| Reqte |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERÓ
Advogado: Waldir Batista Barra Junior |
| Reqdo |
Inribras Suprimentos Industriais Eirili-me
Advogado: Luciano de Lima E Silva |
| Interesdo. |
Precision Componentes Ltda
Advogado: Gustavo Cesar Terra Teixeira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - NÃO MANIFESTAÇÃO - ARQUIVO |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2421/2427 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o V. Acórdão proferido, observo que já há dois cumprimentos provisórios em curso. Intime-se as partes do retorno dos autos do Tribunal. Após, nada mais havendo para ser discutido nesses autos e já havendo cumprimento em andamento, arquive-se os autos. Int. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 14/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO PRAZO - NÃO MANIFESTAÇÃO - ARQUIVO |
| 15/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2421/2427 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o V. Acórdão proferido, observo que já há dois cumprimentos provisórios em curso. Intime-se as partes do retorno dos autos do Tribunal. Após, nada mais havendo para ser discutido nesses autos e já havendo cumprimento em andamento, arquive-se os autos. Int. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o V. Acórdão proferido, observo que já há dois cumprimentos provisórios em curso. Intime-se as partes do retorno dos autos do Tribunal. Após, nada mais havendo para ser discutido nesses autos e já havendo cumprimento em andamento, arquive-se os autos. Int. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Eduardo Gouvêa |
| 29/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0003042-10.2020.8.26.0082 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70024402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 10:32 |
| 06/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001241-59.2020.8.26.0082 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.20.70008895-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 16:10 |
| 23/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REMESSA TRIBUNAL |
| 17/07/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70022645-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/07/2018 23:38 |
| 16/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/07/2018 |
Ofício Juntado
|
| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 1346/1348 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2018 Teor do ato: nos termos do inciso XXVIII, do artigo 196 das NGSCGJ, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com a apresentação, providencie a serventia a expedição de honorários, se o caso, bem como a remessa dos autos à superior Instância para exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 03/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
nos termos do inciso XXVIII, do artigo 196 das NGSCGJ, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Com a apresentação, providencie a serventia a expedição de honorários, se o caso, bem como a remessa dos autos à superior Instância para exercício do juízo de admissibilidade. |
| 28/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70020215-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/06/2018 10:30 |
| 12/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 12/06/2018 Data da Publicação: 13/06/2018 Número do Diário: 2593 Página: 1230/1240 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração, eis que opostos dentro do prazo legal. Os embargos não merecem ser acolhidos, pois não há obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado. No entanto, é inadmissível a oposição de embargos com caráter infringente.Neste sentido:"RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de qualquer uma das hipóteses definidas no artigo 535 do Código de Processo Civil - Pretensão que denota caráter infringente - Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento de recurso - Embargos de declaração rejeitados" (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 - V.U.). Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.Intime-se. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 06/06/2018 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos.Recebo os embargos de declaração, eis que opostos dentro do prazo legal. Os embargos não merecem ser acolhidos, pois não há obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado. No entanto, é inadmissível a oposição de embargos com caráter infringente.Neste sentido:"RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de qualquer uma das hipóteses definidas no artigo 535 do Código de Processo Civil - Pretensão que denota caráter infringente - Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento de recurso - Embargos de declaração rejeitados" (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 - V.U.). Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBTV.18.70010683-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2018 14:30 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1785/1788 |
| 04/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2548 Página: 1785/1788 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: 3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo, com isso, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários devidos ao patrono do requerido, verba que, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.C. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2018 Teor do ato: Vistos.Baixo os autos em cartório para a regularização da carga para este Magistrado.Int. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 26/03/2018 |
Julgada improcedente a ação
3. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo, com isso, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão do resultado do julgamento, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários devidos ao patrono do requerido, verba que, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.P.R.I.C. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Baixo os autos em cartório para a regularização da carga para este Magistrado.Int. |
| 07/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.18.70002876-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 23:19 |
| 02/10/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/09/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/09/2017 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70013737-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2017 17:15 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1387/1388 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2017 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 22/05/2017 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. |
| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70010559-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 20:54 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70010487-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2017 15:00 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 1472/1474 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 110/139: ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão de fls. 36/37 pelos próprios fundamentos lançados. Não havendo notícia da concessão da antecipação da tutela e diante da citação da ré às fls. 144/145, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Intime-se. Advogados(s): Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 25/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 110/139: ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão de fls. 36/37 pelos próprios fundamentos lançados. Não havendo notícia da concessão da antecipação da tutela e diante da citação da ré às fls. 144/145, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa. Intime-se. |
| 20/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2017 |
Certidão Juntada
|
| 20/04/2017 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 17/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70007883-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2017 08:21 |
| 13/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70007782-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2017 11:46 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 1625 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: Vistos.Por primeiro, inclua-se a peticionante de fls. 40/45 como terceiro interessado junto ao sistema informatizado, cadastrando-se o subscritor da petição para recebimento da intimação. Passo a análise do pedido. Trata-se de requerimento formulado pela empresa denominada "Precision Componentes Ltda", pela qual pretende ser admitida no feito como assistente ou, ainda, subsidiariamente, como litisconsorte da autora, ao argumento de ter interesse na desocupação imediata do imóvel por parte da ré, bem como de se compor com a autora em razão da pendência de ação de adjudicação compulsória que moveu em face da Prefeitura que tramitou na 1ª Vara desta Comarca e que se encontra em grau de recurso. Pois bem.Inadmite-se de plano a assistência. Primeiro, porque não se tem prova da sucessão da empresa Braspel pela ora requerente (Precision). Segundo, porque não há comunhão de direitos entre a ora requerente e a autora do feito. Ao contrário, há oposição de interesses, já que a ação de adjudicação compulsória mencionada (autos nº 0004196-78.2011.8.26.0082) foi julgada improcedente, do que se infere estar mantida a propriedade do imóvel em mãos da Prefeitura.A inovada comunhão de direitos, trazida pela requerente no bojo da manifestação - representada por requerimento administrativo formulado junto à Prefeitura -, está condicionada a tratativas que se apoiam na decisão do juízo. Tal situação não se coaduna com os princípios que norteiam o processo, trazendo insegurança jurídica, o que não se admite.Do mesmo modo, não se pode falar em admissão do interessado como litisconsorte, porquanto, conforme mencionado, não há comunhão de direitos, há apenas uma expectativa, que se funda em uma condição vinculada à decisão judicial, como dito. Vê-se, ainda, que os fundamentos que movem a ora requerente são diversos dos fundamentos da autora, sendo certo, ainda, que o pedido que a peticionária está a formular, não tem relação direta com o pedido da autora.Não fosse só por isso, ainda que se admitisse a intervenção, é de ver-se que os fatos narrados não superam os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de reintegração, já que não inovam na questão da ausência de risco de dano.Assim, ausentes as causas que conduziriam a admissão do litisconsórcio ou da intervenção de terceiros, indefiro o pedido. Cumpra-se a determinação de fls. 36/37, expedindo-se a citação após o recolhimento da diligência pela autora. Int. Advogados(s): Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 07/04/2017 |
Pedido de Assitência Indeferido
Vistos.Por primeiro, inclua-se a peticionante de fls. 40/45 como terceiro interessado junto ao sistema informatizado, cadastrando-se o subscritor da petição para recebimento da intimação. Passo a análise do pedido. Trata-se de requerimento formulado pela empresa denominada "Precision Componentes Ltda", pela qual pretende ser admitida no feito como assistente ou, ainda, subsidiariamente, como litisconsorte da autora, ao argumento de ter interesse na desocupação imediata do imóvel por parte da ré, bem como de se compor com a autora em razão da pendência de ação de adjudicação compulsória que moveu em face da Prefeitura que tramitou na 1ª Vara desta Comarca e que se encontra em grau de recurso. Pois bem.Inadmite-se de plano a assistência. Primeiro, porque não se tem prova da sucessão da empresa Braspel pela ora requerente (Precision). Segundo, porque não há comunhão de direitos entre a ora requerente e a autora do feito. Ao contrário, há oposição de interesses, já que a ação de adjudicação compulsória mencionada (autos nº 0004196-78.2011.8.26.0082) foi julgada improcedente, do que se infere estar mantida a propriedade do imóvel em mãos da Prefeitura.A inovada comunhão de direitos, trazida pela requerente no bojo da manifestação - representada por requerimento administrativo formulado junto à Prefeitura -, está condicionada a tratativas que se apoiam na decisão do juízo. Tal situação não se coaduna com os princípios que norteiam o processo, trazendo insegurança jurídica, o que não se admite.Do mesmo modo, não se pode falar em admissão do interessado como litisconsorte, porquanto, conforme mencionado, não há comunhão de direitos, há apenas uma expectativa, que se funda em uma condição vinculada à decisão judicial, como dito. Vê-se, ainda, que os fundamentos que movem a ora requerente são diversos dos fundamentos da autora, sendo certo, ainda, que o pedido que a peticionária está a formular, não tem relação direta com o pedido da autora.Não fosse só por isso, ainda que se admitisse a intervenção, é de ver-se que os fatos narrados não superam os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido de reintegração, já que não inovam na questão da ausência de risco de dano.Assim, ausentes as causas que conduziriam a admissão do litisconsórcio ou da intervenção de terceiros, indefiro o pedido. Cumpra-se a determinação de fls. 36/37, expedindo-se a citação após o recolhimento da diligência pela autora. Int. |
| 07/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBTV.17.70007249-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 06/04/2017 19:23 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 1851/1853 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando o valor de compra e venda do imóvel objeto dos autos (cláusula II de fls. 25), retifico de ofício o valor da causa para o valor de mercado do imóvel, qual seja, R$ 800.00,00. Anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela, ao argumento de que a ré está em imóvel público sem justa causa, bem como que está realizando atividades clandestinas no local, além de prática de ilícito tributário (fls. 1/14). Com a inicial vieram documentos (fls. 15/35). Pois bem.Analisando-se esses autos à vista do andamento processual dos autos 0004196-78.2011.8.26.0082, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, compreende-se que, por ora, a tutela deve ser indeferida. Isso porque, ainda que não se fale em conexão e a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido de adjudicação compulsória promovida pela primeira donatária do imóvel (Braspel), é de ver-se que, pendente de trânsito em julgado, há risco de que haja alteração do julgado tornando a situação favorável ao ora requerido. Nesse sentido, não se verifica presente a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano, ressaltando-se que os riscos narrados pela autora e que ensejariam a concessão da tutela devem ser objeto de medidas adequadas, seja administrativamente, seja pela ação própria. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, o pedido de reintegração liminar resta indeferido. Deixo de designar audiência na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.Recolhida a diligência do oficial de justiça, cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Waldir Batista Barra Junior (OAB 382441/SP) |
| 04/04/2017 |
Decisão
Vistos.Considerando o valor de compra e venda do imóvel objeto dos autos (cláusula II de fls. 25), retifico de ofício o valor da causa para o valor de mercado do imóvel, qual seja, R$ 800.00,00. Anote-se. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela, ao argumento de que a ré está em imóvel público sem justa causa, bem como que está realizando atividades clandestinas no local, além de prática de ilícito tributário (fls. 1/14). Com a inicial vieram documentos (fls. 15/35). Pois bem.Analisando-se esses autos à vista do andamento processual dos autos 0004196-78.2011.8.26.0082, que tramitou na 1ª Vara desta Comarca, compreende-se que, por ora, a tutela deve ser indeferida. Isso porque, ainda que não se fale em conexão e a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedente o pedido de adjudicação compulsória promovida pela primeira donatária do imóvel (Braspel), é de ver-se que, pendente de trânsito em julgado, há risco de que haja alteração do julgado tornando a situação favorável ao ora requerido. Nesse sentido, não se verifica presente a probabilidade do direito, tampouco o risco de dano, ressaltando-se que os riscos narrados pela autora e que ensejariam a concessão da tutela devem ser objeto de medidas adequadas, seja administrativamente, seja pela ação própria. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, o pedido de reintegração liminar resta indeferido. Deixo de designar audiência na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.Recolhida a diligência do oficial de justiça, cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 02/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/04/2017 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 13/04/2017 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Contestação |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 12/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 17/07/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/03/2020 | Cumprimento de sentença (0001241-59.2020.8.26.0082) |
| 29/10/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003042-10.2020.8.26.0082) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |