| Reqte |
Maria do Carmo Neri Santiago
Advogada: Renata Dias Cabral Advogada: Vanessa Cardoso Onofre |
| Reqdo |
Newton Paes
Advogado: Apollo de Carvalho Sampaio Advogada: Fabiana Fernandes Fabricio |
| Assistente | Luis Eduardo Pollon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO (17/02) |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: PROC.1944/07 - Vistos. Verifique a serventia se há custas em aberto, em caso negativo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Fabiana Fernandes Fabricio (OAB 214508/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
PROC.1944/07 - Vistos. Verifique a serventia se há custas em aberto, em caso negativo, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
ARQUIVADO (17/02) |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: PROC.1944/07 - Vistos. Verifique a serventia se há custas em aberto, em caso negativo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Fabiana Fernandes Fabricio (OAB 214508/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
PROC.1944/07 - Vistos. Verifique a serventia se há custas em aberto, em caso negativo, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se há custas em aberto, em caso negativo, arquivem-se os autos. Int. |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006405-76.2022.8.26.0068 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2022 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor quanto o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença, deve ser distribuída junto ao sistema SAJ como incidente de cumprimento de sentença, para onde todas as futuras petições deverão ser direcionadas, conforme determina o Comunicado CG nº.1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e com planilha atualizada do crédito. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o vencedor quanto o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, observando que eventual cumprimento de sentença, deve ser distribuída junto ao sistema SAJ como incidente de cumprimento de sentença, para onde todas as futuras petições deverão ser direcionadas, conforme determina o Comunicado CG nº.1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, com cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e com planilha atualizada do crédito. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 02/06/2022 transitou em julgado em 28/04/2022 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 04/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 14/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 29/09/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRE.20.70162493-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/09/2020 13:34 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 785/787 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. (Apelação de Newton Paes). Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 18/08/2020 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, como disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. (Apelação de Newton Paes). |
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FRBT20000020481 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1252/1254 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: 1944/07- Tópico final da sentença- Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA DO CARMO NERI SANTIAGO em face de NEWTON PAES e AVIMED SAÚDE para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$679,44 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da indenização por dano material, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da indenização por dano moral, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de pensão vitalícia mensal à autora correspondente a 35% do salário mínimo nacional, desde a data do evento danoso (09/12/04), devendo os requeridos constituir patrimônio para fins de caução, na forma da Súmula 313 do Colendo STJ. Sobre o montante correspondente às pensões vencidas incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data do evento danoso, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 10/01/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
1944/07- Tópico final da sentença- Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA DO CARMO NERI SANTIAGO em face de NEWTON PAES e AVIMED SAÚDE para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$679,44 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da indenização por dano material, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decorrente da indenização por dano moral, devidamente corrigida pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, ambos calculados até o efetivo pagamento. CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento de pensão vitalícia mensal à autora correspondente a 35% do salário mínimo nacional, desde a data do evento danoso (09/12/04), devendo os requeridos constituir patrimônio para fins de caução, na forma da Súmula 313 do Colendo STJ. Sobre o montante correspondente às pensões vencidas incidirá correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde a data do evento danoso, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I.C. |
| 10/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lucas Borges Dias |
| 10/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certifique a serventia o decurso do prazo, referente a publicação de fls. 422 ao requerido, ou junte petição, se o caso. Int. |
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 881 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: fornecer no prazo legal taxa de substabelecimento Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP), Vanessa Cardoso Onofre (OAB 371265/SP) |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
fornecer no prazo legal taxa de substabelecimento |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 914 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: ficar ciente do laudo médico juntado às fls.398 e ss Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
ficar ciente do laudo médico juntado às fls.398 e ss |
| 15/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 394 - remeta-se novo e-mail, solicitando informações. Int. |
| 06/11/2018 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 30/10/2018 |
Proferido Despacho
Certidão retro, oficie-se solicitando informações. Int. |
| 29/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2018 Data da Disponibilização: 22/06/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2601 Página: 983/984 |
| 21/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2018 Teor do ato: PROC.1944/07 Ciência aos patronos da designação do Imesc à fls. 192. Com cópia de fls. 192, intimem-se as partes para comperecimento. Int. PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 28/08/2018, ÀS 07:20 H, PERANTE O IMESC-SP. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 14/06/2018 |
Proferido Despacho
PROC.1944/07 Ciência aos patronos da designação do Imesc à fls. 192. Com cópia de fls. 192, intimem-se as partes para comperecimento. Int. PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 28/08/2018, ÀS 07:20 H, PERANTE O IMESC-SP. |
| 19/04/2018 |
Proferido Despacho
Cota retro - defiro, expedindo-se oficio ao Imesc para designação de data para perícia, efetuando a intimação da parte como requerido pela patrona.Int. |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 968/969 |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: PROC.1944/07 MANIFESTAR-SE QUANTO AO OFICIO DO IMESC DE FLS.175 Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 16/03/2018 |
Remetido ao DJE
PROC.1944/07 MANIFESTAR-SE QUANTO AO OFICIO DO IMESC DE FLS.175 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 923 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2017 Teor do ato: ciência resposta IMESC informando que foi designado o dia 16/11/2017 às 12:00 horas para perícia.Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 27/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 25/07/2017 |
Proferido Despacho
ciência resposta IMESC informando que foi designado o dia 16/11/2017 às 12:00 horas para perícia.Int. |
| 10/07/2017 |
Proferido Despacho
Informe-se ao perito que se trata de feito que tramita com os benefícios da Assistência Judiciária, a fim de que o mesmo forneça os dados necessários para solicitação de reserva de honorários.Int. |
| 01/06/2017 |
Proferido Despacho
Ante a ausência de manifestação do perito nomeado a fls. 338, nomeio em substituição o Dr. Afonso Gonçalves, e-mail: ortotraumapericias@gmail.com, telefone (11) 50832959 e (11) 999856060, devidamente cadastrado no Portal de auxiliares da Justiça, anotando-se naquele sistema a presente nomeação.Intime-se-o a dar início aos trabalhos.Int. |
| 18/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2017 |
Proferido Despacho
Ante a certidão retro, intime-se por telefone com urgência. Int. |
| 12/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2016 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 05 dias sem manifestação do interessado, referente a intimação retro. ( não foi atendido eo e-mail copiado as fls. 339). |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 337: ante a renúncia, nomeio, em substituição, o Dr. SERGIO RISSO VIEIRA (sergio53@uol.com.br; tel 38322247).Intime-o para início dos trabalhos.Intime-se. |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
rua felix pacheco, 119-sp., tel29798631-osmar monteiro Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 16/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
rua felix pacheco, 119-sp., tel29798631-osmar monteiro Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 26/07/2016 |
Proferido Despacho
Cumpra-se, conforme determinado na decisão de fls. 329, intimando-se o perito para designar data para perícia, informando nos autos a data a fim de que os assistentes técnicos da partes possam estar presentes ao ato.Int. |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Autos remetidos a 1ª a 10ª câmara |
| 20/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2015 Data da Disponibilização: 30/01/2015 Data da Publicação: 02/02/2015 Número do Diário: 1817 Página: 670 |
| 29/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2015 Teor do ato: Recebo o recurso interposto a fls. 307 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, à Superior Instância para apreciação do recurso. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 21/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo o recurso interposto a fls. 307 em ambos os efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, à Superior Instância para apreciação do recurso. Int. |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1005/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 779 |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA DO CARMO NERI SANTIAGO contra NEWTON PAES e AVIMED SAÚDE. Alega a autora, em síntese, que o tratamento médico a ela dispensado pelos réus foi inadequado, o que gerou os danos descritos na inicial que ora pretende ver indenizados. Os réu contestaram alegando, em síntese, que o serviço foi prestado de maneira adequada e que, portanto, o pleito indenizatório improcede. Réplica nos autos. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Parecer do Ministério Público nos autos. Em apenso processou-se medida cautelar de produção antecipada de provas, onde produzida perícia médica na autora. É o relatório. Decido. Apesar da gravidade da situação da autora, o pleito indenizatório aqui deduzido improcede. Inicialmente anoto que a prova pericial produzida na cautelar apensa é adequada e deve ser considerada. Com efeito, o perito tem habilitação técnica suficiente e analisou de forma escorreita a questão. A autora padeceu de doença grave e, por tal razão, foi submetida ao procedimento cirúrgico descritos nos autos, realizado pelo corréu NEWTON. Além disso, restou provado que algumas seqüelas foram observadas após todo o tratamento. Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para autorizar a procedência do pedido indenizatório aqui formulado, pois não foi comprovada nos autos a existência de conduta culposa do médico responsável pelo tratamento. Anoto, inicialmente, que a técnica cirúrgica realizada possui amparo doutrinário e, ao que consta dos autos, não foi realizada de maneira equivocada. Concluiu o Sr. Perito que: "Não há como caracterizar má prática médica e em termos de responsabilidade subjetiva, não conseguimos estabelecer relação com imperícia, imprudência ou negligência, já que os procedimento a que foi submetido o requerente desde o primeiro atendimento foram adequados para o caso, sendo atendido nas intercorrências" (fls. 145 da cautelar). Anotou o expert, ainda, que: "podemos notar que a frustração da relação entidade hospitalar paciente gerou a presente demanda, porém, procuramos avaliar os procedimentos médicos realizados. E a evolução, embora não seja a esperada, pode ser inerente ao caso devido a gravidade e predisposição para as complicações deflagradas" (fls. 145 da cautelar). Percebe-se, assim, que o médico, no exercício de seu mister, adotou técnica pertinente que, infelizmente, não transcorreu como esperado, gerando as seqüelas aqui descritas. A prova oral não altera este quadro. O médico que posteriormente atendeu a autora afirmou que esta se queixava de dores nas costas, tendo sido verificada a necessidade de nova cirurgia. Constatou-se que um dos parafusos apostos em sua coluna estava em contato com um nervo (fls. 276/277). Contudo, não há prova conclusiva de que isso ocorreu por culpa do réu na realização do anterior procedimento, ou se decorreu de normal desgaste do produto no corpo da autora ou mesmo de predisposição da autora para as complicações, como explicado pelo perito. Não há, destarte, como se atribuir nexo entre os danos verificados e o eventual conduta inadequada do profissional corréu. Como se sabe, o eventual pagamento de indenização, no caso em tela, depende da comprovação de culpa, o que, efetivamente, não ocorreu. Trata-se, na espécie, de obrigação de meio, ficando a parte contratada com o dever de agir com cautela, utilizando-se dos meios possíveis e necessários, para atingir o fim desejado. Não há obrigação irrestrita na consecução do resultado almejado, mas sim obrigação de aplicar os meios necessários para tanto. Em não sendo atingido o fim pretendido, só há o dever de indenizar se comprovada a ocorrência de conduta culposa por parte da pessoa contratada, o que não aconteceu no presente caso. Como já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Não caracterização - Tratamento recomendado pela literatura especializada - Obrigação de meio a exigir o compromisso de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão - Culpa não comprovada - Ação improcedente - Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 283.396-4/6-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Casconi - 28.09.05 - V. U. - Voto n. 11.466). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato médico - Obrigação de meio e não de resultado - Responsabilidade do médico que se cinge ao emprego do seu conhecimento técnico e científico para minorar o sofrimento do paciente - Descabimento em sancioná-lo se não cometeu negligência, imperícia ou imprudência - Erro médico incomprovado - Ação julgada improcedente - Recurso não provido." (Apelação Cível n. 121.368-4 - Jaú - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 09.04.02 - V. U.) Ausente, portanto, o elemento culpa, necessário para a responsabilização civil dos réus, impõe-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais dos réus, além de honorários de seus advogados que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto na Lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. (taxa judiciária 10.648,21 porte e remessa 65,40) Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 22/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 22/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO movida por MARIA DO CARMO NERI SANTIAGO contra NEWTON PAES e AVIMED SAÚDE. Alega a autora, em síntese, que o tratamento médico a ela dispensado pelos réus foi inadequado, o que gerou os danos descritos na inicial que ora pretende ver indenizados. Os réu contestaram alegando, em síntese, que o serviço foi prestado de maneira adequada e que, portanto, o pleito indenizatório improcede. Réplica nos autos. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral. Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Parecer do Ministério Público nos autos. Em apenso processou-se medida cautelar de produção antecipada de provas, onde produzida perícia médica na autora. É o relatório. Decido. Apesar da gravidade da situação da autora, o pleito indenizatório aqui deduzido improcede. Inicialmente anoto que a prova pericial produzida na cautelar apensa é adequada e deve ser considerada. Com efeito, o perito tem habilitação técnica suficiente e analisou de forma escorreita a questão. A autora padeceu de doença grave e, por tal razão, foi submetida ao procedimento cirúrgico descritos nos autos, realizado pelo corréu NEWTON. Além disso, restou provado que algumas seqüelas foram observadas após todo o tratamento. Todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para autorizar a procedência do pedido indenizatório aqui formulado, pois não foi comprovada nos autos a existência de conduta culposa do médico responsável pelo tratamento. Anoto, inicialmente, que a técnica cirúrgica realizada possui amparo doutrinário e, ao que consta dos autos, não foi realizada de maneira equivocada. Concluiu o Sr. Perito que: "Não há como caracterizar má prática médica e em termos de responsabilidade subjetiva, não conseguimos estabelecer relação com imperícia, imprudência ou negligência, já que os procedimento a que foi submetido o requerente desde o primeiro atendimento foram adequados para o caso, sendo atendido nas intercorrências" (fls. 145 da cautelar). Anotou o expert, ainda, que: "podemos notar que a frustração da relação entidade hospitalar paciente gerou a presente demanda, porém, procuramos avaliar os procedimentos médicos realizados. E a evolução, embora não seja a esperada, pode ser inerente ao caso devido a gravidade e predisposição para as complicações deflagradas" (fls. 145 da cautelar). Percebe-se, assim, que o médico, no exercício de seu mister, adotou técnica pertinente que, infelizmente, não transcorreu como esperado, gerando as seqüelas aqui descritas. A prova oral não altera este quadro. O médico que posteriormente atendeu a autora afirmou que esta se queixava de dores nas costas, tendo sido verificada a necessidade de nova cirurgia. Constatou-se que um dos parafusos apostos em sua coluna estava em contato com um nervo (fls. 276/277). Contudo, não há prova conclusiva de que isso ocorreu por culpa do réu na realização do anterior procedimento, ou se decorreu de normal desgaste do produto no corpo da autora ou mesmo de predisposição da autora para as complicações, como explicado pelo perito. Não há, destarte, como se atribuir nexo entre os danos verificados e o eventual conduta inadequada do profissional corréu. Como se sabe, o eventual pagamento de indenização, no caso em tela, depende da comprovação de culpa, o que, efetivamente, não ocorreu. Trata-se, na espécie, de obrigação de meio, ficando a parte contratada com o dever de agir com cautela, utilizando-se dos meios possíveis e necessários, para atingir o fim desejado. Não há obrigação irrestrita na consecução do resultado almejado, mas sim obrigação de aplicar os meios necessários para tanto. Em não sendo atingido o fim pretendido, só há o dever de indenizar se comprovada a ocorrência de conduta culposa por parte da pessoa contratada, o que não aconteceu no presente caso. Como já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Não caracterização - Tratamento recomendado pela literatura especializada - Obrigação de meio a exigir o compromisso de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão - Culpa não comprovada - Ação improcedente - Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 283.396-4/6-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Casconi - 28.09.05 - V. U. - Voto n. 11.466). "RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato médico - Obrigação de meio e não de resultado - Responsabilidade do médico que se cinge ao emprego do seu conhecimento técnico e científico para minorar o sofrimento do paciente - Descabimento em sancioná-lo se não cometeu negligência, imperícia ou imprudência - Erro médico incomprovado - Ação julgada improcedente - Recurso não provido." (Apelação Cível n. 121.368-4 - Jaú - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 09.04.02 - V. U.) Ausente, portanto, o elemento culpa, necessário para a responsabilização civil dos réus, impõe-se a improcedência do pedido. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora, em razão da sucumbência, a arcar com as custas e despesas processuais dos réus, além de honorários de seus advogados que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto na Lei 1060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. (taxa judiciária 10.648,21 porte e remessa 65,40) |
| 20/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Judicial |
| 01/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
LUIZ ROBERTOJORDÃO WAKIM Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/10/2014 |
| 29/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 639 |
| 19/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2014 Teor do ato: Fls. 281/282 - Conforme já decidido a fls. 247, já houve produção de prova pericial nos autos de produção antecipada de provas em apenso, não havendo que se falar em nova perícia. Indefiro o pedido. No mais, tendo sido colhida a prova oral, não havendo mais provar a produzir, dou por encerrada a instrução processual, remetendo às partes à alegações finais em prazo comum de dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 30/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 281/282 - Conforme já decidido a fls. 247, já houve produção de prova pericial nos autos de produção antecipada de provas em apenso, não havendo que se falar em nova perícia. Indefiro o pedido. No mais, tendo sido colhida a prova oral, não havendo mais provar a produzir, dou por encerrada a instrução processual, remetendo às partes à alegações finais em prazo comum de dez dias. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 14/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2014 Data da Disponibilização: 14/01/2014 Data da Publicação: 15/01/2014 Número do Diário: 1570 Página: 734 |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2014 Teor do ato: Ciência telegrama juntado aos autos designando audiência para o dia 15/04/2014, às 13:45 horas. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 13/01/2014 |
Remetido ao DJE
Ciência telegrama juntado aos autos designando audiência para o dia 15/04/2014, às 13:45 horas. |
| 21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0883/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 534 a 536 |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2013 Teor do ato: Ciência telegrama juntado aos autos designando audiência para o dia 11/12/2013, às 13:45 horas. Advogados(s): Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Apollo de Carvalho Sampaio (OAB 109708/SP), Thais Cristina Oliveira Passos (OAB 150084/SP), Renata Dias Cabral (OAB 166604/SP), Rubiana Aparecida Barbieri (OAB 230024/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Urban Rocha (OAB 294740/SP) |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Ciência telegrama juntado aos autos designando audiência para o dia 11/12/2013, às 13:45 horas. |
| 23/07/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1944/2007 Fls. 260/262: Atenda-se com urgência. Int. |
| 24/04/2013 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 26/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Cota retro do MP ? Ciente, observando-se que o MP deverá continuar intervindo no feito. Cumpra-se o despacho de fls. 247. Int. |
| 25/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/09/2012 |
Despacho Proferido
Cota retro do MP ? Ciente, observando-se que o MP deverá continuar intervindo no feito. Cumpra-se o despacho de fls. 247. Int. |
| 20/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 11/09/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 26/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 05/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Havendo controvérsia acerca do erro médico que ensejaram os danos morais e materiais a que faz menção o autor, e uma vez já produzida a prova pericial nos autos da medida cautelar em apenso, entendo por bem deferir a prova oral requerida pela autora, deprecando-se a oitiva das três testemunhas por ela arroladas a fls.219, devendo constar da carta precatória que o MP está intervindo no feito. Defiro também a juntada de documentos novos. Int |
| 05/06/2012 |
Despacho Proferido
Havendo controvérsia acerca do erro médico que ensejaram os danos morais e materiais a que faz menção o autor, e uma vez já produzida a prova pericial nos autos da medida cautelar em apenso, entendo por bem deferir a prova oral requerida pela autora, deprecando-se a oitiva das três testemunhas por ela arroladas a fls.219, devendo constar da carta precatória que o MP está intervindo no feito. Defiro também a juntada de documentos novos. Int |
| 30/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 21/05/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa conclusão |
| 16/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/04/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 19/03/2012 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 07/03/2012 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa CONCLUSÃO |
| 07/03/2012 |
Processo Apensado
Processo 068.01.2007.022133-1/000000-000 apensado em 07/03/2012 |
| 23/02/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 30/01/2012 |
Conclusos
Conclusos em 30/01/12. |
| 17/01/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/12/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 14/12/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/12/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 05/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 231 - FLS.231- Tendo em vista a certidão de fls.226/229 em atendimento a determinação de fls.225 manifestem-se as partes e cls.Int. |
| 02/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/08/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 30/08/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 25/08/2011 |
Despacho Proferido
FLS.231- Tendo em vista a certidão de fls.226/229 em atendimento a determinação de fls.225 manifestem-se as partes e cls.Int. |
| 25/08/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 04/08/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 02/08/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/07/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 28/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se em prosseguimento, no prazo legal, sob pena de extinção, conforme disposto no artigo 267, do CPC.- |
| 27/06/2011 |
Despacho Proferido
Manifeste-se em prosseguimento, no prazo legal, sob pena de extinção, conforme disposto no artigo 267, do CPC.- |
| 21/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/06/2011 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume |
| 13/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
A autora, em sua petição de fls. 159/160, faz menção a ação cautelar em apenso onde teria havido requerimento de produção de prova pericial, sendo que não verifico a existência de medida cautelar, esclarecendo o autor. Int. |
| 12/05/2011 |
Despacho Proferido
A autora, em sua petição de fls. 159/160, faz menção a ação cautelar em apenso onde teria havido requerimento de produção de prova pericial, sendo que não verifico a existência de medida cautelar, esclarecendo o autor. Int. |
| 11/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 02/05/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 24/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Intime-se o requerido Newton para que junte aos autos o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas caso deferida a prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, bem como às demais partes para que juntem aos autos os prováveis quesitos que pretendem sejam respondidos, caso deferida a prova pericial. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que a requerida Aviccena está em liquidação extrajudicial. Int. |
| 29/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/12/2010 |
Despacho Proferido
Intime-se o requerido Newton para que junte aos autos o rol das testemunhas que pretendem sejam ouvidas caso deferida a prova testemunhal, para melhor adequação da pauta, bem como às demais partes para que juntem aos autos os prováveis quesitos que pretendem sejam respondidos, caso deferida a prova pericial. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tendo em vista que a requerida Aviccena está em liquidação extrajudicial. Int. |
| 10/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5363585 |
| 26/10/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5363585 - Advogado: RENATA PAMIOO - 182286 OAB: 109708/SP Local Origem: 76-1ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 26/10/2010 Data de Recebimento: 05/11/2010 Previsão de Retorno: 05/11/2010 Vol.: Todos |
| 29/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/09/2010 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 08/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 08/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.178/180 ?Ciência interessado sobre devolução Carta Precatória cumprida (negativo-entrou em liquidação extra judicial). Int |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
Fls.178/180 ?Ciência interessado sobre devolução Carta Precatória cumprida (negativo-entrou em liquidação extra judicial). Int |
| 01/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/09/2009 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa |
| 25/08/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 20/08/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 20/08/09. |
| 27/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Antes de proceder a eventual saneador, intime-se a impugnada nos autos da impugnação no valor da causa em apenso, ofertada pelo réu Newton Paes, para manifestação, a possibilitar, na seqüência, o julgamento de ambos os incidentes. Int |
| 12/09/2008 |
Despacho Proferido
Antes de proceder a eventual saneador, intime-se a impugnada nos autos da impugnação no valor da causa em apenso, ofertada pelo réu Newton Paes, para manifestação, a possibilitar, na seqüência, o julgamento de ambos os incidentes. Int |
| 20/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 19/08/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/08/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Anote, no sistema, que os requeridos estão representados por procuradores diferentes. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as em 05 dias, indicando quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsiderados menções genéricas ou sem justificação. Diante da nova redação dada ao artigo 331, parágrafo 3º do CPC (Lei nº 10.444/02), manifestem-se as partes no mesmo prazo se há interesse na realização de audiência preliminar para possível composição da lide. Int. |
| 12/06/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/06/2008 |
Despacho Proferido
Anote, no sistema, que os requeridos estão representados por procuradores diferentes. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as em 05 dias, indicando quais os pontos controvertidos que pretendem comprovar com elas, sob pena de serem desconsiderados menções genéricas ou sem justificação. Diante da nova redação dada ao artigo 331, parágrafo 3º do CPC (Lei nº 10.444/02), manifestem-se as partes no mesmo prazo se há interesse na realização de audiência preliminar para possível composição da lide. Int. |
| 08/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre contestação juntada fls.109 a 141 no prazo legal. |
| 06/05/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre contestação juntada fls.109 a 141 no prazo legal. |
| 30/04/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/04/2008 |
Incidente Processual
Incidente Processual 068.01.2007.022134-8/000002-000 Instaurado em 03/04/2008 |
| 26/02/2008 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos |
| 25/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 30/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/01/2008 |
| 21/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias, contestação juntada às fls.73/88 |
| 12/12/2007 |
Despacho Proferido
Manifeste-se a parte contrária em 10 dias, contestação juntada às fls.73/88 |
| 12/12/2007 |
Incidente Processual
Incidente Processual 068.01.2007.022134-6/000001-000 Instaurado em 12/12/2007 |
| 30/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 05/10/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 02/10/2007 |
Aguardando Mandado
Aguardando Mandado |
| 26/09/2007 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa via coreio de ofícios ou precatória |
| 16/08/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/08/2007 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 1383477 |
| 09/08/2007 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 1383477 - Local Origem: 84-Distribuidor(Fórum de Barueri) Local Destino: 76-1ª. Vara Cível(Fórum de Barueri) Data de Envio: 09/08/2007 Data de Recebimento: 09/08/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1 |
| 08/08/2007 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2020 |
Razões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/08/2007 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1000642-05.2007.8.26.0068) |
| 08/08/2007 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00002 (1000643-87.2007.8.26.0068) |
| 09/08/2022 | Cumprimento de sentença (0006405-76.2022.8.26.0068) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0022133-85.2007.8.26.0068 | Cautelar Inominada | 07/03/2012 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |