| Reqte |
Espólio de José Augusto Nunan Bicalho
Advogado: Carlos Cyrillo Netto Advogado: Guilherme de Freitas Germano Advogado: Alan Bousso |
| Reqdo |
Paulo Sérgio Nunan Bicalho
Advogado: Rodrigo da Cunha Contro Advogada: Paula Berezin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012586-60.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 01/06/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 01/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0012586-60.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: César Peixoto |
| 11/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/04/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40303158-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/04/2016 13:53 |
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: 231/239 |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a r. decisão.Fls. 171/179: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 23/03/2016 |
Recebido o recurso
Vistos.Cumpra-se a r. decisão.Fls. 171/179: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 21/03/2016 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 18/03/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40232405-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/03/2016 21:58 |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 139/154 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Vistos. Oficie-se informando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Instrua-se com cópias das peças pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 07/03/2016 |
Decisão
Vistos. Oficie-se informando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Instrua-se com cópias das peças pertinentes. Intime-se. |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2016 |
Despacho Digitalizado
|
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 217/228 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vistos. Não conheço do incidente. Reporto-me as fls. 154. Atente-se a parte ao art. 17, inciso V, VI e VII do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 29/02/2016 |
Decisão
Vistos. Não conheço do incidente. Reporto-me as fls. 154. Atente-se a parte ao art. 17, inciso V, VI e VII do CPC. Intime-se. |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40140592-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/02/2016 20:24 |
| 12/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2016 Data da Disponibilização: 12/02/2016 Data da Publicação: 15/02/2016 Número do Diário: 2054 Página: 141/152 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Vistos. Mero inconformismo não autoriza embargos. Nada a acrescentar ao anteriormente decidido. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 09/02/2016 |
Decisão
Vistos. Mero inconformismo não autoriza embargos. Nada a acrescentar ao anteriormente decidido. Intime-se. |
| 09/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 251/264 |
| 01/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40069710-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2016 14:49 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 34.497,14. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 27/01/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 34.497,14. |
| 27/01/2016 |
Sentença Registrada
|
| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 152/164 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2016 Teor do ato: Vistos. José Augusto Nunan Bicalho, Luiz Fernando Nunan Bicalho e Maria Aparecida Nunan Bicalho, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alienação de coisa comum em face de Espólio de Lúcia Maria Nunan Bicalho e Paulo Sérgio Nunan Bicalho, também qualificados. Alegaram em síntese: ter se estabelecido condomínio sobre os imóveis descritos às fls.02; não terem interesse na manutenção do condomínio. Pleitearam a procedência para alienação do imóvel. Juntaram documentos. Houve emenda (fls. 19 e ss.) Citados, os réus contestaram (fls. 31 e ss.), sustentando em síntese: ser necessária a correção do valor da causa; ser o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda; não se oporem à alienação do imóvel, discordando apenas quanto à necessidade de instauração de procedimento judicial para tanto; serem os referidos imóveis objeto de partilha em inventário da genitora das partes, o que impede o prosseguimento da demanda. Pleitearam a improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 70 e ss.). Em apenso encontram-se os processos 0047475-55.2014.8.26.0100 (exceção de incompetência) e 0047476-40.2014.8.26.0100 (impugnação ao valor da causa), tendo sido o primeiro rejeitado (fls. 31), ao passo que o segundo foi acolhido para correção do valor da causa (fls. 31). É a síntese do essencial. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Rejeitadas as preliminares. Tanto a questão do valor da causa quanto da competência do juízo já foram dirimidas nos incidentes próprios, sendo certo que, inclusive, o valor da providência útil buscada ultrapassa o teto do Foro Regional, razão pela qual os autos devem ser aqui mantidos. Outrossim, pouco importa se há demanda envolvendo direito de vizinhança. Tal situação não enseja indisponibilidade do bem, sendo certo ainda que o falecimento de uma das coproprietárias também não impede a dissolução do condomínio. Dirimidos estes aspectos, analise-se o mérito. A alienação judicial encontra-se disciplinada dentro dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art.1.103 e ss. do Código de Processo Civil). Tratando-se de interesse de partes maiores e capazes, dispensável a intervenção do Ministério Público, posto que a hipótese não se ampara no art. 82 do Código de Processo Civil. A defesa indica inexistência de óbice à extinção do condomínio. Questiona o meio. Mas o meio é adequado, encontrando inclusive amparo no ordenamento jurídico, como acima mencionado. Sendo indiviso o bem, possível a alienação judicial para extinção da copropriedade. E nada impede que o coproprietário, após a avaliação, adquira a cota-parte dos demais. Assim, comprovado o condomínio pela documentação apresentada, e inexistindo composição amigável, como se constata do conflito instalado nos autos, de rigor a extinção mediante alienação judicial. Isto posto, julgo procedente a presente ação para determinar a alienação judicial do imóvel. Nomeio como perito para proceder a avaliação do mesmo o Sr. Shunji Nassuno, o qual deverá estimar seus honorários em 10 dias. Como houve resistência ao pedido, arcarão os requeridos, porque discordaram da alienação judicial, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados de forma total em R$ 10.000,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 11/01/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. José Augusto Nunan Bicalho, Luiz Fernando Nunan Bicalho e Maria Aparecida Nunan Bicalho, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alienação de coisa comum em face de Espólio de Lúcia Maria Nunan Bicalho e Paulo Sérgio Nunan Bicalho, também qualificados. Alegaram em síntese: ter se estabelecido condomínio sobre os imóveis descritos às fls.02; não terem interesse na manutenção do condomínio. Pleitearam a procedência para alienação do imóvel. Juntaram documentos. Houve emenda (fls. 19 e ss.) Citados, os réus contestaram (fls. 31 e ss.), sustentando em síntese: ser necessária a correção do valor da causa; ser o juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda; não se oporem à alienação do imóvel, discordando apenas quanto à necessidade de instauração de procedimento judicial para tanto; serem os referidos imóveis objeto de partilha em inventário da genitora das partes, o que impede o prosseguimento da demanda. Pleitearam a improcedência. Juntaram documentos. Houve réplica (fls. 70 e ss.). Em apenso encontram-se os processos 0047475-55.2014.8.26.0100 (exceção de incompetência) e 0047476-40.2014.8.26.0100 (impugnação ao valor da causa), tendo sido o primeiro rejeitado (fls. 31), ao passo que o segundo foi acolhido para correção do valor da causa (fls. 31). É a síntese do essencial. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos. Rejeitadas as preliminares. Tanto a questão do valor da causa quanto da competência do juízo já foram dirimidas nos incidentes próprios, sendo certo que, inclusive, o valor da providência útil buscada ultrapassa o teto do Foro Regional, razão pela qual os autos devem ser aqui mantidos. Outrossim, pouco importa se há demanda envolvendo direito de vizinhança. Tal situação não enseja indisponibilidade do bem, sendo certo ainda que o falecimento de uma das coproprietárias também não impede a dissolução do condomínio. Dirimidos estes aspectos, analise-se o mérito. A alienação judicial encontra-se disciplinada dentro dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (art.1.103 e ss. do Código de Processo Civil). Tratando-se de interesse de partes maiores e capazes, dispensável a intervenção do Ministério Público, posto que a hipótese não se ampara no art. 82 do Código de Processo Civil. A defesa indica inexistência de óbice à extinção do condomínio. Questiona o meio. Mas o meio é adequado, encontrando inclusive amparo no ordenamento jurídico, como acima mencionado. Sendo indiviso o bem, possível a alienação judicial para extinção da copropriedade. E nada impede que o coproprietário, após a avaliação, adquira a cota-parte dos demais. Assim, comprovado o condomínio pela documentação apresentada, e inexistindo composição amigável, como se constata do conflito instalado nos autos, de rigor a extinção mediante alienação judicial. Isto posto, julgo procedente a presente ação para determinar a alienação judicial do imóvel. Nomeio como perito para proceder a avaliação do mesmo o Sr. Shunji Nassuno, o qual deverá estimar seus honorários em 10 dias. Como houve resistência ao pedido, arcarão os requeridos, porque discordaram da alienação judicial, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados de forma total em R$ 10.000,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40982665-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/11/2015 22:54 |
| 29/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 182/189 |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2015 Teor do ato: Vistos. Rejeito os embargos de declaração porque ausente hipótese do art. 535, do CPC. Mero inconformismo não autoriza embargos, devendo ser manifestado por meio do recurso cabível. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 27/10/2015 |
Decisão
Vistos. Rejeito os embargos de declaração porque ausente hipótese do art. 535, do CPC. Mero inconformismo não autoriza embargos, devendo ser manifestado por meio do recurso cabível. Intime-se. |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40882282-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2015 23:32 |
| 14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 193/200 |
| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido porque não demonstrada a hipossuficiente indicada. Conjuga-se a isto a função do réu indicada na procuração (arquiteto), incompatível com o benefício pleiteado. Em dez dias deve o requerido apresentar certidão de objeto e pé do processo indicado às fls. 33, ou cópia das principais peças processuais. Sem prejuízo, à réplica. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo da Cunha Contro (OAB 155404/SP), Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 09/10/2015 |
Ato ordinatório
|
| 23/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40567750-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/07/2015 15:38 |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: 1926 Página: 243/250 |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido porque não demonstrada a hipossuficiente indicada. Conjuga-se a isto a função do réu indicada na procuração (arquiteto), incompatível com o benefício pleiteado. Em dez dias deve o requerido apresentar certidão de objeto e pé do processo indicado às fls. 33, ou cópia das principais peças processuais. Sem prejuízo, à réplica. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 15/07/2015 |
Decisão
Vistos. Indefiro a gratuidade ao requerido porque não demonstrada a hipossuficiente indicada. Conjuga-se a isto a função do réu indicada na procuração (arquiteto), incompatível com o benefício pleiteado. Em dez dias deve o requerido apresentar certidão de objeto e pé do processo indicado às fls. 33, ou cópia das principais peças processuais. Sem prejuízo, à réplica. Intime-se. |
| 15/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.15.40447365-7 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 16/06/2015 15:12 |
| 30/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposta exceção de incompetência. |
| 03/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40718384-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2014 13:35 |
| 28/11/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40717275-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2014 23:50 |
| 26/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0047476-40.2014.8.26.0100 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 26/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0047475-55.2014.8.26.0100 - Exceção de Incompetência |
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40707002-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2014 16:26 |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 188/196 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2014 Teor do ato: Deve o autor se manifestar sobre o AR negativo. Advogados(s): Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 17/11/2014 |
Ato ordinatório
Deve o autor se manifestar sobre o AR negativo. |
| 15/11/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 15 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR191239175TJ - Falecido). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Lucia Maria Nunan Bicalho), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 13/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 13 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR191239189TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1104046-29.2014.8.26.0100-0002, emitido para Paulo Sérgio Nunan Bicalho. Usuário: |
| 30/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 30/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 29/10/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos à digitação/datilografia. |
| 29/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40630600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2014 16:32 |
| 24/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2014 Data da Disponibilização: 24/10/2014 Data da Publicação: 27/10/2014 Número do Diário: 1762 Página: 302/304 |
| 23/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2014 Teor do ato: Vistos. Recolham os autores as custas referentes a citação, no prazo de cinco dias. Após, cite-se, com as advertências legais e cautelas de praxe. Defesa no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Cyrillo Netto (OAB 11706/SP) |
| 22/10/2014 |
Decisão
Vistos. Recolham os autores as custas referentes a citação, no prazo de cinco dias. Após, cite-se, com as advertências legais e cautelas de praxe. Defesa no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2014 |
Petições Diversas |
| 19/11/2014 |
Petições Diversas |
| 24/11/2014 |
Contestação |
| 25/11/2014 |
Petições Diversas |
| 16/06/2015 |
Custas Iniciais |
| 23/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/10/2015 |
Embargos de Declaração |
| 18/11/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 01/02/2016 |
Embargos de Declaração |
| 22/02/2016 |
Embargos de Declaração |
| 17/03/2016 |
Razões de Apelação |
| 11/04/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/11/2014 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0047476-40.2014.8.26.0100) |
| 24/11/2014 | Exceção de Incompetência (0047475-55.2014.8.26.0100) |
| 23/03/2023 | Cumprimento de sentença (0012586-60.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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