| Reqte |
Instituto Cultural Galeria do Rock
Advogada: Regiane Cristina Ferreira |
| Reqdo |
Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda
Advogado: Marco Aurélio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0063243-79.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 22/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0063243-79.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0056101-24.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0056101-24.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0063243-79.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 22/08/2018 |
Início da Execução Juntado
0063243-79.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0056101-24.2018.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0056101-24.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 02 |
| 12/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1286 das NSCGJ, eventual início da fase de execução deve se dar por meio de petição protocolada sob a classe "Cumprimento de Sentença", instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado: Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado (se o caso); Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1286 das NSCGJ, eventual início da fase de execução deve se dar por meio de petição protocolada sob a classe "Cumprimento de Sentença", instruída com as seguintes peças, para posterior autuação e processamento em apartado: Sentença e acórdão, se existente; Certidão de trânsito em julgado (se o caso); Demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; Mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/06/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Recurso das autoras provido. Recurso da ré desprovido.V.U. Sustentou oralmente o Dr. Rubens B. C. Situação do provimento: Provimento Relator: J.B. Paula Lima |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40530237-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 11:25 |
| 11/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2016 Data da Disponibilização: 25/08/2016 Data da Publicação: 26/08/2016 Número do Diário: 2187 Página: |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2016 Teor do ato: Vistos.À parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.À parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Intime-se. |
| 23/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2016 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40633517-1 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 14/07/2016 17:27 |
| 14/07/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40633571-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/07/2016 17:31 |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2016 Teor do ato: Vistos.À parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 21/06/2016 |
Decisão
Vistos.À parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Intime-se. |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40530988-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/06/2016 19:29 |
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada.Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado.Em relação ao valor devido a título de preparo, a certidão de fls. 190 foi expressa quanto aos valores devidos. Caso a autora tenha a intenção de recorrer apenas em relação à extinção do processo por ilegitimidade passiva da corré, deverá recolher o valor de R$ 6.475,38. Se o interesse for majorar a condenação deverá recolher o valor de R$ 800,00. Se o recurso versar sobre a extinção e a majoração da condenação deverá recolher a soma dos valores.A parte autora não é beneficiaria da gratuidade processual, também não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/08, o que impossibilita o deferimento do recolhimento de custas ao final. Pelo exposto, deixo de acolher os embargos.Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 24/05/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada.Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado.Em relação ao valor devido a título de preparo, a certidão de fls. 190 foi expressa quanto aos valores devidos. Caso a autora tenha a intenção de recorrer apenas em relação à extinção do processo por ilegitimidade passiva da corré, deverá recolher o valor de R$ 6.475,38. Se o interesse for majorar a condenação deverá recolher o valor de R$ 800,00. Se o recurso versar sobre a extinção e a majoração da condenação deverá recolher a soma dos valores.A parte autora não é beneficiaria da gratuidade processual, também não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.608/08, o que impossibilita o deferimento do recolhimento de custas ao final. Pelo exposto, deixo de acolher os embargos.Intimem-se. |
| 24/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40433415-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2016 19:58 |
| 18/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40424007-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/05/2016 19:55 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2016 Teor do ato: Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo para o corréu UNIVERSO ONLINE S/A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação movida INSTITUTO CULTURAL GALERIA DO ROCK e CENTRO COMERCIAL GRANDES GALERIAS em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA para CONDENAR a ré na obrigação de corrigir a informação disponibilizada na forma de vídeo e texto escrito, no mesmo tamanho, tempo, e endereço virtual, com a finalidade de esclarecer os fatos, assegurando às autoras o direito de direito de resposta, confirmando, assim, a tutela deferida antecipadamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar da citação.CONDENO ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 10 de maio de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Preparo: R$ 6.475,38 (para a corré Universo Online S.A.). Preparo: R$ 800,00 (para a corré Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda). Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 11/05/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo para o corréu UNIVERSO ONLINE S/A, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação movida INSTITUTO CULTURAL GALERIA DO ROCK e CENTRO COMERCIAL GRANDES GALERIAS em face de RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA para CONDENAR a ré na obrigação de corrigir a informação disponibilizada na forma de vídeo e texto escrito, no mesmo tamanho, tempo, e endereço virtual, com a finalidade de esclarecer os fatos, assegurando às autoras o direito de direito de resposta, confirmando, assim, a tutela deferida antecipadamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar da citação.CONDENO ainda a ré no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se, registre-se e intime-se.São Paulo, 10 de maio de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Preparo: R$ 6.475,38 (para a corré Universo Online S.A.). Preparo: R$ 800,00 (para a corré Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda). |
| 02/05/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 02/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/05/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 22/01/2016 Data da Publicação: 25/01/2016 Número do Diário: 2042 Página: 70 e ss. |
| 21/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 12/01/2016 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2015 |
Termo Digitalizado
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| 08/10/2015 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 05/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2015 Data da Disponibilização: 05/10/2015 Data da Publicação: 06/10/2015 Número do Diário: 1981 Página: |
| 04/10/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40815804-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/10/2015 19:03 |
| 02/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/161: Ciência da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se a apresentação de réplica, conforme decisão de fls. 158. Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 01/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 160/161: Ciência da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se a apresentação de réplica, conforme decisão de fls. 158. Intime-se. |
| 01/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40786158-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2015 14:43 |
| 18/09/2015 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: 1970 Página: |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto comunicado as fls. 63. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Fls. 87: Defiro o depósito da mídia em cartório, devendo a Serventia lavrar o respectivo termo. Regularize a co-ré UOL a sua representação processual. Sem prejuízo, manifestem-se os autores em réplica. Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Marco Aurélio de Souza (OAB 193035/SP), Tais Borja Gasparian (OAB 74182/SP) |
| 15/09/2015 |
Decisão
Vistos. Anote-se o agravo de instrumento interposto comunicado as fls. 63. Vindo notícia de efeito suspensivo ou requisição de informações, tornem os autos conclusos. Fls. 87: Defiro o depósito da mídia em cartório, devendo a Serventia lavrar o respectivo termo. Regularize a co-ré UOL a sua representação processual. Sem prejuízo, manifestem-se os autores em réplica. Intime-se. |
| 14/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40740501-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2015 15:06 |
| 11/09/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738173-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2015 21:16 |
| 08/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40727036-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 08/09/2015 16:51 |
| 27/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR398668996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Uol S/A Diligência : 18/08/2015 |
| 26/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR398668982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda Diligência : 18/08/2015 |
| 06/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 06/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: |
| 31/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2015 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação de Direito de Resposta com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual os autores alegam, em síntese, que as rés veicularam informação incorreta quanto ao local do crime ocorrido em 26 de março de 2015. Segundo os autores, o crime ocorreu na Rua Vinte Quatro de Maio n° 116, no edifício Galeria Presidente, e não na Galeria do Rock, como noticiado pelas rés. Dessa forma, pugnam pela concessão da tutela antecipada, a fim de que as rés corrijam a informação disponibilizada em forma de vídeo e texto escrito. Decido. Com efeito, há prova inequívoca (entenda-se segura) da verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente quanto às notícias e vídeos veiculados pelos réus, bem como quanto à real localização da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência de fls. 33/37, que aponta como local do homicídio o endereço da Rua Vinte e Quatro de Maio, n.116, Galeria Presidente, e não o endereço da autora. Também demonstrado está o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da violação a direito à imagem das requerentes, o que torna imperativa a correção da notícia veiculada pelas rés, relacionadas a fls.38/39 e fls. 41. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus promovam, no prazo de 48 horas, a correção da notícia veiculada, em forma de vídeo e texto, relacionadas ao às fls. 38/39 e 41, sob pena de incorrerem no pagamento de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um por dia descumprimento. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Cópia da presente decisão assinada servirá como Ofício e deverá ser encaminhado pela autora. Intime-se. Advogados(s): Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP) |
| 30/07/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cuida-se de Ação de Direito de Resposta com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual os autores alegam, em síntese, que as rés veicularam informação incorreta quanto ao local do crime ocorrido em 26 de março de 2015. Segundo os autores, o crime ocorreu na Rua Vinte Quatro de Maio n° 116, no edifício Galeria Presidente, e não na Galeria do Rock, como noticiado pelas rés. Dessa forma, pugnam pela concessão da tutela antecipada, a fim de que as rés corrijam a informação disponibilizada em forma de vídeo e texto escrito. Decido. Com efeito, há prova inequívoca (entenda-se segura) da verossimilhança das alegações contidas na inicial, especialmente quanto às notícias e vídeos veiculados pelos réus, bem como quanto à real localização da ocorrência registrada no Boletim de Ocorrência de fls. 33/37, que aponta como local do homicídio o endereço da Rua Vinte e Quatro de Maio, n.116, Galeria Presidente, e não o endereço da autora. Também demonstrado está o receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da violação a direito à imagem das requerentes, o que torna imperativa a correção da notícia veiculada pelas rés, relacionadas a fls.38/39 e fls. 41. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus promovam, no prazo de 48 horas, a correção da notícia veiculada, em forma de vídeo e texto, relacionadas ao às fls. 38/39 e 41, sob pena de incorrerem no pagamento de multa que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um por dia descumprimento. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Cópia da presente decisão assinada servirá como Ofício e deverá ser encaminhado pela autora. Intime-se. |
| 30/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 10/09/2015 |
Contestação |
| 11/09/2015 |
Contestação |
| 24/09/2015 |
Petições Diversas |
| 01/10/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2016 |
Petições Diversas |
| 17/06/2016 |
Razões de Apelação |
| 14/07/2016 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 14/07/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/07/2018 | Cumprimento de sentença (0056101-24.2018.8.26.0100) |
| 21/08/2018 | Cumprimento de sentença (0063243-79.2018.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0063243-79.2018.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 22/08/2018 | |
| 0056101-24.2018.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 27/07/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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