| Reqte |
Sparch Tecnologia, Segurança em Engenharia Térmica Ltda.
Advogado: Eduardo Oliveira Agustinho Advogada: Luciana Oliveira Agustinho Allan |
| Reqdo |
Aceco TI S/A
Advogado: Marcio Mello Casado Advogado: Marcello Daniel Covelli Cristalino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 18/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerente para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 6.730,41, referente à taxa judiciária no valor de 1% do valor atribuído à causa. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) requerente para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 6.730,41, referente à taxa judiciária no valor de 1% do valor atribuído à causa. |
| 26/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0054594-52.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Ademar Nitschke Júnior (OAB 39272/PR), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do julgamento do recurso de apelação. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/11/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. Declara voto vencedor a 3ª juíza. Sustentaram oralmente o Dr. Eduardo Oliveira Agustinho (OAB/PR 30.591) e o Dr. Marcello Daniel Covelli Cristalin (OAB/SP 246.750) Situação do provimento: Conhecimento em Parte e Não-Provimento Relator: AZUMA NISHI |
| 22/06/2021 |
Expedição de documento
Em atendimento ao Artigo 1.275, §4º das Normas Judiciais Corregedoria de Justiça, remeto os presentes autos ao Segundo Grau, inexistindo mídia/documentos juntados pelas partes a serem encaminhados. Nada Mais. |
| 22/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 22/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1016399-20.2019.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Obrigações |
| 22/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1032091-59.2019.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 22/06/2021 |
Decisão
Vistos. Os autos foram remetidos à conclusão indevidamente. Esta magistrada determinou em 19.5.2021 que, tão logo retornassem estes autos à origem, deveriam ser regularizados os autos conexos (processos n. 1053785-21.2018.8.26.0100 e 1032091-59.2019.8.26.0100), julgados conjuntamente pela sentença de fls. 2407/2449 e devolvidos imediatamente ao Tribunal. Portanto, cumpra-se, imediatamente. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
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| 19/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2021 |
Expedição de documento
Em atendimento ao Artigo 1.275, §4º das Normas Judiciais Corregedoria de Justiça, remeto os presentes autos ao Segundo Grau, inexistindo mídia/documentos juntados pelas partes a serem encaminhados. Nada Mais. |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CONFERÊNCIA GUIA DARE - PORTAL DE CUSTAS - PROV. CG Nº 01.2020 |
| 05/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40512487-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/04/2021 12:24 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40429606-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 16:15 |
| 18/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 3240 Página: 973/984 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Ciência às partes da certidão juntada à fl. 2589 para eventual manifestação. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1302/1311 |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão juntada à fl. 2589 para eventual manifestação. |
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2585/2586: certifique a serventia o cumprimento da determinação constante da sentença das fls. 2407/2449, quanto ao recolhimento das custas complementares e das custas iniciais dos três processos objeto deste julgamento, conforme primeira parte da fundamentação desta sentença, que alterou o valor dado às causas, bem como diferiu o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. Após, dê-se ciência às partes, se for o caso para que cumpram o comando da sentença, o qual, por certo, não fica submetido ao trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 12/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 2585/2586: certifique a serventia o cumprimento da determinação constante da sentença das fls. 2407/2449, quanto ao recolhimento das custas complementares e das custas iniciais dos três processos objeto deste julgamento, conforme primeira parte da fundamentação desta sentença, que alterou o valor dado às causas, bem como diferiu o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. Após, dê-se ciência às partes, se for o caso para que cumpram o comando da sentença, o qual, por certo, não fica submetido ao trânsito em julgado da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2021 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40348750-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/03/2021 10:07 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 865/873 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CONFERÊNCIA GUIA DARE - PORTAL DE CUSTAS - PROV. CG Nº 01.2020 |
| 03/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. |
| 03/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a parte recolheu o valor a título de preparo conforme o antigo valor da causa, sendo devido, neste caso, R$ 26.921,68, e sendo recolhido R$ 26.921,68 (fl. 2577), de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Certifico ainda que o recolhimento das custas iniciais consta regular às fls. 778/779, quando o processo ainda tramitava no estado do Paraná. Nada mais. |
| 03/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40314985-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/03/2021 15:12 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40191571-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 14:36 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40191354-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 14:20 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1048/1060 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1189/1211 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2458/2478 e 2479/2483: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação dos embargantes, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR) |
| 05/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 2458/2478 e 2479/2483: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação dos embargantes, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2454/2455: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença das fls. 2407/2449. Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão do erro material constante da sentença, acolho-os para que conste do item "b" do dispositivo da sentença, que os pedidos foram julgados procedentes e não procedentes em parte como constou (fl. 2447), nos seguintes termos: b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACECO TI S/A, na ação distribuída sob o n. 1053785-21.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 1376/1394, para condenar MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exercer competição com a autora no segmento de salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, até 24 de julho de 2024, nos exatos termos dispostos na cláusula 7ª do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Capital e Outras Avenças, firmado em 24 de julho de 2014. Por consequência, condeno os requeridos a excluir do sítio eletrônico www.houtech.com.br qualquer menção a salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, bem como a absterem-se de participar de procedimentos licitatórios relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, e a retirarem-se daqueles certames eventualmente em curso; e, ainda, a suspenderem a produção, comercialização e embarque relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, sob pena de multa no importe de R$ 200.000,00, por descumprimento, limitada, em princípio, ao valor da cláusula penal ajustada no instrumento, mas que pode ser majorada em caso de reiterado descumprimento. No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR) |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40119728-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2021 10:08 |
| 03/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40119629-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2021 09:56 |
| 01/02/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 2454/2455: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença das fls. 2407/2449. Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão do erro material constante da sentença, acolho-os para que conste do item "b" do dispositivo da sentença, que os pedidos foram julgados procedentes e não procedentes em parte como constou (fl. 2447), nos seguintes termos: b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ACECO TI S/A, na ação distribuída sob o n. 1053785-21.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 1376/1394, para condenar MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exercer competição com a autora no segmento de salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, até 24 de julho de 2024, nos exatos termos dispostos na cláusula 7ª do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Capital e Outras Avenças, firmado em 24 de julho de 2014. Por consequência, condeno os requeridos a excluir do sítio eletrônico www.houtech.com.br qualquer menção a salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, bem como a absterem-se de participar de procedimentos licitatórios relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, e a retirarem-se daqueles certames eventualmente em curso; e, ainda, a suspenderem a produção, comercialização e embarque relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, sob pena de multa no importe de R$ 200.000,00, por descumprimento, limitada, em princípio, ao valor da cláusula penal ajustada no instrumento, mas que pode ser majorada em caso de reiterado descumprimento. No mais, mantenho a decisão tal qual está lançada. Intimem-se. |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40085886-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2021 12:43 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 1629/1658 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2021 Teor do ato: Posto isso: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA e CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, na ação distribuída sob o n. 0034036-35.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já observada a correção do valor da causa reconhecida nesta sentença para constar R$ 18.856.692,00. Referida condenação não se aplica ao autor CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, porque, na fl. 1472, apresenta-se aos autos e renuncia ao direito em que se funda esta demanda, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ACECO TI S/A, na ação distribuída sob o n. 1053785-21.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 1376/1394, para condenar MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exercer competição com a autora no segmento de salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, até 24 de julho de 2024, nos exatos termos dispostos na cláusula 7ª do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Capital e Outras Avenças, firmado em 24 de julho de 2014. Por consequência, condeno os requeridos a excluir do sítio eletrônico www.houtech.com.br qualquer menção a salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, bem como a absterem-se de participar de procedimentos licitatórios relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, e a retirarem-se daqueles certames eventualmente em curso; e, ainda, a suspenderem a produção, comercialização e embarque relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, sob pena de multa no importe de R$ 200.000,00, por descumprimento, limitada, em princípio, ao valor da cláusula penal ajustada no instrumento, mas que pode ser majorada em caso de reiterado descumprimento. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já observada a correção do valor da causa mencionada nesta sentença para constar R$ 18.856.692,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCEL DARU, nos embargos à execução distribuídos sob o n. 1032091-59.2019.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Juntem-se cópias desta sentença nas ações conexas objeto deste julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, observando-se a existência de processos e incidentes apensados a estes autos. Cerfique-se, oportunamente, o recolhimento das custas complementares e das custas iniciais dos três processos objeto deste julgamento, conforme primeira parte da fundamentação desta sentença, que alterou o valor dado às causas, bem como diferiu o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR) |
| 12/01/2021 |
Julgado Improcedentes o Pedido e Procedente em Parte a Reconvenção
Posto isso: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA e CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, na ação distribuída sob o n. 0034036-35.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já observada a correção do valor da causa reconhecida nesta sentença para constar R$ 18.856.692,00. Referida condenação não se aplica ao autor CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, porque, na fl. 1472, apresenta-se aos autos e renuncia ao direito em que se funda esta demanda, nos termos do artigo 487, III, "c", do Código de Processo Civil. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ACECO TI S/A, na ação distribuída sob o n. 1053785-21.2018.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 1376/1394, para condenar MOACIR DA CUNHA, RONALDO CARRIJO RAVAGLIA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU, CLAUZER ESTEVES DZIEDZIENSKY, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TECNOLACH INDUSTRIAL LTDA à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de exercer competição com a autora no segmento de salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, até 24 de julho de 2024, nos exatos termos dispostos na cláusula 7ª do Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Quotas de Capital e Outras Avenças, firmado em 24 de julho de 2014. Por consequência, condeno os requeridos a excluir do sítio eletrônico www.houtech.com.br qualquer menção a salas seguras e salas-cofre e ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, bem como a absterem-se de participar de procedimentos licitatórios relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, e a retirarem-se daqueles certames eventualmente em curso; e, ainda, a suspenderem a produção, comercialização e embarque relacionados com o produto salas seguras e salas-cofre e/ou ambientes de segurança certificados, conforme norma NBR 15.247 ou EN 1047-2, sob pena de multa no importe de R$ 200.000,00, por descumprimento, limitada, em princípio, ao valor da cláusula penal ajustada no instrumento, mas que pode ser majorada em caso de reiterado descumprimento. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, já observada a correção do valor da causa mencionada nesta sentença para constar R$ 18.856.692,00. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCEL DARU, nos embargos à execução distribuídos sob o n. 1032091-59.2019.8.26.0100, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por aplicação do princípio da causalidade e com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Juntem-se cópias desta sentença nas ações conexas objeto deste julgamento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, observando-se a existência de processos e incidentes apensados a estes autos. Cerfique-se, oportunamente, o recolhimento das custas complementares e das custas iniciais dos três processos objeto deste julgamento, conforme primeira parte da fundamentação desta sentença, que alterou o valor dado às causas, bem como diferiu o recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como cumprimento de sentença (item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Publique-se. Intimem-se. |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41832395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 15:04 |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41314011-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 18:20 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1105/1116 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2020 Teor do ato: Vieram os autos para prolação de decisão conjunta, para fins de saneamento ou julgamento antecipado. Verifico, no entanto, que houve o reconhecimento da conexão destes autos com os embargos à execução distribuídos sob o n. 1032091-59.2019.8.26.0100 e, por consequência, a remessa daqueles, juntamente com os de n. 1016399-20.2019 (execução) a este juízo. A causa de pedir e os pedidos formulados nos embargos à execução versam sobre questões que são abordadas nestas ações conexas, o que impõe o julgamento conjunto. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais naqueles embargos à execução e tornem conclusos para julgamento conjunto. A propósito, informo às partes que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 0053335-95.2018: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, distribuído por dependência ao processo n. 0034036-35.2018; processo n. 0012600-83.2019: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ERIKA YURI SOWABE M.E., distribuído por dependência ao processo n. 1053785-21.2018.8.26.0100; e processo n. 0044435-89.2019: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de AMAZING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e AMAZING METALÚRGICA EIRELI, distribuído por dependência ao processo n. 1053785-21.2018.8.26.0100 serão, também, julgados em conjunto. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Vieram os autos para prolação de decisão conjunta, para fins de saneamento ou julgamento antecipado. Verifico, no entanto, que houve o reconhecimento da conexão destes autos com os embargos à execução distribuídos sob o n. 1032091-59.2019.8.26.0100 e, por consequência, a remessa daqueles, juntamente com os de n. 1016399-20.2019 (execução) a este juízo. A causa de pedir e os pedidos formulados nos embargos à execução versam sobre questões que são abordadas nestas ações conexas, o que impõe o julgamento conjunto. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas iniciais naqueles embargos à execução e tornem conclusos para julgamento conjunto. A propósito, informo às partes que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (processo n. 0053335-95.2018: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de TECNOPASTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, distribuído por dependência ao processo n. 0034036-35.2018; processo n. 0012600-83.2019: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de ERIKA YURI SOWABE M.E., distribuído por dependência ao processo n. 1053785-21.2018.8.26.0100; e processo n. 0044435-89.2019: incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de AMAZING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e AMAZING METALÚRGICA EIRELI, distribuído por dependência ao processo n. 1053785-21.2018.8.26.0100 serão, também, julgados em conjunto. Intimem-se. |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41214554-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 14:50 |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41760188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 11:57 |
| 07/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41749369-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/11/2019 18:59 |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 1076/1087 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 2332/2365: petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, diante da ausência de novos elementos que alterem a convicção do Juízo. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual cumpra-se a decisão das fls. 1955/1956. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 2332/2365: petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, diante da ausência de novos elementos que alterem a convicção do Juízo. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo, razão pela qual cumpra-se a decisão das fls. 1955/1956. Intimem-se. |
| 31/10/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41702716-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/10/2019 13:46 |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41650472-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2019 10:28 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2019 Página: 1013-1024 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2019 Teor do ato: A parte requerida fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
A parte requerida fica intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 18/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41628725-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/10/2019 17:26 |
| 26/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 932-940 |
| 25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1938/1944 (embargos de declaração) e 1945/1949 (manifestação da requerida sobre os embargos opostos pela requerente): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão das fls. 1931/1933. Recebo os embargos, porque tempestivos, e, em razão da contradição constante da decisão embargada em relação ao prazo para manifestação sobre a réplica, acolho-os em parte. Em que pese a decisão da fl. 1416 ter determinado a manifestação da parte autora em réplica, verifico que, na sequência, a decisão das fls. 1424 revogou a mencionada decisão, diante da necessidade de citação de Ronaldo. Citado, Ronaldo Carrijo Ravaglia juntou procuração aos autos e contestação (fls. 1459/1455). Além disso, a decisão da fl. 1424 (item 5), reiterada na fl. 1467, determinou nova apresentação de resposta pela parte requerida. Portanto, em que pesem as manifestações formuladas pela parte autora depois da juntada das contestações, para que não alegue cerceamento de defesa, convém deferir à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de réplica e, na sequência, franquear às partes nova manifestação, nos termos termos do item 1 da decisão das fls. 1931/1933. Em relação à alegada obscuridade e omissão da decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, a embargante, na verdade, repete os termos de seu requerimento, devidamente analisado pela decisão embargada. Portanto, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada neste aspecto. Os embargos declaratórios em relação ao indeferimento da tutela de urgência exprimem, na realidade, o inconformismo da embargante com o teor da decisão recorrida e o legítimo desejo de sua reforma. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para conceder à parte autora, ora embargante, o prazo de quinze dias para apresentação de réplica. Decorridos, sem a necessidade de nova intimação, as partes poderão se manifestar, novamente, nos termos do item 1 da decisão das fls. 1931/1933, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 24/09/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1- Fls. 1938/1944 (embargos de declaração) e 1945/1949 (manifestação da requerida sobre os embargos opostos pela requerente): Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão das fls. 1931/1933. Recebo os embargos, porque tempestivos, e, em razão da contradição constante da decisão embargada em relação ao prazo para manifestação sobre a réplica, acolho-os em parte. Em que pese a decisão da fl. 1416 ter determinado a manifestação da parte autora em réplica, verifico que, na sequência, a decisão das fls. 1424 revogou a mencionada decisão, diante da necessidade de citação de Ronaldo. Citado, Ronaldo Carrijo Ravaglia juntou procuração aos autos e contestação (fls. 1459/1455). Além disso, a decisão da fl. 1424 (item 5), reiterada na fl. 1467, determinou nova apresentação de resposta pela parte requerida. Portanto, em que pesem as manifestações formuladas pela parte autora depois da juntada das contestações, para que não alegue cerceamento de defesa, convém deferir à parte autora o prazo de quinze dias para apresentação de réplica e, na sequência, franquear às partes nova manifestação, nos termos termos do item 1 da decisão das fls. 1931/1933. Em relação à alegada obscuridade e omissão da decisão quanto ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada, a embargante, na verdade, repete os termos de seu requerimento, devidamente analisado pela decisão embargada. Portanto, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada neste aspecto. Os embargos declaratórios em relação ao indeferimento da tutela de urgência exprimem, na realidade, o inconformismo da embargante com o teor da decisão recorrida e o legítimo desejo de sua reforma. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração, para conceder à parte autora, ora embargante, o prazo de quinze dias para apresentação de réplica. Decorridos, sem a necessidade de nova intimação, as partes poderão se manifestar, novamente, nos termos do item 1 da decisão das fls. 1931/1933, evitando-se eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41418757-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 17:44 |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41409269-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/09/2019 17:41 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 1025-1039 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. 1- A presente ação foi distribuída em 7.5.2018 e, em 24.5.2018, de forma direcionada, foi distribuída a de n. 1053785-21.2018, ocasião em que aceita a distribuição por prevenção a este juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem em razão da conexão entre as causas. O presente feito, assim como o de n. 1053785-21.2018, tiveram regular prosseguimento, com a citação das partes requeridas, apresentação de contestações, réplicas e manifestações sobre a produção de provas. Houve a designação de audiência de tentativa de conciliação naquele feito, com a redesignação de outras duas audiências e a suspensão do feito por quinze dias, diante da possibilidade de conclusão de acordo entre as partes, o que não ocorreu. Por esse contexto, o caminho é o prosseguimento dos feitos e a consequente prolação de sentença. Para tanto, ao compulsar atentamente os autos, verifico que a causa de pedir e os pedidos das ações distribuídas sob os n. 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018, para além da conexão já reconhecida, recomendam a instrução e o julgamento conjuntos. Destaco que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, embora antecedentes à eventual fase de cumprimento definitivo de sentença, guardam relação com o efetivo cumprimento da cláusula de não competição, razão pela qual não constituem impedimento ou prejudicial ao julgamento do mérito das mencionadas ações. Nesse sentido, a controvérsia instaurada entre as partes na fase de conhecimento está relacionada aos termos contratuais, enquanto o efetivo cumprimento da cláusula de não competição, mesmo em caso de confirmação da tutela provisória deferida no agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000 quando do julgamento final das lides, ainda assim, inevitavelmente, demandaria o prosseguimento da discussão travada entre as partes em sede de cumprimento de sentença. Aliás, a questão já é objeto de produção de prova técnica no cumprimento de sentença provisório (processo n. 0076467-84.2018), no qual ACECO busca o cumprimento da tutela de urgência deferida no agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000. Por todo esse quadro e, sobretudo, em razão da necessidade de julgamento conjunto dos processos 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018, e das provas requeridas pelas partes até o momento, antes do julgamento dos feitos e até mesmo para que não se alegue cerceamento de defesa, entendo pertinente conferir às partes a oportunidade de manifestarem-se sobre a produção de provas para a instrução e julgamento conjunto dos dois processos, obviamente, atentando-se para os pontos controvertidos e observado o disposto no artigo 357, § 3º, do Código de Código de Processo Civil, o que ocorrerá nos presentes autos, diante da precedência da distribuição. Posto isso, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, observados os pontos controvertidos e o julgamento conjunto dos processos n. 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018. 2- O pedido formulado por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU e CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES nas fls. 1913/1917, no sentido de que seja deferida a tutela de urgência para fins de suspender a eficácia da Cláusula 7ª (cláusula de não concorrência) e Cláusula 6ª (cláusula de exclusividade de licenciamento de tecnologia) do Contrato de Cessão de Quotas celebrado entre as partes, possibilitando aos autores o imediato e irrestrito exercício da livre iniciativa, franqueando-os o direito à livre atuação no Mercado de Salas-Cofre NBR 15.247, diante da opção exercida pela Ré ACECO em proceder a execução da multa reparatória prevista contratualmente, por intermédio da execução de título extrajudicial por quantia certa sob n. 1016399-20.2019.8.26.0100, embora calcada em fato novo, vai de encontro ao decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000. Não é possível, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, concluir que a execução da multa reparatória prevista contratualmente constitui causa suficiente a afastar a cláusula 7ª e 6ª do contrato, a servir de fato novo e justificar a prolação de nova decisão acerca do tema. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se o cumprimento do item 1 desta decisão. 3- Intimem-se. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1- A presente ação foi distribuída em 7.5.2018 e, em 24.5.2018, de forma direcionada, foi distribuída a de n. 1053785-21.2018, ocasião em que aceita a distribuição por prevenção a este juízo da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem em razão da conexão entre as causas. O presente feito, assim como o de n. 1053785-21.2018, tiveram regular prosseguimento, com a citação das partes requeridas, apresentação de contestações, réplicas e manifestações sobre a produção de provas. Houve a designação de audiência de tentativa de conciliação naquele feito, com a redesignação de outras duas audiências e a suspensão do feito por quinze dias, diante da possibilidade de conclusão de acordo entre as partes, o que não ocorreu. Por esse contexto, o caminho é o prosseguimento dos feitos e a consequente prolação de sentença. Para tanto, ao compulsar atentamente os autos, verifico que a causa de pedir e os pedidos das ações distribuídas sob os n. 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018, para além da conexão já reconhecida, recomendam a instrução e o julgamento conjuntos. Destaco que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, embora antecedentes à eventual fase de cumprimento definitivo de sentença, guardam relação com o efetivo cumprimento da cláusula de não competição, razão pela qual não constituem impedimento ou prejudicial ao julgamento do mérito das mencionadas ações. Nesse sentido, a controvérsia instaurada entre as partes na fase de conhecimento está relacionada aos termos contratuais, enquanto o efetivo cumprimento da cláusula de não competição, mesmo em caso de confirmação da tutela provisória deferida no agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000 quando do julgamento final das lides, ainda assim, inevitavelmente, demandaria o prosseguimento da discussão travada entre as partes em sede de cumprimento de sentença. Aliás, a questão já é objeto de produção de prova técnica no cumprimento de sentença provisório (processo n. 0076467-84.2018), no qual ACECO busca o cumprimento da tutela de urgência deferida no agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000. Por todo esse quadro e, sobretudo, em razão da necessidade de julgamento conjunto dos processos 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018, e das provas requeridas pelas partes até o momento, antes do julgamento dos feitos e até mesmo para que não se alegue cerceamento de defesa, entendo pertinente conferir às partes a oportunidade de manifestarem-se sobre a produção de provas para a instrução e julgamento conjunto dos dois processos, obviamente, atentando-se para os pontos controvertidos e observado o disposto no artigo 357, § 3º, do Código de Código de Processo Civil, o que ocorrerá nos presentes autos, diante da precedência da distribuição. Posto isso, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, observados os pontos controvertidos e o julgamento conjunto dos processos n. 0034036-35.2018 e 1053785-21.2018. 2- O pedido formulado por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU e CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES nas fls. 1913/1917, no sentido de que seja deferida a tutela de urgência para fins de suspender a eficácia da Cláusula 7ª (cláusula de não concorrência) e Cláusula 6ª (cláusula de exclusividade de licenciamento de tecnologia) do Contrato de Cessão de Quotas celebrado entre as partes, possibilitando aos autores o imediato e irrestrito exercício da livre iniciativa, franqueando-os o direito à livre atuação no Mercado de Salas-Cofre NBR 15.247, diante da opção exercida pela Ré ACECO em proceder a execução da multa reparatória prevista contratualmente, por intermédio da execução de título extrajudicial por quantia certa sob n. 1016399-20.2019.8.26.0100, embora calcada em fato novo, vai de encontro ao decidido nos autos do agravo de instrumento n. 2109241-45.2018.8.26.0000. Não é possível, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, concluir que a execução da multa reparatória prevista contratualmente constitui causa suficiente a afastar a cláusula 7ª e 6ª do contrato, a servir de fato novo e justificar a prolação de nova decisão acerca do tema. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. Aguarde-se o cumprimento do item 1 desta decisão. 3- Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41029580-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 18:23 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 987/994 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.538/1.541 e 1.685/1.691: Por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/05/2019, às 10hs, nos autos da ação nº 1053785-21.2018.8.26.0100. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.538/1.541 e 1.685/1.691: Por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 24/05/2019, às 10hs, nos autos da ação nº 1053785-21.2018.8.26.0100. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40551827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 15:30 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40549249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 11:58 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 987/996 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Sobre as petições de fls. 1.476/1.485 e 1.525/1.534: 1- Considerando a tese de exoneração da obrigação de não concorrência, determino que os autores, em 05 dias, esclareçam e comprovem se houve o pagamento de R$ 19.244.128,50. 2- Manifestem-se os réus, em 05 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Sobre as petições de fls. 1.476/1.485 e 1.525/1.534: 1- Considerando a tese de exoneração da obrigação de não concorrência, determino que os autores, em 05 dias, esclareçam e comprovem se houve o pagamento de R$ 19.244.128,50. 2- Manifestem-se os réus, em 05 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40470067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 16:08 |
| 05/04/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40469141-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2019 15:08 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 808/819 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no item 5 da decisão de fls. 1.424. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), TARLEY MAX DA SILVA (OAB 19960/DF), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR), Fernando José G. Acunha (OAB 21184/DF) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no item 5 da decisão de fls. 1.424. Int. |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2019 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40189263-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/02/2019 17:55 |
| 04/02/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40115714-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/02/2019 13:40 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 516/531 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1450/1455: Manifestação do corréu RONALDO RAVAGLIA, comparecendo aos autos. 1- Com a presença do polo passivo nos autos, aguarde-se decurso de prazo para nova apresentação de resposta pela parte requerida, em cumprimento ao item 5 da decisão retro de fls. 1424. Após, conclusos para as deliberações cabíveis. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR), Luciana Rêgo de Oliveira (OAB 72326/PR) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1450/1455: Manifestação do corréu RONALDO RAVAGLIA, comparecendo aos autos. 1- Com a presença do polo passivo nos autos, aguarde-se decurso de prazo para nova apresentação de resposta pela parte requerida, em cumprimento ao item 5 da decisão retro de fls. 1424. Após, conclusos para as deliberações cabíveis. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 07/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2018 |
Documento Juntado
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| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41503946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 17:15 |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41435428-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 10:45 |
| 16/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866729030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Carrijo Ravaglia Diligência : 10/10/2018 |
| 26/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41270365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 11:55 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 852/866 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1434/1436: Ciente da r.Decisão. Recolhidas as custas para citação (fls. 1432), cite-se o réu Ronaldo. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1434/1436: Ciente da r.Decisão. Recolhidas as custas para citação (fls. 1432), cite-se o réu Ronaldo. Int. |
| 23/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR826149862TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Carrijo Ravaglia |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 20/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1053785-21.2018.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Empresas |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41057698-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 09:18 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 934/940 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 934/940 |
| 09/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Deverá a parte autora recolher as custas para citação postal de Ronaldo. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 1.418/1.419 e 1.422/1.423, para corrigir o erro material em relação à decisão de fls. 1.416. Como se observa, a decisão de fls. 918 determinou a emenda da petição inicial para incluir Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky em um dos polos da ação, o que foi cumprido às fls. 1.410/1.414. CLAUZER integrou o polo ativo da ação e compareceu ao processo (fls. 1.415). RONALDO não foi citado. Diante disso, é realmente prematura a intimação dos autores para apresentar réplica. Por fim, cumpre observar que a conexão com a ação n. 1053785-21.2018.8.26.0100 já foi reconhecida pela decisão de fls. 837/841. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para: 1- tornar sem efeito a decisão de fls. 1.416; 2- receber o aditamento da petição inicial de fls. 1.410/1.414, em cumprimento da determinação de fls. 918; 3- determinar a devida anotação no sistema SAJ; 4- determinar seja expedida carta para a citação de RONALDO; 5- determinar que após a citação de RONALDO terá início o prazo para que ACECO TI S/A apresente nova resposta - art. 231, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 416233/SP), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 08/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte autora recolher as custas para citação postal de Ronaldo. |
| 08/08/2018 |
Decisão
Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 1.418/1.419 e 1.422/1.423, para corrigir o erro material em relação à decisão de fls. 1.416. Como se observa, a decisão de fls. 918 determinou a emenda da petição inicial para incluir Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky em um dos polos da ação, o que foi cumprido às fls. 1.410/1.414. CLAUZER integrou o polo ativo da ação e compareceu ao processo (fls. 1.415). RONALDO não foi citado. Diante disso, é realmente prematura a intimação dos autores para apresentar réplica. Por fim, cumpre observar que a conexão com a ação n. 1053785-21.2018.8.26.0100 já foi reconhecida pela decisão de fls. 837/841. Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para: 1- tornar sem efeito a decisão de fls. 1.416; 2- receber o aditamento da petição inicial de fls. 1.410/1.414, em cumprimento da determinação de fls. 918; 3- determinar a devida anotação no sistema SAJ; 4- determinar seja expedida carta para a citação de RONALDO; 5- determinar que após a citação de RONALDO terá início o prazo para que ACECO TI S/A apresente nova resposta - art. 231, § 1º, do CPC. Int. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40959053-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/07/2018 18:48 |
| 24/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 1418/1419 são tempestivos. Nada mais. |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 853/863 |
| 20/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40925582-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/07/2018 14:42 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes autoras em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB 246750/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 19/07/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifestem-se as partes autoras em réplica, no prazo de 15 [quinze] dias. Ainda, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Int. |
| 18/07/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40914435-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/07/2018 18:15 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data foi realizado o cadastro de um "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Procedimento Comum", sob nº 0053335-95.2018.8.26.0100. Contudo, devido a erro do sistema SAJ o referido incidente não se encontra disponível para visualização no fluxo "Empresarial". Certifico que foi aberto chamado para regularização |
| 17/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0053335-95.2018.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 17/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40897800-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2018 16:20 |
| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 782/795 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 940/1004: petição da parte autora informando da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 837/841. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, diante da ausência de novos elementos que alterem a convicção do Juízo. Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 918. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 12/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 940/1004: petição da parte autora informando da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 837/841. Mantenho a decisão agravada por seus fundamentos, diante da ausência de novos elementos que alterem a convicção do Juízo. Aguarde-se o cumprimento do quanto determinado na decisão de fls. 918. Int. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40860669-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/07/2018 19:17 |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40837662-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2018 15:40 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1016/1021 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 878/881: em relação à pretendida "revogação do despacho inicial positivo", observo ser desnecessária a interposição do agravo de instrumento, eis a questão objeto do recurso não foi requerida em primeira instância ou expressamente decidida. Assim, bastaria o comparecimento espontâneo ao processo e a alegação da ausência de litisconsortes necessários. 2- Realmente, uma vez que Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky são parte do contrato de cessão do capital social da Arquenger Laboratório de Pesquisa Ltda. (fls. 197/207), devem integral a relação jurídica processual. Dessa forma, determino que os autores, em 15 dias, emendem a petição inicial para incluir Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky em um dos polos da ação. 3- Entretanto, não é hipótese da pretendida "revogação do despacho inicial positivo" (fls. 878/881), eis que não haverá qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, mas, apenas, a inclusão de Ronaldo e Cauzer na relação processual, para que também sejam atingidos pelo provimento jurisdicional e pela coisa julgada. 4- Determino que o réu apresente cópia desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do recurso interposto. Int. Advogados(s): Marcio Mello Casado (OAB 138047/SP), Dariano José Secco (OAB 164619/SP), Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 26/06/2018 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu a este ofício o Drº Marcos Magalhães, OAB/SP nº 299948 (procuração/substabelecimento fls. 851), representante da parte requerida e retirou senha de acesso ao processo em epígrafe. Nada Mais. |
| 25/06/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 878/881: em relação à pretendida "revogação do despacho inicial positivo", observo ser desnecessária a interposição do agravo de instrumento, eis a questão objeto do recurso não foi requerida em primeira instância ou expressamente decidida. Assim, bastaria o comparecimento espontâneo ao processo e a alegação da ausência de litisconsortes necessários. 2- Realmente, uma vez que Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky são parte do contrato de cessão do capital social da Arquenger Laboratório de Pesquisa Ltda. (fls. 197/207), devem integral a relação jurídica processual. Dessa forma, determino que os autores, em 15 dias, emendem a petição inicial para incluir Ronaldo Carrijo Ravaglia e Clauzer Esteves Dziedziensky em um dos polos da ação. 3- Entretanto, não é hipótese da pretendida "revogação do despacho inicial positivo" (fls. 878/881), eis que não haverá qualquer alteração do pedido ou da causa de pedir, mas, apenas, a inclusão de Ronaldo e Cauzer na relação processual, para que também sejam atingidos pelo provimento jurisdicional e pela coisa julgada. 4- Determino que o réu apresente cópia desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do recurso interposto. Int. |
| 25/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40793207-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 13:31 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40791032-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 10:02 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825764099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aceco TI S/A Diligência : 20/06/2018 |
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1051/1060 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Observo a conexão coma ação n. 1053785-21.2018.8.26.0100, que, inclusive, foi redistribuída por prevenção. 2- Recebo a emenda da petição inicial de fls. 824/836. 3- Trata-se de ação promovida por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU e CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, em face de ACECO TI S/A, visando (i) a "...declaração de nulidade da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no "Mercado de Salas-Cofre"..."; subsidiariamente (ii) "...a declaração de nulidade parcial da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no " Mercado de Salas-Cofre", após passados 05 (cinco) anos de abstenção..."; subsidiariamente, (iii) a "...declaração de rescisão parcial do contrato, mais especificamente das obrigações contidas na Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no " Mercado de Salas-Cofre..."; (iv) a "...rescisão do contrato, caracterizando-se tais fatos ex-post como exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), sendo, portanto legítimo o pedido, por parte dos Autores, da rescisão do contrato, cabendo-lhes o direito à reparação de danos, nos termos do art. 475, do Código Civil" (fls. 01/72 e 824/836). Alegam os autores, em síntese, que a ACECO atuaria há mais de 40 anos no ramo de salas-cofre para ambientes de segurança certificados pelas Normas ABNT 15247 e 10636, sem concorrentes no Brasil. A iminência da entrada da SPARCH no referido mercado teria colocado em risco a venda da ACECO para o fundo de investimento estadunidense Kohlberg Kravis Roberts - KKR, eis que "A condição monopolista, fundada no fato de ser a única empresa certificada para esse mercado no Brasil, em verdade, é apresentada como elemento fundamental para justificar o valor da empresa, diante do potencial de lucratividade decorrente dessa posição estratégica para a atuação nesse mercado". Em razão disso, "os Autores e a Ré ACECO celebraram, em 24 de julho de 2014, 82 (oitenta e dois) dias após o anuncio da venda do controle da ACECO de NITZAN para o KKR, um (a) Contrato de Cessão de Quotas de Capital, tendo como objeto a cessão e transferência da totalidade das participações dos Autores no Capital Social da empresa ARQUENGER LABORATÓRIO DE PESQUISA LTDA., para a Ré ACECO, pelo valor total de R$ 4.038.250,02...", assim como "...em 03 de julho de 2014, um (b) Contrato de Trespasse16, por meio do qual se transferiu para a ARQUENGER o laboratório situado na Rua Barão do Cerro Azul, n° 55, em São José dos Pinhais/PR, onde estavam sendo realizados, pela SPARCH, todos os procedimentos para a obtenção da certificação NBR 15247". Com o referido negócio jurídico, os autores atuariam como representantes comerciais do réu, além de que dariam continuidade ao desenvolvimento de atividades de natureza técnica e científica, que seria posteriormente transferida ao réu, com o pagamento periódico de royalties. Outrossim, teria sido estabelecida obrigação de não concorrência (cláusula 7ª), com o estabelecimento de multa de R$ 15.000.000,00. Foi formulado pedido liminar para "...a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, suspendendo a eficácia da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) possibilitando aos Autores o imediato e irrestrito exercício da livre iniciativa, franqueando-os o direito à livre atuação no "Mercado de Salas-Cofre", mediante a caução real das quotas de titularidade dos Autores na Sociedade SPARCH..." (fls. 68). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 73/766). O D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 804/807) e o processo foi redistribuído. O D. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 820) e o processo foi redistribuído. Houve a emenda da petição inicial (fls. 824/836). É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Como se observa, no dia 24/07/2014 ACECO TI S/A, MOACIR, RONALDO, BRENO, MARCEL, CLAUZER e CARLOS ALBERTO celebraram contrato de cessão a totalidade de sua participação no capital social da Arquenger Laboratório de Pesquisa Ltda. (fls. 197/207). E a cláusula 7ª do referido contrato estabeleceu obrigação de não concorrência, pelo prazo de dez anos, inclusive em relação ao corréu SPARCH, na condição de interveniente anuente (fls. 202/203). Assim constou da referida cláusula contratual: "Cláusula 7ª - Os CEDENTES e a INTERVENIENTE ANUENTE, cujos sócios são os mesmos que compõe o quadro social da SOCIEDADE, obrigam-se, ainda, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sob as penas previstas no parágrafo 3º desta cláusula, contados da assinatura do presente instrumento, e caso superadas as condições resolutivas previstas na cláusula 4ª supra e 8ª adiante, e sob pena de ser exigida a multa prevista no parágrafo 3º destra cláusula, a não ingressar e não fazer com que qualquer empresa da qual venham a participar como funcionários, prestadores de serviços, quotistas ou acionistas, diretamente ou indiretamente, ou suas respectivas afiliadas, concorram direta ou indiretamente, nos negócios desenvolvidos pela SOCIEDADE, ou qualquer outra empresa na qual os CEDENTES possuam, direta ou indiretamente, qualquer participação, seja seja no quadro social ou não, no ramo de salas cofre e salas seguras para TI, TELECOM e Data Center, nem invistam em qualquer sociedade que desenvolva, direta ou indiretamente, os negócios da SOCIEDADE anteriormente delimitados. A cláusula de não concorrência aqui pactuada envolve, inclusive, a vedação dos CEDENTES de utilizar tecnologia adotada nos produtos fabricados e fornecidos pela SOCIEDADE, e por qualquer outra que tenham figurado no quadro social, em especial a INTERVENIENTE ANUENTE, alcançando tal impedimento a Tecnologia referida na cláusula primeira do contrato referido no parágrafo 1º da cláusula 13 deste instrumento" (fls. 202). Como se observa, em um exame preliminar e de probabilidade, não é possível afirmar a eventual ilegalidade da referida cláusula, que, em princípio, foi consequência da manifestação livre e voluntária de vontade das partes. Além disso, por ora não é possível afirmar que o prazo de 10 anos e a multa de 15 milhões de reais eventualmente comprometam a validade da clausula de não restabelecimento, principalmente considerando as peculiaridades dos negócios jurídicos celebrados pelas partes. É importante observar a lição de Paula Forgioni, no sentido de que "a boa-fé no direito comercial não acompanha padrões que a apontariam como reflexo de altruísmo exacerbado ou de algo semelhante...Ao contrário, indicado a retidão de comportamento no mercado, conforme os modelos ali esperados [inclusive o respeito às normas, próprio do homem [ativo e probo] ao se atrelar a um standard de comportamento empiricamente observável, a boa-fé comercial abandona rasgos de subjetivismo para aflorar como linha determinável e determinada de conduta" (in Contratos Empresariais. Teoria Geral e Aplicação. 3ª ed., RT, 2017, p. 124). Portanto, em um exame preliminar, não está caracterizada a probabilidade do direito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. Advogados(s): Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Observo a conexão coma ação n. 1053785-21.2018.8.26.0100, que, inclusive, foi redistribuída por prevenção. 2- Recebo a emenda da petição inicial de fls. 824/836. 3- Trata-se de ação promovida por SPARCH TECNOLOGIA, SEGURANÇA EM ENGENHARIA TÉRMICA LTDA, MOACIR DA CUNHA, BRENO VINICIUS DE AMORIM, MARCEL DARU e CARLOS ALBERTO DE ARRUDA MENDES, em face de ACECO TI S/A, visando (i) a "...declaração de nulidade da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no "Mercado de Salas-Cofre"..."; subsidiariamente (ii) "...a declaração de nulidade parcial da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no " Mercado de Salas-Cofre", após passados 05 (cinco) anos de abstenção..."; subsidiariamente, (iii) a "...declaração de rescisão parcial do contrato, mais especificamente das obrigações contidas na Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (...) possibilitando a livre atuação dos Autores no " Mercado de Salas-Cofre..."; (iv) a "...rescisão do contrato, caracterizando-se tais fatos ex-post como exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), sendo, portanto legítimo o pedido, por parte dos Autores, da rescisão do contrato, cabendo-lhes o direito à reparação de danos, nos termos do art. 475, do Código Civil" (fls. 01/72 e 824/836). Alegam os autores, em síntese, que a ACECO atuaria há mais de 40 anos no ramo de salas-cofre para ambientes de segurança certificados pelas Normas ABNT 15247 e 10636, sem concorrentes no Brasil. A iminência da entrada da SPARCH no referido mercado teria colocado em risco a venda da ACECO para o fundo de investimento estadunidense Kohlberg Kravis Roberts - KKR, eis que "A condição monopolista, fundada no fato de ser a única empresa certificada para esse mercado no Brasil, em verdade, é apresentada como elemento fundamental para justificar o valor da empresa, diante do potencial de lucratividade decorrente dessa posição estratégica para a atuação nesse mercado". Em razão disso, "os Autores e a Ré ACECO celebraram, em 24 de julho de 2014, 82 (oitenta e dois) dias após o anuncio da venda do controle da ACECO de NITZAN para o KKR, um (a) Contrato de Cessão de Quotas de Capital, tendo como objeto a cessão e transferência da totalidade das participações dos Autores no Capital Social da empresa ARQUENGER LABORATÓRIO DE PESQUISA LTDA., para a Ré ACECO, pelo valor total de R$ 4.038.250,02...", assim como "...em 03 de julho de 2014, um (b) Contrato de Trespasse16, por meio do qual se transferiu para a ARQUENGER o laboratório situado na Rua Barão do Cerro Azul, n° 55, em São José dos Pinhais/PR, onde estavam sendo realizados, pela SPARCH, todos os procedimentos para a obtenção da certificação NBR 15247". Com o referido negócio jurídico, os autores atuariam como representantes comerciais do réu, além de que dariam continuidade ao desenvolvimento de atividades de natureza técnica e científica, que seria posteriormente transferida ao réu, com o pagamento periódico de royalties. Outrossim, teria sido estabelecida obrigação de não concorrência (cláusula 7ª), com o estabelecimento de multa de R$ 15.000.000,00. Foi formulado pedido liminar para "...a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, suspendendo a eficácia da Cláusula 7ª do Contrato de Cessão de Quotas (cláusula de não concorrência) possibilitando aos Autores o imediato e irrestrito exercício da livre iniciativa, franqueando-os o direito à livre atuação no "Mercado de Salas-Cofre", mediante a caução real das quotas de titularidade dos Autores na Sociedade SPARCH..." (fls. 68). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 73/766). O D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 804/807) e o processo foi redistribuído. O D. Juízo de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital declarou sua incompetência para processar e julgar a presente ação (fls. 820) e o processo foi redistribuído. Houve a emenda da petição inicial (fls. 824/836). É o relatório. Passo a decidir. Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim determina o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Como se observa, no dia 24/07/2014 ACECO TI S/A, MOACIR, RONALDO, BRENO, MARCEL, CLAUZER e CARLOS ALBERTO celebraram contrato de cessão a totalidade de sua participação no capital social da Arquenger Laboratório de Pesquisa Ltda. (fls. 197/207). E a cláusula 7ª do referido contrato estabeleceu obrigação de não concorrência, pelo prazo de dez anos, inclusive em relação ao corréu SPARCH, na condição de interveniente anuente (fls. 202/203). Assim constou da referida cláusula contratual: "Cláusula 7ª - Os CEDENTES e a INTERVENIENTE ANUENTE, cujos sócios são os mesmos que compõe o quadro social da SOCIEDADE, obrigam-se, ainda, pelo prazo de 10 (dez) anos, e sob as penas previstas no parágrafo 3º desta cláusula, contados da assinatura do presente instrumento, e caso superadas as condições resolutivas previstas na cláusula 4ª supra e 8ª adiante, e sob pena de ser exigida a multa prevista no parágrafo 3º destra cláusula, a não ingressar e não fazer com que qualquer empresa da qual venham a participar como funcionários, prestadores de serviços, quotistas ou acionistas, diretamente ou indiretamente, ou suas respectivas afiliadas, concorram direta ou indiretamente, nos negócios desenvolvidos pela SOCIEDADE, ou qualquer outra empresa na qual os CEDENTES possuam, direta ou indiretamente, qualquer participação, seja seja no quadro social ou não, no ramo de salas cofre e salas seguras para TI, TELECOM e Data Center, nem invistam em qualquer sociedade que desenvolva, direta ou indiretamente, os negócios da SOCIEDADE anteriormente delimitados. A cláusula de não concorrência aqui pactuada envolve, inclusive, a vedação dos CEDENTES de utilizar tecnologia adotada nos produtos fabricados e fornecidos pela SOCIEDADE, e por qualquer outra que tenham figurado no quadro social, em especial a INTERVENIENTE ANUENTE, alcançando tal impedimento a Tecnologia referida na cláusula primeira do contrato referido no parágrafo 1º da cláusula 13 deste instrumento" (fls. 202). Como se observa, em um exame preliminar e de probabilidade, não é possível afirmar a eventual ilegalidade da referida cláusula, que, em princípio, foi consequência da manifestação livre e voluntária de vontade das partes. Além disso, por ora não é possível afirmar que o prazo de 10 anos e a multa de 15 milhões de reais eventualmente comprometam a validade da clausula de não restabelecimento, principalmente considerando as peculiaridades dos negócios jurídicos celebrados pelas partes. É importante observar a lição de Paula Forgioni, no sentido de que "a boa-fé no direito comercial não acompanha padrões que a apontariam como reflexo de altruísmo exacerbado ou de algo semelhante...Ao contrário, indicado a retidão de comportamento no mercado, conforme os modelos ali esperados [inclusive o respeito às normas, próprio do homem [ativo e probo] ao se atrelar a um standard de comportamento empiricamente observável, a boa-fé comercial abandona rasgos de subjetivismo para aflorar como linha determinável e determinada de conduta" (in Contratos Empresariais. Teoria Geral e Aplicação. 3ª ed., RT, 2017, p. 124). Portanto, em um exame preliminar, não está caracterizada a probabilidade do direito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. 3- Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. |
| 07/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40701142-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/06/2018 17:36 |
| 15/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 15/05/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2575 Página: 893/896 |
| 14/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.A análise da petição inicial indica que a causa de pedir estaria relacionada com o descumprimento substancial das obrigações contratuais assumidas pelo réu (v.g. os parágrafos 65 e 66 de fls. 27), em que pese formalmente os pedidos estejam relacionados apenas com a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência (fls. 68/70).Tal incoerência, intencional ou involuntária, pode causar tumulto processual e, inclusive, eventual futura nulidade.Dessa forma, determino que o autor, em 15 dias, esclareça se pretende apenas a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência ou se também pretende a rescisão do contrato, hipótese em que deverá emendar a petição inicial.Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Oliveira Agustinho (OAB 30591/PR), Luciana Oliveira Agustinho Allan (OAB 52670/PR) |
| 11/05/2018 |
Decisão
Vistos.A análise da petição inicial indica que a causa de pedir estaria relacionada com o descumprimento substancial das obrigações contratuais assumidas pelo réu (v.g. os parágrafos 65 e 66 de fls. 27), em que pese formalmente os pedidos estejam relacionados apenas com a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência (fls. 68/70).Tal incoerência, intencional ou involuntária, pode causar tumulto processual e, inclusive, eventual futura nulidade.Dessa forma, determino que o autor, em 15 dias, esclareça se pretende apenas a declaração de nulidade da cláusula de não concorrência ou se também pretende a rescisão do contrato, hipótese em que deverá emendar a petição inicial.Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível.Intime-se. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 820 de 07.05.2018 |
| 07/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/05/2018 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Tendo em vista que a presente discute Contrato de Cessão de Quotas de Capital e concorrência empresarial, redistribuam-se os autos a uma das Egrégias Varas Empresariais desta Capital, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. |
| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/05/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2018 |
Emenda à Inicial |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 03/07/2018 |
Petições Diversas |
| 06/07/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/07/2018 |
Contestação |
| 18/07/2018 |
Emenda à Inicial |
| 20/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 14/02/2019 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 05/04/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 09/03/2021 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/07/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0053335-95.2018.8.26.0100) |
| 26/10/2023 | Cumprimento de sentença (0054594-52.2023.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1032091-59.2019.8.26.0100 | Embargos à Execução | 22/06/2021 | |
| 1016399-20.2019.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 22/06/2021 | |
| 1053785-21.2018.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 20/08/2018 | Conforme determinado nas r. decisões de fls. 837/841 e 1424. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |