| Reqte |
Antonio Cláudio Romeu
Advogado: Gustavo Belisário Ramos |
| Reqdo |
Claudecir Romeu
Advogado: Rafael Augusto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005794-46.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 02/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005794-46.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009269-44.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 02/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005794-46.2024.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 02/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005794-46.2024.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009269-44.2023.8.26.0071 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 19/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009269-44.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2023 Teor do ato: Com o retorno dos autos da superior instância, manifeste-se a parte interessada, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído pelas vias próprias em apenso. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o retorno dos autos da superior instância, manifeste-se a parte interessada, ressaltando que eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído pelas vias próprias em apenso. |
| 03/07/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70120623-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/04/2023 07:59 |
| 22/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70094001-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/03/2023 16:35 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Apresentem, requerentes e requeridos, as contrarrazões em relação aos recursos das partes adversas. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentem, requerentes e requeridos, as contrarrazões em relação aos recursos das partes adversas. |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70083540-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/03/2023 13:31 |
| 13/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBRU.23.70078980-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/03/2023 10:20 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 231. A parte requerida interpõe embargos de declaração da sentença de fls. 341/346, pretendendo, em síntese, reforma do julgado. Não houve impugnação pela parte adversa. Não procede o inconformismo. Não houve condenação em verba honorária em relação ao requerido. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, à medida que o embargante não aponta, tecnicamente, qualquer nulidade, contradição e muito menos obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses do embargante. Na realidade, pretende a embargante alterar as conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na questão do entendimento adotado, sobre algo que fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo posicionamento oposto ao pretendido. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte vencida e ora inconformada. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça, seria infringir ao julgado, o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes autos, como já dito, e, de mais a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem do desacerto da decisão, cujas conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela. Aliás, vale apontar algo sobre o que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª Edição Saraiva, 1989, vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença, senão uma decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia ser o correto e o que se decidiu, em seu desfavor. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão, contradição ou obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em homenagem a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos embargos diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção anterior, e os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo indicado de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas de direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros, 1986, p. 257). O embargante não enquadra os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, os embargos de declaração confessadamente infringentes (RT 608/261). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e mantidas as razões do convencimento sobre o mérito, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 229/230. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 22/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, cf. certidão de fls. 231. A parte requerida interpõe embargos de declaração da sentença de fls. 341/346, pretendendo, em síntese, reforma do julgado. Não houve impugnação pela parte adversa. Não procede o inconformismo. Não houve condenação em verba honorária em relação ao requerido. Analisadas as razões da interposição, verifica-se que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, à medida que o embargante não aponta, tecnicamente, qualquer nulidade, contradição e muito menos obscuridade, omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses do embargante. Na realidade, pretende a embargante alterar as conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na questão do entendimento adotado, sobre algo que fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo posicionamento oposto ao pretendido. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte vencida e ora inconformada. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça, seria infringir ao julgado, o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes autos, como já dito, e, de mais a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem do desacerto da decisão, cujas conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela. Aliás, vale apontar algo sobre o que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro, 4ª Edição Saraiva, 1989, vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença, senão uma decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia ser o correto e o que se decidiu, em seu desfavor. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão, contradição ou obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em homenagem a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos embargos diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção anterior, e os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo indicado de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas de direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros, 1986, p. 257). O embargante não enquadra os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal, São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art. 538, os embargos de declaração confessadamente infringentes (RT 608/261). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e mantidas as razões do convencimento sobre o mérito, REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 229/230. Int. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2022 Teor do ato: Manifestem-se, os requeridos, sobre os embargos de declaração dos autores. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 15/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se, os requeridos, sobre os embargos de declaração dos autores. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBRU.22.70421817-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2022 14:14 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1202/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1202/2022 Teor do ato: Vistos. ANTÔNIO CLÁUDIO ROMEU, CLAUDEMIR ROMEU e CLAUDENEY ROMEU, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DO IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face CLAUDECIR ROMEU e JOSÉ ROBERTO ROMEU, também qualificados, alegando, em síntese, que as partes são proprietárias de uma fração ideal (20% para cada) do imóvel descrito na inicial. Ocorre que O requerido Claudecir Romeu ocupa o imóvel de forma unilateral, sendo o único proprietário a auferir proveito econômico do imóvel que possui em condomínio, nesse sentido, os requerentes desejam a extinção do condomínio. Ante ao exposto, requerem, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência para que seja arbitrado aluguel em favor dos autores, a procedência da ação determinando a extinção do condomínio existente entre as partes, assistência judiciária gratuita, custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram à inicial alguns documentos, fls. 06/26. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, fls. 61/62. Diante do indeferimento da tutela de urgência os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi julgado improvido (fls. 200/202). Citados, os requeridos apresentaram defesa às fls. 79/86. Preliminarmente impugnaram o valor atribuído a causa, bem como os benéficos da justiça gratuita concedidos aos autores. No mérito, argumentaram que o requerido Claudemir teve o interesse na compra do imóvel, no entanto, conforme acordo verbal entre todos os irmãos tal compra seria realizada após a conclusão do inventário onde cada um passou a ter parte de 20% do imóvel. Ainda, informaram que que inventário teve seu transito em julgado certificado em 09/12/2020 e o formal de partilha expedido em 20/01/2021, contudo, em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19, o requerido passou por dificuldades financeiras, não conseguindo realizar a compra do imóvel de imediato. No mais, aduz que realizou melhorias no imóvel, e com isso, requereu a respectiva indenização. Ao final, requereu a improcedência da ação e benefícios da justiça gratuita. Com a defesa vieram os documentos de fls. 87/164. Concedida benesse da gratuidade de justiça aos requeridos. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas. E assim o faço, sobretudo porque, instadas a especificarem provas, restou claro que as partes não têm interesse em eventual abertura de instrução probatória. Por isso mesmo se tem entendido que "não há cogitar-se de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte, malgrado tenha protestado na inicial pela produção de provas, não atendeu ao despacho de especificação das mesmas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las" (TJDF - AP. CÍV. Nº 46.628/97-DF - 4ª TURMA - REL. MÁRIO MACHADO - J. 15.12.1997 - DJU 18.02.1998). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a impugnante não apresenta nenhuma circunstância capaz de ensejar a revogação da benesse concedida com base em critérios legais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não comprovado pelos requeridos valor venal dó imóvel diverso do apontado pelos autores em sua inicial. O pedido é procedente. A questão meritória cinge-se à extinção de condomínio juridicamente estabelecido entre as partes litigantes, bem como no pagamento de alugueis no período em que o réu está utilizando exclusivamente do imóvel. In casu, o condomínio formado restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 13/22, sendo regulado pelo artigo 1.314 do Código Civil. Sobre sua natureza jurídica, leciona Washington de Barros Monteiro: "O Código Civil brasileiro, tomando partido entre correntes tão diversas e tão embaraçosas, aceitou a teoria da subsistência, em cada condômino, da propriedade sobre toda a coisa, delimitada naturalmente pelos iguais direitos dos demais consortes; entre todos se distribui a utilidade econômica da coisa; o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes imanentes ao direito de propriedade; mas entre os próprios condôminos, o direito de cada um é autolimitado pelo de outro, na medida de suas quotas, para que possível se torne sua coexistência" (Curso de direito civil - direito das coisas. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 1.990. v. 3. p. 205). Relativamente à divisão do bem, conclui-se ser providência não recomendável, porquanto o tornará impróprio para a destinação que lhe seja dada pelas partes, máxime pela impossibilidade de divisão cômoda para uso simultâneo. Destarte, a legislação pátria reserva aos litigantes duas opções: adjudicar o imóvel em favor de apenas um dos condôminos, indenizando o remanescente, ou aliená-lo e dividir o preço, observados seus respectivos quinhões. A solução adequada ao caso em apreço é, portanto, a alienação judicial, conforme expressa previsão legal (artigo 730, do Código Processual Civil e artigo 1.322 do Código Civil). Por sua vez, abordando o assunto em tela, Washington de Barros Monteiro, ao analisar a venda de bem indivisível esclarece que: O direito de solicitar a venda é imprescritível e exercitável assim a qualquer tempo pelo condômino. Outrossim, bastará a vontade de um só consorte para que se ordene a venda" (Curso de Direito Civil, 3º vol., Saraiva, 1989, pág. 218). Outrossim, no tocante ao direito de preferência para adjudicar o bem, este poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil. Nesse sentido decidiu recentemente o TJSP: 1011591-38.2015.8.26.0576 Apelação / Condomínio Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/11/2016 Data de registro: 09/11/2016 Ementa: APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum quando não há entendimento entre as partes. Alienação judicial do imóvel é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 1.320 e 1.322, ambos do CC. Avaliação dos imóveis já determinada pelo juízo de primeiro grau, logo não há que se falar na realização de perícia nesse momento processual. O momento processual adequado para o exercício do direito de preferência é o da praça ou leilão, imediatamente após eventual proposta ofertada por estranho. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Desta feita, caso haja interesse de alguma das partes na adjudicação do bem, este será deferido futuramente, nos termos das normas do procedimento, previsto no artigo 879 e ss, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de indenização, verifico que assiste razão aos autores. Restou evidenciado que o réu CLAUDECIR ROMEU está desfrutando exclusivamente do imóvel desde a partilha. Destarte, experimenta, desde então, vantagem econômica não gozada pelos coproprietários. Desta feita, devera o réu pagar aos autores, a título de alugueis, o montante de 60% do valor mensal de aluguel a ser apurado em cumprimento de sentença através de perícia que deverá também apurar o valor para venda do imóvel, aproveitando-se o ato. Isto porque cada autor detém 20% do imóvel, totalizando 60%. Contudo, os alugueis são devidos apenas a partir da constituição do réu em mora, que ocorreu apenas com a citação neste processo, eis que os autores não demonstraram tê-lo antes notificado. Outrossim, desde a partilha o réu ali residiu com exclusividade, mas contando com o consenso dos autores. Em relação aos supostos gastos do requerido com o imóvel, a simples notas fiscais não comprovam a qualidade de benfeitorias úteis ou necessárias. Ademais, não houve reconvenção, instrumento hábil para eventual recebimento de seu suposto direito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, condenando o réu CLAUDECIR ROMEU a pagar aos autores, a título de aluguel do imóvel descrito na inicial, o montante correspondente a 60,00% (sessenta cento) do valor mensal de aluguel a ser apurado em cumprimento de sentença através de perícia, desde a citação até futura desocupação. Determino, ainda, a alienação judicial do bem imóvel individualizado na inicial, obedecendo ao disposto no artigo 730, parte final, do Código de Processo Civil, observando que e o produto da venda deverá ser partilhado igualmente entre as partes, admitindo-se a compensação com o valor do aluguel devido pelo requerido em relação à sua cota-parte. Eventual direito de preferência para adjudicar o bem poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil, e nos termos das normas do procedimento, conforme fundamentação. As custas e honorários advocatícios deverão ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, pois não há na jurisdição voluntária o mesmo critério dominante na jurisdição contenciosa, em que cabe ao vencido pagá-los. Outrossim, nenhuma das partes deu causa injustificada ao processo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 05/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ANTÔNIO CLÁUDIO ROMEU, CLAUDEMIR ROMEU e CLAUDENEY ROMEU, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DO IMÓVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face CLAUDECIR ROMEU e JOSÉ ROBERTO ROMEU, também qualificados, alegando, em síntese, que as partes são proprietárias de uma fração ideal (20% para cada) do imóvel descrito na inicial. Ocorre que O requerido Claudecir Romeu ocupa o imóvel de forma unilateral, sendo o único proprietário a auferir proveito econômico do imóvel que possui em condomínio, nesse sentido, os requerentes desejam a extinção do condomínio. Ante ao exposto, requerem, por conseguinte, a concessão da tutela de urgência para que seja arbitrado aluguel em favor dos autores, a procedência da ação determinando a extinção do condomínio existente entre as partes, assistência judiciária gratuita, custas processuais e honorários advocatícios. Acostaram à inicial alguns documentos, fls. 06/26. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, fls. 61/62. Diante do indeferimento da tutela de urgência os requerentes interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi julgado improvido (fls. 200/202). Citados, os requeridos apresentaram defesa às fls. 79/86. Preliminarmente impugnaram o valor atribuído a causa, bem como os benéficos da justiça gratuita concedidos aos autores. No mérito, argumentaram que o requerido Claudemir teve o interesse na compra do imóvel, no entanto, conforme acordo verbal entre todos os irmãos tal compra seria realizada após a conclusão do inventário onde cada um passou a ter parte de 20% do imóvel. Ainda, informaram que que inventário teve seu transito em julgado certificado em 09/12/2020 e o formal de partilha expedido em 20/01/2021, contudo, em decorrência da pandemia ocasionada pela Covid-19, o requerido passou por dificuldades financeiras, não conseguindo realizar a compra do imóvel de imediato. No mais, aduz que realizou melhorias no imóvel, e com isso, requereu a respectiva indenização. Ao final, requereu a improcedência da ação e benefícios da justiça gratuita. Com a defesa vieram os documentos de fls. 87/164. Concedida benesse da gratuidade de justiça aos requeridos. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas. E assim o faço, sobretudo porque, instadas a especificarem provas, restou claro que as partes não têm interesse em eventual abertura de instrução probatória. Por isso mesmo se tem entendido que "não há cogitar-se de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte, malgrado tenha protestado na inicial pela produção de provas, não atendeu ao despacho de especificação das mesmas, dando ensancha à preclusão do direito de requerê-las" (TJDF - AP. CÍV. Nº 46.628/97-DF - 4ª TURMA - REL. MÁRIO MACHADO - J. 15.12.1997 - DJU 18.02.1998). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a impugnante não apresenta nenhuma circunstância capaz de ensejar a revogação da benesse concedida com base em critérios legais. Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois não comprovado pelos requeridos valor venal dó imóvel diverso do apontado pelos autores em sua inicial. O pedido é procedente. A questão meritória cinge-se à extinção de condomínio juridicamente estabelecido entre as partes litigantes, bem como no pagamento de alugueis no período em que o réu está utilizando exclusivamente do imóvel. In casu, o condomínio formado restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 13/22, sendo regulado pelo artigo 1.314 do Código Civil. Sobre sua natureza jurídica, leciona Washington de Barros Monteiro: "O Código Civil brasileiro, tomando partido entre correntes tão diversas e tão embaraçosas, aceitou a teoria da subsistência, em cada condômino, da propriedade sobre toda a coisa, delimitada naturalmente pelos iguais direitos dos demais consortes; entre todos se distribui a utilidade econômica da coisa; o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos poderes imanentes ao direito de propriedade; mas entre os próprios condôminos, o direito de cada um é autolimitado pelo de outro, na medida de suas quotas, para que possível se torne sua coexistência" (Curso de direito civil - direito das coisas. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 1.990. v. 3. p. 205). Relativamente à divisão do bem, conclui-se ser providência não recomendável, porquanto o tornará impróprio para a destinação que lhe seja dada pelas partes, máxime pela impossibilidade de divisão cômoda para uso simultâneo. Destarte, a legislação pátria reserva aos litigantes duas opções: adjudicar o imóvel em favor de apenas um dos condôminos, indenizando o remanescente, ou aliená-lo e dividir o preço, observados seus respectivos quinhões. A solução adequada ao caso em apreço é, portanto, a alienação judicial, conforme expressa previsão legal (artigo 730, do Código Processual Civil e artigo 1.322 do Código Civil). Por sua vez, abordando o assunto em tela, Washington de Barros Monteiro, ao analisar a venda de bem indivisível esclarece que: O direito de solicitar a venda é imprescritível e exercitável assim a qualquer tempo pelo condômino. Outrossim, bastará a vontade de um só consorte para que se ordene a venda" (Curso de Direito Civil, 3º vol., Saraiva, 1989, pág. 218). Outrossim, no tocante ao direito de preferência para adjudicar o bem, este poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil. Nesse sentido decidiu recentemente o TJSP: 1011591-38.2015.8.26.0576 Apelação / Condomínio Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/11/2016 Data de registro: 09/11/2016 Ementa: APELAÇÃO. Ação de extinção de condomínio. Sentença de procedência. Inconformismo dos réus. É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum quando não há entendimento entre as partes. Alienação judicial do imóvel é medida que se impõe. Inteligência dos artigos 1.320 e 1.322, ambos do CC. Avaliação dos imóveis já determinada pelo juízo de primeiro grau, logo não há que se falar na realização de perícia nesse momento processual. O momento processual adequado para o exercício do direito de preferência é o da praça ou leilão, imediatamente após eventual proposta ofertada por estranho. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Desta feita, caso haja interesse de alguma das partes na adjudicação do bem, este será deferido futuramente, nos termos das normas do procedimento, previsto no artigo 879 e ss, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de indenização, verifico que assiste razão aos autores. Restou evidenciado que o réu CLAUDECIR ROMEU está desfrutando exclusivamente do imóvel desde a partilha. Destarte, experimenta, desde então, vantagem econômica não gozada pelos coproprietários. Desta feita, devera o réu pagar aos autores, a título de alugueis, o montante de 60% do valor mensal de aluguel a ser apurado em cumprimento de sentença através de perícia que deverá também apurar o valor para venda do imóvel, aproveitando-se o ato. Isto porque cada autor detém 20% do imóvel, totalizando 60%. Contudo, os alugueis são devidos apenas a partir da constituição do réu em mora, que ocorreu apenas com a citação neste processo, eis que os autores não demonstraram tê-lo antes notificado. Outrossim, desde a partilha o réu ali residiu com exclusividade, mas contando com o consenso dos autores. Em relação aos supostos gastos do requerido com o imóvel, a simples notas fiscais não comprovam a qualidade de benfeitorias úteis ou necessárias. Ademais, não houve reconvenção, instrumento hábil para eventual recebimento de seu suposto direito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, condenando o réu CLAUDECIR ROMEU a pagar aos autores, a título de aluguel do imóvel descrito na inicial, o montante correspondente a 60,00% (sessenta cento) do valor mensal de aluguel a ser apurado em cumprimento de sentença através de perícia, desde a citação até futura desocupação. Determino, ainda, a alienação judicial do bem imóvel individualizado na inicial, obedecendo ao disposto no artigo 730, parte final, do Código de Processo Civil, observando que e o produto da venda deverá ser partilhado igualmente entre as partes, admitindo-se a compensação com o valor do aluguel devido pelo requerido em relação à sua cota-parte. Eventual direito de preferência para adjudicar o bem poderá ser exercido futuramente, quando da alienação judicial, conforme previsto no artigo 1.322, do Código Civil, e nos termos das normas do procedimento, conforme fundamentação. As custas e honorários advocatícios deverão ser rateados proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 88, do Código de Processo Civil, pois não há na jurisdição voluntária o mesmo critério dominante na jurisdição contenciosa, em que cabe ao vencido pagá-los. Outrossim, nenhuma das partes deu causa injustificada ao processo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do artigo 730, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70380384-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/11/2022 10:54 |
| 07/11/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70376049-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2022 08:18 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2022 Teor do ato: Especifiquem, as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, bem como, informem se há interesse na realização de audiência de conciliação, apresentando proposta. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 01/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Especifiquem, as partes, em cinco dias, as provas que desejam produzir, bem como, informem se há interesse na realização de audiência de conciliação, apresentando proposta. |
| 28/10/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70367849-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2022 14:44 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0991/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2022 Teor do ato: Vistos, etc... Vista para réplica. I. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... Vista para réplica. I. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Vistos, etc. 1. À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro ao requeridos à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. 2. Informem os agravantes acerca do processamento e julgamento do recurso interposto. 3. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70337750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 16:31 |
| 05/10/2022 |
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita à Parte
Vistos, etc. 1. À vista da argumentação, documentação acostada aos autos e ausentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, defiro ao requeridos à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo Diploma Legal. Anote-se regularmente mediante a respectiva tarja junto ao sistema SAJ para evidenciar o atributo. 2. Informem os agravantes acerca do processamento e julgamento do recurso interposto. 3. Int. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70330407-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/09/2022 17:03 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito conforme postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. I. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o sobrestamento do feito conforme postulado, decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. I. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70301118-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 08/09/2022 07:55 |
| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: VISTOS, etc. 1. Providencie-se a intimação da parte agravada para resposta ao recurso de Agravo de Instrumento 2153815-17.2022.8.26.0000 (pág.78). 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informem os requerentes, também, se possuem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareçam, por fim, se são sócios de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, sem nova intimação. 3. Int. Advogados(s): Rafael Augusto de Almeida (OAB 354236/SP), Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS, etc. 1. Providencie-se a intimação da parte agravada para resposta ao recurso de Agravo de Instrumento 2153815-17.2022.8.26.0000 (pág.78). 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informem os requerentes, também, se possuem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareçam, por fim, se são sócios de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos, sem nova intimação. 3. Int. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70270721-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2022 19:22 |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA423903000TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudecir Romeu Diligência : 18/07/2022 |
| 22/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA423903013TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Roberto Romeu Diligência : 18/07/2022 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Vistos. Houve o inconformismo dos autores, manifestado mediante Agravo interposto, sendo que o exame das razões ora deduzidas não convence do desacerto do que restou decidido, pelo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos de direito. Anote-se o recurso e prossiga regularmente. Int. Advogados(s): Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve o inconformismo dos autores, manifestado mediante Agravo interposto, sendo que o exame das razões ora deduzidas não convence do desacerto do que restou decidido, pelo que mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos de direito. Anote-se o recurso e prossiga regularmente. Int. |
| 11/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70221222-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/07/2022 15:01 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: Vistos, etc... 1. Face os documentos apresentados defiro os beneficios da justiça gratuita anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Advogados(s): Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... 1. Face os documentos apresentados defiro os beneficios da justiça gratuita anotando-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRU.22.70217713-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 16:23 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2022 Teor do ato: Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bem imóvel e arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência. Sustenta à parte autora, em síntese, que são proprietários de uma fração ideal (20% para cada) do imóvel descrito na inicial. No entanto, alega que a parte requerida é quem detém a posse exclusiva do imóvel de forma graciosa, auferindo proveito econômico do imóvel que possui em condomínio. Os Requerentes desejam a extinção do condomínio e os Requeridos não manifestaram interesse na aquisição, tampouco apresentaram contraproposta, razão pela qual ensejou a propositura da presente ação. Como tutela de urgência postula o arbitramento de alugueres. É a situação dos autos. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. 2. Não há provas da existência de tratativas para venda do bem e divisão do preço que vier a ser apurado, mas apenas alegação, não se registra ter havido transação a respeito. Sendo assim, tanto que perdure essa situação, a utilização integral pela parte requerida do imóvel, se integrava em seu direito de co-proprietário e sem qualquer incompatibilidade com o direito dos autores, que não pretenderam exercer, quanto a eles, o direito de uso. Não vejo como um exercício de posse que se assenta em direito do reclamante, tendo como causa suficiente seu poder condominial, tenha que ser indenizado o condômino que não demonstrou interesse no uso do bem comum. Nem é de se ver, na hipótese, um locupletamento sem causa. O não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhes dá direito a recebimento de aluguel ou prestação que substitua o uso que teriam podido exercer. Assim é, efetivamente. Não tem a parte requerente, enquanto persistir a situação pro indiviso ao menos, o direito que se arroga. Em suma, por todo o exposto, não pode, no caso concreto, a parte requerente que não tem a posse, demandar o equivalente a aluguel daquele que possui o bem comum (o requerido). É certo que a situação descrita nos autos perdura ao menos desde a homologação da partilha, cerca de 2 (dois) anos, inexistindo, por ora, prova inequívoca da verossimilhança do alegado pelos autores. Porquanto afastados do bem imóvel durante esse período, não é crível necessitarem imediatamente de tais verbas para o seu próprio sustento. Nesta esteira, tampouco se há de falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não recebidos de imediato os aluguéis pleiteados. Ao menos em primeira análise da matéria é o que basta para afastar a incidência dos alugueres por ocupação exclusiva de imóvel, posto que não se divisa a probabilidade do direito, sem olvidar que os litigantes são titulares de direito sobre o imóvel. Não se adentra aqui na discussão sobre o mérito. Até aqui, verificou-se que não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada. Para a antecipação da tutela de urgência, exige-se que o juiz, com base na prova inequívoca, esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada. Por se tratar de prestação jurisdicional de mérito concedida logo no início da lide, a medida urgente também deve pressupor ameaça de lesão irreversível, não se submetendo à mera minimização do chamado dano marginal. Merece relevo a citação de Humberto Theodoro Júnior: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF art. 5º, incs. LVI e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial". (Curso de Direito Processual Civil, 38ª. ed., vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 333). Disso resulta que a prova trazida neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida pleiteada, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória. Acrescento que a suposta urgência na resolução do conflito, não vai a ponto de justificar o sacrifício do contraditório. Tem a parte ré o direito de apresentar seus argumentos frente ao que alega a parte autora. Mostra-se, assim, razoável o indeferimento da tutela de urgência pretendida, certo que a prudência recomenda evitar a adoção de orientações precipitadas. No contexto, sem a presença de ambos os requisitos legais (art. 300, do CPC), inviável a concessão de tutela provisória postulada. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informem os requerentes, também, se possuem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareçam, por fim, se são sócios de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Int. Advogados(s): Gustavo Belisário Ramos (OAB 401270/SP) |
| 20/06/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bem imóvel e arbitramento de aluguel com pedido de tutela de urgência. Sustenta à parte autora, em síntese, que são proprietários de uma fração ideal (20% para cada) do imóvel descrito na inicial. No entanto, alega que a parte requerida é quem detém a posse exclusiva do imóvel de forma graciosa, auferindo proveito econômico do imóvel que possui em condomínio. Os Requerentes desejam a extinção do condomínio e os Requeridos não manifestaram interesse na aquisição, tampouco apresentaram contraproposta, razão pela qual ensejou a propositura da presente ação. Como tutela de urgência postula o arbitramento de alugueres. É a situação dos autos. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. 2. Não há provas da existência de tratativas para venda do bem e divisão do preço que vier a ser apurado, mas apenas alegação, não se registra ter havido transação a respeito. Sendo assim, tanto que perdure essa situação, a utilização integral pela parte requerida do imóvel, se integrava em seu direito de co-proprietário e sem qualquer incompatibilidade com o direito dos autores, que não pretenderam exercer, quanto a eles, o direito de uso. Não vejo como um exercício de posse que se assenta em direito do reclamante, tendo como causa suficiente seu poder condominial, tenha que ser indenizado o condômino que não demonstrou interesse no uso do bem comum. Nem é de se ver, na hipótese, um locupletamento sem causa. O não uso da coisa comum por alguns dos condôminos não lhes dá direito a recebimento de aluguel ou prestação que substitua o uso que teriam podido exercer. Assim é, efetivamente. Não tem a parte requerente, enquanto persistir a situação pro indiviso ao menos, o direito que se arroga. Em suma, por todo o exposto, não pode, no caso concreto, a parte requerente que não tem a posse, demandar o equivalente a aluguel daquele que possui o bem comum (o requerido). É certo que a situação descrita nos autos perdura ao menos desde a homologação da partilha, cerca de 2 (dois) anos, inexistindo, por ora, prova inequívoca da verossimilhança do alegado pelos autores. Porquanto afastados do bem imóvel durante esse período, não é crível necessitarem imediatamente de tais verbas para o seu próprio sustento. Nesta esteira, tampouco se há de falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não recebidos de imediato os aluguéis pleiteados. Ao menos em primeira análise da matéria é o que basta para afastar a incidência dos alugueres por ocupação exclusiva de imóvel, posto que não se divisa a probabilidade do direito, sem olvidar que os litigantes são titulares de direito sobre o imóvel. Não se adentra aqui na discussão sobre o mérito. Até aqui, verificou-se que não estão presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar pleiteada. Para a antecipação da tutela de urgência, exige-se que o juiz, com base na prova inequívoca, esteja firmemente convencido da verossimilhança da situação jurídica apresentada. Por se tratar de prestação jurisdicional de mérito concedida logo no início da lide, a medida urgente também deve pressupor ameaça de lesão irreversível, não se submetendo à mera minimização do chamado dano marginal. Merece relevo a citação de Humberto Theodoro Júnior: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria, de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF art. 5º, incs. LVI e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial". (Curso de Direito Processual Civil, 38ª. ed., vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002, p. 333). Disso resulta que a prova trazida neste momento de cognição sumária, não permite a concessão da medida pleiteada, sem o contraditório e maiores elementos nos autos, sob pena de decisão temerária, necessitando a situação sub judice de dilação probatória. Acrescento que a suposta urgência na resolução do conflito, não vai a ponto de justificar o sacrifício do contraditório. Tem a parte ré o direito de apresentar seus argumentos frente ao que alega a parte autora. Mostra-se, assim, razoável o indeferimento da tutela de urgência pretendida, certo que a prudência recomenda evitar a adoção de orientações precipitadas. No contexto, sem a presença de ambos os requisitos legais (art. 300, do CPC), inviável a concessão de tutela provisória postulada. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informem os requerentes, também, se possuem imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareçam, por fim, se são sócios de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/08/2022 |
Contestação |
| 08/09/2022 |
Pedido de Prazo |
| 29/09/2022 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/11/2022 |
Indicação de Provas |
| 09/11/2022 |
Indicação de Provas |
| 12/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 15/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 22/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2023 | Cumprimento de sentença (0009269-44.2023.8.26.0071) |
| 02/05/2024 | Cumprimento de sentença (0005794-46.2024.8.26.0071) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005794-46.2024.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 02/05/2024 | . |
| 0009269-44.2023.8.26.0071 | Cumprimento de sentença | 19/07/2023 | cumprimento de sentença |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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