| Exeqte |
Maria Josefina Rodontaro Sansone
Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth Advogado: Fernando Brandão Escudero |
| Exectdo |
Flavio Ambrosio Sansone
Advogado: Mauricio Cazelatto |
| TerIntCer |
Leo Kupfer
Advogado: Jose Paulo Schivartche |
| Perito |
Elaine Lemes da Silva
Def. Púb: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2026 Teor do ato: Ciência da Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência da Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2026 Teor do ato: Ciência da Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
Ciência da Certidão de Objeto e Pé expedida nos autos. |
| 17/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que procedi ao levantamento da restrição veicular que foi inserida por este juízo via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que procedi ao levantamento da restrição veicular que foi inserida por este juízo via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. |
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2225/2226: diante da ausência de concordância expressa da parte exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo para a baixa do apontamento em nome da parte executada no Serasa. Anoto a discordância do terceiro interessado Leo Kupfer às fls. 2234/2235 e 2287 ao pedido. 2. Fls. 2276/2278: diante da concordância expressa pela parte exequente (fl. 2288), defiro a penhora da Empilhadeira a Combustão Toyota Série 8, NCM/SH 84272090, Valor: R$ 179.800,19 (fl. 2279). Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário o executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ciência aos executados da penhora. 3. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa OWB2B32, via sistema RENAJUD. Taxa recolhida às fls. 2285/2286. 4. Após o desbloqueio do veículo, tornem ao arquivo provisório a fim de aguardar o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 2196/2201). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 22/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 2225/2226: diante da ausência de concordância expressa da parte exequente, aguarde-se o cumprimento integral do acordo para a baixa do apontamento em nome da parte executada no Serasa. Anoto a discordância do terceiro interessado Leo Kupfer às fls. 2234/2235 e 2287 ao pedido. 2. Fls. 2276/2278: diante da concordância expressa pela parte exequente (fl. 2288), defiro a penhora da Empilhadeira a Combustão Toyota Série 8, NCM/SH 84272090, Valor: R$ 179.800,19 (fl. 2279). Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Nomeio como depositário o executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Ciência aos executados da penhora. 3. Proceda-se ao desbloqueio do veículo de placa OWB2B32, via sistema RENAJUD. Taxa recolhida às fls. 2285/2286. 4. Após o desbloqueio do veículo, tornem ao arquivo provisório a fim de aguardar o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes (fls. 2196/2201). Intimem-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40951459-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 14:46 |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40950683-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 14:00 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40937131-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 11:33 |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40874785-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 12:57 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0328/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Fls. 2225/2226: autos desarquivados. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente sobre o pedido de exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2225/2226: autos desarquivados. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente sobre o pedido de exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes. |
| 10/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 19/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40625465-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 19/03/2025 14:41 |
| 17/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 01/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2211/2212: Conheço, porque tempestivos, e acolho os embargos, com efeito modificativo. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, homologado o acordo de fls. 2196/2201, faz-se necessário o cumprimento de sua cláusula 3ª. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 418.497,25, em benefício da parte exequente. Formulário à fl. 2205. Reforço que a exequente já realizou a correção do valor a ser levantado, não sendo necessário incluir os acréscimos legais no referido mandado. No mais, fica a decisão mantida integralmente. Portanto, nesses termos, acolho os embargos declaratórios. Fl. 2213: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 8.346,70, em benefício da perita, para pagamento de seus honorários, conforme item 3 da r. decisão de fls. 979/982. Formulário à fl. 2214. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 17/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 2211/2212: Conheço, porque tempestivos, e acolho os embargos, com efeito modificativo. De fato, a decisão embargada incorreu em omissão, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, homologado o acordo de fls. 2196/2201, faz-se necessário o cumprimento de sua cláusula 3ª. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 418.497,25, em benefício da parte exequente. Formulário à fl. 2205. Reforço que a exequente já realizou a correção do valor a ser levantado, não sendo necessário incluir os acréscimos legais no referido mandado. No mais, fica a decisão mantida integralmente. Portanto, nesses termos, acolho os embargos declaratórios. Fl. 2213: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 8.346,70, em benefício da perita, para pagamento de seus honorários, conforme item 3 da r. decisão de fls. 979/982. Formulário à fl. 2214. Int. |
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40704013-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/04/2024 18:46 |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40703984-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/04/2024 18:44 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 2196/2201) e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Perita Elaine Lemes da Silva para suspender a penhora do faturamento das executadas. INTIME-SE o Perito Tiago Alves Costa para cancelar a perícia contábil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se a exequente a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 04/04/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO a transação celebrada pelas partes (fls. 2196/2201) e, em consequência, suspendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Perita Elaine Lemes da Silva para suspender a penhora do faturamento das executadas. INTIME-SE o Perito Tiago Alves Costa para cancelar a perícia contábil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se a exequente a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40517685-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2024 16:17 |
| 15/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40511619-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/03/2024 09:32 |
| 14/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40508882-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 14/03/2024 18:24 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.183/2.186: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fl. 2.190: Proceda-se à penhora do veículo Marca/Modelo IVECO/DAILY 70C17HDCD, Placa OWB2B32, Ano Fabricação/Modelo 2013/2013, nos termos da r. decisão de fls. 1.778/1.781. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2.183/2.186: intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fl. 2.190: Proceda-se à penhora do veículo Marca/Modelo IVECO/DAILY 70C17HDCD, Placa OWB2B32, Ano Fabricação/Modelo 2013/2013, nos termos da r. decisão de fls. 1.778/1.781. Intimem-se. |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40359681-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 19:08 |
| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40288068-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/02/2024 09:30 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Para a averbação da penhora determinada no item 10 da decisão de fls. 1778/1781, nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a averbação da penhora determinada no item 10 da decisão de fls. 1778/1781, nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais. |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2145/2146: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de outubro de 2023. 2. Fls. 2158/2160: Diante da divergência entre as partes, aguarde-se a manifestação da Perita, para apuração do débito remanescente. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Após ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Anoto que o executado já realizou o depósito referente aos 50% dos honorários periciais que lhe cabia às fls. 2165/2166. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2196/2174 que julgou prejudicado o agravo de instrumento de nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2145/2146: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de outubro de 2023. 2. Fls. 2158/2160: Diante da divergência entre as partes, aguarde-se a manifestação da Perita, para apuração do débito remanescente. Aguarde-se resposta do ofício encaminhado à Defensoria Pública, para reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Após ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Anoto que o executado já realizou o depósito referente aos 50% dos honorários periciais que lhe cabia às fls. 2165/2166. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 2196/2174 que julgou prejudicado o agravo de instrumento de nº 2172642-76.2022.8.26.0000. Intimem-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40195132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 17:39 |
| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40190072-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/02/2024 14:00 |
| 27/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 13/12/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42554515-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 11/12/2023 16:59 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2132/2140: cumpra-se o v. acórdão que manteve a penhora do veículo de placa OWB2B32. Proceda-se via RENAJUD nos termos dos itens 7 e 10 da decisão de fls. 1778/1781. Cumpra a exequente os itens 9 e 11 de fl. 1780. 2. Fls. 2109/2114 e 2124/2129: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de agosto e setembro de 2023. 3. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fl. 2106: R$ 35.181,20 R$ 17.900,00 R$ 76.068,00 R$ 20.659,40 4. Diante da divergência entre as partes, e na esteira da decisão de fls. 2048/2050, o valor do débito será apurado pela perícia. A petição de fls. 2074/2086 se refere a outro processo. Contudo, diante da natureza e da complexidade da perícia (apuração do débito devido nesta ação), desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, a parte vencida ressarcirá o valor desembolsado pela parte contrária. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os executados depositarem em juízo o valor de R$ 1.000,00, sob pena de acolhimento dos cálculos da exequente. OFICIE-SE à Defensoria Pública para o fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dados do Perito às fls. 2119/2122. Após o depósito e a vinda do ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fl. 2115: manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2132/2140: cumpra-se o v. acórdão que manteve a penhora do veículo de placa OWB2B32. Proceda-se via RENAJUD nos termos dos itens 7 e 10 da decisão de fls. 1778/1781. Cumpra a exequente os itens 9 e 11 de fl. 1780. 2. Fls. 2109/2114 e 2124/2129: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de agosto e setembro de 2023. 3. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fl. 2106: R$ 35.181,20 R$ 17.900,00 R$ 76.068,00 R$ 20.659,40 4. Diante da divergência entre as partes, e na esteira da decisão de fls. 2048/2050, o valor do débito será apurado pela perícia. A petição de fls. 2074/2086 se refere a outro processo. Contudo, diante da natureza e da complexidade da perícia (apuração do débito devido nesta ação), desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os honorários periciais serão adiantados na proporção de 50% para cada parte. Todavia, a parte vencida ressarcirá o valor desembolsado pela parte contrária. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para os executados depositarem em juízo o valor de R$ 1.000,00, sob pena de acolhimento dos cálculos da exequente. OFICIE-SE à Defensoria Pública para o fim de solicitar a reserva dos honorários periciais, uma vez que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Dados do Perito às fls. 2119/2122. Após o depósito e a vinda do ofício da Defensoria Pública, INTIME-SE o Perito para que informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, para que entregue o laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o Perito, ao proceder ao agendamento de eventual data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fl. 2115: manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerente/exequente. Nada mais. |
| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42239747-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 30/10/2023 12:33 |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42195092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:11 |
| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42067820-7 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/10/2023 17:28 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42054832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:21 |
| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42012525-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2023 20:11 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42011339-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 28/09/2023 18:11 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.068/2.073: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de julho de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 2.048/2.050: R$ 36.013,60 R$ 14.135,70 R$ 25.210,30 R$ 64.761,90 3. Fls. 2.063/2.065 e 2.100/2.105: manifestem-se os executados sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fls. 2.074/2.099: manifestem-se as partes sobre os honorários periciais estimados no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2.068/2.073: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de julho de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 2.048/2.050: R$ 36.013,60 R$ 14.135,70 R$ 25.210,30 R$ 64.761,90 3. Fls. 2.063/2.065 e 2.100/2.105: manifestem-se os executados sobre os cálculos apresentados no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Fls. 2.074/2.099: manifestem-se as partes sobre os honorários periciais estimados no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41788886-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/08/2023 12:07 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41774873-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 30/08/2023 10:24 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41774746-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 30/08/2023 10:14 |
| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41736008-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 24/08/2023 18:06 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41596222-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 17:13 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.058: Nomeio Tiago Alves Costa em substituição. Intime-se o senhor Perito, nos termos da decisão de fls. 2.048/2.050. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do(a) Profissional Auxiliar da Justiça junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, bem como ao seu cadastro como terceiro interessado no sistema SAJ. |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.058: Nomeio Tiago Alves Costa em substituição. Intime-se o senhor Perito, nos termos da decisão de fls. 2.048/2.050. Intimem-se. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41557718-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/08/2023 14:22 |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.040/2.045: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de junho de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.953/1.955: R$ 10.158,60 R$ 109.132,60 3. Efetivada a transferência do valor integral da penhora no rosto dos autos (fl. 1.960), apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores depositados na Conta Judicial nº 300132066633 até a parcela 51, inclusive (R$ 69.147,40), em benefício da exequente. 4. Fls. 1.916/1.918, 2.030/2.036 e 2.046/2.047: diante da divergência entre as partes, e tendo em vista que não há questões de direito a serem decididas, determino a realização de perícia para a apuração do débito remanescente. Saliento desde já que os cálculos deverão observar a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois nos termos da Portaria nº 10.185/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou vedado o envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais. Neste passo, para dirimir as divergências entre os cálculos das partes, deve ser nomeado perito judicial, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022. Para esta finalidade, nomeio ELIZA FAZAN. INTIME-SE a Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, estime os seus honorários periciais, bem como forneça os seus dados para possibilitar a expedição de ofício para o custeio dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária. Com a resposta positiva da Perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública para solicitar a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da Defensoria Pública, INTIME-SE a Perita para entregar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá a Perita, ao proceder a eventual agendamento de data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fls. 1.965/1.969: considerando que o crédito que a executada possui a receber do Banco de Brasília - BRB integra o seu faturamento, a sua constrição já está abrangida pela penhora do faturamento ora em curso nesta ação. Assim, reconsidero a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB para indeferi-lo. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 28/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2.040/2.045: ciência às partes da penhora do faturamento do mês de junho de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.953/1.955: R$ 10.158,60 R$ 109.132,60 3. Efetivada a transferência do valor integral da penhora no rosto dos autos (fl. 1.960), apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores depositados na Conta Judicial nº 300132066633 até a parcela 51, inclusive (R$ 69.147,40), em benefício da exequente. 4. Fls. 1.916/1.918, 2.030/2.036 e 2.046/2.047: diante da divergência entre as partes, e tendo em vista que não há questões de direito a serem decididas, determino a realização de perícia para a apuração do débito remanescente. Saliento desde já que os cálculos deverão observar a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois nos termos da Portaria nº 10.185/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ficou vedado o envio de processos às unidades da Comarca da Capital que realizam cálculos judiciais. Neste passo, para dirimir as divergências entre os cálculos das partes, deve ser nomeado perito judicial, nos termos do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.676/2022. Para esta finalidade, nomeio ELIZA FAZAN. INTIME-SE a Perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, na hipótese positiva, estime os seus honorários periciais, bem como forneça os seus dados para possibilitar a expedição de ofício para o custeio dos honorários periciais pelo Fundo de Assistência Judiciária. Com a resposta positiva da Perita, OFICIE-SE à Defensoria Pública para solicitar a reserva dos honorários periciais. Com a resposta da Defensoria Pública, INTIME-SE a Perita para entregar o laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Deverá a Perita, ao proceder a eventual agendamento de data e horário para a perícia, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Fls. 1.965/1.969: considerando que o crédito que a executada possui a receber do Banco de Brasília - BRB integra o seu faturamento, a sua constrição já está abrangida pela penhora do faturamento ora em curso nesta ação. Assim, reconsidero a expedição de ofício ao Banco de Brasília - BRB para indeferi-lo. 6. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41462012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 11:13 |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41443489-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 20/07/2023 15:29 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41426224-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2023 22:06 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41375668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 16:52 |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.821/1.822 e 1.934/1.935: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de abril e maio de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.778/1.781: R$ 199.055,50 R$ 13.587,80 R$ 55.609,80 R$ 8.523,60 R$ 6.475,60 R$ 69.147,40 3. Fls. 1.789/1.791: considerando que o processo tramita eletronicamente, há impossibilidade técnica para que expressões ofensivas sejam riscadas dos autos. Todavia, alerto à exequente que a utilização de expressões ofensivas, nas quais se incluem infundadas alegações de imparcialidade da Perita (fls. 1.617/1.633), é vedada pelo artigo 78 do Código de Processo Civil e a sua reiteração poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. Fl. 1.915: em consulta ao Portal de Custas, verifico que as transferências ainda não foram efetivadas. Assim, REITERE-SE o ofício de fls. 1.763/1.765. 5. Fls. 1.841/1.914: cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2046803-12.2020.8.26.0000 e manteve a decisão de fls. 347/350. 6. Fls. 1.945/1.952: cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2300726-95.2022.8.26.0000 e manteve a decisão de fls. 1.372/1.376. 7. Com relação ao veículo penhorado às fls. 1.778/1.781, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2121553-77.2023.8.26.0000. 8. Fls. 1.916/1.918: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos cálculos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 9. Fls. 1.927/1.933: considerando que a exequente não comprovou a existência de contrato celebrado entre o Banco de Brasília - BRB e os executados, antes de deferir o pedido, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que este informe a existência de contrato celebrado com os executados acima qualificados. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.821/1.822 e 1.934/1.935: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de abril e maio de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.778/1.781: R$ 199.055,50 R$ 13.587,80 R$ 55.609,80 R$ 8.523,60 R$ 6.475,60 R$ 69.147,40 3. Fls. 1.789/1.791: considerando que o processo tramita eletronicamente, há impossibilidade técnica para que expressões ofensivas sejam riscadas dos autos. Todavia, alerto à exequente que a utilização de expressões ofensivas, nas quais se incluem infundadas alegações de imparcialidade da Perita (fls. 1.617/1.633), é vedada pelo artigo 78 do Código de Processo Civil e a sua reiteração poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso V do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. Fl. 1.915: em consulta ao Portal de Custas, verifico que as transferências ainda não foram efetivadas. Assim, REITERE-SE o ofício de fls. 1.763/1.765. 5. Fls. 1.841/1.914: cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2046803-12.2020.8.26.0000 e manteve a decisão de fls. 347/350. 6. Fls. 1.945/1.952: cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento nº 2300726-95.2022.8.26.0000 e manteve a decisão de fls. 1.372/1.376. 7. Com relação ao veículo penhorado às fls. 1.778/1.781, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2121553-77.2023.8.26.0000. 8. Fls. 1.916/1.918: manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação aos cálculos. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 9. Fls. 1.927/1.933: considerando que a exequente não comprovou a existência de contrato celebrado entre o Banco de Brasília - BRB e os executados, antes de deferir o pedido, oficie-se ao Banco de Brasília - BRB para que este informe a existência de contrato celebrado com os executados acima qualificados. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41192546-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 20/06/2023 21:31 |
| 19/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41178919-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2023 18:02 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41162250-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 14:22 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41139783-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 14:19 |
| 05/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 05/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1831/1832: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2121553-77.2023.8.26.0000. Tendo em vista que o agravante não juntou aos autos as razões recursais, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se o r. Despacho de fls. 1833/1834, o qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso para evitar que sejam realizados eventuais atos expropriatórios referentes ao veículo objeto de constrição nestes autos. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Anotei a tarja de urgente nos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Por fim, aguarde-se manifestação das partes acerca do ato ordinatório expedido às fls. 1827. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 25/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2023 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Pedido de Informações - Dra. Adriana |
| 25/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1831/1832: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2121553-77.2023.8.26.0000. Tendo em vista que o agravante não juntou aos autos as razões recursais, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se o r. Despacho de fls. 1833/1834, o qual atribuiu efeito suspensivo ao recurso para evitar que sejam realizados eventuais atos expropriatórios referentes ao veículo objeto de constrição nestes autos. Nesta data, prestei as informações requisitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante ofício cuja cópia segue em anexo. ENCAMINHEM-SE as informações com urgência. Anotei a tarja de urgente nos autos para melhor orientar o feito, a qual deverá ser retirada após o encaminhamento das informações. Por fim, aguarde-se manifestação das partes acerca do ato ordinatório expedido às fls. 1827. Intimem-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Fls. 1.813/1.820: Ciência ao exequente. Fls. 1821/1826: Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1.813/1.820: Ciência ao exequente. Fls. 1821/1826: Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40961564-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 22/05/2023 15:00 |
| 22/05/2023 |
Ofício Juntado
|
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. |
| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40920655-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2023 18:20 |
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei o(a) Perito(a) Judicial por e-mail nesta data conforme cópias que seguem . Nada Mais. |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.766/1.777: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de fevereiro e março de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.608/1.611: R$ 17.371,00 R$ 28.702,30 R$ 33.194,30 R$ 24.989,00 R$ 6.974,31 R$ 11.203,30 R$ 7.616,69 R$ 8.646,30 R$ 5.189,10 R$ 14.869,60 R$ 4.741,20 3. Fls. 1.617/1.633: mantenho a decisão de fls. 1.608/1.611 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido de suspensão da ordem reiterada, requerido pela Perita, ficou prejudicado porque a medida foi integralmente cumprida. 4. Fls. 1.617/1.633: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 5. Fls. 1.617/1.633: considerando que a exequente não comprovou a existência de contrato celebrado entre a Rígido Engenharia Ltda. e as executadas, antes de deferir o pedido, oficie-se à Rígido Engenharia Ltda. para que esta empresa informe a existência de contrato celebrado com as executadas acima qualificadas. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Fls. 1.617/1.633: defiro a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo IVECO/DAILY 70C17HDCD, Placa OWB2B32, Ano Fabricação/Modelo 2013/2013. 7. Proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s)/registro da penhora via RENAJUD, se ainda não realizado. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositária a própria executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços. A depositária manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. Intime-se a executada da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 9. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 10. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, com a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. Exequente beneficiária da gratuidade de justiça. 11. Informe a exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 24/04/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 1.766/1.777: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de fevereiro e março de 2023. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais supervenientes à decisão de fls. 1.608/1.611: R$ 17.371,00 R$ 28.702,30 R$ 33.194,30 R$ 24.989,00 R$ 6.974,31 R$ 11.203,30 R$ 7.616,69 R$ 8.646,30 R$ 5.189,10 R$ 14.869,60 R$ 4.741,20 3. Fls. 1.617/1.633: mantenho a decisão de fls. 1.608/1.611 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. O pedido de suspensão da ordem reiterada, requerido pela Perita, ficou prejudicado porque a medida foi integralmente cumprida. 4. Fls. 1.617/1.633: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 5. Fls. 1.617/1.633: considerando que a exequente não comprovou a existência de contrato celebrado entre a Rígido Engenharia Ltda. e as executadas, antes de deferir o pedido, oficie-se à Rígido Engenharia Ltda. para que esta empresa informe a existência de contrato celebrado com as executadas acima qualificadas. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6. Fls. 1.617/1.633: defiro a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo IVECO/DAILY 70C17HDCD, Placa OWB2B32, Ano Fabricação/Modelo 2013/2013. 7. Proceda-se ao bloqueio da transferência do(s) veículo(s)/registro da penhora via RENAJUD, se ainda não realizado. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositária a própria executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços. A depositária manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8. Intime-se a executada da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 9. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 10. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, com a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. Exequente beneficiária da gratuidade de justiça. 11. Informe a exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 23/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40737071-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 23/04/2023 20:29 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40636535-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 10/04/2023 11:21 |
| 05/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40625675-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/04/2023 14:03 |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício(s). (fls. 16/12/1613) |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.447/1.448, 1.463 e 1.507/1.580: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de outubro a dezembro de 2022. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Outubro de 2022: R$ 28.702,30 e R$ 17.371,00 (fls. 1.450 e 1.457) Novembro de 2022: R$ 33.194,30 e R$ 24.989,00 (fls. 1.452 e 1.459) Dezembro de 2022: R$ 6.974,31, R$ 7.616,69 e R$ 11.203,30 (fls. 1.454, 1.464 e 1.465) Janeiro de 2022: R$ 8.646,30 e R$ 5.189,10 (fls. 1.510 e 1.512) 3. Considerando que a Perita não cumpriu o item 11 da decisão de fls. 1.372/1.376, determino o prosseguimento dos pagamentos. Na esteira da decisão de fls. 1.237/1.239, restava o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. Eventual atualização do saldo deverá ser informada por meio de ofício judicial, já que a medida pressupõe a prévia abertura de contraditório nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Assim, TRANSFIRAM-SE os valores abaixo, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010): Conta Judicial 3800105750280: R$ 188,87 Conta Judicial 3000129570993: R$ 4,94 R$ 205,21 R$ 32,37 Conta Judicial 300132066633: R$ 371,41 R$ 11.123,17 R$ 9.449,10 R$ 342,54 R$ 5.605,45 R$ 789,16 R$ 8.088,05 R$ 1.326,73 R$ 5.297,22 R$ 917,58 R$ 3.951,29 R$ 4.872,87 R$ 647,74 R$ 3.798,80 R$ 1.480,12 R$ 1.361,32 R$ 1.714,37 R$ 1.861,85 R$ 1.271,25 R$ 2.930,15 R$ 836,12 R$ 762,75 R$ 3.032,99 R$ 1.243,52 R$ 3.004,66 R$ 2.623,83 R$ 412,94 R$ 1.316,51 R$ 8.314,30 R$ 6.083,90 R$ 18.240,00 Os valores acima totalizam R$ 113.503,08. Neste passo, resta R$ 3.958,97. Assim, em relação à Conta Judicial 300132066633, parcela nº 33 (depósito de 12/12/2022), TRANSFIRA-SE o valor de R$ 3.958,97, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010). O saldo remanescente desta parcela 33 será levantado pela exequente (R$ 8.455,03). 4. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores abaixo descritos, em favor da exequente: Conta Judicial 300132066633: R$ 8.455,03 (remanescente da parcela nº 33 de 12/12/2022) R$ 17.033,90 5. Com relação aos depósitos a partir da parcela nº 35, inclusive, aguarde-se o decurso do prazo da intimação da penhora (item 1 da presente decisão). 6. Aguarde-se nos termos dos atos de fl. 1.585 e 1.595. 7. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.447/1.448, 1.463 e 1.507/1.580: ciência às partes da penhora do faturamento dos meses de outubro a dezembro de 2022. 2. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Outubro de 2022: R$ 28.702,30 e R$ 17.371,00 (fls. 1.450 e 1.457) Novembro de 2022: R$ 33.194,30 e R$ 24.989,00 (fls. 1.452 e 1.459) Dezembro de 2022: R$ 6.974,31, R$ 7.616,69 e R$ 11.203,30 (fls. 1.454, 1.464 e 1.465) Janeiro de 2022: R$ 8.646,30 e R$ 5.189,10 (fls. 1.510 e 1.512) 3. Considerando que a Perita não cumpriu o item 11 da decisão de fls. 1.372/1.376, determino o prosseguimento dos pagamentos. Na esteira da decisão de fls. 1.237/1.239, restava o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. Eventual atualização do saldo deverá ser informada por meio de ofício judicial, já que a medida pressupõe a prévia abertura de contraditório nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Assim, TRANSFIRAM-SE os valores abaixo, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010): Conta Judicial 3800105750280: R$ 188,87 Conta Judicial 3000129570993: R$ 4,94 R$ 205,21 R$ 32,37 Conta Judicial 300132066633: R$ 371,41 R$ 11.123,17 R$ 9.449,10 R$ 342,54 R$ 5.605,45 R$ 789,16 R$ 8.088,05 R$ 1.326,73 R$ 5.297,22 R$ 917,58 R$ 3.951,29 R$ 4.872,87 R$ 647,74 R$ 3.798,80 R$ 1.480,12 R$ 1.361,32 R$ 1.714,37 R$ 1.861,85 R$ 1.271,25 R$ 2.930,15 R$ 836,12 R$ 762,75 R$ 3.032,99 R$ 1.243,52 R$ 3.004,66 R$ 2.623,83 R$ 412,94 R$ 1.316,51 R$ 8.314,30 R$ 6.083,90 R$ 18.240,00 Os valores acima totalizam R$ 113.503,08. Neste passo, resta R$ 3.958,97. Assim, em relação à Conta Judicial 300132066633, parcela nº 33 (depósito de 12/12/2022), TRANSFIRA-SE o valor de R$ 3.958,97, com os acréscimos legais, para conta à disposição da Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010). O saldo remanescente desta parcela 33 será levantado pela exequente (R$ 8.455,03). 4. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente a exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, dos valores abaixo descritos, em favor da exequente: Conta Judicial 300132066633: R$ 8.455,03 (remanescente da parcela nº 33 de 12/12/2022) R$ 17.033,90 5. Com relação aos depósitos a partir da parcela nº 35, inclusive, aguarde-se o decurso do prazo da intimação da penhora (item 1 da presente decisão). 6. Aguarde-se nos termos dos atos de fl. 1.585 e 1.595. 7. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Fl. 1596: certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SERASAJUD, conforme ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD: 1. Fls. 1586/1587: deixei de efetuar o bloqueio on-line, uma vez que o veículo localizado consta com restrição de "veículo roubado" e/ou "alienação fiduciária", conforme comprovante juntado aos autos. 2. Fls. 1588/1589: certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o Exequente se tem interesse na penhora do veículo de fl. 1589, sob pena de desbloqueio. 3. Fls. 1590/1594: deixei de efetuar o bloqueio on-line dos veículos de fls. 1591 e 1593, uma vez que constam com restrição de "alienação fiduciária", conforme comprovantes juntados aos autos. Em relação ao veículo de fl. 1592, certifico que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o Exequente se tem interesse na penhora do veículo de fl. 1592, sob pena de desbloqueio. Em relação ao veículo de fl. 1594, verifico que ele já foi penhorado conforme comprovante juntados aos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a)(s) Executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado nos autos. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. 1. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que apresente o resultado da penhora sobre o faturamento relativa aos meses de julho a dezembro de 2022. 2. Fls. 1.391/1.397: indefiro a penhora em relação às empresas Talude Construções S.A., Equipav Engenharia Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. porque elas não são executadas, e sim, terceiras devedoras das executadas. 3. Fls. 1.391/1.397: considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, até o limite do débito exequendo (fl. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 4. Defiro o bloqueio de veículos em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 5. Proceda-se via SERASAJUD nos termos do item 7 de fl. 1.374. 6. Fls. 1.403/1.406: diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada Julia Loureiro Sansone, acima qualificada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales REDECARD S/A, CIELO COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, GETNET TECNOLIGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO E TRANSAÇÕES, PAGSEGURO INTERNET LTDA., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, MOIP PAGAMENTOS S/A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e PICAPAY SERVIÇOS S/A para não realizarem o pagamento diretamente à credora, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.083.494,83 - fl. 1.253) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica a executada credora intimada a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Indefiro a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamos e Investimento S/A, pois a existência de crédito pode ser verificada mediante pesquisa ARISP. Anoto que a pesquisa Renajud foi negativa (fl. 1.382). 8. Aguarde-se provocação da exequente pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1596: certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial por meio do sistema SERASAJUD, conforme ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD: 1. Fls. 1586/1587: deixei de efetuar o bloqueio on-line, uma vez que o veículo localizado consta com restrição de "veículo roubado" e/ou "alienação fiduciária", conforme comprovante juntado aos autos. 2. Fls. 1588/1589: certifico e dou fé que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o Exequente se tem interesse na penhora do veículo de fl. 1589, sob pena de desbloqueio. 3. Fls. 1590/1594: deixei de efetuar o bloqueio on-line dos veículos de fls. 1591 e 1593, uma vez que constam com restrição de "alienação fiduciária", conforme comprovantes juntados aos autos. Em relação ao veículo de fl. 1592, certifico que foi incluída a restrição de transferência veicular pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante juntado aos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, informe o Exequente se tem interesse na penhora do veículo de fl. 1592, sob pena de desbloqueio. Em relação ao veículo de fl. 1594, verifico que ele já foi penhorado conforme comprovante juntados aos autos. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a)(s) Executado(a)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante juntado nos autos. |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que apresente o resultado da penhora sobre o faturamento relativa aos meses de julho a dezembro de 2022. 2. Fls. 1.391/1.397: indefiro a penhora em relação às empresas Talude Construções S.A., Equipav Engenharia Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. porque elas não são executadas, e sim, terceiras devedoras das executadas. 3. Fls. 1.391/1.397: considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, até o limite do débito exequendo (fl. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 4. Defiro o bloqueio de veículos em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 5. Proceda-se via SERASAJUD nos termos do item 7 de fl. 1.374. 6. Fls. 1.403/1.406: diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada Julia Loureiro Sansone, acima qualificada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales REDECARD S/A, CIELO COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, GETNET TECNOLIGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO E TRANSAÇÕES, PAGSEGURO INTERNET LTDA., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, MOIP PAGAMENTOS S/A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e PICAPAY SERVIÇOS S/A para não realizarem o pagamento diretamente à credora, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.083.494,83 - fl. 1.253) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica a executada credora intimada a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Indefiro a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamos e Investimento S/A, pois a existência de crédito pode ser verificada mediante pesquisa ARISP. Anoto que a pesquisa Renajud foi negativa (fl. 1.382). 8. Aguarde-se provocação da exequente pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que liberei nos autos a decisão sigilosa proferida em 16/12/2022, bem como os resultados das pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, conforme folhas que seguem. Nada Mais. |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40408110-2 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 08/03/2023 18:15 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40403069-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 13:54 |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40267846-2 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 16/02/2023 12:44 |
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que até a presente data não houve resposta ao ofício de fls. 1.311 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40211928-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 09/02/2023 17:45 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Julho de 2022: R$ 8.314,30 (fls. 1.410) Agosto de 2022: R$ 18.240,00 e R$ 6.083,90 (fls. 1.413 e 1.418) Setembro de 2022: R$ 17.033,90 e R$ 12.414,90 (fls. 1.415 e 1.420) 2. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que esclareça o motivo pelo qual não houve o pagamento relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. 3. Fls. 1.432/1.434: aguarde-se nos termos do item anterior. 4. Fls. 1.425/1.428: o bloqueio Sisbajud independe da penhora do faturamento das executadas, pois a execução não está garantida. No mais, mantenho o bloqueio porque as executadas não demonstraram que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de suas despesas e dos salários de seus funcionários. Ademais, as executadas não comprovaram impossibilidade financeira para tanto e não juntaram qualquer documento que demonstre que referido montante seja essencial à manutenção de suas atividades. Logo, não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Fls. 1.436/1.442: aguarde-se nos termos do item 2 desta decisão. 6. Aguarde-se o integral cumprimento das medidas determinadas na decisão proferida em 16 de dezembro de 2022. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Julho de 2022: R$ 8.314,30 (fls. 1.410) Agosto de 2022: R$ 18.240,00 e R$ 6.083,90 (fls. 1.413 e 1.418) Setembro de 2022: R$ 17.033,90 e R$ 12.414,90 (fls. 1.415 e 1.420) 2. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que esclareça o motivo pelo qual não houve o pagamento relativo aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022. 3. Fls. 1.432/1.434: aguarde-se nos termos do item anterior. 4. Fls. 1.425/1.428: o bloqueio Sisbajud independe da penhora do faturamento das executadas, pois a execução não está garantida. No mais, mantenho o bloqueio porque as executadas não demonstraram que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de suas despesas e dos salários de seus funcionários. Ademais, as executadas não comprovaram impossibilidade financeira para tanto e não juntaram qualquer documento que demonstre que referido montante seja essencial à manutenção de suas atividades. Logo, não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Fls. 1.436/1.442: aguarde-se nos termos do item 2 desta decisão. 6. Aguarde-se o integral cumprimento das medidas determinadas na decisão proferida em 16 de dezembro de 2022. Intimem-se. |
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40135422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 18:37 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40092497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 09:48 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Fls. 1425/1428: Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido da parte executada. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1425/1428: Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido da parte executada. |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40062645-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:27 |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/01/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40004453-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 04/01/2023 17:30 |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42286691-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 19/12/2022 16:48 |
| 16/12/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. INTIME-SE a Perita nos termos da decisão de fls. 1.372/1.376 e, também, para que apresente o resultado da penhora sobre o faturamento relativa aos meses de julho a dezembro de 2022. 2. Fls. 1.391/1.397: indefiro a penhora em relação às empresas Talude Construções S.A., Equipav Engenharia Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. porque elas não são executadas, e sim, terceiras devedoras das executadas. 3. Fls. 1.391/1.397: considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, até o limite do débito exequendo (fl. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 4. Defiro o bloqueio de veículos em nome dos executados Flavio Ambrosio Sansone, Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 5. Proceda-se via SERASAJUD nos termos do item 7 de fl. 1.374. 6. Fls. 1.403/1.406: diante da inexistência de outros bens de mais fácil excussão que possam garantir a execução, defiro a penhora dos créditos da executada Julia Loureiro Sansone, acima qualificada, advindos das operações com cartões de crédito, débito e/ou vales. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução. Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora. Indeferimento. Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito. Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores. Entendimento do art. 655 do CPC. Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015). Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão de crédito, débito e/ou vales integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). Intimem-se as administradoras de cartão, débito e/ou vales REDECARD S/A, CIELO COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMENTO, GETNET TECNOLIGIA EM CAPTURA PROCESSAMENTO E TRANSAÇÕES, PAGSEGURO INTERNET LTDA., FD DO BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., STONE PAGAMENTOS S.A., PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE CONSULTORIA E PAGAMENTOS, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES, MOIP PAGAMENTOS S/A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S/A, STRIPE BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e PICAPAY SERVIÇOS S/A para não realizarem o pagamento diretamente à credora, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 1.083.494,83 - fl. 1.253) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica a executada credora intimada a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 7. Indefiro a expedição de ofício à Aymoré Crédito, Financiamos e Investimento S/A, pois a existência de crédito pode ser verificada mediante pesquisa ARISP. Anoto que a pesquisa Renajud foi negativa (fl. 1.382). 8. Aguarde-se provocação da exequente pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42242045-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 13/12/2022 15:13 |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42078143-0 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 21/11/2022 16:33 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) da(s) declaração(ões) de imposto de renda, via sistema InfoJud, como "documentos sigilosos". Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.341/1.344: acolho os embargos de declaração para o fim de analisar as questões pendentes nos autos, conforme itens que seguem. 2. Fls. 1.280/1.283: considerando que a executada não infirma os fundamentos do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, e tendo em vista que a execução ainda não está integralmente garantida, INCLUA-SE no polo passivo desta execução a titular da empresa executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços: JULIA LOUREIRO SANSONE (qualificação à fl. 01 dos autos nº 0025721-76.2022.8.26.0100). Na esteira do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, há identidade entre a empresa executada e a sua titular. Assim, ANOTE-SE junto ao cadastro de Julia Loureiro Sansone o nome do advogado Mauricio Cazelatto. 3. Fls. 1.280/1.283: não conheço da impugnação ao cálculo, pois a executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No mais, a executada não comprovou que há interferência da exequente ou de seus familiares em suas atividades. Assim, indefiro o pedido de afastamento requerido pela executada. 4. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada Julia Loureiro Sansone até o limite do débito exequendo (fls. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada abaixo: Julia Loureiro Sansone. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 5. Defiro o bloqueio de veículos em nome da executada Julia Loureiro Sansone, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da executada Julia Loureiro Sansone. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome da executada Julia Loureiro Sansone em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Proceda-se via SERASAJUD. Fica a exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do artigo 828, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. 8. Ciência às partes e aos demais interessados do ofício de fls. 1.345/1.346. 9. Fls. 1.288/1.309 e 1.312/1.313: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de maio de 2022 e junho de 2022. 10. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Maio de 2022: R$ 34.793,00 (fls. 1.295 e 1.303) Junho de 2022: R$ 24.871,30 (fls. 1.297 e 1.305) Complementação dos meses de abril de 2022 a junho de 2022: R$ 10.782,84 (fl. 1.313) 11. Fls. 1.306/1.307: o item 3 da decisão de fls. 979/982 determinou que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. Assim, incumbe à Perita deduzir mês a mês o seu percentual de honorários periciais (0,5% do faturamento de cada mês) a partir do valor que seria depositado em juízo e proceder à transferência respectiva à sua própria conta. Como a Perita assim não procedeu, determino o levantamento do valor de seus honorários periciais. A medida não implica descumprimento da penhora no rosto dos autos, pois se trata de honorários periciais que já deveriam ter sido retidos antes mesmo de seu depósito judicial. INTIME-SE a Perita para ciência desta decisão e para que apresente o cálculo dos seus honorários periciais (0,5% do faturamento mensal das executadas) até a data do último depósito (22 de setembro de 2022). Sem prejuízo, INTIME-SE a Perita também para se manifestar sobre a petição de fls. 1.314/1.327. Com a vinda dos cálculos, DÊ-SE ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Anoto para fins de controle que, até o dia 22 de setembro de 2022, consta o depósito do valor histórico de R$ 80.864,88. 12. Aguarde-se o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 13. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) da(s) declaração(ões) de imposto de renda, via sistema InfoJud, como "documentos sigilosos". Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 19/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 19/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que eventuais valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 19/11/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 1.341/1.344: acolho os embargos de declaração para o fim de analisar as questões pendentes nos autos, conforme itens que seguem. 2. Fls. 1.280/1.283: considerando que a executada não infirma os fundamentos do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, e tendo em vista que a execução ainda não está integralmente garantida, INCLUA-SE no polo passivo desta execução a titular da empresa executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços: JULIA LOUREIRO SANSONE (qualificação à fl. 01 dos autos nº 0025721-76.2022.8.26.0100). Na esteira do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, há identidade entre a empresa executada e a sua titular. Assim, ANOTE-SE junto ao cadastro de Julia Loureiro Sansone o nome do advogado Mauricio Cazelatto. 3. Fls. 1.280/1.283: não conheço da impugnação ao cálculo, pois a executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No mais, a executada não comprovou que há interferência da exequente ou de seus familiares em suas atividades. Assim, indefiro o pedido de afastamento requerido pela executada. 4. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada Julia Loureiro Sansone até o limite do débito exequendo (fls. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada abaixo: Julia Loureiro Sansone. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 5. Defiro o bloqueio de veículos em nome da executada Julia Loureiro Sansone, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da executada Julia Loureiro Sansone. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome da executada Julia Loureiro Sansone em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Proceda-se via SERASAJUD. Fica a exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do artigo 828, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. 8. Ciência às partes e aos demais interessados do ofício de fls. 1.345/1.346. 9. Fls. 1.288/1.309 e 1.312/1.313: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de maio de 2022 e junho de 2022. 10. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Maio de 2022: R$ 34.793,00 (fls. 1.295 e 1.303) Junho de 2022: R$ 24.871,30 (fls. 1.297 e 1.305) Complementação dos meses de abril de 2022 a junho de 2022: R$ 10.782,84 (fl. 1.313) 11. Fls. 1.306/1.307: o item 3 da decisão de fls. 979/982 determinou que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. Assim, incumbe à Perita deduzir mês a mês o seu percentual de honorários periciais (0,5% do faturamento de cada mês) a partir do valor que seria depositado em juízo e proceder à transferência respectiva à sua própria conta. Como a Perita assim não procedeu, determino o levantamento do valor de seus honorários periciais. A medida não implica descumprimento da penhora no rosto dos autos, pois se trata de honorários periciais que já deveriam ter sido retidos antes mesmo de seu depósito judicial. INTIME-SE a Perita para ciência desta decisão e para que apresente o cálculo dos seus honorários periciais (0,5% do faturamento mensal das executadas) até a data do último depósito (22 de setembro de 2022). Sem prejuízo, INTIME-SE a Perita também para se manifestar sobre a petição de fls. 1.314/1.327. Com a vinda dos cálculos, DÊ-SE ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Anoto para fins de controle que, até o dia 22 de setembro de 2022, consta o depósito do valor histórico de R$ 80.864,88. 12. Aguarde-se o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 13. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 19/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Fls. 1347/1350: Ciência à parte exequente da petição e dos documentos juntados para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1347/1350: Ciência à parte exequente da petição e dos documentos juntados para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41973726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 19:23 |
| 25/10/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 1.341/1.344: acolho os embargos de declaração para o fim de analisar as questões pendentes nos autos, conforme itens que seguem. 2. Fls. 1.280/1.283: considerando que a executada não infirma os fundamentos do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, e tendo em vista que a execução ainda não está integralmente garantida, INCLUA-SE no polo passivo desta execução a titular da empresa executada J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços: JULIA LOUREIRO SANSONE (qualificação à fl. 01 dos autos nº 0025721-76.2022.8.26.0100). Na esteira do item 9 da decisão de fls. 1.272/1.275, há identidade entre a empresa executada e a sua titular. Assim, ANOTE-SE junto ao cadastro de Julia Loureiro Sansone o nome do advogado Mauricio Cazelatto. 3. Fls. 1.280/1.283: não conheço da impugnação ao cálculo, pois a executada não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No mais, a executada não comprovou que há interferência da exequente ou de seus familiares em suas atividades. Assim, indefiro o pedido de afastamento requerido pela executada. 4. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da executada Julia Loureiro Sansone até o limite do débito exequendo (fls. 1.253). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executada abaixo: Julia Loureiro Sansone. Valor atualizado: R$ 1.083.494,83. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 5. Defiro o bloqueio de veículos em nome da executada Julia Loureiro Sansone, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda da executada Julia Loureiro Sansone. Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome da executada Julia Loureiro Sansone em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Proceda-se via SERASAJUD. Fica a exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do artigo 828, §5º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. 8. Ciência às partes e aos demais interessados do ofício de fls. 1.345/1.346. 9. Fls. 1.288/1.309 e 1.312/1.313: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de maio de 2022 e junho de 2022. 10. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Maio de 2022: R$ 34.793,00 (fls. 1.295 e 1.303) Junho de 2022: R$ 24.871,30 (fls. 1.297 e 1.305) Complementação dos meses de abril de 2022 a junho de 2022: R$ 10.782,84 (fl. 1.313) 11. Fls. 1.306/1.307: o item 3 da decisão de fls. 979/982 determinou que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. Assim, incumbe à Perita deduzir mês a mês o seu percentual de honorários periciais (0,5% do faturamento de cada mês) a partir do valor que seria depositado em juízo e proceder à transferência respectiva à sua própria conta. Como a Perita assim não procedeu, determino o levantamento do valor de seus honorários periciais. A medida não implica descumprimento da penhora no rosto dos autos, pois se trata de honorários periciais que já deveriam ter sido retidos antes mesmo de seu depósito judicial. INTIME-SE a Perita para ciência desta decisão e para que apresente o cálculo dos seus honorários periciais (0,5% do faturamento mensal das executadas) até a data do último depósito (22 de setembro de 2022). Sem prejuízo, INTIME-SE a Perita também para se manifestar sobre a petição de fls. 1.314/1.327. Com a vinda dos cálculos, DÊ-SE ciência às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Anoto para fins de controle que, até o dia 22 de setembro de 2022, consta o depósito do valor histórico de R$ 80.864,88. 12. Aguarde-se o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 13. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41850284-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2022 17:05 |
| 17/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos e manifestações da perita , bem como sobre os documentos juntados aos autos. 2. Fls. 1.310: Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 1311. 3. Fls. 1.329/1.335: CUMPRA-SE o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2177352-42.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada deverá cumprir o item 6 da decisão de fls. 1237/1239. Após, dê-se ciência à parte exequente e tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos e manifestações da perita , bem como sobre os documentos juntados aos autos. 2. Fls. 1.310: Aguarde-se o cumprimento do ofício de fls. 1311. 3. Fls. 1.329/1.335: CUMPRA-SE o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2177352-42.2022.8.26.0000, ao qual foi negado provimento. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada deverá cumprir o item 6 da decisão de fls. 1237/1239. Após, dê-se ciência à parte exequente e tornem conclusos para decisão. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 30/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41725337-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 17:04 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41701603-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/09/2022 14:29 |
| 23/09/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41692333-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 15:40 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41677534-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/09/2022 23:43 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41675145-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 21/09/2022 17:35 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da impugnação ao cálculo de fls. 1253. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da impugnação ao cálculo de fls. 1253. |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à intimação do perito. Na hipótese de agendamento de data e horário para a perícia, deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição com a Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 09/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41593863-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2022 17:31 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2022 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 2 de fl. 1.237. 2. Fl. 1.261: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2177352-42.2022.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. 3. Fls. 1.269/1.270: cumpra-se a r. Decisão Monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, que versa somente sobre o item 6 da decisão de fls. 1.237/1.239. 4. Fls. 1.242/1.247: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de março e abril de 2022. 5. Em complemento ao item 1 de fl. 1.237, anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Março de 2022: R$ 30.846,02 (fls. 1.244 e 1.246) Abril de 2022: R$ 31.087,40 (fls. 1.245 e 1.247) 6. Fl. 1.248: esclareça a Perita o pedido de levantamento, pois o item 3 da decisão de fls. 979/982 havia determinado que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. 7. Reitero que os depósitos de março de 2022 em diante também serão transferidos em cumprimento à penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 117.462,05 (item 2 da decisão de fls. 1.237/1.239). 8. Fls. 1.252/1.257: INTIME-SE a Perita para que informe se as DREs e notas fiscais mencionadas à fl. 1.242 foram consideradas na efetivação da penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022. 9. Fls. 1.228/1.235 e 1.252/1.257: anoto o valor do débito em R$ 1.083.494,83 (fl. 1.253). Com efeito, em se tratando de empresa individual, há identidade entre a empresa e o titular, na medida em que a primeira não constitui pessoa jurídica e tampouco há distinção entre ambos para efeitos de responsabilidade (C. STJ, REsp nº 227.393/PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 21/10/2009). Destarte, os patrimônios da empresa individual e do titular se confundem, razão pela qual é cabível a constrição do patrimônio deste independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, já que conforme destacado não há distinção patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual Ausência de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, que se confundem com a pessoa física do empresário Mera ficção jurídica para fins tributários Constrição do patrimônio do empresário individual cabível, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, já que não há distinção patrimonial Recurso improvido" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005562-34.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 26/02/2015). "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente (...)" (C. STJ, REsp nº 487.995/AP, Terceira Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 20/04/2006). Por tal motivo, para apreciar o pedido, deixo de determinar o cadastro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. 10. Em consulta aos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100, verifico que foi negado provimento à apelação. Assim, aguardem-se: a) o trânsito em julgado da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 11. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 2 de fl. 1.237. 2. Fl. 1.261: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2177352-42.2022.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. 3. Fls. 1.269/1.270: cumpra-se a r. Decisão Monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, que versa somente sobre o item 6 da decisão de fls. 1.237/1.239. 4. Fls. 1.242/1.247: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de março e abril de 2022. 5. Em complemento ao item 1 de fl. 1.237, anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Março de 2022: R$ 30.846,02 (fls. 1.244 e 1.246) Abril de 2022: R$ 31.087,40 (fls. 1.245 e 1.247) 6. Fl. 1.248: esclareça a Perita o pedido de levantamento, pois o item 3 da decisão de fls. 979/982 havia determinado que os honorários periciais, arbitrados em 0,5% do faturamento das executadas, já fossem retidos do próprio percentual de 10% relativo à efetivação da penhora. 7. Reitero que os depósitos de março de 2022 em diante também serão transferidos em cumprimento à penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 117.462,05 (item 2 da decisão de fls. 1.237/1.239). 8. Fls. 1.252/1.257: INTIME-SE a Perita para que informe se as DREs e notas fiscais mencionadas à fl. 1.242 foram consideradas na efetivação da penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022. 9. Fls. 1.228/1.235 e 1.252/1.257: anoto o valor do débito em R$ 1.083.494,83 (fl. 1.253). Com efeito, em se tratando de empresa individual, há identidade entre a empresa e o titular, na medida em que a primeira não constitui pessoa jurídica e tampouco há distinção entre ambos para efeitos de responsabilidade (C. STJ, REsp nº 227.393/PR, 1ª Turma, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, j. 21/10/2009). Destarte, os patrimônios da empresa individual e do titular se confundem, razão pela qual é cabível a constrição do patrimônio deste independentemente de desconsideração da personalidade jurídica, já que conforme destacado não há distinção patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Desconsideração da personalidade jurídica de empresa individual Ausência de personalidade jurídica e de patrimônio próprios, que se confundem com a pessoa física do empresário Mera ficção jurídica para fins tributários Constrição do patrimônio do empresário individual cabível, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, já que não há distinção patrimonial Recurso improvido" (E. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2005562-34.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. LUIS FERNANDO NISHI, j. 26/02/2015). "Direito processual civil e comercial. Ação de cobrança de cheque, proposta, em nome próprio, pelo titular da empresa individual em favor de quem o cheque foi passado. Legitimidade. Prescrição. Ausência de impugnação específica de um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Correção monetária. Honorários advocatícios. - A jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica. Precedente (...)" (C. STJ, REsp nº 487.995/AP, Terceira Turma, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 20/04/2006). Por tal motivo, para apreciar o pedido, deixo de determinar o cadastro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, manifeste-se o executado J. L. Sansone - Comercio e Prestação de Serviços sobre o pedido no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. 10. Em consulta aos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100, verifico que foi negado provimento à apelação. Assim, aguardem-se: a) o trânsito em julgado da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. 11. Aguarde-se provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41466984-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 10:58 |
| 05/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41314513-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/08/2022 17:42 |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41179627-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2022 18:05 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41151513-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/07/2022 21:11 |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41151431-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 07/07/2022 20:51 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) Janeiro de 2022: R$ 14.040,80 e R$ 11.149,19 (fls. 1.078 e 1.080) Fevereiro de 2022: R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64 (fls. 1.171 e 1.172) 2. Fls. 1.187/1.189 e 1.226/1.227: considerando que, nos autos da ação nº 0001280-59.2012.8.26.0010, a responsabilidade da exequente é solidária, e tendo em vista que o débito atualizado cobrado naquele feito é de R$ 735.068,82, na esteira da decisão de fls. 1059/1061, determino a transferência da integralidade dos valores depositados nos presentes autos. Em consulta ao Portal de Custas, verifico que, nesta data, o saldo atualizado dos depósitos judiciais é de R$ 617.606,77. Assim, TRANSFIRA-SE o valor de R$ 617.606,77 para conta judicial vinculada aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga). Anoto para fins de controle que resta o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. 3. Reitero que o valor devido pela exequente nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 deverá ser deduzido do cálculo de seu débito. Isso porque se trata de dívida de sua responsabilidade. Neste passo, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, com dedução do valor de R$ 617.606,77 e com dedução dos honorários sucumbenciais já levantados de R$ 63.842,90. 4. A executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100), e o veículo de placa FIL2A83 (FIL2083) foi alienado a Sérgio Antonio Rodrigues em data anterior, vale dizer, no dia 16 de janeiro de 2019 (fls. 1.183/1.186). Portanto, em abstrato, eventual pedido da exequente seria o de fraude contra credores, e não o de fraude à execução, e a via adequada para tanto seria a da ação declaratória prevista no artigo 161 do Código Civil (ação pauliana). Nesse sentido, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014 (Tema 243): "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 5. Fls. 1.228/1.235: junte a exequente o cálculo atualizado do débito nos termos do item 3 desta decisão. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para analisar o primeiro pedido de fls. 1.228/1.235. 6. Juntem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos que regeram a contratação para a realização dos serviços executados no aeroporto do Galeão - Tom Jobim, bem como as respectivas notas fiscais, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Aguardem-se: a) o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anoto para fins de controle os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) Janeiro de 2022: R$ 14.040,80 e R$ 11.149,19 (fls. 1.078 e 1.080) Fevereiro de 2022: R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64 (fls. 1.171 e 1.172) 2. Fls. 1.187/1.189 e 1.226/1.227: considerando que, nos autos da ação nº 0001280-59.2012.8.26.0010, a responsabilidade da exequente é solidária, e tendo em vista que o débito atualizado cobrado naquele feito é de R$ 735.068,82, na esteira da decisão de fls. 1059/1061, determino a transferência da integralidade dos valores depositados nos presentes autos. Em consulta ao Portal de Custas, verifico que, nesta data, o saldo atualizado dos depósitos judiciais é de R$ 617.606,77. Assim, TRANSFIRA-SE o valor de R$ 617.606,77 para conta judicial vinculada aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga). Anoto para fins de controle que resta o valor de R$ 117.462,05 para satisfazer a penhora no rosto dos autos de fls. 218/220 e 1.226/1.227. 3. Reitero que o valor devido pela exequente nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 deverá ser deduzido do cálculo de seu débito. Isso porque se trata de dívida de sua responsabilidade. Neste passo, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, com dedução do valor de R$ 617.606,77 e com dedução dos honorários sucumbenciais já levantados de R$ 63.842,90. 4. A executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100), e o veículo de placa FIL2A83 (FIL2083) foi alienado a Sérgio Antonio Rodrigues em data anterior, vale dizer, no dia 16 de janeiro de 2019 (fls. 1.183/1.186). Portanto, em abstrato, eventual pedido da exequente seria o de fraude contra credores, e não o de fraude à execução, e a via adequada para tanto seria a da ação declaratória prevista no artigo 161 do Código Civil (ação pauliana). Nesse sentido, a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 956.943/PR, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014 (Tema 243): "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". 5. Fls. 1.228/1.235: junte a exequente o cálculo atualizado do débito nos termos do item 3 desta decisão. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para analisar o primeiro pedido de fls. 1.228/1.235. 6. Juntem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os instrumentos que regeram a contratação para a realização dos serviços executados no aeroporto do Galeão - Tom Jobim, bem como as respectivas notas fiscais, sob pena de pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Aguardem-se: a) o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 e b) o prosseguimento da penhora do faturamento das executadas. Intimem-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41101793-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/06/2022 18:44 |
| 24/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41045540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 09:02 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
cadastro de Incidente nº 0025721-76.2022.8.26.0100 |
| 22/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0025721-76.2022.8.26.0100 - Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 22/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0025721-76.2022.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 22/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2022 Teor do ato: Ciência às partes do ofício acostado às fls. 1181/1186, bem como da petição da terceira Máster Cash Fomento Comercial Ltda às fls. 1187/1189 e documentos de fls. 1194/1216. Advogados(s): Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do ofício acostado às fls. 1181/1186, bem como da petição da terceira Máster Cash Fomento Comercial Ltda às fls. 1187/1189 e documentos de fls. 1194/1216. |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40973717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 14:47 |
| 06/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência aos exequentes dos depósitos efetuados pela Perita às fls. 1171 (R$15.248,67) e fls. 1172 (R$10.411,64). Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 1163/1164, intimando-se a Perita para esclarecimentos, bem como para providenciar a juntada das prestações de contas face a penhora e faturamento referentes aos meses de março e abril. No mais, diante do formulário acostado às fls. 1176, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em benefício do patrono da parte exequente. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas decorrentes da penhora do faturamento. Int. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência aos exequentes dos depósitos efetuados pela Perita às fls. 1171 (R$15.248,67) e fls. 1172 (R$10.411,64). Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 1163/1164, intimando-se a Perita para esclarecimentos, bem como para providenciar a juntada das prestações de contas face a penhora e faturamento referentes aos meses de março e abril. No mais, diante do formulário acostado às fls. 1176, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em benefício do patrono da parte exequente. Após, aguarde-se o depósito das demais parcelas decorrentes da penhora do faturamento. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40899738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 09:43 |
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40875792-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2022 17:41 |
| 27/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à intimação do perito. Na hipótese de agendamento de data e horário para a perícia, deverá o(a) Senhor(a) Perito(a), por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição com a Classe "7576" e categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.062/1.070: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 979/982. 2. Fls. 1.076/1.080 e 1.122/1.131: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Observo o depósito judicial oriundo da penhora sobre o faturamento das executadas relativo ao mês de janeiro de 2022: R$ 14.040,80 (fl. 1.078) e R$ 11.149,19 (fl. 1.080). INTIME-SE a Perita para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais relativos à penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022 (R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64). 3. Fls. 1.092/1.100: reporto-me, mais uma vez, ao item 6 de fl. 981. 4. Fls. 1.132/1.136: razão assiste à exequente, pois os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos seus advogados. Logo, os honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela penhora no rosto dos autos de fls. 218/220. Neste passo, defiro o levantamento do valor de R$ 63.842,90 em benefício do advogado da exequente (fl. 1.137). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o advogado da exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas às fls. 340 (R$ 16.567,33), 435 (R$ 432,49), 828/829 (R$ 20.839,01) e 865 (R$ 26.004,67) em favor do advogado da exequente. Anoto para fins de controle que, do depósito de fl. 865, resta o saldo de R$ 6.574,19. ANOTE-SE como observação do processo que a execução dos honorários sucumbenciais foi extinta até o valor de R$ 63.842,90. 5. Fls. 1.138/1.146: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 6. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (fl. 1.119) e ao DETRAN (fl. 1.120). 7. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1.062/1.070: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 979/982. 2. Fls. 1.076/1.080 e 1.122/1.131: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Observo o depósito judicial oriundo da penhora sobre o faturamento das executadas relativo ao mês de janeiro de 2022: R$ 14.040,80 (fl. 1.078) e R$ 11.149,19 (fl. 1.080). INTIME-SE a Perita para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais relativos à penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022 (R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64). 3. Fls. 1.092/1.100: reporto-me, mais uma vez, ao item 6 de fl. 981. 4. Fls. 1.132/1.136: razão assiste à exequente, pois os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos seus advogados. Logo, os honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela penhora no rosto dos autos de fls. 218/220. Neste passo, defiro o levantamento do valor de R$ 63.842,90 em benefício do advogado da exequente (fl. 1.137). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o advogado da exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas às fls. 340 (R$ 16.567,33), 435 (R$ 432,49), 828/829 (R$ 20.839,01) e 865 (R$ 26.004,67) em favor do advogado da exequente. Anoto para fins de controle que, do depósito de fl. 865, resta o saldo de R$ 6.574,19. ANOTE-SE como observação do processo que a execução dos honorários sucumbenciais foi extinta até o valor de R$ 63.842,90. 5. Fls. 1.138/1.146: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 6. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (fl. 1.119) e ao DETRAN (fl. 1.120). 7. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40694798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2022 20:58 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40582821-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 16:52 |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40539834-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 06/04/2022 11:15 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o ofício por e-mail. Nada Mais. |
| 28/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei novamente a decisão ofício de fls 1058/1060 por e-mail à 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga nesta data, tendo em vista que enviei para e-mail incorreto anteriormente. Nada Mais. |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40404938-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2022 09:09 |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, ao efetuar a busca nos termos da r. Decisão de fls. 1059/1061, item 7, via RENAJUD, referido sistema retornou a mesma resposta de fl. 1.033. Assim, remeto os autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício ao DETRAN. |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé encaminhei decisão de fls. 1059/1061 por e-mail à 3ª Vara Regional do Ipiranga em 05/03/2022 e, por um lapso não foi certificada a providência, ocorre que verificando a caixa de entrada de e-mail, constatei que sobreveio a resposta que ora junto. Nada Mais |
| 07/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Fls. 1076/1800: Ciência às partes da penhora sobre o faturamento do mês de janeiro/2022. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1076/1800: Ciência às partes da penhora sobre o faturamento do mês de janeiro/2022. |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1062/1070 que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2263951-18.2021.8.26.0000. Aguarde-se o cumprimento integral das determinações de fls. 1059/1061. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40315089-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 03/03/2022 21:00 |
| 03/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1062/1070 que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2263951-18.2021.8.26.0000. Aguarde-se o cumprimento integral das determinações de fls. 1059/1061. Intimem-se. |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 988/994: anoto que os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 foram julgados procedentes para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984) e da BB Administradora de Consórcio S/A (grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658). Aguarde-se o julgamento da apelação. 2. Fls. 998/999: diante da informação de que a reserva de numerário recaiu somente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cuja penhora foi levantada às fls. 309/310, e tendo em vista que as pessoas mencionadas à fl. 998 não são parte na presente execução, nada há a ser transferido à Egrégia 11ª Vara do Trabalho. 3. Fls. 1.026/1.031, 1.034/1.040 e 1.053/1.058: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação à penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) 4. Consta penhora no rosto dos autos no valor de R$ 424.306,24 (fls. 218/220). Ocorre que, na ação de execução nº 0001280-59.2012.8.26.0010, são executados a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone e os executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone. Neste passo, é necessário precisar a responsabilidade de cada um para delimitar o valor a ser transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Isso porque o valor devido pela exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone deverá ser integralmente transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Já o valor devido pelos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone somente será transferido após a satisfação do crédito da exequente nos presentes autos. Por outro lado, se a responsabilidade for solidária, será transferido o valor integral de R$ 424.306,24. Isso posto, OFICIE-SE à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010), para o fim de solicitar informações a respeito da natureza do crédito devido nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (dívida solidária ou não), bem como dos valores devidos individualmente por cada um dos executados (Maria Josefina Rodontaro Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone). Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Ressalto que o valor devido pela exequente deverá ser deduzido do cálculo do débito. 5. Diante da certidão de fl. 1.046, REITERE-SE o ofício de fl. 729/730. 6. Fls. 1.013/1.019: reporto-me ao item 6 de fl. 981. 7. Fls. 1.047/1.052: primeiramente, pesquise-se via RENAJUD a data da comunicação da venda do veículo de fl. 1.033 de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli a Roberto Fogaça de Castilho. Caso não seja possível obter referida informação por meio do sistema Renajud, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-SP. Anoto para fins de controle que a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 988/994: anoto que os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 foram julgados procedentes para o fim de determinar o levantamento da penhora sobre as cotas de consórcio da Itaú Administradora de Consórcios Ltda. (grupo 20094, cota 256, contrato 3318794; grupo 20104, cota 250, contrato 32471984) e da BB Administradora de Consórcio S/A (grupo 1190, conta 1210, contrato 1619658). Aguarde-se o julgamento da apelação. 2. Fls. 998/999: diante da informação de que a reserva de numerário recaiu somente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cuja penhora foi levantada às fls. 309/310, e tendo em vista que as pessoas mencionadas à fl. 998 não são parte na presente execução, nada há a ser transferido à Egrégia 11ª Vara do Trabalho. 3. Fls. 1.026/1.031, 1.034/1.040 e 1.053/1.058: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação à penhora do faturamento relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) Setembro de 2021: R$ 43.384,79 e R$ 10.866,00 (fls. 1.000, 1.001 e 1.003) Outubro de 2021: R$ 32.361,49 e R$ 7.515,00 (fls. 1.028 e 1.031) Novembro de 2021: R$ 39.909,33 e R$ 12.122,30 (fls. 1.035 e 1.039) Dezembro de 2021: R$ 31.112,48 e R$ 5.305,00 (fls. 1.054 e 1.057) 4. Consta penhora no rosto dos autos no valor de R$ 424.306,24 (fls. 218/220). Ocorre que, na ação de execução nº 0001280-59.2012.8.26.0010, são executados a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone e os executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone. Neste passo, é necessário precisar a responsabilidade de cada um para delimitar o valor a ser transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Isso porque o valor devido pela exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone deverá ser integralmente transferido aos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010. Já o valor devido pelos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone somente será transferido após a satisfação do crédito da exequente nos presentes autos. Por outro lado, se a responsabilidade for solidária, será transferido o valor integral de R$ 424.306,24. Isso posto, OFICIE-SE à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010), para o fim de solicitar informações a respeito da natureza do crédito devido nos autos nº 0001280-59.2012.8.26.0010 (dívida solidária ou não), bem como dos valores devidos individualmente por cada um dos executados (Maria Josefina Rodontaro Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone). Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Ressalto que o valor devido pela exequente deverá ser deduzido do cálculo do débito. 5. Diante da certidão de fl. 1.046, REITERE-SE o ofício de fl. 729/730. 6. Fls. 1.013/1.019: reporto-me ao item 6 de fl. 981. 7. Fls. 1.047/1.052: primeiramente, pesquise-se via RENAJUD a data da comunicação da venda do veículo de fl. 1.033 de Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli a Roberto Fogaça de Castilho. Caso não seja possível obter referida informação por meio do sistema Renajud, EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-SP. Anoto para fins de controle que a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli foi citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no dia 12 de abril de 2019 (fl. 407 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100). Intimem-se. |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40129594-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 02/02/2022 20:00 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40101458-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 19:21 |
| 22/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Defensoria Pública. Nada Mais. |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Ciência às partes da resposta à pesquisa ao sistema RENAJUD como determinada na r. Decisão de fls. 801/802, item 5 como segue. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 05/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40005135-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 05/01/2022 21:34 |
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da resposta à pesquisa ao sistema RENAJUD como determinada na r. Decisão de fls. 801/802, item 5 como segue. |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41979855-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 02/12/2021 11:56 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41918560-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 15:44 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da Defensoria Pública. |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para encaminhar ofício de fls. 1.006. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 722/754 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 998/999: Ciente. No mais, oficie-se à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (ATOrd 0000817-40.2011.5.15.0130) informando que não há valores depositados nos presentes autos. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela z. serventia, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fls. 1000/1005: Ciência às partes da prestação de contas juntada aos autos. No mais, reporto-me à decisão de fls. 979/982. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 998/999: Ciente. No mais, oficie-se à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (ATOrd 0000817-40.2011.5.15.0130) informando que não há valores depositados nos presentes autos. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela z. serventia, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fls. 1000/1005: Ciência às partes da prestação de contas juntada aos autos. No mais, reporto-me à decisão de fls. 979/982. Intimem-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41795894-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 01/11/2021 12:38 |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 762/776 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Ciência às partes da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 de fls. 988/994. Nada Mais. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF) |
| 21/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100 de fls. 988/994. Nada Mais. |
| 21/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei para estes autos cópia da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº1045450-08.2021.8.26.0100 nesta data . Nada Mais. |
| 21/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei cópia da decisão-ofício de fls. 979/982 por e-mail à 11ª Vara do Trabalho de Campinas nesta data. Nada Mais. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3382 Página: 628/648 |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que até o momento não sobreveio resposta ao ofício do item 2 de fl. 284, e tendo em vista que a medida é solicitada desde o dia 1º de novembro de 2019 (fl. 297), ou seja, há quase dois anos, OFICIE-SE novamente à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se este se restringiu ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Isso porque a penhora que recaiu sobre este imóvel foi levantada pela decisão de fls. 309/310 (item 3). Consigno no ofício que: a) este juízo aguarda resposta da Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas desde o dia 1º de novembro de 2019; b) a ausência de resposta ao ofício inviabiliza o levantamento de todo e qualquer valor depositado nos presentes autos. Serve cópia desta decisão como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Sem prejuízo, providencie a Serventia o contato por telefone como o Cartório, certificando nos autos. 2. Fls. 851/862: mantenho a limitação da penhora do faturamento das executadas no percentual de 10%. Isso porque a limitação da penhora sobre o faturamento das executadas visa à manutenção de seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais, de modo que é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Ademais, referido percentual garante tanto a satisfação do débito da exequente quanto a continuidade da atividade empresarial das executadas. Por fim, justamente por ter sido fixado um percentual para a penhora, o valor do faturamento das executadas é irrelevante para determinar a sua majoração, já que, quanto maior o faturamento, maior o valor a ser constrito. Neste passo, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, mantenho a penhora sobre o faturamento das executadas em 10%. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). 3. Na esteira do item 4 da decisão de fls. 801/802, analiso o pedido de arbitramento de honorários periciais mensais. Considerando que a perícia deve ser realizada mensalmente, e tendo em vista que ela não possui prazo certo para ser finalizada, arbitro os honorários periciais mensais no percentual de 0,5% sobre o faturamento das executadas. Referido montante deverá ser deduzido do percentual de 10% relativo à penhora. A respeito do arbitramento de honorários periciais mensais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA CUMPRIMETO DE SENTENÇA Penhora do faturamento da empresa Fixação dos honorários periciais do administrador em R$ 500,00 mensais Alegação de que a verba fixada é excessiva Fixação dos honorários periciais que deve levar em consideração o grau de dificuldade da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desvalorizar o trabalho profissional do perito Em observância ao parâmetro previsto no artigo 24, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial, o valor arbitrado não se mostra excessivo Redução indevida Decisão mantida Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2080539-89.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 07/05/2019). 4. Fls. 921/940, 943/950, 962/969 e 971/978: ciência às partes. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) O seu levantamento, contudo, será realizado após a vinda do ofício do item 1 desta decisão e com observância do pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), se for o caso, e da penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 5. Proceda-se via RENAJUD nos termos do item 5 da decisão de fls. 801/802. Encaminhei o processo à fila das pesquisas. 6. Fls. 894/906 e 952/961: considerando que a penhora recaiu sobre o faturamento das executadas, que é apurado mensalmente, e tendo em vista que a medida já vem sendo efetivada pela Perita desde o mês de abril de 2021, inclusive em relação à executada J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a partir do mês de julho de 2021 (fls. 962/963), considero prejudicado o pedido de exibição dos documentos requeridos. Quanto aos fundamentos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, a medida deverá ser requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. 7. Fls. 917/920: apresente a exequente novo cálculo do débito, nos termos do item 12 da decisão de fls. 869/870, inclusive com dedução dos valores da reserva de crédito e da penhora no rosto dos autos. 8. Anoto para fins de controle que: a) houve o bloqueio e a transferência dos valores de R$ 16.567,33 (fl. 340), R$ 432,49 (fl. 435) e R$ 20.839,01 (fls. 828/829); b) há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126); c) há penhora no rosto dos autos (fls. 218/220); d) está pendente a resposta ao ofício nos termos do item 1 desta decisão e e) estão pendentes de julgamento os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF) |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Ciência ao(s) perito(s) judicial(is) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DF) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Considerando que até o momento não sobreveio resposta ao ofício do item 2 de fl. 284, e tendo em vista que a medida é solicitada desde o dia 1º de novembro de 2019 (fl. 297), ou seja, há quase dois anos, OFICIE-SE novamente à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se este se restringiu ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Isso porque a penhora que recaiu sobre este imóvel foi levantada pela decisão de fls. 309/310 (item 3). Consigno no ofício que: a) este juízo aguarda resposta da Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas desde o dia 1º de novembro de 2019; b) a ausência de resposta ao ofício inviabiliza o levantamento de todo e qualquer valor depositado nos presentes autos. Serve cópia desta decisão como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail. Sem prejuízo, providencie a Serventia o contato por telefone como o Cartório, certificando nos autos. 2. Fls. 851/862: mantenho a limitação da penhora do faturamento das executadas no percentual de 10%. Isso porque a limitação da penhora sobre o faturamento das executadas visa à manutenção de seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais, de modo que é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial. Ademais, referido percentual garante tanto a satisfação do débito da exequente quanto a continuidade da atividade empresarial das executadas. Por fim, justamente por ter sido fixado um percentual para a penhora, o valor do faturamento das executadas é irrelevante para determinar a sua majoração, já que, quanto maior o faturamento, maior o valor a ser constrito. Neste passo, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da matéria, mantenho a penhora sobre o faturamento das executadas em 10%. Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014). 3. Na esteira do item 4 da decisão de fls. 801/802, analiso o pedido de arbitramento de honorários periciais mensais. Considerando que a perícia deve ser realizada mensalmente, e tendo em vista que ela não possui prazo certo para ser finalizada, arbitro os honorários periciais mensais no percentual de 0,5% sobre o faturamento das executadas. Referido montante deverá ser deduzido do percentual de 10% relativo à penhora. A respeito do arbitramento de honorários periciais mensais, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO MONITÓRIA CUMPRIMETO DE SENTENÇA Penhora do faturamento da empresa Fixação dos honorários periciais do administrador em R$ 500,00 mensais Alegação de que a verba fixada é excessiva Fixação dos honorários periciais que deve levar em consideração o grau de dificuldade da perícia e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem desvalorizar o trabalho profissional do perito Em observância ao parâmetro previsto no artigo 24, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial, o valor arbitrado não se mostra excessivo Redução indevida Decisão mantida Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2080539-89.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, j. 07/05/2019). 4. Fls. 921/940, 943/950, 962/969 e 971/978: ciência às partes. Observo os seguintes depósitos judiciais oriundos da penhora sobre o faturamento das executadas: Abril de 2021: R$ 32.578,86 (fls. 832/833 e 865) Maio de 2021: R$ 91.100,00 (fls. 863/864 e 889/890) Junho de 2021: R$ 77.389,10 (fls. 943 e 944/945) Julho de 2021: R$ 45.909,20 e R$ 2.805,40 (fls. 962/963 e 964/965) Agosto de 2021: R$ 66.241,94 e R$ 6.463,20 (fls. 971, 973 e 977) O seu levantamento, contudo, será realizado após a vinda do ofício do item 1 desta decisão e com observância do pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), se for o caso, e da penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 5. Proceda-se via RENAJUD nos termos do item 5 da decisão de fls. 801/802. Encaminhei o processo à fila das pesquisas. 6. Fls. 894/906 e 952/961: considerando que a penhora recaiu sobre o faturamento das executadas, que é apurado mensalmente, e tendo em vista que a medida já vem sendo efetivada pela Perita desde o mês de abril de 2021, inclusive em relação à executada J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a partir do mês de julho de 2021 (fls. 962/963), considero prejudicado o pedido de exibição dos documentos requeridos. Quanto aos fundamentos de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, a medida deverá ser requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso. 7. Fls. 917/920: apresente a exequente novo cálculo do débito, nos termos do item 12 da decisão de fls. 869/870, inclusive com dedução dos valores da reserva de crédito e da penhora no rosto dos autos. 8. Anoto para fins de controle que: a) houve o bloqueio e a transferência dos valores de R$ 16.567,33 (fl. 340), R$ 432,49 (fl. 435) e R$ 20.839,01 (fls. 828/829); b) há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126); c) há penhora no rosto dos autos (fls. 218/220); d) está pendente a resposta ao ofício nos termos do item 1 desta decisão e e) estão pendentes de julgamento os embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. Intimem-se. |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41618492-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 30/09/2021 11:56 |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41438320-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 14:37 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41433744-2 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 30/08/2021 20:43 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41337843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 12:42 |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41219352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 16:18 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41164819-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 11:57 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41144279-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 18:23 |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) perito(s) judicial(is) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41110294-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2021 13:26 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 651/676 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca do relatório da perita judicial às fls. 872/887. Ciência ao exequente do depósito de fls. 888/890. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 30/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca do relatório da perita judicial às fls. 872/887. Ciência ao exequente do depósito de fls. 888/890. |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41047437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 12:14 |
| 28/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41039439-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2021 14:29 |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 673/695 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 801/802 via Renajud. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à alegação de venda do veículo placa FIL2083 (fls. 824/826). 3. Fls. 821/823: conheço, porque tempestivos, porém deixo de acolher os embargos de declaração. Primeiro porque os executados foram intimados para apresentar os documentos pedidos às fls. 795/796 por meio do ato ordinatório de fls. 797. Segundo porque o pedido de bloqueio de ativos formulado às fls. 773/778 foi deferido em relação às executadas Betel e J. L. Sansone e integralmente cumprido às fls. 804. 4. Fls. 824/826 e 848/850: indefiro o pedido de desbloqueio, posto que não há qualquer impedimento à penhora de valores depositados em contas bancárias concomitante à penhora de faturamento, sendo que esta última foi limitada a 10%. 5. Fls. 827: ciência às partes da reserva dos honorários periciais. 7. Fls. 832/845: ciência às partes, devendo os executados providenciar a documentação necessária para a apuração mensal dos valores. 8. Fls. 847: ciência às partes do despacho de fls. 847 que suspendeu a via executiva em relação às cotas de consórcio indicadas às fls. 575/576. 9. Fls. 851/862: manifestem-se os executados sobre o pedido de majoração da alíquota de penhora sobre o faturamento líquido para 30%, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Reputo prejudicada a alegação de ausência de pagamento do valor indicado às fls. 832/833 em razão do documento de fls. 865. 10. Fls. 863/866: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento de honorários mensais. 11. Fls. 867: expeça-se mandão de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados às fls. 689. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos honorários reservados pela Defensoria Pública às fls. 786 em favor da Perita. 12. Deverá a parte exequente juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os pagamentos realizados pela executada e bloqueios realizados nos autos, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 13. Aguarde-se o retorno do ofício de fls. 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/06/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 801/802 via Renajud. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à alegação de venda do veículo placa FIL2083 (fls. 824/826). 3. Fls. 821/823: conheço, porque tempestivos, porém deixo de acolher os embargos de declaração. Primeiro porque os executados foram intimados para apresentar os documentos pedidos às fls. 795/796 por meio do ato ordinatório de fls. 797. Segundo porque o pedido de bloqueio de ativos formulado às fls. 773/778 foi deferido em relação às executadas Betel e J. L. Sansone e integralmente cumprido às fls. 804. 4. Fls. 824/826 e 848/850: indefiro o pedido de desbloqueio, posto que não há qualquer impedimento à penhora de valores depositados em contas bancárias concomitante à penhora de faturamento, sendo que esta última foi limitada a 10%. 5. Fls. 827: ciência às partes da reserva dos honorários periciais. 7. Fls. 832/845: ciência às partes, devendo os executados providenciar a documentação necessária para a apuração mensal dos valores. 8. Fls. 847: ciência às partes do despacho de fls. 847 que suspendeu a via executiva em relação às cotas de consórcio indicadas às fls. 575/576. 9. Fls. 851/862: manifestem-se os executados sobre o pedido de majoração da alíquota de penhora sobre o faturamento líquido para 30%, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Reputo prejudicada a alegação de ausência de pagamento do valor indicado às fls. 832/833 em razão do documento de fls. 865. 10. Fls. 863/866: manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para arbitramento de honorários mensais. 11. Fls. 867: expeça-se mandão de levantamento eletrônico dos honorários periciais depositados às fls. 689. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento dos honorários reservados pela Defensoria Pública às fls. 786 em favor da Perita. 12. Deverá a parte exequente juntar nova planilha atualizada do débito, considerando-se todos os pagamentos realizados pela executada e bloqueios realizados nos autos, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.640/RS: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. 13. Aguarde-se o retorno do ofício de fls. 740. Intimem-se. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40946109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 19:07 |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40945704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 18:19 |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40888090-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 21:43 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40818577-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 12:37 |
| 20/05/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40798361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 21:24 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 660 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via SISBAJUD Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via SISBAJUD |
| 13/05/2021 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40764366-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 12:29 |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40759794-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 17:48 |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40726302-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/05/2021 11:30 |
| 06/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1045450-08.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 06/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos por dependência a esta execução os embargos de nº 1045450-08.2021.8.26.0100. Nada Mais. |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 746/779 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 728/ |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 807/813: indefiro a expedição de mandado de busca e apreensão, pois a Perita informou que os executados solicitarão dilação de prazo para a apresentação de documentos (fl. 795). Ademais, o processo ainda está no prazo para os executados cumprirem a decisão de fls. 801/802. Sem prejuízo, desde já determino que os executados informem os dados pessoais do contador responsável pela contabilidade de suas empresas. Com a informação, tornem os autos conclusos. 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo da decisão de fls. 801/802 e dos atos ordinatórios de fls. 803 e 797 e b) o retorno do ofício de fl. 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 807/813: indefiro a expedição de mandado de busca e apreensão, pois a Perita informou que os executados solicitarão dilação de prazo para a apresentação de documentos (fl. 795). Ademais, o processo ainda está no prazo para os executados cumprirem a decisão de fls. 801/802. Sem prejuízo, desde já determino que os executados informem os dados pessoais do contador responsável pela contabilidade de suas empresas. Com a informação, tornem os autos conclusos. 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo da decisão de fls. 801/802 e dos atos ordinatórios de fls. 803 e 797 e b) o retorno do ofício de fl. 740. Intimem-se. |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 611/638 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: Bétel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli PP - R$ 20.839,01. Nada Mais. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 792/794: rejeito os embargos de declaração em relação ao primeiro item, pois na data em que o despacho de fl. 787 foi proferido, o processo ainda estava no prazo para o depósito do valor da venda das cotas de consórcio (item 7 de fl. 728). Com relação aos demais itens, acolho os embargos de declaração para analisar os pedidos formulados às fls. 773/778, porquanto as medidas requeridas independem do decurso do prazo para o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 784). Deixei de determinar a prévia intimação dos embargados, porque a petição de fls. 773/778 será analisada somente nesta decisão. 2. Fls. 761/772: diante do pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., fica o terceiro adquirente André de Souza Oliveira intimado, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que a contestação de fls. 691/696 não é a via adequada para o terceiro adquirente defender a validade da compra e venda das cotas do consórcio, por força do disposto no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Providenciem as executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a entrega à Perita dos seguintes documentos solicitados à fl. 791: a) balanço patrimonial 2020 e DRE (mês a mês do ano 2020); b) DRE 2021 (mês a mês) janeiro a março; c) extratos bancários e d) relatório detalhado dos ativos. 4. Fl. 790: neste momento processual, não há elementos concretos para arbitrar honorários periciais mensais. Assim, o pedido de fl. 790 será analisado após o primeiro mês de efetivação da penhora do faturamento das executadas. Diante do início da perícia, com a publicação desta decisão, RETIRE-SE a tarja de urgência do feito. 5. Fls. 773/778: proceda-se via RENAJUD à pesquisa do(a) proprietário(a) do veículo de placa FIL2083. Caso a pesquisa seja negativa, expeça-se ofício ao Detran para esta finalidade. 6. Fls. 773/778: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.591.946,36 fls. 779/782). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 7. Aguarde-se o retorno do ofício de fl. 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40684961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 16:53 |
| 30/04/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 30/04/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: Bétel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli PP - R$ 20.839,01. Nada Mais. |
| 30/04/2021 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 792/794: rejeito os embargos de declaração em relação ao primeiro item, pois na data em que o despacho de fl. 787 foi proferido, o processo ainda estava no prazo para o depósito do valor da venda das cotas de consórcio (item 7 de fl. 728). Com relação aos demais itens, acolho os embargos de declaração para analisar os pedidos formulados às fls. 773/778, porquanto as medidas requeridas independem do decurso do prazo para o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 784). Deixei de determinar a prévia intimação dos embargados, porque a petição de fls. 773/778 será analisada somente nesta decisão. 2. Fls. 761/772: diante do pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., fica o terceiro adquirente André de Souza Oliveira intimado, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que a contestação de fls. 691/696 não é a via adequada para o terceiro adquirente defender a validade da compra e venda das cotas do consórcio, por força do disposto no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Providenciem as executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a entrega à Perita dos seguintes documentos solicitados à fl. 791: a) balanço patrimonial 2020 e DRE (mês a mês do ano 2020); b) DRE 2021 (mês a mês) janeiro a março; c) extratos bancários e d) relatório detalhado dos ativos. 4. Fl. 790: neste momento processual, não há elementos concretos para arbitrar honorários periciais mensais. Assim, o pedido de fl. 790 será analisado após o primeiro mês de efetivação da penhora do faturamento das executadas. Diante do início da perícia, com a publicação desta decisão, RETIRE-SE a tarja de urgência do feito. 5. Fls. 773/778: proceda-se via RENAJUD à pesquisa do(a) proprietário(a) do veículo de placa FIL2083. Caso a pesquisa seja negativa, expeça-se ofício ao Detran para esta finalidade. 6. Fls. 773/778: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.591.946,36 fls. 779/782). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 7. Aguarde-se o retorno do ofício de fl. 740. Intimem-se. |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Ciência ao perito do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 799). Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 29/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao perito do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos (fls. 799). |
| 29/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 660/693 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Fls. 795/796: Ciência ao exequente. Fls. 795/796: Providencie o executado a documentação solicitada pela perita. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 795/796: Ciência ao exequente. Fls. 795/796: Providencie o executado a documentação solicitada pela perita. |
| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40659914-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 18:55 |
| 19/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40609674-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2021 19:27 |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40596036-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 15:21 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 1027/1063 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 786: Diante da reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se a administradora judicial nomeada às fls. 483/484 para início dos trabalhos. Aguarde-se o prazo de fls. 784. Fls. 760: Anote-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2290899-31.31.2020.8.26.0000. Int. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme despacho de fls 787, intimei a administradora judicial por e-mail nesta data. Nada Mais. |
| 12/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 786: Diante da reserva de honorários pela Defensoria Pública, intime-se a administradora judicial nomeada às fls. 483/484 para início dos trabalhos. Aguarde-se o prazo de fls. 784. Fls. 760: Anote-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2290899-31.31.2020.8.26.0000. Int. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40545051-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 09:56 |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 678/704 |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Nos termos do despacho de fls. 754, fica a parte executada intimada a depositar nos autos o valor de R$ 159.194,63, no prazo de 15 dias, conforme planilha de fls. 779/783, que corresponde à multa por ato atentatório. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do despacho de fls. 754, fica a parte executada intimada a depositar nos autos o valor de R$ 159.194,63, no prazo de 15 dias, conforme planilha de fls. 779/783, que corresponde à multa por ato atentatório. |
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40521717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 11:36 |
| 05/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40517322-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/04/2021 17:48 |
| 31/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 761/802 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 746/753 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de nº 2298507-80.2020.8.26.0000. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha de cálculos referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução. Com o cumprimento, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para depositar o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de fls. 727/728; b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 e c) o retorno dos ofícios de fls. 729/730 e 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 746/753 que deu parcial provimento ao agravo de instrumento de nº 2298507-80.2020.8.26.0000. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente o exequente planilha de cálculos referente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em 10% sobre o valor atualizado da execução. Com o cumprimento, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para depositar o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de fls. 727/728; b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 e c) o retorno dos ofícios de fls. 729/730 e 740. Intimem-se. |
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 676/685 |
| 17/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 741/743: rejeito os embargos de declaração, na medida em que o início da perícia está condicionado à reserva, pela Defensoria Pública, da metade que incumbe à exequente no tocante ao recolhimento dos honorários periciais. No mais, conforme já exposto no item 2 da decisão de fls. 652/653, o valor adiantado pela exequente será incluído no cálculo de seu débito. Logo, não há necessidade de decisão judicial a respeito da destinação dos valores auferidos em razão da penhora do faturamento, já que aqueles serão levantados pela exequente, observados, contudo, o pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), bem como a penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de fls. 727/728; b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 e c) o retorno dos ofícios de fls. 729/730 e 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 16/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 741/743: rejeito os embargos de declaração, na medida em que o início da perícia está condicionado à reserva, pela Defensoria Pública, da metade que incumbe à exequente no tocante ao recolhimento dos honorários periciais. No mais, conforme já exposto no item 2 da decisão de fls. 652/653, o valor adiantado pela exequente será incluído no cálculo de seu débito. Logo, não há necessidade de decisão judicial a respeito da destinação dos valores auferidos em razão da penhora do faturamento, já que aqueles serão levantados pela exequente, observados, contudo, o pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), bem como a penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de fls. 727/728; b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 e c) o retorno dos ofícios de fls. 729/730 e 740. Intimem-se. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40397488-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/03/2021 10:47 |
| 12/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme decisão de fls. 727/728, reiterei o ofício do ítem 2 fls. 284 nesta data. Nada Mais. |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 661/704 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 732/737 que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2281086-77.2020.8.26.0000. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 727/728. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 09/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 732/737 que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 2281086-77.2020.8.26.0000. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 727/728. Intimem-se. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1496/1531 |
| 09/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 715 e 716/722: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 575/576. 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 541. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 3. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 598. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 4. Fls. 723/726: ciência às partes. 5. Diante do depósito do valor de R$ 3.500,00 (fls. 688/690), considero prejudicado o pedido formulado no item "I" de fls. 674/681. REITERE-SE o ofício de fls. 570/571. Considerando que o ofício foi expedido no dia 28 de setembro de 2020, cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência nos autos para orientar o cumprimento. 6. Há dois valores depositados nos autos oriundos de penhora via Bacenjud (R$ 16.567,33 e R$ 432,49 fls. 340 e 435). Todavia, há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126) e outro de penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). A decisão de fls. 284/286 determinou que a Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas fosse oficiada para prestar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringia ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A resposta é imprescindível para o prosseguimento do feito, haja vista que a exequente desistiu da penhora deste imóvel (fls. 309/310). Isso posto, REITERE-SE o ofício do item 2 de fl. 284 e CONSIGNE-SE que o ofício anterior fora encaminhado no dia 15 de abril de 2020 (fl. 432). Cumpra-se com urgência. 7. Fls. 674/681 (item II): deposite a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 29.500,00, oriundo da venda de cotas de consórcio de fls. 645/646. 8. Fls. 691/696: manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2021. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 715 e 716/722: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 575/576. 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 541. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 3. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 598. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 4. Fls. 723/726: ciência às partes. 5. Diante do depósito do valor de R$ 3.500,00 (fls. 688/690), considero prejudicado o pedido formulado no item "I" de fls. 674/681. REITERE-SE o ofício de fls. 570/571. Considerando que o ofício foi expedido no dia 28 de setembro de 2020, cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência nos autos para orientar o cumprimento. 6. Há dois valores depositados nos autos oriundos de penhora via Bacenjud (R$ 16.567,33 e R$ 432,49 fls. 340 e 435). Todavia, há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126) e outro de penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). A decisão de fls. 284/286 determinou que a Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas fosse oficiada para prestar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringia ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A resposta é imprescindível para o prosseguimento do feito, haja vista que a exequente desistiu da penhora deste imóvel (fls. 309/310). Isso posto, REITERE-SE o ofício do item 2 de fl. 284 e CONSIGNE-SE que o ofício anterior fora encaminhado no dia 15 de abril de 2020 (fl. 432). Cumpra-se com urgência. 7. Fls. 674/681 (item II): deposite a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 29.500,00, oriundo da venda de cotas de consórcio de fls. 645/646. 8. Fls. 691/696: manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2021. |
| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/02/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40191117-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2021 14:03 |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40106468-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 16:55 |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216654880TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BB Administradora de Consórcio S/A Diligência : 26/11/2020 |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41977937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 20:06 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 730/748 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 765/787 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.654/670: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 contra a decisão de fl.598. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.654/670: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 contra a decisão de fl.598. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 626/644: defiro a penhora no rosto dos autos. OFICIE-SE à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para a penhora no rosto dos autos da ação que lá tramita sob o nº 0076360-50.2012.8.26.0100, em relação aos valores a serem levantados pelo executado Flavio Ambrosio Sansone, para a garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$ 1.501.051,75 (atualizado até 1º de novembro de 2020). Concluídas, com sucesso, as diligências, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre a penhora. Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail, informando o número do CPF do executado Flavio Ambrosio Sansone. Sem prejuízo, autorizo que a exequente encaminhe cópia desta decisão para protocolo junto à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. 2. Indefiro o bloqueio do valor de R$ 29.500,00, pois Gabriel Loureiro Sansone não é parte nesta execução. Assim, caberá à exequente, primeiramente, requerer a inclusão de Gabriel Loureiro Sansone no polo passivo da ação por meio da via processual adequada. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário, na medida em que os documentos de fls. 645/646 e 647 já indicam que o valor de R$ 29.500,00 seria depositado na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Logo, a medida requerida seria inócua. Indefiro a condenação dos executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque a execução se desenvolve no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Assim, diante da inércia dos executados no tocante ao depósito dos honorários periciais, caberá à exequente adiantar o seu pagamento e incluir o valor respectivo no cálculo do débito exequendo. Por fim, indefiro a expedição de mandado de constatação, uma vez que a necessidade da medida será analisada após o início dos trabalhos periciais e se a Perita reputar necessário. 3. Em consulta ao: a) agravo de instrumento nº 2269106-36.2020.8.26.0000, verifico que o recurso foi processado sem efeito suspensivo, e b) agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, observo que o recurso foi processado sem efeito ativo. 4. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41948374-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/12/2020 19:15 |
| 09/12/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 626/644: defiro a penhora no rosto dos autos. OFICIE-SE à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para a penhora no rosto dos autos da ação que lá tramita sob o nº 0076360-50.2012.8.26.0100, em relação aos valores a serem levantados pelo executado Flavio Ambrosio Sansone, para a garantia da execução em epígrafe, até o limite de R$ 1.501.051,75 (atualizado até 1º de novembro de 2020). Concluídas, com sucesso, as diligências, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre a penhora. Cópia desta decisão vale como ofício. ENCAMINHE-SE por e-mail, informando o número do CPF do executado Flavio Ambrosio Sansone. Sem prejuízo, autorizo que a exequente encaminhe cópia desta decisão para protocolo junto à Egrégia 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo. 2. Indefiro o bloqueio do valor de R$ 29.500,00, pois Gabriel Loureiro Sansone não é parte nesta execução. Assim, caberá à exequente, primeiramente, requerer a inclusão de Gabriel Loureiro Sansone no polo passivo da ação por meio da via processual adequada. Indefiro, ainda, o pedido de quebra de sigilo bancário, na medida em que os documentos de fls. 645/646 e 647 já indicam que o valor de R$ 29.500,00 seria depositado na conta de Gabriel Loureiro Sansone. Logo, a medida requerida seria inócua. Indefiro a condenação dos executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque a execução se desenvolve no interesse da parte exequente (artigo 797 do Código de Processo Civil). Assim, diante da inércia dos executados no tocante ao depósito dos honorários periciais, caberá à exequente adiantar o seu pagamento e incluir o valor respectivo no cálculo do débito exequendo. Por fim, indefiro a expedição de mandado de constatação, uma vez que a necessidade da medida será analisada após o início dos trabalhos periciais e se a Perita reputar necessário. 3. Em consulta ao: a) agravo de instrumento nº 2269106-36.2020.8.26.0000, verifico que o recurso foi processado sem efeito suspensivo, e b) agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, observo que o recurso foi processado sem efeito ativo. 4. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento dos agravos de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2020. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41933078-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 04/12/2020 19:52 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 864/898 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 605/623: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento pela exequente. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. 2. Manifeste-se a exequente sobre os ARs negativos de fls. 602/603. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 605/623: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento pela exequente. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. 2. Manifeste-se a exequente sobre os ARs negativos de fls. 602/603. Intimem-se. |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41896259-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/11/2020 19:05 |
| 28/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR216654598TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Itaú Administradora de Consórcios Ltda. |
| 21/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR216619945TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Andre de Souza Oliveira |
| 20/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1016/1051 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do fornecimento dos endereços de Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e de BB Administradora de Consórcios S.A. (fls. 579 e 580), CUMPRA-SE o primeiro parágrafo de fl. 576. Após, RETIRE-SE a tarja de urgência. 2. Fls. 579/583: indefiro a pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, pois ela não figurou como parte no título executivo. 3. Fl. 590: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2269106-36.2020.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do fornecimento dos endereços de Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e de BB Administradora de Consórcios S.A. (fls. 579 e 580), CUMPRA-SE o primeiro parágrafo de fl. 576. Após, RETIRE-SE a tarja de urgência. 2. Fls. 579/583: indefiro a pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado, pois ela não figurou como parte no título executivo. 3. Fl. 590: anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento nº 2269106-36.2020.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. São Paulo, 12 de novembro de 2020. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41787131-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/11/2020 12:48 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41786340-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 11:28 |
| 11/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 667/693 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 551/557: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento dos pedidos de intimação da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Mantenho a decisão tal como lançada. 2. Fls. 562/567: considerando que a executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli nomeou e constituiu procurador para alienar os seus consórcios (fls. 568/569), defiro os pedidos de penhora e de intimação de André de Souza Oliveira. INTIME-SE André de Souza Oliveira (qualificação às fls. 566/567), por meio de carta com aviso de recebimento (exequente beneficiária da gratuidade de justiça), para que deposite em juízo os valores recebidos em razão da alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), sob pena de caracterização de fraude à execução (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). Informe a exequente os endereços de Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e de BB Administradora de Consórcios S.A. Com o cumprimento, INTIMEM-SE Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e BB Administradora de Consórcios S.A., por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), e para que depositem em juízo eventuais valores a serem pagos a ela nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Após a expedição da carta de intimação, RETIRE-SE a tarja de urgência. Sem prejuízo, autorizo que cópia desta decisão valha como ofício a ser encaminhado pela exequente para protocolo. 3. Tendo em vista a natureza da perícia, a quantidade de empresas a serem avaliadas e o valor econômico da presente ação (valor da causa), fixo os honorários da Perita no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aguarde-se o retorno do ofício expedido à Defensoria Pública (fls. 570/571). Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 05/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 551/557: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram o indeferimento dos pedidos de intimação da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Mantenho a decisão tal como lançada. 2. Fls. 562/567: considerando que a executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli nomeou e constituiu procurador para alienar os seus consórcios (fls. 568/569), defiro os pedidos de penhora e de intimação de André de Souza Oliveira. INTIME-SE André de Souza Oliveira (qualificação às fls. 566/567), por meio de carta com aviso de recebimento (exequente beneficiária da gratuidade de justiça), para que deposite em juízo os valores recebidos em razão da alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), sob pena de caracterização de fraude à execução (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). Informe a exequente os endereços de Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e de BB Administradora de Consórcios S.A. Com o cumprimento, INTIMEM-SE Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e BB Administradora de Consórcios S.A., por meio de carta com aviso de recebimento, da penhora dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., pertencentes à executada Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65), e para que depositem em juízo eventuais valores a serem pagos a ela nos termos do artigo 855 do Código de Processo Civil. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Após a expedição da carta de intimação, RETIRE-SE a tarja de urgência. Sem prejuízo, autorizo que cópia desta decisão valha como ofício a ser encaminhado pela exequente para protocolo. 3. Tendo em vista a natureza da perícia, a quantidade de empresas a serem avaliadas e o valor econômico da presente ação (valor da causa), fixo os honorários da Perita no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Aguarde-se o retorno do ofício expedido à Defensoria Pública (fls. 570/571). Intimem-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41561180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2020 17:32 |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41528045-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 23:41 |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício(s). |
| 28/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo por ora de expedir ofício para reserva de honorários à Defensoria Pública conforme decisão de fls.541, tendo em vista não constar nos autos dados da perita para preenchimento. Certifico ainda que nesta data intimei a perita para que forneça os dados para preenchimento do ofício à Defensoria Pública nesta data. |
| 22/09/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41483506-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2020 20:48 |
| 22/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua das Municipalidades, 433, Ipiranga, onde se encontra a empresa "DRYLUX" e DEIXEI DE AVALIAR o bem indicado, pois não o encontrei no local e imediações, sendo que a empresa Bétel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli não fica estabelecida no imóvel, sendo desconhecida, segundo informação do funcionário, Sr. Adriano. |
| 22/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 22/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 22/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 22/09/2020 Data da Publicação: 23/09/2020 Número do Diário: 3132 Página: 806/849 |
| 22/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de ofício(s). |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41471970-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 16:53 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 527/533: indefiro os pedidos formulados pela exequente, na medida em que a Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. já informou que não há quaisquer valores em aberto a serem pagos aos executados (fls. 501/503). Logo, a medida requerida pela exequente seria inócua. Indefiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) porque a consulta é pública e, portanto, incumbe à exequente diligenciar. 2. OFICIE-SE à Defensoria Pública para o fim de solicitar a reserva de honorários periciais (item 3 de fl. 483), haja vista que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Aguardem-se: a) a vinda da resposta da Defensoria Pública; b) o retorno dos mandados expedidos; c) a avaliação do veículo de placa FUA 6571; d) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e e) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 527/533: indefiro os pedidos formulados pela exequente, na medida em que a Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. já informou que não há quaisquer valores em aberto a serem pagos aos executados (fls. 501/503). Logo, a medida requerida pela exequente seria inócua. Indefiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) porque a consulta é pública e, portanto, incumbe à exequente diligenciar. 2. OFICIE-SE à Defensoria Pública para o fim de solicitar a reserva de honorários periciais (item 3 de fl. 483), haja vista que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. 3. Aguardem-se: a) a vinda da resposta da Defensoria Pública; b) o retorno dos mandados expedidos; c) a avaliação do veículo de placa FUA 6571; d) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e e) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2020. |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41433791-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 15:00 |
| 03/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo em face de Betel Comércio e JL Sansone |
| 03/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - em face de Betel Comércio e JL Sansone |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 570/576 |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41302893-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 16:48 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41298081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 10:33 |
| 24/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41286492-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2020 22:39 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 668/675 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Fls. 501/503: Ciência às partes. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 501/503: Ciência às partes. |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41261066-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 12:22 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 650/671 |
| 12/08/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/038134-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2020 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Toshio Chinen |
| 11/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2020 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 7 da decisão de fls. 400/402. Sem prejuízo, LIBERE-SE o mandado já expedido e EXPEÇA-SE mandado também à executada J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, nos termos do item 9 da decisão de fls. 400/402. 2. CUMPRA-SE o item 3 da decisão de fls. 483/484. 3. Fls. 491/492: rejeito os embargos de declaração. A intimação para apresentar contratos e indicar pagamentos tem por finalidade penhorar os créditos devidos aos executados e desta medida as empresas já foram intimadas. 4. Aguardem-se: a) a manifestação da Perita; b) a avaliação do veículo de placa FUA 6571; c) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e d) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/038121-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2020 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Toshio Chinen |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/038120-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Dompieri |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/038111-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2020 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Toshio Chinen |
| 11/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/038037-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Eduardo Dompieri |
| 11/08/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. CUMPRA-SE o item 7 da decisão de fls. 400/402. Sem prejuízo, LIBERE-SE o mandado já expedido e EXPEÇA-SE mandado também à executada J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços, nos termos do item 9 da decisão de fls. 400/402. 2. CUMPRA-SE o item 3 da decisão de fls. 483/484. 3. Fls. 491/492: rejeito os embargos de declaração. A intimação para apresentar contratos e indicar pagamentos tem por finalidade penhorar os créditos devidos aos executados e desta medida as empresas já foram intimadas. 4. Aguardem-se: a) a manifestação da Perita; b) a avaliação do veículo de placa FUA 6571; c) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e d) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 11 de agosto de 2020. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41201205-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2020 23:20 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 522/530 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 486/487: Mantenho a nomeação de administrador judicial, uma vez que a medida só foi necessária, diante da inércia dos próprios executados que, intimados nos termos da decisão de fls. 347/350 a apresentarem o plano de administração, os balancetes e os depósitos de 10% de seu faturamento líquido, quedaram-se inertes. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 486/487: Mantenho a nomeação de administrador judicial, uma vez que a medida só foi necessária, diante da inércia dos próprios executados que, intimados nos termos da decisão de fls. 347/350 a apresentarem o plano de administração, os balancetes e os depósitos de 10% de seu faturamento líquido, quedaram-se inertes. Intimem-se. |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de mandado(s) e intimação da administradora judicial. |
| 06/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41168853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 16:25 |
| 04/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2020 Data da Disponibilização: 04/08/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 3098 Página: 757/767 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diante do retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, CUMPRAM-SE os itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402. Após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 2. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou o efeito ativo concedido às fls. 449/450 e deu parcial provimento ao recurso para manter a penhora de eventuais créditos da executada junto à empresa Pirelli Comercial de Pneus Ltda., limitando-se, todavia, essa constrição a 30% dos recebíveis mensais, até o limite atualizado do crédito da exequente. A medida já foi cumprida a partir do despacho de fl. 452. 3. Fls. 474/479: considerando que o Perito não se manifestou no processo, nomeio, em substituição, ELAINE LEMES DA SILVA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE a Perita nomeada nos termos da decisão de fls. 458/459 e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 4. Fls. 474/479: as empresas Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. já foram intimadas às fls. 472 e 473 e a empresa Talude Construções S.A. já foi intimada à fl. 376 do incidente de cumprimento de sentença. 5. Fls. 474/479: indefiro o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diante do retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, CUMPRAM-SE os itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402. Após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 2. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ratificou o efeito ativo concedido às fls. 449/450 e deu parcial provimento ao recurso para manter a penhora de eventuais créditos da executada junto à empresa Pirelli Comercial de Pneus Ltda., limitando-se, todavia, essa constrição a 30% dos recebíveis mensais, até o limite atualizado do crédito da exequente. A medida já foi cumprida a partir do despacho de fl. 452. 3. Fls. 474/479: considerando que o Perito não se manifestou no processo, nomeio, em substituição, ELAINE LEMES DA SILVA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE a Perita nomeada nos termos da decisão de fls. 458/459 e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 4. Fls. 474/479: as empresas Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. e Japy Engenharia e Comércio Ltda. já foram intimadas às fls. 472 e 473 e a empresa Talude Construções S.A. já foi intimada à fl. 376 do incidente de cumprimento de sentença. 5. Fls. 474/479: indefiro o pedido de apreensão do passaporte do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400 e b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2020. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41131637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 18:09 |
| 25/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178968568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Japy Engenharia e Comércio Ltda Diligência : 22/07/2020 |
| 13/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR178968571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda Diligência : 10/07/2020 |
| 04/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 716 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 463: o protocolo da cópia da decisão agiliza o cumprimento da penhora, porém não substitui a intimação pessoal das credoras dos executados, exigida pelo artigo 855 do Código de Processo Civil. Assim, ENCAMINHEM-SE as cartas de intimação pendentes de liberação. 2. Aguardem-se: a) a manifestação do Perito (item 5 de fls. 458/459); b) o retorno das cartas de intimação a serem encaminhadas nos termos da decisão de fls. 458/459; c) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400; d) a cessação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 429/430 e e) o julgamento do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 26/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fl. 463: o protocolo da cópia da decisão agiliza o cumprimento da penhora, porém não substitui a intimação pessoal das credoras dos executados, exigida pelo artigo 855 do Código de Processo Civil. Assim, ENCAMINHEM-SE as cartas de intimação pendentes de liberação. 2. Aguardem-se: a) a manifestação do Perito (item 5 de fls. 458/459); b) o retorno das cartas de intimação a serem encaminhadas nos termos da decisão de fls. 458/459; c) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400; d) a cessação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 429/430 e e) o julgamento do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40890015-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 13:57 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1428 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. 1. RETIFIQUE-SE o cadastro da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. para terceira interessada. 2. RECONSIDERO a expedição de mandado de levantamento eletrônico deferida à fl. 452 porque há penhora no rosto dos autos. 3. Em consulta aos sítios eletrônicos da Receita Federal e da JUCESP, verifico que o atual endereço da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. é na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133. Assim, EXPEÇA-SE carta de intimação neste endereço para intimar a Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. da penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil). Reconsidero porém a decisão anterior no tocante à informação sobre a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa, porque melhor analisando o pedido concluo que não terá utilidade para a satisfação do crédito. Ademais, esclarecimentos desta natureza são incompatíveis com a ação de execução. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 4. Na esteira do item 8 de fl. 401, bem como da r. Decisão Monocrática de fls. 449/450, INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Fls. 454/457: indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que a consequência decorrente do descumprimento das medidas determinadas à fl. 349 é a nomeação de administrador judicial. Assim, na esteira da decisão de fls. 347/350, nomeio MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito nomeado nos termos desta decisão e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400; b) a cessação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 429/430 e c) o julgamento do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. RETIFIQUE-SE o cadastro da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. para terceira interessada. 2. RECONSIDERO a expedição de mandado de levantamento eletrônico deferida à fl. 452 porque há penhora no rosto dos autos. 3. Em consulta aos sítios eletrônicos da Receita Federal e da JUCESP, verifico que o atual endereço da Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. é na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4221, 12º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 04538-133. Assim, EXPEÇA-SE carta de intimação neste endereço para intimar a Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. da penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil). Reconsidero porém a decisão anterior no tocante à informação sobre a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa, porque melhor analisando o pedido concluo que não terá utilidade para a satisfação do crédito. Ademais, esclarecimentos desta natureza são incompatíveis com a ação de execução. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 4. Na esteira do item 8 de fl. 401, bem como da r. Decisão Monocrática de fls. 449/450, INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos mensais que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo 30% (trinta por cento) dos créditos mensais devidos aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Fls. 454/457: indefiro a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que a consequência decorrente do descumprimento das medidas determinadas à fl. 349 é a nomeação de administrador judicial. Assim, na esteira da decisão de fls. 347/350, nomeio MARCO ANTONIO PARISI LAURIA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito nomeado nos termos desta decisão e para estimar os seus honorários em 5 (cinco) dias. 6. Aguardem-se: a) o retorno do ofício de fl. 432 para viabilizar o cumprimento do item 1 de fl. 400; b) a cessação da vigência do Sistema Remoto de Trabalho nos termos dos itens 2 e 3 da decisão de fls. 429/430 e c) o julgamento do agravo de instrumento nº 2116139-06.2020.8.26.0000. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2020. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40859975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 11:52 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 743 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 449/450: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se o determinado, intimando-se a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil para que observe que a penhora deverá abarcar apenas o limite de 30% dos valores recebidos mensalmente pela executada imposto pelo Tribunal. Diante do decurso de prazo para impugnação, defiro o levantamento dos valores penhorados às fls. 406/407 em favor do exequente. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 449/450: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se o determinado, intimando-se a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil para que observe que a penhora deverá abarcar apenas o limite de 30% dos valores recebidos mensalmente pela executada imposto pelo Tribunal. Diante do decurso de prazo para impugnação, defiro o levantamento dos valores penhorados às fls. 406/407 em favor do exequente. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o exequente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Intimem-se. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli oferecer impugnação à penhora de fls. 406/407. |
| 09/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 792 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 493/446: Aguarde-se a comprovação da interposição do recurso de agravo de instrumento e/ou comunicação oficial da Superior Instância. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 429/430 e após tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 29/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 493/446: Aguarde-se a comprovação da interposição do recurso de agravo de instrumento e/ou comunicação oficial da Superior Instância. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de fls. 429/430 e após tornem conclusos. Intimem-se. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40710719-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 17:26 |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR158723478TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 768/779 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 432,49). Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 22/04/2020 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 432,49). |
| 20/04/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/04/2020 |
Intimação Juntada
|
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 3021 Página: 594/604 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRAM-SE os itens 1 e 8 da decisão de fls. 400/402. 2. Suspendo, por ora, o cumprimento dos itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402, pois a avaliação do veículo penhorado e a efetivação da penhora do faturamento não configuram medidas urgentes e indispensáveis a justificar a expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Logo, nos termos do item 2, alínea "b", do Comunicado Conjunto nº 249/2020, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto, o cumprimento destas medidas ficará suspenso. "2) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os seguintes critérios: b) Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional". 3. Sem prejuízo, esclareço que, após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 4. Fls. 417/423: defiro a penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber da empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69). Indefiro o pedido em relação a outras empresas, na medida em que não houve desconsideração de sua personalidade jurídica. INTIME-SE a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço à fl. 423), da penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo o crédito devido a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b) informe a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Aguarde-se o decurso do prazo para a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli oferecer impugnação à penhora de fls. 406/407. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. CUMPRAM-SE os itens 1 e 8 da decisão de fls. 400/402. 2. Suspendo, por ora, o cumprimento dos itens 7 e 9 da decisão de fls. 400/402, pois a avaliação do veículo penhorado e a efetivação da penhora do faturamento não configuram medidas urgentes e indispensáveis a justificar a expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Logo, nos termos do item 2, alínea "b", do Comunicado Conjunto nº 249/2020, enquanto viger o Sistema de Trabalho Remoto, o cumprimento destas medidas ficará suspenso. "2) O cumprimento das determinações judiciais deverá observar os seguintes critérios: b) Somente nos casos indispensáveis deverá haver expedição de mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça, que será acionado via telefone e receberá o ato a ser praticado pelo sistema SAJ através de acesso pelo Webconnection e no caso indisponibilidade de sistema, através de seu e-mail institucional". 3. Sem prejuízo, esclareço que, após a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, haverá: a) registro da penhora pelo sistema Renajud (fl. 404) e b) leilão em conjunto com o veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP. 4. Fls. 417/423: defiro a penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber da empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69). Indefiro o pedido em relação a outras empresas, na medida em que não houve desconsideração de sua personalidade jurídica. INTIME-SE a empresa Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda. (CNPJ nº 24.502.351/0001-69), por meio de carta com aviso de recebimento (endereço à fl. 423), da penhora dos créditos que os executados Flávio Ambrosio Sansone (CPF nº 126.326.778-58), Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. (CNPJ nº 56.289.242/0001-00), Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli (CNPJ nº 20.344.322/0001-65) e J. L. Sansone - Comercio e Prestacao de Serviços (CNPJ nº 28.472.193/0001-00) possuem a receber e para que: a) deposite em juízo o crédito devido a estes executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 424/428), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b) informe a que título o executado Flávio Ambrosio Sansone presta serviços no campo de provas no Município de Elias Fauso/SP e quais empresas ele representa. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 5. Aguarde-se o decurso do prazo para a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli oferecer impugnação à penhora de fls. 406/407. Intimem-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2020 |
Pedido de Nova Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40444650-7 Tipo da Petição: Pedido de Nova Penhora Data: 02/04/2020 18:20 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 3010 Página: 363 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 3010 Página: 363 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 3010 Página: 363 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 23/03/2020 Data da Publicação: 24/03/2020 Número do Diário: 3010 Página: 363 |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada dos resultados das pesquisas das declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) de placa(s) DVC1641, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Certifico, ainda, que deixei de incluir a anotação de penhora do o veículo FUA6571 pois ainda não foi acolhida sua avaliação (fls. 400/402, item 7). Certifico, por fim, que realizei a pesquisa de veículos determinada no item 4 de fl. 401 e também a pesquisa de restrições veiculares determinada no item 5.B da decisão já citada. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli - R$ 432,49. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. 1. OFICIE-SE nos termos do item 2 de fl. 284. Após a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, haja vista a transferência do valor de R$ 16.567,33 (fls. 339/342). 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2046803-12.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedeu efeito ativo ao recurso. 3. Fls. 383/389: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 5. Sem prejuízo, proceda-se via RENAJUD: a) ao registro da penhora dos veículos de fl. 363 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100 (débito de R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398) e b) à pesquisa das restrições existentes sobre referidos bens. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Com fundamento no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a avaliação do veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP, com base na Tabela FIPE (R$ 13.622,00 - fl. 390). Com relação ao veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, determino a avaliação por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado para a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS. 8. INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 9. EXPEÇA-SE mandado de intimação das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços nos termos da decisão de fls. 347/350 (dados à fl. 385). 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 19/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada dos resultados das pesquisas das declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/03/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi incluída a anotação de penhora do(s) veículo(s) de placa(s) DVC1641, por meio do sistema RenaJud, conforme comprovante(s) que segue(m). Certifico, ainda, que deixei de incluir a anotação de penhora do o veículo FUA6571 pois ainda não foi acolhida sua avaliação (fls. 400/402, item 7). Certifico, por fim, que realizei a pesquisa de veículos determinada no item 4 de fl. 401 e também a pesquisa de restrições veiculares determinada no item 5.B da decisão já citada. Nada Mais. |
| 19/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 19/03/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 19/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli - R$ 432,49. Nada Mais. |
| 17/03/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. OFICIE-SE nos termos do item 2 de fl. 284. Após a vinda da resposta, tornem os autos conclusos para o cumprimento das penhoras no rosto dos autos, haja vista a transferência do valor de R$ 16.567,33 (fls. 339/342). 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2046803-12.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedeu efeito ativo ao recurso. 3. Fls. 383/389: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 4. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 5. Sem prejuízo, proceda-se via RENAJUD: a) ao registro da penhora dos veículos de fl. 363 dos autos nº 0090182-96.2018.8.26.0100 (débito de R$ 1.392.243,19 - fls. 394/398) e b) à pesquisa das restrições existentes sobre referidos bens. 6. Proceda-se à pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. Com a juntada, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, c.c. artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso". 7. Com fundamento no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, acolho a avaliação do veículo de placa DVC1641 SP, Marca/Modelo I/CITROEN BERLINGO 16 MP, com base na Tabela FIPE (R$ 13.622,00 - fl. 390). Com relação ao veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS, determino a avaliação por meio de oficial de justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o mandado para a avaliação do veículo de placa FUA6571 SP, Marca/Modelo REB/KORG KR500 JS. 8. INTIME-SE a empresa Japy Engenharia e Comércio Ltda. (endereço à fl. 387), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) deposite em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.392.243,19 (fls. 394/398), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-la a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresente a relação de pagamentos que eventualmente venha a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça (fls. 205/206). 9. EXPEÇA-SE mandado de intimação das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços nos termos da decisão de fls. 347/350 (dados à fl. 385). 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: Ed. 3005 Página: 851/911 |
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2020 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40364574-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 12/03/2020 20:01 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 364/381: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 347/350. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 12/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 364/381: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 347/350. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40349386-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/03/2020 11:27 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 772/773 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Fls. 354/360: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2262420-62.2019.8.26.0000, interposto pela autora contra a decisão de fls. 284/286. ANOTE-SE. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de fls. 347/350. Int. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 354/360: Cumpra-se o v. Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2262420-62.2019.8.26.0000, interposto pela autora contra a decisão de fls. 284/286. ANOTE-SE. No mais, aguarde-se o prazo da decisão de fls. 347/350. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 740/773 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 740/773 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 320: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 332/337: Anote-se a tramitação prioritária à autora diante do documento apresentado à fl. 464 dos autos de Desconsideração de Personalidade Jurídica em apenso. 1.1. Defiro a penhora dos veículos: a) I/CITROEN BERLINGO 16MP, Placa: DVC 1641, Ano: 2005; e b) REB/KORG KR500 JS, Plaxa: FUA 6571, Ano: 2015. Indefiro a penhora sobre os demais veículos pois estão alienados fiduciariamente como se observa às fls. 361 e 362 dos autos de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. Anoto que o bloqueio da transferência dos veículos/registro da penhora via RENAJUD, já foi realizado conforme se observa à fl. 363 dos autos mencionados no item anterior. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 1.3 Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 1.4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 1.5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio de mercado do veículo penhorado, expressado na Tabela FIPE ou equivalente. 2. Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as maiores dificuldades para excussão do bem móvel, diga a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, recolhendo, se o caso, as respectivas custas e apresentando demonstrativo atualizado do débito. 3. Tendo em vista o valor do débito, desde já defiro a penhora de faturamento das empresas Executadas. Caberá, no entanto, ao representante legal de cada empresa executada apresentar em 10 (dez) dias (i) plano de administração da sua forma de atuação, bem como (ii) apresentar o balancete referente aos últimos 12 meses, bem como as seis últimas GIA's (Guia de Informação e Apuração do ICMS). Compete, ainda, à depositária, mensalmente (iii) prestar contas do encargo e (iv) depositar em Juízo 10% sobre o faturamento líquido da executada até o limite atualizado do valor do débito, com os respectivos balancetes mensais (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil). Anota-se que o percentual sobre o faturamento da empresa poderá ser reduzido ou majorado, conforme o caso. Todavia, anote-se, desde já, que a ausência de depósito poderá implicar a nomeação de administrador judicial para execução da penhora, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do depositário infiel. Servirá a presente decisão como MANDADO. Expeça-se folha de rosto, oportunamente. 3.1. Indique o exequente o endereço a ser diligenciado, recolha as despesas de Oficial de Justiça, se o caso, bem como apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2 Concretizada a intimação da penhora de faturamento supramencionada, fica a devedora desde já advertida da possibilidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Indefiro o pedido de apreensão do passaporte por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Por fim, para a realização das demais pesquisas requeridas deverá a parte exequente recolher as custas em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 434-1 no valor de R$ 16,00 por sistema a ser pesquisado bem como por cada coexecutado. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 12/02/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fl. 320: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Fls. 332/337: Anote-se a tramitação prioritária à autora diante do documento apresentado à fl. 464 dos autos de Desconsideração de Personalidade Jurídica em apenso. 1.1. Defiro a penhora dos veículos: a) I/CITROEN BERLINGO 16MP, Placa: DVC 1641, Ano: 2005; e b) REB/KORG KR500 JS, Plaxa: FUA 6571, Ano: 2015. Indefiro a penhora sobre os demais veículos pois estão alienados fiduciariamente como se observa às fls. 361 e 362 dos autos de desconsideração da personalidade jurídica. 1.2. Anoto que o bloqueio da transferência dos veículos/registro da penhora via RENAJUD, já foi realizado conforme se observa à fl. 363 dos autos mencionados no item anterior. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 1.3 Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 1.4. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 1.5. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove o exequente, no prazo de 15 dias, o preço médio de mercado do veículo penhorado, expressado na Tabela FIPE ou equivalente. 2. Sem prejuízo, considerando a ordem de preferência do art. 835 do CPC e as maiores dificuldades para excussão do bem móvel, diga a parte exequente, no mesmo prazo de 15 dias, se pretende nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, recolhendo, se o caso, as respectivas custas e apresentando demonstrativo atualizado do débito. 3. Tendo em vista o valor do débito, desde já defiro a penhora de faturamento das empresas Executadas. Caberá, no entanto, ao representante legal de cada empresa executada apresentar em 10 (dez) dias (i) plano de administração da sua forma de atuação, bem como (ii) apresentar o balancete referente aos últimos 12 meses, bem como as seis últimas GIA's (Guia de Informação e Apuração do ICMS). Compete, ainda, à depositária, mensalmente (iii) prestar contas do encargo e (iv) depositar em Juízo 10% sobre o faturamento líquido da executada até o limite atualizado do valor do débito, com os respectivos balancetes mensais (artigo 866, §2º, do Código de Processo Civil). Anota-se que o percentual sobre o faturamento da empresa poderá ser reduzido ou majorado, conforme o caso. Todavia, anote-se, desde já, que a ausência de depósito poderá implicar a nomeação de administrador judicial para execução da penhora, bem como a aplicação das penalidades decorrentes do depositário infiel. Servirá a presente decisão como MANDADO. Expeça-se folha de rosto, oportunamente. 3.1. Indique o exequente o endereço a ser diligenciado, recolha as despesas de Oficial de Justiça, se o caso, bem como apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2 Concretizada a intimação da penhora de faturamento supramencionada, fica a devedora desde já advertida da possibilidade de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 Indefiro o pedido de apreensão do passaporte por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Por fim, para a realização das demais pesquisas requeridas deverá a parte exequente recolher as custas em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça - FEDTJ - código 434-1 no valor de R$ 16,00 por sistema a ser pesquisado bem como por cada coexecutado. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, |
| 11/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2020 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 800/829 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2019 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$16.567,33). Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 02/12/2019 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 02/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$16.567,33). |
| 02/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) executado(a) manifestar-se sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) bancária(s), através do sistema BacenJud. Nada Mais. |
| 26/11/2019 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41848319-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 26/11/2019 18:23 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41838945-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/11/2019 18:34 |
| 20/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR095224933TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Japy Engenharia e Comércio Ltda |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1584/1596 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1584/1596 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli - R$ 16.567,33. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que houve a nomeação de curador especial à exequente nos autos do processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010 em razão de sua citação com hora certa. Logo, não há processo de interdição em andamento. Por conseguinte, reconsidero o item 3 da decisão de fls. 284/286 e reputo que ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público nos presentes autos. RETIRE-SE a tarja de participação do MP dos autos. 2. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e JL Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.311.139,93). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, proceda-se à liberação da petição com sigilo nos autos e intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 3. Tendo em vista a ausência de interesse da parte exequente na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 95/96), determino o respectivo levantamento. Expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, oficiem-se às Egrégias Varas do Trabalho que decretaram a indisponibilidade dos bens (av. 14, av. 16 e av. 17) para o fim de dar ciência do levantamento da penhora (fls. 107, 108 e 109). 4. Tendo em vista que não há pedido ou medida urgente pendente de análise ou cumprimento, retirei a tarja de urgência. 5. Aguarde-se o retorno das cartas expedidas às fls. 293 e 294. 6. Por fim, mantenho a decisão de fls. 284/286 no tocante ao indeferimento do pedido de prestação de esclarecimentos pelas empresas Talude Construções S/A e Japy Engenharia e Comércio Ltda. por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 13/11/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 13/11/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli - R$ 16.567,33. Nada Mais. |
| 13/11/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifiquei que houve a nomeação de curador especial à exequente nos autos do processo nº 0001280-59.2012.8.26.0010 em razão de sua citação com hora certa. Logo, não há processo de interdição em andamento. Por conseguinte, reconsidero o item 3 da decisão de fls. 284/286 e reputo que ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público nos presentes autos. RETIRE-SE a tarja de participação do MP dos autos. 2. Diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e JL Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.311.139,93). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, proceda-se à liberação da petição com sigilo nos autos e intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. 3. Tendo em vista a ausência de interesse da parte exequente na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 95/96), determino o respectivo levantamento. Expeça-se o necessário para o cancelamento da averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo sistema ARISP. Sem prejuízo, oficiem-se às Egrégias Varas do Trabalho que decretaram a indisponibilidade dos bens (av. 14, av. 16 e av. 17) para o fim de dar ciência do levantamento da penhora (fls. 107, 108 e 109). 4. Tendo em vista que não há pedido ou medida urgente pendente de análise ou cumprimento, retirei a tarja de urgência. 5. Aguarde-se o retorno das cartas expedidas às fls. 293 e 294. 6. Por fim, mantenho a decisão de fls. 284/286 no tocante ao indeferimento do pedido de prestação de esclarecimentos pelas empresas Talude Construções S/A e Japy Engenharia e Comércio Ltda. por seus próprios fundamentos. Int. |
| 13/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR095197305TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Talude Construções S.A. |
| 08/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095197328TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Equipav Engenharia Ltda Diligência : 05/11/2019 |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41732036-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 05/11/2019 17:56 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41707633-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2019 19:23 |
| 30/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 670/690 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 218/220: ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos dos valores pertencentes tanto à exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone quanto aos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone, até o limite de R$ 424.306,24, e COMUNIQUE-SE a anotação, por e-mail, à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga. 2. Fls. 124/126: ANOTE-SE o pedido de reserva de crédito no valor de R$ 17.676,92 e OFICIE-SE à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de: a) comunicar a anotação e b) solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringe ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Serve cópia desta decisão como ofício. 3. Diante da notícia de que a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone possui curador (fl. 219), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para ela informar se houve ajuizamento de ação de interdição. Na hipótese positiva, a exequente deverá juntar: a) certidão de curatela atualizada; b) procuração na qual esteja representada pelo(a) curador(a) e c) autorização judicial do juízo da interdição, para o(a) curador(a) representar a exequente na presente demanda, e nela assisti-la, promovendo todas as diligências a bem desta, a teor do disposto nos artigos 1.748, inciso V, c.c. 1.774, ambos do Código Civil. Na hipótese negativa, a exequente deverá comprovar a alegação mediante juntada de certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Sem prejuízo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes). 5. Fls. 222/225 e 261/265: considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica implica a imediata excussão dos bens das empresas, ou seja, independentemente de prévia citação para o pagamento, passo à análise dos demais pedidos formulados pela exequente. Defiro a penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. INTIMEM-SE as empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (endereços às fls. 224/225), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) depositem em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.191.945,39 (fls. 253/257), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-las a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresentem a relação de pagamentos que eventualmente venham a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Ficam os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços intimados da penhora, na pessoa do seu advogado, e para que não pratiquem atos de disposição dos créditos recebidos das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (artigos 841, §1º, e 855, inciso II, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de prestação de esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual o executado trabalha no autódromo, pois a medida, por si só, não tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente. 6. Informe a exequente se ainda possui interesse na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Na hipótese positiva, junte a exequente a cópia da matrícula atualizada e tornem os autos conclusos para a análise do integral cumprimento do artigo 799 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2019. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 218/220: ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos dos valores pertencentes tanto à exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone quanto aos executados Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda. e Flavio Ambrosio Sansone, até o limite de R$ 424.306,24, e COMUNIQUE-SE a anotação, por e-mail, à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga. 2. Fls. 124/126: ANOTE-SE o pedido de reserva de crédito no valor de R$ 17.676,92 e OFICIE-SE à Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0000817-40.2011.5.15.0130), por e-mail, para o fim de: a) comunicar a anotação e b) solicitar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringe ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Serve cópia desta decisão como ofício. 3. Diante da notícia de que a exequente Maria Josefina Rodontaro Sansone possui curador (fl. 219), fixo o prazo de 15 (quinze) dias para ela informar se houve ajuizamento de ação de interdição. Na hipótese positiva, a exequente deverá juntar: a) certidão de curatela atualizada; b) procuração na qual esteja representada pelo(a) curador(a) e c) autorização judicial do juízo da interdição, para o(a) curador(a) representar a exequente na presente demanda, e nela assisti-la, promovendo todas as diligências a bem desta, a teor do disposto nos artigos 1.748, inciso V, c.c. 1.774, ambos do Código Civil. Na hipótese negativa, a exequente deverá comprovar a alegação mediante juntada de certidão expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Sem prejuízo, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público (Promotoria de Incapazes). 5. Fls. 222/225 e 261/265: considerando que a desconsideração inversa da personalidade jurídica implica a imediata excussão dos bens das empresas, ou seja, independentemente de prévia citação para o pagamento, passo à análise dos demais pedidos formulados pela exequente. Defiro a penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. INTIMEM-SE as empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (endereços às fls. 224/225), por meio de carta com aviso de recebimento, da: a) decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de incluir as empresas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços no polo passivo desta ação de execução nº 1017444-64.2016.8.26.0100 (fls. 489/491 dos autos em apenso); b) penhora dos créditos que os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços possuem a receber das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. e para que: b1) depositem em juízo o crédito devido aos executados (artigo 855, inciso I, do Código de Processo Civil), até o limite de R$ 1.191.945,39 (fls. 253/257), sob pena de os pagamentos não valerem contra a exequente, que poderá constrangê-las a pagar de novo (artigo 312 do Código Civil) e b2) apresentem a relação de pagamentos que eventualmente venham a fazer às executadas. Anoto que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência para orientar o cumprimento. Ficam os executados Flavio Ambrosio Sansone, Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda., Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone - Comércio e Prestação de Serviços intimados da penhora, na pessoa do seu advogado, e para que não pratiquem atos de disposição dos créditos recebidos das empresas Talude Construções S.A., Japy - Engenharia e Comércio Ltda. e Equipav Engenharia Ltda. (artigos 841, §1º, e 855, inciso II, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de prestação de esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual o executado trabalha no autódromo, pois a medida, por si só, não tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente. 6. Informe a exequente se ainda possui interesse na penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Na hipótese positiva, junte a exequente a cópia da matrícula atualizada e tornem os autos conclusos para a análise do integral cumprimento do artigo 799 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 23 de outubro de 2019. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41624055-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 11:33 |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41401896-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 18:45 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 08/08/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que estes estão aguardando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0090182-96.2018.8.26.0100. Nada Mais. |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: Ed. 2783 Página: 612 a 635 |
| 04/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/213: Reconsidero a decisão de fl. 210 para que se observe a suspensão do processo determinada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 338 do incidente). Anote-se e aguarde-se. Int. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 03/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 212/213: Reconsidero a decisão de fl. 210 para que se observe a suspensão do processo determinada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fl. 338 do incidente). Anote-se e aguarde-se. Int. |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40245521-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 14:01 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: Ed. 2756 Página: 705 a 722 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de fl. 209, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). 2. Tendo em vista que não há medidas urgentes pendentes de apreciação, retirei, nesta data, a tarja de urgência do sistema. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 21/02/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. Ante a certidão de fl. 209, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). 2. Tendo em vista que não há medidas urgentes pendentes de apreciação, retirei, nesta data, a tarja de urgência do sistema. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. 205/206 sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: Ed. 2710 Página: 705 a 731 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2018 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 160/163, defiro à exequente a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Indefiro o pedido de bloqueio da carteira de habilitação do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Por fim, o pedido não guarda consonância com o princípio da patrimonialidade da execução, segundo o qual o executado deve responder pelas dívidas apenas com os seus bens, e não com a sua pessoa (artigo 789 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 160/163, defiro à exequente a gratuidade de justiça. ANOTE-SE. Indefiro o pedido de bloqueio da carteira de habilitação do executado, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial à exequente. Por fim, o pedido não guarda consonância com o princípio da patrimonialidade da execução, segundo o qual o executado deve responder pelas dívidas apenas com os seus bens, e não com a sua pessoa (artigo 789 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 30 de novembro de 2018. |
| 30/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0090182-96.2018.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 30/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41473727-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 19:20 |
| 30/10/2018 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 28/09/2018 |
Processo Suspenso por 1 ano
|
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: Ed. 2661 Página: 722 a 754 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). Int. São Paulo, . Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 14/09/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquivem-se. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC). Int. São Paulo, . |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
|
| 03/09/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. sem manifestação da parte interessada. Nada Mais. |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: Ed. 2591 Página: 642 a 662 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 139/142: Tendo em vista que os Embargos à Execução nº 1071004-18.2016.8.26.0100 foram julgados improcedentes, deverá a presente execução prosseguir. Observa-se que a carta de intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone foi recebida por terceiro (fl. 137), de modo que a intimação é inválida, ressalvada a prova de que a intimada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da penhora realizada. Nesse sentido a orientação do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005). Ademais, a intimada não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 139/142: Tendo em vista que os Embargos à Execução nº 1071004-18.2016.8.26.0100 foram julgados improcedentes, deverá a presente execução prosseguir. Observa-se que a carta de intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone foi recebida por terceiro (fl. 137), de modo que a intimação é inválida, ressalvada a prova de que a intimada, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da penhora realizada. Nesse sentido a orientação do C. STJ: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CORTE ESPECIAL. CITAÇÃO POR AR. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos" (Corte Especial, EREsp 117.949/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 26/9/2005). Ademais, a intimada não reside em condomínio edilício, o que impossibilita considerar válida a citação, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. Destarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento para produzir a prova da ciência ou promover a regular intimação de Nadir Miranda Loureiro Sansone. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2018 |
Sentença Digitalizada
|
| 08/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825474397TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Nadir Miranda Loureiro Sansone Diligência : 26/04/2018 |
| 03/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825474383TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Fabiola Sansoni Brito Diligência : 26/04/2018 |
| 20/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 20/04/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 20/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40245389-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 17:16 |
| 08/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 08/02/2018 Data da Publicação: 09/02/2018 Número do Diário: Ed. 2513 Página: 727 a 758 |
| 07/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 112/113: primeiramente, recolha o exequente as despesas para intimação de Fabíola Sansone Brito e Nadir Miranda Loureiro Sansone. Devidamente recolhidas, expeça-se o necessário. Sem prejuízo, diante do óbito de Edna Ambrósio Sansoni, oficie-se à 8ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Central da Capital, noticiando nos autos do inventário nº 0076360-50.2012.8.26.01200 a ocorrência da penhora. Fls. 124/126: anote-se a reserva de crédito requerida pelo M.M. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Campinas. Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 25/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 112/113: primeiramente, recolha o exequente as despesas para intimação de Fabíola Sansone Brito e Nadir Miranda Loureiro Sansone. Devidamente recolhidas, expeça-se o necessário. Sem prejuízo, diante do óbito de Edna Ambrósio Sansoni, oficie-se à 8ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Central da Capital, noticiando nos autos do inventário nº 0076360-50.2012.8.26.01200 a ocorrência da penhora. Fls. 124/126: anote-se a reserva de crédito requerida pelo M.M. Juiz do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de Campinas. Intimem-se. |
| 24/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41228163-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2017 15:51 |
| 05/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 02/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2017 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: Edição: 24 Página: 686/699 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: ciência às acerca do termo de penhora de fls. 98 e fls. 99/102. Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência às acerca do termo de penhora de fls. 98 e fls. 99/102. Nada Mais. |
| 27/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 27/09/2017 |
Documento Juntado
|
| 25/09/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: ed.2430 Página: 638/681 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 69/71: defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Nomeio o executado Flávio Ambrósio Sansone fiel depositário do imóvel penhorado.Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 842, §2º, do Código de Processo Civil).Expeça-se o necessário para a lavratura do termo e averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo novo sistema informatizado.A cônjuge do executado (artigo 842 do Código de Processo Civil), os demais condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora.Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º).Providencie a parte exequente a relação de endereços para o cumprimento.Para a análise do integral cumprimento da medida, junte a exequente a matrícula atualizada do imóvel.Sem prejuízo, oficiem-se às Egrégias Varas do Trabalho que decretaram a indisponibilidade de bens (Av. 14, Av. 16 e Av. 17) para o fim de dar ciência da penhora deferida.Fls. 82/83: anote-se como terceiro interessado.Regularize Leo Kupfer a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas ulteriores petições.No mais, ciência à exequente de fls. 82/84.Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 69/71: defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.Nomeio o executado Flávio Ambrósio Sansone fiel depositário do imóvel penhorado.Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 842, §2º, do Código de Processo Civil).Expeça-se o necessário para a lavratura do termo e averbação da penhora na matrícula do imóvel pelo novo sistema informatizado.A cônjuge do executado (artigo 842 do Código de Processo Civil), os demais condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora.Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º).Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º).Providencie a parte exequente a relação de endereços para o cumprimento.Para a análise do integral cumprimento da medida, junte a exequente a matrícula atualizada do imóvel.Sem prejuízo, oficiem-se às Egrégias Varas do Trabalho que decretaram a indisponibilidade de bens (Av. 14, Av. 16 e Av. 17) para o fim de dar ciência da penhora deferida.Fls. 82/83: anote-se como terceiro interessado.Regularize Leo Kupfer a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas ulteriores petições.No mais, ciência à exequente de fls. 82/84.Intimem-se. |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40791726-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 16:12 |
| 07/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40231858-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 10/03/2017 17:57 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: ed.2293 Página: 625/643 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: ed.2293 Página: 625/643 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa de veículos automotores (resultado positivo), via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) e recibo(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2017 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/02/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa de veículos automotores (resultado positivo), via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) e recibo(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 17/02/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 17/02/2017 |
Protocolo Juntado
|
| 17/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema BacenJud, conforme segue. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41101773-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2016 10:52 |
| 09/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41092902-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 14:53 |
| 07/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: ed.2232 Página: 760 e segt |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, junte a exequente a planilha atualizada do seu débito.Após, proceda-se à pesquisa de veículos via Renajud, bem como ao bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito exequendo (despesas recolhidas às fls. 44/45).Se positivo o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pelo executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação da exequente por 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.Intimem-se. Advogados(s): Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, junte a exequente a planilha atualizada do seu débito.Após, proceda-se à pesquisa de veículos via Renajud, bem como ao bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do débito exequendo (despesas recolhidas às fls. 44/45).Se positivo o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a apresentação de manifestação pelo executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil).Se negativo o bloqueio, aguarde-se provocação da exequente por 30 (trinta) dias.No silêncio, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução.Intimem-se. |
| 26/10/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.41043825-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 25/10/2016 19:17 |
| 21/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2016 |
Mandado Juntado
Mandado POSITIVO juntado em 17/06/2016. Prazo 15 dias. |
| 20/04/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/030537-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2016 |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: ed 2067 Página: |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2016 Teor do ato: Vistos. Cite-se o pólo executado para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma dos arts. 653 e 654 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC, servindo a cópia do presente despacho, como mandado de citação (CPC, art. 221, II). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da juntada do mandado, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção "b" veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 745-A). Int. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP) |
| 29/02/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o pólo executado para, em 03 dias, pagar a dívida. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma dos arts. 653 e 654 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito, que serão reduzidos pela metade na hipótese de pronta quitação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC, servindo a cópia do presente despacho, como mandado de citação (CPC, art. 221, II). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 dias, contados da juntada do mandado, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (inclusive custas e verba honorária), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. A opção "b" veda a oposição de embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (CPC, art. 745-A). Int. |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/10/2016 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 10/11/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 23/10/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/11/2019 |
Pedido de Penhora |
| 11/03/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/03/2020 |
Pedido de Penhora |
| 02/04/2020 |
Pedido de Nova Penhora |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/11/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/12/2020 |
Pedido de Penhora |
| 09/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Contestação |
| 16/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/06/2021 |
Petições Diversas |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Prestação de Contas - Perito |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Prestação de Contas - Perito |
| 01/11/2021 |
Prestação de Contas - Perito |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Prestação de Contas - Perito |
| 05/01/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 03/03/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 02/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Manifestação do Perito |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/07/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 07/07/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 21/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 19/12/2022 |
Prestação de Contas - Perito |
| 04/01/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 16/02/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 23/04/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 16/05/2023 |
Manifestação do Perito |
| 22/05/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/06/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 30/08/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 30/08/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/09/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/10/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 11/12/2023 |
Prestação de Contas - Perito |
| 06/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0090182-96.2018.8.26.0100) |
| 20/06/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0025721-76.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0025721-76.2022.8.26.0100 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | 22/06/2022 | distribuição por "dependência" - incidente processual |
| 1045450-08.2021.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 06/05/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |