| Reqte |
Janezi Soares de Jesus Claro
Advogada: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias Advogada: Daniella Di Cunto |
| Herdeiro |
Geraldo Ferreira Gomes Filho
Advogado: Ricardo Innocenti Advogada: Anna Carolina Dias Esteves |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Para fins de intimação
Advogado: Marco Antonio Innocenti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Expedição de mandado de levantamento |
| 21/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2867/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2867/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório no rol dos bens inventariados/partilhados, defiro a efetiva habilitação da herdeira de ISAURA PEREIRA FERREIRA (fls. 1054 - certidão de óbito e CPF 798.099.608-91), cujos quinhões se distribuem da forma seguinte: A - CRISTIANE FERREIRA GOMES (fls. 1059 - documento pessoal - RG 29485020 e CPF 218.632.408-37) - Quinhão 100%. Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 964/965. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 983, referente ao depósito de fls. 906/911, pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada, representada pelo patrono: Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, nos termos do formulário MLE acostados às fls.986. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, manifestem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2018/002403 VISTOS 1. Fls. 1079 e 1086: Uma vez que houve a juntada de "Escritura Pública de Inventário e Partilha/Sobrepartilha" (Fls. 1087/1091), contendo, expressamente, o corrente precatório no rol dos bens inventariados/partilhados, defiro a efetiva habilitação da herdeira de ISAURA PEREIRA FERREIRA (fls. 1054 - certidão de óbito e CPF 798.099.608-91), cujos quinhões se distribuem da forma seguinte: A - CRISTIANE FERREIRA GOMES (fls. 1059 - documento pessoal - RG 29485020 e CPF 218.632.408-37) - Quinhão 100%. Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 964/965. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Ante a quitação do precatório em relação ao crédito do de cujus, está dispensada a comunicação da sucessão processual à Depre. Em consequência, DEFIRO o levantamento dos valores retidos às fls. 983, referente ao depósito de fls. 906/911, pertencentes ao de cujus em favor da herdeira habilitada, representada pelo patrono: Dr. Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, nos termos do formulário MLE acostados às fls.986. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, manifestem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70969957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 10:51 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Ato ordinatório
Aguarde-se em fila própria que a parte interessada apresente a documentação necessária à habilitação de herdeiros e/ou regularização da representação processual, pelo prazo de 30 dias. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70837535-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 10:50 |
| 09/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP), Anna Carolina Dias Esteves (OAB 272248/SP) |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1.068: Ante o alegado, defiro o pedido de dilação de prazo. Manifeste-se a parte interessada em 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70702680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 10:49 |
| 12/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 01/07/2025 |
Deferido o Pedido
Vistos. Fls. 1053/1059: ciente da documentação juntada. Aguarde-se pelo cumprimento integral das providências determinadas no comando de fls.998/1004, por mais trinta dias. Intime-se. |
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70363463-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 18:01 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico - Precatório - Habilitação de Herdeiros - Execução Fiscal-Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Não Publicável - Expedir Ofício Habilitação de Herdeiros |
| 05/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Ricardo Innocenti (OAB 36381/SP) |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2018/002403 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Isaura Pereira Ferreira Gomes, com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Isaura Pereira Ferreira Gomes, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - GERALDO FERREIRA GOMES FILHO; B - CRISTIANE FERREIRA GOMES. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Ricardo Innocenti, OAB-SP 36381, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 964/968. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) Providencie o patrono a juntada da certidão de óbito da de cujus, bem como a documentação pessoal dos herdeiros. Prazo: 10 dias. (iii) Verifica-se que a escritura pública de inventário e partilha apresentada não englobou os valores do presente precatório/RPV. Assim, para levantamento dos valores retidos em favor dos herdeiros, faz-se necessária a sobrepartilha dos bens, conforme disposições do art. 669 do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Diante disso, nos termos supra, concedo o prazo suplementar de 30 dias para apresentação do termo de sobrepartilha. Quanto ao item supra, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70171980-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:30 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2025 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Marco Antonio Innocenti (OAB 130329/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 984/986 - Informem os interessados se o processo de inventário já fora finalizado. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Expedição de documento
Aguardando expedição de documento |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70456254-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 17:57 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70349823-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 17:09 |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores pendentes de levantamento. Servirá a presente decisão como ofício. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP) |
| 29/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/02/2024 |
Deferido o Pedido
Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 974/975, solicitando o extrato judicial da conta vinculada aos autos para fins de verificação de valores pendentes de levantamento. Servirá a presente decisão como ofício. Com a resposta, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70527441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 17:17 |
| 02/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 961/968: Certifique a z. Serventia se há valores pendentes de levantamento, conforme informado pela parte interessada. Por fim, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP) |
| 21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2023 |
Deferido o Pedido
Execução nº 2018/002403 Vistos. Fls. 961/968: Certifique a z. Serventia se há valores pendentes de levantamento, conforme informado pela parte interessada. Por fim, conclusos. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70080398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 17:37 |
| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2022 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP) |
| 28/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2022 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/11/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
VOl 1 A 4 ( 0 APENSO) - LOTE 589 Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 17/08/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Petição Intermediária FJMJ.20.01149848-6, protocolada em 05/11/20 |
| 17/08/2021 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
1º ao 4º volume |
| 18/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 25/10/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Av. Liberdade 928 - São Paulo SP 11 - 3399-3035 - Autos nº 2403/18 4º vol - Retirado pro Preposto Davi das Virgens Lima - RG 39.912.660-0 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Selma Aparecida Ferreira de Souza 1º ao 3º vol retirado em 29/11/18 - Retirado pro Preposto Davi das Virgens Lima - RG 39.912.660-0 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1304/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 1555/1572 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1304/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0036034-97.2009.8.26.0053/02, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de processo físico com expedição de Precatório Digital em fase de aguardar o pagamento. A tramitação do precatório nesse Setor de Execuções contra a Fazenda Pública se dará no incidente digital nº 0036034-97.2009.8.26.0053/02, onde deverá prosseguir com peticionamento eletrônico obrigatório pelos advogados. Mantenham-se os autos físicos em cartório pelo prazo de 30 dias para eventual consulta e após arquive-se lançando a movimentação 61614 - Arquivado Provisoriamente. Quando da satisfação integral do débito deverá ser lançada a movimentação de baixa definitiva nesses autos. Intime-se com urgência. |
| 17/10/2018 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 16/10/2018 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Setor de Execuções contra a FazPública |
| 16/10/2018 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 16/10/2018 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública |
| 15/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Remessa ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Complemento: FESP |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1543/1547 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2018 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública para pagamento do precatório expedido com número de ordem 1031/2019. Int. |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
|
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 1416/1427 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Providencie a parte autora a retirada das guias nº 301/2018 e n° 302/2018 Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 23/05/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora a retirada das guias nº 301/2018 e n° 302/2018 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Expedição Mandado de Levantamento - MLJ |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 1395/1401 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2018 Teor do ato: Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 15/05/2018 |
Decisão
Vistos.Expeça-se a guia em favor da parte autora. Int. |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80016 - Protocolo: FFPA18000707035 - Complemento: AUTOR |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1423/1425 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 10/04/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência à parte autora do depósito efetuado pela Fazenda do Estado de São Paulo - , referente ao pagamento do OPV. A parte interessada deverá se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
PROTOCOLO: 000437725 - 13/03/18 - FESP |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80015 - Protocolo: FFPA18000358904 - Complemento: AUTOR |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 1503/1511 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 02/03/2018 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se o pagamento.Int. |
| 17/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/10/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Estagiaria Michele Lacerda de Almeida Av. Liberdade, 928 Tel: 3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz |
| 13/10/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 1246/1251 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2017 Teor do ato: Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos Santos Amaro - CPF -018.940.738-78 e Marisilda Teresinha de Freitas Garcia Arostegui CPF- 573.622.118-72.Int Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 26/09/2017 |
Decisão
Vistos.1- A petição da parte autora (cf.Fls.721/722) também contém erro material.2- Assim, determino a correção dos CPFs das autoras mencionadas, sendo Maria Otavia dos Santos Amaro - CPF -018.940.738-78 e Marisilda Teresinha de Freitas Garcia Arostegui CPF- 573.622.118-72.Int |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FFPA17002394183 |
| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FFPA17002113914 |
| 20/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 18/09/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
AV LIBERDADE N:928 TEL:33993035 RET:BRUNA HELENA RG:50207536 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 1346/1356 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observando-se também a Portaria 8941/2014 e a Portaria 8660/2012, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.Lembrando que, após a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, deverá a parte interessada imprimi-lo e promover a entrega na entidade devedora, sendo responsável pela comprovação nos autos através da juntada da cópia protocolizada.Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 15/08/2017 |
Decisão
Vistos.DEFIRO o pedido de expedição do ofício requisitório. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá o interessado promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observando-se também a Portaria 8941/2014 e a Portaria 8660/2012, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015 e em conformidade com a planilha de cálculo homologada, mantendo-se a data base desta, uma vez que a atualização dos valores será realizada quando do depósito pela entidade devedora.Lembrando que, após a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, deverá a parte interessada imprimi-lo e promover a entrega na entidade devedora, sendo responsável pela comprovação nos autos através da juntada da cópia protocolizada.Decorrido o prazo de 90 dias sem manifestação da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo.Intimem-se. |
| 10/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FFPA17001966440 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 1190/1196 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2017 Teor do ato: Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor mínimo nos termos do art. 90 do novo CPC, incidente sobre a diferença entre o valor correto e o valor executado, art. 85, § 3º do novo CPC.Assegurada a gratuidade, se deferida nos autos principais.Int. Advogados(s): Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 01/06/2017 |
Decisão
Diante do exposto, acolho a impugnação à execução, dando como correto o valor de R$ 897.750,74. em agosto/2016.Custas pela parte impugnada. Fixo os honorários no valor mínimo nos termos do art. 90 do novo CPC, incidente sobre a diferença entre o valor correto e o valor executado, art. 85, § 3º do novo CPC.Assegurada a gratuidade, se deferida nos autos principais.Int. |
| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FFPA17000775132 |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PATRICIA A SILVA - OABSP 213399E AV LIBERDADE 928 - -TEL 3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 24/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2017 Data da Disponibilização: 24/03/2017 Data da Publicação: 27/03/2017 Número do Diário: 2314 Página: 1346/1355 |
| 23/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2017 Teor do ato: Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Victor Fava Arruda (OAB 329178/SP) |
| 22/03/2017 |
Decisão
Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda do Estado de São Paulo . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
|
| 16/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
ARTEMISA TAVARES DE OLIVEIRA - RG 35.481.446-1 R MARIA PAULA 67 - TEL 3130-9078 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Guilherme Arruda Mendes Carneiro |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 2277 Página: 1551/1554 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 906.269,34.Em mesma oportunidade, deverá a executada ainda informar sobre DÉBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condições de compensação estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual crédito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo.Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB 138089/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos etc.INTIME-SE o(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, nos termos do art.535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, referente ao valor de R$ 906.269,34.Em mesma oportunidade, deverá a executada ainda informar sobre DÉBITOS DOS EXEQUENTES que preencham as condições de compensação estabelecidas no §9º do artigo 100 da Constituição Federal, ressalvados aqueles que estejam suspensos em virtude de contestação administrativa ou judicial, sob pena de perda do direito de abatimento de eventual crédito, nos termos § 10 do mesmo dispositivo.Intime-se. |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FFPA16002462353 |
| 30/08/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
PATRICIA A SILVA - OABSP 213399E AV LIBERDADE 928 - TEL 3399-3035 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PATRICIA A SILVA - OABSP 213399E AV LIBERDADE 928 - TEL 3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: 1464/1466 |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos.Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/08/2016 |
Ofício Juntado
|
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 955/959 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB 227870/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido de prazo adicional de 30 dias à Fazenda do Estado de São Paulo , para as providências solicitadas. Ciência aos autores.Int. |
| 19/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FFPA16000712744 |
| 10/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
GABRIELA S RODRIGUES - OABSP 213754E R MARIA PAULA 67 - -TEL 31309128 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 26/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
GABRIELA S RODRIGUES - OABSP 213754E R MARIA PAULA 67 - -TEL 31309128 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Arevalo Nunes da Cunha |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 2101 Página: 1116/1119 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reiterado reclamo da parte autora. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 15/04/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Concedo o prazo adicional de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser definida, ante o reiterado reclamo da parte autora. Intime-se. |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
|
| 08/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
PATRICIA APARECIDA DA SILVA AV.LIBERDADE 928 2º ANDAR TELEFONE:3399-3035 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 28/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PATRICIA APARECIDA DA SILVA AV.LIBERDADE 928 2º ANDAR TELEFONE:3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: 1565/1567 |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2016 Teor do ato: Ato ordinatório - Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 16/03/2016 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 02/03/2016 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FFPA16000280836 |
| 22/02/2016 |
Petição Juntada
|
| 15/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 1294/1297 |
| 12/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 04/02/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 30/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15003307530 |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 1195/1198 |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2015 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar memória de cálculo. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação. A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a devedora que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 22/07/2015 |
Decisão
Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença. INTIME-SE a Fazenda Pública para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo para que os autores possam elaborar memória de cálculo. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação. A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto a devedora que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Int. |
| 20/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FFPA15003099086 |
| 13/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FFPA15001396676 |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: 1853 Página: 1026/1032 |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de prazo adicional de 40 dias à Fazenda do Estado , para as providências solicitadas. Ciência aos autores. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 23/03/2015 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de prazo adicional de 40 dias à Fazenda do Estado , para as providências solicitadas. Ciência aos autores. Int. |
| 17/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FFPA15000895256 |
| 05/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2015 Data da Disponibilização: 05/03/2015 Data da Publicação: 06/03/2015 Número do Diário: 1839 Página: 1012/1018 |
| 04/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida dado o lapso temporal transcorrido. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 03/03/2015 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida dado o lapso temporal transcorrido. Intime-se. |
| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 12/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
NATASHA MORALES DE A.P OAB: 206312 RUA: MARIA PAULA 67 6°ANDAR PJ4 TEL: 3130-9117 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcello Garcia |
| 23/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 14/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
NATASHA M A PEREIRA - OABSP 206312E R MARIA PAULA 67 - -TEL 3130-9117 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Priscila Regina dos Ramos |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 1110/1113 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2014 Teor do ato: Vistos. FIXO desde logo o prazo adicional de 30 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação. Advirto a devedora que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Ciência aos exequentes. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 26/09/2014 |
Decisão
Vistos. FIXO desde logo o prazo adicional de 30 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação. Advirto a devedora que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Ciência aos exequentes. Int. |
| 25/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FFPA14001733969 |
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 1160/1163 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2014 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a Fazenda do Estado para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo das coautoras elencadas às fls.528, no prazo adicional de 10 dias, sob as penas da lei. Deferida vista dos autos fora de cartório para esse fim. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 08/09/2014 |
Decisão
Vistos. INTIME-SE a Fazenda do Estado para que cumpra o julgado apresentando planilha de cálculo das coautoras elencadas às fls.528, no prazo adicional de 10 dias, sob as penas da lei. Deferida vista dos autos fora de cartório para esse fim. Int. |
| 03/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FFPA14001465072 |
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 25/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Caroline Nanci Gallimari OAB: 206372-E Endereço: Av Liberdade 928 Fone: 3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 1076/1084 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2014 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 12/08/2014 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 11/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 1095/1099 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2014 Teor do ato: Vistos. Ante o reclamo da parte autora quanto ao não cumprimento integral da obrigação de fazer, manifeste-se a Fazenda do Estado em 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 04/08/2014 |
Decisão
Vistos. Ante o reclamo da parte autora quanto ao não cumprimento integral da obrigação de fazer, manifeste-se a Fazenda do Estado em 10 dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 01/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
MARIA C T BIZERRA - OABSP 205467E AV LIBERDADE 928 - TEL 33993035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 1034/1038 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2014 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP) |
| 14/07/2014 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 07/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 1109/1112 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2014 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Concedido à ré o prazo adicional de 30 dias, para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Ciência aos exequentes. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 30/06/2014 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Concedido à ré o prazo adicional de 30 dias, para o integral cumprimento da obrigação de fazer. Ciência aos exequentes. |
| 28/05/2014 |
Petição Juntada
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 1106/1109 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. Especificamente quanto as planilhas das autoras Ana Maria Gonçalves dos Santos e Sandra Alencar, cumpra a Fazenda do Estado a obrigação que lhe foi imposta, no prazo adicional de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida, dado o lapso temporal transcorrido. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. Especificamente quanto as planilhas das autoras Ana Maria Gonçalves dos Santos e Sandra Alencar, cumpra a Fazenda do Estado a obrigação que lhe foi imposta, no prazo adicional de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida, dado o lapso temporal transcorrido. Int. |
| 02/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 13/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 10/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Paulo Diego Dias Saraiva OAB:185739 E Av Liberdade, 928 Tel: 3399-3035 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Selma Aparecida Ferreira de Souza |
| 05/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 05/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 05/03/2014 Data da Publicação: 06/03/2014 Número do Diário: 1604 Página: 793/797 |
| 28/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 27/02/2014 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 14/02/2014 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2014 |
Petição Juntada
|
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: 1574 Página: 1153/1155 |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Vistos. Ante o reclamo da parte autora quanto ao não integral cumprimento do julgado, manifeste-se a Fazenda do Estado. Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 16/01/2014 |
Decisão
Vistos. Ante o reclamo da parte autora quanto ao não integral cumprimento do julgado, manifeste-se a Fazenda do Estado. Prazo 10 dias. Int. |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 29/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 22/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
DEBORAR F DA SILVA - OABSP 185926E AV LIBERDADE 928 - -TEL 33993036 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 04/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
(Réu) |
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 933/936 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2013 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 24/09/2013 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Ciência ao(s) autor (es) do cumprimento da obrigação de fazer pela(o) ré (réu), requerendo daí o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Prazo 60 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 18/09/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
(Réu) |
| 30/08/2013 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a ré acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 20/08/2013 |
Petição Juntada
|
| 06/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2013 Data da Disponibilização: 06/06/2013 Data da Publicação: 07/06/2013 Número do Diário: 1429 Página: 1076/1079 |
| 05/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2013 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 04/06/2013 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Intime-se. |
| 03/06/2013 |
Petição Juntada
3/6 |
| 02/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
PAULO D D SARAIVA - OABSP 185739E AV LIBERDADE 928 - -TEL 33400530 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias |
| 23/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2013 Data da Disponibilização: 23/04/2013 Data da Publicação: 24/04/2013 Número do Diário: 1400 Página: 989/991 |
| 22/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2013 Teor do ato: Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do Se necessária execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o art.475-J para cumprimento de obrigação de fazer e oferecimento de informes, e art.730, ambos do CPC para obrigação de pagar, devendo no primeiro caso o interessado arrolar em ítens que pretende ver cumprido. No silêncio, decorridos 90 dias sem manifestação, ao arquivo Advogados(s): Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB 102398/SP), Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB 149521/SP) |
| 19/04/2013 |
Ato ordinatório
Ato ordinatório - (portaria 01/2012). Cumpra-se o V.Acórdão. Confira-se inteiro teor em http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/open.do Se necessária execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o art.475-J para cumprimento de obrigação de fazer e oferecimento de informes, e art.730, ambos do CPC para obrigação de pagar, devendo no primeiro caso o interessado arrolar em ítens que pretende ver cumprido. No silêncio, decorridos 90 dias sem manifestação, ao arquivo |
| 17/04/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 19/01/2011 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 07/01/2011 |
Contrarrazões Juntada
|
| 14/12/2010 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/11/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/11/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LUCIANE DA SILVA BUENO - OABSP 181319EAV LIBERDADE 928 - TEL 3340-0532 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS |
| 04/11/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2010 Data da Disponibilização: 04/11/2010 Data da Publicação: 05/11/2010 Número do Diário: 826 Página: 1110/1114 |
| 28/10/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2010 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pela FESP, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP) |
| 04/08/2010 |
Proferido Despacho
Recebo o recurso de apelação interposto pela FESP, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. |
| 20/07/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2010 Data da Disponibilização: 20/07/2010 Data da Publicação: 21/07/2010 Número do Diário: 757 Página: 834/837 |
| 19/07/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2010 Teor do ato: Corrige-se, pois, o julgado, para que conste o nome da co-autora MARIA OTAVIA DOS SANTOS AMARO no rol dos autores. Providencie o Cartório as anotações de praxe. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, em parte. P. R. I. Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP) |
| 05/07/2010 |
Sentença Registrada
|
| 05/07/2010 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - Sentença Completa
Corrige-se, pois, o julgado, para que conste o nome da co-autora MARIA OTAVIA DOS SANTOS AMARO no rol dos autores. Providencie o Cartório as anotações de praxe. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, em parte. P. R. I. |
| 12/05/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2010 Data da Disponibilização: 12/05/2010 Data da Publicação: 13/05/2010 Número do Diário: 711 Página: 613/620 |
| 11/05/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2010 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito da parte autora à sexta parte e determinar a incidência sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados), pagas as diferenças correspondentes conforme apurado em execução de sentença, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), apostilando-se e observando-se a natureza alimentar do crédito. Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: "(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência." (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Dispensado o reexame necessário P. R. I. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 902,14. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (iniciando o 2º volume). Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP) |
| 29/03/2010 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer o direito da parte autora à sexta parte e determinar a incidência sobre todas as gratificações sobre as quais não estão incidindo, com exceção das vantagens de natureza ocasional (salvo no tocante aos aposentados), pagas as diferenças correspondentes conforme apurado em execução de sentença, a partir de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária dos correspondentes vencimentos (TJSP) e juros de mora, estes de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001), a partir da citação para as prestações vencidas anteriormente e dos correspondentes vencimentos para as prestações posteriores à citação, para as demandas ajuizadas anteriormente à Lei n. 11.960, de 30/06/2009, ou, para as demandas ajuizadas posteriormente, com observância do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, sempre respeitando a incidência da correção monetária a partir de cada vencimento e os juros a partir da citação. Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), apostilando-se e observando-se a natureza alimentar do crédito. Anoto, por oportuno, o entendimento deste juízo quanto às alterações trazidas com a Lei n. 11.960/2009, que somente se aplicam aos processos ajuizados após a vigência da lei e não aos processos em curso. Esse foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião da edição da MP n. 2.180-35/01, que na ocasião reduziu os juros de mora de 12% (doze por cento) para 6% (seis por cento) ao ano. Transcrevo: "(...) II A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento, quanto aos juros moratórios incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública, no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/01 só se aplica às ações iniciadas após a sua vigência." (AgRg no AgRg no RESP n. 1.014.507/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 16.12.2008). No mesmo sentido decidiu o Des. OLIVEIRA SANTOS no julgamento do Apelação Cível n. 581.817-5/5. Execução segundo as regras estabelecidas para os créditos de natureza alimentar. Dispensado o reexame necessário P. R. I. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 902,14. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume (iniciando o 2º volume). |
| 29/03/2010 |
Sentença Registrada
|
| 08/03/2010 |
Réplica Juntada
|
| 04/03/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
|
| 17/02/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ALEXANDRA MOREIRA DA SILVA OAB/SP 172266-E AV. LIBERDADE 928 TEL. 3340-0532 |
| 12/02/2010 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2010 Data da Disponibilização: 12/02/2010 Data da Publicação: 17/02/2010 Número do Diário: 653 Página: 865/870 |
| 11/02/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2010 Teor do ato: À réplica. Após, voltem conclusos. Advogados(s): VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS (OAB 102398/SP), IARA CECILIA DOMINGUES DE CASTRO ZAMBRANA (OAB 149521/SP) |
| 28/01/2010 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
À réplica. Após, voltem conclusos. |
| 30/12/2009 |
Contestação Juntada
|
| 24/11/2009 |
Juntada de Mandado
Mandado de Citação |
| 20/10/2009 |
Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa e fica fazendo parte integrante deste, nos termos do artigo 285 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 01/10/2009 |
Distribuição Livre
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2010 |
Petição Intermediária FESP |
| 29/08/2014 |
Petições Diversas |
| 23/09/2014 |
Petições Diversas |
| 06/03/2015 |
Petições Diversas |
| 01/04/2015 |
Petições Diversas |
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 24/07/2015 |
Petições Diversas |
| 24/02/2016 |
Petições Diversas |
| 28/04/2016 |
Petições Diversas |
| 04/10/2016 |
Petições Diversas |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 02/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 02/03/2018 |
Petições Diversas AUTOR |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas AUTOR |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2017 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 13/10/2017 | Precatório - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 01/10/2009 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |