| Reqte |
Luis Fernando de Almeida Cintra
Advogada: Amanda Teixeira Prado Advogado: Guilherme Bompean Fontana Advogado: Rodrigo Luiz Martinho Berti |
| Reqdo |
Assuã Incorporadora Ltda - Em recuperação Judicial
Advogado: André Luiz Bien de Abreu Advogado: Luiz Bosco Junior Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 734/746, transitado em julgado (página 991), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 657/661). 2. Prossiga-se nos cumprimentos de sentença em apenso, retificando-se-os, se necessário, de provisórios para definitivos. 3. Arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 734/746, transitado em julgado (página 991), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 657/661). 2. Prossiga-se nos cumprimentos de sentença em apenso, retificando-se-os, se necessário, de provisórios para definitivos. 3. Arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 04/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 734/746, transitado em julgado (página 991), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 657/661). 2. Prossiga-se nos cumprimentos de sentença em apenso, retificando-se-os, se necessário, de provisórios para definitivos. 3. Arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o acórdão de páginas 734/746, transitado em julgado (página 991), que manteve integralmente a sentença proferida por este juízo (páginas 657/661). 2. Prossiga-se nos cumprimentos de sentença em apenso, retificando-se-os, se necessário, de provisórios para definitivos. 3. Arquive-se estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 08/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000010-88.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 08/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000010-88.2024.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 08/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000005-66.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 08/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000005-66.2024.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 20/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70162301-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2022 16:21 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70158991-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/05/2022 19:03 |
| 25/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 25/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista a parte apelada, para apresentar, caso queira, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão (art. 1.010, §1º, CPC/15). |
| 25/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70127369-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/04/2022 03:00 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2022 Teor do ato: LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CINTRA e LUCIANA BOTELHO SANTOS DE ALMEIDA CINTRA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de conhecimento condenatória contra ASSUÃ INCORPORADORA LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebraram com as rés, em 17 de setembro de 2010, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma e contrato de autofinanciamento para incorporação e construção de Edifício Residencial denominado Terraze Del Veneto, com a finalidade de aquisição de apartamentos 82, localizado no 8º andar, Torre 3, e duas vagas de garagem, 497 e 498, localizadas no subsolo 1, pelos quais foram pagos R$ 248.695,61, e apartamento 172, localizado no 17º andar, Torre 3, e duas vagas de garagem, 527 e 536, localizadas no subsolo 1, pelas quais foram pagos R$ 208.695,61. Em 1º de outubro de 2014 firmou contrato da mesma natureza para a aquisição do deposito nº 97, Torre 3, localizada no subsolo 1, pelo qual foi pago R$ 17.000,00. Disseram que os contratos possuíam previsão de entrega para março de 2016, mas isso não aconteceu, decorrendo inclusive o prazo de tolerância contratualmente previsto de seis meses. Requereram a condenação solidária das rés ao pagamento indenização a título de lucros cessantes, de 0,5% do valor corrigido de cada contrato ou subsidiariamente a condenação solidária das rés ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor total dos contratos. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e determinada a emenda da petição inicial por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, as rés foram citadas e apresentaram contestação conjunta por meio da qual requereram a suspensão do processo, pois se encontram em recuperação judicial e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que deixaram de entregar os imóveis em virtude da suspensão de pagamento por outros adquirentes, que o sistema de construção contratado é o de autofinanciamento, se não há recursos, não há obra e rebateram a existência de lucros cessantes. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofereceram réplica e nela impugnaram os argumentos contidos na contestação. Os pedidos de suspensão do processo foram indeferidos e o Ministério Público, que interveio nos autos, apresentou parecer e nele opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento condenatória que tramita pelo procedimento comum que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. No feito, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à medida que se mostra incontroverso que o contrato foi celebrado em relação dessa natureza (de consumo). Ademais, o autor é destinatário final dos bens adquirido da rés, fornecedoras. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabeleceu, no art. 6º, VIII, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Enuncia a norma, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Conforme se verifica dos autos, os autores celebraram com a parte ré, contrato particular de promessa de compra e venda. A parte ré assumiu obrigação de entregar os imóveis para os autores até março de 2016 (terceira torre) (cláusula 6 - página 29), com prazo de tolerância de seis meses, portanto, deveria ter entregue o imóvel até setembro de 2016. Assim, incontroversa a questão sobre a inadimplência contratual da parte ré até esta data, pois o prazo máximo para a conclusão das obras era setembro de 2016. Por não ter recebido, na data avençada, deixou de usar e de fruir do bem, portanto, tem os autores direito a receberem da parte ré, causadora do dano, indenização correspondente ao valor econômico da fruição obstada. Cuida-se de reparar o montante que os autores deixaram de perceber, devido à mora da parte ré. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância (a partir de outubro de 2016), até a data da entrega das chaves. Não observado o prazo estipulado para a entrega do bem imóvel, deverá a parte ré ser condenada a indenizar os lucros cessantes, nos termos da Súmula 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Assim, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela parte ré para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas dessa natureza. Nesse sentido tem julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (7ª Câmara de Direito Privado, Ap. 4015926-48.2013.8.26.0405, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 27.01.2015). Deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela parte ré para entrega, pela não fruição dos bens pelos autores. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2016, até a data da entrega das chaves com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualziado da condenação, corrigido desde o ajuizamento da ação (19.07.2013), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Bauru, 04 de abril de 2022. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 04/04/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CINTRA e LUCIANA BOTELHO SANTOS DE ALMEIDA CINTRA, qualificados nos autos, ajuizaram ação de conhecimento condenatória contra ASSUÃ INCORPORADORA LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que celebraram com as rés, em 17 de setembro de 2010, instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma e contrato de autofinanciamento para incorporação e construção de Edifício Residencial denominado Terraze Del Veneto, com a finalidade de aquisição de apartamentos 82, localizado no 8º andar, Torre 3, e duas vagas de garagem, 497 e 498, localizadas no subsolo 1, pelos quais foram pagos R$ 248.695,61, e apartamento 172, localizado no 17º andar, Torre 3, e duas vagas de garagem, 527 e 536, localizadas no subsolo 1, pelas quais foram pagos R$ 208.695,61. Em 1º de outubro de 2014 firmou contrato da mesma natureza para a aquisição do deposito nº 97, Torre 3, localizada no subsolo 1, pelo qual foi pago R$ 17.000,00. Disseram que os contratos possuíam previsão de entrega para março de 2016, mas isso não aconteceu, decorrendo inclusive o prazo de tolerância contratualmente previsto de seis meses. Requereram a condenação solidária das rés ao pagamento indenização a título de lucros cessantes, de 0,5% do valor corrigido de cada contrato ou subsidiariamente a condenação solidária das rés ao pagamento da multa contratual de 20% sobre o valor total dos contratos. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido e determinada a emenda da petição inicial por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Emendada a petição inicial, as rés foram citadas e apresentaram contestação conjunta por meio da qual requereram a suspensão do processo, pois se encontram em recuperação judicial e, quanto ao mérito, alegaram, em resumo, que deixaram de entregar os imóveis em virtude da suspensão de pagamento por outros adquirentes, que o sistema de construção contratado é o de autofinanciamento, se não há recursos, não há obra e rebateram a existência de lucros cessantes. Requereram, ao final, a improcedência dos pedidos. Os autores ofereceram réplica e nela impugnaram os argumentos contidos na contestação. Os pedidos de suspensão do processo foram indeferidos e o Ministério Público, que interveio nos autos, apresentou parecer e nele opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento condenatória que tramita pelo procedimento comum que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos. No feito, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à medida que se mostra incontroverso que o contrato foi celebrado em relação dessa natureza (de consumo). Ademais, o autor é destinatário final dos bens adquirido da rés, fornecedoras. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabeleceu, no art. 6º, VIII, a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Enuncia a norma, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Conforme se verifica dos autos, os autores celebraram com a parte ré, contrato particular de promessa de compra e venda. A parte ré assumiu obrigação de entregar os imóveis para os autores até março de 2016 (terceira torre) (cláusula 6 - página 29), com prazo de tolerância de seis meses, portanto, deveria ter entregue o imóvel até setembro de 2016. Assim, incontroversa a questão sobre a inadimplência contratual da parte ré até esta data, pois o prazo máximo para a conclusão das obras era setembro de 2016. Por não ter recebido, na data avençada, deixou de usar e de fruir do bem, portanto, tem os autores direito a receberem da parte ré, causadora do dano, indenização correspondente ao valor econômico da fruição obstada. Cuida-se de reparar o montante que os autores deixaram de perceber, devido à mora da parte ré. O valor de lucros cessantes será devido mensalmente, desde o prazo de tolerância (a partir de outubro de 2016), até a data da entrega das chaves. Não observado o prazo estipulado para a entrega do bem imóvel, deverá a parte ré ser condenada a indenizar os lucros cessantes, nos termos da Súmula 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Assim, deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela parte ré para entrega, acrescido da tolerância, consoante ficção jurisprudencial criada para liquidar perdas dessa natureza. Nesse sentido tem julgado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Compra e venda de imóvel Consumidor Prazo de tolerância de 180 dias estipulado para cobrir eventuais imprevistos Reconhecimento da culpa da Ré pela demora na entrega do bem - Pagamento dos valores devidos a título de alugueres independentemente de comprovação (lucros cessantes), Reparação pela privação da fruição do bem Redução da indenização para patamar proporcional, no importe de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período em que o comprador ficou privado do uso do bem Honorários advocatícios mantidos, vez que fixados em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (7ª Câmara de Direito Privado, Ap. 4015926-48.2013.8.26.0405, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 27.01.2015). Deverá ser fixada indenização de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir do término do prazo assumido pela parte ré para entrega, pela não fruição dos bens pelos autores. Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por atraso na entrega do imóvel, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato atualizado, a partir de outubro de 2016, até a data da entrega das chaves com correção monetária desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualziado da condenação, corrigido desde o ajuizamento da ação (19.07.2013), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. Bauru, 04 de abril de 2022. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/04/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WBRU.22.70103526-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/04/2022 15:22 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida entre as partes acima identificadas, que, respeitado o parecer do Ministério Público de página 645, não comporta suspensão na forma pleiteada pela parte ré. O art 6º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, assim há necessidade de prosseguimento do processo para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que a parte autora tem direito contra o devedor falido ou em recuperação judicial. A ação de indenização ajuizada pela parte autora busca a constituição do crédito que está em discussão, com a formação da sentença condenatória, determinando-se o pagamento de quantia proveniente do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda. Não se trata de execução, mas de quantia ilíquida em que se pretende a formação do título executivo. Assim sendo, não há necessidade de se aguardar o processamento da recuperação judicial, uma vez que ainda não há crédito constituído que possa se sujeitar à recuperação judicial, há apenas uma pretensão de direito ao crédito, que deverá ser discutido em processo de conhecimento. Vale lembrar ainda que o art. 49 da referida Lei estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito está sendo pleiteado, ou seja, não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória, portanto, a parte autora ainda não é titular de crédito existente na data do pedido, tem apenas expectativa de direito. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Recuperação judicial - Suspensão do processo - Fase de conhecimento - Trata-se de quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento até a formação do título executivo condenatório - Inteligência do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 - Reforma da decisão - Recurso provido" (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 0071154-64.2012.8.26.0000, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 02/07/2012). Deste modo, retornem os autos ao Ministério Público para a emissão de parecer. Intime-se. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Luiz Bosco Junior (OAB 95451/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida entre as partes acima identificadas, que, respeitado o parecer do Ministério Público de página 645, não comporta suspensão na forma pleiteada pela parte ré. O art 6º, § 1º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, dispõe que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, assim há necessidade de prosseguimento do processo para que a sentença determine qual o valor, ou a coisa, ou a prestação, ou a abstenção, a que a parte autora tem direito contra o devedor falido ou em recuperação judicial. A ação de indenização ajuizada pela parte autora busca a constituição do crédito que está em discussão, com a formação da sentença condenatória, determinando-se o pagamento de quantia proveniente do inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda. Não se trata de execução, mas de quantia ilíquida em que se pretende a formação do título executivo. Assim sendo, não há necessidade de se aguardar o processamento da recuperação judicial, uma vez que ainda não há crédito constituído que possa se sujeitar à recuperação judicial, há apenas uma pretensão de direito ao crédito, que deverá ser discutido em processo de conhecimento. Vale lembrar ainda que o art. 49 da referida Lei estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, o crédito está sendo pleiteado, ou seja, não ocorreu o trânsito em julgado de sentença condenatória, portanto, a parte autora ainda não é titular de crédito existente na data do pedido, tem apenas expectativa de direito. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Recuperação judicial - Suspensão do processo - Fase de conhecimento - Trata-se de quantia ilíquida, permitindo o prosseguimento até a formação do título executivo condenatório - Inteligência do art. 6º, § 1º da Lei 11.101/2005 - Reforma da decisão - Recurso provido" (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, AI 0071154-64.2012.8.26.0000, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 02/07/2012). Deste modo, retornem os autos ao Ministério Público para a emissão de parecer. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70095967-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2022 14:56 |
| 24/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70091018-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/03/2022 17:42 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70067195-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 10:18 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): André Luiz Bien de Abreu (OAB 184586/SP), Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre: contestação apresentada, alegando qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. |
| 25/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70059237-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/02/2022 11:33 |
| 05/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326869446TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã - Construções, Engenharia e Comérico Ltda- Em Recuperação Judicial Diligência : 01/02/2022 |
| 04/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR326869463TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Assuã Incorporadora Ltda - Em recuperação Judicial Diligência : 01/02/2022 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 128/129 e documentos que a acompanharam (páginas 130/594) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam (página 129, terceiro parágrafo), cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 119/123, a partir dos itens 7, segunda parte, e seguintes. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 24/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Recebo a petição intermediária de páginas 128/129 e documentos que a acompanharam (páginas 130/594) como emenda à petição inicial, anote-se no SAJ/PG5, se ainda não feito, os dados cadastrais que nela constam (página 129, terceiro parágrafo), cumprindo a serventia, ainda, o disposto no art. 1.093, § 6º, das NSCGJ, com conferência da validade e veracidade da guia DARE-SP e vinculação dela ao número deste processo, inclusive, no que couber, as disposições contidas no Comunicado CG nº 2.199/2021, relacionadas a funcionalidade denominada "funções de segurança", como também no Comunicado CG nº 2.682/2021, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Prossiga-se nos termos da decisão interlocutória de páginas 119/123, a partir dos itens 7, segunda parte, e seguintes. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70014767-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/01/2022 17:07 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, anote-se a necessária intervenção do Ministério Público nos autos, inserindo-se no SAJ/PG5 a tarja correspondente, cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação dos autores (páginas 25/27), ao representante da parte (advogado(s) dos acionantes, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, esclareça a parte autora, no prazo legal, a inconsistência detectada em relação à guia DARE-SP (páginas 107/108), porque o valor que nela consta diverge daquele que deveria ser recolhido, tendo em vista o valor atribuído à causa (página 23, segundo parágrafo), sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência de manifestação expressa do autor pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emendem os autores a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) apresentar certidão integral e atualizada da matrícula nº 92.919 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru; b) trazer cópia das principais peças processuais da ação nº 1006877-22.2020.8.26.0071, que tramita ou tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, ou seja, petição inicial, contestação, réplica, despachos, decisões interlocutórias, sentença e acórdão, se houver, inclusive do trânsito em julgado, e outras que reputar úteis ao deslinde da causa. 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico de todas as partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação às acionadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumpridos os itens 2 e 7, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de nova decisão ou despacho, cite-se então as rés, na pessoa do administrador judicial delas, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 20/12/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, anote-se a necessária intervenção do Ministério Público nos autos, inserindo-se no SAJ/PG5 a tarja correspondente, cumprindo a serventia, ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação dos autores (páginas 25/27), ao representante da parte (advogado(s) dos acionantes, de imediato, e acionadas, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos, se necessário. 2. Nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, esclareça a parte autora, no prazo legal, a inconsistência detectada em relação à guia DARE-SP (páginas 107/108), porque o valor que nela consta diverge daquele que deveria ser recolhido, tendo em vista o valor atribuído à causa (página 23, segundo parágrafo), sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura norma de caráter processual, no entanto, a inversão do ônus da prova, além de facultativa a critério exclusivo do juiz, funciona como mecanismo adequado para o exame e valoração do conjunto probatório de modo a nortear o julgamento e deve ocorrer, se for o caso e presentes seus requisitos (verossimilhança da alegação e hipossuficiência do interessado), por ocasião na sentença de mérito como, aliás, já julgou o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é uma faculdade concedida ao Juiz, que irá utilizá-la a favor do consumidor no momento que entender oportuno, se e quando estiver em dúvida, geralmente por ocasião da sentença (RT 770/278). No mesmo sentido: Somente após a instrução do feito estará o juiz habilitado a afirmar a conveniência da inversão do ônus da prova, pois, fazê-lo em momento anterior acarreta inadmissível prejulgamento da causa (RT 799/260). O Superior Tribunal de Justiça, que Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito (CF, art. 105, III, a a c), compartilha do mesmo entendimento: Recurso especial Consumidor Inversão do ônus da prova Art. 6º, inciso VIII, do CDC Regra de julgamento. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é regra de julgamento. Ressalva do entendimento do relator, no sentido de que tal solução não se compatibiliza com o devido processo legal (3ª Turma, REsp 949.000-ES, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v. u., j. 27.03.2008, Boletim AASP nº 2.638, de 27.07 a 02.08.2009, p. 5.251). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é diferente. Confira-se: Indenização por danos materiais e morais - Pretensão da autora na inversão do ônus da prova a seu favor, em sede de cognição sumária - Impossibilidade - Verossimilhança as alegações e hipossuficiência técnica, para fins do art. 6º, VIII, da lei consumerista, que devem ser aferidas à luz do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido (2ª Câmara de Direito Privado, AI 0246812-05-2012.8.26.0000-Bauru, rel. Des. Álvaro Passos, v. u., j. 04.12.2012). Em sede de cognição sumária afigura-se prematura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência exigidas para a concessão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente poderão ser aferidas com os elementos trazidos pela parte ré. A hipossuficiência, para fins de inversão do ônus da prova, é a técnica, relacionada à inacessibilidade de informações e de meios probantes, cuja análise depende da indispensável instauração do contraditório e da observância da ampla defesa, não podendo, pois, ser presumida e automática. 4. Tendo em vista a natureza da ação, aliado a ausência de manifestação expressa do autor pela realização de audiência de conciliação, o que demonstra, ao menos por ora, o seu desinteresse na composição consensual, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e 4º do sobredito Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5. No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emendem os autores a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) apresentar certidão integral e atualizada da matrícula nº 92.919 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Bauru; b) trazer cópia das principais peças processuais da ação nº 1006877-22.2020.8.26.0071, que tramita ou tramitou perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru, ou seja, petição inicial, contestação, réplica, despachos, decisões interlocutórias, sentença e acórdão, se houver, inclusive do trânsito em julgado, e outras que reputar úteis ao deslinde da causa. 6. Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico de todas as partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação às acionadas (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7. Cumpridos os itens 2 e 7, certificado nos autos, considero como emendada a petição inicial e, independentemente do cumprimento do item anterior ou de nova decisão ou despacho, cite-se então as rés, na pessoa do administrador judicial delas, por carta postal, conforme os arts. 335 a 337 do Código de Processo Civil de 2015 para, caso queira, oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias úteis, cujo termo inicial será a data: I - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I; II - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 8. Eventual contestação somente será aceita se subscrita por advogado ou defensor público. 9. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial digital. 10. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 11. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 12. Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 20/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.21.70395339-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2021 18:46 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2021 Teor do ato: Vistos em Correição. 1. De acordo com os autos digitais nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, as corrés Assuã Incorporadora Ltda e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda se encontram em recuperação judicial (páginas 624/631 daqueles autos), portanto, retifique-se o nome delas para Assuã Incorporadora Ltda-Em Recuperação Judicial e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda-Em Recuperação Judicial, com as anotações e comunicações necessárias na autuação digital e no distribuidor. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervir no processo. 3. Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Bompean Fontana (OAB 241201/SP), Amanda Teixeira Prado (OAB 331213/SP) |
| 16/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos em Correição. 1. De acordo com os autos digitais nº 1027223-57.2021.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Bauru, as corrés Assuã Incorporadora Ltda e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda se encontram em recuperação judicial (páginas 624/631 daqueles autos), portanto, retifique-se o nome delas para Assuã Incorporadora Ltda-Em Recuperação Judicial e Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda-Em Recuperação Judicial, com as anotações e comunicações necessárias na autuação digital e no distribuidor. 2. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para intervir no processo. 3. Cumpridas as determinações anteriores, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2022 |
Emenda à Inicial |
| 25/02/2022 |
Contestação |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 01/04/2022 |
Parecer do MP |
| 25/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/05/2022 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000005-66.2024.8.26.0071) |
| 31/12/2023 | Cumprimento de sentença (0000010-88.2024.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000005-66.2024.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 08/01/2024 | |
| 0000010-88.2024.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 08/01/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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