| Reqte |
Bruno Lopes Lima
Advogado: Rafael Shinhiti Kato |
| Reqdo |
Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Luciana Nazima Advogada: Carolina Brasil Arioli Pin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2023 |
Baixa Definitiva
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| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, dando-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 23/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/01/2023 |
Baixa Definitiva
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2023 Data da Publicação: 24/01/2023 Número do Diário: 3663 |
| 20/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2023 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se, dando-se baixa no sistema. Int. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 20/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se, dando-se baixa no sistema. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0048220-88.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 03/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença em apenso, encaminho os presentes autos ao arquivo, baixando-os definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 24/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41586623-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2021 16:42 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0572/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 74/78 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apensados, arquivando-se o presente feito. Int. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apensados, arquivando-se o presente feito. Int. |
| 10/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 15/01/2020 10:34:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). Com efeito, está configurada a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 237). Pois bem, a decisão de fls. 237 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte recorrente optou pela interposição de agravo interno sem cumprir a determinação judicial. E embora a parte recorrente tenha pleiteado a concessão de efeito suspensivo no agravo interno, a interposição do recurso ocorreu apenas em 18.12.2019, ou seja, quando já escoado o prazo para recolhimento do preparo, que terminou em 5.12.2019 (v. fls. 238). Nesse contexto, cabia à parte recorrente proceder ao recolhimento das despesas processuais, no prazo concedido, e interpor o agravo interno. Contudo, preferiu interpor o recurso depois de transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo. Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. Relator: J.L. Mônaco da Silva |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41109077-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 11:12 |
| 22/04/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0019249-30.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 26/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/08/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41214954-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/08/2019 14:19 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41143759-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 11:10 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 554/577 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: 1) Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, nos termos do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
1) Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, nos termos do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 05/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40815710-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/06/2019 17:06 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 101/127 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para rescindir o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenar as requeridas na devolução em parcela única do montante de R$ 51.122,24 (cinquenta e um mil, cento e vinte e dois reais, e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária, desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 10/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando decisão que antecipou os efeitos da tutela, para rescindir o contrato de compra e venda descrito na inicial e condenar as requeridas na devolução em parcela única do montante de R$ 51.122,24 (cinquenta e um mil, cento e vinte e dois reais, e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária, desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão as requeridas com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 09/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40496931-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 17:15 |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40488542-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 17:07 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 410/431 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: 1- À réplica, no prazo de 15 dias. 2- No mesmo lapso temporal, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e o fato a ser demonstrado, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, bem como digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Nada Mais. Advogados(s): Luciana Nazima (OAB 169451/SP), Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- À réplica, no prazo de 15 dias. 2- No mesmo lapso temporal, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e o fato a ser demonstrado, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, bem como digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Nada Mais. |
| 06/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40135273-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2019 16:21 |
| 29/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938192596TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 22/01/2019 |
| 24/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938192605TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bko Desenvolvimento Imobiliario Ltda Diligência : 21/01/2019 |
| 16/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41493745-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 15:07 |
| 27/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41295640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2018 16:03 |
| 26/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR866660408TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bko Desenvolvimento Imobiliario Ltda |
| 26/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR866660399TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Santo Antonio Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 103/113 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2018 Teor do ato: Vistos. I) Nos termos da Súmula 1 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Assim, considerando que o adquirente pretende a rescisão do contrato por culpa das requeridas, tendo em vista o exacerbado atraso nas obras, inexigíveis os demais pagamentos, neste primeiro momento. Ademais, evidente o perigo de dano que decorre da inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de 5 vezes o valor informado, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. II) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Rafael Shinhiti Kato (OAB 318134/SP) |
| 13/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. I) Nos termos da Súmula 1 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça: "o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". Assim, considerando que o adquirente pretende a rescisão do contrato por culpa das requeridas, tendo em vista o exacerbado atraso nas obras, inexigíveis os demais pagamentos, neste primeiro momento. Ademais, evidente o perigo de dano que decorre da inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de inscrever o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de 5 vezes o valor informado, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. II) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 13/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Contestação |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 24/09/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/04/2020 | Cumprimento de sentença (0019249-30.2020.8.26.0100) |
| 22/11/2021 | Cumprimento de sentença (0048220-88.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |