria dos crimes. No único crime ocorrido enquanto empregado da empresa, busca demonstrar que o inquérito policial instaurado para apurar o eventual crime foi arquivado. No mais, requer a declaração de inépcia da exordial acusatória, bem como a declara que a matéria é de âmbito cível. 7. LUIGI PETTI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do e art. 171, caput, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ. Sua defesa requereu, em sua resposta à acusação (fls. 9966/10022), a declaração da inépcia da inicial acusatória e de litispendência. Afirmou que o Parquet reabriu um procedimento investigatório, que já havia sido arquivado, sem novas provas. No mais, declarou que os aportes financeiros dados pelos cooperados era devido, que a redução da área do Residencial Ilhas d'Italia foi realizada pela própria Bancoop, bem como a questão da incorporação do condomínio A'bsoluto é de matéria cível.8. TELMO TONOLLI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do CP; e no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, como incurso no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, catorze vezes com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ. O réu apresentou resposta à acusação (fls. 9835/9895) afirmando, em síntese, que a denúncia é inepta e que há litispendência com o processo julgado na 5ª Vara Criminal local. Ademais, alega que este Juízo recebeu parte da denúncia que possuíam as mesmas descrições de crimes rejeitados, bem como o aporte financeiro dado pelos cooperados era legal, assim como a hipoteca realizada com o banco. Por fim, declara que o Ministério Público reabriu, sem novas provas, um procedimento investigatório que já havia sido arquivado e que a questão da não entrega dos apartamentos é ilícito civil e não atinge a esfera criminal.9. JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e no art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a rejeição da denúncia vez que esta é inepta e não possui a justa causa necessária (fls. 10556/10565).10. ANA MARIA ÉRNICA foi denunciada como incursa nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por cinco vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua apresentou sua resposta à acusação arguindo preliminar de incompetência deste Juízo diante da conexão com o processo julgado pela 5ª Vara Local. No mérito, requereu, em suma, o reconhecimento da falta de justa causa, a atipicidade dos fatos que deram causa à denúncia de estelionato e crime de falso, bem como pelo crime de associação criminosa (fls. 10908/10922).11. VAGNER DE CASTRO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal, no art. 299 do Código Penal, por sete vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por quinze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a declaração da nulidade de todos os atos praticados no processo tendo em vista a declaração de suspeição dos promotores. Argui, ainda, que há falta de justa causa, bem como violação à coisa julgada. No mérito aduz que os fatos que levaram à denúncia por estelionato são atípicos e que a matéria deve ser discutida em âmbito cível. Subsidiariamente, requereu a absorção do falso por ser crime meio do estelionato (fls. 10847/10876).12. JOÃO VACCARI NETO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por quatro vezes, com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 10720/10740) arguindo preliminarmente a existência de litispendência, com relação ao processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050 em curso na 5ª Vara Criminal local, bem como prevenção com esta Vara Judicial. No mérito afirma que os aportes financeiros eram legais, bem como toda a transferência dos empreendimentos para a OAS foi homologada judicialmente por um Juízo Cível, quem teria competência para discutir a matéria do presente caso, pois não há crime. Diz ainda que não há justa causa na denúncia apresentada pelo Ministério Público e que esta é inepta.Em breve síntese, é o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelas defesas De acordo com o Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º) chamada teoria do três eadem. Assim, considerando que o processo julgado na 5ª Vara local não possui tais condições, sendo delitos totalmente diversos, não há se falar em litispendência. Da mesma forma, não há violação à coisa julgada, posto que não há identidade de causa de pedir, partes e pedido, como indicado (processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050), o mesmo ocorrendo com relação à pretensa reunião pela conexão, na medida em que esta termina quando julgado o processo em primeiro grau, que foi o que ocorreu no processo da 5ª Vara Criminal Central de São Paulo. Neste sentido:Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."Por outro lado, não há se falar em nulidade dos atos praticados pelos promotores tendo em vista que o a exordial é assinada por três promotores e apenas dois deles se declararam suspeitos. A partir de tal declaração, tais promotores não atuaram mais no processo, acarretando, inclusive, acarretando a perda do prazo para interposição de recurso. Finalmente, cumpre salientar que o despacho que recebeu parcialmente a denúncia não foi objeto de recurso pela defesa de TELMO, considerando o alegado em sua defesa.No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita.Alegam os acusados inépcia da denúncia, e razão lhes assiste. Consoante o art. 41 do CPP, são requisitos da denúncia ou queixa:" Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."De acordo com Guilherme Madeira Dezem, "a denúncia ou a queixa-crime devem atentar para as sete circunstâncias em regra exigidas: (a) quem?; (b) o quê?; (c) onde?; (d) por que meios?; (e) com qual intenção?; (f) de que maneira?; (g) quando?". Consoante com Eugenio Pacelli de Oliveira, a imputação genérica, que não se confunde com a imputação geral, ocorre quando o Ministério Público imputa vários fatos criminosos de maneira indistinta aos réus, sem qualquer descrição das condutas praticadas por cada acusado. Conforme o autor, tal denúncia não deve ser admitida. A descrição circunstanciada dos fatos na denúncia é ainda mais necessária caso a acusação contenha diversas pessoas. Neste sentido:"...sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não é possível viabilizar a denúncia. Esta, pelas consequências graves que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode deixar de descrever o porquê de cada acusado como autor, coautor ou partícipe do crime" (STJ, RHC 4.214-1, Rel. Min. Assis Toledo).E é forçoso reconhecer, a despeito do recebimento parcial da denúncia, que a exordial acusatória não individualiza de forma satisfatória as condutas dos acusados, apenas afirma, de forma superficial, aquilo que entende como fato gerador dos crimes. Não há a minúcia necessária, tão somente alegações vagas, o que não pode ser aceito para prosseguimento de um feito criminal, pelo que, também por este aspecto, o feito é fadado à absolvição sumária.Por outro lado, uma das alegações feitas nas defesas, é que existiu, com relação às acusações de prática de delitos de estelionato, ilícito civil e não fato típico penal."Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícta e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc) e erro que esta provocou."Portanto, para que o crime se configure, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal [TJ-DF - APR: 20120110281924 DF 0008268-54.2012.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2014].Para a caracterização do estelionato faz-se necessária a presença de todos os seus elementos constitutivos, os quais, na espécie, não restaram configurados, haja vista a essência civil dos negócios celebrados, onde não houve a intenção de causar prejuízo, mas simplesmente inadimplência por parte do devedor, que não honrou com seus compromissos. [TJMS, Ap, Rel. Des. Luiz Carlos Santini; RT 698/391].De acordo com os ensinamentos de Guarnieri, quando o direito patrimonial possa ser satisfeito antes de qualquer procedimento penal, o ato se põe como negócio jurídico privado.Há, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:"Com efeito, para a deflagração de ação penal em que se imputa a alguém a prática do delito de estelionato, devem a denúncia e os documentos do inquérito demonstrar os elementos normativos do artigo 171 do Código Penal, vindo acompanhada de suporte probatório mínimo a apontar a intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, o que não ficou caracterizado na espécie, pois limitou-se a denúncia apenas à descrição do inadimplemento de negócio comercial, que não chega a configurar o crime de estelionato".[HC 43.574/PB. Rel. Min. Haroldo Rodrigues].Diante disso, as questões do aporte financeiro realizada pelos cooperados, a falta de entrega dos imóveis, incorporação imobiliária e redução da área do empreendimento Residencial Ilhas d'Italia são, de fato, de caráter notadamente cível.E este foi, inclusive, o entendimento do MPSP quando requereu o arquivamento do inquérito policial que investigava o crime de estelionato contra a vítima Lucianne Giongo Galvão, porque, nas palavras do representante do Parquet, "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Ademais, alguns cooperados ingressaram com ações cíveis com o intuito de amparar seu direito patrimonial. Inclusive, nos autos n.º 0003276-55.2013.8.26.0011, os pedidos, relacionados aos fatos ora em julgamento, realizados por dois cooperados em face da Bancoop e da OAS Empreendimentos S/A foram julgados improcedentes. A própria transferência dos empreendimentos da Bancoop foi acordada entre esta e o Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.2007.245877-1 (fls. 3123/3137). Cumpre destacar que tal acordo foi homologado pelo TJSP."O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isso puder ser obtido por outros meios, que serão preferíveis enquanto sejam menos lesivos aos direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o maior benefício possível com o menor custo social. O princípio da 'máxima utilidade possível' para as eventuais vítimas deve ser combinado com o 'mínimo sofrimento necessário' para os criminosos. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito penal que não tende à maior prevenção possível, mas ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo, assim, o 'princípio da subsidiariedade', segundo o qual o Direito penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado, à falta de outros meios menos lesivos"."O princípio da ultima ratio (também chamado subsidiariedade) indica-nos que a pena é o último recurso de que dispõe o Estado para resolver os conflitos sociais. Em outras palavras, que somente pode recorrer ao Direito Penal quando fracassado as outras instâncias de controle social que tenham capacidade para resolver o conflito é cada vez mais frequente a denúncia de utilização do direito penal, não como ultima ratio senão como sola ou prima ratio para solucionar os conflitos sociais".Desta forma, com relação aos delitos de estelionato imputados aos acusados na denúncia, entendo que é, de fato, caso de ilícito civil, e não de fato penalmente típico, pelo que a absolvição sumária se impõe.Por outro lado, há a alegação da invalidade da hipoteca do empreendimento Liberty Boulevard, mas e ela é valida. Inclusive é regulada pela Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Nesse caso, mesmo que o incorporador imobiliário não cumpra com suas obrigações junto à instituição financeira, e, ainda que o imóvel tenha sido dado em hipoteca a favor da instituição financeira, essa hipoteca é ineficaz em relação ao comprador do imóvel, resguardando a este, o direito de receber o imóvel, quando da sua quitação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.Portanto, não há estelionato e não haveria mesmo em caso de inadimplência da OAS.Outrossim, cabe ressaltar que o Banco Santander não transferiu a quantia à OAS, uma vez que esta entrou em recuperação judicial (fl. 9898).No que tange à alegação da conduta criminosa pela falta da tríplice notificação, têm-se que esta não é necessária. O § 1º do art. 38 da lei n.º 5.764/71 exige apenas uma notificação, mediante editais afixados em locais apropriados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. As outras duas convocações, que possuem quórum diferenciado, podem ocorrer, desde que assim permitam os estatutos, com intervalo de uma hora.A denúncia, narra, portanto, fato atípico.Por outro lado, no que tange o empreendimento A'BSOLUTO, sequer houve a existência de cooperados. O empreendimento é oriundo do desdobramento de um terreno. Em parte deste foi construído o empreendimento Ilhas D'Italia. Das três torres do Ilhas D'Italia, a Bancoop construiu apenas uma das torres. As demais foram construídas pela OAS.Na outra parte foi construído o empreendimento Piazza Di Roma, que foi renomeado para A'bsoluto. Essa parte do terreno, oriundo do desdobramento previsto previamente pela Bancoop, foi comprada diretamente pela OAS (fl. 10403) de seus donos e não havia cooperados da Bancoop, não havendo, portanto, qualquer crime contra estes ou submissão de qualquer termo de acordo com ex-cooperados para homologação do Poder Judiciário.Ademais, a questão do desdobramento do lote já era de conhecimento dos cooperados, vez que tal assunto estava expressamente descrito no periódico "Notícias Bacoop Ilhas D'Itália", juntado às fls. 10959/1096, datado de agosto de 2016.Especificamente com relação ao acusado VITOR LEVINDO PEDREIRA, têm-se que foi demonstrado nos autos que ele nem ao menos trabalhava na OAS Empreendimentos S/A na época dos delitos imputados a ele na denúncia, De acordo com sua carteira de trabalho, juntada às fls. 9825/9827, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em setembro de 2013.Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram entre abril e dezembro de 2009. Ou seja, 04 anos antes de ser funcionário da OAS.Da mesma forma, ROBERTO MOREIRA FERREIRA também não era funcionário da OAS Empreendimentos S/A. De acordo com sua carteira de trabalho, juntada à fl. 10267, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em julho de 2011.Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram em outubro de 2009.O único crime ocorrido quando o acusado já era funcionário da empresa já fora alvo de inquérito policial arquivado a pedido do próprio Parquet, pois este entendeu que se tratava de matéria cível: "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Poderá se falar, no caso dos dois, de rejeição tardia da denúncia:"1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (STJ, REsp 1318180 / DF. J. 16.05.2013, rel. Min. Sebastão Reis Jr.) grifei.Todavia, como acima constante, vez que há hipótese de absolvição sumária e esta aproveita a todos, entendo que é mais benéfica a todos os acusados. Já os acusados LETICYA ACHUR ANTONIO (Advogada da Bancoop) e CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (Diretor Jurídico da OAS) são ambos advogados, e estavam exercendo suas funções típicas nas condutas indicadas na denúncia, pelo que de rigor a extinção do processo com relação a eles. CARLOS sequer assinou os termos de acordo com os ex-cooperados, nem autuou nas SPEs constituídas pela OAS para construir os empreendimentos da Bancoop ou o A'bsoluto.LETICIA participou das assembleias como advogada.Desta forma, por todos os motivos expostos, a absolvição sumária dos acusados se impõe.Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FABIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E JOÃO VACCARI NETO das imputações que lhes foram feitas na denúncia ministerial, considerando o recebimento parcial feito, com fundamento nos arts. 395, I, II e II c.c. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P. R. I. C. Advogados(s): Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Natália Balbino da Silva (OAB 374333/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), André Szesz (OAB 42174/PR), Bruna Araujo Amatuzzi (OAB 57632/PR), Eduardo Emanoel Dall'Agnol De Souza (OAB 65122/PR), Luiz Phelipe Oliveira Dal Santo (OAB 384885/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Daniele Santos de Almeida Prado (OAB 256517/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP) |
| 18/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2017 |
Absolvido Sumariamente o Réu - art. 397 do CPP
VistosApós a decisão de recebimento parcial da denúncia de fls.9497/9542, apresentaram todos os acusados suas defesas preliminares.E, com a apreciação de referidas peças, é caso de absolvição sumária, pelas diversas razões que passo a expor.1. LETÍCIA ACHUR ANTONIO teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal, por uma vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD.A Ordem dos Advogados do Brasil apresentou resposta à acusação (fls. 9790/9800) em favor de referida ré arguindo, em suma, que a acusada participou da assembleia na qualidade de advogada, prestando assessoria jurídica às partes, e que por tal razão sua conduta é atípica. Ademais, afirmou que a exordial acusatória é inepta.Já a própria defesa da acusada apresentou sua resposta à acusação (fls. 10025/10056) afirmando que a denúncia é inepta, que há litispendência e violação da coisa julgada. Ademais, afirmou que atuou como advogada e, portanto, sua conduta é atípica. Por fim, disse que a matéria discutida na ação é de caráter cível.2. IVONE MARIA DA SILVA teve denúncia aceita como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; no art. 288 do Código Penal e art. 171, caput, por nove vezes, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS. Em sua resposta à acusação, postulou pela declaração de inépcia da inicial, da violação da coisa julgada e a absorção do crime de falso no crime de estelionato por ser crime meio para a ocorrência deste. Afirmou que a questão das cobranças de taxas é de matéria cível e não configura o crime de estelionato.3. CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa dele postulou pela rejeição da denúncia diante de sua inépcia e ausência de justa causa. No mérito afirmou que a sua conduta é atípica, vez que era advogado da empresa e nunca atuou nas Sociedades de Propósitos Específicos que aturam no caso.4. FABIO HORI YONAMINE teve denúncia aceita como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e no art. 288 do Código Penal. O acusado, em sua defesa, requereu a rejeição da denúncia do Ministério Público diante da inépcia desta, bem como pela ausência de justa causa. No mais, declarou que os fatos narrados na exordial acusatória são da esfera cível (fls. 10313/10336).5. VITOR LEVINDO PEDREIRA teve denúncia aceita como incurso como incurso nas do art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; sete vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; catorze vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e como incurso nas penas do art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Em sua resposta à acusação (fls. 9803/9822) afirmou que não trabalhava na empresa OAS Empreendimentos S/A à época dos crimes descritos na denúncia. No mais, requereu a declaração de inépcia da inicial acusatória.6. ROBERTO MOREIRA FERREIRA teve denúncia pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, e art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua defesa afirmou que não trabalhava na OAS Empreendimentos S/A à época da maioria dos crimes. No único crime ocorrido enquanto empregado da empresa, busca demonstrar que o inquérito policial instaurado para apurar o eventual crime foi arquivado. No mais, requer a declaração de inépcia da exordial acusatória, bem como a declara que a matéria é de âmbito cível. 7. LUIGI PETTI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do e art. 171, caput, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ. Sua defesa requereu, em sua resposta à acusação (fls. 9966/10022), a declaração da inépcia da inicial acusatória e de litispendência. Afirmou que o Parquet reabriu um procedimento investigatório, que já havia sido arquivado, sem novas provas. No mais, declarou que os aportes financeiros dados pelos cooperados era devido, que a redução da área do Residencial Ilhas d'Italia foi realizada pela própria Bancoop, bem como a questão da incorporação do condomínio A'bsoluto é de matéria cível.8. TELMO TONOLLI foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do CP; e no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, como incurso no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, catorze vezes com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ. O réu apresentou resposta à acusação (fls. 9835/9895) afirmando, em síntese, que a denúncia é inepta e que há litispendência com o processo julgado na 5ª Vara Criminal local. Ademais, alega que este Juízo recebeu parte da denúncia que possuíam as mesmas descrições de crimes rejeitados, bem como o aporte financeiro dado pelos cooperados era legal, assim como a hipoteca realizada com o banco. Por fim, declara que o Ministério Público reabriu, sem novas provas, um procedimento investigatório que já havia sido arquivado e que a questão da não entrega dos apartamentos é ilícito civil e não atinge a esfera criminal.9. JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO foi denunciado como incurso nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por sete vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, §2º, I, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e no art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por catorze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a rejeição da denúncia vez que esta é inepta e não possui a justa causa necessária (fls. 10556/10565).10. ANA MARIA ÉRNICA foi denunciada como incursa nas penas do art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por cinco vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Sua apresentou sua resposta à acusação arguindo preliminar de incompetência deste Juízo diante da conexão com o processo julgado pela 5ª Vara Local. No mérito, requereu, em suma, o reconhecimento da falta de justa causa, a atipicidade dos fatos que deram causa à denúncia de estelionato e crime de falso, bem como pelo crime de associação criminosa (fls. 10908/10922).11. VAGNER DE CASTRO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal, no art. 299 do Código Penal, por sete vezes, com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por nove vezes, com relação ao empreendimento CASA VERDE; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por quinze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.Em sua resposta à acusação requereu a declaração da nulidade de todos os atos praticados no processo tendo em vista a declaração de suspeição dos promotores. Argui, ainda, que há falta de justa causa, bem como violação à coisa julgada. No mérito aduz que os fatos que levaram à denúncia por estelionato são atípicos e que a matéria deve ser discutida em âmbito cível. Subsidiariamente, requereu a absorção do falso por ser crime meio do estelionato (fls. 10847/10876).12. JOÃO VACCARI NETO foi denunciado como incurso no art. 288 do Código Penal; no art. 299 do Código Penal, por quatro vezes, com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 171, caput, do Código Penal, por quatro vezes com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, por três vezes, com relação ao empreendimento SOLARIS; no art. 171, caput, do Código Penal, por doze vezes, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; no art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; no art. 171, caput, do Código Penal, por treze vezes, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; no art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.A defesa apresentou resposta à acusação (fls. 10720/10740) arguindo preliminarmente a existência de litispendência, com relação ao processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050 em curso na 5ª Vara Criminal local, bem como prevenção com esta Vara Judicial. No mérito afirma que os aportes financeiros eram legais, bem como toda a transferência dos empreendimentos para a OAS foi homologada judicialmente por um Juízo Cível, quem teria competência para discutir a matéria do presente caso, pois não há crime. Diz ainda que não há justa causa na denúncia apresentada pelo Ministério Público e que esta é inepta.Em breve síntese, é o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelas defesas De acordo com o Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º) chamada teoria do três eadem. Assim, considerando que o processo julgado na 5ª Vara local não possui tais condições, sendo delitos totalmente diversos, não há se falar em litispendência. Da mesma forma, não há violação à coisa julgada, posto que não há identidade de causa de pedir, partes e pedido, como indicado (processo n.º 0017872-34.2007.8.26.0050), o mesmo ocorrendo com relação à pretensa reunião pela conexão, na medida em que esta termina quando julgado o processo em primeiro grau, que foi o que ocorreu no processo da 5ª Vara Criminal Central de São Paulo. Neste sentido:Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado."Por outro lado, não há se falar em nulidade dos atos praticados pelos promotores tendo em vista que o a exordial é assinada por três promotores e apenas dois deles se declararam suspeitos. A partir de tal declaração, tais promotores não atuaram mais no processo, acarretando, inclusive, acarretando a perda do prazo para interposição de recurso. Finalmente, cumpre salientar que o despacho que recebeu parcialmente a denúncia não foi objeto de recurso pela defesa de TELMO, considerando o alegado em sua defesa.No mérito, como dito de inicial, é caso de absolvição sumária de todos os acusados, e por diversos motivos. E considerando o abaixo explanado, é caso de absolvição sumária porque a todos os réus aproveita.Alegam os acusados inépcia da denúncia, e razão lhes assiste. Consoante o art. 41 do CPP, são requisitos da denúncia ou queixa:" Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."De acordo com Guilherme Madeira Dezem, "a denúncia ou a queixa-crime devem atentar para as sete circunstâncias em regra exigidas: (a) quem?; (b) o quê?; (c) onde?; (d) por que meios?; (e) com qual intenção?; (f) de que maneira?; (g) quando?". Consoante com Eugenio Pacelli de Oliveira, a imputação genérica, que não se confunde com a imputação geral, ocorre quando o Ministério Público imputa vários fatos criminosos de maneira indistinta aos réus, sem qualquer descrição das condutas praticadas por cada acusado. Conforme o autor, tal denúncia não deve ser admitida. A descrição circunstanciada dos fatos na denúncia é ainda mais necessária caso a acusação contenha diversas pessoas. Neste sentido:"...sem a descrição de condutas específicas que vinculem cada diretor ao evento criminoso, não é possível viabilizar a denúncia. Esta, pelas consequências graves que acarreta, não pode ser produto de ficção literária. Não pode deixar de descrever o porquê de cada acusado como autor, coautor ou partícipe do crime" (STJ, RHC 4.214-1, Rel. Min. Assis Toledo).E é forçoso reconhecer, a despeito do recebimento parcial da denúncia, que a exordial acusatória não individualiza de forma satisfatória as condutas dos acusados, apenas afirma, de forma superficial, aquilo que entende como fato gerador dos crimes. Não há a minúcia necessária, tão somente alegações vagas, o que não pode ser aceito para prosseguimento de um feito criminal, pelo que, também por este aspecto, o feito é fadado à absolvição sumária.Por outro lado, uma das alegações feitas nas defesas, é que existiu, com relação às acusações de prática de delitos de estelionato, ilícito civil e não fato típico penal."Para que o estelionato se configure, é necessário: 1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa). Portanto, mister se faz que haja o duplo resultado (vantagem ilícta e prejuízo alheio) relacionado com a fraude (ardil, artifício etc) e erro que esta provocou."Portanto, para que o crime se configure, a fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal [TJ-DF - APR: 20120110281924 DF 0008268-54.2012.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2014].Para a caracterização do estelionato faz-se necessária a presença de todos os seus elementos constitutivos, os quais, na espécie, não restaram configurados, haja vista a essência civil dos negócios celebrados, onde não houve a intenção de causar prejuízo, mas simplesmente inadimplência por parte do devedor, que não honrou com seus compromissos. [TJMS, Ap, Rel. Des. Luiz Carlos Santini; RT 698/391].De acordo com os ensinamentos de Guarnieri, quando o direito patrimonial possa ser satisfeito antes de qualquer procedimento penal, o ato se põe como negócio jurídico privado.Há, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:"Com efeito, para a deflagração de ação penal em que se imputa a alguém a prática do delito de estelionato, devem a denúncia e os documentos do inquérito demonstrar os elementos normativos do artigo 171 do Código Penal, vindo acompanhada de suporte probatório mínimo a apontar a intenção do agente de induzir ou manter outra pessoa em erro, mediante o uso de algum meio fraudulento, de modo a obter o fim desejado, isto é, a vantagem ilícita, o que não ficou caracterizado na espécie, pois limitou-se a denúncia apenas à descrição do inadimplemento de negócio comercial, que não chega a configurar o crime de estelionato".[HC 43.574/PB. Rel. Min. Haroldo Rodrigues].Diante disso, as questões do aporte financeiro realizada pelos cooperados, a falta de entrega dos imóveis, incorporação imobiliária e redução da área do empreendimento Residencial Ilhas d'Italia são, de fato, de caráter notadamente cível.E este foi, inclusive, o entendimento do MPSP quando requereu o arquivamento do inquérito policial que investigava o crime de estelionato contra a vítima Lucianne Giongo Galvão, porque, nas palavras do representante do Parquet, "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Ademais, alguns cooperados ingressaram com ações cíveis com o intuito de amparar seu direito patrimonial. Inclusive, nos autos n.º 0003276-55.2013.8.26.0011, os pedidos, relacionados aos fatos ora em julgamento, realizados por dois cooperados em face da Bancoop e da OAS Empreendimentos S/A foram julgados improcedentes. A própria transferência dos empreendimentos da Bancoop foi acordada entre esta e o Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública n.º 583.00.2007.245877-1 (fls. 3123/3137). Cumpre destacar que tal acordo foi homologado pelo TJSP."O Direito Penal deixa de ser necessário para proteger a sociedade quando isso puder ser obtido por outros meios, que serão preferíveis enquanto sejam menos lesivos aos direitos individuais. Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do estado social, que deve buscar o maior benefício possível com o menor custo social. O princípio da 'máxima utilidade possível' para as eventuais vítimas deve ser combinado com o 'mínimo sofrimento necessário' para os criminosos. Isso conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito penal que não tende à maior prevenção possível, mas ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo, assim, o 'princípio da subsidiariedade', segundo o qual o Direito penal deve ser a ultima ratio, o último recurso a ser utilizado, à falta de outros meios menos lesivos"."O princípio da ultima ratio (também chamado subsidiariedade) indica-nos que a pena é o último recurso de que dispõe o Estado para resolver os conflitos sociais. Em outras palavras, que somente pode recorrer ao Direito Penal quando fracassado as outras instâncias de controle social que tenham capacidade para resolver o conflito é cada vez mais frequente a denúncia de utilização do direito penal, não como ultima ratio senão como sola ou prima ratio para solucionar os conflitos sociais".Desta forma, com relação aos delitos de estelionato imputados aos acusados na denúncia, entendo que é, de fato, caso de ilícito civil, e não de fato penalmente típico, pelo que a absolvição sumária se impõe.Por outro lado, há a alegação da invalidade da hipoteca do empreendimento Liberty Boulevard, mas e ela é valida. Inclusive é regulada pela Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.Nesse caso, mesmo que o incorporador imobiliário não cumpra com suas obrigações junto à instituição financeira, e, ainda que o imóvel tenha sido dado em hipoteca a favor da instituição financeira, essa hipoteca é ineficaz em relação ao comprador do imóvel, resguardando a este, o direito de receber o imóvel, quando da sua quitação, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.Portanto, não há estelionato e não haveria mesmo em caso de inadimplência da OAS.Outrossim, cabe ressaltar que o Banco Santander não transferiu a quantia à OAS, uma vez que esta entrou em recuperação judicial (fl. 9898).No que tange à alegação da conduta criminosa pela falta da tríplice notificação, têm-se que esta não é necessária. O § 1º do art. 38 da lei n.º 5.764/71 exige apenas uma notificação, mediante editais afixados em locais apropriados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. As outras duas convocações, que possuem quórum diferenciado, podem ocorrer, desde que assim permitam os estatutos, com intervalo de uma hora.A denúncia, narra, portanto, fato atípico.Por outro lado, no que tange o empreendimento A'BSOLUTO, sequer houve a existência de cooperados. O empreendimento é oriundo do desdobramento de um terreno. Em parte deste foi construído o empreendimento Ilhas D'Italia. Das três torres do Ilhas D'Italia, a Bancoop construiu apenas uma das torres. As demais foram construídas pela OAS.Na outra parte foi construído o empreendimento Piazza Di Roma, que foi renomeado para A'bsoluto. Essa parte do terreno, oriundo do desdobramento previsto previamente pela Bancoop, foi comprada diretamente pela OAS (fl. 10403) de seus donos e não havia cooperados da Bancoop, não havendo, portanto, qualquer crime contra estes ou submissão de qualquer termo de acordo com ex-cooperados para homologação do Poder Judiciário.Ademais, a questão do desdobramento do lote já era de conhecimento dos cooperados, vez que tal assunto estava expressamente descrito no periódico "Notícias Bacoop Ilhas D'Itália", juntado às fls. 10959/1096, datado de agosto de 2016.Especificamente com relação ao acusado VITOR LEVINDO PEDREIRA, têm-se que foi demonstrado nos autos que ele nem ao menos trabalhava na OAS Empreendimentos S/A na época dos delitos imputados a ele na denúncia, De acordo com sua carteira de trabalho, juntada às fls. 9825/9827, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em setembro de 2013.Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram entre abril e dezembro de 2009. Ou seja, 04 anos antes de ser funcionário da OAS.Da mesma forma, ROBERTO MOREIRA FERREIRA também não era funcionário da OAS Empreendimentos S/A. De acordo com sua carteira de trabalho, juntada à fl. 10267, o acusado somente ingressou nos quadros de funcionários da empresa em julho de 2011.Já a denúncia do Ministério Público aponta que os crimes que foram supostamente praticados pelo réu ocorreram em outubro de 2009.O único crime ocorrido quando o acusado já era funcionário da empresa já fora alvo de inquérito policial arquivado a pedido do próprio Parquet, pois este entendeu que se tratava de matéria cível: "da simples leitura dos autos se depreende que o negócio civil não foi realizado à contento da parte que deverá discutir direitos e deveres decorrentes de contrato na seara cível" (fl. 10304).Poderá se falar, no caso dos dois, de rejeição tardia da denúncia:"1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4. O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial. 5. Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido". (STJ, REsp 1318180 / DF. J. 16.05.2013, rel. Min. Sebastão Reis Jr.) grifei.Todavia, como acima constante, vez que há hipótese de absolvição sumária e esta aproveita a todos, entendo que é mais benéfica a todos os acusados. Já os acusados LETICYA ACHUR ANTONIO (Advogada da Bancoop) e CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (Diretor Jurídico da OAS) são ambos advogados, e estavam exercendo suas funções típicas nas condutas indicadas na denúncia, pelo que de rigor a extinção do processo com relação a eles. CARLOS sequer assinou os termos de acordo com os ex-cooperados, nem autuou nas SPEs constituídas pela OAS para construir os empreendimentos da Bancoop ou o A'bsoluto.LETICIA participou das assembleias como advogada.Desta forma, por todos os motivos expostos, a absolvição sumária dos acusados se impõe.Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE os réus LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FABIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E JOÃO VACCARI NETO das imputações que lhes foram feitas na denúncia ministerial, considerando o recebimento parcial feito, com fundamento nos arts. 395, I, II e II c.c. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P. R. I. C. |
| 23/03/2017 |
Documento Juntado
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| 13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2017 |
Documento Juntado
|
| 01/03/2017 |
Mandado Juntado
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| 24/02/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70024671-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/02/2017 16:15 |
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70021904-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 20:11 |
| 20/02/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70021578-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/02/2017 14:42 |
| 16/02/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70020289-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/02/2017 18:08 |
| 06/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2017 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70008498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2017 19:44 |
| 30/01/2017 |
Documento Juntado
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| 24/01/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70008459-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/01/2017 19:13 |
| 24/01/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70008456-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/01/2017 19:10 |
| 20/01/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2017/009273-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2017 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 20/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2017 |
Decisão
1. Fls. 10448: tente-se nova citação da acusada no endereço fornecido (fls. 10449).2. Fls. 10547: mais uma vez, nos termos do já decidido a fls. 09/10 do recurso em sentido estrito e consoante o retrocertificado, o sistema digital abre vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e não ao Promotor de Justiça "X" ou ao cargo "Y".O alegado a fls. 10547 é um questão de interna do Ministério Público, sendo os funcionários do órgão responsável pela distribuição dos feitos aos Promotores, e, obviamente, questões internas não demandam análise do Juízo. 3. Fls. 10549/10550: Consoante salientado no despacho de fls. 10366, as fls. 10059/10072 e 10207/10218 são documentos colacionados pelas defesas, e houve determinação de manifestação dos defensores quando a elas.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 19/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70004015-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 18:04 |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70003762-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/01/2017 15:35 |
| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70003711-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 15:15 |
| 17/01/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70003428-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2017 11:47 |
| 16/01/2017 |
Mandado Juntado
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| 16/01/2017 |
Mandado Juntado
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| 13/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/01/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.17.70001808-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/01/2017 14:56 |
| 10/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 10363: a abertura de vista é feita ao Ministério Público, e não a um promotor de justiça específico, como nos processos físicos, em que os feitos eram entregues na secretaria do Ministério Público, para distribuição interna. Não cabe ao Juízo a distribuição interna do expediente do órgão da acusação, assim como não cabe a mesma questão com relação à DPESP.Se os subscritores da peça se declaram suspeitos aos órgãos competentes dentro de sua instituição, cabe ao Ministério Público a designação de promotor de justiça para atuar neste feito.Portanto, continue a serventia a abrir vista dos autos ao Ministério Público quando pertinente, o que, aliás, é a única possibilidade no sistema SAJ.2. Vez que a acusada Ana possui defensor nos autos, intime-se-o para apresentação da resposta à acusação no prazo legal, bem como para que indique, em cinco dias, seu endereço atualizado para possibilitar a citação pessoal.3. Cobre-se oportunamente as cartas precatórias expedidas para os acusados José Adelmário, João Vaccari e Vagner.4. Intimem-se os defensores a se manifestarem do conteúdo de fls. 10059/10072 e 10207/10218.5.No mais, aguarde-se a manifestação de todas as defesas para apreciação em conjunto.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Natália Balbino da Silva (OAB 374333/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP) |
| 19/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Fls. 10363: a abertura de vista é feita ao Ministério Público, e não a um promotor de justiça específico, como nos processos físicos, em que os feitos eram entregues na secretaria do Ministério Público, para distribuição interna. Não cabe ao Juízo a distribuição interna do expediente do órgão da acusação, assim como não cabe a mesma questão com relação à DPESP.Se os subscritores da peça se declaram suspeitos aos órgãos competentes dentro de sua instituição, cabe ao Ministério Público a designação de promotor de justiça para atuar neste feito.Portanto, continue a serventia a abrir vista dos autos ao Ministério Público quando pertinente, o que, aliás, é a única possibilidade no sistema SAJ.2. Vez que a acusada Ana possui defensor nos autos, intime-se-o para apresentação da resposta à acusação no prazo legal, bem como para que indique, em cinco dias, seu endereço atualizado para possibilitar a citação pessoal.3. Cobre-se oportunamente as cartas precatórias expedidas para os acusados José Adelmário, João Vaccari e Vagner.4. Intimem-se os defensores a se manifestarem do conteúdo de fls. 10059/10072 e 10207/10218.5.No mais, aguarde-se a manifestação de todas as defesas para apreciação em conjunto.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70091768-9 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 05/12/2016 18:51 |
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70090921-0 Tipo da Petição: Petição Alegando Suspeição Data: 02/12/2016 16:39 |
| 13/12/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70095875-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/12/2016 18:06 |
| 12/12/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70094790-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/12/2016 16:07 |
| 09/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70093867-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2016 14:44 |
| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70093534-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2016 15:34 |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70092802-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 13:26 |
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70092197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2016 15:32 |
| 05/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70091409-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/12/2016 14:15 |
| 05/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2016 Data da Disponibilização: 01/12/2016 Data da Publicação: 02/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 1569 |
| 02/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70089189-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/11/2016 22:01 |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70089180-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/11/2016 21:45 |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2016 Teor do ato: 1. Em face do certificado, verifica-se falha efetiva no sistema SAJ. Oficie-se à SPI, vinculada à Presidência do TJSP, para as providências devidas com relação ao sistema;2. Por tempestivo, RECEBO o recurso ofertado pela acusação, nos termos do art. 581, I, do CPP. 3. Nos termos do art. 588 do CPP, apresente a acusação suas razões, no prazo legal. Apresentadas, intimem-se as defesas para resposta, no prazo legal. Não havendo apresentação das razões ministeriais, tornem conclusos. 4. Sem prejuízo, ante o ocorrido com o recurso da acusação, digam as defesas, em 48 horas, se interpuseram recurso da referida decisão, apresentando o número de protocolo, se o caso.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP) |
| 29/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70088902-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2016 16:53 |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70088546-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 29/11/2016 00:02 |
| 28/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 28/11/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70088477-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/11/2016 19:55 |
| 28/11/2016 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70088468-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 28/11/2016 19:48 |
| 28/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70087887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2016 11:19 |
| 27/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2016 |
Ofício Juntado
|
| 25/11/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 25/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/11/2016 |
Recurso Interposto
0099256-04.2016.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito |
| 23/11/2016 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2016 |
Documento Juntado
|
| 23/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 23/11/2016 |
Decisão
1. Em face do certificado, verifica-se falha efetiva no sistema SAJ. Oficie-se à SPI, vinculada à Presidência do TJSP, para as providências devidas com relação ao sistema;2. Por tempestivo, RECEBO o recurso ofertado pela acusação, nos termos do art. 581, I, do CPP. 3. Nos termos do art. 588 do CPP, apresente a acusação suas razões, no prazo legal. Apresentadas, intimem-se as defesas para resposta, no prazo legal. Não havendo apresentação das razões ministeriais, tornem conclusos. 4. Sem prejuízo, ante o ocorrido com o recurso da acusação, digam as defesas, em 48 horas, se interpuseram recurso da referida decisão, apresentando o número de protocolo, se o caso.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 21/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Avenida Angélica, 2220 e fui informada que a empresa de Carlos Frederico Guerra Andrade mudou. Através do telefone indicado falei com o réu, que informou residir na Rua Iara, 84 - apto 123, mas que é mais fácil encontra-lo em seu endereço comercial: Avenida Francisco Matarazzo, 1350 - 18º andar- cep 05001-050. Informou ainda que além do celular indicado, pode ser contatado através do 2124-6250. Solicito redistribuição. |
| 18/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 17/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70083868-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2016 20:55 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2016 |
Decisão
VistosA despeito do constante de fls. 9578, não há nos autos interposição de recurso em sentido estrito interposto pelo MPSP.A fls. 9642 dizem os representantes do "Parquet" : " Aliás, o recebimento parcial será objeto de recurso em sentido estrito, porque prematuramente e sem fundamentação (art. 93, IX, da CF), excluiu diversas e pontuais acusações feitas na exordial, sem argumentos plausíveis e juridicamente válidos".Tal alegação, de ato futuro, não é petição de interposição. Desta forma, não há nos autos recurso em sentido estrito oferecido pelo Ministério Público da decisão de recebimento da denúncia/rejeição parcial, já tendo se esgotado o prazo para tanto.Caso tenha havido a referida interposição e não esteja nos autos, comprove o MPSP seu protocolo, ocasião em que será, se tempestiva, analisado seu recebimento. Aguarde-se o regular seguimento do feito.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 1633 |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Fica a defesa ciente de páginas 9755 e 9761 Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP) |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2016 |
Ato ordinatório
Fica a defesa ciente de páginas 9755 e 9761 |
| 16/11/2016 |
Ofício Juntado
|
| 15/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70082486-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/11/2016 15:44 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/11/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 10/11/2016 |
Mandado Juntado
|
| 08/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 9722/9725: a despeito das alegações da defesa de IVONE, há que ser ponderado que, no caso dos autos, embora seja a ação volumosa, todos os acusados tiveram com ela contato anterior, pois foi manejado RESE pelo Ministério Público que foi respondido pelos denunciados. Ademais, como já salientado, o prazo para os acusados nem mesmo se iniciou porque não foram juntados aos autos os mandados de citação cumpridos.Assim, pelo princípio da ampla defesa, DEFIRO a todos os acusados prazo de VINTE dias para apresentação das defesas preliminares. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Sandra Maria Gonçalves Pires (OAB 174382/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP) |
| 07/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 06/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Cidade de Rio Pardo, 100, ap. 132, Bloco COR, e lá CITEI TELMO TONOLLI do inteiro teor do mandado, que lhe foi lido e dado a ler, e do qual, após declarar-se ciente e bem informado, aceitou a contrafé, juntamente com a cópia da denúncia, conforme nota de recebimento, retro exarada.Certifico ainda que o réu declarou já possuir defensor constituído. |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 9722/9725: a despeito das alegações da defesa de IVONE, há que ser ponderado que, no caso dos autos, embora seja a ação volumosa, todos os acusados tiveram com ela contato anterior, pois foi manejado RESE pelo Ministério Público que foi respondido pelos denunciados. Ademais, como já salientado, o prazo para os acusados nem mesmo se iniciou porque não foram juntados aos autos os mandados de citação cumpridos.Assim, pelo princípio da ampla defesa, DEFIRO a todos os acusados prazo de VINTE dias para apresentação das defesas preliminares. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2016 Teor do ato: Considerando o retrocertificado, INDEFIRO o pedido da defesa de fls. 9706/9707.Isto porque demonstrado que não houve problema técnico na visualização nos autos digitais, mas sim restrição porque os autos são públicos, mas somente os advogados cadastrados possuem acesso a todas as peças processuais. Esta é a "razão desconhecida" pela qual a peticionária não tinha acesso integral aos autos. E na mesma data em que apresentada procuração, foi ela cadastrada e disponibilizado o amplo acesso aos autos pela defesa técnica.Por outro lado, não há qualquer prejuízo à defesa, até porque não juntada ainda aos autos a certidão de citação pessoal dos acusados, pelo que o prazo para eles ainda não começou a correr. Aguarde-se o regular seguimento do feito. Int. Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Sandra Maria Gonçalves Pires (OAB 174382/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP) |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2016 Teor do ato: 1. Fls. 9691/9692: INDEFIRO o pedido da defesa, pois não há previsão legal para concessão de "pen drive" com processos eletrônicos. Por outro lado, as páginas mencionadas estão nos autos, como verificado por esta magistrada e certificado pela serventia e deve a douta advogada, se o caso, registrar ocorrência junto à SOFTPLAN. Constatado o problema, poderá eventual pedido de prorrogação de prazo ser analisado.2. Não há recurso em sentido estrito ajuizado nos autos cuja admissibilidade não tenha sida apreciada pelo Juízo, já tendo sido os recursos propostos analisados, inclusive, pela Segunda Instância. A petição de fls. 9674/9682 apenas comunica a distribuição, perante o E. TJSP, de correição parcial, cuja análise cabe à instância superior. 3. Colacione a serventia aos autos, por pertinente, cópia de comunicação de decisão prolatada pela E. 10ª Câmara Criminal do TJSP, relator Desembargador Nuevo Campos, negando seguimento à reclamação interposta pelo MPSP, bem como da decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do C. STJ, nos autos da reclamação nº 32.876/PR, relativa ao caso, que também teve seu seguimento negado, encerrando todas as alegações feitas nestes autos, para ciência às partes.4. Fls. 9699: decisões do C. STJ ou do E. TJSP não demandam manifestação deste Juízo, apenas seu cumprimento. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Sandra Maria Gonçalves Pires (OAB 174382/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP) |
| 03/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2016 Teor do ato: Fls. 9640/9642: não há novo requerimento. Nada a decidir.Aguarde-se o regular seguimento do feito. Advogados(s): Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Isabella Leal Pardini (OAB 296072/SP), Gustavo de Castro Turbiani (OAB 315587/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Maria Luiza Gorga (OAB 328981/SP), Andre Akkawi de Freitas (OAB 349906/SP), Patricia Angelica Ferreira Pereira (OAB 364888/SP), Guilherme Lobo Marchioni (OAB 294053/SP), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Daniel Muller Martins (OAB 29308/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Sylvia Maria Urquiza Fernandes (OAB 124392/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Débora Noboa Pimentel (OAB 172529/SP), Sandra Maria Gonçalves Pires (OAB 174382/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Carolina Fonti (OAB 271638/SP) |
| 02/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70077410-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/11/2016 14:36 |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70077302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2016 19:09 |
| 01/11/2016 |
Decisão
Considerando o retrocertificado, INDEFIRO o pedido da defesa de fls. 9706/9707.Isto porque demonstrado que não houve problema técnico na visualização nos autos digitais, mas sim restrição porque os autos são públicos, mas somente os advogados cadastrados possuem acesso a todas as peças processuais. Esta é a "razão desconhecida" pela qual a peticionária não tinha acesso integral aos autos. E na mesma data em que apresentada procuração, foi ela cadastrada e disponibilizado o amplo acesso aos autos pela defesa técnica.Por outro lado, não há qualquer prejuízo à defesa, até porque não juntada ainda aos autos a certidão de citação pessoal dos acusados, pelo que o prazo para eles ainda não começou a correr. Aguarde-se o regular seguimento do feito. Int. |
| 01/11/2016 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 01/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 01/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70077084-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2016 16:14 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2016 |
Decisão
1. Fls. 9691/9692: INDEFIRO o pedido da defesa, pois não há previsão legal para concessão de "pen drive" com processos eletrônicos. Por outro lado, as páginas mencionadas estão nos autos, como verificado por esta magistrada e certificado pela serventia e deve a douta advogada, se o caso, registrar ocorrência junto à SOFTPLAN. Constatado o problema, poderá eventual pedido de prorrogação de prazo ser analisado.2. Não há recurso em sentido estrito ajuizado nos autos cuja admissibilidade não tenha sida apreciada pelo Juízo, já tendo sido os recursos propostos analisados, inclusive, pela Segunda Instância. A petição de fls. 9674/9682 apenas comunica a distribuição, perante o E. TJSP, de correição parcial, cuja análise cabe à instância superior. 3. Colacione a serventia aos autos, por pertinente, cópia de comunicação de decisão prolatada pela E. 10ª Câmara Criminal do TJSP, relator Desembargador Nuevo Campos, negando seguimento à reclamação interposta pelo MPSP, bem como da decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do C. STJ, nos autos da reclamação nº 32.876/PR, relativa ao caso, que também teve seu seguimento negado, encerrando todas as alegações feitas nestes autos, para ciência às partes.4. Fls. 9699: decisões do C. STJ ou do E. TJSP não demandam manifestação deste Juízo, apenas seu cumprimento. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 31/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/191892-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 31/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70076228-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2016 13:46 |
| 31/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70076157-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2016 12:40 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2016 Teor do ato: Em face de todo o exposto, com relação aos delitos imputados aos denunciados na peça inicial do MPSP, somente podem ser aceitas as acusações que possuem os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: LETÍCIA ACHUR ANTONIO infração ao art. 299 do Código Penal, por 1 vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD;IVONE MARIA DA SILVA 3 vezes infração ao art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal; 9 vezes infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS;CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO;FÁBIO HORI YONAMINE-1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal;VITOR LEVINDO PEDREIRA 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO;ROBERTO MOREIRA FERREIRA 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;LUIGI PETTI 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. art. 171 caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao rt. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;TELMO TONOLLI 1 vez infração ao art. 288 do CP; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO - 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c.art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e 14 vezes infração ao art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.ANA MARIA ÉRNICA -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 5 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;VAGNER DE CASTRO 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 7 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 15 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOÃO VACCARI NETO -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 4 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Pela litispendência com relação ao processo nº 0017872.34.2007.8.26.0050, em trâmite pela 5ª Vara Criminal Central de São Paulo, com relação ao estelionato perpetrado contra as vítimas Eduardo Fernandes Gonçalves e Marlene Fernandes, REJEITO a denúncia ora apresentada, com relação aos denunciados ANA MARIA ÉRNICA e JOÃO VACCARI NETO, o que faço com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.Da mesma forma, em face da denúncia apresentada pelo MPF e recebida pelo r. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, contra IGOR RAMOS PONTES, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, bem como pelo teor do lá decidido e a apuração que será feita pelo MPF com relação ao delito aqui capitulado como art. 299 do Código Penal contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, REJEITO a denúncia AQUI apresentada contra eles nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.Na esteira do acima salientado, RECEBO PARCIALMENTE a denúncia contra LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA,CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FÁBIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI , TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, JOÃO VACCARI NETO NOS EXATOS MOLDES DO CONTIDO ACIMA, ONDE É NARRADO O QUE PODE SER ACEITO e REJEITO, pela inépcia, o restante da denúncia apresentada, com relação aos denunciados e aos inúmeros delitos que não possuem qualquer respaldo narrativo ou de indícios probatórios inexistindo identificação precisa dos fatos, agentes faltando elementos indispensáveis, sendo totalmente impossível a inteligência do narrado ou a mínima defesa dos denunciados, o que faço com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal.Nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os acusados, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. Em face do ora decidido, para propiciar a ampla defesa, encaminhe-se para tanto cópia da denúncia e desta decisão; Intimem-se os defensores já constituídos, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal dos réus, para a mesma finalidade.Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição.Anote-se o termo final da prescrição.Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.Finalmente, a fls. 101/106, narra o MPSP os motivos pelos quais as testemunhas Mauro de Freitas (nº 47), Lenir de Almeida Marques Gushiken (nº 48), José Afonso Pinheiro (nº 49), Leticia Eduarda Rodrigues da Silva Rosa (nº 50), Wellington Aparecido Carneiro da Silva (nº 51), Celso Marques de Oliveira (nº 53), Marcos Martins da Cunha (nº 58), Renato Moyses (nº 59), Mariuza Aparecida da Silva Marques (nº 62), Temoteo Mariano de Oliveira (nº 66), José Roberto Maifrino (nº 67), Clélia Souza e Souza (nº 68) e Isis de Moraes Vieira (nº 70) deveriam ser ouvidas, e são todos fatos referentes ao imóvel nº 164-A do Condomínio Solaris, que estão excluídos deste processo, pelo que INDEFIRO suas oitivas. Anote-se e excluam-se seus nomes do sistema SAJ.Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias.Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Leandro Pachani (OAB 274109/SP), José Carlos Cal garcia Filho (OAB 19114/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (OAB 8862/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Edward Rocha de Carvalho (OAB 35212/PR), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Maria Julia Pacheco do Canto E Castro (OAB 64394/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Sandra Maria Gonçalves Pires (OAB 174382/SP) |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70074113-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2016 15:05 |
| 24/10/2016 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
tendo em vista que o CEP dele constante não pertence à minha área de atuação, motivo pelo qual devolvo o presente Mandado a cartório para regularização. |
| 24/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/10/2016 |
Decisão
Fls. 9640/9642: não há novo requerimento. Nada a decidir.Aguarde-se o regular seguimento do feito. |
| 19/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 19/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183876-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70071700-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/10/2016 15:52 |
| 18/10/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183871-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183866-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183854-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183851-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183849-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183842-3 Situação: Não cumprido em 31/10/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183839-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183835-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 18/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2016/183833-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2016 Local: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 17/10/2016 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/10/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/10/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/10/2016 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/10/2016 |
Recebida a denúncia
Em face de todo o exposto, com relação aos delitos imputados aos denunciados na peça inicial do MPSP, somente podem ser aceitas as acusações que possuem os elementos do art. 41 do CPP, quais sejam: LETÍCIA ACHUR ANTONIO infração ao art. 299 do Código Penal, por 1 vez, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD;IVONE MARIA DA SILVA 3 vezes infração ao art. 299 do Código Penal pelos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD e COLINA; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal; 9 vezes infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; e 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS;CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO;FÁBIO HORI YONAMINE-1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; e 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal;VITOR LEVINDO PEDREIRA 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; e 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO;ROBERTO MOREIRA FERREIRA 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;LUIGI PETTI 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. art. 171 caput, com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; e 14 vezes infração ao rt. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;TELMO TONOLLI 1 vez infração ao art. 288 do CP; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE, 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 14 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO - 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 1 vez infração ao delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 1 vez infração art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento LIBERTY BOULEVARD; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 7 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 3 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I,c.c.art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; e 14 vezes infração ao art. art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ.ANA MARIA ÉRNICA -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 5 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO E ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;VAGNER DE CASTRO 1 vez infração ao art. 288 do Código Penal, 7 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos CASA VERDE, LIBERTY BOULEVARD, SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO, COLINA e ALTOS DO BUTANTÃ; 9 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento CASA VERDE; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64 com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 15 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal, com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ;JOÃO VACCARI NETO -1 vez infração ao art. 288 do Código Penal; 4 vezes infração ao art. 299 do Código Penal com relação aos empreendimentos SOLARIS, ILHAS DITÁLIA, ABSOLUTO e ALTOS DO BUTANTÃ; 4 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento SOLARIS; 3 vezes infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento SOLARIS; 12 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, §2º, I, do Código Penal com relação ao empreendimento ILHAS DITÁLIA; 1 vez infração ao art. 171, caput, c.c. art. 29, ambos do Código Penal, com relação ao empreendimento ABSOLUTO; 13 vezes infração ao art. 171, caput, do Código Penal com relação ao empreendimento ALTOS DO BUTANTÃ; 1 vez infração ao art. 65 da Lei nº 4.591/64, com relação ao empreendimento ABSOLUTO.Pela litispendência com relação ao processo nº 0017872.34.2007.8.26.0050, em trâmite pela 5ª Vara Criminal Central de São Paulo, com relação ao estelionato perpetrado contra as vítimas Eduardo Fernandes Gonçalves e Marlene Fernandes, REJEITO a denúncia ora apresentada, com relação aos denunciados ANA MARIA ÉRNICA e JOÃO VACCARI NETO, o que faço com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.Da mesma forma, em face da denúncia apresentada pelo MPF e recebida pelo r. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, contra IGOR RAMOS PONTES, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, bem como pelo teor do lá decidido e a apuração que será feita pelo MPF com relação ao delito aqui capitulado como art. 299 do Código Penal contra LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, REJEITO a denúncia AQUI apresentada contra eles nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.Na esteira do acima salientado, RECEBO PARCIALMENTE a denúncia contra LETÍCIA ACHUR ANTONIO, IVONE MARIA DA SILVA,CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, FÁBIO HORI YONAMINE, VITOR LEVINDO PEDREIRA, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, LUIGI PETTI , TELMO TONOLLI, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, JOÃO VACCARI NETO NOS EXATOS MOLDES DO CONTIDO ACIMA, ONDE É NARRADO O QUE PODE SER ACEITO e REJEITO, pela inépcia, o restante da denúncia apresentada, com relação aos denunciados e aos inúmeros delitos que não possuem qualquer respaldo narrativo ou de indícios probatórios inexistindo identificação precisa dos fatos, agentes faltando elementos indispensáveis, sendo totalmente impossível a inteligência do narrado ou a mínima defesa dos denunciados, o que faço com base no art. 395, I, do Código de Processo Penal.Nos termos do art. 396 do CPP, citem-se os acusados, pessoalmente, para que responda à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. Em face do ora decidido, para propiciar a ampla defesa, encaminhe-se para tanto cópia da denúncia e desta decisão; Intimem-se os defensores já constituídos, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal dos réus, para a mesma finalidade.Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição.Anote-se o termo final da prescrição.Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP.Finalmente, a fls. 101/106, narra o MPSP os motivos pelos quais as testemunhas Mauro de Freitas (nº 47), Lenir de Almeida Marques Gushiken (nº 48), José Afonso Pinheiro (nº 49), Leticia Eduarda Rodrigues da Silva Rosa (nº 50), Wellington Aparecido Carneiro da Silva (nº 51), Celso Marques de Oliveira (nº 53), Marcos Martins da Cunha (nº 58), Renato Moyses (nº 59), Mariuza Aparecida da Silva Marques (nº 62), Temoteo Mariano de Oliveira (nº 66), José Roberto Maifrino (nº 67), Clélia Souza e Souza (nº 68) e Isis de Moraes Vieira (nº 70) deveriam ser ouvidas, e são todos fatos referentes ao imóvel nº 164-A do Condomínio Solaris, que estão excluídos deste processo, pelo que INDEFIRO suas oitivas. Anote-se e excluam-se seus nomes do sistema SAJ.Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias.Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2016 |
Decisão Digitalizada
|
| 30/09/2016 |
Decisão Digitalizada
|
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2016 |
Decisão Digitalizada
|
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2016 |
Certidão Juntada
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| 30/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2016 |
Despacho Digitalizado
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| 29/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2016 |
Processo Digitalizado
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| 28/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 26/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/10/2016 |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
Regularização de carga através do sistema por solicitação do cartório |
| 26/09/2016 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Regularização de carga através do sistema por solicitação do cartório Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Criminal |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos de Outro Tribunal
Conforme determinação judicial de fls. 9214/9215 |
| 28/04/2016 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado - Sistemas Diferentes (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuído à 13ª Vara Federal de CURITIBA/PR, CONFORME DETERMINAÇÃO DA MMª JUÍZA EM 14/03/2016 ÀS FLS 9097 A 9114. OS AUTOS SERÃO RETIRADOS JUNTO À 04ª VARA CRIMINAL. |
| 28/04/2016 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 28/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 28/04/2016 |
Processo Materializado
|
| 28/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 06/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70009091-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2016 20:28 |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 1418/1419 |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70008096-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 20:15 |
| 01/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70008095-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2016 20:14 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Fls. 9178/9188: Nada a decidir. Cumpra-se o despacho já proferido nos autos, que declinou da competência deste Juízo.Intime-se. Advogados(s): Sylas Kok Ribeiro (OAB 138414/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Eduardo Augusto Muylaert Antunes (OAB 21082/SP), Alexandre Daiuto Leão Noal (OAB 251410/SP), Mary Livingston (OAB 50783/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Pedro Henrique Menezes Queiroz (OAB 320577/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP) |
| 30/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70007818-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/03/2016 19:35 |
| 30/03/2016 |
Recurso Interposto
0023551-97.2016.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito |
| 30/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/03/2016 |
Decisão
Fls. 9178/9188: Nada a decidir. Cumpra-se o despacho já proferido nos autos, que declinou da competência deste Juízo.Intime-se. |
| 29/03/2016 |
Recurso Interposto
0022708-35.2016.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 1736 |
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70006913-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2016 16:44 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Fls. 9141/9149 e 9159/9167:Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar na decisão contradição, omissão ou obscuridade.Isto porque os argumentos utilizados nos presentes embargos pelos embargantes se mostram como irresignação com o decidido pela decisão que declinou da competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e devem ser objeto de recurso à Superior Instância, sendo os embargos meramente infringentes.Outrossim, cabe ressaltar que não há se falar em envio dos autos, neste momento, ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a posse de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil foi suspensa por ordem do Ministro Gilmar Mendes da Suprema Corte, em decisão liminar vigente, nos autos do processo nº MS 34.070-DF. Caso o denunciado tome posse efetivamente do cargo no ínterim entre esta decisão e eventual recurso à Segunda Instância, os autos serão remetidos ao C. STF por determinação da Constituição Federal.Com relação à alegada competência da 5ª Vara local para julgamento do feito, considerando que esta magistrada não possui acesso à investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e às provas do processo da "Lavajato", esta será analisada caso o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR determine eventual desmembramento e/ou devolução dos autos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB 289046/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Rodrigo Veneziani Domingos (OAB 314239/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP), Maria Luiza Gorga (OAB 328981/SP), Patricia Angelica Ferreira Pereira (OAB 364888/SP), Hugo Leonardo Duque Bacelar (OAB 373477/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Valeska Teixeira Zanin Martins (OAB 153720/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Larissa Teixeira Quattrini (OAB 175235/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
| 22/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 22/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
Nº Protocolo: WBFU.16.70006142-3 Tipo da Petição: Termo de Declarações Data: 16/03/2016 17:23 |
| 22/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
Nº Protocolo: WBFU.16.70006151-2 Tipo da Petição: Termo de Declarações Data: 16/03/2016 17:26 |
| 22/03/2016 |
Recurso Interposto
0021488-02.2016.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito |
| 22/03/2016 |
Recurso Interposto
0021483-77.2016.8.26.0050 - Recurso em Sentido Estrito |
| 22/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/03/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 9141/9149 e 9159/9167:Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los por não vislumbrar na decisão contradição, omissão ou obscuridade.Isto porque os argumentos utilizados nos presentes embargos pelos embargantes se mostram como irresignação com o decidido pela decisão que declinou da competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, e devem ser objeto de recurso à Superior Instância, sendo os embargos meramente infringentes.Outrossim, cabe ressaltar que não há se falar em envio dos autos, neste momento, ao E. Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a posse de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro da Casa Civil foi suspensa por ordem do Ministro Gilmar Mendes da Suprema Corte, em decisão liminar vigente, nos autos do processo nº MS 34.070-DF. Caso o denunciado tome posse efetivamente do cargo no ínterim entre esta decisão e eventual recurso à Segunda Instância, os autos serão remetidos ao C. STF por determinação da Constituição Federal.Com relação à alegada competência da 5ª Vara local para julgamento do feito, considerando que esta magistrada não possui acesso à investigação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal e às provas do processo da "Lavajato", esta será analisada caso o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR determine eventual desmembramento e/ou devolução dos autos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 22/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBFU.16.70006564-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2016 19:57 |
| 18/03/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBFU.16.70006431-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2016 14:43 |
| 16/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: Página: 741/745 |
| 16/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2016 Data da Disponibilização: 16/03/2016 Data da Publicação: 17/03/2016 Número do Diário: Página: 741/745 |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2016 Teor do ato: Autos nº 0017018-25.2016.8.26.0050 Vistos O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação penal contra JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO), IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA e LETÍCIA CHUR ANTONIO. Em síntese, imputa aos denunciados JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E IVONE MARIA DA SILVA prática de inúmeros delitos de estelionato, pois teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo de diversas vítimas, mediante artifício, estelionatos estes ligados a empreendimentos da empresa BANCOOP, primordialmente quando da transmissão das obrigações imobiliárias para a empresa OAS Empreendimentos S/A, bem como com cobranças indevidas de taxa de eliminação e demissão, fora das hipóteses legais, e ainda com vendas de coisa alheia como própria. Denunciam ainda JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YOMAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA por infração ao art. 288 do CP (associação criminosa). Por outro lado, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, FABIO HORI YONAMINE, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, LETÍCIA ACHUR ANTONIO, ROBERTO MOREIRA FERREIRA foram denunciados por infração ao art. 299 do CP, pois teriam omitido declarações que deveriam fazer constar em documentos particulares atas de assembleia e fizeram declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas. Ademais, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98 c.c. art. 1º da Lei nº 12.683/12, enquanto IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MORERIA FERREIRA foram denunciados como incursos no art. 1º da Lei nº12.683/12 (lavagem de dinheiro). LUIGGI PETTI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE e JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos no art. 65 da Lei nº 4.591/65, por delitos contra a incorporação imobiliária por terem supostamente feito afirmação falsa sobre a construção do condomínio "Absoluto". JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IGOR RAMOS PONTES, FÁRBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA teriam ocultado a propriedade do imóvel 164-A do Condomínio Solaris, Edifício Salinas, situado na Avenida Gabriel Monteiro de Barros, 656, Astúrias, Guarujá, em benefício de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Finalmente, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA foram denunciados como incursos no art. 1º da Lei nº 12.683/12, o último combinado com o art. 29 do CP (crime de lavagem de dinheiro) enquanto o ex-Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, foi denunciado por infração ao art. 1º, "caput" da Lei nº 12.683/12 e art. 299 do CP, este porque no ano de 2015 teria supostamente feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma "cota-parte do imóvel 141" do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera (lavagem de dinheiro e falsidade ideológica). É o breve relatório da denúncia. DECIDO. É caso de declinação da competência para o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o que faço com base no art. 76, II e III, do Código de Processo Penal. E para justificar minha decisão, junto a este processo cópia da decisão do Exmo. Dr. Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, extraída do site próprio (www.jfpr.jus.br), nos autos do pedido de Busca e Apreensão Criminal nº5006617-29.2016.4.04.7000/PR. Como é público e notório, tramita perante aquela Vara os processos da chamada "Operação Lavajato", mencionada pelos denunciantes em sua peça. A decisão acima mencionada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. Sergio Moro no dia 24 de fevereiro de 2016 e após o cumprimento das medidas lá determinadas, consigna o magistrado o levantamento do segredo de justiça da decisão, pelo que neste momento a colaciono nos autos e utilizo como base para esta decisão. A alegação central feita nestes autos é que "a família Lula da Silva foi beneficiada com um tríplex no Guarujá", mencionando os doutos Promotores de Justiça denunciantes que "para fins de comprovação do liame subjetivo, diligências acerca da triangulação OAS, Lula e sítio de Atibaia (de atribuição do Ministério Público Federal) e lá constatamos que também a OAS, por Paulo Godilho, comprou armários planejados para a cozinha e para a área de serviço tudo levado a crer que o modus operandi é, justamente, esse ocultar-se e beneficiar-se patrimonialmente" (fls. 62 da denúncia). Narram os denunciantes, assim e em resumo, que a OAS teria, com dinheiro obtido ilicitamente, beneficiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e o filho do casal, FABIO LUIZ LULA DA SILVA, com o tríplex no Guarujá. Contudo, não detalha a acusação a origem, o motivo para tal favorecimento, apenas diz que ele ocorreu, mas não indica por que os demais denunciados teriam cedido um apartamento à ex-família presidencial. Como se verifica da decisão em anexo, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos processos da "Operação Lavajato" houve quebras de sigilo bancário, bem como apreensão de documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS que comprovariam os pagamentos de vultosas quantias ao ora denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por palestras, principalmente no exterior, como US$ 200.000,00 líquidos, valores que, expressivos, chamam a atenção, pelo que estão sendo objeto de investigação. Contudo, o cerne da investigação seriam os "favores" indevidos recebidos pelo ex-Presidente da República, dentre os quais está o tríplex no Guarujá que é o centro da acusação contra o ex-Presidente e sua família nestes autos. Narra o magistrado federal Sergio Fernando Moro em sua decisão que "Apesar das suspeitas em relação a esses pagamentos, os elementos probatórios mais relevantes até o momento colhidos estão aparentemente relacionados com o recebimento subreptícios de favores pelo ex-Presidente das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. Com efeito, prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua propriedade. Também presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas interpostas. Um dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomínio Solares, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, nº 638, no Guarujá/SP. Segundo matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68). Esclareça-se que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo Bancoop - Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo. Apesar da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos elementos probatórios no sentido de que ele já havia sido destinado ao ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF: "(a) depoimentos colhidos apontam que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00); (c) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00); (d) funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra; (e) as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS." Afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento, Depois que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91). Entretanto, o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos. Consta que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92). Em petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos do Condomínio Solareis haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS: "Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras. Mas acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014. Adicionalmente, a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda. Argumenta o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos para o apartamento pela OAS, incluindo a instalação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado. Tampouco faria sentido que a reforma fosse conduzida com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Agregue-se que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fls. 48-49 da representação). Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel registrado em nome da própria OAS." (grifei). Desta forma, têm-se que nos processos da "Operação Lavajato" são investigadas tanto a cessão do tríplex no Guarujá ao ex-Presidente e sua família, bem como as reformas em tal imóvel, ao contrário do sustentado na denúncia, e ainda a mesma situação com o notório Sítio na Comarca de Atibaia, ambos no Estado de São Paulo, após minucioso trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Naqueles processos, mencionados pelo magistrado Moro em sua decisão, houve, inclusive, interceptação telefônica: "O fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência. Aliás, foi identificada no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-PrimeiraDama (fl. 49 da representação) : "Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser. Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto. Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto. Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs. Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas? 4 - Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai. Paulo Gordilho: Fico no aguardo. Leo Pinheiro: Ok." (grifei). Prossegue o magistrado na decisão: "A aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo. Também o último fato, o armazenamento de bens do ex-Presidente, com os custos expressivos arcados pela OAS, necessitam melhor apuração. Em princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Tais episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as investigações sobre as relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex-Presidente. Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto. Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento das investigações." (grifei). E finalmente, justifica o Dr. Sergio Moro sua competência para o processamento dos delitos: "Esclareça-se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Além disso, a suspeita do MPF é a de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras ao ex-Presidente estejam relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que, por sua condição, tendo parte dos fatos ocorrido durante o mandato presidencial, justifica, por si só, a competência federal. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás" (grifei). E é, de fato, inegável a vinculação entre todos esses casos da "Operação Lavajato", assim como o é a vinculação daqueles a este processo em que é imputada a prática de crimes a várias pessoas pela cessão do apartamento ao ex-Presidente e sua família sem que o MPSP tenha indicado a origem do favorecimento perpetrado, o motivo dos demais denunciados para beneficiarem o ex-Presidente e sua família, como acima já ponderado, e justamente porque a suspeita de acordo com o MPF nos processos daquela operação, é que tal benesse derive dos supostos benefícios obtidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, que é de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Tal conduta do ex-Presidente receber um imóvel e as melhorias feitas com a reforma podem configurar delito de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro, mas não há qualquer nexo a amparar a cisão pretensa das investigações do MPF e o eventual processamento pelo Juízo prevento, a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, como pretendido com a apresentação desta denúncia, até porque não houve demonstração, nem mesmo menção na peça acusatória inicial, de que o ex-Presidente tinha ciência dos estelionatos perpetrados pelos denunciados no chamado "Núcleo Bancoop" pelos promotores denunciantes e que daí decorreria a lavagem de dinheiro. Está demonstrado no caso que a suspeita é que houve prejuízo à União Federal, com nexo etiológico com a conduta de seus agentes. Pelo que consta daquelas investigações e processos, e do que decorre logicamente das imputações feitas nesta demanda, a lavagem de dinheiro teria como crime antecedente desvios da Petrobrás. Inexiste na narrativa da denúncia ora apresentada, repise-se, a origem do favorecimento ao ex-Presidente da República e sua família, e tal vínculo, como também já ponderado, está contido nos processos que tramitam na "Operação Lavajato", em que se apura a suspeita de os favores derivarem dos benefícios aferidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, com envolvimento de agentes da União e em decorrência do cargo ocupado pelo ex-Presidente. Por outro prisma, ainda que as benesses possam ter ocorrido após sua saída do cargo, quer sejam eventualmente decorrentes do esquema estelionatário da BANCOOP como aqui sustentado, ou dos desvios da Petrobrás como defendido pelo MPF, pelo envolvimento do cargo de Presidente da República, a competência é da Justiça Federal. O pretendido nestes autos, no que tange às acusações de prática de delitos chamados de "Lavagem de Dinheiro" é trazer para o âmbito estadual algo que já é objeto de apuração e processamento pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e pelo MPF, pelo que é inegável a conexão, com interesse probatório entre ambas as demandas, havendo vínculo dos delitos por sua estreita relação. " (...) a conexão probatória encontra seu fundamento na manifesta prejudicialidade homogênea que existe. Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente deva haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário, teria o juiz que suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra." (TOURINHO FILHO, 1979, p. 169-170). E ainda no mesmo sentido, de que ocorre conexão instrumental ou probatória: "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. O exemplo clássico citado pela doutrina é a relação existente entre o furto e a receptação. É evidente que o termo "influir" é extremamente genérico e é possível então criticar esta cláusula aberta que gera insegurança no sistema." - Guilherme Madeira Dezem, Curso de Processo Penal, 2ª. Ed., RT, pg.381). Ademais, ao ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é imputada a conduta de infração ao tipo do art. 299 do CP porque ele teria feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma "cota-parte do imóvel 141" do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera. Tal conduta, no entanto, é crime meio para o crime contra a ordem tributária em que o ex-Presidente em tese está incurso, já que teria feito declaração falsa ao FISCO FEDERAL, subsumindo-se pois ao artigo 1º, I, da lei 8.137/90, que dispõe: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (...)". É exatamente a conduta atribuída nesta denúncia a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, consignando os denunciantes a fls. 94 que o denunciado "consignou falsidade em seu imposto de renda". Considerando que a declaração falsa foi prestada à RECEITA FEDERAL, na declaração anual de imposto de renda, a competência para processamento é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, e é entendimento majoritário de que a falsidade ideológica é absorvida pelo delito da ordem tributária, justamente porque crime meio. Neste sentido: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - Crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica. Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento - indicação de endereço falso -, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no artigo 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária. Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no artigo 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal." (STF - HC nº 101.900 - SP - Rel. Min. Celso de Mello - J. 21.09.2010 - grifei). "PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA EMISSÃO DE RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DA RÉ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. 1. O crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal é absorvido pelo crime contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, I, da conduta de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. A suposta emissão de recibos ideologicamente falsos, indicando despesas fictícias com serviços de saúde, aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. A potencialidade lesiva desses supostos documentos ideologicamente falsos encerrou-se no crime contra a ordem tributária. Alteração da capitulação dos fatos. 3. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição da ré para o evento criminoso. Não há elementos nos autos no sentido de que tenha sequer previamente consentido com a prática ilícita, o que não permite a imputação da responsabilidade penal, pois a prova testemunhal aponta em sentido contrário àquele pretendido pela acusação. 4. Absolvição da acusada diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. Correta a sentença que absolveu a ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Apelação do Ministério Público não provida." (TRF1ªR. - ACR 0002787-61.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.272 de 18/12/2014 - grifei). No mesmo sentido: "PENAL - Crime contra a ordem tributária - Lei 8.137/90 - Autoria e materialidade comprovadas. I. Uma vez que a autoria e materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe. II. O delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 se consuma com a simples apresentação de declaração falsa do Imposto de Renda. III. Recurso provido parcialmente."(TRF1ªR - ACr nº 2000.34.00.008.087-1 - DF - 3ª T. - Rel. Des. Federal Tourinho Neto - DJ 07.03.2008 - v.u. - grifei). Por este aspecto, desta forma, também seria competente para a análise da acusação a Justiça Federal. Em face do exposto, DECLINO da competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, para reunião do processo com aqueles da "Operação Lavajato". Após a análise por aquele Juízo destes autos, caso entenda restarem de competência estadual alguns dos delitos imputados aos denunciados, fica ressalvada a hipótese de desmembramento e devolução daquilo pertinente. Da mesma forma que foi feito na decisão mencionada daquele r. Juízo, que embasa este despacho, considerando a relevância que teve esta denúncia, a natureza dos delitos e o interesse público, bem como a publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, LX, da CF, LEVANTO o sigilo sobre o processo. Vez que não há informação sobre a compatibilidade do sistema SAJ, usado na digitalização pelo TJSP, e o sistema utilizado pela Justiça Federal do Paraná, materializem-se todas as peças e documentos recebidos nos autos desde o oferecimento da denúncia, e remetam-se juntamente com os autos físicos como apresentado pelo MPSP com a denúncia (PIC) à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Como consequência lógica pela declinação da competência, absoluta, deixo de analisar os pedidos de cautelares formulados na denúncia, bem como o pedido de prisão preventiva, entendendo que não há urgência que justifique a análise por este Juízo, até porque os requerimentos já foram todos divulgados publicamente pelo próprio MPSP, sendo de conhecimento inclusive dos indiciados. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB 289046/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Rodrigo Veneziani Domingos (OAB 314239/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP), Maria Luiza Gorga (OAB 328981/SP), Patricia Angelica Ferreira Pereira (OAB 364888/SP), Hugo Leonardo Duque Bacelar (OAB 373477/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Valeska Teixeira Zanin Martins (OAB 153720/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Larissa Teixeira Quattrini (OAB 175235/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
| 15/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2016 Teor do ato: Vistos Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias. Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo. Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo. Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Fernando Goulart Cardoso (OAB 324131/SP), Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB 289046/SP), Eduardo Ramos Junior (OAB 304887/SP), Ana Paola Hiromi Ito (OAB 310585/SP), Rodrigo Veneziani Domingos (OAB 314239/SP), Izaque Sátiro da Silva Junior (OAB 319476/SP), Bruno Hartkoff Rocha (OAB 287403/SP), Ana Paula de Souza Cury (OAB 326576/SP), Maria Luiza Gorga (OAB 328981/SP), Patricia Angelica Ferreira Pereira (OAB 364888/SP), Hugo Leonardo Duque Bacelar (OAB 373477/SP), Henrique Carlos Paixão dos Santos (OAB 374617/SP), Valeska Teixeira Zanin Martins (OAB 153720/SP), Rodrigo Carneiro Maia Bandieri (OAB 253517/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Larissa Teixeira Quattrini (OAB 175235/SP), Bruno Menezes Brasil (OAB 199522/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP), Leandro Pachani (OAB 274109/SP), Luiz Flavio Borges D´urso (OAB 69991/SP), Maria de Lourdes Lopes (OAB 77513/SP), Rubens de Oliveira Moreira (OAB 261174/SP), Ari Crispim dos Anjos Junior (OAB 256825/SP), Rodrigo Gabrinha (OAB 261164/SP) |
| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70005838-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/03/2016 19:52 |
| 14/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70005823-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2016 18:46 |
| 14/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2016 |
Decisão
Autos nº 0017018-25.2016.8.26.0050 Vistos O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação penal contra JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO (LÉO PINHEIRO), IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA e LETÍCIA CHUR ANTONIO. Em síntese, imputa aos denunciados JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YONAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO E IVONE MARIA DA SILVA prática de inúmeros delitos de estelionato, pois teriam obtido vantagem ilícita, em prejuízo de diversas vítimas, mediante artifício, estelionatos estes ligados a empreendimentos da empresa BANCOOP, primordialmente quando da transmissão das obrigações imobiliárias para a empresa OAS Empreendimentos S/A, bem como com cobranças indevidas de taxa de eliminação e demissão, fora das hipóteses legais, e ainda com vendas de coisa alheia como própria. Denunciam ainda JOSÉ ALDEMÁRIO, FÁBIO HORI YOMAMINE, LUIGI PETTI, TELMO TONOLLI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA por infração ao art. 288 do CP (associação criminosa). Por outro lado, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, FABIO HORI YONAMINE, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE, JOÃO VACCARI NETO, VAGNER DE CASTRO, IVONE MARIA DA SILVA, LETÍCIA ACHUR ANTONIO, ROBERTO MOREIRA FERREIRA foram denunciados por infração ao art. 299 do CP, pois teriam omitido declarações que deveriam fazer constar em documentos particulares atas de assembleia e fizeram declarações falsas ou diversas das que deveriam ser escritas. Ademais, JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos nas penas do art. 1º, VII, da Lei nº 9.613/98 c.c. art. 1º da Lei nº 12.683/12, enquanto IGOR RAMOS PONTES, FÁBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MORERIA FERREIRA foram denunciados como incursos no art. 1º da Lei nº12.683/12 (lavagem de dinheiro). LUIGGI PETTI, ROBERTO MOREIRA FERREIRA, VITOR LEVINDO PEDREIRA, CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE e JOÃO VACCARI NETO foram denunciados como incursos no art. 65 da Lei nº 4.591/65, por delitos contra a incorporação imobiliária por terem supostamente feito afirmação falsa sobre a construção do condomínio "Absoluto". JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO, LUIGGI PETTI, TELMO TONOLLI, JOÃO VACCARI NETO, ANA MARIA ÉRNICA, VAGNER DE CASTRO, IGOR RAMOS PONTES, FÁRBIO HORI YONAMINE, ROBERTO MOREIRA FERREIRA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA teriam ocultado a propriedade do imóvel 164-A do Condomínio Solaris, Edifício Salinas, situado na Avenida Gabriel Monteiro de Barros, 656, Astúrias, Guarujá, em benefício de MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Finalmente, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e FÁBIO LUIZ LULA DA SILVA foram denunciados como incursos no art. 1º da Lei nº 12.683/12, o último combinado com o art. 29 do CP (crime de lavagem de dinheiro) enquanto o ex-Presidente da República, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, foi denunciado por infração ao art. 1º, "caput" da Lei nº 12.683/12 e art. 299 do CP, este porque no ano de 2015 teria supostamente feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma "cota-parte do imóvel 141" do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera (lavagem de dinheiro e falsidade ideológica). É o breve relatório da denúncia. DECIDO. É caso de declinação da competência para o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o que faço com base no art. 76, II e III, do Código de Processo Penal. E para justificar minha decisão, junto a este processo cópia da decisão do Exmo. Dr. Juiz Federal SÉRGIO FERNANDO MORO, extraída do site próprio (www.jfpr.jus.br), nos autos do pedido de Busca e Apreensão Criminal nº5006617-29.2016.4.04.7000/PR. Como é público e notório, tramita perante aquela Vara os processos da chamada "Operação Lavajato", mencionada pelos denunciantes em sua peça. A decisão acima mencionada foi proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. Sergio Moro no dia 24 de fevereiro de 2016 e após o cumprimento das medidas lá determinadas, consigna o magistrado o levantamento do segredo de justiça da decisão, pelo que neste momento a colaciono nos autos e utilizo como base para esta decisão. A alegação central feita nestes autos é que "a família Lula da Silva foi beneficiada com um tríplex no Guarujá", mencionando os doutos Promotores de Justiça denunciantes que "para fins de comprovação do liame subjetivo, diligências acerca da triangulação OAS, Lula e sítio de Atibaia (de atribuição do Ministério Público Federal) e lá constatamos que também a OAS, por Paulo Godilho, comprou armários planejados para a cozinha e para a área de serviço tudo levado a crer que o modus operandi é, justamente, esse ocultar-se e beneficiar-se patrimonialmente" (fls. 62 da denúncia). Narram os denunciantes, assim e em resumo, que a OAS teria, com dinheiro obtido ilicitamente, beneficiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA e o filho do casal, FABIO LUIZ LULA DA SILVA, com o tríplex no Guarujá. Contudo, não detalha a acusação a origem, o motivo para tal favorecimento, apenas diz que ele ocorreu, mas não indica por que os demais denunciados teriam cedido um apartamento à ex-família presidencial. Como se verifica da decisão em anexo, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos processos da "Operação Lavajato" houve quebras de sigilo bancário, bem como apreensão de documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS que comprovariam os pagamentos de vultosas quantias ao ora denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA por palestras, principalmente no exterior, como US$ 200.000,00 líquidos, valores que, expressivos, chamam a atenção, pelo que estão sendo objeto de investigação. Contudo, o cerne da investigação seriam os "favores" indevidos recebidos pelo ex-Presidente da República, dentre os quais está o tríplex no Guarujá que é o centro da acusação contra o ex-Presidente e sua família nestes autos. Narra o magistrado federal Sergio Fernando Moro em sua decisão que "Apesar das suspeitas em relação a esses pagamentos, os elementos probatórios mais relevantes até o momento colhidos estão aparentemente relacionados com o recebimento subreptícios de favores pelo ex-Presidente das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. Com efeito, prosseguindo em sua representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia, de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e benfeitorias de imóveis de sua propriedade. Também presentes suspeitas de que o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas interpostas. Um dos imóveis seria o apartamento 164-a, do Condomínio Solares, com endereço na Av. General Monteiro de Barros, nº 638, no Guarujá/SP. Segundo matrícula 104.801 do Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68). Esclareça-se que o apartamento e o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo Bancoop - Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto, ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5ª Vara Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano de 2009, que se encarregou de finalizá-lo. Apesar da OAS figurar na matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos elementos probatórios no sentido de que ele já havia sido destinado ao ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF: "(a) depoimentos colhidos apontam que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas reformas no apartamento; (b) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00); (c) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00); (d) funcionaria da empresa que realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra; (e) as notas publicas de LULA sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS." Afirmaram a vinculação do ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio, o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empregado de empresa contratada para a reforma do apartamento, Depois que os fatos vieram a público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi transferido à OAS (evento 1, out91). Entretanto, o álibi, como aponta o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos. Consta que a OAS, ao assumir o empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em 08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo saldo devedor (evento 1, out92). Em petição apresentada pela OAS em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda informou que todos os apartamentos do Condomínio Solareis haviam sido vendidos e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento 1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS: "Os respectivos cooperados passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo certo para entregada das obras. Mas acima disto, consta prova documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo. Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$ 777.189,13 durante o ano de 2014. Adicionalmente, a OAS teria gasto com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda. Argumenta o MPF que fariam pouco sentido gastos tão expressivos para o apartamento pela OAS, incluindo a instalação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou comprador determinado. Tampouco faria sentido que a reforma fosse conduzida com visitas e reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, Agregue-se que o MPF levantou a informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a personalização de apartamentos para clientes ou a instalação de cozinhas nos apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de intervenção (fls. 48-49 da representação). Então, as provas, em cognição sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel registrado em nome da própria OAS." (grifei). Desta forma, têm-se que nos processos da "Operação Lavajato" são investigadas tanto a cessão do tríplex no Guarujá ao ex-Presidente e sua família, bem como as reformas em tal imóvel, ao contrário do sustentado na denúncia, e ainda a mesma situação com o notório Sítio na Comarca de Atibaia, ambos no Estado de São Paulo, após minucioso trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público Federal. Naqueles processos, mencionados pelo magistrado Moro em sua decisão, houve, inclusive, interceptação telefônica: "O fato da OAS ter pago a aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência. Aliás, foi identificada no aparelho celular utilizado pelo Presidente da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-PrimeiraDama (fl. 49 da representação) : "Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser. Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto. Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto. Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs. Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas? 4 - Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai. Paulo Gordilho: Fico no aguardo. Leo Pinheiro: Ok." (grifei). Prossegue o magistrado na decisão: "A aparente ocultação e dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo. Também o último fato, o armazenamento de bens do ex-Presidente, com os custos expressivos arcados pela OAS, necessitam melhor apuração. Em princípio, podem os fatos configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Tais episódios reforçam a necessidade de também aprofundar as investigações sobre as relações entre as empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex-Presidente. Embora o ex-Presidente mereça todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à investigação, já que presentes justificativas para tanto. Apesar do MPF ter reunido um acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento das investigações." (grifei). E finalmente, justifica o Dr. Sergio Moro sua competência para o processamento dos delitos: "Esclareça-se, por fim, que a competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente. Além disso, a suspeita do MPF é a de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras ao ex-Presidente estejam relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que, por sua condição, tendo parte dos fatos ocorrido durante o mandato presidencial, justifica, por si só, a competência federal. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência entre todos os casos da Operação Lavajato. No presente momento, aliás, é muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás" (grifei). E é, de fato, inegável a vinculação entre todos esses casos da "Operação Lavajato", assim como o é a vinculação daqueles a este processo em que é imputada a prática de crimes a várias pessoas pela cessão do apartamento ao ex-Presidente e sua família sem que o MPSP tenha indicado a origem do favorecimento perpetrado, o motivo dos demais denunciados para beneficiarem o ex-Presidente e sua família, como acima já ponderado, e justamente porque a suspeita de acordo com o MPF nos processos daquela operação, é que tal benesse derive dos supostos benefícios obtidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, que é de competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Tal conduta do ex-Presidente receber um imóvel e as melhorias feitas com a reforma podem configurar delito de corrupção passiva ou lavagem de dinheiro, mas não há qualquer nexo a amparar a cisão pretensa das investigações do MPF e o eventual processamento pelo Juízo prevento, a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, como pretendido com a apresentação desta denúncia, até porque não houve demonstração, nem mesmo menção na peça acusatória inicial, de que o ex-Presidente tinha ciência dos estelionatos perpetrados pelos denunciados no chamado "Núcleo Bancoop" pelos promotores denunciantes e que daí decorreria a lavagem de dinheiro. Está demonstrado no caso que a suspeita é que houve prejuízo à União Federal, com nexo etiológico com a conduta de seus agentes. Pelo que consta daquelas investigações e processos, e do que decorre logicamente das imputações feitas nesta demanda, a lavagem de dinheiro teria como crime antecedente desvios da Petrobrás. Inexiste na narrativa da denúncia ora apresentada, repise-se, a origem do favorecimento ao ex-Presidente da República e sua família, e tal vínculo, como também já ponderado, está contido nos processos que tramitam na "Operação Lavajato", em que se apura a suspeita de os favores derivarem dos benefícios aferidos pelas empreiteiras no esquema que vitimou a Petrobrás, com envolvimento de agentes da União e em decorrência do cargo ocupado pelo ex-Presidente. Por outro prisma, ainda que as benesses possam ter ocorrido após sua saída do cargo, quer sejam eventualmente decorrentes do esquema estelionatário da BANCOOP como aqui sustentado, ou dos desvios da Petrobrás como defendido pelo MPF, pelo envolvimento do cargo de Presidente da República, a competência é da Justiça Federal. O pretendido nestes autos, no que tange às acusações de prática de delitos chamados de "Lavagem de Dinheiro" é trazer para o âmbito estadual algo que já é objeto de apuração e processamento pelo Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR e pelo MPF, pelo que é inegável a conexão, com interesse probatório entre ambas as demandas, havendo vínculo dos delitos por sua estreita relação. " (...) a conexão probatória encontra seu fundamento na manifesta prejudicialidade homogênea que existe. Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente deva haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário, teria o juiz que suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra." (TOURINHO FILHO, 1979, p. 169-170). E ainda no mesmo sentido, de que ocorre conexão instrumental ou probatória: "quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. O exemplo clássico citado pela doutrina é a relação existente entre o furto e a receptação. É evidente que o termo "influir" é extremamente genérico e é possível então criticar esta cláusula aberta que gera insegurança no sistema." - Guilherme Madeira Dezem, Curso de Processo Penal, 2ª. Ed., RT, pg.381). Ademais, ao ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA é imputada a conduta de infração ao tipo do art. 299 do CP porque ele teria feito declaração falsa em seu imposto de renda, consignando falsamente a propriedade de uma "cota-parte do imóvel 141" do Edifício Salinas, do Condomínio Solaris, que nunca lhe pertencera. Tal conduta, no entanto, é crime meio para o crime contra a ordem tributária em que o ex-Presidente em tese está incurso, já que teria feito declaração falsa ao FISCO FEDERAL, subsumindo-se pois ao artigo 1º, I, da lei 8.137/90, que dispõe: "Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (...)". É exatamente a conduta atribuída nesta denúncia a LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, consignando os denunciantes a fls. 94 que o denunciado "consignou falsidade em seu imposto de renda". Considerando que a declaração falsa foi prestada à RECEITA FEDERAL, na declaração anual de imposto de renda, a competência para processamento é da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal, e é entendimento majoritário de que a falsidade ideológica é absorvida pelo delito da ordem tributária, justamente porque crime meio. Neste sentido: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - Crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica. Ao aplicar a Súmula Vinculante 24 ("Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"), a Turma deferiu habeas corpus para determinar, por ausência de tipicidade penal, a extinção do procedimento investigatório instaurado para apurar suposta prática de crimes de falsidade ideológica e contra a ordem tributária. Na espécie, o paciente, domiciliado no Estado de São Paulo, teria obtido o licenciamento de seu veículo no Estado do Paraná de modo supostamente fraudulento - indicação de endereço falso -, com o fim de pagar menos tributo, haja vista que a alíquota do IPVA seria menor. Inicialmente, salientou-se que o STJ reconhecera o prejuízo do habeas lá impetrado, em face da concessão, nestes autos, de provimento cautelar. Em seguida, observou-se que a operação desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas motivara a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários dos Estados-membros referidos, tendo o STJ declarado competente o Poder Judiciário paulista. Aquela Corte reconhecera configurada, em contexto idêntico ao dos autos do writ em exame, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei 8.137/90), em virtude da supressão ou redução de tributo, afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299). Reputou-se claro que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no artigo 1º da Lei 8.137/90, tendo em conta que o crimen falsi teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária. Ademais, determinou-se que, o reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária, afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica, tornaria pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante 24. Destacou-se que, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostraria possível a instauração da persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no artigo 1º da Lei 8.137/90. Esclareceu-se ser juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Asseverou-se, por fim, que se estaria diante de comportamento desvestido de tipicidade penal, a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o suposto devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois comportamentos atípicos não justificariam a utilização pelo Estado de medidas de repressão criminal." (STF - HC nº 101.900 - SP - Rel. Min. Celso de Mello - J. 21.09.2010 - grifei). "PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTA EMISSÃO DE RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI 8.137/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DA RÉ. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. 1. O crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal é absorvido pelo crime contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90), não havendo que se falar em delitos autônomos, tendo em vista a previsão, no art. 1º, I, da conduta de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 2. A suposta emissão de recibos ideologicamente falsos, indicando despesas fictícias com serviços de saúde, aparece no contexto de possibilitar a redução ou supressão do tributo. A potencialidade lesiva desses supostos documentos ideologicamente falsos encerrou-se no crime contra a ordem tributária. Alteração da capitulação dos fatos. 3. As provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição da ré para o evento criminoso. Não há elementos nos autos no sentido de que tenha sequer previamente consentido com a prática ilícita, o que não permite a imputação da responsabilidade penal, pois a prova testemunhal aponta em sentido contrário àquele pretendido pela acusação. 4. Absolvição da acusada diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência. Correta a sentença que absolveu a ré com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Apelação do Ministério Público não provida." (TRF1ªR. - ACR 0002787-61.2006.4.01.3804 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.272 de 18/12/2014 - grifei). No mesmo sentido: "PENAL - Crime contra a ordem tributária - Lei 8.137/90 - Autoria e materialidade comprovadas. I. Uma vez que a autoria e materialidade restaram comprovadas, a condenação é medida que se impõe. II. O delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 se consuma com a simples apresentação de declaração falsa do Imposto de Renda. III. Recurso provido parcialmente."(TRF1ªR - ACr nº 2000.34.00.008.087-1 - DF - 3ª T. - Rel. Des. Federal Tourinho Neto - DJ 07.03.2008 - v.u. - grifei). Por este aspecto, desta forma, também seria competente para a análise da acusação a Justiça Federal. Em face do exposto, DECLINO da competência para a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, para reunião do processo com aqueles da "Operação Lavajato". Após a análise por aquele Juízo destes autos, caso entenda restarem de competência estadual alguns dos delitos imputados aos denunciados, fica ressalvada a hipótese de desmembramento e devolução daquilo pertinente. Da mesma forma que foi feito na decisão mencionada daquele r. Juízo, que embasa este despacho, considerando a relevância que teve esta denúncia, a natureza dos delitos e o interesse público, bem como a publicidade dos atos processuais prevista no art. 5º, LX, da CF, LEVANTO o sigilo sobre o processo. Vez que não há informação sobre a compatibilidade do sistema SAJ, usado na digitalização pelo TJSP, e o sistema utilizado pela Justiça Federal do Paraná, materializem-se todas as peças e documentos recebidos nos autos desde o oferecimento da denúncia, e remetam-se juntamente com os autos físicos como apresentado pelo MPSP com a denúncia (PIC) à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Como consequência lógica pela declinação da competência, absoluta, deixo de analisar os pedidos de cautelares formulados na denúncia, bem como o pedido de prisão preventiva, entendendo que não há urgência que justifique a análise por este Juízo, até porque os requerimentos já foram todos divulgados publicamente pelo próprio MPSP, sendo de conhecimento inclusive dos indiciados. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. |
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Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.16.70005592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2016 20:04 |
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Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.16.70005588-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2016 19:33 |
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Decisão
Vistos Trata-se de processo de elevada repercussão social, em que há acusações contra ex-Presidente da República e requerimento de medidas cautelares sérias. Neste momento saliento que o processo apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo possui 36 volumes, ainda não findo o processo de digitalização, e já existem habilitações de procuradores de alguns denunciados, e para a análise da viabilidade da acusação, bem como dos pedidos cautelares formulados, necessária a detida apreciação de todo o material apresentado, o que demandará algum tempo. Mantenho, presentes os requisitos legais, o segredo de justiça do processo. Divulgue-se esta decisão, a despeito do segredo, pela assessoria de imprensa do TJSP, para elucidar à população o andamento do feito que terá seu curso no estrito termo da Lei. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. |
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Petição Juntada
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Nº Protocolo: WBFU.16.70005535-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2016 16:45 |
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Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Petição Juntada
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Petição Juntada
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| 11/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Petição Juntada
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Petição Juntada
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| 11/03/2016 |
Petição Juntada
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Documento Juntado
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| 11/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.16.70005429-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2016 00:13 |
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.16.70005428-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2016 00:08 |
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.16.70005426-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2016 00:01 |
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Auto de Exibição/Apreensão/Constatação/Entrega Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Ajuizamento Digitalizado
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| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Termos de Declarações Juntados
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2016 |
Denúncia Juntada
|
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2016 |
Petições Diversas |
| 11/03/2016 |
Petições Diversas |
| 11/03/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 11/03/2016 |
Petições Diversas |
| 14/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2016 |
Manifestação do MP |
| 16/03/2016 |
Termo de Declarações - Código Pessoa: 9983694, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 16/03/2016 |
Termo de Declarações - Código Pessoa: 9983694, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 18/03/2016 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2016 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2016 |
Manifestação do MP |
| 31/03/2016 |
Petições Diversas |
| 31/03/2016 |
Petições Diversas |
| 06/04/2016 |
Petições Diversas |
| 19/10/2016 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10299945, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 25/10/2016 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10309055, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10317070, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 01/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/11/2016 |
Petições Diversas |
| 02/11/2016 |
Manifestação do MP |
| 15/11/2016 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10336453, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 17/11/2016 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10340186, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 28/11/2016 |
Petições Diversas |
| 28/11/2016 |
Defesa Prévia |
| 28/11/2016 |
Defesa Prévia |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia |
| 29/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia |
| 29/11/2016 |
Defesa Prévia |
| 02/12/2016 |
Petição Alegando Suspeição - Código Pessoa: 9983694, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 05/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2016 |
Petição Alegando Suspeição - Código Pessoa: 9983694, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 06/12/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 08/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2016 |
Petições Diversas |
| 12/12/2016 |
Defesa Prévia |
| 13/12/2016 |
Defesa Prévia |
| 12/01/2017 |
Defesa Prévia |
| 17/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/01/2017 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10397910, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 17/01/2017 |
Petições Diversas |
| 24/01/2017 |
Defesa Prévia |
| 24/01/2017 |
Defesa Prévia |
| 24/01/2017 |
Petições Diversas - Código Pessoa: 9983694, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 16/02/2017 |
Defesa Prévia |
| 20/02/2017 |
Defesa Prévia |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/02/2017 |
Defesa Prévia |
| 24/04/2017 |
Manifestação do MP - Código Pessoa: 10577793, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 03/05/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Razões de Apelação - Código Pessoa: 10613514, Nome Pessoa: Justiça Pública, Dados alterados devido solicitação da Corregedoria e SPI para padronização do nome Justiça Pública, visando melhorar a performance do sistema, após apontamentos do STI. |
| 30/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/05/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/06/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/08/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2016 | Recurso em Sentido Estrito (0021483-77.2016.8.26.0050) |
| 16/03/2016 | Recurso em Sentido Estrito (0021488-02.2016.8.26.0050) |
| 24/03/2016 | Recurso em Sentido Estrito (0022708-35.2016.8.26.0050) |
| 30/03/2016 | Recurso em Sentido Estrito (0023551-97.2016.8.26.0050) |
| 19/10/2016 | Recurso em Sentido Estrito (0099256-04.2016.8.26.0050) |
| 19/10/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0021483-77.2016.8.26.0050 | Recurso em Sentido Estrito | 25/07/2017 | |
| 0021488-02.2016.8.26.0050 | Recurso em Sentido Estrito | 25/07/2017 | |
| 0099256-04.2016.8.26.0050 | Recurso em Sentido Estrito | 25/07/2017 | |
| 0023551-97.2016.8.26.0050 | Recurso em Sentido Estrito | 25/07/2017 | |
| 0022708-35.2016.8.26.0050 | Recurso em Sentido Estrito | 25/07/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/07/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 10/03/2016 | Inicial | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |