| Exeqte |
Adriano Augusto Lopes Neto
Advogada: Shirleyane dos Santos Sousa Advogada: Cristiane Gonçalves Murakami Alves |
| Exectdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogada: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota Advogado: Rafael Alves de Menezes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 16/04/2026 |
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2026 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2026 |
Ato ordinatório
Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do ofício informando número de ordem para pagamento do Precatório no incidente número 0031181-88.2022.8.26.0053/04, com a extinção dos incidentes de RPV /01, /02 e /03. Cumpra-se o art. 291, §1º, NSCGJ: Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao distribuidor para remessa à UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 294/04. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do ofício informando número de ordem para pagamento do Precatório no incidente número 0031181-88.2022.8.26.0053/04, com a extinção dos incidentes de RPV /01, /02 e /03. Cumpra-se o art. 291, §1º, NSCGJ: Realizado o pagamento do requisitório, a extinção deve ser realizada no respectivo incidente de precatório ou de requisição de pequeno valor, preferencialmente com emissão de um mandado de levantamento por incidente, sem prejuízo da extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento após a quitação do último incidente requisitório, o que deve ser certificado nos autos do cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao distribuidor para remessa à UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL - UPEFAZ, nos termos do Provimento CSM nº 294/04. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Disponibilização: 26/03/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 Página: |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 330/333: Nada a deliberar. Conforme decisão de fls. 325/326, os valores devem ser objeto de ofício(s) requisitório(s), protocolados mediante peticionamento intermediário. Tendo em vista a certidão de fls. 329, aguarde-se o pagamento dos valores nos RPVs. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 330/333: Nada a deliberar. Conforme decisão de fls. 325/326, os valores devem ser objeto de ofício(s) requisitório(s), protocolados mediante peticionamento intermediário. Tendo em vista a certidão de fls. 329, aguarde-se o pagamento dos valores nos RPVs. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70220451-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 13:44 |
| 26/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 07/02/2025 |
Expedição de documento
Incidente Requisitório Protocolado |
| 08/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2024 Teor do ato: Vistos. A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada. Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do provimento E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ do credor (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes/de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A forma de cadastro do incidente requisitório foi alterada. Providencie a parte exequente o cadastro do(s) ofício(s) requisitório(s) observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016, alterados pelo Provimento CSM 2753/2024. Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, o credor deverá instruir a requisição com TODOS os documentos listados no art. 6º do provimento E comprovante da regularidade do CPF/CNPJ a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme resolução 482/2022 do CNJ do credor (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários). Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes/de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71023303-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 09:52 |
| 28/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do exequente de fls. 314/316. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 16/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação do exequente de fls. 314/316. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70940654-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 09:40 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2024 Data da Disponibilização: 27/09/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 Página: 4144/4157 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/306: Ciência ao exequente. Tendo em vista a conta homologada (R$ 81.354,94, para abril de 2024), para viabilizar o cadastro do ofício requisitório, providencie o exequente a juntada ao autos de planilha resumo em que conste as seguintes informações: valor principal, juros, honorários e eventuais descontos cabíveis (contribuições previdenciáriase deassistênciamédica). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 302/306: Ciência ao exequente. Tendo em vista a conta homologada (R$ 81.354,94, para abril de 2024), para viabilizar o cadastro do ofício requisitório, providencie o exequente a juntada ao autos de planilha resumo em que conste as seguintes informações: valor principal, juros, honorários e eventuais descontos cabíveis (contribuições previdenciáriase deassistênciamédica). Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70812681-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 11:48 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 3008/3019 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 294: manifeste-se a executada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 294: manifeste-se a executada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70735538-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/08/2024 16:29 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 285/286: INDEFIRO o pedido retro, pois a questão está preclusa ante a decisão de fls. 276/278. Prossiga-se a execução nos termos outrora homologados e decididos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 285/286: INDEFIRO o pedido retro, pois a questão está preclusa ante a decisão de fls. 276/278. Prossiga-se a execução nos termos outrora homologados e decididos. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70716234-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/08/2024 20:35 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a implantação do adicional noturno e o pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. A decisão de fls. 212/215 assim determinou: Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/202 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 12, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/202 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 20 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Nos termos da determinação supra, a parte exequente juntou planilha às fls. 232/237 e às fls. 243/246, após atualização. Em contraditório, a PMSP trouxe às fls. 255/261 sua própria conta, contabilizando o seguinte: 1) R$ 81.354,94 como valor principal Bruto, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019; 2) a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 é de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic e; 3) concordância com os honorários advocatícios de R$ 9.253,84. Em resposta (fls. 268/275), o exequente informou 1) concordar com o valor de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura; 2) que não se opõe, para fins de facilitar a execução, à incidência dos dois percentuais de previdência 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019 sobre o bruto; 3) discordar do valor da diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024, pois aplicado índice diferente do que estipulado pelo v. acórdão de fls. 531/538 que julgou procedente o apelo. Decido. Pois bem, sobre os honorários de sucumbência, em razão da concordância da devedora, o valor deve ser homologado. Sobre o montante bruto de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura, pela concordância do autor, também deve ser homologado. No entanto, em relação às diferenças pagas pelo divisor 240, em que pese a manifestação da parte autora, há razão no cálculo da Prefeitura, pois esse valor especificamente não é referente ao julgamento do mérito, mas ao cumprimento de sentença que se deu de maneira equivocada e precisou ser refeito para adequar ao divisor correto (200). Em sendo assim, ao caso, é aplicável a nova regra constitucional da EC 113/2021 que determina que as dívidas da Fazenda Pública devam ser corrigidas pela Taxa Selic. Portanto, necessário acolher a conta da Municipalidade neste particular. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores encontrados pelo autor a título de honorários sucumbenciais (R$ 9.253,84) e os encontrados pela PMSP do principal Bruto de 81.354,94, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019, bem como ACOLHO os argumentos da executada para reconhecer como correta a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic. Providenciem as partes o necessário para o pagamento. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende a implantação do adicional noturno e o pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. A decisão de fls. 212/215 assim determinou: Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/202 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 12, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/202 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 20 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Nos termos da determinação supra, a parte exequente juntou planilha às fls. 232/237 e às fls. 243/246, após atualização. Em contraditório, a PMSP trouxe às fls. 255/261 sua própria conta, contabilizando o seguinte: 1) R$ 81.354,94 como valor principal Bruto, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019; 2) a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 é de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic e; 3) concordância com os honorários advocatícios de R$ 9.253,84. Em resposta (fls. 268/275), o exequente informou 1) concordar com o valor de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura; 2) que não se opõe, para fins de facilitar a execução, à incidência dos dois percentuais de previdência 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019 sobre o bruto; 3) discordar do valor da diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024, pois aplicado índice diferente do que estipulado pelo v. acórdão de fls. 531/538 que julgou procedente o apelo. Decido. Pois bem, sobre os honorários de sucumbência, em razão da concordância da devedora, o valor deve ser homologado. Sobre o montante bruto de R$ 81.354,94 encontrado pela Prefeitura, pela concordância do autor, também deve ser homologado. No entanto, em relação às diferenças pagas pelo divisor 240, em que pese a manifestação da parte autora, há razão no cálculo da Prefeitura, pois esse valor especificamente não é referente ao julgamento do mérito, mas ao cumprimento de sentença que se deu de maneira equivocada e precisou ser refeito para adequar ao divisor correto (200). Em sendo assim, ao caso, é aplicável a nova regra constitucional da EC 113/2021 que determina que as dívidas da Fazenda Pública devam ser corrigidas pela Taxa Selic. Portanto, necessário acolher a conta da Municipalidade neste particular. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores encontrados pelo autor a título de honorários sucumbenciais (R$ 9.253,84) e os encontrados pela PMSP do principal Bruto de 81.354,94, devendo incidir desconto previdenciário na razão 11% até 03/2019 e 14% após 04/2019, bem como ACOLHO os argumentos da executada para reconhecer como correta a diferença de pagamento pelo divisor 240 para o divisor 200 entre nov/2022 e jan/2024 de R$ 3.360,07, atualizado pela Selic. Providenciem as partes o necessário para o pagamento. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70612896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 13:11 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 Página: 3726/3745 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo de fls. 255/260. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da manifestação da Prefeitura Municipal de São Paulo de fls. 255/260. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70550240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2024 23:36 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação , nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação , nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70531661-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2024 19:43 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 Página: 2832/2851 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Vistos. Os valores da planilha juntada às fls. 235 estão atualizados até abril/2024, enquanto os demais até maio/2024, por isso os créditos apresentam datas base diferentes. Para viabilizar o futuro cadastro do ofício requisitório, apresente o exequente demonstrativo discriminado e atualizado de todos os valores atualizados até maio/2024. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os valores da planilha juntada às fls. 235 estão atualizados até abril/2024, enquanto os demais até maio/2024, por isso os créditos apresentam datas base diferentes. Para viabilizar o futuro cadastro do ofício requisitório, apresente o exequente demonstrativo discriminado e atualizado de todos os valores atualizados até maio/2024. Intime-se. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70447766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 08:27 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 3163/3187 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que se arrasta por quase um ano e meio - inicial de 01/11/2022. No caso, o direito reconhecido em juízo foi no sentido de que o autor deve receber o adicional Noturno (25% sobre os vencimentos), além do pagamento das parcelas pretéritas. Após a PREFEITURA informar o cumprimento da obrigação de fazer (implementar o ganho do Adic. Noturno), as partes se manifestarem, de modo a ensejar a decisão de fls. 78/79: Para a prefeitura, deveria provar o apostilamento do direito; e ao autor, informar qual norma fundamenta o índice de 200 (por si utilizado) ao invés de usar o índice 240 (adotado pela Prefeitura para remuneração de todos os seus servidores). Ademais, as partes deveriam aguardar o cumprimento da obrigação de fazer para que, após iniciasse a obrigação de pagar. Novamente as partes se manifestaram, conforme decisão de fls. 110/113, de sorte que o juízo: 1) reconheceu o apostilamento nos assentos funcionais; 2) reconheceu que a regra utilizada pela Prefeitura (divisor 240) é afeta a servidores da Educação; 3) fixou que o divisor seria o 200, haja vista que o exequente é da área de Saúde, e não Educação; 4) rejeitou a impugnação da executada e acolheu os cálculos do exequente; 5) determinou ao autor que elaborasse planilhas comparativas, 5.1) a primeira com os valores que deveriam ser pagos pelo divisor 200, devidamente atualizados e; 5.2) a segunda, com valores pagos pelo divisor 240; 6) fixou honorários de sucumbência contra a PMSP pela derrota na impugnação. Contrariando a decisão de fls. 110/113, a executada opôs Embargos de Declaração (fl. 124/126), rejeitados às fls. 143. Às fls. 164, o exequente afirma que necessita da folha de ponto para apresentar as planilhas comparativas e, em resposta, a PMSP ora informou não possuir cartões de pontos (fl. 172), ora requereu que o autor reconhece o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 176/177). Por sua vez, o exequente insistiu na necessidade da folha de frequência (fls. 184/187), juntou diversos holerites (fls. 188/204) e requereu condenação por litigância de má-fé. Às fls. 210/211, a executada municipalidade replica a petição de fls. 184/187. DECIDO. No caso, de plano, INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé, haja vista que a executada vem, ao longo dos autos, se manifestando quando ordenado, além de exercer o direito constitucional do contraditório. Punir a prefeitura por litigância de má-fé, neste momento processual, é punir injustamente a parte que exerce livremente seu direito processual. Ademais, somente é punível o ato que se revela desleal ou abusivo, o que, diga-se novamente, não se verifica. De outro turno, em relação à obrigação da PMSP em juntar a folha de controle de frequência, analisando-se detidamente estes autos, não está devidamente fundamentado o pedido do autor. De fato, às fls. 164, replicado às fls. 184/187, a parte apenas afirma a necessidade sem explicar a sua motivação. No caso, é possível observar que às fls. 50/53 o autor juntou planilha de conta, com divisor 200, sem a necessidade da folha de ponto. Ora, se o exequente formulou cálculo sem o registro de ponto do quinquênio anterior à ação (jul/2016) até out/2022, a sua dificuldade em trazer planilha, do período pleiteado (nov/2022) até a data em que a prefeitura aplicou à conta o divisor 200, é incompreensível. Isto porque a decisão de fls. 110/113 (que, repita-se, determinou a juntada de planilha comparativa), não leva em consideração a frequência do autor, pois a decisão (fl. 112) afirma Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240 . Se houve falta durante o período em que a prefeitura remunerou o autor com divisor 240, obviamente que já está descontado, e isso é possível verificar em simples consulta dos holerites do período em que o requerente alega (ou entende) que o pagamento não se deu pelo divisor 200. Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/2022 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 112, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada, tornem conclusos para decisão. No silêncio, certifique-se nos autos e renove-se a intimação, por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 14/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que se arrasta por quase um ano e meio - inicial de 01/11/2022. No caso, o direito reconhecido em juízo foi no sentido de que o autor deve receber o adicional Noturno (25% sobre os vencimentos), além do pagamento das parcelas pretéritas. Após a PREFEITURA informar o cumprimento da obrigação de fazer (implementar o ganho do Adic. Noturno), as partes se manifestarem, de modo a ensejar a decisão de fls. 78/79: Para a prefeitura, deveria provar o apostilamento do direito; e ao autor, informar qual norma fundamenta o índice de 200 (por si utilizado) ao invés de usar o índice 240 (adotado pela Prefeitura para remuneração de todos os seus servidores). Ademais, as partes deveriam aguardar o cumprimento da obrigação de fazer para que, após iniciasse a obrigação de pagar. Novamente as partes se manifestaram, conforme decisão de fls. 110/113, de sorte que o juízo: 1) reconheceu o apostilamento nos assentos funcionais; 2) reconheceu que a regra utilizada pela Prefeitura (divisor 240) é afeta a servidores da Educação; 3) fixou que o divisor seria o 200, haja vista que o exequente é da área de Saúde, e não Educação; 4) rejeitou a impugnação da executada e acolheu os cálculos do exequente; 5) determinou ao autor que elaborasse planilhas comparativas, 5.1) a primeira com os valores que deveriam ser pagos pelo divisor 200, devidamente atualizados e; 5.2) a segunda, com valores pagos pelo divisor 240; 6) fixou honorários de sucumbência contra a PMSP pela derrota na impugnação. Contrariando a decisão de fls. 110/113, a executada opôs Embargos de Declaração (fl. 124/126), rejeitados às fls. 143. Às fls. 164, o exequente afirma que necessita da folha de ponto para apresentar as planilhas comparativas e, em resposta, a PMSP ora informou não possuir cartões de pontos (fl. 172), ora requereu que o autor reconhece o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 176/177). Por sua vez, o exequente insistiu na necessidade da folha de frequência (fls. 184/187), juntou diversos holerites (fls. 188/204) e requereu condenação por litigância de má-fé. Às fls. 210/211, a executada municipalidade replica a petição de fls. 184/187. DECIDO. No caso, de plano, INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé, haja vista que a executada vem, ao longo dos autos, se manifestando quando ordenado, além de exercer o direito constitucional do contraditório. Punir a prefeitura por litigância de má-fé, neste momento processual, é punir injustamente a parte que exerce livremente seu direito processual. Ademais, somente é punível o ato que se revela desleal ou abusivo, o que, diga-se novamente, não se verifica. De outro turno, em relação à obrigação da PMSP em juntar a folha de controle de frequência, analisando-se detidamente estes autos, não está devidamente fundamentado o pedido do autor. De fato, às fls. 164, replicado às fls. 184/187, a parte apenas afirma a necessidade sem explicar a sua motivação. No caso, é possível observar que às fls. 50/53 o autor juntou planilha de conta, com divisor 200, sem a necessidade da folha de ponto. Ora, se o exequente formulou cálculo sem o registro de ponto do quinquênio anterior à ação (jul/2016) até out/2022, a sua dificuldade em trazer planilha, do período pleiteado (nov/2022) até a data em que a prefeitura aplicou à conta o divisor 200, é incompreensível. Isto porque a decisão de fls. 110/113 (que, repita-se, determinou a juntada de planilha comparativa), não leva em consideração a frequência do autor, pois a decisão (fl. 112) afirma Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240 . Se houve falta durante o período em que a prefeitura remunerou o autor com divisor 240, obviamente que já está descontado, e isso é possível verificar em simples consulta dos holerites do período em que o requerente alega (ou entende) que o pagamento não se deu pelo divisor 200. Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/2022 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 112, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada, tornem conclusos para decisão. No silêncio, certifique-se nos autos e renove-se a intimação, por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70289552-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 22:01 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3622/3634 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação do exequente de fls. 184/187. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação do exequente de fls. 184/187. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70249444-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 15:39 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 176/180: Ciência ao exequente. Aguarde-se, no mais, conforme determinação de fls. 173. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 176/180: Ciência ao exequente. Aguarde-se, no mais, conforme determinação de fls. 173. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70220284-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 15:28 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2024 Data da Disponibilização: 28/02/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 Página: 3266/ |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente acerca dos esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, devendo se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente acerca dos esclarecimentos prestados pela Prefeitura Municipal de São Paulo, devendo se manifestar em termos de prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70106245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 19:52 |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação exequente de fls. 164. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a Prefeitura Municipal de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da manifestação exequente de fls. 164. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70034258-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2024 18:59 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias solicitado pelo exequente. Aguarde-se a vinda da manifestação. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 28/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias solicitado pelo exequente. Aguarde-se a vinda da manifestação. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70956961-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/11/2023 22:12 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso - eventual manifestação das partes |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Vistos. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (fl. 124/126) não podem ser acolhidos, vez que os argumentos apresentados são mero inconformismo com a decisão proferida (fl. 110/113). A alteração da decisão, com base na tese proposta, deve ser feita por meio do recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 31/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (fl. 124/126) não podem ser acolhidos, vez que os argumentos apresentados são mero inconformismo com a decisão proferida (fl. 110/113). A alteração da decisão, com base na tese proposta, deve ser feita por meio do recurso adequado. Pelo exposto, REJEITO os embargos. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70590693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2023 16:24 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 124/126: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contrariando decisão de fls. 110/113 alegando contradição. Alega a embargante que o autor não alegou desacerto da utilização do divisor 240 nos autos principais. Para o correto julgamento destes embargos, determino à embargante que aponte, em 05 (cinco) dias, as exatas fls. de sua contestação nos autos principais em que alega que o divisor correto para o caso concreto seria o 240. Com a manifestação ou no silêncio, certifique-se nos autos e tornem conclusos para reanálise deste recurso. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 24/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos, etc. Fls. 124/126: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contrariando decisão de fls. 110/113 alegando contradição. Alega a embargante que o autor não alegou desacerto da utilização do divisor 240 nos autos principais. Para o correto julgamento destes embargos, determino à embargante que aponte, em 05 (cinco) dias, as exatas fls. de sua contestação nos autos principais em que alega que o divisor correto para o caso concreto seria o 240. Com a manifestação ou no silêncio, certifique-se nos autos e tornem conclusos para reanálise deste recurso. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70525916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 13:52 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), nos termos do art. 1.023, § 2o, CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70491092-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2023 19:37 |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Em continuidade à decisão de fls. 78/79, trata-se de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno) e obrigação em pagar (valores retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Foram duas impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63). Após a determinação de fls. 78/79, as partes esclareceram o seguinte: 1) Prefeitura (fl. 87/98): cumpriu a obrigação de fazer integralmente (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno a partir de nov/2022 fl. 95/98); calcula a hora trabalhada conforme as Leis Municipais 11.036 de 1991, 11434 de 1994 e 14660 de 2007, da seguinte forma respeitado o limite de 208 horas, (25% x padrão : 240) x quantidade de horas noturnas e alega excesso de execução de R$ 18.071,18 (fl. 88). 2) exequente (fl. 103/105 e 109): as três leis municipais que respaldaram a forma de cálculo da hora de trabalho do autor pela prefeitura são relacionadas aos profissionais de Educação Municipal e não da área de saúde; que, como o autor estava submetido a carga horária de 40 horas semanais e 200 horas mensais, o divisor a ser utilizado é o 200, já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normalmente trabalhada; que base mencionada pelo MSP (240) era utilizada antes da Constituição de 1988, quando a jornada semanal era de 48 horas (48h x 5 sem = 240), não havendo base legal para sustentar a alegação da executada e; que o pagamento do adicional noturno que o autor já vem recebendo está calculado de forma equivocada e a menor, pois utiliza-se do divisor de 240 dos profissionais da rede de ensino público municipal. DECIDO. Sobre o apostilamento, necessário o seu reconhecimento, pois o exequente já recebe a verba de adicional noturno, além do documento de fls. 89/90 demonstrar a implementação nos assentos funcionais. Sobre o pagamento equivocado, razão ao exequente. No caso, a legislação invocada pela municipalidade para cálculo do adicional noturno é afeta a profissionais da área da educação, nada mencionando sobre profissionais específicos da área da saúde, caso do autor. Ademais, a Lei Municipal 16.122/2015, que tratou da criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio, nada mencionou sobre a utilização de qualquer divisor para contabilização da hora noturna trabalhada. Como o exequente estava submetido a carga horária de 40 hs/semana, considerando o mês trabalhado (4 semanas) pelas 40 hs/semana, tem-se o divisor de 200 e não 240. Portanto, o pagamento do seu adicional noturno deve ser feito com o divisor 200. Sobre o adicional noturno propriamente dito, os informes oficiais juntados pela PMSP às fls. 36/38 desprezaram duas verbas adicionais que o exequente já vinha recebendo em seu holerite: adicional de insalubridade e gratificação de difícil acesso. Como o v. acórdão determinou que o adicional noturno tivesse por base os vencimentos e que estes não podem ser considerados apenas o seu subsídio, as contas do exequente de fls. 50/53 se revelam acertadas. Portanto, REJEITO a impugnação da Prefeitura de São Paulo, e ACOLHO os cálculos do exequente para determinar que a execução o pagamento dos atrasados seja pelo montante total de R$ 70.923,71 (fl. 53). Como o v. acórdão de fls. 538 determinou fixação dos honorários do processo de conhecimento em percentual sobre o valor da condenação, que fixo o preço em 10% sobre R$ 70.923,71, a saber: R$ 7.092,37. Sobre o pagamento das parcelas vincendas, deverá ser calculado pela executada utilizando-se o divisor 200 e a base de cálculo deve considerar o Subsídio Efetivo (cód 252), o adicional de insalubridade (cód 64) e a Gratificação de Difícil acesso (cód 289). Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. No que se refere aos honorários advocatícios da presente execução, condeno a Prefeitura de São Paulo a pagar 10% sobre o excesso de R$10.307,00 que perfaz a quantia de R$1.030,00 (R$ 60.616,61 - fls.63 menos R$ 70.923,71). Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 15/06/2023 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos, etc. Em continuidade à decisão de fls. 78/79, trata-se de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno) e obrigação em pagar (valores retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios. Foram duas impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63). Após a determinação de fls. 78/79, as partes esclareceram o seguinte: 1) Prefeitura (fl. 87/98): cumpriu a obrigação de fazer integralmente (apostilamento e implementação do pagamento do adicional noturno a partir de nov/2022 fl. 95/98); calcula a hora trabalhada conforme as Leis Municipais 11.036 de 1991, 11434 de 1994 e 14660 de 2007, da seguinte forma respeitado o limite de 208 horas, (25% x padrão : 240) x quantidade de horas noturnas e alega excesso de execução de R$ 18.071,18 (fl. 88). 2) exequente (fl. 103/105 e 109): as três leis municipais que respaldaram a forma de cálculo da hora de trabalho do autor pela prefeitura são relacionadas aos profissionais de Educação Municipal e não da área de saúde; que, como o autor estava submetido a carga horária de 40 horas semanais e 200 horas mensais, o divisor a ser utilizado é o 200, já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normalmente trabalhada; que base mencionada pelo MSP (240) era utilizada antes da Constituição de 1988, quando a jornada semanal era de 48 horas (48h x 5 sem = 240), não havendo base legal para sustentar a alegação da executada e; que o pagamento do adicional noturno que o autor já vem recebendo está calculado de forma equivocada e a menor, pois utiliza-se do divisor de 240 dos profissionais da rede de ensino público municipal. DECIDO. Sobre o apostilamento, necessário o seu reconhecimento, pois o exequente já recebe a verba de adicional noturno, além do documento de fls. 89/90 demonstrar a implementação nos assentos funcionais. Sobre o pagamento equivocado, razão ao exequente. No caso, a legislação invocada pela municipalidade para cálculo do adicional noturno é afeta a profissionais da área da educação, nada mencionando sobre profissionais específicos da área da saúde, caso do autor. Ademais, a Lei Municipal 16.122/2015, que tratou da criação do novo Quadro da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo e institui o respectivo regime de remuneração por subsídio, nada mencionou sobre a utilização de qualquer divisor para contabilização da hora noturna trabalhada. Como o exequente estava submetido a carga horária de 40 hs/semana, considerando o mês trabalhado (4 semanas) pelas 40 hs/semana, tem-se o divisor de 200 e não 240. Portanto, o pagamento do seu adicional noturno deve ser feito com o divisor 200. Sobre o adicional noturno propriamente dito, os informes oficiais juntados pela PMSP às fls. 36/38 desprezaram duas verbas adicionais que o exequente já vinha recebendo em seu holerite: adicional de insalubridade e gratificação de difícil acesso. Como o v. acórdão determinou que o adicional noturno tivesse por base os vencimentos e que estes não podem ser considerados apenas o seu subsídio, as contas do exequente de fls. 50/53 se revelam acertadas. Portanto, REJEITO a impugnação da Prefeitura de São Paulo, e ACOLHO os cálculos do exequente para determinar que a execução o pagamento dos atrasados seja pelo montante total de R$ 70.923,71 (fl. 53). Como o v. acórdão de fls. 538 determinou fixação dos honorários do processo de conhecimento em percentual sobre o valor da condenação, que fixo o preço em 10% sobre R$ 70.923,71, a saber: R$ 7.092,37. Sobre o pagamento das parcelas vincendas, deverá ser calculado pela executada utilizando-se o divisor 200 e a base de cálculo deve considerar o Subsídio Efetivo (cód 252), o adicional de insalubridade (cód 64) e a Gratificação de Difícil acesso (cód 289). Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. No que se refere aos honorários advocatícios da presente execução, condeno a Prefeitura de São Paulo a pagar 10% sobre o excesso de R$10.307,00 que perfaz a quantia de R$1.030,00 (R$ 60.616,61 - fls.63 menos R$ 70.923,71). Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70444164-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 08:24 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2023 Teor do ato: Tendo em vista a decisão de fls. 78/79, ciência ao exequente acerca da manifestação e documentos juntados pela Prefeitura Municipal de São Paulo às fls. 87/98, devendo dizer se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 30/05/2023 |
Ato ordinatório
Tendo em vista a decisão de fls. 78/79, ciência ao exequente acerca da manifestação e documentos juntados pela Prefeitura Municipal de São Paulo às fls. 87/98, devendo dizer se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida. |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70410232-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 15:27 |
| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70384669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 18:30 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Há impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63) Sobre a ordem do Cumprimento de Sentença, alega a parte executada que primeiro deve-se cumprir a obrigação de fazer, no caso o apostilamento do Direito da autora de receber 25% de adicional noturno sobre seus vencimentos, para que após passe-se à obrigação de pagar: pagar os atrasados até a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. No caso, a Prefeitura questiona que o exequente, além de apresentar impugnação à obrigação de fazer, trouxe cálculos às fls. 50/53 que não levaram em conta os informes oficiais de fls. 36/38, contrariando procedimento previsto no art. 534ss do CPC. Pois bem, às fls. 33/34 há documento emitido pela executada que determina o correto apostilamento do direito do autor em seus assentos funcionais, sem comprovação da efetiva obrigação. Ademais, por ser linguagem interna da prefeitura, nem o juízo nem o adversário sabem o significado da expressão O cumprimento formal da decisão consta do despacho nº 073345113.... Portanto, antes de analisar as impugnações de parte a parte, determino à Fazenda Municipal que comprove nestes autos o apostilamento do direito do autor. Outrossim, como as colunas da planilha de fls. 36/38 desprezaram a Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso (fl. 47), há de pressupor que a base de cálculo utilizada pela PMSP para pagamento do Adicional Noturno considera apenas e tão somente o Subsídio Efetivo de R$ 4.301,19. Também possível entender, pela impugnação da prefeitura de fl. 61 que o índice divisor utilizado foi o 240. Nesta linha de pensamento, o questionamento feito pelo autor às fls. 50/51 que considerou a inclusão da Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso na composição da base de cálculo do Adicional Noturno não se mostra precipitado ou impertinente. Porém, deverá o autor esclarecer em que norma disciplinadora baseia a sua afirmativa de fls. 46 de que o índice divisor deveria ser o 200 e não o 240. Por fim, antes de o exequente apresentar sua planilha de conta, deverá se manifestar, após a comprovação da PMSP, se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, fato que não ocorreu até do momento por ambas as partes. Prazo para todos os esclarecimentos: 15 (quinze) dias. Com as juntadas de ambas as partes, tornem conclusos para julgamento das impugnações apresentadas. No silêncio de qualquer providência, certifique-se nos autos e tornem conclusos para novas deliberações, sem prejuízo de aplicação de eventual multa. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 15/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos, etc. Há impugnações apresentadas por ambas as partes (fl. 45/49 e fls. 59/63) Sobre a ordem do Cumprimento de Sentença, alega a parte executada que primeiro deve-se cumprir a obrigação de fazer, no caso o apostilamento do Direito da autora de receber 25% de adicional noturno sobre seus vencimentos, para que após passe-se à obrigação de pagar: pagar os atrasados até a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. No caso, a Prefeitura questiona que o exequente, além de apresentar impugnação à obrigação de fazer, trouxe cálculos às fls. 50/53 que não levaram em conta os informes oficiais de fls. 36/38, contrariando procedimento previsto no art. 534ss do CPC. Pois bem, às fls. 33/34 há documento emitido pela executada que determina o correto apostilamento do direito do autor em seus assentos funcionais, sem comprovação da efetiva obrigação. Ademais, por ser linguagem interna da prefeitura, nem o juízo nem o adversário sabem o significado da expressão O cumprimento formal da decisão consta do despacho nº 073345113.... Portanto, antes de analisar as impugnações de parte a parte, determino à Fazenda Municipal que comprove nestes autos o apostilamento do direito do autor. Outrossim, como as colunas da planilha de fls. 36/38 desprezaram a Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso (fl. 47), há de pressupor que a base de cálculo utilizada pela PMSP para pagamento do Adicional Noturno considera apenas e tão somente o Subsídio Efetivo de R$ 4.301,19. Também possível entender, pela impugnação da prefeitura de fl. 61 que o índice divisor utilizado foi o 240. Nesta linha de pensamento, o questionamento feito pelo autor às fls. 50/51 que considerou a inclusão da Gratificação de Difícil Acesso e o Adicional de Insalubridade/Periculosidade/Penoso na composição da base de cálculo do Adicional Noturno não se mostra precipitado ou impertinente. Porém, deverá o autor esclarecer em que norma disciplinadora baseia a sua afirmativa de fls. 46 de que o índice divisor deveria ser o 200 e não o 240. Por fim, antes de o exequente apresentar sua planilha de conta, deverá se manifestar, após a comprovação da PMSP, se a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, fato que não ocorreu até do momento por ambas as partes. Prazo para todos os esclarecimentos: 15 (quinze) dias. Com as juntadas de ambas as partes, tornem conclusos para julgamento das impugnações apresentadas. No silêncio de qualquer providência, certifique-se nos autos e tornem conclusos para novas deliberações, sem prejuízo de aplicação de eventual multa. Intime-se. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70195826-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 13:31 |
| 11/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Vista à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da impugnação ao Cumprimento de Sentença. Vista à parte contrária por 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70145411-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/03/2023 18:41 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação aos valores de R$71.534,36 devido ao exequente e R$ 7.153,43 devido ao advogado a título de honorários, ambos atualizados para fevereiro de 2023, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o executado, na pessoa do seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação aos valores de R$71.534,36 devido ao exequente e R$ 7.153,43 devido ao advogado a título de honorários, ambos atualizados para fevereiro de 2023, nos termos do art. 535, CPC no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70135834-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:07 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao exequente dos documentos juntados acerca da obrigação de fazer, devendo dizer se julga satisfeita referida obrigação e se manifestar em termos de extinção/prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70035244-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 19:21 |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Determino à executada/autoridade administrativa responsável pelo registro ou apostilamento que cumpra o quanto determinado no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico. A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado". Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital. Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos. Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente. Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais. Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino à executada/autoridade administrativa responsável pelo registro ou apostilamento que cumpra o quanto determinado no título judicial, comprovando-se neste incidente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. A presente decisão tem efeitos de ofício e poderá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Consigno que, desde a edição do Comunicado CG nº 879/2016 foi vedado aos órgãos de representação judicial da União, Estados e Municípios e demais entidades da administração direta e indireta o peticionamento em meio físico. A partir de então, o peticionamento eletrônico passou a ser regra geral para o processo digital, referida tanto no Comunicado CG nº 879/2016,quanto no artigo 1.206-A das NSCGJ, pela advertência de que esse meio deve ser "preferencialmente utilizado". Também o Comunicado CG nº 390/2018, ao dispor sobre a distribuição de Cartas Precatórias, adverte que o peticionamento eletrônico é a regra geral para o processo digital. Todavia, o que se observa nos cumprimentos de sentença referentes à obrigação de fazer, os órgãos afetos às Procuradorias vêm se valendo preferencialmente do e-mail institucional da serventia deste Juízo para remessa de documentos. Diferentemente das informações em Mandado de Segurança, via de regra recebidas por via do e-mail institucional, muitas vezes quando o órgão de representação judicial sequer integrou o feito, aqui o processo está validamente constituído, em fase de cumprimento de sentença, cabendo ao órgão de representação judicial, proceder ao peticionamento eletrônico para entrega de documentos, ainda que originados de seus órgãos, aos quais ela representa judicialmente. Aguarde-se, portanto, a comprovação da obrigação de fazer, o que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico pela executada, diretamente nestes autos, vez que a obrigação de carrear tais documentos aos autos é da parte e seus representantes judiciais. Enfim, a serventia deste Juízo de modo algum é a extensão da estrutura dos órgãos vinculados ao Poder Executivo. Intime-se. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1042245-15.2021.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 21/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/01/2025 | Precatório - 00001 |
| 08/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 08/01/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 26/02/2025 | Precatório - 00004 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |