| Reqte |
Guilherme Monteiro Tosoni
Advogado: Paulo Henrique de Souza Freitas Advogado: Francisco Bromati Neto |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Epp
Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Thiers Maggi Diaz Parra Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000200-85.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 11/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000200-85.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000200-85.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Promessa de Compra e Venda |
| 11/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000200-85.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de procedimento comum. Às fls. 1399/1401 as partes informaram a realização de acordo e requereram homologação. Posto isso, homologo, por sentença, o acordo realizado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I.C. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/12/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Trata-se de procedimento comum. Às fls. 1399/1401 as partes informaram a realização de acordo e requereram homologação. Posto isso, homologo, por sentença, o acordo realizado e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando-se, oportunamente, a adequada movimentação no sistema SAJ. P.I.C. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70383782-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial Data: 09/12/2021 14:55 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2021 Teor do ato: "Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes. De acordo com os Comunicados CG nº 16/2016 e 1789/2017, eventual Cumprimento de Sentença deve tramitar em formato digital, providenciando a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de Cumprimento de Sentença junto ao Portal E-SAJ, instruindo com as peças necessárias de acordo com os referidos Comunicados. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes da baixa dos autos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida no E. Superior Tribunal de Justiça, manifestem-se as partes. De acordo com os Comunicados CG nº 16/2016 e 1789/2017, eventual Cumprimento de Sentença deve tramitar em formato digital, providenciando a parte Exequente a formação do incidente eletrônico de Cumprimento de Sentença junto ao Portal E-SAJ, instruindo com as peças necessárias de acordo com os referidos Comunicados. |
| 03/12/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Donegá Morandini |
| 11/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBRU.21.70281032-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/09/2021 10:55 |
| 29/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0017963-41.2019.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 03/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70111109-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/05/2019 16:56 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1008/1019 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos, etc... Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 10/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.010, §1º). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade (NCPC, art. 1.010, §3º), inclusive quanto a eventual pedido de gratuidade agora formulado, que dispensa o preparo, e cuja apreciação incumbe ao relator do recurso (NCPC, art. 99, §7º). I. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70089783-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/04/2019 19:44 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 1511/1539 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Vistos. GUILHERME MONTEIRO TOSONI e SILVANA ELIZABETH BERNARDI, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Narraram que adquiriram da ré ASSUÃ INCORPORADORA LTDA o imóvel descrito nos autos, sendo que o prazo para a entrega expirou em agosto de 2017, e mesmo considerando o prazo de tolerância de centos e oitenta dias, expirou em fevereiro de 2018, observando que os funcionários da requerida estão em greve e a mesma passa por forte crise, contendo diversas ações trabalhistas em que configura o polo passivo, fato este que corrobora com sua inadimplência. Requereram seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula nº 96.654 do 1º CRI de Bauru, e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleiteou seja confirmada a medida liminar pleiteada para a ré concluir a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes pela não fruição do bem, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, as rés apresentaram contestação. Alegaram ausência de prova dos danos mencionados, negando a ocorrência de lucros cessantes. Pleitearam pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instados a especificar provas, as partes não requereram a dilação probatória. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia o recebimento de juros e multa fixados no contrato entabulado entre as partes, bem como lucros cessantes pela não fruição do bem. Conforme se verifica dos autos, a parte autora adquiriu da ré, o imóvel descrito na inicial do empreendimento "Privilège". A parte ré assumiu obrigação de entregar o imóvel até fevereiro de 2018. Restou incontroverso que a ré não entregou o imóvel à autora até a presente data. E aquela não comprovou qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, a ré está em mora de aproximadamente dois anos na obrigação contratualmente assumida. Tendo a ré descumprido com sua obrigação, deverá indenizar os prejuízos causados à autora. Foi demonstrado que a parte autora poderia ter explorado economicamente (por exemplo, locado) o imóvel adquirido a partir do prazo prometido para entrega do bem pela ré. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva resolução contratual. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de fevereiro de 2018), até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação. Portanto, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, deverão ser as rés condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela ré para entrega, pela não fruição do bem pela autora. Não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora da ré. Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Desta feita, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré conclua a obra em noventa dias, observo que, tratando-se de empreendimento coletivo, não se mostra razoável que apenas tal unidade seja entregue. Ademais, conforme fundamentação retro, restou fixada obrigação de indenizar durante o período de inadimplência da ré. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, para A) que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem; B) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pela parte autora na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento. Desta feita, defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial para suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de fevereiro de 2018, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação. Concedo a tutela de urgência pleiteada na exordial para: a) suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; b) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pelo autor na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno os autores no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/03/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. GUILHERME MONTEIRO TOSONI e SILVANA ELIZABETH BERNARDI, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA em face de ASSUÃ INCORPORADORA LTDA e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Narraram que adquiriram da ré ASSUÃ INCORPORADORA LTDA o imóvel descrito nos autos, sendo que o prazo para a entrega expirou em agosto de 2017, e mesmo considerando o prazo de tolerância de centos e oitenta dias, expirou em fevereiro de 2018, observando que os funcionários da requerida estão em greve e a mesma passa por forte crise, contendo diversas ações trabalhistas em que configura o polo passivo, fato este que corrobora com sua inadimplência. Requereram seja determinado à ré que se abstenha de cobrar eventuais débitos oriundos dos contratos e ou de indicar a protesto quaisquer títulos ou incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de direito, bem como para prestar caução idônea, consistente no bloqueio, além do limite do patrimônio de afetação, junto à matrícula nº 96.654 do 1º CRI de Bauru, e ainda, para que conclua a obra no prazo de noventa dias. Pleiteou seja confirmada a medida liminar pleiteada para a ré concluir a obra em noventa dias, condenando-a no pagamento de lucros cessantes pela não fruição do bem, multa de 20%, correção monetária desde a propositura da presente ação e juros (legais) de 1% ao mês a partir da citação. Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, as rés apresentaram contestação. Alegaram ausência de prova dos danos mencionados, negando a ocorrência de lucros cessantes. Pleitearam pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instados a especificar provas, as partes não requereram a dilação probatória. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil vigente, eis que a questão versa sobre matéria preponderante de direito. Afora, os documentos apresentados solucionaram as questões de fato. Portanto, passo a análise do presente feito. Não foram suscitadas preliminares em contestação. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, constato que a parte autora pleiteia o recebimento de juros e multa fixados no contrato entabulado entre as partes, bem como lucros cessantes pela não fruição do bem. Conforme se verifica dos autos, a parte autora adquiriu da ré, o imóvel descrito na inicial do empreendimento "Privilège". A parte ré assumiu obrigação de entregar o imóvel até fevereiro de 2018. Restou incontroverso que a ré não entregou o imóvel à autora até a presente data. E aquela não comprovou qualquer excludente de responsabilidade pelo atraso, que se presume injustificado. Portanto, a ré está em mora de aproximadamente dois anos na obrigação contratualmente assumida. Tendo a ré descumprido com sua obrigação, deverá indenizar os prejuízos causados à autora. Foi demonstrado que a parte autora poderia ter explorado economicamente (por exemplo, locado) o imóvel adquirido a partir do prazo prometido para entrega do bem pela ré. Desta feita, deverá ser fixada indenização por lucros cessantes, em valor que substituirá o aluguel médio de unidade residencial similar à negociada, na mesma região do Município, até a efetiva resolução contratual. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância, corretamente considerado na peça inicial (a partir de fevereiro de 2018), até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação. Portanto, descumprido o prazo para a entrega do imóvel, deverão ser as rés condenadas por lucros cessantes, nos termos da Súmula 162, do TJSP, que assim dispõe: "Súmula 162: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pelas rés para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas de tal natureza. Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "4015926-48.2013.8.26.0405 Apelação / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Osasco Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/01/2015 Data de registro: 27/01/2015 Ementa: Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta feita, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela ré para entrega, pela não fruição do bem pela autora. Não há causa jurídica para aumento de tal percentual no tempo, ainda que persistente a mora da ré. Contudo, observo que correção monetária e juros são devidos apenas a partir do vencimento de uma obrigação líquida. E no caso dos autos, não há pedido de resolução do pacto, de maneira que não há causa para incidirem sobre o preço. Desta feita, deverá incidir correção monetária desde a propositura, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, apenas sobre as verbas da condenação, posto que estas reúnem natureza de obrigações certas, líquidas (dependem de mero cálculo aritmético para apuração de montante) e exigíveis. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que a ré conclua a obra em noventa dias, observo que, tratando-se de empreendimento coletivo, não se mostra razoável que apenas tal unidade seja entregue. Ademais, conforme fundamentação retro, restou fixada obrigação de indenizar durante o período de inadimplência da ré. Outrossim, diante das razões supra, acolho o pedido de tutela de urgência apresentado pela parte autora, para A) que a ré caucione o cumprimento da obrigação contratual de entregar os imóveis prontos e acabados, diante da incerteza sobre sua capacidade de fazê-lo atualmente, tendo em vista a paralisação ou morosidade de diversas outras obras que lhe pertencem; B) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pela parte autora na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento. Desta feita, defiro a tutela de urgência pleiteada na exordial para suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos Diante do exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o condenando as rés no pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de fevereiro de 2018, até efetiva entrega futura do bem, em condições plenas de habitação e com documentação obrigatória, com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, conforme fundamentação. Concedo a tutela de urgência pleiteada na exordial para: a) suspender a exigibilidade do débito contratual de responsabilidade do autor enquanto não forem entregues as obras devidamente acabadas, de modo a obstar cobranças, protestos de títulos e/ou negativação, sob pena de multa equivalente ao décuplo do valor apontado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; b) determinar à ré que apresente caução idônea no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser efetivado o bloqueio do imóvel indicado pelo autor na petição inicial, que já se encontra, ao que tudo indica, caucionado no bojo de outros processos em andamento Por força de sucumbência maior, arcarão as rés com 70% das custas e despesas processuais, devendo os autores arcar com o restante. Ademais, com fundamento no artigo 85, §2º, 8º e 14º, do CPC, condeno os autores no pagamento dos honorários do advogado das rés, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Afora, condeno as rés no pagamento dos honorários do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.19.70062226-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 15:44 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 1428/1446 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2019 Teor do ato: Intime-se pessoalmente à autora para no prazo legal de 5 (cinco) dias promover o regular impulsionamento do feito relativo aos atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, § 1º CPC). I. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 11/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se pessoalmente à autora para no prazo legal de 5 (cinco) dias promover o regular impulsionamento do feito relativo aos atos e diligências que lhe incumbem, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, § 1º CPC). I. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 3143/3177 |
| 15/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Ciência sobre recurso julgado: negado provimento. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 15/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre recurso julgado: negado provimento. |
| 15/01/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 15/11/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70285085-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/11/2018 21:20 |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1114/1123 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2018 Teor do ato: Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação. |
| 09/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70280744-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/11/2018 19:32 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 1222/1237 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2018 Teor do ato: Manifeste-se sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP), André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP) |
| 16/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre a contestação apresentada. |
| 16/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.18.70253555-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2018 15:01 |
| 20/09/2018 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/059620-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 071.2018/059617-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2018 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1022/1034 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: Vistos, etc... Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso. E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente. Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelos autores sejam incontroversos ou independam de outras provas. Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados. Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução. A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta. Os próprios fundamentos declinados pelos autores recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída. Não obstante a longa argumentação e preservado o direito dos autores de perseguir o direito que afirmam, a pretensão por eles formulada ainda não pode ser acolhida. Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P. Int. Advogados(s): Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB 102546/SP) |
| 05/09/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, etc... Mais do que mera possibilidade, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe real probabilidade de procedência da demanda, quase manifesta, tal como ajuizada, porque os fatos narrados são verossímeis, quer dizer, constituem provável verdade, e porque o direito invocado é induvidoso. E porque a efetivação da tutela antecipada se assemelha à execução provisória, o exame da presença de seus pressupostos reclama cautela e rigor. Daí que seu deferimento "sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", como registra THEOTONIO NEGRÃO, indicando precedente. Na hipótese presente, não há como admitir que os fatos narrados pelos autores sejam incontroversos ou independam de outras provas. Contudo, no caso em tela, a análise dos elementos trazidos pela parte não revela por ora o requisito da verossimilhança dos fatos alegados. Assim sendo, o processo deverá seguir sem a tutela antecipada, para que sejam devidamente verificados os fatos durante a instrução. A peculiaridade do caso não admite neste momento um aprofundamento maior, sobretudo porque o processo está em fase incipiente, sendo razoável que se aguarde a formação da relação processual, com a apresentação de maiores elementos de convicção para, só então, ter uma melhor compreensão dos pontos articulados, tanto na inicial como na resposta. Os próprios fundamentos declinados pelos autores recomendam uma cautela quanto aos pedidos deduzidos, principalmente pela exposição dos fatos na seqüência constituída. Não obstante a longa argumentação e preservado o direito dos autores de perseguir o direito que afirmam, a pretensão por eles formulada ainda não pode ser acolhida. Assim, em cognição não exauriente, ante a fase do processo, impõe-se indeferir a tutela provisória de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P. Int. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2018 |
Contestação |
| 09/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/11/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 02/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/09/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/12/2021 |
Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2019 | Cumprimento Provisório de Decisão (0017963-41.2019.8.26.0071) |
| 13/12/2022 | Cumprimento de sentença (0000200-85.2023.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000200-85.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 11/01/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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