| Reqte |
Residencial Salerno
Advogado: Thiago Manuel Advogado: Danilo Meiado Souza |
| Reqdo |
Pedro Egidio Marafiotti
Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 450/457, transitado em julgado (página 659). 2. Retifique-se o cumprimento em apenso de provisório para definitivo e arquive-se estes autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 450/457, transitado em julgado (página 659). 2. Retifique-se o cumprimento em apenso de provisório para definitivo e arquive-se estes autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/09/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/09/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
|
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 450/457, transitado em julgado (página 659). 2. Retifique-se o cumprimento em apenso de provisório para definitivo e arquive-se estes autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 20/10/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: Silvia Rocha |
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010048-96.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 04/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010046-29.2023.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 28/04/2021 |
Guia Juntada
|
| 28/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70122737-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/04/2021 19:23 |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1267/1285 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). |
| 25/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70087247-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/03/2021 19:22 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 1243/1271 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civilde 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da sentença judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na sentença judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de páginas 349/361. Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 27/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que a parte embargante não apontou tecnicamente qualquer contradição e tampouco obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença judicial, fundamentando-os nas hipóteses previstas em numerus clausus no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civilde 2015. Cumpre dizer, de início, que não se faz necessário dar sequência ao § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo advirá à parte embargada. É que a a contradição da sentença judicial, diferentemente do alegado, pela parte embargante, ocorre quando nela há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 4ª edição, 1989, vol. II, p. 234). Como se sabe, A contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, v. u., j. 07.02.2002). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na sentença judicial, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entende ser o correto e o que o juiz decide. No caso vertente não existem proposições conflitantes na sentença judicial, pois em nenhum momento a prestação jurisdicional admitiu a ocorrência do alegado equívoco apontado pela parte embargante - e não existente, diga-se de passagem - e posteriormente o repeliu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de páginas 349/361. Intime-se. |
| 27/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.21.70053968-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2021 17:41 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1198/1219 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. RESIDENCIAL SALERNO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança contra PEDRO EGIDIO MARAFOTTI e GRAZIELA DE ALMEIDA PRADO E PICCINO MARAFIOTTI , também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credor dos réus da quantia atualizada de R$ 60.030,15, referentes as contribuições condominiais, fundo de reserva e demais despesas relativas ao apartamento B-08 do qual os réus são proprietários. Requereu, portanto, a condenação deles a pagar a quantia acima, a ser acrescida dos acessórios devidos. Emendada a petição inicial, os réus foram citados e apresentaram petições separados, porém com conteúdo iguais, nas quais arguiram preliminar de falta de recolhimento das custas processuais, ausência de personalidade jurídica do autor, ausência de representação processual válida e ausência de interesse processual. Pleitearam ainda pela suspensão do processo em razão de pedido anterior parcialmente conexo e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, erro na atualização do débito, a ilegalidade das cobranças a título de uso da churrasqueira, declarando como devido a quantia de R$ 51.541,01. Requereram, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito ou que seja reconhecido o excesso da cobrança. Houve réplica e tréplica. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, certo que os documentos que acompanharam a réplica foram juntados para se contrapor às alegações contidas na contestação, logo podiam ser trazidos legalmente aos autos, de modo que não se pode acolher o pedido de páginas 332/341. Do mesmo modo, desnecessário qualquer análise a respeito da arguição de falsidade apresentada, pois somente serviria para protelar o julgamento do processo, visto que em nada alteraria ou influenciaria para o deslinde dele. Diante do quanto demonstrado (páginas 308/309), hão há que se falar em extinção do processo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, devendo sim a serventia fazer a adequada vinculação das guias ao feito e posteriormente a queima delas. A preliminar de ausência de personalidade jurídica do autor não comporta acolhimento, pois ocondomíniotem capacidade para estar em juízo, ainda que não tenha sido registrado, o teor do art. 75, IX, do Código de Processo Civil de 2015, que permite que a sociedadedefatopossa estar em juízo, tendo, portanto,decapacidadedeser parte como autora, ré, assistente ou opoente. Da ausência de representação processual válida e da alegação de ausência de validade documento de páginas 176/178 não se cogita, pois os documentos existentes nos autos são suficientes para a comprovação da representação, além do que não apresentado documento suficiente para descaracterizar o juntado na páginas 176/178. Afora isso, importante ressaltar que a irregularidade do condomínio não é óbice à cobrança das prestações: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de pré-executividade. Ausência de registro do condomínio na matrícula do terreno que não constitui óbice à cobrança das despesas inadimplidas pela via executiva. Existência de condomínio de fato bem comprovada, sendo a convenção, inclusive, assinada pela executada, que se comprometeu a pagar as despesas comuns de manutenção. Desnecessidade de juntada dos balancetes mensais para comprovar a origem do débito. Título executivo líquido certo e exigível. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção. Recurso improvido"(TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2239462-19.2018.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 30.01.2019). Também não há que se falar em falta de interesse processual, pois nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil de 2015: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Por fim, desnecessária a suspensão do processo em razão do feito nº 1017742-41.2019.8.26.0071, pois esta demanda diz respeito ao pagamento de aluguéis durante o perito em que os réus eram locatários do apartamento B-08. Afastadas as preliminares arguidas nas contestações, quanto ao mérito da causa, não existe controvérsia a respeito da condição de proprietário da parte ré, assim como sobre a existência de despesas não solvidas nos respectivos vencimentos. Assim, fica a controvérsia circunscrita ao valor da dívida. Os réus não negam a inadimplência, contudo, dizem que a forma de atualização está equivocada, assim como não é devida a cobrança da taxa denominada "fundo de reserva" e pelo uso da churrasqueira. A irresignação da parte ré com o pagamento da denominada taxa "fundo de reserva" não comporta acolhimento, pois ainda que se trate de condomínio de fato foi prevista e os réus se obrigaram a ela, certo que em regra a verba destinada ao fundo de reserva é despesa obrigatória. Inclui-se na previsão das despesas ordinárias, matéria que não comporta maiores discussões. Como bem pontuou a parte autora, a planilha de página 6 apresenta de forma correta os critérios e valores devidamente atualizados. Nesse ponto, importante observar que em se tratando de dívida com vencimento certo, a atualização monetária e os encargos moratórios devem incidir sobre o débito desde então por se tratar de mora ex re, que independe da interpelação do devedor (arts. 395 e 397, do CC). É esse o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Condominiais. Cobrança. Alegação genérica de incorreção dos valores cobrados e/ou invalidade destes por inexistência de aprovação é inócua frente à documentação acostada e a garantia da manutenção da sociedade condominial. Despesas Condominiais. Cobrança. Atualização. Termo inicial. São devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento e não pagamento de cada parcela condominial, por disposição legal e determinação da convenção. Recurso não provido" (Apelação n° 0119115-60.2010.8.26.0100, Relator(a): Júlio Vidal, j. Em 08/01/2013). A correção monetária e os juros de mora, portanto, devem incidir sobre cada parcela/contribuição desde o vencimento. Incide também sobre o valor de cada parcela a multa de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. Observa-se que a planilha do débito já considerou a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação condominial até o ajuizamento da ação e também da multa de 2% (página 6), deste modo não há nenhuma alteração a ser feita. Por fim, quanto à cobrança de aluguel pelo uso da churrasqueira é de se ver que a parte ré não negou a utilização do espaço, limitando-se a dizer não ser devida. Ocorre que, tendo a ré usufruído dos serviços colocados a disposição dela, tem a obrigação de honrar com o pagamento das despesas, sob pena de causar prejuízo aos demais proprietários das unidades condominiais, que serão chamados para cobrir a sua parte, a possibilitar ao condomínio continuar administrando o imóvel em beneficio dos proprietários e dos promitentes compradores das unidades condominiais. Indefere-se, contudo, o pedido formulado pela parte autora de condenação da parte ré nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha ela atuado com dolo processual neste feito, já que agiu amparada por dúvida razoável e, sendo assim, Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária (RT 813/314). Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente os réus ré a pagar ao autor a quantia de R$ 60.030,15, a ser acrescida de correção monetária desde a propositura da ação (18.08.2020) e de juros de mora de 1% ao mês contados da data da juntada do aviso de recebimento de citação postal de página 279 (29.10.2020), além das parcelas/contribuições que vencerem após o ajuizamento da ação (CPC/15, art. 323) e até o trânsito em julgado desta, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, bem como multa na forma acima mencionada; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 16/02/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. RESIDENCIAL SALERNO, qualificado nos autos, ajuizou ação de cobrança contra PEDRO EGIDIO MARAFOTTI e GRAZIELA DE ALMEIDA PRADO E PICCINO MARAFIOTTI , também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é credor dos réus da quantia atualizada de R$ 60.030,15, referentes as contribuições condominiais, fundo de reserva e demais despesas relativas ao apartamento B-08 do qual os réus são proprietários. Requereu, portanto, a condenação deles a pagar a quantia acima, a ser acrescida dos acessórios devidos. Emendada a petição inicial, os réus foram citados e apresentaram petições separados, porém com conteúdo iguais, nas quais arguiram preliminar de falta de recolhimento das custas processuais, ausência de personalidade jurídica do autor, ausência de representação processual válida e ausência de interesse processual. Pleitearam ainda pela suspensão do processo em razão de pedido anterior parcialmente conexo e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, erro na atualização do débito, a ilegalidade das cobranças a título de uso da churrasqueira, declarando como devido a quantia de R$ 51.541,01. Requereram, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito ou que seja reconhecido o excesso da cobrança. Houve réplica e tréplica. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, certo que os documentos que acompanharam a réplica foram juntados para se contrapor às alegações contidas na contestação, logo podiam ser trazidos legalmente aos autos, de modo que não se pode acolher o pedido de páginas 332/341. Do mesmo modo, desnecessário qualquer análise a respeito da arguição de falsidade apresentada, pois somente serviria para protelar o julgamento do processo, visto que em nada alteraria ou influenciaria para o deslinde dele. Diante do quanto demonstrado (páginas 308/309), hão há que se falar em extinção do processo, ante a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, devendo sim a serventia fazer a adequada vinculação das guias ao feito e posteriormente a queima delas. A preliminar de ausência de personalidade jurídica do autor não comporta acolhimento, pois ocondomíniotem capacidade para estar em juízo, ainda que não tenha sido registrado, o teor do art. 75, IX, do Código de Processo Civil de 2015, que permite que a sociedadedefatopossa estar em juízo, tendo, portanto,decapacidadedeser parte como autora, ré, assistente ou opoente. Da ausência de representação processual válida e da alegação de ausência de validade documento de páginas 176/178 não se cogita, pois os documentos existentes nos autos são suficientes para a comprovação da representação, além do que não apresentado documento suficiente para descaracterizar o juntado na páginas 176/178. Afora isso, importante ressaltar que a irregularidade do condomínio não é óbice à cobrança das prestações: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Exceção de pré-executividade. Ausência de registro do condomínio na matrícula do terreno que não constitui óbice à cobrança das despesas inadimplidas pela via executiva. Existência de condomínio de fato bem comprovada, sendo a convenção, inclusive, assinada pela executada, que se comprometeu a pagar as despesas comuns de manutenção. Desnecessidade de juntada dos balancetes mensais para comprovar a origem do débito. Título executivo líquido certo e exigível. Manutenção da decisão que rejeitou a exceção. Recurso improvido"(TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, AI 2239462-19.2018.8.26.0000, rel. Des. Ruy Coppola, j. 30.01.2019). Também não há que se falar em falta de interesse processual, pois nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil de 2015: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Por fim, desnecessária a suspensão do processo em razão do feito nº 1017742-41.2019.8.26.0071, pois esta demanda diz respeito ao pagamento de aluguéis durante o perito em que os réus eram locatários do apartamento B-08. Afastadas as preliminares arguidas nas contestações, quanto ao mérito da causa, não existe controvérsia a respeito da condição de proprietário da parte ré, assim como sobre a existência de despesas não solvidas nos respectivos vencimentos. Assim, fica a controvérsia circunscrita ao valor da dívida. Os réus não negam a inadimplência, contudo, dizem que a forma de atualização está equivocada, assim como não é devida a cobrança da taxa denominada "fundo de reserva" e pelo uso da churrasqueira. A irresignação da parte ré com o pagamento da denominada taxa "fundo de reserva" não comporta acolhimento, pois ainda que se trate de condomínio de fato foi prevista e os réus se obrigaram a ela, certo que em regra a verba destinada ao fundo de reserva é despesa obrigatória. Inclui-se na previsão das despesas ordinárias, matéria que não comporta maiores discussões. Como bem pontuou a parte autora, a planilha de página 6 apresenta de forma correta os critérios e valores devidamente atualizados. Nesse ponto, importante observar que em se tratando de dívida com vencimento certo, a atualização monetária e os encargos moratórios devem incidir sobre o débito desde então por se tratar de mora ex re, que independe da interpelação do devedor (arts. 395 e 397, do CC). É esse o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Condominiais. Cobrança. Alegação genérica de incorreção dos valores cobrados e/ou invalidade destes por inexistência de aprovação é inócua frente à documentação acostada e a garantia da manutenção da sociedade condominial. Despesas Condominiais. Cobrança. Atualização. Termo inicial. São devidos juros de mora e correção monetária desde o vencimento e não pagamento de cada parcela condominial, por disposição legal e determinação da convenção. Recurso não provido" (Apelação n° 0119115-60.2010.8.26.0100, Relator(a): Júlio Vidal, j. Em 08/01/2013). A correção monetária e os juros de mora, portanto, devem incidir sobre cada parcela/contribuição desde o vencimento. Incide também sobre o valor de cada parcela a multa de 2%, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil de 2002. Observa-se que a planilha do débito já considerou a incidência da correção monetária e dos juros de mora desde o vencimento de cada prestação condominial até o ajuizamento da ação e também da multa de 2% (página 6), deste modo não há nenhuma alteração a ser feita. Por fim, quanto à cobrança de aluguel pelo uso da churrasqueira é de se ver que a parte ré não negou a utilização do espaço, limitando-se a dizer não ser devida. Ocorre que, tendo a ré usufruído dos serviços colocados a disposição dela, tem a obrigação de honrar com o pagamento das despesas, sob pena de causar prejuízo aos demais proprietários das unidades condominiais, que serão chamados para cobrir a sua parte, a possibilitar ao condomínio continuar administrando o imóvel em beneficio dos proprietários e dos promitentes compradores das unidades condominiais. Indefere-se, contudo, o pedido formulado pela parte autora de condenação da parte ré nas sanções por litigância de má fé, pois não se vislumbra que tenha ela atuado com dolo processual neste feito, já que agiu amparada por dúvida razoável e, sendo assim, Para a caracterização do improbus litigator exige-se prova irrefragável do dolo e demonstração de dano processual à parte contrária (RT 813/314). Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente os réus ré a pagar ao autor a quantia de R$ 60.030,15, a ser acrescida de correção monetária desde a propositura da ação (18.08.2020) e de juros de mora de 1% ao mês contados da data da juntada do aviso de recebimento de citação postal de página 279 (29.10.2020), além das parcelas/contribuições que vencerem após o ajuizamento da ação (CPC/15, art. 323) e até o trânsito em julgado desta, tudo com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento, bem como multa na forma acima mencionada; b) condenar solidariamente os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70033160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 17:34 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0666/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1410/1421 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2020 Teor do ato: Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte ré, por quinze dias, sobre os documentos trazidos pela parte autora com a réplica (páginas 321/329). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para que não se alegue eventual cerceamento de defesa ou infringência ao disposto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dê-se ciência à parte ré, por quinze dias, sobre os documentos trazidos pela parte autora com a réplica (páginas 321/329). Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70327144-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/12/2020 15:46 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1253/1282 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o açodado pedido de páginas 298/300, uma vez que as preliminares arguidas somente poderão e serão apreciadas após manifestação da parte contrária (autor), a fim de que se respeite o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, portanto, aguarde-se nos termos e prazo do ato ordinatório de página 296, publicado em 24 de novembro de 2020 (página 297). Intime-se. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 27/11/2020 |
Decisão
Vistos. Indefiro o açodado pedido de páginas 298/300, uma vez que as preliminares arguidas somente poderão e serão apreciadas após manifestação da parte contrária (autor), a fim de que se respeite o contraditório e a ampla defesa, bem como os arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil de 2015, portanto, aguarde-se nos termos e prazo do ato ordinatório de página 296, publicado em 24 de novembro de 2020 (página 297). Intime-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70308776-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 15:18 |
| 24/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70304151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2020 16:29 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 1284/1299 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2020 Teor do ato: Autos com vista ao autor para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias. Autos com vista aos réus para se manifestar sobre: Apresentar procuração da corré Graziela de Almeida Prado e Piccino Marafiotti e recolher a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/01. Advogados(s): Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB 139903/SP), Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 22/11/2020 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Autos com vista ao autor para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias. Autos com vista aos réus para se manifestar sobre: Apresentar procuração da corré Graziela de Almeida Prado e Piccino Marafiotti e recolher a contribuição devida à Carteira de Previdência dos Advogados, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/01. |
| 20/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70301023-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/11/2020 17:50 |
| 29/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215742089TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Graziela de Almeida Prado e Piccino Marafiotti Diligência : 27/10/2020 |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70263685-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2020 16:05 |
| 24/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214404990TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Pedro Egidio Marafiotti Diligência : 22/09/2020 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1058/1068 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição de páginas 120/121 e documentos que a acompanharam (páginas 122/178 como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. Diante do enunciado "a" de página 4, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Cite-se os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 13/09/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição de páginas 120/121 e documentos que a acompanharam (páginas 122/178 como emenda à petição inicial. Anote-se, se o caso, e observe-se. 2. Diante do enunciado "a" de página 4, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 3. Cite-se os réus, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 4. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 13/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.20.70227247-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2020 17:36 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 1097/1112 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionadoa, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade das guias DARE-SP e vinculação delas ao número deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código; b) comprovar haver corrigido o vício que levou à sentença de extinção sem resolução de mérito proferida na precedente ação nº 1014437-15.2020.8.26.0071 (CPC/15, art. 486, § 1º), ou seja, apresentar certidão de matrícula atualizada do apartamento B-08 adquirido pelos réus (páginas 99/105); c) diante do teor do primeiro parágrafo do item II (página 2), demonstrar que o "Residencial Salerno" existe como pessoa jurídica formalmente constituída. 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 2, a filiação da parte ré (art. 2º, IV, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Danilo Meiado Souza (OAB 264891/SP), Thiago Manuel (OAB 381778/SP) |
| 18/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53, § 1º, 135, I, e 1.093, § 6º, todos das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionadoa, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, bem como confira a validade e veracidade das guias DARE-SP e vinculação delas ao número deste processo, certificando-se nos autos, se necessário. 2. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial, sob as penas da lei, para: a) cumprir o disposto no art. 319, VII, do mesmo Código; b) comprovar haver corrigido o vício que levou à sentença de extinção sem resolução de mérito proferida na precedente ação nº 1014437-15.2020.8.26.0071 (CPC/15, art. 486, § 1º), ou seja, apresentar certidão de matrícula atualizada do apartamento B-08 adquirido pelos réus (páginas 99/105); c) diante do teor do primeiro parágrafo do item II (página 2), demonstrar que o "Residencial Salerno" existe como pessoa jurídica formalmente constituída. 3. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 2, a filiação da parte ré (art. 2º, IV, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 4. Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2020 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1014437-15.2020.8.26.0071. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 16/10/2020 |
Contestação |
| 20/11/2020 |
Contestação |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/08/2023 | Cumprimento de sentença (0010046-29.2023.8.26.0071) |
| 04/08/2023 | Cumprimento de sentença (0010048-96.2023.8.26.0071) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |