| Reqte |
Carlos Gomes de Sá
Advogado: Wilson Luis de Sousa Foz Advogado: Antonio Jose de Sousa Foz |
| Herdeira | Odonor Galvão Minnicelli |
| Reqdo | IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70814352-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2026 14:35 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2521/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2521/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1108: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1102, devendo a parte exequente comprovar a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusospara deliberação. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70814352-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2026 14:35 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2521/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2521/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1108: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1102, devendo a parte exequente comprovar a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusospara deliberação. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1108: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1102, devendo a parte exequente comprovar a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusospara deliberação. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1.101: Considerando a manifestação dos exequentes, na qual comunicam que a expedição dos ofícios requisitórios está sendo realizada de forma gradativa e requerem a concessão de prazo adicional para conclusão das providências, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1.101: Considerando a manifestação dos exequentes, na qual comunicam que a expedição dos ofícios requisitórios está sendo realizada de forma gradativa e requerem a concessão de prazo adicional para conclusão das providências, DEFIRO o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, contado da intimação, para a efetiva instauração dos ofícios requisitórios de pequeno valor, em observância ao determinado no despacho de fls. 1.073/1.076. Decorrido o prazo sem comprovação das diligências, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70218631-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/03/2026 17:50 |
| 23/02/2026 |
Mudança de Magistrado
Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) TALES NOVAES FRANCIS DICLER. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1094: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1088, devendo os exequentes informarem se houve o cumprimento da decisão de fls. 1073/1076, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Nilton Dias Pereira (OAB 233266/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1094: Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 1088, devendo os exequentes informarem se houve o cumprimento da decisão de fls. 1073/1076, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) LUCAS GIACOMINI PRIULE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2592/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2592/2025 Teor do ato: VISTOS. Informem os exequentes se houve o cumprimento da decisão de fls. 1073/1076. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Antonio Jose de Sousa Foz (OAB 25994/SP) |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
VISTOS. Informem os exequentes se houve o cumprimento da decisão de fls. 1073/1076. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Precatório |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 42 - Precatório |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 41 - Precatório |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 40 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 39 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 38 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 37 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Requisição de Pequeno Valor |
| 03/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 35 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Informem os exequentes se houve o cumprimento da decisão de fls. 1073/1076. Prazo de 10 (dez) dias, após, conclusos. Int. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo réu IPESP. Os exequentes apresentaram o resumo geral para requisição de créditos de pequeno valor, totalizando R$ 599.258,54, conforme demonstrativo acostado às fls. 949/953. Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o requerido IPESP impugnou os valores apresentados, alegando que os cálculos dos exequentes contêm irregularidade no que tange aos juros de mora, que teriam sido computados à razão de 12% ao ano (taxa inicial de 14,95%) quando o correto seria 6% ao ano (taxa inicial de 7,97%) para a data-base de 30/08/2011, em conformidade com a Lei 12.703/2012. Em decorrência dessa suposta irregularidade, a Fazenda Pública apresentou um cálculo que totaliza R578.094,48, resultando em uma diferença a maior de R$ 21.164,06 pleiteada pelos credores (fls. 965/966). Por sua vez, os exequentes, às fls. 1039/1045, argumentaram que a ré não pode apresentar duas impugnações sobre o mesmo cálculo, pois a questão relativa à liquidação dos valores já se encontra acobertada pela coisa julgada. Afirmam que os cálculos apresentados às fls. 585/802 foram objeto de embargos à execução, registrados sob o processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053, os quais foram julgados improcedentes. A decisão de improcedência dos embargos transitou em julgado em 28/07/2017, conforme certidão de fls. 207 daqueles autos, cuja cópia foi anexada ao presente processo. Diante disso, os exequentes requerem a rejeição da impugnação do IPESP e o prosseguimento da execução com a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor. Fundamento. A matéria trazida à baila pela Fazenda Pública, referente à metodologia de cálculo dos juros de mora aplicados à execução, já foi objeto de análise e decisão em sede de embargos à execução (processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053). A sentença é clara ao dispor: Correta a metodologia de cálculo adotada pelos embargados para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, afastada a aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de devedor, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve a confirmação da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a respectiva ementa: "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 O título executivo judicial condenou a embargante à restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de servidores estaduais inativos, no período entre a edição da EC 20/1998 e a EC 41/2003, tendo fixado juros de 1% ao mês e com termo inicial a partir do trânsito em julgado. Embargos do IPESP à execução para aplicação da Lei 11.960/2009, julgados improcedentes. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.960/2009 Tratando-se de compensação de retenção tributária indevida, aplica-se juros de mora de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, c.c. art. 167 do CTN, a partir do trânsito em julgado - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188 do STJ - Preservação da coisa julgada material do título judicial executivo, que não previu a aplicação da Taxa Selic. Sentença de improcedência mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos." (fls. 190/195) A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil). Uma vez formada, a coisa julgada impede que as partes voltem a discutir, no mesmo ou em outro processo, a questão que já foi definitivamente decidida. No presente caso, a alegação de incorreção nos juros de mora e na taxa inicial, levantada novamente pela Fazenda Pública, constitui matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e decidida na fase de embargos à execução. A improcedência dos embargos significa que as contas apresentadas pelos exequentes foram consideradas corretas ou, no mínimo, insuscetíveis de nova discussão por parte da executada. Permitir nova impugnação sobre pontos já decididos em processo autônomo de embargos, cuja decisão transitou em julgado, feriria gravemente o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, essenciais para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição. O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, possui precedentes no sentido de que não se admite rediscutir matéria já abrangida pela coisa julgada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. (...) 4. COISA JULGADA. Configurada. Impossibilidade de rediscutir questões de mérito, pois acobertadas pela coisa julgada. Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença (CPC/15, art. arts. 502 ao 508). 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Afastado, pois: a) há INÉPCIA da impugnação em razão da ausência de indicação do valor que entendia correto e do cálculo discriminado do débito, (CPC/15, art. 917, §§ 3º e 4º); b) há PRECLUSÃO, por se tratar de matérias que deveriam ter sido trazidas no momento da defesa (na ação monitória). Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença, que impossibilita a rediscussão de matérias encobertas pelo manto da coisa julgada. (CPC/15, arts. 503 e 508). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191503-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Desse modo, a impugnação apresentada pelo IPESP carece de fundamento, uma vez que a questão já foi dirimida em momento processual oportuno e em decisão final. Decido. Ante o exposto, e em observância ao instituto da coisa julgada, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) às fls. 965/966 dos autos. Determino o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelos exequentes, devendo-se providenciar a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 11/06/2025 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo réu IPESP. Os exequentes apresentaram o resumo geral para requisição de créditos de pequeno valor, totalizando R$ 599.258,54, conforme demonstrativo acostado às fls. 949/953. Intimado a se manifestar sobre os cálculos, o requerido IPESP impugnou os valores apresentados, alegando que os cálculos dos exequentes contêm irregularidade no que tange aos juros de mora, que teriam sido computados à razão de 12% ao ano (taxa inicial de 14,95%) quando o correto seria 6% ao ano (taxa inicial de 7,97%) para a data-base de 30/08/2011, em conformidade com a Lei 12.703/2012. Em decorrência dessa suposta irregularidade, a Fazenda Pública apresentou um cálculo que totaliza R578.094,48, resultando em uma diferença a maior de R$ 21.164,06 pleiteada pelos credores (fls. 965/966). Por sua vez, os exequentes, às fls. 1039/1045, argumentaram que a ré não pode apresentar duas impugnações sobre o mesmo cálculo, pois a questão relativa à liquidação dos valores já se encontra acobertada pela coisa julgada. Afirmam que os cálculos apresentados às fls. 585/802 foram objeto de embargos à execução, registrados sob o processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053, os quais foram julgados improcedentes. A decisão de improcedência dos embargos transitou em julgado em 28/07/2017, conforme certidão de fls. 207 daqueles autos, cuja cópia foi anexada ao presente processo. Diante disso, os exequentes requerem a rejeição da impugnação do IPESP e o prosseguimento da execução com a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor. Fundamento. A matéria trazida à baila pela Fazenda Pública, referente à metodologia de cálculo dos juros de mora aplicados à execução, já foi objeto de análise e decisão em sede de embargos à execução (processo nº 0012944.55.2012.8.26.0053). A sentença é clara ao dispor: Correta a metodologia de cálculo adotada pelos embargados para o cômputo da correção monetária e dos juros de mora, afastada a aplicação da Lei Federal de número 11.960/2009. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de devedor, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, houve a confirmação da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a respectiva ementa: "EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EXCESSO DE EXECUÇÃO JUROS INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 O título executivo judicial condenou a embargante à restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente de servidores estaduais inativos, no período entre a edição da EC 20/1998 e a EC 41/2003, tendo fixado juros de 1% ao mês e com termo inicial a partir do trânsito em julgado. Embargos do IPESP à execução para aplicação da Lei 11.960/2009, julgados improcedentes. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N° 11.960/2009 Tratando-se de compensação de retenção tributária indevida, aplica-se juros de mora de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, § 1º, c.c. art. 167 do CTN, a partir do trânsito em julgado - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 188 do STJ - Preservação da coisa julgada material do título judicial executivo, que não previu a aplicação da Taxa Selic. Sentença de improcedência mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos." (fls. 190/195) A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do Código de Processo Civil). Uma vez formada, a coisa julgada impede que as partes voltem a discutir, no mesmo ou em outro processo, a questão que já foi definitivamente decidida. No presente caso, a alegação de incorreção nos juros de mora e na taxa inicial, levantada novamente pela Fazenda Pública, constitui matéria que deveria ter sido exaustivamente debatida e decidida na fase de embargos à execução. A improcedência dos embargos significa que as contas apresentadas pelos exequentes foram consideradas corretas ou, no mínimo, insuscetíveis de nova discussão por parte da executada. Permitir nova impugnação sobre pontos já decididos em processo autônomo de embargos, cuja decisão transitou em julgado, feriria gravemente o princípio da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, essenciais para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição. O Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, possui precedentes no sentido de que não se admite rediscutir matéria já abrangida pela coisa julgada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. (...) 4. COISA JULGADA. Configurada. Impossibilidade de rediscutir questões de mérito, pois acobertadas pela coisa julgada. Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença (CPC/15, art. arts. 502 ao 508). 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Afastado, pois: a) há INÉPCIA da impugnação em razão da ausência de indicação do valor que entendia correto e do cálculo discriminado do débito, (CPC/15, art. 917, §§ 3º e 4º); b) há PRECLUSÃO, por se tratar de matérias que deveriam ter sido trazidas no momento da defesa (na ação monitória). Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença, que impossibilita a rediscussão de matérias encobertas pelo manto da coisa julgada. (CPC/15, arts. 503 e 508). 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191503-76.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Desse modo, a impugnação apresentada pelo IPESP carece de fundamento, uma vez que a questão já foi dirimida em momento processual oportuno e em decisão final. Decido. Ante o exposto, e em observância ao instituto da coisa julgada, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) às fls. 965/966 dos autos. Determino o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelos exequentes, devendo-se providenciar a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor conforme requerido. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71037631-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2024 22:01 |
| 05/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2024 Teor do ato: Execução nº 2020/000730 Vistos. Fls. 965/67: Manifeste-se a parte exequente, dizendo se concorda com os cálculos apresentados pela Executada às fls. 968/1038. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 17/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2020/000730 Vistos. Fls. 965/67: Manifeste-se a parte exequente, dizendo se concorda com os cálculos apresentados pela Executada às fls. 968/1038. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80161730-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2024 18:53 |
| 19/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Execução nº 2020/000730 Vistos. Fls. 959: Ante o decurso do prazo concedido, reitero a decisão de fls. 954. Manifeste-se a executada acerca dos cálculos apresentados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com ou sem manifestação. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Execução nº 2020/000730 Vistos. Fls. 959: Ante o decurso do prazo concedido, reitero a decisão de fls. 954. Manifeste-se a executada acerca dos cálculos apresentados, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com ou sem manifestação. Intime-se. |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0036189-12.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30(trinta) dias, para querendo, apresente impugnação sobre os cálculos apresentados a fls. 949/953. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Deferido o Pedido
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30(trinta) dias, para querendo, apresente impugnação sobre os cálculos apresentados a fls. 949/953. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70342710-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 14:27 |
| 08/03/2023 |
Mudança de Magistrado
Estadual 4 vaga 1 (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ) para o(a) Juiz(a) LUIGI MONTEIRO SESTARI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 20/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Execução nº 2020/000730 VISTOS 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ANTONIO BENTO MINNICELLI (fls. 843), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - ODONOR GALVÃO MINNICELI (fls. 847); 2 - ANTONIO BENTO MINNICELLI JUNIOR (fls. 850/852); 3 - JOÃO LUIZ PORTOLAN GALVÃO MINNICELLI (fls. 856); 4 - MÁRIO ROSÉRIO MINNICELLI NETTO (fls. 861). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Wilson Luís de Sousa Foz e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 845, 848, 853 e 857. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através de peticionamento eletrônico, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 841/842). EP 0030079-95.2003.8.26.0053. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros de NELSON LOURENÇO VANNI (fls. 870), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - LÚCIA ANTONIETTA VANNI CARVALHO (fls. 877/878); 2 - NELSON LOURENÇO VANNI JUNIOR (fls. 884). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Wilson Luís de Sousa Foz e outros , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 873 e 881. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através de peticionamento eletrônico, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 869). EP 0030079-95.2003.8.26.0053. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
Execução nº 2020/000730 VISTOS 1. Defiro a habilitação dos herdeiros de ANTONIO BENTO MINNICELLI (fls. 843), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - ODONOR GALVÃO MINNICELI (fls. 847); 2 - ANTONIO BENTO MINNICELLI JUNIOR (fls. 850/852); 3 - JOÃO LUIZ PORTOLAN GALVÃO MINNICELLI (fls. 856); 4 - MÁRIO ROSÉRIO MINNICELLI NETTO (fls. 861). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Wilson Luís de Sousa Foz e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 845, 848, 853 e 857. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através de peticionamento eletrônico, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 841/842). EP 0030079-95.2003.8.26.0053. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. 2. Defiro a habilitação dos herdeiros de NELSON LOURENÇO VANNI (fls. 870), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - LÚCIA ANTONIETTA VANNI CARVALHO (fls. 877/878); 2 - NELSON LOURENÇO VANNI JUNIOR (fls. 884). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Wilson Luís de Sousa Foz e outros , conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 873 e 881. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o patrono a comunicação junto à DEPRE, através de peticionamento eletrônico, instruindo-se com cópia da presente decisão e das páginas acima mencionadas, bem como a cópia da petição indicando os quinhões (fls. 869). EP 0030079-95.2003.8.26.0053. Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da comprovação desta providencia neste Juízo. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.22.70188381-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 15:41 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1509/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 1588/1604 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2021 Teor do ato: VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Decisão
VISTOS. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo está promovendo a digitalização de todo acervo dos processos físicos da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública, objetivando atingir a meta de 100% Digital. Homologo a digitalização do presente feito e determino a intimação das partes sobre a conversão dos autos físicos em meio digital. Para evitar peticionamentos desnecessários e possível tumulto processual, presto os seguintes esclarecimentos às partes e seus patronos para melhor nortear o andamento do feito digitalizado: 1. Ficam as partes intimadas para manifestção APENAS quanto a eventuais incorreções na digitalização, no prazo comum de 5 dias, para indicação de alguma irregularidade, erro ou omissão nos documentos apresentados. Caso haja alguma incorreção na digitalização, o peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8302 - Indicação de Erro na Digitalização. 2. A tramitação deste feito passará a ser exclusivamente digital, sendo que as eventuais petições apresentadas equivocadamente de forma física serão descartadas e não serão digitalizadas pela serventia. 3. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes da digitalização, com a preservação da ordem cronológica original e a anotação das prioridades existentes, tornando-se desnecessário pedido de andamento dos feitos. 4. Prezando pela necessária celeridade e economia processual e cooperação das partes, qualquer novo requerimento deverá indicar as folhas dos documentos considerando a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, facilitando a conferência pelo juízo. 5. As certidões de regularidade elaboradas nos autos físicos estão validadas quanto às informações prestadas, inclusive com relação às indicações das folhas constantes dos autos físicos e não serão refeitas, salvo determinação judicial em sentido contrário. 6. Após o decurso do prazo do item 1, cumpra-se o item 3 da presente decisão. Intime-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Remetidos os Autos para Local Externo
1 ao 4 - LOTE 144 Tipo de local de destino: Digitalização Brascomp Especificação do local de destino: Digitalização Brascomp |
| 16/07/2021 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 17/12/2020 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
“A tramitação se dará nos incidentes digitais em andamento, onde prosseguirá com peticionamento eletrônico. Os autos ficarão à disposição em cartório para eventual consulta pelo prazo de 30 dias a contar da movimentação do recebimento nesta Unidade.” |
| 13/03/2020 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 12/03/2020 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 12/03/2020 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Remessa à UPEFAZ |
| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Remessa à UPEFAZ Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FFPA16002728576 |
| 10/03/2020 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 26/02/2020 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública Devolvido ao cartório : Não é possível transferir o processo, pois existe uma ou mais petições intermediárias aguardando a juntada ao processo principal. |
| 26/02/2020 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| 21/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição |
| 16/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2011 Data da Disponibilização: 15/06/2011 Data da Publicação: 16/06/2011 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 1668/1673 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2019 Teor do ato: Vistos. Ante as comunicações do DEPRE de fls. 814/825, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, encaminhem-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, via Cartório do Distribuidor, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) |
| 06/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato - Processos Físicos |
| 26/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
Ciência ao IPESP. |
| 26/07/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ante as comunicações do DEPRE de fls. 814/825, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, encaminhem-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, via Cartório do Distribuidor, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. |
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 26/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se a comunicação de prenotação dos ofícios requisitórios. Com a juntada da informação, tratando-se de execução que se enquadra na hipótese do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, encaminhem-se à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ, via Cartório do Distribuidor, em cumprimento do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, foi proferida decisão de DEFERIMENTO para expedição de ofício requisitório no incidente digital n° 03, 04, 05 e 06, bem como expedido ofício requisitório sob nº 2.740/2019, 2.741/2019, 2.742/2019 e 2.743/2019. Nada mais. |
| 28/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 28/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 28/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 28/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 28/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, foi proferida decisão de DEFERIMENTO para expedição de ofício requisitório no incidente digital n° 01 e 02, bem como expedido ofício requisitório sob nº 2.688/2019 e 2.689/2019. Nada mais. |
| 15/05/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 15/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 20/03/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
E. VICTOR PRADO GARCIA, RG 37761839 - R. SENADOR PAULO EGIDIO, 72 - TEL 31130100 - 1 AO 4 VOL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Wilson Luis de S. Foz Vencimento: 17/04/2019 |
| 09/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 1059/1064 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 2228 Página: 1059/1064 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2016 Teor do ato: Vistos. Certifique o cartório se decorreu o prazo à manifestação da SPPREV sobre as habilitações requeridas. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 779/796: manifeste-se o SPPREV sobre as habilitações requeridas, no prazo de dez (10) dias. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 18/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
BAIXA AO CARTÓRIO - MESA DO ESCREVENTE MARÇO 2016 |
| 18/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique o cartório se decorreu o prazo à manifestação da SPPREV sobre as habilitações requeridas. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
C.L.S em 01.02.2016, só o 4 vol. |
| 19/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
em Cartório 19.01.2016 |
| 11/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
BAIXA AO CARTÓRIO |
| 07/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 779/796: manifeste-se o SPPREV sobre as habilitações requeridas, no prazo de dez (10) dias. Int. |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15000154937 |
| 02/10/2015 |
Autos no Prazo
Pr. 22.08.2014 Pt. 29.08.2014 Vencimento: 03/11/2015 |
| 25/07/2014 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prazo 12/08/14 Pt. 19/08/14 |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Rel. 127/2014 |
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 07/04/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - Gabinete do Juiz - 08/04/2014 |
| 01/04/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
BAIXA DA SALA |
| 01/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/03/2014 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 11/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Conclusos para Despacho - Gabinete do Juiz - 12/03/2014 |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 759/777: manifeste-se o IPESP, no prazo de dez (10) dias, sobre o pedido de habilitação. Int. |
| 22/02/2013 |
Petição Juntada
|
| 13/02/2013 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Pz: 19/02 Prot.: 26/02 |
| 09/11/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 07/11/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 24/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Valentino Aparecido de Andrade |
| 24/10/2012 |
Conclusos para Despacho
REMESSA SALA EM 24/10/2012 |
| 24/10/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que dei cumprimento ao Provimento CG nº 28/08, extraindo as peças do ADDREsp nº 688.524.5/1-02, juntando nestes autos, conforme seguem, eliminando o agravo. |
| 10/08/2012 |
Petição Juntada
Juntada de Petição /JULHO |
| 20/07/2012 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/07/2012 Vencimento: 21/08/2012 |
| 12/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 29/06/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egidio, 72, tel. 31130101 - todos os vol./s. Est. felipe., prazo 13.07.2012 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis Vencimento: 11/07/2012 |
| 29/06/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 23/07/2012 - ord. |
| 15/05/2012 |
Apensado ao processo
Apensado o processo 0012944-55.2012.8.26.0053 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 15/05/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data autuei em apenso os embargos à execução (Proc. nº 0012944.55.2012). |
| 10/04/2012 |
Mandado Juntado
Prazo 17/05/2012, mandado juntado em 10/04/2012 |
| 06/03/2012 |
Disponibilizado no DJE
Prazo 26/03/2012 - ord. |
| 06/03/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2012 Data da Disponibilização: 06/03/2012 Data da Publicação: 07/03/2012 Número do Diário: 1137 Página: 823/827 |
| 05/03/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2012 Teor do ato: Vistos, 1. Cite-se o(a) ré(u), Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, opor embargos à execução em 30 dias, nos termos do artigo 730 do CPC. 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 3. Valor da execução: R$. 599.258,54 - atualizado até agosto de 2011. 4. Fls. 512/618:- manifeste-se o IPESP sobre as habilitações pretendidas, no prazo de dez (10) dias. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 07/02/2012 |
Recebidos os Autos da Conclusão
REL - 34/2012 |
| 01/02/2012 |
Proferido Despacho
Vistos, 1. Cite-se o(a) ré(u), Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, opor embargos à execução em 30 dias, nos termos do artigo 730 do CPC. 2. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 3. Valor da execução: R$. 599.258,54 - atualizado até agosto de 2011. 4. Fls. 512/618:- manifeste-se o IPESP sobre as habilitações pretendidas, no prazo de dez (10) dias. Int. |
| 01/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Abertura de Volume |
| 01/02/2012 |
Termo Expedido
Termo - Encerramento de Volume |
| 19/08/2011 |
Petição Juntada
exp/julho |
| 18/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2011 Data da Disponibilização: 15/07/2011 Data da Publicação: 18/07/2011 Número do Diário: 995 Página: 851/857 |
| 15/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 25/05 |
| 14/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2011 Teor do ato: Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP) |
| 13/07/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 11/07/2011 |
Ato ordinatório
Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. |
| 14/06/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2011 Teor do ato: Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. Advogados(s): CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 13/06/2011 |
Ato ordinatório
Processo encontra-se em poder do Advogado/Procurador e deverá ser devolvido no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de busca e apreensão. Obs. Caso o processo tenha sido devolvido até a data da publicação, desconsiderar a cobrança. |
| 09/05/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senador Paulo Egidio, 72, tel. 31130101 - todos os vol. - Est. Mayara - prazo 25.05.2011 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria A. D.P. Narbutis Vencimento: 08/06/2011 |
| 05/05/2011 |
Disponibilizado no DJE
PZ - 18/05/2011 PROTOC. 25/05/2011 |
| 05/05/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2011 Data da Disponibilização: 05/05/2011 Data da Publicação: 06/05/2011 Número do Diário: 946 Página: 935/940 |
| 04/05/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2011 Teor do ato: Fls. 391/508:- manifestem-se os Autores, no prazo de dez (10) dias. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 10/03/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
REL. 163 |
| 04/03/2011 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 03/03/2011 |
Proferido Despacho
Fls. 391/508:- manifestem-se os Autores, no prazo de dez (10) dias. Int. |
| 02/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à abertura do 3º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 390, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 02 de março de 2011. Eu,__________, (Tânia Maria Rosa Nogueira, Auxiliar Judiciário), certifiquei. |
| 02/03/2011 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi ao encerramento do 2º volume dos autos do processo em epígrafe às fls. 388, em cumprimento ao item 47 e seus subitens do Capítulo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. São Paulo, 02 de março de 2011. Eu,__________, (Tânia Maria Rosa Nogueira, Auxiliar Judiciário), certifiquei. |
| 08/09/2010 |
Petição Juntada
exp/ago |
| 27/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
prazo 23/08/10 |
| 25/08/2010 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10ª Vara de Fazenda Pública |
| 13/08/2010 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Senadoer Paulo Egidio, 72 tel. 3113 01 01 - 1,2 vol.-. execução - prazo 23.08.10 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS Vencimento: 25/08/2010 |
| 12/08/2010 |
Disponibilizado no DJE
Ag. prazo 23/08/2010. |
| 10/08/2010 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2010 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se o venerando acórdão. II À parte interessada (AUTORES) para requerer o quê de direito, em dez (10) dias, com vistas ao seguimento da execução. III No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. Advogados(s): MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), CELIA MARIA ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP) |
| 26/05/2010 |
Recebidos os Autos da Conclusão
doe/sala |
| 24/05/2010 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
baixa da sala |
| 22/05/2010 |
Conclusos para Despacho
assinando despacho |
| 22/05/2010 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Cumpra-se o venerando acórdão. II À parte interessada (AUTORES) para requerer o quê de direito, em dez (10) dias, com vistas ao seguimento da execução. III No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. |
| 26/07/2007 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, EM 27/07/2007. |
| 22/03/2007 |
Despacho Proferido
I - Recebo o recurso de apelação de fls. 198/209, interposto pela Ré, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. I - Recebo o recurso de apelação de fls. 198/209, interposto pela Ré, em seus regulares efeitos. II - Às contra-razões. III - Após, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 13/02/2007 |
Despacho Proferido
Certidão supra: requeira a parte interessada o que de direito, no silêncio, aguarde-se nova e útil provocação no arquivo. Int. Certidão supra: requeira a parte interessada o que de direito, no silêncio, aguarde-se nova e útil provocação no arquivo. Int. Fls. 222 - Certidão supra: requeira a parte interessada o que de direito, no silêncio, aguarde-se nova e útil provocação no arquivo. Int. |
| 29/08/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/9/2006 |
| 21/08/2006 |
Despacho Proferido
?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int Fls. 219 - ?O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sob todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio?(STJ-1ª Turma , AI nº 169073 ?agRg, Relator Ministro José Delgado). 2 ? ? O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJT-JESP 115/207). 3- ?São incabíveis embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão(Bol. AASP 1.536/122) e com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador? (RTJ 164/793). 4- Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não fiscalizaram a juntada da petição de fls. 217 aos autos, não pode o julgador regularizar a falha que não lhe foi imputada. 5 ? Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 217/216 opostos pela embargante. 6 ? Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int |
| 02/06/2006 |
Juntada de Documentos
Aguardando Juntada de MAIO (EXP MAI) |
| 13/02/2006 |
Despacho Proferido
VISTOS. 1 ? O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS? (RJTJESP 115/207). 2 ? DIFERENTEMENTE DO QUE SUSTENTAMOS EMBARGANTES, NÃO HÁ NOS AUTOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO PERTINENTE À DESISTÊNCIA DO CO-EMBARGANTE FERNANDO JOÃO. 3 ? POR FORÇA DISSO, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA EMBARGADA. 4 ? ISTO POSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 143/145 OPOSTOS PELOS EMBARGANTES. 5 ? AGUARDE-SE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. FLS. 212: VISTOS. CUNSULTA SUPRA: EM VIRTUDE DE ERRI DE DIGITAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE RETIFICAR A DECISÃO DE FLS. 211. VISTOS. 1 ? O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS? (RJTJESP 115/207). 2 ? DIFERENTEMENTE DO QUE SUSTENTAMOS EMBARGANTES, NÃO HÁ NOS AUTOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO PERTINENTE À DESISTÊNCIA DO CO-EMBARGANTE FERNANDO JOÃO. 3 ? POR FORÇA DISSO, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA EMBARGADA. 4 ? ISTO POSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 143/145 OPOSTOS PELOS EMBARGANTES. 5 ? AGUARDE-SE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. FLS. 212: VISTOS. CUNSULTA SUPRA: EM VIRTUDE DE ERRI DE DIGITAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE RETIFICAR A DECISÃO DE FLS. 211. Fls. 211 - VISTOS. 1 ? O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM TODOS OS SEUS ARGUMENTOS? (RJTJESP 115/207). 2 ? DIFERENTEMENTE DO QUE SUSTENTAMOS EMBARGANTES, NÃO HÁ NOS AUTOS PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO REQUERIMENTO PERTINENTE À DESISTÊNCIA DO CO-EMBARGANTE FERNANDO JOÃO. 3 ? POR FORÇA DISSO, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA EMBARGADA. 4 ? ISTO POSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 143/145 OPOSTOS PELOS EMBARGANTES. 5 ? AGUARDE-SE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. FLS. 212: VISTOS. CUNSULTA SUPRA: EM VIRTUDE DE ERRI DE DIGITAÇÃO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE RETIFICAR A DECISÃO DE FLS. 211. |
| 30/01/2006 |
Conclusos
Conclusos para Apreciação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dr. Wanderley Sebastião Fernandes |
| 16/02/2005 |
Sentença Proferida
TÓPICO FINAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ? Custas de Apelação R$ 594,94 (GARE Cód. 230) e Taxa de Porte por Volume R$ 17,78 (FEDTJ Cód. 110-4) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Fls. 186/188 - TÓPICO FINAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, e condeno o Ipesp a pagar aos autores, a partir de 16 de dezembro de 1.998, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, a partir da data de cada desconto, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal e atualização das parcelas, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação. Em razão da sucumbência, arcará o Ipesp com o pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor total da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3º do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar e é devido o apostilamento. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que ?o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular? (CRETELLA JÚNIOR ? ?Dicionário de Direito Administrativo?, Editora Forense, 1978, verbete ?apostila?). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1 Em razão do requerimento de fls. 156, em complementação à sentença de fls. 169, com relação ao co-autor Fernando Jordão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. ? Custas de Apelação R$ 594,94 (GARE Cód. 230) e Taxa de Porte por Volume R$ 17,78 (FEDTJ Cód. 110-4) |
| 13/01/2004 |
Distribuição Livre
Processo Distribuído por Sorteio |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/01/2015 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 23/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012944-55.2012.8.26.0053 | Embargos à Execução | 15/05/2012 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/12/2009 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 24/08/2008 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |