| Reqte |
André Luiz Capelini dos Santos
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda
Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2023 Teor do ato: Desarquivado para expedição de Certidão de Objeto e Pé à pedido do Juiz da 7ª Vara Cível Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/01/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1190/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1190/2023 Teor do ato: Desarquivado para expedição de Certidão de Objeto e Pé à pedido do Juiz da 7ª Vara Cível Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/12/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Desarquivado para expedição de Certidão de Objeto e Pé à pedido do Juiz da 7ª Vara Cível |
| 13/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000305-62.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 13/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000305-62.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 06/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1112/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 1559/1573 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento comum. Às fls. 1156/1159 as partes celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença nº 0023125-51.2018.8.26.0071, abrangendo o presente feito . Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I.C. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/09/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Trata-se de procedimento comum. Às fls. 1156/1159 as partes celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença nº 0023125-51.2018.8.26.0071, abrangendo o presente feito . Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I.C. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1092/2021 Data da Disponibilização: 03/09/2021 Data da Publicação: 08/09/2021 Número do Diário: 3355 Página: 1431/1437 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1092/2021 Teor do ato: despacho Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 01/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
despacho |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1046/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 1161/1166 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Ciência às partes da chegada dos autos a este Juízo e, diante do pleito formulado à pág. 1155, encaminhe-se para extinção. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos, etc. Ciência às partes da chegada dos autos a este Juízo e, diante do pleito formulado à pág. 1155, encaminhe-se para extinção. I. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial |
| 24/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 1818/1823 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Nesta data oficiei ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura reconhecendo o meu impedimento. Cumpre destacar que já houve a redistribuição para a 5ª Vara Cível de Bauru do cumprimento de sentença apenso a estes autos (nº 0023125-51.2018.8.26.0071), conforme publicação juntada à fls. 1160. Observe-se, também, que o cumprimento de sentença nº 0009658-34.2020.8.26.0071 deve seguir estes autos. Aguarde-se decisão, encaminhando-se o feito provisoriamente ao substituto legal. Com a publicação, junte-a ao feito, proceda-se a transferência, acessando o menu , comunicando o juízo ao qual o magistrado pertence, por mensagem eletrônica. Intime-se e diligencie-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/08/2021 |
Declarada a Suspeição
Vistos. Nesta data oficiei ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura reconhecendo o meu impedimento. Cumpre destacar que já houve a redistribuição para a 5ª Vara Cível de Bauru do cumprimento de sentença apenso a estes autos (nº 0023125-51.2018.8.26.0071), conforme publicação juntada à fls. 1160. Observe-se, também, que o cumprimento de sentença nº 0009658-34.2020.8.26.0071 deve seguir estes autos. Aguarde-se decisão, encaminhando-se o feito provisoriamente ao substituto legal. Com a publicação, junte-a ao feito, proceda-se a transferência, acessando o menu , comunicando o juízo ao qual o magistrado pertence, por mensagem eletrônica. Intime-se e diligencie-se. |
| 18/08/2021 |
Documento Juntado
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| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70247626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 17:09 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0548/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1176/1181 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 04/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, dando-se ciência às partes da baixa dos autos. Requeira o credor, querendo, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513, § 1º do Código de Processo Civil, de logo apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo (CPC, art. 509, § 2º), que será processado em incidente apartado. Oportunamente, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando-se o feito. Int. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/02/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Natan Zelinschi de Arruda |
| 02/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009658-34.2020.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão - Assunto principal: Compra e Venda |
| 02/07/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0009658-34.2020.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 27/06/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0023125-51.2018.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 23/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0023125-51.2018.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70183710-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2018 12:21 |
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 1090/1097 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2018 Teor do ato: 1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão. 2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC). 3. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo. Dil. e Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/07/2018 |
Proferido Despacho
1. Nos termos do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, uma vez que cabe à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), intime-se a parte apelada para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão. 2. Em contrarrazões, suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1.009, do Código de Processo Civil, ou interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para manifestação no prazo de quinze dias (artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, ambos do novo CPC). 3. Após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo e com as cautelas de estilo. Dil. e Int. |
| 05/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70141292-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/06/2018 10:23 |
| 14/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1117/1123 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIZ CAPELINI DOS SANTOS e GEIZA GARCIA BICUDO em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de janeiro de 2016, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 797/798, com acolhimento dos provimentos ali concedidos.Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno os autores no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, a ser liquidado.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 14/05/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIZ CAPELINI DOS SANTOS e GEIZA GARCIA BICUDO em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA. e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de janeiro de 2016, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 797/798, com acolhimento dos provimentos ali concedidos.Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno os autores no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação, a ser liquidado.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70099586-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/05/2018 20:16 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 995/998 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Ciência da contestação apresentada à fls. 816 e seguintes. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da contestação apresentada à fls. 816 e seguintes. |
| 28/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 26/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 23/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 22/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70053876-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2018 12:35 |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1270/1276 |
| 02/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/013112-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/013113-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Defiro item 3 de fls. 804, intimando-se as rés para indicação da unidade em garantia no prazo de cinco dias; na inércia, intime-se o administrador/síndico indicado, para os fins requeridos.Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70041801-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 17:10 |
| 01/03/2018 |
Decisão
Defiro item 3 de fls. 804, intimando-se as rés para indicação da unidade em garantia no prazo de cinco dias; na inércia, intime-se o administrador/síndico indicado, para os fins requeridos.Int. |
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR748068329TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda Diligência : 21/02/2018 |
| 24/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR748068315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã Incorporadora Ltda Diligência : 21/02/2018 |
| 21/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70033381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2018 16:18 |
| 08/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: 2513 Página: 1289/1295 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2018 Teor do ato: Vistos.Estão presentes os requisitos para deferir a liminar.Está demonstrado o atraso considerável da entrega da obra acabada tal como previsto no cronograma do contrato.Justa a pretensão da parte autora de suspender a exigibilidade do saldo faltante do preço, enquanto não lhe for entregue o imóvel, já que não se afigura razoável obrigá-la a quitar a integralidade do preço sem ter a certeza de que receberá as chaves do imóvel.Todavia, deverá depositar nos autos as prestações faltantes como garantia de execução da obra, condicionado o levantamento à demonstração de total cumprimento da obrigação pelas rés.Por seu turno, diante da expiração do prazo de entrega do imóvel, assim como do direito da parte inocente exigir o cumprimento do contrato, afigura-se razoável o pedido para que se fixe data para esse fim, sob pena de perdas e danos e ou multa na forma preconizada na inicial. Diante do tempo transcorrido e da fase faltante da obra, razoável o prazo de noventa dias.Por fim, diante dos elementos de prova trazidos nesta fase de cognição, especialmente a existência de inúmeras ações ajuizadas contra as rés (ou empresas coligadas ao grupo), bem como o agravamento de sua condição financeira daí decorrente, considero presente os requisitos da probabilidade e do risco de dano de difícil reparação a justificar a antecipação de garantia para futuro cumprimento do julgado. Diante do exposto, defiro a liminar para (a) suspender a exigibilidade das prestações faltantes, que deverão ser depositadas nos autos pela parte autora até os respectivos vencimentos, impondo às rés a obrigação de se absterem de exigi-las, cobrá-las, negativá-las ou protestá-las, sob pena de multa equivalente ao dobro da prestação, além de perdas e danos; (b) obrigar as rés a terminarem a obra e a entregarem as chaves, tal como consta do memorial descritivo, em noventa dias, sob pena de perdas e danos como preconizado na inicial; (c) bloquear, a título de caução, o imóvel indicado pela parte autora a fls. 41, a saber, uma unidade autônoma do Edifício Córsega Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, que esteja em nome das rés, devendo a parte autora fazer a especificação da unidade para fim de cumprimento da ordem, em cinco dias, oficiando-se após ao RI.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".Citem-se.Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 06/02/2018 |
Decisão
Vistos.Estão presentes os requisitos para deferir a liminar.Está demonstrado o atraso considerável da entrega da obra acabada tal como previsto no cronograma do contrato.Justa a pretensão da parte autora de suspender a exigibilidade do saldo faltante do preço, enquanto não lhe for entregue o imóvel, já que não se afigura razoável obrigá-la a quitar a integralidade do preço sem ter a certeza de que receberá as chaves do imóvel.Todavia, deverá depositar nos autos as prestações faltantes como garantia de execução da obra, condicionado o levantamento à demonstração de total cumprimento da obrigação pelas rés.Por seu turno, diante da expiração do prazo de entrega do imóvel, assim como do direito da parte inocente exigir o cumprimento do contrato, afigura-se razoável o pedido para que se fixe data para esse fim, sob pena de perdas e danos e ou multa na forma preconizada na inicial. Diante do tempo transcorrido e da fase faltante da obra, razoável o prazo de noventa dias.Por fim, diante dos elementos de prova trazidos nesta fase de cognição, especialmente a existência de inúmeras ações ajuizadas contra as rés (ou empresas coligadas ao grupo), bem como o agravamento de sua condição financeira daí decorrente, considero presente os requisitos da probabilidade e do risco de dano de difícil reparação a justificar a antecipação de garantia para futuro cumprimento do julgado. Diante do exposto, defiro a liminar para (a) suspender a exigibilidade das prestações faltantes, que deverão ser depositadas nos autos pela parte autora até os respectivos vencimentos, impondo às rés a obrigação de se absterem de exigi-las, cobrá-las, negativá-las ou protestá-las, sob pena de multa equivalente ao dobro da prestação, além de perdas e danos; (b) obrigar as rés a terminarem a obra e a entregarem as chaves, tal como consta do memorial descritivo, em noventa dias, sob pena de perdas e danos como preconizado na inicial; (c) bloquear, a título de caução, o imóvel indicado pela parte autora a fls. 41, a saber, uma unidade autônoma do Edifício Córsega Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, que esteja em nome das rés, devendo a parte autora fazer a especificação da unidade para fim de cumprimento da ordem, em cinco dias, oficiando-se após ao RI.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".Citem-se.Int. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Contador |
| 05/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 14/03/2018 |
Contestação |
| 03/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/08/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0023125-51.2018.8.26.0071) |
| 26/06/2020 | Cumprimento Provisório de Decisão (0009658-34.2020.8.26.0071) |
| 12/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000305-62.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000305-62.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 13/01/2023 | |
| 0009658-34.2020.8.26.0071 | Cumprimento Provisório de Decisão | 02/07/2020 | |
| 0023125-51.2018.8.26.0071 | Cumprimento Provisório de Sentença | 23/08/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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