| Exeqte |
Nutriplant Industria e Comércio S/A
Advogado: Luiz Gustavo Bacelar |
| Exectdo | Nicrom Quimica Ltda |
| Adm-Terc. |
Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial)
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Leonardo Michel Nacle Hamuche |
| Credor |
LFGM & Associados Cons. e Assessoria Emp. Fin. e de Mark. Ltda
Advogado: Luiz Rodrigues Corvo Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira |
| Interesdo. |
Coopertrans Cooperativa de Transportes de Cargas Químicas e Corrosivas de Maua
Advogado: Silvio Martellini Advogado: Cassiano Ricardo Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Autos arquivados. Providencie a parte interessada o recolhimento de 1,212 UFESP (FEDTJ 206-2), conforme Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) e provimento CSM 2684/2023. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB 167554/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos arquivados. Providencie a parte interessada o recolhimento de 1,212 UFESP (FEDTJ 206-2), conforme Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) e provimento CSM 2684/2023. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70248411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 10:40 |
| 23/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Autos arquivados. Providencie a parte interessada o recolhimento de 1,212 UFESP (FEDTJ 206-2), conforme Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) e provimento CSM 2684/2023. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos Advogados(s): Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB 18673/RS), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB 167554/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos arquivados. Providencie a parte interessada o recolhimento de 1,212 UFESP (FEDTJ 206-2), conforme Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3) e provimento CSM 2684/2023. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.24.70248411-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 10:40 |
| 23/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 2645 diante da manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 2615/2616. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB 167554/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 06/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2645 diante da manifestação, cumpra-se a decisão de fls. 2615/2616. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70164904-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 01/09/2022 22:22 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2022 Teor do ato: Nos termos do art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB 167554/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do art. 196, XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Tomo I, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 08/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70145571-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/08/2022 21:28 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2535/2540, 2574 e 2607/2608 - Proferida decisão deste juízo de fl. 2528, determinando a remessa desde cumprimento de sentença (6004-14) e do feito principal (1014127-23) para livre distribuição para as varas empresariais da 1ª RAJ, e cumprida a ordem, após a distribuição para a 2ª Vara Regional, houve decisão daquele juízo nas fls. 2531/2532, alertando que não seria possível a redistribuição, porquanto vedada pela Resolução nº 824/19 do TJSP a redistribuição de processo em andamento anteriores à instalação das varas especializadas, apontando que o caminho compatível para o cumprimento da ordem de 2ª Instância de fls. 2582/2290 e a vedação da dita Resolução do TJSP (norma de organização judiciária) seria a declaração de extinção e o arquivamento desde feito e dos anexos (impugnações e habilitações) para que a empresa interessada na recuperação apresentasse novo pedido naquela vara especializada. Com razão Sua Excelência quando ao caminho apontado, mostrando-se que a solução atende à definição de competência do acórdão de fls.2582/2290 e ao mesmo tempo não ofende à Resolução nº 824/19 do TJSP. Não bastasse isso, vieram aos autos cópia dos voto proferido em embargos de declaração pela mesma Câmara que resolveu a questão da competência (fls. 2609/2612) apontando para a mesma solução apresentada pela Ilustre Magistrada da 2ª Vara especilializada, vejamos: "Destaca-se, ademais, que o que deve ser redistribuído é o novo pedido de recuperação extrajudicial, como constou expressamente do acórdão. Cabe à parte interessada instruí-lo com cópias do primeiro pedido, para que o novo juízo a ser designado analise a possibilidade ou não de eventual aproveitamento de atos, não cabendo tal determinação em sede destes embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância". (fls. 2614) Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, bem como todos os processos apensos, sejam eles habilitações ou impugnações, determinando-se desde já o arquivamento, observado os trâmites de praxe. Deverá a parte interessada na recuperação apresentar novo pedido junto à Vara Especializada, inclusive juntando as cópia que entender necessárias para o aproveitamento de atos, o que será apreciado por aquele juízo alcandorado. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, cumpra-se o que determinado, inclusive transladando-se esta decisão para os apensos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Luiz Gustavo Zacarias Silva (OAB 167554/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2535/2540, 2574 e 2607/2608 - Proferida decisão deste juízo de fl. 2528, determinando a remessa desde cumprimento de sentença (6004-14) e do feito principal (1014127-23) para livre distribuição para as varas empresariais da 1ª RAJ, e cumprida a ordem, após a distribuição para a 2ª Vara Regional, houve decisão daquele juízo nas fls. 2531/2532, alertando que não seria possível a redistribuição, porquanto vedada pela Resolução nº 824/19 do TJSP a redistribuição de processo em andamento anteriores à instalação das varas especializadas, apontando que o caminho compatível para o cumprimento da ordem de 2ª Instância de fls. 2582/2290 e a vedação da dita Resolução do TJSP (norma de organização judiciária) seria a declaração de extinção e o arquivamento desde feito e dos anexos (impugnações e habilitações) para que a empresa interessada na recuperação apresentasse novo pedido naquela vara especializada. Com razão Sua Excelência quando ao caminho apontado, mostrando-se que a solução atende à definição de competência do acórdão de fls.2582/2290 e ao mesmo tempo não ofende à Resolução nº 824/19 do TJSP. Não bastasse isso, vieram aos autos cópia dos voto proferido em embargos de declaração pela mesma Câmara que resolveu a questão da competência (fls. 2609/2612) apontando para a mesma solução apresentada pela Ilustre Magistrada da 2ª Vara especilializada, vejamos: "Destaca-se, ademais, que o que deve ser redistribuído é o novo pedido de recuperação extrajudicial, como constou expressamente do acórdão. Cabe à parte interessada instruí-lo com cópias do primeiro pedido, para que o novo juízo a ser designado analise a possibilidade ou não de eventual aproveitamento de atos, não cabendo tal determinação em sede destes embargos declaratórios, sob pena de supressão de instância". (fls. 2614) Sendo assim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, bem como todos os processos apensos, sejam eles habilitações ou impugnações, determinando-se desde já o arquivamento, observado os trâmites de praxe. Deverá a parte interessada na recuperação apresentar novo pedido junto à Vara Especializada, inclusive juntando as cópia que entender necessárias para o aproveitamento de atos, o que será apreciado por aquele juízo alcandorado. Após o decurso do prazo para recurso desta decisão, cumpra-se o que determinado, inclusive transladando-se esta decisão para os apensos. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70123234-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 15:03 |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70120362-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2022 16:23 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70118824-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 13:44 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária/embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do Art. 1023 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária/embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do Art. 1023 do CPC. Intime-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70117632-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 21:36 |
| 30/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.22.70117404-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2022 16:58 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
1RAJ - Certidão - Remessa ao distribuidor - Redistribuição |
| 29/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2524/2527: considerando que os autos principais(1014127-23.2017.8.26.0068) já retornaram do E. TJSP, ao que parece, os impedimentos técnicos junto ao SEJ/PG5, que inviabilizavam a redistribuição deste incidente à E. Vara Especializada(Vara Empresariais Regionais da 1ª RAJ) conforme decisão de fls. 2319/2320, já restaram superados, devendo os referidos autos principais, juntamente com estes e eventuais outros incidentes em apenso serem redistribuídos àquela e. Vara, com as anotações e comunicações pertinentes, nos termos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2524/2527: considerando que os autos principais(1014127-23.2017.8.26.0068) já retornaram do E. TJSP, ao que parece, os impedimentos técnicos junto ao SEJ/PG5, que inviabilizavam a redistribuição deste incidente à E. Vara Especializada(Vara Empresariais Regionais da 1ª RAJ) conforme decisão de fls. 2319/2320, já restaram superados, devendo os referidos autos principais, juntamente com estes e eventuais outros incidentes em apenso serem redistribuídos àquela e. Vara, com as anotações e comunicações pertinentes, nos termos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70105167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 10:45 |
| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70100743-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 16:32 |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70095489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 18:40 |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70095019-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 14:57 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70094386-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 18:42 |
| 24/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70089506-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/05/2022 10:17 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 21/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70087709-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 17:03 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária/embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do Art. 1023 do CPC. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Cassiano Ricardo Miranda (OAB 409690/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Silvio Martellini (OAB 179687/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária/embargada, no prazo de 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do §2º do Art. 1023 do CPC. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70085152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 09:50 |
| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.22.70084975-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2022 19:18 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70083279-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 13:02 |
| 16/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0003671-55.2022.8.26.0068 - Impugnação de Crédito |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70079582-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 17:23 |
| 10/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70079183-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/05/2022 13:56 |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2281/2300: ciente sobre o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2005114-17.2022.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP, QUE RECEBEU NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS AGRAVADAS, E DETERMINOU O SEU PROCESSAMENTO. INSURGÊNCIA DA CREDORA/AGRAVANTE, QUE REQUER A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 824/2019, DO TJSP. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. O ANTERIOR PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS AGRAVADAS NÃO FOI HOMOLOGADO. DECISÃO QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), MAS NÃO GERA EFEITO DE COISA JULGADA MATERIAL. OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR AO, ATRAVÉS DA LEI Nº 14.112/20, ALTERAR O ART. 6º, §8º, DA LEI Nº 11.101/05, PARA ESTABELECER QUE APENAS A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVINE A JURISDIÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 164, §8º, DA LEI Nº 11.101/05. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E NÃO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO/DESAPENSAMENTO DA PETIÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS DA1ª RAJ. RECURSO PROVIDO. Porque não é possível a redistribuição deste "cumprimento de sentença" pelo sistema SAJ/PG5, caberá à Nutriplant proceder à distribuição de novo pedido de recuperação extrajudicial, a ser processado perante uma das Varas Empresariais Regionais da 1ª RAJ, instruindo-o com cópia integral destes autos. Demais pedidos, inclusive as impugnações de crédito 0001972-68.2018.8.26.0068, 0015532-14.2017.8.26.0068, 0003571-42.2018.8.26.0068, 0010628-09.2021.8.26.0068 e 0010629-91.2021.8.26.0068, restam prejudicados, diante do decidido pelo v. Acórdão. Caberá aos impugnantes acompanhar a distribuição do novo pedido de recuperação extrajudicial. Traslade-se esta decisão para os incidentes mencionados, anotando-se a baixa deste cumprimento de sentença e das impugnações. Ciência ao MP. Int. e C. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP), Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB 460684/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2281/2300: ciente sobre o v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2005114-17.2022.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE BARUERI/SP, QUE RECEBEU NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS AGRAVADAS, E DETERMINOU O SEU PROCESSAMENTO. INSURGÊNCIA DA CREDORA/AGRAVANTE, QUE REQUER A REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS CRIADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 824/2019, DO TJSP. HIPÓTESE DE PROVIMENTO. O ANTERIOR PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS AGRAVADAS NÃO FOI HOMOLOGADO. DECISÃO QUE IMPLICA EM EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (IMPROCEDÊNCIA), MAS NÃO GERA EFEITO DE COISA JULGADA MATERIAL. OPÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR AO, ATRAVÉS DA LEI Nº 14.112/20, ALTERAR O ART. 6º, §8º, DA LEI Nº 11.101/05, PARA ESTABELECER QUE APENAS A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVINE A JURISDIÇÃO. CONFORMIDADE COM O ART. 164, §8º, DA LEI Nº 11.101/05. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E NÃO "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO/DESAPENSAMENTO DA PETIÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS EMPRESARIAIS REGIONAIS DA1ª RAJ. RECURSO PROVIDO. Porque não é possível a redistribuição deste "cumprimento de sentença" pelo sistema SAJ/PG5, caberá à Nutriplant proceder à distribuição de novo pedido de recuperação extrajudicial, a ser processado perante uma das Varas Empresariais Regionais da 1ª RAJ, instruindo-o com cópia integral destes autos. Demais pedidos, inclusive as impugnações de crédito 0001972-68.2018.8.26.0068, 0015532-14.2017.8.26.0068, 0003571-42.2018.8.26.0068, 0010628-09.2021.8.26.0068 e 0010629-91.2021.8.26.0068, restam prejudicados, diante do decidido pelo v. Acórdão. Caberá aos impugnantes acompanhar a distribuição do novo pedido de recuperação extrajudicial. Traslade-se esta decisão para os incidentes mencionados, anotando-se a baixa deste cumprimento de sentença e das impugnações. Ciência ao MP. Int. e C. |
| 02/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70073555-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/05/2022 18:19 |
| 02/05/2022 |
Documento Juntado
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70072709-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 07:41 |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70072669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2022 17:17 |
| 29/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBRE.22.70072254-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2022 16:30 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70072081-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 14:30 |
| 25/04/2022 |
Documento Juntado
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| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2030 trata-se de pedido de reconsideração após interposição de Agravo de Instrumento, na qual se busca a reversão do que decidido por este juízo nas fls. 1819/1822 e 1990/1993, sobre a via utilizada para a apresentação de novo plano de recuperação extrajudicial (cumprimento de sentença), bem a devida competência absoluta para a sua apreciação, diante da instalação recente das varas empresariais especializadas. Os argumentos trazidos nas razões do Agravo de Instrumento são atraentes e até mesmo vão ao encontro do entendimento deste magistrado, no sentido de que o disposto no art. 164, §8º, da Lei 11.101/05, fala da possibilidade de apresentação de novo processo de recuperação extrajudicial após a rejeição do anteriormente apresentado, não devendo-se entender que segue-se no mesmo processo, seja nos mesmo autos ou por meio de cumprimento de sentença. Tal entendimento naturalmente resultaria no reconhecimento da competência das varas especializadas para o processamento e julgamento deste feito, porquanto de fato se trata de nova relação processual. Ocorre que compulsando estes autos, bem como os autos originais (1014127-23.2017), verifico que há grande litigiosidade entre as partes e sendo o caso de se reconsiderar esta decisão naturalmente se teria a apresentação de Agravo pela outra. Assim, a fim de se dar mais estabilidade ao trâmite processual, parece recomendável a manutenção do entendimento já esposado nas decisões atacadas, pacificando-se sobre o tema com a inteligência do acórdão a ser proferido pelo E. TJSP. Fls. 2010/2013 e 2016/2019 trata-se de pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05 apresentado pela empresa recuperanda, mas que encontra resistência de um dos principais credores. Desde logo, como ressaltado pelo credor interessado, vale destacar que está questão já foi colocada para decisão no primeiro plano de recuperação apresentado no processo original 1014127-23.2017, sendo que naquela ocasião após o deferimento da prorrogação por este Juízo, o TJSP por meio do acórdão reproduzido nas fls. 2020/2028 reverteu a decisão para impedir a aplicação da prorrogação excepcional, entendimento que novamente se aplica ao caso. Vejamos. É que novamente temos a via estreita da recuperação extrajudicial, na qual a intervenção judicial deve ser mínima, privilegiando-se o ajuste entre os particulares. Não bastasse isso, o art. 163, §8º, da Lei 11.101/05, não faz referência à possibilidade de prorrogação do prazo, e o art. 6º, §4ª, da mesma lei, ressalta a excepcionalidade da prorrogação por uma única vez e na hipótese de a recuperando não ter contribuído com o atraso na tramitação da recuperação. Na espécie, como bem ressaltado pelo credor opoente da prorrogação, temos que a tramitação deste novo pedido de recuperação está prejudicado pela lentidão da recuperanda em levar a cabo a publicação de edital, sendo que a primeira minuta de edital somente foi apresentada nas fls. 2004, ou seja, mais de 6 meses após o ajuizamento e aproximadamente 4 meses após a decisão de processamento. Não se pode esquecer ainda que se trata de novo pedido de processamento de plano após a rejeição judicial de homologação de plano anterior. Assim, já possuía a empresa recuperanda a maioria dos dados dos credores e dos créditos, sendo injustificável a morosidade, que agora é invocada para conseguir a prorrogação do prazo em prejuízo dos credores, inclusive daqueles que sequer concordam com a pretensão da autora. Não bastasse isso, a recuperação extrajudicial anterior, na qual já se usufrui da mesma suspensão, não se teve a aprovação do plano, conforme acórdão de fls. 4506/4518 (processo original 1014127-23.2017) justamente porque havia problemas nos editais relacionados com o quadro de credores, sem a identificação qualificada e exata dos credores e dos créditos. Ao que parece, novamente a recuperando trilha o caminho da desídia em relação à atenção dos requisitos legais para a aprovação do plano e a observância dos prazos legais, razão pela qual indefiro o pedido de prorrogação do prazo referido no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Cumpra-se com presteza a decisão de fl. 2007 relacionada ao edital. Aguarde-se com atenção a decisão do TJSP no agravo acima referido sobre a competência desde Juízo para a tramitação deste feito, cabendo ao credor agravante trazer notícias tão logo tenha conhecimento do que restou decidido. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP) |
| 12/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 2030 trata-se de pedido de reconsideração após interposição de Agravo de Instrumento, na qual se busca a reversão do que decidido por este juízo nas fls. 1819/1822 e 1990/1993, sobre a via utilizada para a apresentação de novo plano de recuperação extrajudicial (cumprimento de sentença), bem a devida competência absoluta para a sua apreciação, diante da instalação recente das varas empresariais especializadas. Os argumentos trazidos nas razões do Agravo de Instrumento são atraentes e até mesmo vão ao encontro do entendimento deste magistrado, no sentido de que o disposto no art. 164, §8º, da Lei 11.101/05, fala da possibilidade de apresentação de novo processo de recuperação extrajudicial após a rejeição do anteriormente apresentado, não devendo-se entender que segue-se no mesmo processo, seja nos mesmo autos ou por meio de cumprimento de sentença. Tal entendimento naturalmente resultaria no reconhecimento da competência das varas especializadas para o processamento e julgamento deste feito, porquanto de fato se trata de nova relação processual. Ocorre que compulsando estes autos, bem como os autos originais (1014127-23.2017), verifico que há grande litigiosidade entre as partes e sendo o caso de se reconsiderar esta decisão naturalmente se teria a apresentação de Agravo pela outra. Assim, a fim de se dar mais estabilidade ao trâmite processual, parece recomendável a manutenção do entendimento já esposado nas decisões atacadas, pacificando-se sobre o tema com a inteligência do acórdão a ser proferido pelo E. TJSP. Fls. 2010/2013 e 2016/2019 trata-se de pedido de prorrogação da suspensão prevista no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/05 apresentado pela empresa recuperanda, mas que encontra resistência de um dos principais credores. Desde logo, como ressaltado pelo credor interessado, vale destacar que está questão já foi colocada para decisão no primeiro plano de recuperação apresentado no processo original 1014127-23.2017, sendo que naquela ocasião após o deferimento da prorrogação por este Juízo, o TJSP por meio do acórdão reproduzido nas fls. 2020/2028 reverteu a decisão para impedir a aplicação da prorrogação excepcional, entendimento que novamente se aplica ao caso. Vejamos. É que novamente temos a via estreita da recuperação extrajudicial, na qual a intervenção judicial deve ser mínima, privilegiando-se o ajuste entre os particulares. Não bastasse isso, o art. 163, §8º, da Lei 11.101/05, não faz referência à possibilidade de prorrogação do prazo, e o art. 6º, §4ª, da mesma lei, ressalta a excepcionalidade da prorrogação por uma única vez e na hipótese de a recuperando não ter contribuído com o atraso na tramitação da recuperação. Na espécie, como bem ressaltado pelo credor opoente da prorrogação, temos que a tramitação deste novo pedido de recuperação está prejudicado pela lentidão da recuperanda em levar a cabo a publicação de edital, sendo que a primeira minuta de edital somente foi apresentada nas fls. 2004, ou seja, mais de 6 meses após o ajuizamento e aproximadamente 4 meses após a decisão de processamento. Não se pode esquecer ainda que se trata de novo pedido de processamento de plano após a rejeição judicial de homologação de plano anterior. Assim, já possuía a empresa recuperanda a maioria dos dados dos credores e dos créditos, sendo injustificável a morosidade, que agora é invocada para conseguir a prorrogação do prazo em prejuízo dos credores, inclusive daqueles que sequer concordam com a pretensão da autora. Não bastasse isso, a recuperação extrajudicial anterior, na qual já se usufrui da mesma suspensão, não se teve a aprovação do plano, conforme acórdão de fls. 4506/4518 (processo original 1014127-23.2017) justamente porque havia problemas nos editais relacionados com o quadro de credores, sem a identificação qualificada e exata dos credores e dos créditos. Ao que parece, novamente a recuperando trilha o caminho da desídia em relação à atenção dos requisitos legais para a aprovação do plano e a observância dos prazos legais, razão pela qual indefiro o pedido de prorrogação do prazo referido no art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05. Cumpra-se com presteza a decisão de fl. 2007 relacionada ao edital. Aguarde-se com atenção a decisão do TJSP no agravo acima referido sobre a competência desde Juízo para a tramitação deste feito, cabendo ao credor agravante trazer notícias tão logo tenha conhecimento do que restou decidido. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70061916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 14:52 |
| 04/04/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70052139-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 13:22 |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70051802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 22:59 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2004/2006: ciência, regularizando-se a publicação do edital apresentado. Intime-se e C. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 2004/2006: ciência, regularizando-se a publicação do edital apresentado. Intime-se e C. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.22.70003583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 12:39 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela credora MOLIBDENOS Y METALES S.A. sob o fundamento de que é obscura a decisão de fls. 1819/1822 que determinou o processamento do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial das devedoras NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (NUTRIPLANT), TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. (TRIPTO) e QUÍRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (QUÍRIOS), eis que os juízos das comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo (1ª RAJ) não possuem mais competência para processar e julgar processos envolvendo falência, recuperação judicial, extrajudicial e incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005 (LRE). Alega que o Foro da Comarca de Barueri pertence à 1ª RAJ e por tal razão, prevalece a competência exclusiva das Varas Regionais Empresariais em matéria falimentar e recuperacional sobre a competência residual desta 5ª Vara Cível de Barueri. Ressalta que embora as recuperandas tenham ajuizado o presente feito como cumprimento de sentença, trata-se de nova recuperação extrajudicial que deveria ter sido distribuída a uma das Varas Empresariais Regionais, que é o Juízo especializado para conhecer e julgar a matéria. Alega, ainda, que não há que se falar em prevenção deste Juízo em razão primeiro plano de recuperação já anulado, eis que a prevenção é o último dos critérios para se determinar a competência de determinado órgão judicial e somente é utilizado quando se depara com mais de um órgão competente para processar e julgar uma determinada controvérsia, o que não é o caso neste novo pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Pede que seja reconhecida a incompetência absoluta deste foro, e que o processo e incidentes sejam imediatamente remetidos para livre distribuição a uma da Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução TJSP nº 824/2019, modificada pela citada Resolução TJSP nº 825/2019. Intimadas, as embargadas/recuperandas se manifestaram a fls. 1899/1901, alegando, em suma, que apenas os processos ajuizados a partir de dezembro/2019 é que deverão ser distribuídos perante as Varas Empresariais Regionais, sendo certo que os processos em curso permanecerão com os Juízos responsáveis pelos feitos. Ressaltam que no caso em questão, a recuperação extrajudicial foi distribuída em 02/10/2017, e que em 07/07/2021, não houve o ajuizamento de um novo processo, mas sim a apresentação de um plano de recuperação judicial em substituição ao anterior, que foi anulado em cumprimento ao quanto estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Salientam que da leitura do acórdão encartado à fls. 51/63, esta recuperação extrajudicial e consequentemente os seus incidentes não foram anulados, mas tão somente a sentença que homologou o plano de recuperação aprovado pela ampla maioria de credores, facultando-se a apresentação de uma nova proposta de pagamento. Fls. 1902/1904: a Adminitradora Judicial esclareceu que não se trata de um novo processo de recuperação extrajudicial instaurado nesse momento, mas sim do retrocesso dos atos processuais para saneamento de vícios contidos no plano de recuperação extrajudicial (PRE) original. Apresentou relatório contendo o objetivo e o escopo do processo, o cronograma processual, os detalhes do PRE, as análises dos incidentes que já estavam em trâmite e de outros créditos diversos, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos na lei, e a exposição do quórum de aprovação. Fls. 1986/1987: alegam as recuperandas que as atividades empresariais vêm sendo seriamente prejudicadas em virtude de apontamentos efetuados pelo Serasa relativos a esta recuperação extrajudicial, que, vêm restringindo o relacionamento com os seus fornecedores e, principalmente, a obtenção de crédito. Pede a expedição de ofício para o Serasa para a supressão de qualquer informação relativa à presente recuperação, ou, ainda, que a Z. Serventia proceda a baixa nos termos aqui requeridos. É o relatório. DECIDO. Em que pese a insurgência das embargantes, não se trata de novo processo de recuperação extrajudicial, mas de nova tentativa das recuperandas de apresentarem plano de recuperação, atendendo as exigências legais. Cumpre-se o que fora determinado no v. Acórdão que anulou a decisão que homologou o plano de recuperação apresentado. Veja-se, não se trata de nova recuperação, mas de novo plano de recuperação extrajudicial que as recuperandas tentam ver aprovado, cumprindo o v. Acórdão. A recuperação já havia se iniciado, anos atrás, mas o E. Tribunal entendeu que não estavam presentes os requisitos para a homologação do plano de recuperação, determinando que os autos retornassem a tal fase do processo. Por isso, não se trata de novo processo de recuperação, mas de processo já em curso, e, em consequência, a competência para o conhecimento e processamento se define no momento em que o pedido foi ajuizado e não no momento em que o novo plano foi apresentado. Não há nova recuperação extrajudicial, mas recuperação extrajudicial já em curso, cujo plano de recuperação será novamente submetido aos credores e ao Juízo da recuperação. Ausente, portanto, a hipótese de incompetência deste Juízo, e por tal razão, não merecem acolhida os embargos de declaração apresentados pelos embargantes credores. Ciência aos interessados e ao Ministério Público do relatório preliminar apresentado pela administradora, devendo as recuperandas providenciar o que foi solicitado. No mais, em que pese a pretensão das recuperandas, é certo que a anotação no SERASA e demais órgãos da existência da presente recuperação apenas reflete a sua existência, e não pode o Juízo determinar a exclusão de tal apontamento, seja diretamente ao SERASA, seja através de ato da Serventia. Int. Cumpra-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP) |
| 20/12/2021 |
Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela credora MOLIBDENOS Y METALES S.A. sob o fundamento de que é obscura a decisão de fls. 1819/1822 que determinou o processamento do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial das devedoras NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (NUTRIPLANT), TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. (TRIPTO) e QUÍRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (QUÍRIOS), eis que os juízos das comarcas da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo (1ª RAJ) não possuem mais competência para processar e julgar processos envolvendo falência, recuperação judicial, extrajudicial e incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005 (LRE). Alega que o Foro da Comarca de Barueri pertence à 1ª RAJ e por tal razão, prevalece a competência exclusiva das Varas Regionais Empresariais em matéria falimentar e recuperacional sobre a competência residual desta 5ª Vara Cível de Barueri. Ressalta que embora as recuperandas tenham ajuizado o presente feito como cumprimento de sentença, trata-se de nova recuperação extrajudicial que deveria ter sido distribuída a uma das Varas Empresariais Regionais, que é o Juízo especializado para conhecer e julgar a matéria. Alega, ainda, que não há que se falar em prevenção deste Juízo em razão primeiro plano de recuperação já anulado, eis que a prevenção é o último dos critérios para se determinar a competência de determinado órgão judicial e somente é utilizado quando se depara com mais de um órgão competente para processar e julgar uma determinada controvérsia, o que não é o caso neste novo pedido de homologação de recuperação extrajudicial. Pede que seja reconhecida a incompetência absoluta deste foro, e que o processo e incidentes sejam imediatamente remetidos para livre distribuição a uma da Varas Empresariais Regionais criadas pela Resolução TJSP nº 824/2019, modificada pela citada Resolução TJSP nº 825/2019. Intimadas, as embargadas/recuperandas se manifestaram a fls. 1899/1901, alegando, em suma, que apenas os processos ajuizados a partir de dezembro/2019 é que deverão ser distribuídos perante as Varas Empresariais Regionais, sendo certo que os processos em curso permanecerão com os Juízos responsáveis pelos feitos. Ressaltam que no caso em questão, a recuperação extrajudicial foi distribuída em 02/10/2017, e que em 07/07/2021, não houve o ajuizamento de um novo processo, mas sim a apresentação de um plano de recuperação judicial em substituição ao anterior, que foi anulado em cumprimento ao quanto estabelecido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Salientam que da leitura do acórdão encartado à fls. 51/63, esta recuperação extrajudicial e consequentemente os seus incidentes não foram anulados, mas tão somente a sentença que homologou o plano de recuperação aprovado pela ampla maioria de credores, facultando-se a apresentação de uma nova proposta de pagamento. Fls. 1902/1904: a Adminitradora Judicial esclareceu que não se trata de um novo processo de recuperação extrajudicial instaurado nesse momento, mas sim do retrocesso dos atos processuais para saneamento de vícios contidos no plano de recuperação extrajudicial (PRE) original. Apresentou relatório contendo o objetivo e o escopo do processo, o cronograma processual, os detalhes do PRE, as análises dos incidentes que já estavam em trâmite e de outros créditos diversos, bem como o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos dispostos na lei, e a exposição do quórum de aprovação. Fls. 1986/1987: alegam as recuperandas que as atividades empresariais vêm sendo seriamente prejudicadas em virtude de apontamentos efetuados pelo Serasa relativos a esta recuperação extrajudicial, que, vêm restringindo o relacionamento com os seus fornecedores e, principalmente, a obtenção de crédito. Pede a expedição de ofício para o Serasa para a supressão de qualquer informação relativa à presente recuperação, ou, ainda, que a Z. Serventia proceda a baixa nos termos aqui requeridos. É o relatório. DECIDO. Em que pese a insurgência das embargantes, não se trata de novo processo de recuperação extrajudicial, mas de nova tentativa das recuperandas de apresentarem plano de recuperação, atendendo as exigências legais. Cumpre-se o que fora determinado no v. Acórdão que anulou a decisão que homologou o plano de recuperação apresentado. Veja-se, não se trata de nova recuperação, mas de novo plano de recuperação extrajudicial que as recuperandas tentam ver aprovado, cumprindo o v. Acórdão. A recuperação já havia se iniciado, anos atrás, mas o E. Tribunal entendeu que não estavam presentes os requisitos para a homologação do plano de recuperação, determinando que os autos retornassem a tal fase do processo. Por isso, não se trata de novo processo de recuperação, mas de processo já em curso, e, em consequência, a competência para o conhecimento e processamento se define no momento em que o pedido foi ajuizado e não no momento em que o novo plano foi apresentado. Não há nova recuperação extrajudicial, mas recuperação extrajudicial já em curso, cujo plano de recuperação será novamente submetido aos credores e ao Juízo da recuperação. Ausente, portanto, a hipótese de incompetência deste Juízo, e por tal razão, não merecem acolhida os embargos de declaração apresentados pelos embargantes credores. Ciência aos interessados e ao Ministério Público do relatório preliminar apresentado pela administradora, devendo as recuperandas providenciar o que foi solicitado. No mais, em que pese a pretensão das recuperandas, é certo que a anotação no SERASA e demais órgãos da existência da presente recuperação apenas reflete a sua existência, e não pode o Juízo determinar a exclusão de tal apontamento, seja diretamente ao SERASA, seja através de ato da Serventia. Int. Cumpra-se. |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70229281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 15:43 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70222362-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 20:41 |
| 30/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0010629-91.2021.8.26.0068 - Impugnação de Crédito |
| 30/11/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0010628-09.2021.8.26.0068 - Impugnação de Crédito |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70216924-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2021 15:11 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70215650-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/11/2021 11:24 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70210033-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 12:38 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1848/1851 e documentos: manifeste-se a parte contrária em cinco dias sobre os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023 §2º do CPC. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1848/1851 e documentos: manifeste-se a parte contrária em cinco dias sobre os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023 §2º do CPC. Após, tornem. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1825/1828: Defiro. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial para as providências necessárias. Fls. 1829/1830: concedo ao Sr. Administrador Judicial o prazo requerido de 15(quinze) dias para a tomada das providências determinadas. Fls. 1835/1837: tendo em vista que o deferimento de baixa nos apontamentos negativos restou condicionado, isto é, só será dado baixa nas inscrições decorrentes de inadimplemento de créditos concursais, as autoras devem comprovar e especificar os apontamentos que se enquadram nestas condições, a viabilizar a utilização do SerasaJud pela Serventia para as baixas deferidas às fls. 1819/1822. Intime-se. Cumpra-se. (republicado por ter saído em nome da adm. jud.) Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB 146210/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Luiz Rodrigues Corvo (OAB 18854/SP), Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB 434541/SP) |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 1825/1828: Defiro. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial para as providências necessárias. Fls. 1829/1830: concedo ao Sr. Administrador Judicial o prazo requerido de 15(quinze) dias para a tomada das providências determinadas. Fls. 1835/1837: tendo em vista que o deferimento de baixa nos apontamentos negativos restou condicionado, isto é, só será dado baixa nas inscrições decorrentes de inadimplemento de créditos concursais, as autoras devem comprovar e especificar os apontamentos que se enquadram nestas condições, a viabilizar a utilização do SerasaJud pela Serventia para as baixas deferidas às fls. 1819/1822. Intime-se. Cumpra-se. (republicado por ter saído em nome da adm. jud.) |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1825/1828: Defiro. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial para as providências necessárias. Fls. 1829/1830: concedo ao Sr. Administrador Judicial o prazo requerido de 15(quinze) dias para a tomada das providências determinadas. Fls. 1835/1837: tendo em vista que o deferimento de baixa nos apontamentos negativos restou condicionado, isto é, só será dado baixa nas inscrições decorrentes de inadimplemento de créditos concursais, as autoras devem comprovar e especificar os apontamentos que se enquadram nestas condições, a viabilizar a utilização do SerasaJud pela Serventia para as baixas deferidas às fls. 1819/1822. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1825/1828: Defiro. Dê-se ciência ao Sr. Administrador Judicial para as providências necessárias. Fls. 1829/1830: concedo ao Sr. Administrador Judicial o prazo requerido de 15(quinze) dias para a tomada das providências determinadas. Fls. 1835/1837: tendo em vista que o deferimento de baixa nos apontamentos negativos restou condicionado, isto é, só será dado baixa nas inscrições decorrentes de inadimplemento de créditos concursais, as autoras devem comprovar e especificar os apontamentos que se enquadram nestas condições, a viabilizar a utilização do SerasaJud pela Serventia para as baixas deferidas às fls. 1819/1822. Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRE.21.70208345-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2021 17:32 |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70205827-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 11:44 |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70192996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 10:00 |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70185113-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2021 17:18 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0939/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de Acórdão proferido no julgamento de recursos de Apelação, apresentado por NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ante o julgamento pendente de Agravos interpostos em face de decisões denegatórias de Recursos Especiais, os quais não possuem efeito suspensivo. Aduzem que no julgamento dos recursos de apelação interpostos por Molibdenos Y Meltales S/A., Banco do Brasil S/A e Nicrom Química Ltda., foi dado parcial provimento aos recursos para anular a decisão homologatória do plano de recuperação extrajudicial, facultando ao devedor, caso cumpridas todas as formalidades necessárias, a apresentação de novo plano de recuperação. E por não haver efeito suspensivo atribuído aos recursos de agravo de decisão denegatória dos recursos especiais, em 09/06/2021, as requerentes apresentaram novo plano de recuperação extrajudicial a ser direcionado a este Juízo. No entanto, o sistema eletrônico do Tribunal direcionou o pedido à 2ª Instância, motivo pelo qual o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou o processamento dos agravos de Recurso Especial e que o pedido atinente ao plano deveria ser requerido em 1ª Instância em cumprimento provisório de decisão. Afirmam que necessitam apresentar o seu novo plano de recuperação extrajudicial para que possam continuar implementando as medidas de soerguimento a possibilitar a equalização de seus tributos e até na contratação de mais funcionários. Sustentam estarem preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 48, 161,162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 a respaldar a apresentação e homologação do novo plano de recuperação extrajudicial. Por fim, apresentam novo plano de recuperação com procedimento de proposta de pagamento de credores; pedido de suspensão de ações, execuções e pedidos de falência; pedido de suspensão das restrições ou apontamentos lastreados em crédito sujeito aos efeitos da presente recuperação, bem como a retirada do nome das requerentes dos órgãos e cadastros de proteção ao crédito de eventual negativação decorrente de inadimplemento de crédito sujeito à presente recuperação extrajudicial. Pugnam pelo processamento do novo plano e consequente homologação. Juntaram procurações e documentos (fls. 14/1747). Manifestou-se a Administradora Judicial nomeada (fls. 1748/1751). Interveio credora das requerentes. Manifestaram-se as requerentes, solicitando que não fosse acrescido ao nome das recuperandas a expressão "em recuperação extrajudicial" em razão da ausência de previsão legal. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação extrajudicial formulado por NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., no qual requerem a homologação de novo plano apresentado, nos termos do art. 163 da LRJF, após decisão que anulou a homologação de plano de pagamento anterior. Em razão da ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos, vislumbro a presença de interesse e necessidade de as requerentes formularem o presente pedido. E recebo o novo pedido de recuperação extrajudicial, determinando o seu processamento nos termos do art. 164 da Lei n. 11.101/05, eis que, neste primeiro momento da cognição, os requisitos formais estão aparentemente preenchidos. Assim, determino: 1) publique-se edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça e em jornal de grande circulação nacional, providenciando as requerentes, no prazo de cinco dias, a respectiva minuta com relação de todos os credores para que sejam intimados a apresentar suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. As impugnações poderão ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando-se prova de seu crédito, nos termos do art. 164 da LRF, observando-se que as impugnações deverão ser cadastradas como incidente processual (Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual", classe "Impugnação de Crédito"). Ainda, observe-se que as impugnações estão limitadas às hipóteses do § 3º do art. 164 da Lei n. 11.101/05 (inexistência de adesão de titulares de mais de 3/5 dos créditos abrangidos, prática de atos de falência ou sujeitos à declaração de ineficácia, descumprimento de qualquer outra exigência legal); 2) que as requerentes enviem carta a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, comprovando o envio das cartas nos autos no prazo de 10 dias; 3) que as requerentes apresentem todos os contratos em que há garantias cruzadas, bem como a relação de credores quirografários de cada uma delas, para que se verifique se presente o quórum mínimo de 3/5 dos créditos abrangidos e seja possível a aprovação do plano em relação a cada requerente; 4) a suspensão de todas as ações com base nos créditos líquidos e sujeitos ao plano de recuperação, observando-se que não se suspendem as ações e execuções relativas a obrigações não contempladas no plano de recuperação, nos termos do art. 161, §4º, da LRF; 5) a suspensão dos apontamentos decorrentes dos créditos concursais, e a suspensão da publicidade do nome das requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, desde que tais inscrições decorram de inadimplemento de créditos concursais. Anote-se que a suspensão será limitada ao prazo de 180 dias, no termos do §4º do art. 6º da LRF. Mantenho a administradora já nomeada, a fim de que verifique os créditos sujeitos à recuperação e suas documentações, e o cumprimento do percentual de adesão, além de auxiliar o juízo no julgamento das impugnações. Deverá a administradora apresentar seu parecer no prazo de 15 dias. Não se acrescerá ao nome das recuperandas qualquer denominação, por ausência de previsão legal. Anote-se os nomes dos patronos indicados às fls. 1752/1753. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Nicrom Quimica Ltda |
| 20/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de Acórdão proferido no julgamento de recursos de Apelação, apresentado por NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., ante o julgamento pendente de Agravos interpostos em face de decisões denegatórias de Recursos Especiais, os quais não possuem efeito suspensivo. Aduzem que no julgamento dos recursos de apelação interpostos por Molibdenos Y Meltales S/A., Banco do Brasil S/A e Nicrom Química Ltda., foi dado parcial provimento aos recursos para anular a decisão homologatória do plano de recuperação extrajudicial, facultando ao devedor, caso cumpridas todas as formalidades necessárias, a apresentação de novo plano de recuperação. E por não haver efeito suspensivo atribuído aos recursos de agravo de decisão denegatória dos recursos especiais, em 09/06/2021, as requerentes apresentaram novo plano de recuperação extrajudicial a ser direcionado a este Juízo. No entanto, o sistema eletrônico do Tribunal direcionou o pedido à 2ª Instância, motivo pelo qual o Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado determinou o processamento dos agravos de Recurso Especial e que o pedido atinente ao plano deveria ser requerido em 1ª Instância em cumprimento provisório de decisão. Afirmam que necessitam apresentar o seu novo plano de recuperação extrajudicial para que possam continuar implementando as medidas de soerguimento a possibilitar a equalização de seus tributos e até na contratação de mais funcionários. Sustentam estarem preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 48, 161,162 e 163 da Lei nº 11.101/2005 a respaldar a apresentação e homologação do novo plano de recuperação extrajudicial. Por fim, apresentam novo plano de recuperação com procedimento de proposta de pagamento de credores; pedido de suspensão de ações, execuções e pedidos de falência; pedido de suspensão das restrições ou apontamentos lastreados em crédito sujeito aos efeitos da presente recuperação, bem como a retirada do nome das requerentes dos órgãos e cadastros de proteção ao crédito de eventual negativação decorrente de inadimplemento de crédito sujeito à presente recuperação extrajudicial. Pugnam pelo processamento do novo plano e consequente homologação. Juntaram procurações e documentos (fls. 14/1747). Manifestou-se a Administradora Judicial nomeada (fls. 1748/1751). Interveio credora das requerentes. Manifestaram-se as requerentes, solicitando que não fosse acrescido ao nome das recuperandas a expressão "em recuperação extrajudicial" em razão da ausência de previsão legal. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de recuperação extrajudicial formulado por NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., TRIPTO PARTICIPAÇÕES LTDA. e QUIRIOS PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., no qual requerem a homologação de novo plano apresentado, nos termos do art. 163 da LRJF, após decisão que anulou a homologação de plano de pagamento anterior. Em razão da ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos, vislumbro a presença de interesse e necessidade de as requerentes formularem o presente pedido. E recebo o novo pedido de recuperação extrajudicial, determinando o seu processamento nos termos do art. 164 da Lei n. 11.101/05, eis que, neste primeiro momento da cognição, os requisitos formais estão aparentemente preenchidos. Assim, determino: 1) publique-se edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça e em jornal de grande circulação nacional, providenciando as requerentes, no prazo de cinco dias, a respectiva minuta com relação de todos os credores para que sejam intimados a apresentar suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial. As impugnações poderão ser apresentadas no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando-se prova de seu crédito, nos termos do art. 164 da LRF, observando-se que as impugnações deverão ser cadastradas como incidente processual (Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Incidente Processual", classe "Impugnação de Crédito"). Ainda, observe-se que as impugnações estão limitadas às hipóteses do § 3º do art. 164 da Lei n. 11.101/05 (inexistência de adesão de titulares de mais de 3/5 dos créditos abrangidos, prática de atos de falência ou sujeitos à declaração de ineficácia, descumprimento de qualquer outra exigência legal); 2) que as requerentes enviem carta a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e prazo para impugnação, comprovando o envio das cartas nos autos no prazo de 10 dias; 3) que as requerentes apresentem todos os contratos em que há garantias cruzadas, bem como a relação de credores quirografários de cada uma delas, para que se verifique se presente o quórum mínimo de 3/5 dos créditos abrangidos e seja possível a aprovação do plano em relação a cada requerente; 4) a suspensão de todas as ações com base nos créditos líquidos e sujeitos ao plano de recuperação, observando-se que não se suspendem as ações e execuções relativas a obrigações não contempladas no plano de recuperação, nos termos do art. 161, §4º, da LRF; 5) a suspensão dos apontamentos decorrentes dos créditos concursais, e a suspensão da publicidade do nome das requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, desde que tais inscrições decorram de inadimplemento de créditos concursais. Anote-se que a suspensão será limitada ao prazo de 180 dias, no termos do §4º do art. 6º da LRF. Mantenho a administradora já nomeada, a fim de que verifique os créditos sujeitos à recuperação e suas documentações, e o cumprimento do percentual de adesão, além de auxiliar o juízo no julgamento das impugnações. Deverá a administradora apresentar seu parecer no prazo de 15 dias. Não se acrescerá ao nome das recuperandas qualquer denominação, por ausência de previsão legal. Anote-se os nomes dos patronos indicados às fls. 1752/1753. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70168396-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 13:00 |
| 01/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70159555-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 11:59 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRE.21.70157610-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2021 13:55 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014127-23.2017.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/10/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 10/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/09/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/11/2021 | Impugnação de Crédito (0010628-09.2021.8.26.0068) |
| 18/11/2021 | Impugnação de Crédito (0010629-91.2021.8.26.0068) |
| 12/05/2022 | Impugnação de Crédito (0003671-55.2022.8.26.0068) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |