| Reqte |
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Reqdo |
Wow Nutrition Industria e Comércio S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 801/821 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 801/821 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do início da fase de cumprimento de sentença, todas as futuras petições deverão ser encaminhadas aos autos em apenso. Assim, arquivem-se estes autos, anotando-se a extinção. Int. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41023657-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 12:52 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 834/858 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156). Após, ou na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 01/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524 ambos do CPC. Ressalto que deverá a parte exequente cadastrar sua próxima petição como Cumprimento de Sentença (classe/ tipo de petição: código 156). Após, ou na inércia, ao arquivo. Int. |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 13/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0086222-35.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 13/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0086211-06.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/01/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40027744-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/01/2018 11:02 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 669/693 |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência da interposição de recurso de apelação.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 28/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Ciência da interposição de recurso de apelação.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41328929-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2017 13:49 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 970/987 |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1146/1149: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Não há contradição no entendimento firmado acerca da mora, na medida em que aquela referente à falta de ressarcimento das coparticipações era abarcada pela hipótese ex re, em que era desnecessária a notificação para sua constituição (CPC, art. 397, caput), ao passo que a que tange à cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro subsumia-se ao caso de mora ex persona, de modo que a mora produziu-se com a interpelação judicial (CPC, art. 397, parágrafo único). Nesta órbita, a revisão do julgado, como pretendido pela embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o deferimento do processo de recuperação judicial em voga não obsta o prosseguimento da ação em testilha, já que esta consiste em ação de cobrança em fase cognitiva, antes da formação de título executivo judicial, e que, portanto, demanda quantia ilíquida, subsumindo-se à hipótese prevista pelo artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 20/10/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 1146/1149: Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Não há contradição no entendimento firmado acerca da mora, na medida em que aquela referente à falta de ressarcimento das coparticipações era abarcada pela hipótese ex re, em que era desnecessária a notificação para sua constituição (CPC, art. 397, caput), ao passo que a que tange à cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro subsumia-se ao caso de mora ex persona, de modo que a mora produziu-se com a interpelação judicial (CPC, art. 397, parágrafo único). Nesta órbita, a revisão do julgado, como pretendido pela embargante, deve ser objeto de recurso próprio, ficando a sentença mantida, por seus próprios fundamentos. Ademais, o deferimento do processo de recuperação judicial em voga não obsta o prosseguimento da ação em testilha, já que esta consiste em ação de cobrança em fase cognitiva, antes da formação de título executivo judicial, e que, portanto, demanda quantia ilíquida, subsumindo-se à hipótese prevista pelo artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40905133-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 07:11 |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40796892-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2017 13:58 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 785/825 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2017 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A contra Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento de montante supostamente devido. Para tanto, a autora asseverou que teria celebrado contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a ré e que esta teria inadimplido sua obrigação de repassar diversos valores correspondentes às coparticipações de seus funcionários pelo uso de serviços médicos e hospitalares; bem como, após o cancelamento da apólice, teria indevidamente permitido que estes continuassem usufruir do seguro. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 1090/1095). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, o não recebimento de notificação extrajudicial sobre a cobrança.Sobreveio réplica (fls. 1121/1137). É o relatório.Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual será juntamente a este analisada. No mérito, a ação objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de quantias advindas de obrigações contratuais. Incontroversa a existência do débito, eis que não impugnada pela ré. Nesta senda, resta como ponto controvertido apenas a ausência de notificação de cobrança extrajudicial e sua aptidão a macular o objetivo da presente demanda. A ré alegou que não teria sido extrajudicialmente notificada quanto à cobrança da dívida em questão, de sorte que faltaria interesse processual à parte autora. Afasta-se esse entendimento. O interesse processual, elemento imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), dá-se pelo preenchimento dos requisitos de necessidade e adequação quanto à propositura de ação hábil à pacificação de litígio entre as partes. No que se refere ao inadimplemento do ressarcimento das coparticipações, entende-se que a notificação era desnecessária para a constituição em mora da ré, por se tratar de hipótese abarcada pelo artigo 397 do Código de Processo Civil. Estava expressamente disposto na cláusula 12.3 do instrumento contratual entabulado entre as partes (fls. 88/89), complementado pelo aditivo (fls. 103/104), os termos para a realização dos pagamentos. Entretanto, não se pode olvidar que a cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro, prevista pela cláusula 23.2 do aludido instrumento, subsume-se ao prescrito pelo artigo 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por efeito, a constituição em mora da ré, neste caso, produziu-se com a interpelação judicial concretizada com a citação. Portanto, diante do quadro descortinado, impõe-se a procedência da demanda. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 77.203,49, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde as datas dos vencimentos, nos termos da cláusula 12.3 do contrato (fls. 88/89) assim como do seu aditivo (fls. 103/104); e para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 11.965,90, corrigido pela Tabela Prática desde as datas dos prejuízos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A contra Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, em que se objetiva a condenação da ré ao pagamento de montante supostamente devido. Para tanto, a autora asseverou que teria celebrado contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a ré e que esta teria inadimplido sua obrigação de repassar diversos valores correspondentes às coparticipações de seus funcionários pelo uso de serviços médicos e hospitalares; bem como, após o cancelamento da apólice, teria indevidamente permitido que estes continuassem usufruir do seguro. Vieram documentos.A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação (fls. 1090/1095). Preliminarmente, arguiu falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em suma, o não recebimento de notificação extrajudicial sobre a cobrança.Sobreveio réplica (fls. 1121/1137). É o relatório.Decido. O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. A preliminar arguida confunde-se com o mérito, razão pela qual será juntamente a este analisada. No mérito, a ação objetiva, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de quantias advindas de obrigações contratuais. Incontroversa a existência do débito, eis que não impugnada pela ré. Nesta senda, resta como ponto controvertido apenas a ausência de notificação de cobrança extrajudicial e sua aptidão a macular o objetivo da presente demanda. A ré alegou que não teria sido extrajudicialmente notificada quanto à cobrança da dívida em questão, de sorte que faltaria interesse processual à parte autora. Afasta-se esse entendimento. O interesse processual, elemento imprescindível à postulação em juízo (CPC, art. 17), dá-se pelo preenchimento dos requisitos de necessidade e adequação quanto à propositura de ação hábil à pacificação de litígio entre as partes. No que se refere ao inadimplemento do ressarcimento das coparticipações, entende-se que a notificação era desnecessária para a constituição em mora da ré, por se tratar de hipótese abarcada pelo artigo 397 do Código de Processo Civil. Estava expressamente disposto na cláusula 12.3 do instrumento contratual entabulado entre as partes (fls. 88/89), complementado pelo aditivo (fls. 103/104), os termos para a realização dos pagamentos. Entretanto, não se pode olvidar que a cessação da obrigação da autora a partir do primeiro dia de cancelamento do seguro, prevista pela cláusula 23.2 do aludido instrumento, subsume-se ao prescrito pelo artigo 397, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por efeito, a constituição em mora da ré, neste caso, produziu-se com a interpelação judicial concretizada com a citação. Portanto, diante do quadro descortinado, impõe-se a procedência da demanda. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do montante de R$ 77.203,49, corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde as datas dos vencimentos, nos termos da cláusula 12.3 do contrato (fls. 88/89) assim como do seu aditivo (fls. 103/104); e para condenar a ré ao pagamento do importe de R$ 11.965,90, corrigido pela Tabela Prática desde as datas dos prejuízos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. |
| 03/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40330638-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2017 15:41 |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40315656-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/03/2017 10:52 |
| 28/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40300293-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2017 16:51 |
| 06/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 06/03/2017 Data da Publicação: 07/03/2017 Número do Diário: 2300 Página: 664/687 |
| 03/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 02/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.Intime-se. |
| 24/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40167603-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/02/2017 10:04 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1219/1270 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1085/1086: Razão assiste ao requerente.Assim, considerando-se que o feito deve seguir o rito comum, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que apresente sua contestação.Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução nº 1125537-24.2016.8.26. 0100, cancelando-se sua distribuição. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 24/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1085/1086: Razão assiste ao requerente.Assim, considerando-se que o feito deve seguir o rito comum, concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, para que apresente sua contestação.Certifique-se nos autos dos Embargos à Execução nº 1125537-24.2016.8.26. 0100, cancelando-se sua distribuição. Int. |
| 17/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2017 |
Mudança de Classe Processual
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| 01/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41177601-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2016 13:22 |
| 23/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41145991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2016 16:52 |
| 27/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546695444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wow Nutrition Industria e Comércio S/A Diligência : 21/10/2016 |
| 10/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40777716-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 12:58 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 886/911 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2016 Teor do ato: Regularize o autor a sua representação processual, considerando que a procuração de fls. 27/29 está ilegível.Retifique o distribuidor a classe do processo, considerando que foi cadastrado como Execução de Título Extrajudicial, devendo ser alterado para Procedimento Comum.3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno, RT, páginas 534 (grifos nossos).Destarte, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil). Ademais, se o caso, observe-se a autorização legal prevista no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 15/08/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Regularize o autor a sua representação processual, considerando que a procuração de fls. 27/29 está ilegível.Retifique o distribuidor a classe do processo, considerando que foi cadastrado como Execução de Título Extrajudicial, devendo ser alterado para Procedimento Comum.3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que "o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto" in Direito Processual Civil Moderno, RT, páginas 534 (grifos nossos).Destarte, cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil). Ademais, se o caso, observe-se a autorização legal prevista no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 11/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Petições Diversas |
| 01/12/2016 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Contestação |
| 27/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 18/01/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0086211-06.2018.8.26.0100) |
| 13/11/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0086222-35.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 13/01/2017 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | determinação judicial |
| 06/08/2016 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
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