| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 2286457/2025 | 15º D.P. DR. LUC. H BEIGUELMAN | São Paulo-SP |
| Inquérito Policial | 41885256 | 15º D.P. DR. LUC. H BEIGUELMAN | São Paulo-SP |
| Portaria | 2286457 | 15º D.P. DR. LUC. H BEIGUELMAN | São Paulo-SP |
| Autor |
Justiça Pública
Advogado: Andre Nino da Silva |
| Réu |
SAMUEL SANT ANNA DA COSTA
Advogado: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues |
| Advogada | Graziella Salti Santana Bonini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a habilitação das vítimas Edilson Maiorano e Ivan Bartalot Pereira Maiorano como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se junto ao sistema SAJ. 2) De outro lado, indefiro o pedido de habilitação formulado por Débora Bartalot Pereira, porquanto: (i) o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fl. 668); (ii) não restou comprovado o interesse processual da requerente; e (iii) os próprios ofendidos possuem capacidade para intervir nos autos, na condição de assistentes da acusação, tornando desnecessária a intervenção pretendida. Intimem-se. Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Denise Vilas Andreis (OAB 434657/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a habilitação das vítimas Edilson Maiorano e Ivan Bartalot Pereira Maiorano como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se junto ao sistema SAJ. 2) De outro lado, indefiro o pedido de habilitação formulado por Débora Bartalot Pereira, porquanto: (i) o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fl. 668); (ii) não restou comprovado o interesse processual da requerente; e (iii) os próprios ofendidos possuem capacidade para intervir nos autos, na condição de assistentes da acusação, tornando desnecessária a intervenção pretendida. Intimem-se. |
| 03/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro a habilitação das vítimas Edilson Maiorano e Ivan Bartalot Pereira Maiorano como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se junto ao sistema SAJ. 2) De outro lado, indefiro o pedido de habilitação formulado por Débora Bartalot Pereira, porquanto: (i) o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fl. 668); (ii) não restou comprovado o interesse processual da requerente; e (iii) os próprios ofendidos possuem capacidade para intervir nos autos, na condição de assistentes da acusação, tornando desnecessária a intervenção pretendida. Intimem-se. Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Denise Vilas Andreis (OAB 434657/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Defiro a habilitação das vítimas Edilson Maiorano e Ivan Bartalot Pereira Maiorano como assistentes da acusação, nos termos dos arts. 268 e seguintes do Código de Processo Penal. Anote-se junto ao sistema SAJ. 2) De outro lado, indefiro o pedido de habilitação formulado por Débora Bartalot Pereira, porquanto: (i) o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fl. 668); (ii) não restou comprovado o interesse processual da requerente; e (iii) os próprios ofendidos possuem capacidade para intervir nos autos, na condição de assistentes da acusação, tornando desnecessária a intervenção pretendida. Intimem-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80026938-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2026 11:12 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70008005-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/07/2026 10:33 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2026 Data da Publicação: 03/08/2026 |
| 30/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2026 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os Patronos subscritores da petição de fl. 653 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a qualidade na qual pretendem ingressar na relação processual, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 659, sob pena de indeferimento da habilitação. Intimem-se. Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Denise Vilas Andreis (OAB 434657/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 30/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os Patronos subscritores da petição de fl. 653 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam a qualidade na qual pretendem ingressar na relação processual, conforme requerido pelo Ministério Público à fl. 659, sob pena de indeferimento da habilitação. Intimem-se. |
| 30/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80026860-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/07/2026 15:56 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70007877-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2026 18:23 |
| 27/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Ofício Expedido
OFÍCIO REQUISIÇÃO SERVIDOR PÚBLICO |
| 23/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2026/012104-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 25/07/2026 Local: Oficial de justiça - Paulo Sergio Assaff |
| 23/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2026/012099-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 24/07/2026 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 23/07/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2026 Teor do ato: Ciência fl. 637 e apresentação de endereço do réu para intimação Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência fl. 637 e apresentação de endereço do réu para intimação |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2026/011677-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 22/07/2026 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 20/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 052.2026/011676-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 20/07/2026 Local: Oficial de justiça - Leonardo Leandro da Silva |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2026 Teor do ato: Vistos. 1) O réu Samuel Sant'Anna da Costa já constituiu patrono nos autos, conforme fls. 322, 337 e 606, tendo inclusive apresentado resposta à acusação (fls. 531/540), o que evidencia a ciência inequívoca quanto ao trâmite da ação. Como é cediço, o comparecimento espontâneo do réu, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a juntada da respectiva procuração, supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa, à luz do art. 563 do mesmo diploma. Portanto, dou o acusado Samuel Sant'Anna da Costa por citado. 2) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual por meio do aplicativo Teams, da Microsoft. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. Providencie a serventia o encaminhamento dos links de acesso à audiência aos participantes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkxNDkyMzItYWQ3OC00MTAxLTg0ZTktM2Q5ODdkMTgzM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link reduzido: https://tinyurl.com/32r66mpc Intime-se. Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) O réu Samuel Sant'Anna da Costa já constituiu patrono nos autos, conforme fls. 322, 337 e 606, tendo inclusive apresentado resposta à acusação (fls. 531/540), o que evidencia a ciência inequívoca quanto ao trâmite da ação. Como é cediço, o comparecimento espontâneo do réu, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a juntada da respectiva procuração, supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa, à luz do art. 563 do mesmo diploma. Portanto, dou o acusado Samuel Sant'Anna da Costa por citado. 2) Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 05 de outubro de 2026, às 16h30min, a ser realizada na modalidade virtual por meio do aplicativo Teams, da Microsoft. Intimem-se e requisitem-se, se necessário. Providencie a serventia o encaminhamento dos links de acesso à audiência aos participantes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkxNDkyMzItYWQ3OC00MTAxLTg0ZTktM2Q5ODdkMTgzM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link reduzido: https://tinyurl.com/32r66mpc Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 05/10/2026 Hora 16:30 Local: Sala 2053 Situacão: Pendente |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 15/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 605/606: As anotações requeridas foram devidamente realizadas. 2) Fls. 607/614: Diante do cabimento de transação penal, nos moldes dos arts. 72 e 76 da Lei nº 9.099/95, bem como das manifestações do Ministério Público e da Defesa da corré ANNA BEATRYZ retro, designo audiência de tentativa de composição civil dos danos e, se for o caso, de transação penal, para o dia 28 de setembro de 2026, às 17h00min, a realizar-se na modalidade virtual por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, com acesso por meio dos links que seguem ao final. Intimem-se: a) a corré ANNA BEATRYZ e suas defensoras, para comparecimento à audiência na data e horário designados, encaminhando-se os links de acesso, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada poderá acarretar o prosseguimento do feito; b) as vítimas, conforme art. 72 da Lei nº 9.099/95, cientificando-as da data, horário e modalidade da audiência, bem como dos respectivos links de acesso; e c) o Ministério Público, para que, na oportunidade, formule proposta de transação penal. Observe-se, no mais, o disposto no art. 68 da Lei nº 9.099/95. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNjMjI5NTctOTdhNy00MDY3LWIxNGQtZTQwZTZjMTliNDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/m2azcn7k Cumpra-se. Advogados(s): Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB 347128/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 605/606: As anotações requeridas foram devidamente realizadas. 2) Fls. 607/614: Diante do cabimento de transação penal, nos moldes dos arts. 72 e 76 da Lei nº 9.099/95, bem como das manifestações do Ministério Público e da Defesa da corré ANNA BEATRYZ retro, designo audiência de tentativa de composição civil dos danos e, se for o caso, de transação penal, para o dia 28 de setembro de 2026, às 17h00min, a realizar-se na modalidade virtual por meio do aplicativo Teams, da Microsoft, com acesso por meio dos links que seguem ao final. Intimem-se: a) a corré ANNA BEATRYZ e suas defensoras, para comparecimento à audiência na data e horário designados, encaminhando-se os links de acesso, ficando desde já cientificada de que a ausência injustificada poderá acarretar o prosseguimento do feito; b) as vítimas, conforme art. 72 da Lei nº 9.099/95, cientificando-as da data, horário e modalidade da audiência, bem como dos respectivos links de acesso; e c) o Ministério Público, para que, na oportunidade, formule proposta de transação penal. Observe-se, no mais, o disposto no art. 68 da Lei nº 9.099/95. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNjMjI5NTctOTdhNy00MDY3LWIxNGQtZTQwZTZjMTliNDVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/m2azcn7k Cumpra-se. |
| 14/07/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 28/09/2026 Hora 17:00 Local: Sala 2053 Situacão: Pendente |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80024725-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2026 15:35 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70007210-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 14:00 |
| 10/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70007177-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/07/2026 19:28 |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a corré ANNA BEATRYZ, por meio das suas patronas constituídas nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a contraproposta mencionada retro. Com a manifestação da parte, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a corré ANNA BEATRYZ, por meio das suas patronas constituídas nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a contraproposta mencionada retro. Com a manifestação da parte, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70006902-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2026 11:45 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 594, item "1", e fl. 596: Para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, paragrafo quarto, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se as partes, consignando-se que o corréu FELIPE devera ser intimado para comparecimento por meio das suas advogadas constituídas nos autos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkxODMzODYtM2NjZS00MmIzLWIzMTUtMTkwZGY5OTk2YzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/mcycneft 2) Fl. 594, item "2": Manifeste-se a defesa da corré ANNA BEATRYZ, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Publico a fls.447/449. Intime-se. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 594, item "1", e fl. 596: Para homologação do Acordo de Não Persecução Penal, com fundamento no art. 28-A, paragrafo quarto, do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 28 de setembro de 2026, às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual. Intimem-se as partes, consignando-se que o corréu FELIPE devera ser intimado para comparecimento por meio das suas advogadas constituídas nos autos. Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjkxODMzODYtM2NjZS00MmIzLWIzMTUtMTkwZGY5OTk2YzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2241c446ad-b1da-4cd0-acd3-f50607e43022%22%7d Link encurtado: https://tinyurl.com/mcycneft 2) Fl. 594, item "2": Manifeste-se a defesa da corré ANNA BEATRYZ, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de transação penal formulada pelo Ministério Publico a fls.447/449. Intime-se. |
| 29/06/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 28/09/2026 Hora 14:30 Local: Sala 2053 Situacão: Pendente |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80022538-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2026 15:20 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2026 Teor do ato: FLS. 590: Manifeste-se a d. Defesa sobre o endereço correto do acusado. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 590: Manifeste-se a d. Defesa sobre o endereço correto do acusado. |
| 08/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Sant'Anna da Costa contra a decisão interlocutória de fls. 548/549, que analisou a resposta à acusação e manteve o recebimento da denúncia oferecida contra ele. O embargante alega (fls. 558/560) a ocorrência de omissões na fundamentação do ato judicial. Sustenta que o juízo se omitiu em apreciar adequadamente a alegação de excesso de acusação, argumentando que a denúncia carece de prova técnica capaz de comprovar a velocidade excessiva do veículo conduzido. Argumenta que houve omissão quanto ao pedido de desclassificação da conduta imputada de tentativa de homicídio na modalidade de dolo eventual para lesão corporal de natureza culposa ou leve, apontando a inexistência de laudo técnico que ateste perigo de vida concreto sofrido pelas vítimas. Defende também que houve omissão na análise do afastamento das circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ainda em suas razões de embargos, o acusado aduz que a decisão não enfrentou a alegação de bis in idem quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos formulado pela acusação, tendo em vista a tramitação de demanda indenizatória autônoma perante o juízo cível. Por fim, insurge-se contra o decreto de suspensão de sua habilitação para conduzir veículos. Requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos para sanar os vícios e reformar o decidido. O órgão de acusação pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, de modo subsidiário, por seu desprovimento no mérito (fls. 566/568). É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração constituem meio de pragmática impugnação de fundamentação estritamente vinculada. O ordenamento jurídico autoriza a sua oposição quando verificada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Trata-se de rito recursal de integração, cujo objetivo precípuo é sanar defeitos formais de expressão e garantir a clareza e a completude do comando jurisdicional, e não de instrumento destinado a reformar o entendimento meritório adotado pelo magistrado. A análise detida das razões de inconformismo apresentadas pelo embargante revela, de forma clara, que a insurgência não aponta vícios formais de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado. Em realidade, a defesa veicula inconformismo manifesto com o teor do entendimento jurídico que prevaleceu no ato judicial embargado, pretendendo a rediscussão das provas e dos fundamentos de direito aplicados. O recurso possui caráter eminentemente infringente, buscando a alteração do resultado do julgamento e a desclassificação das condutas penais imputadas para forçar a incompetência deste juízo constitucional do júri. O ordenamento processual penal pátrio rejeita a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de apelação ou de recurso em sentido estrito para obtenção de reforma de mérito por simples discordância da parte com a solução dada à controvérsia. A concessão de efeitos infringentes na via declaratória é medida de caráter excepcional, admissível somente quando a correção de um erro material evidente ou de uma omissão real conduzir inevitavelmente à alteração do resultado. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rechaça a atribuição de efeitos infringentes autônomos por meio de embargos de declaração: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela defesa de Túlio Ribeiro de Moura e Silva contra o acórdão que deferiu parcialmente o pedido revisional. O embargante alega omissão quanto à fundamentação do aumento da pena-base e obscuridade na discriminação das circunstâncias valoradas negativamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado abordou as circunstâncias negativas na dosimetria da pena, fundamentando a exasperação na culpabilidade, circunstâncias e consequências, com justificativa para a inexistência de nulidade. 4. A via dos embargos de declaração não é adequada para reforma do decidido com efeito infringente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor do acórdão, sem modificação no resultado do julgado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena. 2. Embargos de declaração não têm efeito infringente autônomo. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 13.995/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.04.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2186495-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (grifei) Outrossim, impõe-se destacar que o juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional de fundamentação das decisões, não está compelido a rebater exaustivamente, um a um, todos os argumentos, teses ou referências normativas deduzidos pelas partes. O dever de fundamentação exige que o julgador apresente as razões de fato e de direito suficientes para lastrear a sua conclusão, solvendo de maneira clara os pontos nodais da controvérsia. O acolhimento de uma tese jurídica que se mostra lógica e juridicamente incompatível com os demais argumentos apresentados pela defesa acarreta, por via de consequência necessária, a rejeição implícita das demais proposições em sentido contrário. Portanto, resta evidenciado que o pleito do embargante configura nítido desvio da finalidade integradora dos embargos de declaração, visando forçar o reexame de teses defensivas que foram devidamente sopesadas e superadas por ocasião do saneamento processual e do recebimento da denúncia. Não obstante, passo à análise dos argumentos suscitados pela defesa. O embargante aduz que a decisão recorrida quedou-se omissa ao não acolher a tese de inépcia da denúncia ou excesso de acusação decorrente da ausência de laudo pericial técnico que ateste a velocidade do veículo no instante do impacto. Tal alegação, contudo, confunde a cognição sumária própria da fase de admissibilidade da acusação com o juízo de certeza exigido para uma eventual condenação, não configurando omissão ou contradição judicial. Para o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 41 e 395 do CPP, exige-se apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado na conduta típica. A denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 439/444 descreveu minuciosamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando que o réu conduzia o automóvel em alta velocidade, sob influência de bebidas alcoólicas e de drogas, desrespeitou a sinalização semafórica desfavorável e atingiu violentamente o veículo das vítimas. A aferição técnica exata da velocidade empregada pelo condutor, conquanto seja elemento relevante para a instrução, não constitui requisito indispensável e intransponível para o recebimento da inicial acusatória. De seu turno, no que tange à caracterização do dolo eventual e à compatibilidade com a tentativa de homicídio, a decisão judicial também não padece de qualquer vício de omissão. A defesa argumenta que a mera embriaguez ao volante não autoriza a conclusão automática de dolo eventual, devendo a conduta ser desclassificada para a modalidade culposa prevista na legislação de trânsito. Ocorre que o dolo eventual não foi deduzido de forma isolada pela embriaguez, mas sim de toda a conjuntura fática e comportamental adotada pelo réu. Os autos trazem elementos indiciários robustos de que o réu, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, conforme atestado no extrato de comanda de fls. 102/104 e confirmado pelo laudo de análise toxicológica de fls. 115/117, assumiu voluntariamente a condução de veículo esportivo de altíssima potência. O acusado ignorou deliberadamente o semáforo vermelho em cruzamento urbano, assumindo e aceitando com total indiferença o risco de produzir o resultado morte de qualquer pessoa que trafegasse de forma regular pelo local. Nessa fase processual, a desclassificação das condutas descritas na denúncia para crime culposo somente seria viável se estivesse demonstrada, de plano e sem qualquer margem para dúvida, a ausência completa do dolo eventual. Existindo fundada controvérsia ou indícios mínimos sobre a assunção do risco e o consentimento do agente quanto ao resultado lesivo, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberana apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente para avaliar o elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui o entendimento de que a existência de indícios de dolo eventual, decorrentes de embriaguez e direção perigosa, obsta a desclassificação prematura na fase inicial do rito do júri: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo no trânsito só é possível se restar inequivocamente demonstrada a ausência do dolo eventual, que é verificado a partir das circunstâncias do caso. A condução do veículo em estado de embriaguez, sem carteira de habilitação e na contramão da direção durante o período noturno, demonstra indícios de dolo eventual do homicídio, cujo exame acurado das demais provas deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500240-16.2022.8.26.0592; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) (grifei) Assim, demonstrados os requisitos para o recebimento da acusação dolosa contra a vida, sendo que a dilação probatória e o julgamento definitivo acerca da culpa consciente ou do dolo eventual competem exclusivamente ao Tribunal do Júri, inexistindo qualquer omissão a ser sanada neste ponto. No mais, o pleito de desclassificação delitiva e o decote de qualificadoras não são matérias passíveis de julgamento aprofundado e definitivo no momento de recebimento da inicial acusatória ou na análise da resposta à acusação prevista no artigo 406 do CPP. O exame exauriente sobre a gravidade das lesões, o nexo causal e a presença das qualificadoras deve ser postergado para a fase da decisão de pronúncia, após a regular instrução probatória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Consoante exposto, nesta fase vestibular vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, para a manutenção da acusação conforme posta na denúncia, basta que os fatos descritos configurem, em tese, crime doloso contra a vida e que haja indícios mínimos a respaldá-los. Outrossim, a exclusão das qualificadoras capituladas na denúncia, nesta fase processual, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando revelarem-se de forma manifesta e incontroversa totalmente improcedentes e divorciadas do conjunto probatório. Havendo qualquer elemento que dê suporte indiciário à sua ocorrência, cumpre ao Conselho de Sentença deliberar de forma soberana sobre a sua incidência. A qualificadora do perigo comum (artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal) encontra suporte indiciário na conduta do condutor que arremessa veículo esportivo de alta potência em cruzamento de via arterial urbana com o semáforo fechado, gerando risco concreto de morte. De igual maneira, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) ampara-se no fato de que a colisão ocorreu de forma repentina e abrupta, mediante o avanço inesperado do sinal vermelho, retirando das vítimas qualquer possibilidade física de prever a colisão e de realizar manobra evasiva eficaz. Assim, as teses defensivas de desclassificação do crime e afastamento das qualificadoras demandam ampla cognição probatória que ocorrerá durante a regular instrução criminal, inexistindo qualquer omissão na decisão judicial recorrida. O embargante alega, ainda, a ocorrência de omissão na decisão recorrida sob o argumento de que não foi analisada a tese de bis in idem quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos formulado pelo órgão ministerial em sua peça inicial acusatória. Sustenta a defesa que a tramitação de ação de indenização por danos materiais e morais autônoma na esfera cível impediria a formulação ou a análise de pedido indenizatório idêntico no âmbito do processo penal. O argumento defensivo revela-se juridicamente equivocado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é estruturado sob o postulado fundamental da independência das instâncias civil, administrativa e criminal, de sorte que a tramitação concomitante de demandas de natureza de fato diversa com base no mesmo suporte fático não configura litispendência, tampouco importa em bis in idem processual. A pretensão reparatória deduzida perante o juízo cível busca o ressarcimento amplo e integral de todos os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pelo fato da coisa. Por sua vez, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos na esfera penal (artigo 387, inciso IV, do CPP), constitui um mandamento legal de caráter cogente direcionado ao magistrado criminal por ocasião da prolação de eventual decreto condenatório, tendo por escopo simplificar a execução civil do dano decorrente do crime e conferir maior celeridade e proteção à vítima de ilícitos penais. O efetivo exame sobre a procedência da pretensão reparatória mínima, bem como a avaliação sobre a extensão dos prejuízos materiais e morais e as compensações decorrentes de eventual indenização recebida de seguradoras ou decorrentes da ação cível serão apreciados oportunamente por ocasião de eventual sentença penal condenatória. Na fase atual de recebimento e saneamento processual, a mera existência do pleito reparatório na denúncia não enseja qualquer nulidade ou absolvição, restando afastada a omissão apontada pelo embargante. O embargante argumenta, ainda, que a suspensão da habilitação carece de contemporaneidade com os fatos e de fundamentação específica. Aduz a defesa que, decorrido lapso temporal considerável entre a data do acidente e a decretação da medida cautelar diversa da prisão, não restaria demonstrado o perigo concreto atual à ordem pública ou à segurança viária. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor encontra esteio legal expresso no artigo 294 do CTB, o qual dispõe que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, decretar, em decisão motivada, a suspensão da habilitação do indiciado ou réu. A contemporaneidade do perigo exigida para a imposição de medidas cautelares criminais não se afere de forma puramente cronológica com base na data da infração penal, mas sim de forma qualitativa, a partir da persistência do risco e da gravidade concreta do comportamento do agente. No caso em tela, a gravidade concreta e o acentuado risco social da conduta do embargante decorrem da demonstração indiciária de que este agia com total desrespeito às normas de trânsito e à incolumidade alheia, tendo assumido a condução de veículo esportivo de altíssima potência em via urbana movimentada de grande circulação com a capacidade psicomotora alterada por álcool e drogas ilícitas. De igual sorte, afasta-se a alegação de necessidade de distinção específica dos precedentes aplicados, porquanto a conduta do réu se amolda com exatidão às premissas fáticas que norteiam a aplicação das medidas de suspensão do direito de dirigir. Os julgados paradigmas que balizam o entendimento desta Vara do Júri assentam que a gravidade concreta da direção perigosa em estado de alteração psicomotora justifica o afastamento cautelar do condutor das vias públicas para resguardar a vida de inocentes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DE CNH. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por Paulo Roberto Navarro contra decisão que decretou medida cautelar de suspensão de CNH. O recorrente, motorista de aplicativo, foi preso em flagrante por embriaguez ao volante, com fiança concedida e medidas cautelares impostas, incluindo a suspensão da CNH. Alega que a suspensão inviabiliza sua atividade profissional e requer substituição por medida menos gravosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da medida cautelar de suspensão da CNH frente à necessidade de preservação da incolumidade pública e o impacto na atividade profissional do recorrente. III. Razões de Decidir 3. A decisão de 1º Grau é proporcional e adequada, considerando a direção sob embriaguez e o histórico do recorrente, que já foi preso anteriormente pelo mesmo delito. 4. A manutenção da suspensão da CNH é justificada para resguardar a incolumidade pública, conforme o artigo 294 do CTB. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH é medida cautelar adequada em casos de embriaguez ao volante, mesmo quando impacta a atividade profissional do recorrente. 2. A reincidência no delito justifica a manutenção da medida para proteção da incolumidade pública. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 294. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0001525-28.2014.8.26.648, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.03.2015. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001751-08.2025.8.26.0564; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) (grifei) Dessa forma, a suspensão cautelar do direito de dirigir do réu foi decretada de forma legal, proporcional, motivada e contemporânea, inexistindo no julgado embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio do recurso de embargos de declaração. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Samuel Sant'Anna da Costa, mantendo em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão de fls. 548/549 e o recebimento da denúncia de fls. 496/503. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a instrução processual, nos moldes delimitados na decisão embargada. Intimem-se. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 28/05/2026 |
Recurso Interposto
0000377-04.2026.8.26.0052 - Recurso em Sentido Estrito |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Sant'Anna da Costa contra a decisão interlocutória de fls. 548/549, que analisou a resposta à acusação e manteve o recebimento da denúncia oferecida contra ele. O embargante alega (fls. 558/560) a ocorrência de omissões na fundamentação do ato judicial. Sustenta que o juízo se omitiu em apreciar adequadamente a alegação de excesso de acusação, argumentando que a denúncia carece de prova técnica capaz de comprovar a velocidade excessiva do veículo conduzido. Argumenta que houve omissão quanto ao pedido de desclassificação da conduta imputada de tentativa de homicídio na modalidade de dolo eventual para lesão corporal de natureza culposa ou leve, apontando a inexistência de laudo técnico que ateste perigo de vida concreto sofrido pelas vítimas. Defende também que houve omissão na análise do afastamento das circunstâncias qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Ainda em suas razões de embargos, o acusado aduz que a decisão não enfrentou a alegação de bis in idem quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos formulado pela acusação, tendo em vista a tramitação de demanda indenizatória autônoma perante o juízo cível. Por fim, insurge-se contra o decreto de suspensão de sua habilitação para conduzir veículos. Requer o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos modificativos para sanar os vícios e reformar o decidido. O órgão de acusação pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração ou, de modo subsidiário, por seu desprovimento no mérito (fls. 566/568). É o relatório do essencial. Decido. Os embargos de declaração constituem meio de pragmática impugnação de fundamentação estritamente vinculada. O ordenamento jurídico autoriza a sua oposição quando verificada a ocorrência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial. Trata-se de rito recursal de integração, cujo objetivo precípuo é sanar defeitos formais de expressão e garantir a clareza e a completude do comando jurisdicional, e não de instrumento destinado a reformar o entendimento meritório adotado pelo magistrado. A análise detida das razões de inconformismo apresentadas pelo embargante revela, de forma clara, que a insurgência não aponta vícios formais de omissão ou contradição aptos a ensejar a integração do julgado. Em realidade, a defesa veicula inconformismo manifesto com o teor do entendimento jurídico que prevaleceu no ato judicial embargado, pretendendo a rediscussão das provas e dos fundamentos de direito aplicados. O recurso possui caráter eminentemente infringente, buscando a alteração do resultado do julgamento e a desclassificação das condutas penais imputadas para forçar a incompetência deste juízo constitucional do júri. O ordenamento processual penal pátrio rejeita a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal de apelação ou de recurso em sentido estrito para obtenção de reforma de mérito por simples discordância da parte com a solução dada à controvérsia. A concessão de efeitos infringentes na via declaratória é medida de caráter excepcional, admissível somente quando a correção de um erro material evidente ou de uma omissão real conduzir inevitavelmente à alteração do resultado. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rechaça a atribuição de efeitos infringentes autônomos por meio de embargos de declaração: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela defesa de Túlio Ribeiro de Moura e Silva contra o acórdão que deferiu parcialmente o pedido revisional. O embargante alega omissão quanto à fundamentação do aumento da pena-base e obscuridade na discriminação das circunstâncias valoradas negativamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado abordou as circunstâncias negativas na dosimetria da pena, fundamentando a exasperação na culpabilidade, circunstâncias e consequências, com justificativa para a inexistência de nulidade. 4. A via dos embargos de declaração não é adequada para reforma do decidido com efeito infringente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor do acórdão, sem modificação no resultado do julgado. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade na fundamentação da dosimetria da pena. 2. Embargos de declaração não têm efeito infringente autônomo. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no MS 13.995/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18.04.2006. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 2186495-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025) (grifei) Outrossim, impõe-se destacar que o juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional de fundamentação das decisões, não está compelido a rebater exaustivamente, um a um, todos os argumentos, teses ou referências normativas deduzidos pelas partes. O dever de fundamentação exige que o julgador apresente as razões de fato e de direito suficientes para lastrear a sua conclusão, solvendo de maneira clara os pontos nodais da controvérsia. O acolhimento de uma tese jurídica que se mostra lógica e juridicamente incompatível com os demais argumentos apresentados pela defesa acarreta, por via de consequência necessária, a rejeição implícita das demais proposições em sentido contrário. Portanto, resta evidenciado que o pleito do embargante configura nítido desvio da finalidade integradora dos embargos de declaração, visando forçar o reexame de teses defensivas que foram devidamente sopesadas e superadas por ocasião do saneamento processual e do recebimento da denúncia. Não obstante, passo à análise dos argumentos suscitados pela defesa. O embargante aduz que a decisão recorrida quedou-se omissa ao não acolher a tese de inépcia da denúncia ou excesso de acusação decorrente da ausência de laudo pericial técnico que ateste a velocidade do veículo no instante do impacto. Tal alegação, contudo, confunde a cognição sumária própria da fase de admissibilidade da acusação com o juízo de certeza exigido para uma eventual condenação, não configurando omissão ou contradição judicial. Para o recebimento da denúncia, nos termos dos artigos 41 e 395 do CPP, exige-se apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação do acusado na conduta típica. A denúncia oferecida pelo Ministério Público às fls. 439/444 descreveu minuciosamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando que o réu conduzia o automóvel em alta velocidade, sob influência de bebidas alcoólicas e de drogas, desrespeitou a sinalização semafórica desfavorável e atingiu violentamente o veículo das vítimas. A aferição técnica exata da velocidade empregada pelo condutor, conquanto seja elemento relevante para a instrução, não constitui requisito indispensável e intransponível para o recebimento da inicial acusatória. De seu turno, no que tange à caracterização do dolo eventual e à compatibilidade com a tentativa de homicídio, a decisão judicial também não padece de qualquer vício de omissão. A defesa argumenta que a mera embriaguez ao volante não autoriza a conclusão automática de dolo eventual, devendo a conduta ser desclassificada para a modalidade culposa prevista na legislação de trânsito. Ocorre que o dolo eventual não foi deduzido de forma isolada pela embriaguez, mas sim de toda a conjuntura fática e comportamental adotada pelo réu. Os autos trazem elementos indiciários robustos de que o réu, ciente de que havia ingerido bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, conforme atestado no extrato de comanda de fls. 102/104 e confirmado pelo laudo de análise toxicológica de fls. 115/117, assumiu voluntariamente a condução de veículo esportivo de altíssima potência. O acusado ignorou deliberadamente o semáforo vermelho em cruzamento urbano, assumindo e aceitando com total indiferença o risco de produzir o resultado morte de qualquer pessoa que trafegasse de forma regular pelo local. Nessa fase processual, a desclassificação das condutas descritas na denúncia para crime culposo somente seria viável se estivesse demonstrada, de plano e sem qualquer margem para dúvida, a ausência completa do dolo eventual. Existindo fundada controvérsia ou indícios mínimos sobre a assunção do risco e o consentimento do agente quanto ao resultado lesivo, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo a matéria ser submetida à soberana apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente competente para avaliar o elemento subjetivo do tipo. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui o entendimento de que a existência de indícios de dolo eventual, decorrentes de embriaguez e direção perigosa, obsta a desclassificação prematura na fase inicial do rito do júri: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DESCABIMENTO. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. A desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime de homicídio culposo no trânsito só é possível se restar inequivocamente demonstrada a ausência do dolo eventual, que é verificado a partir das circunstâncias do caso. A condução do veículo em estado de embriaguez, sem carteira de habilitação e na contramão da direção durante o período noturno, demonstra indícios de dolo eventual do homicídio, cujo exame acurado das demais provas deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, juiz natural competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 1500240-16.2022.8.26.0592; Relator (a): Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) (grifei) Assim, demonstrados os requisitos para o recebimento da acusação dolosa contra a vida, sendo que a dilação probatória e o julgamento definitivo acerca da culpa consciente ou do dolo eventual competem exclusivamente ao Tribunal do Júri, inexistindo qualquer omissão a ser sanada neste ponto. No mais, o pleito de desclassificação delitiva e o decote de qualificadoras não são matérias passíveis de julgamento aprofundado e definitivo no momento de recebimento da inicial acusatória ou na análise da resposta à acusação prevista no artigo 406 do CPP. O exame exauriente sobre a gravidade das lesões, o nexo causal e a presença das qualificadoras deve ser postergado para a fase da decisão de pronúncia, após a regular instrução probatória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Consoante exposto, nesta fase vestibular vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que, para a manutenção da acusação conforme posta na denúncia, basta que os fatos descritos configurem, em tese, crime doloso contra a vida e que haja indícios mínimos a respaldá-los. Outrossim, a exclusão das qualificadoras capituladas na denúncia, nesta fase processual, é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando revelarem-se de forma manifesta e incontroversa totalmente improcedentes e divorciadas do conjunto probatório. Havendo qualquer elemento que dê suporte indiciário à sua ocorrência, cumpre ao Conselho de Sentença deliberar de forma soberana sobre a sua incidência. A qualificadora do perigo comum (artigo 121, §2º, inciso III, do Código Penal) encontra suporte indiciário na conduta do condutor que arremessa veículo esportivo de alta potência em cruzamento de via arterial urbana com o semáforo fechado, gerando risco concreto de morte. De igual maneira, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas (artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal) ampara-se no fato de que a colisão ocorreu de forma repentina e abrupta, mediante o avanço inesperado do sinal vermelho, retirando das vítimas qualquer possibilidade física de prever a colisão e de realizar manobra evasiva eficaz. Assim, as teses defensivas de desclassificação do crime e afastamento das qualificadoras demandam ampla cognição probatória que ocorrerá durante a regular instrução criminal, inexistindo qualquer omissão na decisão judicial recorrida. O embargante alega, ainda, a ocorrência de omissão na decisão recorrida sob o argumento de que não foi analisada a tese de bis in idem quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de reparação de danos formulado pelo órgão ministerial em sua peça inicial acusatória. Sustenta a defesa que a tramitação de ação de indenização por danos materiais e morais autônoma na esfera cível impediria a formulação ou a análise de pedido indenizatório idêntico no âmbito do processo penal. O argumento defensivo revela-se juridicamente equivocado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro é estruturado sob o postulado fundamental da independência das instâncias civil, administrativa e criminal, de sorte que a tramitação concomitante de demandas de natureza de fato diversa com base no mesmo suporte fático não configura litispendência, tampouco importa em bis in idem processual. A pretensão reparatória deduzida perante o juízo cível busca o ressarcimento amplo e integral de todos os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial decorrentes da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva pelo fato da coisa. Por sua vez, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos na esfera penal (artigo 387, inciso IV, do CPP), constitui um mandamento legal de caráter cogente direcionado ao magistrado criminal por ocasião da prolação de eventual decreto condenatório, tendo por escopo simplificar a execução civil do dano decorrente do crime e conferir maior celeridade e proteção à vítima de ilícitos penais. O efetivo exame sobre a procedência da pretensão reparatória mínima, bem como a avaliação sobre a extensão dos prejuízos materiais e morais e as compensações decorrentes de eventual indenização recebida de seguradoras ou decorrentes da ação cível serão apreciados oportunamente por ocasião de eventual sentença penal condenatória. Na fase atual de recebimento e saneamento processual, a mera existência do pleito reparatório na denúncia não enseja qualquer nulidade ou absolvição, restando afastada a omissão apontada pelo embargante. O embargante argumenta, ainda, que a suspensão da habilitação carece de contemporaneidade com os fatos e de fundamentação específica. Aduz a defesa que, decorrido lapso temporal considerável entre a data do acidente e a decretação da medida cautelar diversa da prisão, não restaria demonstrado o perigo concreto atual à ordem pública ou à segurança viária. As alegações defensivas não merecem acolhimento. A suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor encontra esteio legal expresso no artigo 294 do CTB, o qual dispõe que, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, decretar, em decisão motivada, a suspensão da habilitação do indiciado ou réu. A contemporaneidade do perigo exigida para a imposição de medidas cautelares criminais não se afere de forma puramente cronológica com base na data da infração penal, mas sim de forma qualitativa, a partir da persistência do risco e da gravidade concreta do comportamento do agente. No caso em tela, a gravidade concreta e o acentuado risco social da conduta do embargante decorrem da demonstração indiciária de que este agia com total desrespeito às normas de trânsito e à incolumidade alheia, tendo assumido a condução de veículo esportivo de altíssima potência em via urbana movimentada de grande circulação com a capacidade psicomotora alterada por álcool e drogas ilícitas. De igual sorte, afasta-se a alegação de necessidade de distinção específica dos precedentes aplicados, porquanto a conduta do réu se amolda com exatidão às premissas fáticas que norteiam a aplicação das medidas de suspensão do direito de dirigir. Os julgados paradigmas que balizam o entendimento desta Vara do Júri assentam que a gravidade concreta da direção perigosa em estado de alteração psicomotora justifica o afastamento cautelar do condutor das vias públicas para resguardar a vida de inocentes. Nesse sentido: DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO DE CNH. I. Caso em Exame Recurso em sentido estrito interposto por Paulo Roberto Navarro contra decisão que decretou medida cautelar de suspensão de CNH. O recorrente, motorista de aplicativo, foi preso em flagrante por embriaguez ao volante, com fiança concedida e medidas cautelares impostas, incluindo a suspensão da CNH. Alega que a suspensão inviabiliza sua atividade profissional e requer substituição por medida menos gravosa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação da medida cautelar de suspensão da CNH frente à necessidade de preservação da incolumidade pública e o impacto na atividade profissional do recorrente. III. Razões de Decidir 3. A decisão de 1º Grau é proporcional e adequada, considerando a direção sob embriaguez e o histórico do recorrente, que já foi preso anteriormente pelo mesmo delito. 4. A manutenção da suspensão da CNH é justificada para resguardar a incolumidade pública, conforme o artigo 294 do CTB. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da CNH é medida cautelar adequada em casos de embriaguez ao volante, mesmo quando impacta a atividade profissional do recorrente. 2. A reincidência no delito justifica a manutenção da medida para proteção da incolumidade pública. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 294. Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 0001525-28.2014.8.26.648, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.03.2015. (TJSP; Recurso em Sentido Estrito 0001751-08.2025.8.26.0564; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) (grifei) Dessa forma, a suspensão cautelar do direito de dirigir do réu foi decretada de forma legal, proporcional, motivada e contemporânea, inexistindo no julgado embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas por meio do recurso de embargos de declaração. Ante todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Samuel Sant'Anna da Costa, mantendo em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão de fls. 548/549 e o recebimento da denúncia de fls. 496/503. Determino o regular prosseguimento do feito, devendo a serventia adotar as providências necessárias para a instrução processual, nos moldes delimitados na decisão embargada. Intimem-se. |
| 27/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80018782-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2026 11:58 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2026 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJUR.26.70005396-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2026 17:33 |
| 22/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70005329-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2026 17:17 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2026 Teor do ato: 1) Fls. 531/540: os argumentos trazidos pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Desde já, não sendo localizada qualquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, de uma única vez, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). 3) Oportunamente, será designada a audiência. 4) No que tange à suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor, mantenho integralmente a decisão de fls. 496/503, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente para garantia da ordem pública, em razão do risco à segurança viária ocasionado pela conduta do denunciado. 5) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Parquet, a fim de efetivar contato e tratativas para o entabulamento do ANPP em prol do investigado FELIPE JÚNIOR DA SILVA SOUZA. Decorrido o prazo, o Ministério Público deverá noticiar nos autos a celebração do acordo ou aditar a denúncia. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 531/540: os argumentos trazidos pela Defesa constituída confundem-se com o mérito e não demonstram qualquer desacerto da denúncia. A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se verificando, assim, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 da carta processual. 2) Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Desde já, não sendo localizada qualquer das pessoas nos locais indicados, determino que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço e número de Whatsapp, no prazo de 05 (cinco) dias, de uma única vez, sob pena de preclusão, expedindo-se mandados para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria). 3) Oportunamente, será designada a audiência. 4) No que tange à suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor, mantenho integralmente a decisão de fls. 496/503, por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente para garantia da ordem pública, em razão do risco à segurança viária ocasionado pela conduta do denunciado. 5) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Parquet, a fim de efetivar contato e tratativas para o entabulamento do ANPP em prol do investigado FELIPE JÚNIOR DA SILVA SOUZA. Decorrido o prazo, o Ministério Público deverá noticiar nos autos a celebração do acordo ou aditar a denúncia. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80015809-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2026 16:09 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/05/2026 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70004679-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 06/05/2026 19:05 |
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70004675-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 16:52 |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70004674-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/05/2026 16:50 |
| 06/05/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000320-83.2026.8.26.0052 - Alienação de Bens do Acusado |
| 30/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 052.2026/006718-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/06/2026 Local: Oficial de justiça - Marcelo De Araújo |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/04/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 22/04/2026 |
Evoluída a Classe
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| 22/04/2026 |
Certidão Juntada
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| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 19/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2026 Teor do ato: Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SAMUEL SANT ANNA DA COSTA, ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. 1) Cite-se o réu para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverá ser ele advertido de que, no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri se restringe à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 2) Tendo em vista a habilitação do defensor constituído Jonatha Carvalho Matos (fls. 321/322), sem prejuízo da citação do réu, intime-se a Defesa constituída para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. 3) Junte-se a folha de antecedentes, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 4) Indefiro o pedido de cobrança dos laudos periciais faltantes. Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar tais documentos diretamente ao IC e ao IML por meio do site SPTC - Segunda Via de Laudos, além de requisitar junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se primoroso julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, que, ao negar provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra idêntica decisão deste Juízo, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (g.n.) Em idêntico diapasão, vejam-se os seguintes julgados, também em sede de Correição Parcial interposta contra decisão deste Juízo: "O Parquet tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo certo, ainda, que o referido Órgão, há alguns anos, conta com quadro de funcionários para a prestação desse e de outros auxílios aos seus integrantes de Primeira Instância, de modo que só se justificarão eventuais requerimentos ao Poder Judiciário, se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, em caso de impossibilidade de obtenção direta dos laudos periciais faltantes, cabe a parte eventualmente prejudicada a demonstração, de maneira a justificar o pedido, para que a Serventia, por determinação judicial, então a providencie, o que não se deu na espécie. Detendo o Órgão acusatório, como titular da ação penal pública, poder requisitório que decorre da sua função institucional, e não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não existe razão concreta para que se atribua ao Juízo corrigido a realização da diligência pretendida, sob pena de assoberbar se ainda mais a Serventia, já exaurida em seus meios, de forma notória, sobretudo nas Unidades Judiciais da Comarca de São Paulo, com a gigantesca atividade à qual é afeita. Dessa forma, deve subsistir o entendimento fixado na r. decisão hostilizada mencionada na petição inicial, que se encontra, inclusive, em consonância com a atual tendência jurisprudencial. CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que o Juízo da causa enviasse ofício de cobrança à autoridade policial para o envio de laudos periciais, indeferido pelo Magistrado Providência que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público, cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - Não existência de 'error in procedendo' Recurso não provido. 5) Cumprida a sua finalidade e já findo, apense-se o procedimento cautelar nº 1558449-47.2025.8.26.0050 à presente ação penal, arquivando-se em seguida. 6) Oficie-se à Diretoria do Hospital Alvorada, determinando que remeta a este Juízo, em 05 (cinco) dias, o prontuário médico da vítima Ivan Bartalot Pereira Maiorano, acompanhado de relatório circunstanciado descrevendo os serviços médicos a ela prestados, bem como os ferimentos presentes na ocasião de seu atendimento. Anexe-se ao ofício cópia da ficha de atendimento de fls. 46/48. Com a juntada, remeta-se a documentação médica ao IML, requisitando a elaboração de laudo de lesão corporal indireto. Atenda-se à requisição do item 8 de fls. 446, oficiando-se para a realização de novo exame complementar direto da vítima Ivan Bartalot Pereira Maiorano junto ao IML, a fim de aferir a extensão e gravidade definitiva das lesões. 7) Oficie-se à Autoridade Policial, determinando que junte aos autos, por meio de link dos serviços de armazenamento digital do tipo nas nuvens (Google Drive, OneDrive ou similares), sem qualquer restrição de acesso, em até 05 (cinco) dias, os arquivos armazenados nos endereços de fls. 12, 13, 61, 128, 175 e 405, devendo, para tanto, utilizar encurtadores de URLs, sem senhas ou restrição de acesso às partes. 8) A audiência será oportunamente designada. 9) No que tange aos investigados Anna Beatryz Ferracini Ribeiro e Felipe Junior da Silva Souza, o Ministério Público ofertou propostas de Transação Penal e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às fls. 447/450. Ressalte-se que, conforme manifestação de fl. 450, a própria Promotoria de Justiça fará o contato com o investigado Felipe para verificar o interesse na celebração do ANPP. Em relação a Anna Beatryz, intime-se a investigada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de Transação Penal. Com a resposta da acusada e a manifestação do Ministério Público sobre o desfecho do contato com Felipe, tornem conclusos para designação de audiência de homologação ou eventual análise de aditamento da denúncia. 10) Servirá a cópia desta decisão como ofício. 11) Defiro o pedido ministerial de fls. 446/447 e decreto a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor de SAMUEL SANT ANNA DA COSTA, com fulcro no artigo 294 da Lei nº 9.503/97. A medida se justifica pela extrema gravidade da conduta (direção sob efeito de álcool e drogas em alta velocidade com avanço de sinal vermelho) e para a garantia da ordem pública, visando a impedir a reiteração de condutas que coloquem em risco a segurança viária. Oficie-se ao DETRAN para bloqueio imediato. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM PÚBLICA (RECORRENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO). PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública). 2. Na hipótese, em que o Recorrente foi preso em flagrante pela prática de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 da Lei n.º 9.503/1997), respondendo processo anterior pela prática do mesmo delito, mostra-se idônea a medida cautelar imposta (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), em juízo prospectivo de reiteração delitiva. 3. Na espécie, a via eleita (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor) é adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), e não se mostra excessiva considerando que o Recorrente responde a 2 (dois) processos pela prática do mesmo delito (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência). 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STJ - RHC: 115949 MG 2019/0218569-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) 12) Quanto aos pedidos de restituição e alienação antecipada do veículo Porsche 911 Carrera (placas FUN-9D92), indefiro o pedido de restituição formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso às fls. 345/358, mantendo o entendimento de fls. 429/430, eis que a titularidade do bem é controversa e demanda dilação probatória na via cível. 13) Por fim, acolho a representação policial (fls. 334) e o parecer do MP (fls. 372) para determinar a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do bem, nos termos do art. 144-A do CPP, para preservação de seu valor de mercado e garantia de eventual reparação às vítimas. Providencie a Serventia a abertura de apenso próprio para este fim. 14) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2026. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP) |
| 19/04/2026 |
Recebida a denúncia
Vistos. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra SAMUEL SANT ANNA DA COSTA, ante a existência de provas de materialidade e indícios da autoria do delito a ele imputado, inferidos, sobretudo, do acervo testemunhal e demais documentos juntados ao inquérito policial. 1) Cite-se o réu para apresentar defesa escrita em 10 (dez) dias, na forma do artigo 406 do Código de Processo Penal. Deverá ser ele advertido de que, no silêncio, ou caso não disponha de recursos, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Com a juntada da citação e decorrido o prazo in albis para apresentação da defesa escrita, ou o acusado informando ao oficial de justiça que não tem condições de constituir advogado particular, fica desde já nomeado um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, abrindo-lhe vista, independentemente de nova conclusão. Faça constar no corpo do documento que o oficial de justiça deve questioná-lo se deseja os serviços da Defensoria Pública do Estado. Ademais, considerando que esta primeira fase do rito do júri se restringe à constatação da prova da materialidade do ilícito e de indícios suficientes de autoria ou de participação, ressalto que, nos termos da redação do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, sem o conhecimento do quanto narrado na denúncia, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos serem substituídos por declarações por escrito. 2) Tendo em vista a habilitação do defensor constituído Jonatha Carvalho Matos (fls. 321/322), sem prejuízo da citação do réu, intime-se a Defesa constituída para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta à acusação, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. 3) Junte-se a folha de antecedentes, bem como a certidão de feitos criminais para fins judiciais. 4) Indefiro o pedido de cobrança dos laudos periciais faltantes. Cabe ao Órgão Ministerial, na condição de titular da ação penal pública, e se considerar necessária à prova dos fatos narrados na inicial acusatória, diligenciar e providenciar a juntada dos laudos, uma vez que, consoante o artigo 3º-A do Código de Processo Penal, o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, sendo certo que o Ministério Público pode requisitar tais documentos diretamente ao IC e ao IML por meio do site SPTC - Segunda Via de Laudos, além de requisitar junto às autoridades competentes, por seus próprios meios, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Trata-se do cumprimento das funções previstas no artigo 26, 'b', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Nesse sentido, confira-se primoroso julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUÍS GERALDO LANFREDI, que, ao negar provimento à Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra idêntica decisão deste Juízo, decidiu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (g.n.) Em idêntico diapasão, vejam-se os seguintes julgados, também em sede de Correição Parcial interposta contra decisão deste Juízo: "O Parquet tem a prerrogativa de requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 26, I, b, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, sendo certo, ainda, que o referido Órgão, há alguns anos, conta com quadro de funcionários para a prestação desse e de outros auxílios aos seus integrantes de Primeira Instância, de modo que só se justificarão eventuais requerimentos ao Poder Judiciário, se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, em caso de impossibilidade de obtenção direta dos laudos periciais faltantes, cabe a parte eventualmente prejudicada a demonstração, de maneira a justificar o pedido, para que a Serventia, por determinação judicial, então a providencie, o que não se deu na espécie. Detendo o Órgão acusatório, como titular da ação penal pública, poder requisitório que decorre da sua função institucional, e não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não existe razão concreta para que se atribua ao Juízo corrigido a realização da diligência pretendida, sob pena de assoberbar se ainda mais a Serventia, já exaurida em seus meios, de forma notória, sobretudo nas Unidades Judiciais da Comarca de São Paulo, com a gigantesca atividade à qual é afeita. Dessa forma, deve subsistir o entendimento fixado na r. decisão hostilizada mencionada na petição inicial, que se encontra, inclusive, em consonância com a atual tendência jurisprudencial. CORREIÇÃO PARCIAL - Alegação de inversão tumultuária no processo - Pleito ministerial para que o Juízo da causa enviasse ofício de cobrança à autoridade policial para o envio de laudos periciais, indeferido pelo Magistrado Providência que pode ser realizada pelo próprio Ministério Público, cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - Não existência de 'error in procedendo' Recurso não provido. 5) Cumprida a sua finalidade e já findo, apense-se o procedimento cautelar nº 1558449-47.2025.8.26.0050 à presente ação penal, arquivando-se em seguida. 6) Oficie-se à Diretoria do Hospital Alvorada, determinando que remeta a este Juízo, em 05 (cinco) dias, o prontuário médico da vítima Ivan Bartalot Pereira Maiorano, acompanhado de relatório circunstanciado descrevendo os serviços médicos a ela prestados, bem como os ferimentos presentes na ocasião de seu atendimento. Anexe-se ao ofício cópia da ficha de atendimento de fls. 46/48. Com a juntada, remeta-se a documentação médica ao IML, requisitando a elaboração de laudo de lesão corporal indireto. Atenda-se à requisição do item 8 de fls. 446, oficiando-se para a realização de novo exame complementar direto da vítima Ivan Bartalot Pereira Maiorano junto ao IML, a fim de aferir a extensão e gravidade definitiva das lesões. 7) Oficie-se à Autoridade Policial, determinando que junte aos autos, por meio de link dos serviços de armazenamento digital do tipo nas nuvens (Google Drive, OneDrive ou similares), sem qualquer restrição de acesso, em até 05 (cinco) dias, os arquivos armazenados nos endereços de fls. 12, 13, 61, 128, 175 e 405, devendo, para tanto, utilizar encurtadores de URLs, sem senhas ou restrição de acesso às partes. 8) A audiência será oportunamente designada. 9) No que tange aos investigados Anna Beatryz Ferracini Ribeiro e Felipe Junior da Silva Souza, o Ministério Público ofertou propostas de Transação Penal e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) às fls. 447/450. Ressalte-se que, conforme manifestação de fl. 450, a própria Promotoria de Justiça fará o contato com o investigado Felipe para verificar o interesse na celebração do ANPP. Em relação a Anna Beatryz, intime-se a investigada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de Transação Penal. Com a resposta da acusada e a manifestação do Ministério Público sobre o desfecho do contato com Felipe, tornem conclusos para designação de audiência de homologação ou eventual análise de aditamento da denúncia. 10) Servirá a cópia desta decisão como ofício. 11) Defiro o pedido ministerial de fls. 446/447 e decreto a suspensão cautelar da habilitação para dirigir veículo automotor de SAMUEL SANT ANNA DA COSTA, com fulcro no artigo 294 da Lei nº 9.503/97. A medida se justifica pela extrema gravidade da conduta (direção sob efeito de álcool e drogas em alta velocidade com avanço de sinal vermelho) e para a garantia da ordem pública, visando a impedir a reiteração de condutas que coloquem em risco a segurança viária. Oficie-se ao DETRAN para bloqueio imediato. No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997). MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ORDEM PÚBLICA (RECORRENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO). PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública). 2. Na hipótese, em que o Recorrente foi preso em flagrante pela prática de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 da Lei n.º 9.503/1997), respondendo processo anterior pela prática do mesmo delito, mostra-se idônea a medida cautelar imposta (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), em juízo prospectivo de reiteração delitiva. 3. Na espécie, a via eleita (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor) é adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), e não se mostra excessiva considerando que o Recorrente responde a 2 (dois) processos pela prática do mesmo delito (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência). 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (STJ - RHC: 115949 MG 2019/0218569-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) 12) Quanto aos pedidos de restituição e alienação antecipada do veículo Porsche 911 Carrera (placas FUN-9D92), indefiro o pedido de restituição formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso às fls. 345/358, mantendo o entendimento de fls. 429/430, eis que a titularidade do bem é controversa e demanda dilação probatória na via cível. 13) Por fim, acolho a representação policial (fls. 334) e o parecer do MP (fls. 372) para determinar a ALIENAÇÃO ANTECIPADA do bem, nos termos do art. 144-A do CPP, para preservação de seu valor de mercado e garantia de eventual reparação às vítimas. Providencie a Serventia a abertura de apenso próprio para este fim. 14) Servirá a cópia desta decisão como ofício. Cumpra-se. São Paulo, 19 de abril de 2026. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 12/04/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70003745-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/04/2026 23:11 |
| 12/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (1ª Vara do Júri) para o(a) Juiz(a) MELANIE LIESENBERG. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão por finais (Mudança de Juiz auxiliar). |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 321. Defiro o pedido de habilitação nos autos do defensor constituído pelo réu Samul Sant Anna Da Costa. Inclua no cadastro de partes. Concedo o prazo de cinco dias para que manifeste-se acerca da alienação antecipada do veículo Porsche 911 Carrera, ano/modelo 2019/2020. 2- Fls. 338/339. Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso. Na petição juntada às fls. 345/358, o requerente afirma ser proprietário do veículo Porsche 911 Carrera, ano/modelo 2019/2020, e pleiteia a restituição do bem, apreendido desde agosto de 2025, ocasião em que se deu o fato investigado nestes autos. Para tanto, juntou cópia do documento do veículo e contrato de compra e venda. Fls. 369/373. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Jorge Manuel Andrade Afonso, bem como pelo deferimento da solicitação da Delegacia de Polícia, reiterada às fls. 334/335, para alienação antecipada do veículo apreendido. Indefiro o pedido de habilitação do defensor de Jorge Manuel Andrade Afonso. Embora o requerente alegue possuir interesse nos autos, resta demonstrada a ausência de interesse jurídico. É possível, ainda que não comprovado, que haja interesse meramente econômico quanto à alienação antecipada do veículo. Todavia, ressalto que, juridicamente, o bem não pertence ao requerente, uma vez que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Nos autos, restou comprovada a tradição, descaracterizando, portanto, a alegada propriedade. Assim, assiste razão ao Ministério Público: eventual discussão acerca de ressarcimento pela venda do veículo deve ser tratada em processo cível, com a devida instrução probatória, e não neste processo criminal, cuja finalidade é a apuração de delito penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação nos autos, bem como o pedido de restituição do veículo formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao defensor peticionante, para ciência inequívoca. 3- Fls. 375/395. Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de habilitação nos autos feito pelas vítimas. 4- Fls. 396/428. Dou vista ao Ministério Público acerca do conteúdo investigativo juntado. Intime-se. Advogados(s): Andre Nino da Silva (OAB 267057/SP), Jonatha Carvalho Matos (OAB 466714/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 321. Defiro o pedido de habilitação nos autos do defensor constituído pelo réu Samul Sant Anna Da Costa. Inclua no cadastro de partes. Concedo o prazo de cinco dias para que manifeste-se acerca da alienação antecipada do veículo Porsche 911 Carrera, ano/modelo 2019/2020. 2- Fls. 338/339. Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso. Na petição juntada às fls. 345/358, o requerente afirma ser proprietário do veículo Porsche 911 Carrera, ano/modelo 2019/2020, e pleiteia a restituição do bem, apreendido desde agosto de 2025, ocasião em que se deu o fato investigado nestes autos. Para tanto, juntou cópia do documento do veículo e contrato de compra e venda. Fls. 369/373. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Jorge Manuel Andrade Afonso, bem como pelo deferimento da solicitação da Delegacia de Polícia, reiterada às fls. 334/335, para alienação antecipada do veículo apreendido. Indefiro o pedido de habilitação do defensor de Jorge Manuel Andrade Afonso. Embora o requerente alegue possuir interesse nos autos, resta demonstrada a ausência de interesse jurídico. É possível, ainda que não comprovado, que haja interesse meramente econômico quanto à alienação antecipada do veículo. Todavia, ressalto que, juridicamente, o bem não pertence ao requerente, uma vez que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil. Nos autos, restou comprovada a tradição, descaracterizando, portanto, a alegada propriedade. Assim, assiste razão ao Ministério Público: eventual discussão acerca de ressarcimento pela venda do veículo deve ser tratada em processo cível, com a devida instrução probatória, e não neste processo criminal, cuja finalidade é a apuração de delito penal. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação nos autos, bem como o pedido de restituição do veículo formulado por Jorge Manuel Andrade Afonso. Encaminhe-se cópia desta decisão ao defensor peticionante, para ciência inequívoca. 3- Fls. 375/395. Manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de habilitação nos autos feito pelas vítimas. 4- Fls. 396/428. Dou vista ao Ministério Público acerca do conteúdo investigativo juntado. Intime-se. |
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80009956-2 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 27/03/2026 13:40 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70003118-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 12:00 |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70003117-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/03/2026 11:56 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70003017-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/03/2026 14:09 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80009468-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2026 13:05 |
| 16/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70002651-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 10:43 |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70002648-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/03/2026 10:16 |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.70001396-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/02/2026 22:49 |
| 11/02/2026 |
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80004339-7 Tipo da Petição: Manifestação DelPol ao Juiz Data: 11/02/2026 13:37 |
| 11/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WJUR.26.80004335-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/02/2026 13:28 |
| 26/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.70000676-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/01/2026 20:52 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Considerando o procedimento de tramitação direta, encaminho estes autos à Delegacia de Polícia, pelo prazo solicitado pela autoridade policial, mediante concordância do Ministério Público. São Paulo, 22 de janeiro de 2026. |
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.26.80001662-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 21:19 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WJUR.26.80001517-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 19/01/2026 17:49 |
| 10/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJUR.25.70011014-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/10/2025 11:14 |
| 10/10/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJUR.25.70011012-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/10/2025 10:53 |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Considerando o procedimento de tramitação direta, encaminho estes autos à Delegacia de Polícia, pelo prazo solicitado pela autoridade policial, mediante concordância do Ministério Público. São Paulo, 03 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.25.70010720-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 11:25 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJUR.25.80033558-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/10/2025 10:49 |
| 02/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJUR.25.80033402-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/10/2025 11:48 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (1ª Vara do Júri) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - final. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. Decisão fls. 137. |
| 01/10/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 01/10/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão judicial Foro destino: Foro Central Criminal - Juri |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão judicial Foro destino: Foro Central Criminal - Juri |
| 01/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, indefiro o requerimento do acusado de anotação dos autos como segredo de justiça por falta de previsão legal de aplicação em caso de figura pública. No mais, diante da manifestação do Ministério Público, redistribuam-se os autos a uma das varas do Júri desta comarca. Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Mayara Karine Santos Rodriguez (OAB 412020/SP), Graziella Salti Santana Bonini (OAB 475316/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, indefiro o requerimento do acusado de anotação dos autos como segredo de justiça por falta de previsão legal de aplicação em caso de figura pública. No mais, diante da manifestação do Ministério Público, redistribuam-se os autos a uma das varas do Júri desta comarca. Ao Serviço de Distribuição Criminal, para redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80826681-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2025 20:19 |
| 24/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBFU.25.80811530-2 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 24/09/2025 18:29 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70219444-6 Tipo da Petição: Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) Data: 23/09/2025 10:53 |
| 19/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBFU.25.80793812-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 19/09/2025 11:33 |
| 19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1558449-47.2025.8.26.0050 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Leve |
| 18/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBFU.25.80792117-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 18/09/2025 19:28 |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70212204-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/09/2025 11:47 |
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70206026-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/09/2025 14:42 |
| 21/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBFU.25.80696089-7 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/08/2025 21:14 |
| 21/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 08/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/09/2025 |
Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL) |
| 24/09/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 29/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 03/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 10/10/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/01/2026 |
Relatório Final |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 25/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 11/02/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/02/2026 |
Manifestação DelPol ao Juiz |
| 11/02/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 12/04/2026 |
Denúncia |
| 06/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2026 |
Resposta à Acusação |
| 11/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2026 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 24/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 13/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 28/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 31/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 31/07/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0000320-83.2026.8.26.0052) |
| 25/05/2026 | Recurso em Sentido Estrito (0000377-04.2026.8.26.0052) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1558449-47.2025.8.26.0050 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 19/09/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/09/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 2 |
| 28/09/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 2 |
| 05/10/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/04/2026 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | - |
| 21/08/2025 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |