| Reqte |
Arimar Agripino da Silva
Advogado: Roberto José Soares Júnior |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Mauricio Hiroyuki Sato Advogado: Daniel Ozanan de Araujo Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1932/1933: Ciência ao requerente. No mais, mantenham-se os autos no arquivo Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1932/1933: Ciência ao requerente. No mais, mantenham-se os autos no arquivo Intime-se. |
| 08/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1932/1933: Ciência ao requerente. No mais, mantenham-se os autos no arquivo Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1932/1933: Ciência ao requerente. No mais, mantenham-se os autos no arquivo Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70572104-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/06/2025 10:04 |
| 21/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001577-77.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 07/08/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso - manifestação da parte requerente |
| 05/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1899/1902: Defiro a penhora no rosto dos autos, sobre eventuais créditos existentes em nome de MARCOS ROBERTO DE MELO, no valor de R$3.149,39, atualizados até junho/2023. Dê-se ciência, procedendo-se às devidas anotações. Ciência do trânsito em julgado. Manifestem-se os autores. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1899/1902: Defiro a penhora no rosto dos autos, sobre eventuais créditos existentes em nome de MARCOS ROBERTO DE MELO, no valor de R$3.149,39, atualizados até junho/2023. Dê-se ciência, procedendo-se às devidas anotações. Ciência do trânsito em julgado. Manifestem-se os autores. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital (incidente processual), nos termos dos artigos 1285 a 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Consigno que desnecessária a instrução do incidente com as peças dos autos principais, considerando tratar-se de autos digitais, podendo ser acessadas pelas partes a qualquer momento. Não se admitirá a tramitação de incidente desacompanhado do recolhimento das respectivas custas, nos termos do Comunicado 951/2023, que deverá ser instruído com a indicação e justificativa da base de cálculo utilizada para o recolhimento. Prazo: 30 (trinta) dias. No caso de a obrigação já ter sido integralmente cumprida administrativa ou voluntariamente, deverão as partes informar nestes mesmos autos acerca do cumprimento. Na inércia, arquive-se com baixa, independentemente de nova publicação. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 15/03/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/12/2021 10:47:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Recorrente que se volta contra acórdão proferido na apelação - Desistência do recurso - Homologação. Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração nos quais a embargante alega que o v. acórdão de fls. 1.098 a 1.119, proferido na apelação, padece de obscuridade. É o relatório. Verifica-se que, no curso dos embargos de declaração, a parte formulou manifestação de desistência do recurso (fls. 1.388 e 1.389). Nestes termos, homologo a manifestação de desistência. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza |
| 14/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025797-13.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/03/2020 |
Expedição de documento
Remessa à 2ª Instância - sem mídia - com custas |
| 06/03/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 05/03/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70105119-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 16:02 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1894/1905 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 995/1004 apresentada pelos autores, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 27/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista a apelação de fls. 995/1004 apresentada pelos autores, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Decurso de Prazo
Decurso - Recurso pela requerida |
| 13/12/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70698319-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/12/2019 16:08 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1611/1622 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2019 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentes, arcarão os autores proporcionalmente com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 18/11/2019 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sucumbentes, arcarão os autores proporcionalmente com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I.C. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70637884-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2019 16:40 |
| 05/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70626635-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/11/2019 20:26 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 2481/2490 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2019 Teor do ato: Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Indiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70603151-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/10/2019 19:13 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 1628/1648 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2019 Teor do ato: Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Mauricio Hiroyuki Sato (OAB 139302/SP), Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 24/09/2019 |
Ato ordinatório
Conforme determinado em decisão anterior, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal. |
| 23/09/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70529824-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2019 14:56 |
| 13/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2019 |
Mandado Juntado
|
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1452/1466 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho a emenda à inicial de fls. 946/958. Providencie o cartório a retificação da classe processual para "Procedimento Comum". Pretendem os autores a concessão de tutela antecipada para determinar que a Municipalidade renove os alvarás "Taxi Preto" dos Requerentes até o julgamento final do processo, independente de estarem em dia ou não com as outorgas e, desde que cumpridas as demais formalidades exigidas pelo órgão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o requerimento dos autores, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida. A Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estipulou, em seu artigo 12, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene,de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas" e o art. 12-A, por sua vez, dispõe que "o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local". Dessa forma, à Municipalidade foi delegado o papel de fixar os requisitos necessários para a concessão e transferência dos alvarás, não sendo vedada a cobrança de valores para tanto a cobrança da outorga onerosa, diferentemente do que alegam os autores, não se mostra ilegal, estando em harmonia com a Lei Federal nº 12.587/2012. Anoto por oportuno, que o pagamento da outorga onerosa é uma opção daqueles que pretendem o alvará de táxi, não sendo uma "coação". O pagamento da outorga, como contrapartidaa um ato administrativo de "autorização" (artigo 1º da Lei Municipal 7.329/1969), não consiste em tributo, mas, em preço público, de modo que pode ser fixado e alterado por meio de Decreto. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA OUTORGA ONEROSA Expedição de Alvará para o exercício da prestação de serviços de "Táxi Preto" Decreto Municipal nº 56.489/15 que regulamentou a Lei Municipal nº 7.329/69 Transporte individual de passageiros que está submetido a fiscalização e requisitos para outorga de alvará expedido pelo ente Municipal mediante o pagamento de outorga onerosa Legalidade reconhecida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Improcedência da ação mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação 1043728-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2019/062592-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2019 Local: Oficial de justiça - Eliana Jesus de A L. da Conceição |
| 21/08/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho a emenda à inicial de fls. 946/958. Providencie o cartório a retificação da classe processual para "Procedimento Comum". Pretendem os autores a concessão de tutela antecipada para determinar que a Municipalidade renove os alvarás "Taxi Preto" dos Requerentes até o julgamento final do processo, independente de estarem em dia ou não com as outorgas e, desde que cumpridas as demais formalidades exigidas pelo órgão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese o requerimento dos autores, o pedido de tutela de urgência não merece acolhida. A Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, estipulou, em seu artigo 12, que "os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene,de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas" e o art. 12-A, por sua vez, dispõe que "o direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local". Dessa forma, à Municipalidade foi delegado o papel de fixar os requisitos necessários para a concessão e transferência dos alvarás, não sendo vedada a cobrança de valores para tanto a cobrança da outorga onerosa, diferentemente do que alegam os autores, não se mostra ilegal, estando em harmonia com a Lei Federal nº 12.587/2012. Anoto por oportuno, que o pagamento da outorga onerosa é uma opção daqueles que pretendem o alvará de táxi, não sendo uma "coação". O pagamento da outorga, como contrapartidaa um ato administrativo de "autorização" (artigo 1º da Lei Municipal 7.329/1969), não consiste em tributo, mas, em preço público, de modo que pode ser fixado e alterado por meio de Decreto. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA OUTORGA ONEROSA Expedição de Alvará para o exercício da prestação de serviços de "Táxi Preto" Decreto Municipal nº 56.489/15 que regulamentou a Lei Municipal nº 7.329/69 Transporte individual de passageiros que está submetido a fiscalização e requisitos para outorga de alvará expedido pelo ente Municipal mediante o pagamento de outorga onerosa Legalidade reconhecida Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Improcedência da ação mantida Recurso não provido (TJSP; Apelação 1043728-22.2017.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:28/11/2018; Data de Registro: 28/11/2018) Neste sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se, servindo a presente como mandado. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70454196-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2019 14:41 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1784/1797 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 938/939: em relação à decisão de fls. 461/462, nada há que reconsiderar, devendo os autores, em cinco dias, providenciar o disposto na 2ª parte daquela decisão, qual seja, aditar o pedido inicial para que o rito seja ordinário com pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Com o aditamento da petição inicial neste sentido, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos, etc. Fls. 938/939: em relação à decisão de fls. 461/462, nada há que reconsiderar, devendo os autores, em cinco dias, providenciar o disposto na 2ª parte daquela decisão, qual seja, aditar o pedido inicial para que o rito seja ordinário com pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. Com o aditamento da petição inicial neste sentido, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Intime-se. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429819-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 19:13 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429802-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 19:09 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429782-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 19:04 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429761-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 18:59 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429748-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 18:52 |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70429711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 18:39 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 1597/1611 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2019 Teor do ato: Vistos. Anoto por oportuno que o artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsório facultativo, que poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução. Em se tratando de aproximadamente quatrocentos autores, a limitação poderá ocorrer na execução, caso o mérito seja procedente. Neste contexto, reconsidero a decisão de fls. 461/462, e autorizo o prosseguimento da ação no estado em que se encontra. No que tange ao pedido de equiparação da presente ação com a ação de natureza coletiva, para recolhimento das custas ao final, melhor sorte não assiste os autores, pois apesar da grande quantidade de autores no polo ativo, este fato por si só não lhe confere a natureza da coletividade, eis que a demanda não atende os requisitos do artigo 81 e 82 do CDC, considerando que estão postulando direito próprio, e não está configurado o pedido coletivo para toda a classe de taxistas que operam através do "taxi preto". Em razão deste fato, não há intervenção do Ministério Público. Tratando-se de aproximadamente quatrocentos autores, e sendo o valor da causa de R$ 13.000,00, intimem-se os requerente para que promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. Anoto por oportuno que o artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsório facultativo, que poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou execução. Em se tratando de aproximadamente quatrocentos autores, a limitação poderá ocorrer na execução, caso o mérito seja procedente. Neste contexto, reconsidero a decisão de fls. 461/462, e autorizo o prosseguimento da ação no estado em que se encontra. No que tange ao pedido de equiparação da presente ação com a ação de natureza coletiva, para recolhimento das custas ao final, melhor sorte não assiste os autores, pois apesar da grande quantidade de autores no polo ativo, este fato por si só não lhe confere a natureza da coletividade, eis que a demanda não atende os requisitos do artigo 81 e 82 do CDC, considerando que estão postulando direito próprio, e não está configurado o pedido coletivo para toda a classe de taxistas que operam através do "taxi preto". Em razão deste fato, não há intervenção do Ministério Público. Tratando-se de aproximadamente quatrocentos autores, e sendo o valor da causa de R$ 13.000,00, intimem-se os requerente para que promovam o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias. Intimem-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 01/08/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70406530-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 11:09 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 1532/1554 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/590: Reporto-me à decisão de fls. 586. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 18/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 588/590: Reporto-me à decisão de fls. 586. Intime-se. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70373358-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 13:14 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 1612/1624 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 464/467: Mantenho a decisão de fls. 461/462 em sua totalidade, por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser manifestado pela via recursal adequada. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 10/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 464/467: Mantenho a decisão de fls. 461/462 em sua totalidade, por seus próprios fundamentos. Eventual inconformismo deverá ser manifestado pela via recursal adequada. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.19.70361502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 13:28 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2086/2096 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Denota-se que o elevado número de coautores compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, A limitação é possível conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010)" (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ" (cf. RESP 573.828/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 697586/MG , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337) . Por tal motivo, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de, no máximo, 10 (dez) autores por autos. 2. Em que pesem os argumentos lançados, não se justifica a propositura da presente ação de tutela antecipada antecedente, quando ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil, de modo que é perfeitamente possível ajuizarem diretamente a ação principal. Dessa forma, emendem a inicial para adequar a presente ação ao Procedimento Comum. Prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Roberto José Soares Júnior (OAB 167249/SP) |
| 01/07/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1.Denota-se que o elevado número de coautores compromete a rápida solução do litígio, dificultando a defesa e sobretudo a entrega da prestação jurisdicional, A limitação é possível conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: Neste sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA EM VIRTUDE DA DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. DECISÃO MANTIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , CPC . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 46 do CPC , incumbe ao Juiz da causa a limitação do número de litigantes, quando o excesso de demandantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa". (STJ, AgRg no Ag 1257740/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 17/12/2010)" (sem grifos no original) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. O art. 46 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do desmembramento quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2. "A valoração acerca do liame catalisador do cúmulo subjetivo, in casu, demanda revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, na medida em que envolve questões pertinentes à existência de eventual obstáculo à defesa ou demora na prestação jurisdicional, soberanamente dirimidas pela instância ordinária. Incidência da Súmula 07/STJ" (cf. RESP 573.828/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22.03.2004). 3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 697586/MG , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005 p. 337) . Por tal motivo, faculto aos autores a determinação dos litisconsortes, reduzindo-os a número adequado de, no máximo, 10 (dez) autores por autos. 2. Em que pesem os argumentos lançados, não se justifica a propositura da presente ação de tutela antecipada antecedente, quando ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como dispõe o artigo 303 do Código de Processo Civil, de modo que é perfeitamente possível ajuizarem diretamente a ação principal. Dessa forma, emendem a inicial para adequar a presente ação ao Procedimento Comum. Prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 20/08/2019 |
Emenda à Inicial |
| 23/09/2019 |
Contestação |
| 24/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 11/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 05/03/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0025797-13.2023.8.26.0053) |
| 14/01/2025 | Cumprimento de sentença (0001577-77.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme deterrminação de fls. 959/961. |
| 11/08/2019 | Evolução | Tutela Cautelar Antecedente | Cível | - |
| 29/06/2019 | Inicial | Tutela Antecipada Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |