| Reqte |
Rede D’or São Luiz S/A (Unidade Jabaquara)
Advogado: Jaques Bushatsky Advogado: Daniel Bushatsky Advogado: João Loyo de Meira Lins |
| Reqdo |
Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora de Lourdes (Rep Seu Adm Btg Pactual Serviços Financeiros S.a.)
Advogado: Marcio Antonio Bueno Advogada: Bruna Correa Bueno Fernandes Advogada: Paula Mader Araujo |
| Perito | Marcio Monaco Fontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. ANOTE-SE a extinção do processo principal e, se houver, da reconvenção; Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença instaurado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. ANOTE-SE a extinção do processo principal e, se houver, da reconvenção; Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença instaurado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. |
| 07/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. ANOTE-SE a extinção do processo principal e, se houver, da reconvenção; Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença instaurado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. ANOTE-SE a extinção do processo principal e, se houver, da reconvenção; Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença instaurado. Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 06/10/2020 11:45:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação. Locação comercial. Ação revisional de aluguel. Competência recursal. Anterior ação revisional sobre o mesmo imóvel, envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, com recurso anteriormente julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP e artigo 930, parágrafo único do CPC. Prevenção configurada. Necessidade de redistribuição. Precedentes. Competência da 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 968/971, que julgou procedente a ação revisional de aluguel promovida pela Rede D'or São Luiz S/A. (Unidade Jabaquara) em face de Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora de Lourdes (representado por BRG Pactual Serviços Financeiros S/A.), para fixar o valor do aluguel em R$ 1.469.998,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), a partir da citação (27/08/2016), com reajuste anual, a partir da mencionada data, pelo IGP-M (FGV), determinando, ainda, que eventual crédito em favor da autora em razão da redução da verba locativa poderá ser abatido no aluguel mensal fixado. Irresignado, recorreu o Réu, ora Apelante, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença em razão de suposta irregularidade verificada no laudo pericial elaborado pelo expert judicial no que tange ao método de avaliação utilizado. Alegou que o perito judicial não realizou a avaliação do aluguel percentual nos moldes estabelecidos no contrato firmado entre as partes e como expressamente determinado pelo MM. Juízo a quo e que a sentença não poderia ter acatado integralmente os valores trazidos pelo laudo oficial sem a aferição do aluguel proporcional, dando valoração ao metro quadrado da área construída, eis que o pacto locatício prevê expressamente que o valor do aluguel não tem como parâmetro a metragem do terreno ou da área construída. Fincado nestes argumentos, arguiu ser necessária a anulação da sentença ou a conversão do julgamento em diligência, na forma do § 3º do artigo 938 do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a necessidade de revisão do valor locatício fixado na sentença, asseverando que seria impossível a aplicação do método comparativo diante da especificidade do prédio, entendimento que teria sido consolidado na ação revisional anterior (processo nº 0228774-67.2011.8.26.0100) pelo MM. Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital e confirmado pela 32ª Câmara de Direito Privado. Discorreu sobre os equívocos verificados nos cálculos realizados pelo expert judicial e apresentou discordância quanto à metodologia utilizada, impugnando as conclusões do laudo pericial. Suscitou afronta ao artigo 69 da Lei de Locação e impugnou o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Sob tais fundamentos, pugnou o Réu pelo provimento do recurso interposto, com a consequente anulação da sentença, ou, subsidiariamente, sua reforma. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de apelação interposto não comporta conhecimento por esta 34ª Câmara de Direito Privado, devendo ser redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado. Conforme narrado pelas próprias partes, o mesmo contrato de locação objeto da presente demanda já foi objeto de anterior ação revisional de aluguel (processo nº 0228774-67.2011.8.26.0100) envolvendo, portanto, as mesmas partes e a mesma relação jurídica, com recurso anteriormente julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do acórdão anexado às fls. 341/348 destes autos. O art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, assim dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: "COMPETÊNCIA - prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado, em razão da anterior distribuição de anterior recurso de apelação, que envolve os mesmos fatos desta demanda regra prevista no artigo 930, parágrafo único do NCPC - prevenção - artigo 105 e § 1º do Regimento Interno precedente - redistribuição do feito à 5ª Câmara de Direito Privado - recurso não conhecido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2048056-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 30/03/2020) (destacamos e grifamos) "Apelação. Prestação de serviços. Ação de cobrança. Demanda com fatos conexos julgada pela 32ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Feito que envolve discussão entre as mesmas partes e sobre o mesmo contrato objeto da ação julgada anteriormente pela referida Câmara. Prevenção. Redistribuição determinada. Não conhecimento". (TJSP; Apelação Cível 4023287-19.2013.8.26.0114; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) (destacamos e grifamos) "APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - ICMS - Conexão com a ação cautelar nº 1001240-77.2014.8.26.0014 AIIM 3.151.382-7 Apreciação anterior de apelação no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 12ª Câmara de Direito Público". (TJSP; Apelação Cível 1002117-46.2016.8.26.0014; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) (destacamos e grifamos) "APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMPETÊNCIA RECURSAL CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E A MESMA RELAÇÃO JURÍDICA CAUSA ANTERIORMENTE CONHECIDA POR OUTRA CÂMARA PREVENÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO (RITJSP) RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO". (TJSP; Apelação Cível 1007581-98.2018.8.26.0008; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2011; Data de Registro: 13/04/2020) Diante de tais circunstâncias, de acordo com o entendimento remansoso que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso em testilha para a 32ª Câmara de Direito Privado, é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto e determino a sua redistribuição para a 32ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: L. G. Costa Wagner |
| 25/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0011947-76.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0006113-92.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 31/07/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41139683-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/07/2020 17:08 |
| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
remessa tribunal - custas |
| 11/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40057199-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/01/2020 15:03 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0516/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 863/891 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 23/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41653831-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2019 15:08 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: Ed. 2903 Página: 639 a 663 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A (Unidade Jabaquara) em face de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES (representado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.). Alega, em síntese, que locou do réu imóvel não residencial situado na Rua das Perobas, nº 342/344, nesta Capital, para fins de exploração de atividade hospitalar pelo período de 21/03/2006 a 21/03/2026, pagando inicialmente o valor mensal de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). No entanto, o valor do aluguel foi reajustado, em 19/04/2016, para R$ 2.211.106,08 (dois milhões duzentos e onze mil cento e seis reais e oito centavos), contra o qual se insurge, por entender que é superior ao valor de mercado. Requereu a procedência da ação para fixação do aluguel mensal em R$ 1.167.000,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil reais) ou a apuração por perícia do valor atual da locação. Requereu fosse arbitrado o aluguel provisório de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Juntou documentos às fls. 15/435. A decisão de fls. 436/437 deferiu o pedido liminar para fixar aluguel provisório no valor de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Regularmente citado, o réu contestou a ação (fls. 443/453), refutando o laudo técnico apresentado e sustentando a saúde financeira do autor para arcar com o preço do aluguel. Requereu a reconsideração da decisão que fixou aluguel provisório com redução, a designação de audiência de conciliação e a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 454/504. Réplica, fls. 505/509. Tréplica, fls. 510/519. Quadrúplica, fls. 520/527. Saneado o processo, deferindo-se a produção de prova pericial (fls. 540/541), que se efetivou às fls. 594/729. O assistente técnico do requerido apresentou parecer às fls. 763/807 e do requerente às fls. 808/874. Esclarecimentos do perito às fls. 887/912. Manifestações das partes às fls. 915/950. A decisão de fls. 951 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução. As partes apresentaram alegações finais, fls. 957/967. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. É incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor da locação era de 2.211.106,08 (dois milhões duzentos e onze mil cento e seis reais e oito centavos) na data da propositura da ação. As partes divergem quanto ao valor do aluguel. Na petição inicial, a sociedade autora ofereceu o aluguel provisório de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De acordo com o laudo pericial, considerando a localização, as características do imóvel e utilizando os métodos evolutivo, comparativo e da renda, o valor locativo mensal da área locada, para agosto de 2016, é de R$ 1.469.998,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 1.539.574,85 (um milhão quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para abril de 2018 (fls. 727). Os assistentes técnicos, tanto do requerido quanto da requerente, apresentaram pareceres discordantes (fls. 764/784 e 809/874), o primeiro apontando o valor de R$ 2.045.050,00 (fls. 783) e o segundo o valor de R$ 1.195.000,00 (fls. 868), ambos para agosto de 2016. Observa-se, aqui, que o parecer do assistente técnico do requerido apurou valor locativo inferior ao praticado na data do ajuizamento da ação (R$ 2.211.106,08 fls. 5), o que demonstra ter a autora direito à revisão do aluguel do imóvel. Apesar das críticas apresentadas, deve prevalecer o valor estimado pelo perito. O laudo pericial é suficiente e idôneo, baseado em normas técnicas e objetivas, devidamente justificado e, em consequência, acolhido integralmente pelo juízo para fins de fixação do valor do aluguel. Nota-se, ainda, que todas as críticas apresentadas foram devidamente refutadas (fls. 887/912), os quesitos foram respondidos e que não se vislumbra nenhum equívoco nos parâmetros utilizados pelo perito judicial em seu laudo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor do aluguel em R$ 1.469.998,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), a partir da citação (27/08/2016), com reajuste anual, a partir da mencionada data, pelo IGP-M (FGV), sendo certo que eventual crédito em favor da autora em razão da redução da verba locativa poderá ser abatido no aluguel mensal ora fixado. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, especialmente se visar a modificação da decisão sem manejar o recurso cabível, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa condenando-o, se for o caso, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. Eventuais embargos de declaração devem ser opostos pelo patrono com o código 38027 e apelação com o código 38023. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 27/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por REDE D'OR SÃO LUIZ S/A (Unidade Jabaquara) em face de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES (representado por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A.). Alega, em síntese, que locou do réu imóvel não residencial situado na Rua das Perobas, nº 342/344, nesta Capital, para fins de exploração de atividade hospitalar pelo período de 21/03/2006 a 21/03/2026, pagando inicialmente o valor mensal de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). No entanto, o valor do aluguel foi reajustado, em 19/04/2016, para R$ 2.211.106,08 (dois milhões duzentos e onze mil cento e seis reais e oito centavos), contra o qual se insurge, por entender que é superior ao valor de mercado. Requereu a procedência da ação para fixação do aluguel mensal em R$ 1.167.000,00 (um milhão cento e sessenta e sete mil reais) ou a apuração por perícia do valor atual da locação. Requereu fosse arbitrado o aluguel provisório de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Juntou documentos às fls. 15/435. A decisão de fls. 436/437 deferiu o pedido liminar para fixar aluguel provisório no valor de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). Regularmente citado, o réu contestou a ação (fls. 443/453), refutando o laudo técnico apresentado e sustentando a saúde financeira do autor para arcar com o preço do aluguel. Requereu a reconsideração da decisão que fixou aluguel provisório com redução, a designação de audiência de conciliação e a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 454/504. Réplica, fls. 505/509. Tréplica, fls. 510/519. Quadrúplica, fls. 520/527. Saneado o processo, deferindo-se a produção de prova pericial (fls. 540/541), que se efetivou às fls. 594/729. O assistente técnico do requerido apresentou parecer às fls. 763/807 e do requerente às fls. 808/874. Esclarecimentos do perito às fls. 887/912. Manifestações das partes às fls. 915/950. A decisão de fls. 951 homologou o laudo pericial e encerrou a instrução. As partes apresentaram alegações finais, fls. 957/967. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. É incontroverso que as partes celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor da locação era de 2.211.106,08 (dois milhões duzentos e onze mil cento e seis reais e oito centavos) na data da propositura da ação. As partes divergem quanto ao valor do aluguel. Na petição inicial, a sociedade autora ofereceu o aluguel provisório de R$ 1.768.884,87 (um milhão setecentos e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De acordo com o laudo pericial, considerando a localização, as características do imóvel e utilizando os métodos evolutivo, comparativo e da renda, o valor locativo mensal da área locada, para agosto de 2016, é de R$ 1.469.998,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) e de R$ 1.539.574,85 (um milhão quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) para abril de 2018 (fls. 727). Os assistentes técnicos, tanto do requerido quanto da requerente, apresentaram pareceres discordantes (fls. 764/784 e 809/874), o primeiro apontando o valor de R$ 2.045.050,00 (fls. 783) e o segundo o valor de R$ 1.195.000,00 (fls. 868), ambos para agosto de 2016. Observa-se, aqui, que o parecer do assistente técnico do requerido apurou valor locativo inferior ao praticado na data do ajuizamento da ação (R$ 2.211.106,08 fls. 5), o que demonstra ter a autora direito à revisão do aluguel do imóvel. Apesar das críticas apresentadas, deve prevalecer o valor estimado pelo perito. O laudo pericial é suficiente e idôneo, baseado em normas técnicas e objetivas, devidamente justificado e, em consequência, acolhido integralmente pelo juízo para fins de fixação do valor do aluguel. Nota-se, ainda, que todas as críticas apresentadas foram devidamente refutadas (fls. 887/912), os quesitos foram respondidos e que não se vislumbra nenhum equívoco nos parâmetros utilizados pelo perito judicial em seu laudo. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor do aluguel em R$ 1.469.998,86 (um milhão quatrocentos e sessenta e nove mil e novecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), a partir da citação (27/08/2016), com reajuste anual, a partir da mencionada data, pelo IGP-M (FGV), sendo certo que eventual crédito em favor da autora em razão da redução da verba locativa poderá ser abatido no aluguel mensal ora fixado. Arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, especialmente se visar a modificação da decisão sem manejar o recurso cabível, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa condenando-o, se for o caso, como litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC. Eventuais embargos de declaração devem ser opostos pelo patrono com o código 38027 e apelação com o código 38023. Publique-se e intimem-se. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 11/06/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.19.40849072-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2019 16:04 |
| 10/06/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.19.40837470-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2019 13:20 |
| 31/05/2019 |
Documento Juntado
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| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40716891-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/05/2019 12:26 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: Ed. 2811 Página: 763 a 786 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação das partes (fls. 915 e 944), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 594/729 e 887/912 e declaro encerrada a instrução processual. 2. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, INTIME-SE o Perito para que apresente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 580 (R$ 13.400,00) em favor do Perito. 3. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias, considerando que o processo é digital e que não há mídia a ser retirada. Após, tornem conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2019. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação das partes (fls. 915 e 944), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 594/729 e 887/912 e declaro encerrada a instrução processual. 2. Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, INTIME-SE o Perito para que apresente o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 580 (R$ 13.400,00) em favor do Perito. 3. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo comum de 15 dias, considerando que o processo é digital e que não há mídia a ser retirada. Após, tornem conclusos para a prolação da sentença. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2019. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40328440-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 16:34 |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40311594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 15:57 |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: Ed. 2752 Página: 782 a 807 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Manifestem-se às partes sobre OS ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. PRAZO: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se às partes sobre OS ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL. PRAZO: 15 (quinze) dias. |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40098009-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 31/01/2019 11:10 |
| 24/01/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do perito intimado às fls. 181/182. Nada Mais. |
| 14/12/2018 |
Documento Juntado
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| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: Ed. 2700 Página: 1169/1190 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos das partes (artigo 477, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. INTIME-SE o Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os pontos divergentes apresentados nos pareceres dos assistentes técnicos das partes (artigo 477, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41250124-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/09/2018 15:26 |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41182366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 17:26 |
| 05/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41160893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2018 11:15 |
| 23/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41109592-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2018 16:23 |
| 21/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41094242-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2018 16:24 |
| 16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: Ed. 2639 Página: 989 - 1012 |
| 15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 594/739: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 740: com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento da quantia depositada à fl. 565 (R$ 13.400,00) em benefício do perito Márcio Mônaco Fontes. Expeça-se o necessário. O valor remanescente de R$ 13.400,00 (fl. 580) será levantado pelo perito após a homologação do laudo, com a prestação de todos os esclarecimentos necessários. 3. Ciência à parte ré do documento juntado às fls. 743/757. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 594/739: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Fl. 740: com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento da quantia depositada à fl. 565 (R$ 13.400,00) em benefício do perito Márcio Mônaco Fontes. Expeça-se o necessário. O valor remanescente de R$ 13.400,00 (fl. 580) será levantado pelo perito após a homologação do laudo, com a prestação de todos os esclarecimentos necessários. 3. Ciência à parte ré do documento juntado às fls. 743/757. Intimem-se. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40874921-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 16:03 |
| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40860054-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2018 13:19 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40791671-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 25/06/2018 11:07 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40791644-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/06/2018 11:04 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: Ed. 2596 Página: 619 a 644 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: Ed. 2596 Página: 619 a 644 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 588/591: mantenho a decisão proferida, tendo em vista que a ação foi ajuizada pela locatária e, na contestação, a locadora requereu a aplicação da cláusula 4.1 do contrato (fl. 450). Por conseguinte, somente haveria violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil se a sentença reduzisse o aluguel a um valor inferior ao requerido pela autora. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 50ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 791): "Como já se afirmou, não pode a sentença da revisional reduzir o aluguel a importância menor do que a pleiteada pelo locatário nem majorá-lo além do postulado pelo locador, na petição inicial, sob pena de violar o mandamento dos arts. 141 e 492 do CPC". Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2018. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 588/591: mantenho a decisão proferida, tendo em vista que a ação foi ajuizada pela locatária e, na contestação, a locadora requereu a aplicação da cláusula 4.1 do contrato (fl. 450). Por conseguinte, somente haveria violação ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil se a sentença reduzisse o aluguel a um valor inferior ao requerido pela autora. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, volume II, 50ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2016, p. 791): "Como já se afirmou, não pode a sentença da revisional reduzir o aluguel a importância menor do que a pleiteada pelo locatário nem majorá-lo além do postulado pelo locador, na petição inicial, sob pena de violar o mandamento dos arts. 141 e 492 do CPC". Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intimem-se. São Paulo, 13 de junho de 2018. |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40305281-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 14:48 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: Ed. 2534 Página: 970 a 998 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 575/578: razão assiste à ré, tendo em vista que o contrato de locação estabelece que o valor do aluguel deverá corresponder à atualização de R$ 780.000,00, acrescido de R$ 364.000,00, ou o equivalente a 8% da receita bruta do hospital autor, o que for maior (cláusulas 4.1 e 4.1.2 - fl. 75).Assim, intime-se o Perito Márcio Mônaco Fontes desta decisão para que as cláusulas acima sejam levadas em consideração na perícia.2. Diante da ausência de impugnação das partes, fixo os honorários periciais no montante de R$ 26.800,00.Anoto que o valor já foi integralmente depositado nos autos (fls. 565 e 580).3. Fls. 581/582: ciência às partes acerca da designação da data e do local para a realização da perícia (dia 9 de abril de 2018, às 8:30, na Rua das Perobas, 342, Jabaquara/SP).Aguarde-se a vinda do laudo pericial.Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno Fernandes (OAB 353160/SP) |
| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 575/578: razão assiste à ré, tendo em vista que o contrato de locação estabelece que o valor do aluguel deverá corresponder à atualização de R$ 780.000,00, acrescido de R$ 364.000,00, ou o equivalente a 8% da receita bruta do hospital autor, o que for maior (cláusulas 4.1 e 4.1.2 - fl. 75).Assim, intime-se o Perito Márcio Mônaco Fontes desta decisão para que as cláusulas acima sejam levadas em consideração na perícia.2. Diante da ausência de impugnação das partes, fixo os honorários periciais no montante de R$ 26.800,00.Anoto que o valor já foi integralmente depositado nos autos (fls. 565 e 580).3. Fls. 581/582: ciência às partes acerca da designação da data e do local para a realização da perícia (dia 9 de abril de 2018, às 8:30, na Rua das Perobas, 342, Jabaquara/SP).Aguarde-se a vinda do laudo pericial.Intimem-se. |
| 27/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40194587-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2018 09:02 |
| 11/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40937093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 18:27 |
| 08/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40889756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2017 16:27 |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: ed.2400 Página: 717752 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 547/549: manifeste-se o autor acerca dos honorários periciais estimados em R$ 26.800,00 no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo concordância, na esteira da decisão de fls. 540/541, deposite o autor o valor referente a metade dos honorários periciais. Após, tornem conclusos. 2. Anota-se que o réu já se manifestou acerca da estimativa, tendo inclusive depositado o valor que lhe incumbia (fl. 565 - R$ 13.400,00). 3. Ciência ao réu dos documentos de fls. 567/571 (art. 437, §1º, CPC). Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno (OAB 353160/SP) |
| 28/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 547/549: manifeste-se o autor acerca dos honorários periciais estimados em R$ 26.800,00 no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo concordância, na esteira da decisão de fls. 540/541, deposite o autor o valor referente a metade dos honorários periciais. Após, tornem conclusos. 2. Anota-se que o réu já se manifestou acerca da estimativa, tendo inclusive depositado o valor que lhe incumbia (fl. 565 - R$ 13.400,00). 3. Ciência ao réu dos documentos de fls. 567/571 (art. 437, §1º, CPC). Intimem-se. |
| 27/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40798873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 16:47 |
| 29/06/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40543270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2017 10:59 |
| 25/05/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40541238-6 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 23/05/2017 17:44 |
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40519137-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 15:05 |
| 15/05/2017 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40495265-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 15/05/2017 11:21 |
| 28/04/2017 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40432495-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/04/2017 18:39 |
| 24/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: ed.2322 Página: 610/630 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à ausência de interesse do réu em relação à medida (fls. 534/537).Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355).Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.Declaro, pois, o processo saneado.Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel, objeto da lide.Para comprová-lo defiro o pedido de produção de prova pericial, exclusivamente.Para realizá-la nomeio o Perito Márcio Mônaco Fontes. Os honorários do Perito serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.Providencie o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 p. 02).Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo.Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II do CPC.Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno (OAB 353160/SP) |
| 03/04/2017 |
Decisão de Saneamento do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos ReisVistos.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, face à ausência de interesse do réu em relação à medida (fls. 534/537).Com efeito, o caso vertente não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (CPC, artigos 354 e 355).Não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais.Declaro, pois, o processo saneado.Fixo como ponto controvertido o valor de mercado do aluguel, objeto da lide.Para comprová-lo defiro o pedido de produção de prova pericial, exclusivamente.Para realizá-la nomeio o Perito Márcio Mônaco Fontes. Os honorários do Perito serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.Providencie o Cartório, oportunamente, o quanto determinado no Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE de 24.11.2016 p. 02).Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários em 5 dias. Após, manifestem-se as partes no mesmo prazo.Fixo o prazo de quinze dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, inciso II do CPC.Intimem-se. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41250427-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 17:32 |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41149084-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 12:32 |
| 24/11/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41147996-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/11/2016 10:15 |
| 17/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2016 Data da Disponibilização: 17/11/2016 Data da Publicação: 18/11/2016 Número do Diário: ed.2241 Página: 738 e segt |
| 16/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2016 Teor do ato: Vistos.Ciência ao autor acerca dos documentos de fl. 518/519.Nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, no mesmo prazo informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. O silêncio será interpretado como resposta negativa.Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Bueno (OAB 26953/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Bruna Correa Bueno (OAB 353160/SP) |
| 11/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência ao autor acerca dos documentos de fl. 518/519.Nos termos do artigo 348, do Código de Processo Civil, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; justificando-as, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.Sem prejuízo, no mesmo prazo informem as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. O silêncio será interpretado como resposta negativa.Intimem-se. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41086229-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2016 13:53 |
| 11/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40987946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2016 16:19 |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40941012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2016 16:46 |
| 20/09/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40893211-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2016 16:00 |
| 27/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546412718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundo de Investimento Imobiliário Hospital Nossa Senhora de Lourdes (Rep Seu Adm Btg Pactual Serviço Diligência : 17/08/2016 |
| 11/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: ed.2176 Página: 587 e segt |
| 10/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40732208-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2016 15:29 |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2016 Teor do ato: Vistos.Considerando o termo inicial do valor fixado a título de aluguel na última ação revisional na qual se discutiu o contrato objeto da lide (fls. 331/340), em cognição sumária reputo decorridos três anos do último reajuste, nos termos do art. 19 de da Lei 8.245/91 e, portanto, presente o pressuposto para a análise do pedido.Com fulcro no art. 68, inciso II, alínea "b" da Lei 8.245/91, e considerando o teor do documento de fls. 352/416, bem como que é fato público a crise econômica que assola o país, com repercussão no mercado imobiliário, fixo o aluguel próvisório do contrato objeto da lide no montante de 80% do valor total da locação, ou seja: R$1.768.884,87 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) - conforme cálculo de fls. 12.Isto porque a avaliação que instruiu a petição inicial leva a concluir nesta fase processual pela verossimilhança da versão de que atualmente o valor de mercado da locação é inferior a 80% do último valor fixado a título de aluguel.Nesse passo, e considerando o limite estabelecido pelo legislador para a fixação do valor do aluguel provisório nesta fase processual, impõe-se a fixação do montante acima mencionado que será devido a partir da data da citação.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM)."Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).COM URGÊNCIA, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Após a citação, providencie a Serventia a retirada da tarja de urgência dos autos.Intimem-se. Advogados(s): Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP) |
| 08/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Considerando o termo inicial do valor fixado a título de aluguel na última ação revisional na qual se discutiu o contrato objeto da lide (fls. 331/340), em cognição sumária reputo decorridos três anos do último reajuste, nos termos do art. 19 de da Lei 8.245/91 e, portanto, presente o pressuposto para a análise do pedido.Com fulcro no art. 68, inciso II, alínea "b" da Lei 8.245/91, e considerando o teor do documento de fls. 352/416, bem como que é fato público a crise econômica que assola o país, com repercussão no mercado imobiliário, fixo o aluguel próvisório do contrato objeto da lide no montante de 80% do valor total da locação, ou seja: R$1.768.884,87 (um milhão, setecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) - conforme cálculo de fls. 12.Isto porque a avaliação que instruiu a petição inicial leva a concluir nesta fase processual pela verossimilhança da versão de que atualmente o valor de mercado da locação é inferior a 80% do último valor fixado a título de aluguel.Nesse passo, e considerando o limite estabelecido pelo legislador para a fixação do valor do aluguel provisório nesta fase processual, impõe-se a fixação do montante acima mencionado que será devido a partir da data da citação.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM)."Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos).COM URGÊNCIA, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Após a citação, providencie a Serventia a retirada da tarja de urgência dos autos.Intimem-se. |
| 29/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Contestação |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 11/10/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Indicação de Provas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 15/05/2017 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2017 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/05/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 08/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 27/02/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/06/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 06/07/2018 |
Petições Diversas |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petições Diversas |
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/01/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 10/06/2019 |
Alegações Finais |
| 11/06/2019 |
Alegações Finais |
| 23/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 22/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/07/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/02/2022 | Cumprimento de sentença (0006113-92.2022.8.26.0100) |
| 18/03/2022 | Cumprimento de sentença (0011947-76.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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