| Reqte |
Paulo Costa e Silva Filho
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de instrumento interposto. Aguarde-se no prazo por 30 (trinta) dias notícias sobre eventual julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 24/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de instrumento interposto. Aguarde-se no prazo por 30 (trinta) dias notícias sobre eventual julgamento do recurso. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de instrumento interposto. Aguarde-se no prazo por 30 (trinta) dias notícias sobre eventual julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 24/04/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de instrumento interposto. Aguarde-se no prazo por 30 (trinta) dias notícias sobre eventual julgamento do recurso. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Providencie a Serventia as devidas anotações com relação ao Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70042220-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/02/2026 16:18 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2026 Teor do ato: Vistos. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1987/1988. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a contradição que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre dois pontos do mesmo julgado, não a existente entre a decisão e o entendimento ou a vontade da parte sucumbente, conforme pretendeu este. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 1987/1988. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70027665-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2026 17:32 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme alude o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o embargado para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme alude o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
5cv- embargos de declaração tempestivos- automático |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.26.70019779-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2026 10:39 |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido retro formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 921, inciso III c/c §1º, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o curso da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorridos, sem provocação, certifique-se, arquivando-se os autos (artigo 921, §2º CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 20/01/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Acolho o pedido retro formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 921, inciso III c/c §1º, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o curso da presente ação de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorridos, sem provocação, certifique-se, arquivando-se os autos (artigo 921, §2º CPC). Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.26.70007352-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 09:56 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2058/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2058/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1935/1939: mantenho a decisão de fls. 1930/1931, por seus fundamentos. Acrescento que a devedora não demonstrou ter obtido a suspensão deste feito em superior instância. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. . Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1935/1939: mantenho a decisão de fls. 1930/1931, por seus fundamentos. Acrescento que a devedora não demonstrou ter obtido a suspensão deste feito em superior instância. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. . Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70406381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 19:17 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1874/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1874/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte requerente/exequente quanto à petição retro. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70390078-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 14:52 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1768/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1768/2025 Teor do ato: Vistos. Cabe ao Juízo Universal deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. Sobre o tema assim decidiu recentemente o E. TJSP: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que manteve a determinação de imediato desbloqueio dos ativos constritos em conta bancária da executada, que se encontra em recuperação judicial. Inconformismo externado pelo credor que procede em parte. Embora o juízo da execução possua competência para deliberar acerca da constrição de bens e valores da recuperanda, o controle da essencialidade de tais atos é de incumbência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Assim, o pleito de levantamento do valor bloqueado em conta bancária da devedora, ainda que em data anterior ao deferimento de sua recuperação judicial, que deverá ser submetida ao Juízo Universal, o qual deliberará acerca da essencialidade ou não do objeto da constrição para fins de manutenção das atividades da empresa, sob pena de restar frustrado o plano recuperacional, culminando em prejuízos diretos aos credores a ele sujeitos. Recurso parcialmente provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2224441-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)". Na presente situação, não obstante o teor do ofício de fls. 1869/1916, a parte exequente demonstrou que, posteriormente, o Juízo da Recuperação modificou o entendimento transmitido na ordem anterior, excluindo da ordem de levantamento as constrições oriundas de créditos extraconcursais (fls. 1924/1926). Portanto, resta mantida a penhora dos autos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Fabio Maia de Freitas Soares (OAB 208638/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cabe ao Juízo Universal deliberar sobre o patrimônio da recuperanda. Sobre o tema assim decidiu recentemente o E. TJSP: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que manteve a determinação de imediato desbloqueio dos ativos constritos em conta bancária da executada, que se encontra em recuperação judicial. Inconformismo externado pelo credor que procede em parte. Embora o juízo da execução possua competência para deliberar acerca da constrição de bens e valores da recuperanda, o controle da essencialidade de tais atos é de incumbência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito. Precedentes do e.STJ e desta Corte. Assim, o pleito de levantamento do valor bloqueado em conta bancária da devedora, ainda que em data anterior ao deferimento de sua recuperação judicial, que deverá ser submetida ao Juízo Universal, o qual deliberará acerca da essencialidade ou não do objeto da constrição para fins de manutenção das atividades da empresa, sob pena de restar frustrado o plano recuperacional, culminando em prejuízos diretos aos credores a ele sujeitos. Recurso parcialmente provido.TJSP; Agravo de Instrumento 2224441-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)". Na presente situação, não obstante o teor do ofício de fls. 1869/1916, a parte exequente demonstrou que, posteriormente, o Juízo da Recuperação modificou o entendimento transmitido na ordem anterior, excluindo da ordem de levantamento as constrições oriundas de créditos extraconcursais (fls. 1924/1926). Portanto, resta mantida a penhora dos autos. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70377975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 18:41 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1689/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1689/2025 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio que proíbe "decisões surpresa", conforme art. 10, do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." ciência à parte exequente do ofício recebido pelo Juízo. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em respeito ao princípio que proíbe "decisões surpresa", conforme art. 10, do CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." ciência à parte exequente do ofício recebido pelo Juízo. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Vistos. Traga a parte exequente o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão inicialmente apresentada pela parte executada. Prazo: quinze dias. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Traga a parte exequente o resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão inicialmente apresentada pela parte executada. Prazo: quinze dias. Após, tornem conclusos na fila "Decisão-Interlocutória". Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70339264-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 18:00 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1413/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1413/2025 Teor do ato: Vista ao autor acerca da petição de fls. 1795/1825, para que, querendo, manifeste-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor acerca da petição de fls. 1795/1825, para que, querendo, manifeste-se. |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 25/09/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.25.70325546-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 15:30 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1354/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1354/2025 Teor do ato: O feito encontra-se arquivado. Primeiramente, comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Francisco Bromati Neto (OAB 297205/SP), Thiers Maggi Diaz Parra (OAB 390831/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O feito encontra-se arquivado. Primeiramente, comprove o recolhimento da taxa de desarquivamento. |
| 17/09/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBRU.25.70316311-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 17/09/2025 12:11 |
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme se verifica, houve homologação do acordo em superior instância, COM EXTINÇÃO do feito. À despeito disso as partes vem insistindo em se pronunciar nestes autos. E sobre isso já se pronunciou este Juízo inúmeras vezes (fls. 1330/1331, 1572/1573, 1736 e 1746). Assim, cumpra-se o já determinado, remetendo-se os autos ao arquivo em caráter definitivo, observando que os peticionamentos deverão ser dirigidos ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme se verifica, houve homologação do acordo em superior instância, COM EXTINÇÃO do feito. À despeito disso as partes vem insistindo em se pronunciar nestes autos. E sobre isso já se pronunciou este Juízo inúmeras vezes (fls. 1330/1331, 1572/1573, 1736 e 1746). Assim, cumpra-se o já determinado, remetendo-se os autos ao arquivo em caráter definitivo, observando que os peticionamentos deverão ser dirigidos ao Cumprimento de Sentença. Intime-se. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70397517-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/10/2023 10:08 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, após v. Cls. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, após v. Cls. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2023 |
Certidão Juntada
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência ao requerente do teor do v. Acórdão de fls. 1774/1779 que determinou que os depósitos aqui realizados sejam transferidos para o Juízo recuperacional. Entrementes, dê-se vista ao representante do Ministério Público. No mais, diante do teor do venerando acórdão de fls. 1774/1779 e considerando que o presente processo foi extinto por sentença conforme fls. 1.318, apenas por ora, aguarde-se a certidão de trânsito em julgado referente ao acórdão de fls. 1774/1779. Com as manifestações e certidão do trânsito em julgado, voltem os autos conclusos na fila "conclusos-minuta". Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência ao requerente do teor do v. Acórdão de fls. 1774/1779 que determinou que os depósitos aqui realizados sejam transferidos para o Juízo recuperacional. Entrementes, dê-se vista ao representante do Ministério Público. No mais, diante do teor do venerando acórdão de fls. 1774/1779 e considerando que o presente processo foi extinto por sentença conforme fls. 1.318, apenas por ora, aguarde-se a certidão de trânsito em julgado referente ao acórdão de fls. 1774/1779. Com as manifestações e certidão do trânsito em julgado, voltem os autos conclusos na fila "conclusos-minuta". Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70310829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 09:18 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documento de fls. 1764/1769. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documento de fls. 1764/1769. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70245862-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 10:52 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos, etc... Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento do feito sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do CPC, independentemente de nova intimação. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... Manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento do feito sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, III, do CPC, independentemente de nova intimação. I. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do teor da manifestação de fls. 1750/1751, indefiro o pedido de fls. 1747/1751. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do teor da manifestação de fls. 1750/1751, indefiro o pedido de fls. 1747/1751. Intime-se. |
| 17/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2023 |
Evoluída a Classe
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70123802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 19:15 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70120372-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 18:43 |
| 04/04/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
Decisão Interlocutória |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.23.70099203-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/03/2023 12:10 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2023 Teor do ato: Vistos, Oficio retro: Diga o requerente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Oficio retro: Diga o requerente. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 23/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Cumpra-se conforme pronunciado nos comandos das decisões pretéritas não recorridas de págs.1330/1331 e 1572/1573, as quais ficam mantidas. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 20/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000578-41.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 20/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000578-41.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 20/01/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Cumpra-se conforme pronunciado nos comandos das decisões pretéritas não recorridas de págs.1330/1331 e 1572/1573, as quais ficam mantidas. I. |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70006883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 17:54 |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70005915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 17:53 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, recolha a taxa de desarquivamento, visto que o processo se encontra arquivado. No mais, sobre fls. 1576/1584, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, recolha a taxa de desarquivamento, visto que o processo se encontra arquivado. No mais, sobre fls. 1576/1584, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70431000-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2022 09:03 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2022 Teor do ato: Exorto a todos os interessados (requerente e requeridos) que neste processo onde já houve a entrega da prestação jurisdicional e com transito em julgado certificado, não há espaço ou cabimento para a discussão de questões pessoais entre eles ou fatos outros relativos ao relacionamento jurídico, notadamente o cumprimento ou não de deveres ou obrigações, razão pela qual deverão se ater estritamente à natureza do feito e o julgado, tão-somente. Cumpra-se o comando da decisão pretérita não recorrida de págs.1330/1331. I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Exorto a todos os interessados (requerente e requeridos) que neste processo onde já houve a entrega da prestação jurisdicional e com transito em julgado certificado, não há espaço ou cabimento para a discussão de questões pessoais entre eles ou fatos outros relativos ao relacionamento jurídico, notadamente o cumprimento ou não de deveres ou obrigações, razão pela qual deverão se ater estritamente à natureza do feito e o julgado, tão-somente. Cumpra-se o comando da decisão pretérita não recorrida de págs.1330/1331. I. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70073160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 14:35 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Págs.1562/1563: Manifeste-se a parte adversa (requerente). I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Págs.1562/1563: Manifeste-se a parte adversa (requerente). I. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70061672-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 12:09 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Diga a parte adversa, no mais cumpra-se a parte final da r. Decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: Diga a parte adversa, no mais cumpra-se a parte final da r. Decisão retro. Intime-se. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70039984-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 18:20 |
| 13/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000362-17.2022.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Compra e Venda |
| 13/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000362-17.2022.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Págs. 1325/1326. Nada a analisar, uma vez que eventual execução da sentença deve tramitar em apenso ao processo originário, bem como considerando os termos do Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deve ser feito por peticionando eletrônico, nos seguintes moldes: (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Assim, a parte interessada deve realizar o peticionamento do cumprimento de sentença conforme disposto no referido Comunicado. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe e movimentação adequada. Int Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos, etc. Págs. 1325/1326. Nada a analisar, uma vez que eventual execução da sentença deve tramitar em apenso ao processo originário, bem como considerando os termos do Comunicado CG nº 438/2016, o cumprimento de sentença deve ser feito por peticionando eletrônico, nos seguintes moldes: (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública). Assim, a parte interessada deve realizar o peticionamento do cumprimento de sentença conforme disposto no referido Comunicado. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe e movimentação adequada. Int |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70386180-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 19:03 |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1266/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 1351/1355 |
| 19/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2021 Teor do ato: "Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes. De acordo com os Comunicados CG nº 16/2016 e 1789/2017, eventual Cumprimento de Sentença deve tramitar em formato digital, providenciando a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de Cumprimento de Sentença junto ao Portal E-SAJ, instruindo com as peças necessárias de acordo com os referidos Comunicados" Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes. De acordo com os Comunicados CG nº 16/2016 e 1789/2017, eventual Cumprimento de Sentença deve tramitar em formato digital, providenciando a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de Cumprimento de Sentença junto ao Portal E-SAJ, instruindo com as peças necessárias de acordo com os referidos Comunicados" |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/09/2021 16:32:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: (Voto nº 30.718) V. Fls. 1314/1316: Homologo a transação a que chegaram as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito fundado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Oportunamente, encaminhem-se os autos à origem. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2021. THEODURETO CAMARGO Relator Relator: Theodureto Camargo |
| 24/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70195572-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2019 19:20 |
| 17/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1091/1112 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Assuã Incorporadora Ltda contra a sentença de págs. 1232/1238, alegando omissão pela não apreciação do pedido alternativo formulado pelo requerente, correlata verba honorária de natureza sucumbencial e a necessidade de correção do valor atribuído à causa. Requer seja reapreciada a sentença, a fim de que seja reconsiderada. O embargado se manifestou nas fls. 1273/1278 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (incisos I, II e III, do artigo 1.022, CPC). A Simples leitura da sentença deixa evidenciado que aquilo que se pretende rotular como erro material, omissão e contradição nada tem a ver com essas espécies de vícios, com a interpretação que a parte dá aos fatos alegados diante do texto da decisão invocada. Se a conclusão obtida não é aquela desejada pela embargante ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais aplicáveis ou das matérias postas sob apreciação, é despropositado pretender alterá-las pela presente via. De efeito, consoante o julgou o Excelso Pretório, "o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado" (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final. A embargante deverá postular a modificação do julgado mediante utilização do recurso adequado à espécie. Acrescente-se que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 259/14). E ainda: "O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade "jus novit curia". (RT 570/102). E por fim:"... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (cf. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", de Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535). Em suma, não há erro, omissões, contradições ou mesmo obscuridades a justificar o acolhimento dos embargos, que, é de rigor sublinhar, não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes. Por estes motivos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões pela parte contrária conforme decisão de fls. 1270/1271. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 25/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Assuã Incorporadora Ltda contra a sentença de págs. 1232/1238, alegando omissão pela não apreciação do pedido alternativo formulado pelo requerente, correlata verba honorária de natureza sucumbencial e a necessidade de correção do valor atribuído à causa. Requer seja reapreciada a sentença, a fim de que seja reconsiderada. O embargado se manifestou nas fls. 1273/1278 pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (incisos I, II e III, do artigo 1.022, CPC). A Simples leitura da sentença deixa evidenciado que aquilo que se pretende rotular como erro material, omissão e contradição nada tem a ver com essas espécies de vícios, com a interpretação que a parte dá aos fatos alegados diante do texto da decisão invocada. Se a conclusão obtida não é aquela desejada pela embargante ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais aplicáveis ou das matérias postas sob apreciação, é despropositado pretender alterá-las pela presente via. De efeito, consoante o julgou o Excelso Pretório, "o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado" (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, pois é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando os pontos no qual se fundou, com inversão em consequência, do resultado final. A embargante deverá postular a modificação do julgado mediante utilização do recurso adequado à espécie. Acrescente-se que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (JTJ 259/14). E ainda: "O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade "jus novit curia". (RT 570/102). E por fim:"... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (cf. "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", de Theotônio Negrão, São Paulo, Saraiva, 34ª edição, nota 2 ao artigo 535). Em suma, não há erro, omissões, contradições ou mesmo obscuridades a justificar o acolhimento dos embargos, que, é de rigor sublinhar, não se prestam, salvo situações excepcionais (não presentes), à obtenção de efeitos infringentes. Por estes motivos, REJEITAM-SE os embargos de declaração. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões pela parte contrária conforme decisão de fls. 1270/1271. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70163503-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2019 18:08 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 1120/1132 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Quanto aos embargos de declaração de fls. 1246/1247, propostos pela parte requerida, e reiterados às fls. 1255, primeiramente, manifeste-se a parte autora. Após decorrido, quanto a esses, com ou sem manifestação, conclusos na minuta. No mais, e por celeridade, ante ao inconformismo do autor com a sentença de mérito, demonstrados pelo recurso de fls. 1260/1265, intimem-se as apeladas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a regularidade do preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 13/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Quanto aos embargos de declaração de fls. 1246/1247, propostos pela parte requerida, e reiterados às fls. 1255, primeiramente, manifeste-se a parte autora. Após decorrido, quanto a esses, com ou sem manifestação, conclusos na minuta. No mais, e por celeridade, ante ao inconformismo do autor com a sentença de mérito, demonstrados pelo recurso de fls. 1260/1265, intimem-se as apeladas para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a regularidade do preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). I. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70155155-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/06/2019 18:51 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1118/1136 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Ofício disponibilizado às fls. 1257, para impressão e devido encaminhamento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício disponibilizado às fls. 1257, para impressão e devido encaminhamento. |
| 10/06/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ofício. |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70131304-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 21:46 |
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 1204/1214 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 1244. O autor interpõe embargos de declaração da sentença de fls. 1232/1238, visando, em síntese, obter efeitos infringentes. Houve manifestação das embargadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Não procede o inconformismo. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, à medida que o embargante não aponta, tecnicamente, qualquer nulidade, contradição e muito menos obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses do embargante. Na realidade, pretende a embargante alterar as conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na questão do entendimento adotado, sobre algo que fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo posicionamento oposto ao pretendido. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte vencida e ora inconformada. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça, seria infringir ao julgado, o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes autos, como já dito, e, de mais a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem do desacerto da decisão, cujas conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela. Aliás, vale apontar algo sobre o que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: "Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª Edição Saraiva, 1989, vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença, senão uma decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia ser o correto e o que se decidiu, em seu desfavor. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão, contradição ou obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em homenagem a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos embargos diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção anterior, e os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo indicado de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas de direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, "uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional" (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros, 1986, p. 257). O embargante não enquadra os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, "São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, os embargos de declaração confessadamente infringentes" (RT 608/261). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e mantidas as razões do convencimento sobre o mérito, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 279/282. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 1244. O autor interpõe embargos de declaração da sentença de fls. 1232/1238, visando, em síntese, obter efeitos infringentes. Houve manifestação das embargadas, pugnando pela rejeição dos embargos. Não procede o inconformismo. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, à medida que o embargante não aponta, tecnicamente, qualquer nulidade, contradição e muito menos obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses do embargante. Na realidade, pretende a embargante alterar as conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na questão do entendimento adotado, sobre algo que fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo posicionamento oposto ao pretendido. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte vencida e ora inconformada. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça, seria infringir ao julgado, o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes autos, como já dito, e, de mais a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem do desacerto da decisão, cujas conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela. Aliás, vale apontar algo sobre o que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: "Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª Edição Saraiva, 1989, vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença, senão uma decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia ser o correto e o que se decidiu, em seu desfavor. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão, contradição ou obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em homenagem a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos embargos diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção anterior, e os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo indicado de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas de direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, "uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional" (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros, 1986, p. 257). O embargante não enquadra os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, "São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, os embargos de declaração confessadamente infringentes" (RT 608/261). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e mantidas as razões do convencimento sobre o mérito, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 279/282. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1104/1119 |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70126482-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/05/2019 19:01 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Aguardando o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 15/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.19.70123418-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2019 17:26 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 1196/1206 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. PAULO COSTA E SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificados. Narraram que adquiriram da ré ASSUÃ INCORPORADORA LTDA o imóvel descrito nos autos, sendo que o prazo para a entrega expirou em Agosto de 2017, e mesmo considerando o prazo de tolerância de centos e oitenta dias, expirou em fevereiro de 2018, observando que os funcionários da requerida estão em greve e a mesma passa por forte crise, contendo diversas ações trabalhistas em que configura o polo passivo, fato este que corrobora com sua inadimplência. Requereu que seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula descrita na inicial e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleiteou seja confirmada a medida liminar pleiteada para a ré concluir a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes pela não fruição do bem, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram documentos à inicial fls.51/1069. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela fls.1078/1080. Citada fls.1088 e fls.1094, as rés apresentaram contestação fls.1096/1106. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade da parte, no mérito, aduziram situação fática, com requerimento da improcedência dos pedidos, condenando a parte autora aos consectários legais. Houve réplica fls.1142/1155. Instados a especificar provas fls.1156, o autor requereu o julgamento antecipado da lide fls.1162 e a ré não se manifestou. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, foi dado provimento em parte ao recurso fls.1172/1182. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Afasto a alegada ilegitimidade passiva, por se tratar de relação de consumo e por serem as rés empresas que compõem o mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, face ao conhecido nome frente aos negócios imobiliários, o que induz o consumidor a realizar a aquisição de lote no empreendimento também por esse critério. Afasto a preliminar de carência da ação, eis que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia o recebimento de juros e multa fixados no contrato entabulado entre as partes, bem como lucros cessantes pela não fruição do bem. Conforme se verifica dos autos, a parte autora adquiriu da ré, o imóvel descrito na inicial do empreendimento "Privilège". A parte ré assumiu obrigação de entregar o imóvel até fevereiro de 2018. Restou incontroverso que a ré não entregou o imóvel à autora até a presente data. E aquela não comprovou qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, a ré está em mora de aproximadamente dois anos na obrigação contratualmente assumida. Tendo a ré descumprido com sua obrigação, deverá indenizar os prejuízos causados à autora. Foi demonstrado que a parte autora poderia ter explorado economicamente (por exemplo, locado) o imóvel a partir do prazo prometido, para entrega do bem pela ré. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva resolução contratual. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de fevereiro de 2018), até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação. Portanto, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, deverão ser as rés condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela ré para entrega, pela não fruição do bem pela autora. Não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora da ré. Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Desta feita, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré conclua a obra em noventa dias, observo que, tratando-se de empreendimento coletivo, não se mostra razoável que apenas tal unidade seja entregue. Ademais, conforme fundamentação retro, restou fixada obrigação de indenizar durante o período de inadimplência da ré. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, para: A) que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem; B) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pela parte autora na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento, além do que já há antecipação concedida nos autos, que fica mantida. Desta feita, defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial para suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de fevereiro de 2018, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação. Conforme decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, compete o acolhimento do decidido para: a) suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Bauru para que se proceda ao bloqueio na matrícula nº 125.950 de um imóvel , tipo apartamento sob nº 22 do Edíficio Santorini, Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, localizado no 2º andar. Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno o autor no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. PAULO COSTA E SILVA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, também qualificados. Narraram que adquiriram da ré ASSUÃ INCORPORADORA LTDA o imóvel descrito nos autos, sendo que o prazo para a entrega expirou em Agosto de 2017, e mesmo considerando o prazo de tolerância de centos e oitenta dias, expirou em fevereiro de 2018, observando que os funcionários da requerida estão em greve e a mesma passa por forte crise, contendo diversas ações trabalhistas em que configura o polo passivo, fato este que corrobora com sua inadimplência. Requereu que seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula descrita na inicial e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleiteou seja confirmada a medida liminar pleiteada para a ré concluir a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes pela não fruição do bem, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram documentos à inicial fls.51/1069. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela fls.1078/1080. Citada fls.1088 e fls.1094, as rés apresentaram contestação fls.1096/1106. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade da parte, no mérito, aduziram situação fática, com requerimento da improcedência dos pedidos, condenando a parte autora aos consectários legais. Houve réplica fls.1142/1155. Instados a especificar provas fls.1156, o autor requereu o julgamento antecipado da lide fls.1162 e a ré não se manifestou. Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência, foi dado provimento em parte ao recurso fls.1172/1182. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Afasto a alegada ilegitimidade passiva, por se tratar de relação de consumo e por serem as rés empresas que compõem o mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência, face ao conhecido nome frente aos negócios imobiliários, o que induz o consumidor a realizar a aquisição de lote no empreendimento também por esse critério. Afasto a preliminar de carência da ação, eis que a petição inicial preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e veio devidamente instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia o recebimento de juros e multa fixados no contrato entabulado entre as partes, bem como lucros cessantes pela não fruição do bem. Conforme se verifica dos autos, a parte autora adquiriu da ré, o imóvel descrito na inicial do empreendimento "Privilège". A parte ré assumiu obrigação de entregar o imóvel até fevereiro de 2018. Restou incontroverso que a ré não entregou o imóvel à autora até a presente data. E aquela não comprovou qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, a ré está em mora de aproximadamente dois anos na obrigação contratualmente assumida. Tendo a ré descumprido com sua obrigação, deverá indenizar os prejuízos causados à autora. Foi demonstrado que a parte autora poderia ter explorado economicamente (por exemplo, locado) o imóvel a partir do prazo prometido, para entrega do bem pela ré. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva resolução contratual. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de fevereiro de 2018), até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação. Portanto, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, deverão ser as rés condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela ré para entrega, pela não fruição do bem pela autora. Não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora da ré. Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Desta feita, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré conclua a obra em noventa dias, observo que, tratando-se de empreendimento coletivo, não se mostra razoável que apenas tal unidade seja entregue. Ademais, conforme fundamentação retro, restou fixada obrigação de indenizar durante o período de inadimplência da ré. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, para: A) que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem; B) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pela parte autora na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento, além do que já há antecipação concedida nos autos, que fica mantida. Desta feita, defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial para suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de fevereiro de 2018, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação. Conforme decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, compete o acolhimento do decidido para: a) suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Bauru para que se proceda ao bloqueio na matrícula nº 125.950 de um imóvel , tipo apartamento sob nº 22 do Edíficio Santorini, Empreendimento Ilhas do Mediterrâneo, localizado no 2º andar. Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno o autor no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1643/1657 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Encaminhe-se o expediente para fila de ag.Minuta. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Encaminhe-se o expediente para fila de ag.Minuta. Int. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70109401-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 15:38 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 1396/1410 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Ciência às partes da juntada do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (fls. 1172/1182). Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 08/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento (fls. 1172/1182). |
| 08/04/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 1115/1140 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2018 Teor do ato: Vistos Aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 06/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Aguarde-se o julgamento em definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto. Int. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 01/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 1164/1183 |
| 24/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Se em termos, oficie-se, conforme retro requerido. Certifique-se eventual decurso de prazos para especificação de provas. Decorrido, encaminhem-se para a fila de aguardando minuta. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 23/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Se em termos, oficie-se, conforme retro requerido. Certifique-se eventual decurso de prazos para especificação de provas. Decorrido, encaminhem-se para a fila de aguardando minuta. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70263391-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 12:04 |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70263239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 11:08 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1173/1183 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2018 Teor do ato: Ciência às partes da juntada de Ofício de fls. 1158/1160 comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto e aguardando providências por parte do autor (parte final da decisão). Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 09/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70249938-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/10/2018 21:03 |
| 08/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da juntada de Ofício de fls. 1158/1160 comunicando decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto e aguardando providências por parte do autor (parte final da decisão). |
| 08/10/2018 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0533/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1254/1267 |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2018 Teor do ato: Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. |
| 28/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70241037-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2018 17:11 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1022/1034 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: Aguardando manifestação do autor sobre contestação. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando manifestação do autor sobre contestação. |
| 05/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70215593-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2018 16:31 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 13/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/050545-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 06/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/050544-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 1208/1220 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Vistos, etc... Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso. E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente. Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelo autor sejam incontroversos ou independam de outras provas. Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados. Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução. A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta. Os próprios fundamentos declinados pelo autor recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída. Não obstante a longa argumentação e preservado o direito do autor de perseguir o direito que afirma, a pretensão por ele formulada ainda não pode ser acolhida. Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 16/07/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, etc... Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso. E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente. Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelo autor sejam incontroversos ou independam de outras provas. Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados. Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução. A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta. Os próprios fundamentos declinados pelo autor recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída. Não obstante a longa argumentação e preservado o direito do autor de perseguir o direito que afirma, a pretensão por ele formulada ainda não pode ser acolhida. Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2018 |
Contestação |
| 28/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 21/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000362-17.2022.8.26.0071) |
| 20/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000578-41.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000578-41.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 20/01/2023 | . |
| 0000362-17.2022.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 13/01/2022 | . |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/04/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | fls 1746 |
| 14/07/2018 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |