| Reqte | Transportadora Irmãos Shinozaki Ltda. |
| Reqdo | Transportadora Irmãos Shinozaki Ltda. |
| TerIntCer |
Banco Daycoval S/A
Advogada: Sandra Khafif Dayan |
| Adm-Terc. |
BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - PERITA
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Interesdo. |
Sindipesa - Sindicato Nacional das Empresas de Transportes e Movimentação de Cargas Pesadas e Excepcionais
Advogado: Vinicius Campoi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2026 |
Edital Juntado
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2026 Teor do ato: Ciência aos credores e interessados do incidente de classificação de crédito público nº4085443-31.2026.8.26.0100 distribuído no sistema Eproc. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB 308177/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB 381139/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Waldemar Ramos Junior (OAB 257194/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP) |
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2026 |
Edital Juntado
|
| 21/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2026 Teor do ato: Ciência aos credores e interessados do incidente de classificação de crédito público nº4085443-31.2026.8.26.0100 distribuído no sistema Eproc. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB 308177/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB 381139/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Waldemar Ramos Junior (OAB 257194/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP) |
| 19/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores e interessados do incidente de classificação de crédito público nº4085443-31.2026.8.26.0100 distribuído no sistema Eproc. |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1099/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2026 Teor do ato: Fl. 9871: última decisão. Ao cartório para cumprimento. Fls. 9872 (CEF) e 9958 (Alex Sandro): atentem para a iminente publicação do edital e início do prazo para habilitação ou divergência administrativa. Fls. 9961-9962, 9972, 9979 (leiloeiro): aprovo a minuta; expeça-se edital de leilão, intimando-se eletronicamente MP e Fazendas Públicas. Fls. 9969-9971 (AJ): ciência aos credores e interessados. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB 308177/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB 381139/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Waldemar Ramos Junior (OAB 257194/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP) |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 9871: última decisão. Ao cartório para cumprimento. Fls. 9872 (CEF) e 9958 (Alex Sandro): atentem para a iminente publicação do edital e início do prazo para habilitação ou divergência administrativa. Fls. 9961-9962, 9972, 9979 (leiloeiro): aprovo a minuta; expeça-se edital de leilão, intimando-se eletronicamente MP e Fazendas Públicas. Fls. 9969-9971 (AJ): ciência aos credores e interessados. |
| 17/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70079960-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/08/2026 16:25 |
| 14/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao MP. |
| 13/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41052558-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2026 10:06 |
| 13/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41047288-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/08/2026 10:02 |
| 11/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41044588-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2026 16:00 |
| 10/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41035959-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/08/2026 08:35 |
| 07/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41035784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2026 22:21 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41022422-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2026 12:31 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2026 Teor do ato: Fls. 9309-9311: última decisão. Fls. 9316-9317: atente para a publicação do edital e início do prazo para habilitação perante a AJ. Fls. 9393-9399 (AJ): ciência aos credores e interessados; homologo a avaliação (fls. 8709-8929); ao cartório para expedir edital (art. 99, § 1º); intimem-se os sócios, na pessoa dos advogados, para esclarecimentos em 15 dias (item "d"). Fls. 9403 e seguintes: ciência à AJ. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Marcos Vinicius da Silva Garcia (OAB 308177/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB 381139/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Waldemar Ramos Junior (OAB 257194/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP) |
| 04/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 9309-9311: última decisão. Fls. 9316-9317: atente para a publicação do edital e início do prazo para habilitação perante a AJ. Fls. 9393-9399 (AJ): ciência aos credores e interessados; homologo a avaliação (fls. 8709-8929); ao cartório para expedir edital (art. 99, § 1º); intimem-se os sócios, na pessoa dos advogados, para esclarecimentos em 15 dias (item "d"). Fls. 9403 e seguintes: ciência à AJ. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70075626-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/08/2026 15:55 |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41009512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2026 20:55 |
| 31/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41006989-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2026 14:12 |
| 27/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40986337-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2026 15:26 |
| 26/07/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40983655-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2026 20:55 |
| 24/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2026 Data da Publicação: 27/07/2026 |
| 23/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2026 Teor do ato: Fls. 9162-9163: última decisão. Fls. 9178: certidão de publicação do edital de leilão. Fls. 9199-9200 (pedido de habilitação): À AJ. Fls. 9222-9223 (MP não se opõe à contratação da empresa indicada; quanto aos honorários, limita-se a opinar pela observância das regras contidas na Lei Federal nº 11.101/05, além da proporcionalidade e razoabilidade): ciência aos interessados. Fl. 9225 (AJ informa o envio de minuta do edital de credores ao e-mail do cartório); Fls. 9228-9236 (AJ ciente do edital de leilão; acerca do bens em Pecém/CE e Serrinha/BA, indica esclarecimentos prestados anteriormente, aguarda a vinda dos esclarecimentos a serem prestados pelos ex-sócios da Massa Falida; não se opõe ao requerimento de intimação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, contudo, sugere a intimação dos ex-sócios, que fizeram o boletim de ocorrência, sejam intimados a trazerem atualizações nestes autos; requer a intimação da CEF; opina pela expedição de novo ofício à B3; pede a gratuidade da justiça para a massa falida): ciência aos credores e interessados. Requisite-se à B3 informações acerca dos ativos em nome das Falidas TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI LTDA., inscrita no CNPJ nº 44.394.989/0001-30, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.416.200/0001-80. Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pela AJ, comprovando-se nos autos. Intimem-se os ex-sócios da Falida para que tragam informações atualizadas acerca dos bens que não foram encontrados em João Pessoa/PB, no prazo de 5 dias. Intime-se a CEF, para juntar aos autos os contratos cujas garantias de alienações fiduciárias são veículos de titularidade da Massa Falida, no prazo de 10 dias. Autorizo a contratação da empresa especializada CR2 Paper Box - Gestão de Documentos para realização da diligência, no valor total de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), para a coleta e transporte dos documentos, com pagamento a ser adiantado pela AJ e posteriormente reembolsado pela massa. Quanto à remuneração da AJ, em fls. 4212/4214, durante o processo recuperacional, foram arbitrados honorários definitivos (fls. 4012-4024), sendo 18 parcelas mensais e consecutivas de R$8.950,00, corrigidas pelo IGP-M, com termo inicial em 10/12/20, sendo a última em 10/5/22. Em 27/6/2022, foram arbitrados honorários complementares no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), montante esse que já estava sendo pago, corrigido anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, referido valor seria pago mensalmente até a confirmação da convolação da Recuperação Judicial em Falência. Em 23/1/26, a AJ informou a revogação do efeito suspensivo concedido ao REsp, sendo restabelecida a quebra e determinadas providências na decisão de fls. 8286-8289. Em fls. 8963-8970, a AJ pede o arbitramento de honorários na falência. Intimados, credores e MP não se opuseram. Decido. Arbitro a remuneração de AJ, para o processo falimentar, no percentual de 5% do ativo total a ser liquidado, com base no citado §1º, do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, sendo 3% do ativo a ser liquidado ou 60% do total da remuneração, levantado assim que liquidado o ativo, enquanto os 2% remanescentes ou 40% do total da remuneração, permanecerão depositados nestes autos, e pagos ao final do processo. Defiro a gratuidade da justiça à massa falida. Fls. 9237-9238, 9243-9244, 9273-9274 (pedido de habilitação e dados bancários): À AJ. Fl. 9250 (Falidas informam endereço de imóvel em Serrinha/BA e indicam boletim de ocorrência em fls. 8388-8389): À AJ. Ciência aos credores e interessados. Fls. 9254-9265: renúncia do mandado comunicada pela representante das falidas. Fls. 9269-9270 (MP não se opõe aos requerimentos da AJ; aguarda manifestação da AJ): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 9293-9294 (credor pede esclarecimentos): manifeste-se a Falida em 5 dias. Após, ao AJ. Fl. 9295 (Leiloeira junta comprovante de notificação das partes acerca da realização da hasta pública designada): ciência aos credores e interessados. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Waldemar Ramos Junior (OAB 257194/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 9162-9163: última decisão. Fls. 9178: certidão de publicação do edital de leilão. Fls. 9199-9200 (pedido de habilitação): À AJ. Fls. 9222-9223 (MP não se opõe à contratação da empresa indicada; quanto aos honorários, limita-se a opinar pela observância das regras contidas na Lei Federal nº 11.101/05, além da proporcionalidade e razoabilidade): ciência aos interessados. Fl. 9225 (AJ informa o envio de minuta do edital de credores ao e-mail do cartório); Fls. 9228-9236 (AJ ciente do edital de leilão; acerca do bens em Pecém/CE e Serrinha/BA, indica esclarecimentos prestados anteriormente, aguarda a vinda dos esclarecimentos a serem prestados pelos ex-sócios da Massa Falida; não se opõe ao requerimento de intimação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, contudo, sugere a intimação dos ex-sócios, que fizeram o boletim de ocorrência, sejam intimados a trazerem atualizações nestes autos; requer a intimação da CEF; opina pela expedição de novo ofício à B3; pede a gratuidade da justiça para a massa falida): ciência aos credores e interessados. Requisite-se à B3 informações acerca dos ativos em nome das Falidas TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI LTDA., inscrita no CNPJ nº 44.394.989/0001-30, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.416.200/0001-80. Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pela AJ, comprovando-se nos autos. Intimem-se os ex-sócios da Falida para que tragam informações atualizadas acerca dos bens que não foram encontrados em João Pessoa/PB, no prazo de 5 dias. Intime-se a CEF, para juntar aos autos os contratos cujas garantias de alienações fiduciárias são veículos de titularidade da Massa Falida, no prazo de 10 dias. Autorizo a contratação da empresa especializada CR2 Paper Box - Gestão de Documentos para realização da diligência, no valor total de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), para a coleta e transporte dos documentos, com pagamento a ser adiantado pela AJ e posteriormente reembolsado pela massa. Quanto à remuneração da AJ, em fls. 4212/4214, durante o processo recuperacional, foram arbitrados honorários definitivos (fls. 4012-4024), sendo 18 parcelas mensais e consecutivas de R$8.950,00, corrigidas pelo IGP-M, com termo inicial em 10/12/20, sendo a última em 10/5/22. Em 27/6/2022, foram arbitrados honorários complementares no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), montante esse que já estava sendo pago, corrigido anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, referido valor seria pago mensalmente até a confirmação da convolação da Recuperação Judicial em Falência. Em 23/1/26, a AJ informou a revogação do efeito suspensivo concedido ao REsp, sendo restabelecida a quebra e determinadas providências na decisão de fls. 8286-8289. Em fls. 8963-8970, a AJ pede o arbitramento de honorários na falência. Intimados, credores e MP não se opuseram. Decido. Arbitro a remuneração de AJ, para o processo falimentar, no percentual de 5% do ativo total a ser liquidado, com base no citado §1º, do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, sendo 3% do ativo a ser liquidado ou 60% do total da remuneração, levantado assim que liquidado o ativo, enquanto os 2% remanescentes ou 40% do total da remuneração, permanecerão depositados nestes autos, e pagos ao final do processo. Defiro a gratuidade da justiça à massa falida. Fls. 9237-9238, 9243-9244, 9273-9274 (pedido de habilitação e dados bancários): À AJ. Fl. 9250 (Falidas informam endereço de imóvel em Serrinha/BA e indicam boletim de ocorrência em fls. 8388-8389): À AJ. Ciência aos credores e interessados. Fls. 9254-9265: renúncia do mandado comunicada pela representante das falidas. Fls. 9269-9270 (MP não se opõe aos requerimentos da AJ; aguarda manifestação da AJ): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 9293-9294 (credor pede esclarecimentos): manifeste-se a Falida em 5 dias. Após, ao AJ. Fl. 9295 (Leiloeira junta comprovante de notificação das partes acerca da realização da hasta pública designada): ciência aos credores e interessados. |
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40939292-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/07/2026 16:43 |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40924555-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 19:14 |
| 08/07/2026 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40923135-0 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 08/07/2026 16:25 |
| 08/07/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA838774143TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adriana Martins da Ponte Diligência : 06/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70066937-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/07/2026 16:26 |
| 06/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 02/07/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40900798-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/07/2026 16:59 |
| 02/07/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40899830-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 02/07/2026 15:29 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 30/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40883958-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2026 18:52 |
| 26/06/2026 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40878454-2 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 26/06/2026 17:45 |
| 26/06/2026 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40878371-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 26/06/2026 17:37 |
| 26/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40877416-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2026 15:59 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40860741-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2026 17:26 |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70061741-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2026 15:26 |
| 23/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40856108-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/06/2026 08:05 |
| 22/06/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2026 |
Edital Juntado
|
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Fls. 8701: última decisão. Fl. 8702 (AR juntado): ciência aos interessados. Fls. 8703-8705 (AJ junta auto de avaliação dos ativos constantes em Ipojuca/CE): Aos credores e interessados para ciência e, querendo, apresentar manifestação acerca do laudo de avaliação. Intimem-se os ex-sócios da Falida para que esclareçam sobre os demais bens constantes nas relações de ativos enviados e que não foram localizados em Ipojuca/CE e em Pecém/CE, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, informem maior detalhamento em relação ao endereço de Serrinha/BA, cujo local não foi encontrado em diligência realizada no endereço informado. Fls. 8937-8938 (Leiloeira informa datas para realização de leilão): Ciência da certidão de fl. 9143. Fls. 8952-8953 (credor requer seja oficiado à Policia Civil do Estado da Paraíba para informações acerca dos bens não encontrados em João Pessoa/PB, aguarda informações acerca dos bens em Pecém/CE e Serrinha/BA): Manifeste-se a AJ. Fls. 8955-8957 (CEF requer seja suspensa qualquer alienação de bens vinculados aos contratos indicados ou seja determinada a reserva integral dos valores correspondentes aos bens arrecadados): Manifeste-se a AJ, em 5 dias. Após, ao MP. Quanto ao edital do art. 99, § 1º da Lei 11.101/05, cuja expedição foi determinada em fl. 8701, assino 48h para que a AJ envie ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável, comprovando se necessário o recolhimento das respectivas despesas. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Fls. 8958-8959 (AJ ciente do edital de leilão juntado; reitera pedidos de fls. 8703-8705); Fls. 8963-8970 (AJ requer seja autorizada a remoção dos documentos existentes na antiga sede das Falidas, localizada em Sorocaba/SP, com a contratação da empresa especializada CR2 Paper Box - Gestão de Documentos para realização da diligência, no valor total de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), para a coleta e transporte dos documentos, cujo pagamento será adiantado por esta Auxiliar, pugnando-se, desde já, pelo reembolso posterior do valor, em momento oportuno, a esta Administradora Judicial; e a fixação de sua remuneração, no percentual de 5% do ativo total a ser liquidado, com base no citado §1º, do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, sendo 3% do ativo a ser liquidado ou 60% do total da remuneração, levantado assim que liquidado o ativo, enquanto os 2% remanescentes ou 40% do total da remuneração, permanecerão depositados nestes autos, e pagos ao final do processo): Faculto a manifestação dos credores. Ao Ministério Público. Fls. 8986-8989 (ofício): À AJ. Fls. 8990-9141 (certidão de trânsito em julgado no AgInt no REsp 2.084.776/SP, que não conheceu do recurso, mantendo a decretação da falência): ciência aos credores e interessados. Fls. 9150-9151 (Leiloeira informa datas designadas para o leilão, sendo a 1ª chamada terá início em 20/7/26 às 14h00, e se encerrará em 4/8/26 às 14h00, oportunidade na qual serão aceitos lances iguais ou superiores o valor da avaliação; não havendo lance, seguirá, sem interrupção, a 2ª Chamada que terá início em 04/08/2026 às 14h01min e se encerrará em 19/08/2026 às 14h00): ciência aos credores e interessados. Ao cartório para expedir edital do leilão. Manifeste-se a AJ, após ao MP. Int. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8701: última decisão. Fl. 8702 (AR juntado): ciência aos interessados. Fls. 8703-8705 (AJ junta auto de avaliação dos ativos constantes em Ipojuca/CE): Aos credores e interessados para ciência e, querendo, apresentar manifestação acerca do laudo de avaliação. Intimem-se os ex-sócios da Falida para que esclareçam sobre os demais bens constantes nas relações de ativos enviados e que não foram localizados em Ipojuca/CE e em Pecém/CE, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, informem maior detalhamento em relação ao endereço de Serrinha/BA, cujo local não foi encontrado em diligência realizada no endereço informado. Fls. 8937-8938 (Leiloeira informa datas para realização de leilão): Ciência da certidão de fl. 9143. Fls. 8952-8953 (credor requer seja oficiado à Policia Civil do Estado da Paraíba para informações acerca dos bens não encontrados em João Pessoa/PB, aguarda informações acerca dos bens em Pecém/CE e Serrinha/BA): Manifeste-se a AJ. Fls. 8955-8957 (CEF requer seja suspensa qualquer alienação de bens vinculados aos contratos indicados ou seja determinada a reserva integral dos valores correspondentes aos bens arrecadados): Manifeste-se a AJ, em 5 dias. Após, ao MP. Quanto ao edital do art. 99, § 1º da Lei 11.101/05, cuja expedição foi determinada em fl. 8701, assino 48h para que a AJ envie ao e-mail do cartório minuta em arquivo editável, comprovando se necessário o recolhimento das respectivas despesas. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Fls. 8958-8959 (AJ ciente do edital de leilão juntado; reitera pedidos de fls. 8703-8705); Fls. 8963-8970 (AJ requer seja autorizada a remoção dos documentos existentes na antiga sede das Falidas, localizada em Sorocaba/SP, com a contratação da empresa especializada CR2 Paper Box - Gestão de Documentos para realização da diligência, no valor total de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), para a coleta e transporte dos documentos, cujo pagamento será adiantado por esta Auxiliar, pugnando-se, desde já, pelo reembolso posterior do valor, em momento oportuno, a esta Administradora Judicial; e a fixação de sua remuneração, no percentual de 5% do ativo total a ser liquidado, com base no citado §1º, do art. 24, da Lei nº 11.101/2005, sendo 3% do ativo a ser liquidado ou 60% do total da remuneração, levantado assim que liquidado o ativo, enquanto os 2% remanescentes ou 40% do total da remuneração, permanecerão depositados nestes autos, e pagos ao final do processo): Faculto a manifestação dos credores. Ao Ministério Público. Fls. 8986-8989 (ofício): À AJ. Fls. 8990-9141 (certidão de trânsito em julgado no AgInt no REsp 2.084.776/SP, que não conheceu do recurso, mantendo a decretação da falência): ciência aos credores e interessados. Fls. 9150-9151 (Leiloeira informa datas designadas para o leilão, sendo a 1ª chamada terá início em 20/7/26 às 14h00, e se encerrará em 4/8/26 às 14h00, oportunidade na qual serão aceitos lances iguais ou superiores o valor da avaliação; não havendo lance, seguirá, sem interrupção, a 2ª Chamada que terá início em 04/08/2026 às 14h01min e se encerrará em 19/08/2026 às 14h00): ciência aos credores e interessados. Ao cartório para expedir edital do leilão. Manifeste-se a AJ, após ao MP. Int. |
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40821520-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 16:27 |
| 15/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2026 Data da Publicação: 16/06/2026 |
| 12/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2026 Teor do ato: Ante o quanto certificado à fl. 9143, providencie o leiloeiro novas datas para realização da hasta. Advogados(s): Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 12/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o quanto certificado à fl. 9143, providencie o leiloeiro novas datas para realização da hasta. |
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 01/06/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40758537-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2026 17:40 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40750837-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 15:51 |
| 28/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40749619-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2026 13:57 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40725506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 20:57 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40713605-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/05/2026 09:28 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40711801-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2026 17:46 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Fl. 8365: última decisão. Fls. 8390-8401 (AJ): ciência aos credores e interessados; homologo a avaliação dos bens. Expeça-se edital (art. 99, § 1º). Fls. 8482-8483: aguarde a publicação do edital e observe o rito do art. 7º da Lei 11.101/05; ciência à AJ. Fl. 8597 (plano de realização de ativos): faculto manifestação dos credores em cinco dias. Fls. 8623-8639 (relatório do AJ sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência): ciência aos credores e interessados; indicado o endereço, expeça-se carta de intimação da ex-contadora para prestar as informações em 15 dias, sob pena de desobediência. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Paulo Roberto Caetano Molina (OAB 273675/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Daniel Henrique Mota da Costa (OAB 238982/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 20/05/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA837163511TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Logan Transportes Rodoviários Ltda Diligência : 15/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 8365: última decisão. Fls. 8390-8401 (AJ): ciência aos credores e interessados; homologo a avaliação dos bens. Expeça-se edital (art. 99, § 1º). Fls. 8482-8483: aguarde a publicação do edital e observe o rito do art. 7º da Lei 11.101/05; ciência à AJ. Fl. 8597 (plano de realização de ativos): faculto manifestação dos credores em cinco dias. Fls. 8623-8639 (relatório do AJ sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência): ciência aos credores e interessados; indicado o endereço, expeça-se carta de intimação da ex-contadora para prestar as informações em 15 dias, sob pena de desobediência. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70040815-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/04/2026 15:56 |
| 27/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40589438-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2026 16:45 |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40476152-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 18:12 |
| 31/03/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40465537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 15:48 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40412223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 09:55 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70026947-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2026 14:48 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40392073-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 16:39 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40384013-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2026 17:45 |
| 16/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0009565-71.2026.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público |
| 16/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0009564-86.2026.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40379576-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 12:43 |
| 16/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0009506-83.2026.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público |
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40371410-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2026 14:02 |
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2026 Teor do ato: Fls. 8286-8289: última decisão. Fl. 8294 (Falidas requerem a juntada das guias de depósito judicial emitidas de acordo com o contrato): Intime-se, por carta com AR, o comprador Logan Transportes Rodoviários Ltda, para que realize o depósito judicial das parcelas faltantes diretamente na conta vinculada a estes autos falimentares, aduzindo-se o comprovante a cada mês. Fls. 8299-8313 (AJ informa o encaminhamento dos ofícios; requer a intimação das falidas para que apresentem lista de ativos e relação de credores; confirma endereço eletrônico para contato: gruposhinozaki@brasiltrustee.com.Br; informa que providenciará a distribuição dos ICCP): ciência aos credores e interessados. Intime-se a Falida para que apresente a relação nominal dos credores atualizada, no prazo de cinco dias. Intime-se a Falida, por seus ex-sócios, para que esclareça sobre os bens declarados na lista de ativos enviada à Administradora Judicial, relativos a João Pessoa/PB, não localizados no local. Fls. 8319-8320 (MP ciente dos andamentos, não se opôs aos pedidos da AJ): ciência aos interessados. Fls. 8322-8345 (ofício Jucesp): ciência à AJ. Fl. 8348: À z. Serventia para regularização do cadastro. Ciência à AJ. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8286-8289: última decisão. Fl. 8294 (Falidas requerem a juntada das guias de depósito judicial emitidas de acordo com o contrato): Intime-se, por carta com AR, o comprador Logan Transportes Rodoviários Ltda, para que realize o depósito judicial das parcelas faltantes diretamente na conta vinculada a estes autos falimentares, aduzindo-se o comprovante a cada mês. Fls. 8299-8313 (AJ informa o encaminhamento dos ofícios; requer a intimação das falidas para que apresentem lista de ativos e relação de credores; confirma endereço eletrônico para contato: gruposhinozaki@brasiltrustee.com.Br; informa que providenciará a distribuição dos ICCP): ciência aos credores e interessados. Intime-se a Falida para que apresente a relação nominal dos credores atualizada, no prazo de cinco dias. Intime-se a Falida, por seus ex-sócios, para que esclareça sobre os bens declarados na lista de ativos enviada à Administradora Judicial, relativos a João Pessoa/PB, não localizados no local. Fls. 8319-8320 (MP ciente dos andamentos, não se opôs aos pedidos da AJ): ciência aos interessados. Fls. 8322-8345 (ofício Jucesp): ciência à AJ. Fl. 8348: À z. Serventia para regularização do cadastro. Ciência à AJ. Int. |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40301840-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 13:38 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40292369-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 12:37 |
| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Documento Juntado
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| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70013147-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2026 14:22 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40179718-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2026 18:24 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40121076-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 14:41 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2026 Teor do ato: Fl. 8210: última decisão. Fls. 8214-8237 (RMA relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2025) e 8238-8261 (RMA relativo ao meses de setembro e outubro de 2025): ciência aos credores e interessados. Fls. 8262-8272 (AJ informa a revogação da liminar, subsistindo a sentença de convolação em falência; requer a devolução dos prazos, expedição dos ofícios, ordens de indisponibilidade no Sisbajud, Renajud e Arisp): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 8283-8285 (AJ requer a intimação das Falidas, na pessoa de seu patrono, para trazerem esclarecimentos sobre os depósitos a serem realizados nos autos, pois o contrato de compra e venda acostado às fls. 8186-8189 estabeleceu que as parcelas pagas no dia 16 de cada mês, mas nos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 não foram juntadas as respectivas guias): intimem-se as falidas para esclarecimento e comprovação, em 5 dias. Tendo em conta o restabelecimento da quebra, determino as seguintes providências: 1 ) Mantenho a Administradora Judicial já nomeada; 1.1) Deverá proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 2º da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 dias, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. 12) nomeio leiloeira Dora Plat inscrita na JUCESP sob o nº 744 (gestora ZUK LEILÕES, www.portalzuk.com.br), fixando-lhe a comissão em 5%. Providencie o AJ a cientificação. Ciência ao MP. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 24/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 8210: última decisão. Fls. 8214-8237 (RMA relativo aos meses de junho, julho e agosto de 2025) e 8238-8261 (RMA relativo ao meses de setembro e outubro de 2025): ciência aos credores e interessados. Fls. 8262-8272 (AJ informa a revogação da liminar, subsistindo a sentença de convolação em falência; requer a devolução dos prazos, expedição dos ofícios, ordens de indisponibilidade no Sisbajud, Renajud e Arisp): ciência aos credores e demais interessados. Fls. 8283-8285 (AJ requer a intimação das Falidas, na pessoa de seu patrono, para trazerem esclarecimentos sobre os depósitos a serem realizados nos autos, pois o contrato de compra e venda acostado às fls. 8186-8189 estabeleceu que as parcelas pagas no dia 16 de cada mês, mas nos meses de dezembro/2025 e janeiro/2026 não foram juntadas as respectivas guias): intimem-se as falidas para esclarecimento e comprovação, em 5 dias. Tendo em conta o restabelecimento da quebra, determino as seguintes providências: 1 ) Mantenho a Administradora Judicial já nomeada; 1.1) Deverá proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como à avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local onde se encontrarem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), ficando eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.2) Deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.3) O relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado pelo administrador judicial como incidente e as demais manifestações protocolizadas como petições intermediárias; 1.4) Deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações prescritas no art. 2º da Lei 11.101/2005; 1.5) Deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7º-A da Lei 11.101/2005; 1.6) Deverá o administrador judicial, em até 60 dias, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação; 2) Deverá o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, encontram-se nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência; 2.1) O sócio-administrador, diretor ou gerente da falida deverá cumprir o preceito do artigo 104, prestando diretamente ao AJ, em dia, local e hora por ele designados, as declarações que constarão do termo de comparecimento; 2.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que se verificado indício de crime tipificado na Lei 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII); 3) Prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º, § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado; 3.1) Deverá o administrador judicial informar, no prazo de 5 dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar do edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, a ser expedido; 4) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 4.1) Deverão os credores e seus advogados observar que as habilitações ou impugnações de crédito o peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG 219/2018, seguindo-se o procedimento dos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Petições intermediárias nos autos principais serão desconsideradas, por inadequação da via eleita; 5) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em arquivo "word"; 6) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 dias anteriores ao primeiro protesto; 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9) Proceda-se às comunicações. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, serve de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo administrador judicial, comprovando o protocolo em 10 dias (Bacen, Jucesp, Correios, B3, Banco Bradesco para informar sobre posição de ações da TELEBRÁS em nome da falida, SCPT, Setor de Execuções Fiscais do TJSP). 10) Intimem-se eletronicamente as Fazendas Públicas. 11) Efetivem-se ordens de indisponibilidade e restrição de transferência e circulação no Sisbajud, CNI, e Renajud, e requisitem-se as três últimas DIRPJ no Infojud. 12) nomeio leiloeira Dora Plat inscrita na JUCESP sob o nº 744 (gestora ZUK LEILÕES, www.portalzuk.com.br), fixando-lhe a comissão em 5%. Providencie o AJ a cientificação. Ciência ao MP. Int. |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40074092-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 15:41 |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70004909-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2026 16:21 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40045059-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2026 17:19 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40004612-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 13:58 |
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40003808-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/01/2026 10:21 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2586/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2586/2025 Teor do ato: Fl. 8180: última decisão. Fls. 8184-8185 (recuperanda): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 8195 e seguintes (AJ): ciência aos credores e interessados. Em seguida, vista ao MP. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 8180: última decisão. Fls. 8184-8185 (recuperanda): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 8195 e seguintes (AJ): ciência aos credores e interessados. Em seguida, vista ao MP. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42810550-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 16:52 |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42810091-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2025 16:28 |
| 05/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/11/2025 |
Ofício Juntado
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| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42548083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 09:30 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Fl. 8162: última decisão. Fls. 8172-8173 (AJ): ciência aos credores e interessados. Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento no STJ, a ser prestada pelo AJ. Advogados(s): Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 27/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 8162: última decisão. Fls. 8172-8173 (AJ): ciência aos credores e interessados. Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento no STJ, a ser prestada pelo AJ. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70101659-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/10/2025 15:24 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42422280-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2025 18:08 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2121/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2121/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0048705-49.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1642/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1642/2025 Teor do ato: Fl. 8133: última decisão. Fls. 8140-8141: ciência à recuperanda. Fls. 8148-8152 (AJ): ciência aos credores e interessados. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Victor Catania Junior (OAB 235263/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 8133: última decisão. Fls. 8140-8141: ciência à recuperanda. Fls. 8148-8152 (AJ): ciência aos credores e interessados. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70065698-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/07/2025 14:23 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41674092-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 13:27 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41628333-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:05 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2025 Teor do ato: Fls. 8075-8076: última decisão. Fl. 8071: já apreciada na última decisão. Fls. 8085-8086 (dados bancários): ciência à devedora. Fls. 8087-8093 (AJ): acolho a manifestação; ciência aos credores e interessados. Esta decisão serve como ofício para o AJ para informar diretamente ao órgão solicitante (art. 22, I, "m"). Fls. 8099-8132 (RMA): ciência aos credores e interessados. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Suzana Natalia Guirado Ferreira Fernandes (OAB 166306/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41569180-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 14:33 |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8075-8076: última decisão. Fl. 8071: já apreciada na última decisão. Fls. 8085-8086 (dados bancários): ciência à devedora. Fls. 8087-8093 (AJ): acolho a manifestação; ciência aos credores e interessados. Esta decisão serve como ofício para o AJ para informar diretamente ao órgão solicitante (art. 22, I, "m"). Fls. 8099-8132 (RMA): ciência aos credores e interessados. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41559576-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2025 17:06 |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70057681-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/07/2025 15:27 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41523386-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2025 17:57 |
| 01/07/2025 |
Pedido de Intimação do Síndico Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41503240-1 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Administrador Judicial Data: 01/07/2025 12:21 |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41491634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 14:23 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41484598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 20:56 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1384/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1384/2025 Teor do ato: Fls. 8015 e 8063: últimas decisões. Fls. 7945 e 8016-8017 (Recuperandas concordam com a exclusão do Banco Volvo): à AJ. No tocante à alienação, acolho os pareceres da AJ (fl. 7970) e do MP (fl. 8013), autorizando a venda dos bens mediante depósito judicial do preço, como medida de prudência em razão da convolação da RJ em falência. Indefiro as petições de fls. 8074 e 7943-7944, haja vista o laudo de avaliação de fls. 7936-7939, ao qual não se contrapuseram elementos fidedignos a partir de valores praticados no mercado. Fls. 8019-8023 (Ofício da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para penhora no rosto dos autos): à AJ. Fls. 8024-8057 (RMA referente ao mês de abril): ciência aos credores e interessados. Quanto à petição em sigilo, trata-se de pedido da Administradora Judicial visando à indisponibilidade de ativos financeiros no Sisbajud para satisfação de honorários. Esta Recuperação Judicial foi convolada em falência mediante sentença exarada em 4/4/22 (fls. 5195-5201) e confirmada em segunda instância no AI 2074154-86.2022.8.26.0000 (fls. 5800-5825). As recuperandas interpuseram o REsp 2.084.776, ao qual foi agregado efeito suspensivo "para suspender a convolação da recuperação judicial das recorrentes em falência, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fls. 6008-6012). Na decisão de fls. 7350-7351 as Recuperandas foram intimadas a comprovar o pagamento integral dos honorários devidos à AJ, sendo interposto o AI 2127117-03.2024.8.26.0000, que não foi conhecido (fls. 7709-7717). Os embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão foram rejeitados e o Recurso Especial interposto aguarda decisão de admissibilidade para remessa ao Tribunal Superior. O inadimplemento das recuperandas é causa de extinção do processo recuperacional sem resolução do mérito, daí a decisão de fl. 7765 para o AJ comunicar o fato nos autos do REsp 2.084.776. A medida constritiva, entretanto, não prescinde de incidente de cumprimento de sentença e prévia intimação do devedor para pagamento. Posto isso, indefiro o pedido da AJ. Libere-se a petição e o parecer do Ministério Público que se encontram em sigilo, organizando-os na sequência. Int. Advogados(s): Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 8015 e 8063: últimas decisões. Fls. 7945 e 8016-8017 (Recuperandas concordam com a exclusão do Banco Volvo): à AJ. No tocante à alienação, acolho os pareceres da AJ (fl. 7970) e do MP (fl. 8013), autorizando a venda dos bens mediante depósito judicial do preço, como medida de prudência em razão da convolação da RJ em falência. Indefiro as petições de fls. 8074 e 7943-7944, haja vista o laudo de avaliação de fls. 7936-7939, ao qual não se contrapuseram elementos fidedignos a partir de valores praticados no mercado. Fls. 8019-8023 (Ofício da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo para penhora no rosto dos autos): à AJ. Fls. 8024-8057 (RMA referente ao mês de abril): ciência aos credores e interessados. Quanto à petição em sigilo, trata-se de pedido da Administradora Judicial visando à indisponibilidade de ativos financeiros no Sisbajud para satisfação de honorários. Esta Recuperação Judicial foi convolada em falência mediante sentença exarada em 4/4/22 (fls. 5195-5201) e confirmada em segunda instância no AI 2074154-86.2022.8.26.0000 (fls. 5800-5825). As recuperandas interpuseram o REsp 2.084.776, ao qual foi agregado efeito suspensivo "para suspender a convolação da recuperação judicial das recorrentes em falência, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão" (fls. 6008-6012). Na decisão de fls. 7350-7351 as Recuperandas foram intimadas a comprovar o pagamento integral dos honorários devidos à AJ, sendo interposto o AI 2127117-03.2024.8.26.0000, que não foi conhecido (fls. 7709-7717). Os embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão foram rejeitados e o Recurso Especial interposto aguarda decisão de admissibilidade para remessa ao Tribunal Superior. O inadimplemento das recuperandas é causa de extinção do processo recuperacional sem resolução do mérito, daí a decisão de fl. 7765 para o AJ comunicar o fato nos autos do REsp 2.084.776. A medida constritiva, entretanto, não prescinde de incidente de cumprimento de sentença e prévia intimação do devedor para pagamento. Posto isso, indefiro o pedido da AJ. Libere-se a petição e o parecer do Ministério Público que se encontram em sigilo, organizando-os na sequência. Int. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70053399-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2025 13:12 |
| 19/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41413844-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2025 00:03 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1270/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Fl. 7912: última decisão. Fls. 7913-7915 (Recuperandas juntam laudo de avaliação dos equipamentos, os extratos de cada equipamento registrado junto ao Detran/SP, todo com restrição Renajud; aguardam autorização para venda dos bens e comprometem-se a apresentar eventuais propostas e contratos de venda e compra): ciência aos credores e interessados. Fl. 7945 (Banco Volvo S/A requer a exclusão de seu crédito do rol de credores da Recuperação Judicial): manifestem-se as Recuperandas; após, ao AJ. Fls. 7967-7974 (AJ declara ciência do referido julgamento dos Embargos de Declaração e do prazo para recurso pelas Recuperandas, não havendo, no entanto, efeito suspensivo concedido que impeça o pagamento dos honorários da AJ; não se opõe à pretendida venda das carretas conforme requerido pelas Recuperandas, devendo o valor das alienações dos bens ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com o emprego de tais recursos a ser determinado pelo Juízo; presta esclarecimentos ao credor Alex Sandro): ciência às Recuperandas, credores e demais interessados. Fls. 7977-8010 (AJ apresenta RMA relativo ao mês de março de 2025): ciência aos credores e interessados. Int. Advogados(s): Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1270/2025 Teor do ato: Vista ao MP. Advogados(s): Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70051581-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 15:25 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao MP. |
| 15/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70050398-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/06/2025 15:44 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354767-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2025 15:58 |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1037/2025 Teor do ato: Fl. 7912: última decisão. Fls. 7913-7915 (Recuperandas juntam laudo de avaliação dos equipamentos, os extratos de cada equipamento registrado junto ao Detran/SP, todo com restrição Renajud; aguardam autorização para venda dos bens e comprometem-se a apresentar eventuais propostas e contratos de venda e compra): ciência aos credores e interessados. Fl. 7945 (Banco Volvo S/A requer a exclusão de seu crédito do rol de credores da Recuperação Judicial): manifestem-se as Recuperandas; após, ao AJ. Fls. 7967-7974 (AJ declara ciência do referido julgamento dos Embargos de Declaração e do prazo para recurso pelas Recuperandas, não havendo, no entanto, efeito suspensivo concedido que impeça o pagamento dos honorários da AJ; não se opõe à pretendida venda das carretas conforme requerido pelas Recuperandas, devendo o valor das alienações dos bens ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com o emprego de tais recursos a ser determinado pelo Juízo; presta esclarecimentos ao credor Alex Sandro): ciência às Recuperandas, credores e demais interessados. Fls. 7977-8010 (AJ apresenta RMA relativo ao mês de março de 2025): ciência aos credores e interessados. Int. Advogados(s): Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), NATHÁLIA KOWALSKI FONTANA (OAB 44056/PR), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP) |
| 03/06/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41263630-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 11:37 |
| 30/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7912: última decisão. Fls. 7913-7915 (Recuperandas juntam laudo de avaliação dos equipamentos, os extratos de cada equipamento registrado junto ao Detran/SP, todo com restrição Renajud; aguardam autorização para venda dos bens e comprometem-se a apresentar eventuais propostas e contratos de venda e compra): ciência aos credores e interessados. Fl. 7945 (Banco Volvo S/A requer a exclusão de seu crédito do rol de credores da Recuperação Judicial): manifestem-se as Recuperandas; após, ao AJ. Fls. 7967-7974 (AJ declara ciência do referido julgamento dos Embargos de Declaração e do prazo para recurso pelas Recuperandas, não havendo, no entanto, efeito suspensivo concedido que impeça o pagamento dos honorários da AJ; não se opõe à pretendida venda das carretas conforme requerido pelas Recuperandas, devendo o valor das alienações dos bens ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com o emprego de tais recursos a ser determinado pelo Juízo; presta esclarecimentos ao credor Alex Sandro): ciência às Recuperandas, credores e demais interessados. Fls. 7977-8010 (AJ apresenta RMA relativo ao mês de março de 2025): ciência aos credores e interessados. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70041890-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2025 15:24 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41207902-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 14:54 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41177401-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2025 16:44 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41143227-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/05/2025 18:07 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41125005-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 13:34 |
| 14/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41100366-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 14:40 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Fl. 7765: última decisão. Fls. 7768-7803 e 7815-7850 (Relatórios Mensais de Atividades): ciência aos credores e interessados. Fls. 7808-7810 (Recuperandas informam que apresentaram embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do AI, e que ainda pode recorrer aos Tribunais Superiores): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 7887-7890 (Recuperandas requerem autorização para venda de ativos, com vista à recomposição do caixa e renegociação do valor em aberto com a administradora judicial e outros prestadores de serviço): faculto aos credores e interessados manifestação em 5 dias. Fls. 7900-7905 (AJ pondera que as Recuperandas não trouxeram aos autos elementos suficientes para analisar o pedido de venda dos bens, requerendo sejam intimadas a apresentar documentos; apresenta manifestação sobre os ofícios juntados aos autos): ciência às requerentes. Intimem-se as Recuperandas para que tragam aos autos, em 5 dias, a documentação solicitada pela AJ em sua manifestação de fls. 7900-7905, a fim de que seja possível analisar o pedido de autorização de venda de ativos da devedora. Diante da impossibilidade de consulta informada pela AJ, ao cartório para regularizar a juntada do ofício de fls. 7759-7763. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7765: última decisão. Fls. 7768-7803 e 7815-7850 (Relatórios Mensais de Atividades): ciência aos credores e interessados. Fls. 7808-7810 (Recuperandas informam que apresentaram embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu do AI, e que ainda pode recorrer aos Tribunais Superiores): ciência à AJ, credores e interessados. Fls. 7887-7890 (Recuperandas requerem autorização para venda de ativos, com vista à recomposição do caixa e renegociação do valor em aberto com a administradora judicial e outros prestadores de serviço): faculto aos credores e interessados manifestação em 5 dias. Fls. 7900-7905 (AJ pondera que as Recuperandas não trouxeram aos autos elementos suficientes para analisar o pedido de venda dos bens, requerendo sejam intimadas a apresentar documentos; apresenta manifestação sobre os ofícios juntados aos autos): ciência às requerentes. Intimem-se as Recuperandas para que tragam aos autos, em 5 dias, a documentação solicitada pela AJ em sua manifestação de fls. 7900-7905, a fim de que seja possível analisar o pedido de autorização de venda de ativos da devedora. Diante da impossibilidade de consulta informada pela AJ, ao cartório para regularizar a juntada do ofício de fls. 7759-7763. Int. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70033330-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2025 15:27 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41014866-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 17:21 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Disponibilização: 23/04/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 19/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40876074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:25 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 11/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2025 Data da Disponibilização: 04/04/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda apresentado pelo administrador judicial. |
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40733251-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2025 16:18 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Disponibilização: 21/03/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40596992-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 13:28 |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados. |
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40545026-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 12:38 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Fl. 7705: última decisão. Fls. 7708-7717 (Acórdão) e fls. 7718-7719 (AJ): diante da notícia do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 7350-7351, intimem-se as Recuperandas para realizar o pagamento do saldo em aberto, referente aos honorários da Administradora Judicial, em 5 dias. Em caso de omissão, deverá a AJ informar nos autos do REsp 2.084.776. Fls. 7722-7758 (Relatório Mensal de Atividades): ciência aos credores e interessados. Fls. 7759-7763 (ofício de penhora no rosto dos autos): indefiro a averbação de penhora no rosto dos autos, pois a devedora não pleiteia crédito neste processo (CPC, art. 860) e a execução fiscal não se suspende, cabendo ao juiz da recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento (Lei 11.101/05, art. 6º, § 7º-B); ao AJ para providenciar a resposta aos ofícios (art. 22, I, m). Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento no STJ. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7705: última decisão. Fls. 7708-7717 (Acórdão) e fls. 7718-7719 (AJ): diante da notícia do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 7350-7351, intimem-se as Recuperandas para realizar o pagamento do saldo em aberto, referente aos honorários da Administradora Judicial, em 5 dias. Em caso de omissão, deverá a AJ informar nos autos do REsp 2.084.776. Fls. 7722-7758 (Relatório Mensal de Atividades): ciência aos credores e interessados. Fls. 7759-7763 (ofício de penhora no rosto dos autos): indefiro a averbação de penhora no rosto dos autos, pois a devedora não pleiteia crédito neste processo (CPC, art. 860) e a execução fiscal não se suspende, cabendo ao juiz da recuperação apenas determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento (Lei 11.101/05, art. 6º, § 7º-B); ao AJ para providenciar a resposta aos ofícios (art. 22, I, m). Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento no STJ. Int. |
| 28/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 27/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40457809-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 17:47 |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40420889-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 11:33 |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Disponibilização: 17/01/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Fl. 7620: última decisão. Fls. 7623-7660 e 7665-7703: relatórios do AJ. Fl. 7704 e 5445-5447: não se formula habilitação ou impugnação nos autos falimentares ou de RJ; incumbe ao advogado observar o Comunicado CG 219/18. Aguarde-se por mais 90 dias informação do AJ sobre o julgamento do REsp 2.084.776. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7620: última decisão. Fls. 7623-7660 e 7665-7703: relatórios do AJ. Fl. 7704 e 5445-5447: não se formula habilitação ou impugnação nos autos falimentares ou de RJ; incumbe ao advogado observar o Comunicado CG 219/18. Aguarde-se por mais 90 dias informação do AJ sobre o julgamento do REsp 2.084.776. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40027616-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 16:10 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40011488-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 15:27 |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2328/2024 Data da Publicação: 07/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2328/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o relatório das atividades das recuperandas, referentes aos meses de agosto e setembro de 2024. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 17/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o relatório das atividades das recuperandas, referentes aos meses de agosto e setembro de 2024. |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42912862-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2024 14:33 |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2024 Teor do ato: Fl. 7527: última decisão. Fls. 7530-7568 e 7571-7608: relatório do AJ. Fl. 7617: Manifestação do MP. Aguarde-se por mais 90 dias informação do AJ sobre o julgamento do REsp 2.084.776. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7527: última decisão. Fls. 7530-7568 e 7571-7608: relatório do AJ. Fl. 7617: Manifestação do MP. Aguarde-se por mais 90 dias informação do AJ sobre o julgamento do REsp 2.084.776. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42479836-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2024 10:59 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1885/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1885/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, referente aos meses de junho e julho de 2024. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1855/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório de Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, referente aos meses de junho e julho de 2024. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1855/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório das Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, referente aos meses de abril e maio de 2024. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42417700-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2024 15:44 |
| 18/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do Relatório das Atividades das Recuperandas apresentado pela Administradora Judicial, referente aos meses de abril e maio de 2024. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42375905-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2024 13:53 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2024 Teor do ato: Fl. 7390: última decisão. Fls. 7446-7526: ciência aos credores. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do REsp 2.084.776, a ser informado pelo AJ. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7390: última decisão. Fls. 7446-7526: ciência aos credores. Aguarde-se por 90 dias o julgamento do REsp 2.084.776, a ser informado pelo AJ. Int. |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41689128-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2024 16:49 |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41676570-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 16:51 |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41607745-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 09:28 |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41569147-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2024 00:58 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda apresentado pelo administrador judicial. |
| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41403144-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 17:02 |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Fl. 7360: última decisão. Fls. 7361/7363 e 7383/7388: ciente da interposição de agravo de instrumento pelas recuperandas e da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o próximo RMA. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 7360: última decisão. Fls. 7361/7363 e 7383/7388: ciente da interposição de agravo de instrumento pelas recuperandas e da concessão de efeito suspensivo. Aguarde-se o próximo RMA. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41100237-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2024 00:04 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41053637-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2024 13:38 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Disponibilização: 10/05/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40970123-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 15:57 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Fls. 7350-7351: última decisão. Diante da omissão das recuperandas, providencie o AJ comunicação do fato nos autos do REsp 2.084.776-SP. Em seguida, aguarde-se o próximo RMA. Int. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 7350-7351: última decisão. Diante da omissão das recuperandas, providencie o AJ comunicação do fato nos autos do REsp 2.084.776-SP. Em seguida, aguarde-se o próximo RMA. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40806832-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/04/2024 12:42 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 7131: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 7132/3132: pedidos de habilitação de crédito devem ser apresentados mediante protocolo autônomo, para apreciação em incidente apartado, conforme Comunicado CG nº 219/18. 3. Fls. 7217/7262 e 7305/7348: ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados dos relatórios de atividades das recuperandas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 (art. 22, II, alínea c, da Lei 11.101/2005). 4. Fls. 7263/7271, com manifestação do MP às fls. 7277/7278: (I) Considerando o relatório de fls. 7305/7348, o pedido de esclarecimentos sobre os consórcios se encontra, a princípio, prejudicado. Nada obstante, advirto às recuperandas do dever de prestarem todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial sobre a questão, sob pena, inclusive, de destituição de seus administradores (art. 64, V, da Lei 11.101/2005). (II) Intimem-se as recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento integral de eventual saldo em aberto de honorários devidos à AJ. 5. Aguarde-se o julgamento do RESP nº 2084776/SP. 6. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 7131: último pronunciamento judicial. 2. Fl. 7132/3132: pedidos de habilitação de crédito devem ser apresentados mediante protocolo autônomo, para apreciação em incidente apartado, conforme Comunicado CG nº 219/18. 3. Fls. 7217/7262 e 7305/7348: ciência ao Ministério Público, credores e demais interessados dos relatórios de atividades das recuperandas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 (art. 22, II, alínea c, da Lei 11.101/2005). 4. Fls. 7263/7271, com manifestação do MP às fls. 7277/7278: (I) Considerando o relatório de fls. 7305/7348, o pedido de esclarecimentos sobre os consórcios se encontra, a princípio, prejudicado. Nada obstante, advirto às recuperandas do dever de prestarem todas as informações solicitadas pela Administradora Judicial sobre a questão, sob pena, inclusive, de destituição de seus administradores (art. 64, V, da Lei 11.101/2005). (II) Intimem-se as recuperandas para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovem nos autos o pagamento integral de eventual saldo em aberto de honorários devidos à AJ. 5. Aguarde-se o julgamento do RESP nº 2084776/SP. 6. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40630207-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2024 17:46 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40521940-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/03/2024 11:42 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40496520-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2024 18:24 |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40381106-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 16:10 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40266083-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2024 12:58 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 6924: último pronunciamento judicial. O presente processo recuperacional aguarda o julgamento do RESP nº 2084776/SP, que discute a convolação da recuperação judicial em falência, conforme esclarecido pela AJ (fls. 6648/6662 e 6818). 2. Fls. 6925/6965 e 6968/7008: Ciência aos credores e demais interessados a respeito dos relatórios mensais. O MP já está ciente (fls. 7127/7128). À recuperanda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos requeridos pela AJ nos relatórios. 3. Fls. 7009/7011 e 7102/7104: pedidos de habilitação de crédito devem ser apresentados mediante protocolo autônomo, para apreciação em incidente apartado, conforme Comunicado CG nº 219/18. 4. Fl. 7125: anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Leandro Gaidies (OAB 326256/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Adriana Burmeister de Campos Pires (OAB 215129/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 6924: último pronunciamento judicial. O presente processo recuperacional aguarda o julgamento do RESP nº 2084776/SP, que discute a convolação da recuperação judicial em falência, conforme esclarecido pela AJ (fls. 6648/6662 e 6818). 2. Fls. 6925/6965 e 6968/7008: Ciência aos credores e demais interessados a respeito dos relatórios mensais. O MP já está ciente (fls. 7127/7128). À recuperanda, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos requeridos pela AJ nos relatórios. 3. Fls. 7009/7011 e 7102/7104: pedidos de habilitação de crédito devem ser apresentados mediante protocolo autônomo, para apreciação em incidente apartado, conforme Comunicado CG nº 219/18. 4. Fl. 7125: anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40168263-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2024 16:23 |
| 02/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40167230-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/02/2024 15:34 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40103737-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 15:24 |
| 23/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca das atividades mensais das recuperandas. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca das atividades mensais das recuperandas. |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40060888-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2024 10:40 |
| 18/01/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40057919-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/01/2024 16:50 |
| 27/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42644760-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/12/2023 15:15 |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2032/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2032/2023 Teor do ato: Fl. 6821, 6861, 6914: O AJ é intimado no próprio incidente. Por sua vez, dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 6870: Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Julia Mota Mendes de Oliveira (OAB 477238/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42589539-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 16:16 |
| 14/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 6821, 6861, 6914: O AJ é intimado no próprio incidente. Por sua vez, dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 6870: Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42565866-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 16:02 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42450669-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 16:35 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42374817-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 14:15 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42374656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 14:05 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6501/6502: Cota do MP. Ciência. Fls. 6503/6508: Manifestação das Recuperandas às fls. 6522/6529. Fls. 6602/6605: Cumpra-se o v. Decisum. Fls. 6608/6609, 6666, 6758: Cota do MP. Fls. 6612/6614, 6757/6759, 6801/6804: Via inadequada. Observar art. 7º da LFRJ e Comunicado CG 219/2018. Habilitações e impugnações de crédito serão indeferidas nestes autos. Fls. 6648/6662: Ciente do quanto informado pela AJ; há, de fato, que se aguardar o julgamento do REsp 2084776/SP para deslinde da controvérsia. Verifico que o MP já tomou ciência do relatado (fl. 6666). Fl. 6668/6712, 6717/6756: Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Adriano Felipe Martins dos Santos (OAB 52578/PE), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6501/6502: Cota do MP. Ciência. Fls. 6503/6508: Manifestação das Recuperandas às fls. 6522/6529. Fls. 6602/6605: Cumpra-se o v. Decisum. Fls. 6608/6609, 6666, 6758: Cota do MP. Fls. 6612/6614, 6757/6759, 6801/6804: Via inadequada. Observar art. 7º da LFRJ e Comunicado CG 219/2018. Habilitações e impugnações de crédito serão indeferidas nestes autos. Fls. 6648/6662: Ciente do quanto informado pela AJ; há, de fato, que se aguardar o julgamento do REsp 2084776/SP para deslinde da controvérsia. Verifico que o MP já tomou ciência do relatado (fl. 6666). Fl. 6668/6712, 6717/6756: Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42325708-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 12:30 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42213801-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2023 21:38 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42113383-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/10/2023 17:14 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42052117-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2023 14:18 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1513/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1513/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca das atividades da recuperanda. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Thales Verissimo Lima (OAB 33628/PE), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca das atividades da recuperanda. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41854409-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2023 12:59 |
| 03/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41809125-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/09/2023 11:31 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41778623-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2023 14:52 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41691354-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2023 10:01 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2023 Teor do ato: Cota ministerial de fls. 6608/6609: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls. 6608/6609: ao Administrador Judicial. |
| 18/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41570015-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2023 15:35 |
| 04/08/2023 |
Certidão Juntada
|
| 04/08/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41566389-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 11:16 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41401015-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 21:37 |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41397798-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 16:37 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41346732-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/07/2023 11:20 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2023 Teor do ato: Fls. 6432: 1) Manifeste-se a Recuperanda. Sem prejuízo, deverá o AJ informar os fatos nos autos do recurso, dando ciência ao Relator.2) Ciência ao MP. Fls. 6446: Ciência aos interesados. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698MG/), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757MG/), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912S/P), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646S/P), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553SP/), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473SP/) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6432: 1) Manifeste-se a Recuperanda. Sem prejuízo, deverá o AJ informar os fatos nos autos do recurso, dando ciência ao Relator.2) Ciência ao MP. Fls. 6446: Ciência aos interesados. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41279594-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2023 14:50 |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41201155-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2023 17:12 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Fls. 6316: Último pronunciamento judicial. 1- Fls. 6321/6323: Ao AJ. 2- Fls. 6329/6377: Ciência aos interessados sobre o relatório mensal de atividades. 3- Fls. 6378/6419: À z. Serventia, para as anotações. 4- Fls. 6420/6421: Ciência às partes da suspensão da decisão de convolação da Recuperação Judicial em falência, permanecendo os poderes de gestão e administração do patrimônio sob o domínio dos representantes legais das Recuperandas. Ao Ministério Público, para ciência de todo o processado. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471PA/), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698MG/), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757MG/), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB 215333/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6316: Último pronunciamento judicial. 1- Fls. 6321/6323: Ao AJ. 2- Fls. 6329/6377: Ciência aos interessados sobre o relatório mensal de atividades. 3- Fls. 6378/6419: À z. Serventia, para as anotações. 4- Fls. 6420/6421: Ciência às partes da suspensão da decisão de convolação da Recuperação Judicial em falência, permanecendo os poderes de gestão e administração do patrimônio sob o domínio dos representantes legais das Recuperandas. Ao Ministério Público, para ciência de todo o processado. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41003191-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2023 11:44 |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40946304-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 10:35 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40941250-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2023 16:42 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40738921-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/04/2023 10:59 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Fls. 6300, 6303: Prejudicados os embargos, ante o cumprimento da ordem. Fls. 6305: O documento juntado apenas relata bloqueio de transferência e não de circulação. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 6300, 6303: Prejudicados os embargos, ante o cumprimento da ordem. Fls. 6305: O documento juntado apenas relata bloqueio de transferência e não de circulação. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40469901-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 13:54 |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40448954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 14:23 |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40442569-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2023 18:37 |
| 09/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2023 Data da Publicação: 10/03/2023 Número do Diário: 3693 |
| 08/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 6.265/6.266. Fls. 6.269/6.272: manifestação das recuperandas comprovando o protocolo da decisão-ofício (fls. 6.265/6.266) no Banco Bradesco S/A, na data de 30/01/2023, para a liberação de acesso e movimentação de sua conta bancária perante a referida instituição. Relatam que, entretanto, após transcorridos dias do referido protocolo, sua conta bancária permanece bloqueada, impossibilitando a realização quaisquer operações, prejudicando, inclusive, a retomada de suas atividades. Ao final, pugnam pelo arbitramento de multa diária, caso o referido banco não desbloqueie e possibilite acesso à conta de sua titularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo perante àquela instituição. DECIDO. Com relação ao pedido apresentado pelas recuperandas, após manifestação de fls. 6.269/6.272, não se verifica dos autos qualquer informação no sentido de que já houve o desbloqueio da conta bancária pelo Banco Bradesco S/A, podendo-se concluir que a situação permanece, justificando, a fixação da pretensa multa cominatória. Isso posto, determino ao Banco Bradesco S/A que, no prazo de 72 h, providencie à liberação de acesso e movimentação ao saldo disponível na conta bancária das recuperandas Transportadora Irmãos Shinozaki Ltda. (CNPJ nº 44.394.989/0001-30) e Shinozaki Transporte e Logística Ltda. (CNPJ nº 04.416.200/0001-80), sob pena de multa diária em favor da titular da conta bancária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada em 10 (dez) dias de multa. Servirá a presente decisão com força de ofício para protocolo a ser realizado pelas recuperandas e comprovado nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Fl. 6.286: manifestação do Ministério Público exarando ciência sobre os últimos movimentos processuais do presente feito e pugnando por oportuna nova vista. Nada a deliberar. Intime-se. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão às fls. 6.265/6.266. Fls. 6.269/6.272: manifestação das recuperandas comprovando o protocolo da decisão-ofício (fls. 6.265/6.266) no Banco Bradesco S/A, na data de 30/01/2023, para a liberação de acesso e movimentação de sua conta bancária perante a referida instituição. Relatam que, entretanto, após transcorridos dias do referido protocolo, sua conta bancária permanece bloqueada, impossibilitando a realização quaisquer operações, prejudicando, inclusive, a retomada de suas atividades. Ao final, pugnam pelo arbitramento de multa diária, caso o referido banco não desbloqueie e possibilite acesso à conta de sua titularidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo perante àquela instituição. DECIDO. Com relação ao pedido apresentado pelas recuperandas, após manifestação de fls. 6.269/6.272, não se verifica dos autos qualquer informação no sentido de que já houve o desbloqueio da conta bancária pelo Banco Bradesco S/A, podendo-se concluir que a situação permanece, justificando, a fixação da pretensa multa cominatória. Isso posto, determino ao Banco Bradesco S/A que, no prazo de 72 h, providencie à liberação de acesso e movimentação ao saldo disponível na conta bancária das recuperandas Transportadora Irmãos Shinozaki Ltda. (CNPJ nº 44.394.989/0001-30) e Shinozaki Transporte e Logística Ltda. (CNPJ nº 04.416.200/0001-80), sob pena de multa diária em favor da titular da conta bancária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada em 10 (dez) dias de multa. Servirá a presente decisão com força de ofício para protocolo a ser realizado pelas recuperandas e comprovado nos presentes autos no prazo de 5 (cinco) dias. Fl. 6.286: manifestação do Ministério Público exarando ciência sobre os últimos movimentos processuais do presente feito e pugnando por oportuna nova vista. Nada a deliberar. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Ofício Juntado
|
| 02/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40285574-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/02/2023 20:37 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado do bloqueio de veículos pelo RENAJUD. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 10/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do resultado do bloqueio de veículos pelo RENAJUD. |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40168423-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 08:46 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6132/6170: Ciência aos interessados do relatório de atividades das Recuperandas. Fls. 6171/6176: Consigne-se que referido Edital foi expedido e publicado por equívoco, eis que a decretação de quebra foi revogada por ordem do E. TJSP. Fl. 6185: Cota do MP. Ciência. Fls. 6186/6189: Não se trata de desobediência da Serventia. As informações certificadas à fl. 6120 estão corretas. Para que, por derradeiro, fique claro à Recuperanda que não constam bloqueios deste Juízo, colaciono mais uma vez extrato do sistema SISBAJUD: Cópia da presente servirá de ofício ao Banco Bradesco S.A para que providencie à liberação de eventuais constrições referentes única e exclusivamente a este Juízo e processo, com ônus de protocolo à Recuperanda. Fls. 6190/6194: Manifestação da AJ. Ciência aos interessados. Inviável tornar o edital de quebra sem efeito, eis que já publicado. Sem prejuízo, vide demais tópicos da decisão. Oportunamente, torne ao MP. Intime-se. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6132/6170: Ciência aos interessados do relatório de atividades das Recuperandas. Fls. 6171/6176: Consigne-se que referido Edital foi expedido e publicado por equívoco, eis que a decretação de quebra foi revogada por ordem do E. TJSP. Fl. 6185: Cota do MP. Ciência. Fls. 6186/6189: Não se trata de desobediência da Serventia. As informações certificadas à fl. 6120 estão corretas. Para que, por derradeiro, fique claro à Recuperanda que não constam bloqueios deste Juízo, colaciono mais uma vez extrato do sistema SISBAJUD: Cópia da presente servirá de ofício ao Banco Bradesco S.A para que providencie à liberação de eventuais constrições referentes única e exclusivamente a este Juízo e processo, com ônus de protocolo à Recuperanda. Fls. 6190/6194: Manifestação da AJ. Ciência aos interessados. Inviável tornar o edital de quebra sem efeito, eis que já publicado. Sem prejuízo, vide demais tópicos da decisão. Oportunamente, torne ao MP. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40094585-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 12:16 |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40092933-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 10:27 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40075559-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2023 18:34 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2023 |
Edital Juntado
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2023 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40055866-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2023 15:47 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 6008/6012: Cumpra-se a v. Decisão. Fls. 6019/6032: Ante a concessão do efeito suspensivo à quebra em sede recursal, imperativo o deferimento das providências requeridas pela AJ: i. Intimem-se conforme requerido as Fazendas e MP; ii. Ciência à Serventia para que não publique o Edital do art. 99 da LFRJ; iii. Proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD e encerramento da teimosinha, bem como devolução das verbas bloqueadas; iv. Cópia da presente servirá de ofício aos MM. Juízos elencados abaixo para que mantenham bloqueadas as verbas das Recuperandas nos respectivos processos, com ônus de protocolo à AJ Brasil Trustee: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, processo nº 0011660-13.2018.5.15.0003; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1502155-93.2019.8.26.0014; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1503398-09.2018.8.26.0014; 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, processo nº 1000612-02.2016.8.26.0602. Cópia desta também servirá de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, processo nº 0011660-13.2018.5.15.0003, para que mantenha bloqueado o levantamento do montante de R$ 12.558,08, com ônus de protocolo à AJ. Fls. 6065/6066: Ciente. Vide deliberação retro. Fl. 6067: Anote-se. Ofícios: À AJ. Intime-se. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6008/6012: Cumpra-se a v. Decisão. Fls. 6019/6032: Ante a concessão do efeito suspensivo à quebra em sede recursal, imperativo o deferimento das providências requeridas pela AJ: i. Intimem-se conforme requerido as Fazendas e MP; ii. Ciência à Serventia para que não publique o Edital do art. 99 da LFRJ; iii. Proceda-se ao desbloqueio via SISBAJUD e encerramento da teimosinha, bem como devolução das verbas bloqueadas; iv. Cópia da presente servirá de ofício aos MM. Juízos elencados abaixo para que mantenham bloqueadas as verbas das Recuperandas nos respectivos processos, com ônus de protocolo à AJ Brasil Trustee: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, processo nº 0011660-13.2018.5.15.0003; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1502155-93.2019.8.26.0014; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 1503398-09.2018.8.26.0014; 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, processo nº 1000612-02.2016.8.26.0602. Cópia desta também servirá de ofício ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, processo nº 0011660-13.2018.5.15.0003, para que mantenha bloqueado o levantamento do montante de R$ 12.558,08, com ônus de protocolo à AJ. Fls. 6065/6066: Ciente. Vide deliberação retro. Fl. 6067: Anote-se. Ofícios: À AJ. Intime-se. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
|
| 10/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42209118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 10:51 |
| 07/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42196089-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/12/2022 09:48 |
| 05/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42177974-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2022 15:02 |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42156162-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2022 15:08 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1973/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1973/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5827: Última manifestação do juízo. À fila de pesquisa, para as providências determinadas na decisão anterior. 2- Fls. 5829/5849: Manifestação do AJ. 2.1 - Ciente do envio das comunicações acerca da falência, bem como das demais diligências inaugurais realizadas pelo AJ. 2.2 - Defiro a instauração de incidentes de classificação de crédito público, nos termos do art. 7ºA da Lei 11.101/05. 2.3 Servindo cópia desta decisão como ofício, a ser protocolado pela própria Administradora Judicial, para que sejam transferidos para a conta judicial atrelada a este feito os valores da Massa Falida objeto de bloqueios judiciais. Destarte, a AJ deverá oficiar os seguintes juízos: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 0011660-13.2018.5.15.0003; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1502155-93.2019.8.26.0014; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1503398-09.2018.8.26.0014; 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1000612-02.2016.8.26.0602. 3- Fls. 5886/5929: Ciente o juízo do relatório de atividades. 4- Fls. 5966/5972: Manifestação do Administrador Judicial. 4.1: Ciência aos interessados acerca do Laudo Contábil Preliminar. 4.2: Publique-se o edital de credores do art. 99, §1º da Lei 11.101/05. 5- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 5827: Última manifestação do juízo. À fila de pesquisa, para as providências determinadas na decisão anterior. 2- Fls. 5829/5849: Manifestação do AJ. 2.1 - Ciente do envio das comunicações acerca da falência, bem como das demais diligências inaugurais realizadas pelo AJ. 2.2 - Defiro a instauração de incidentes de classificação de crédito público, nos termos do art. 7ºA da Lei 11.101/05. 2.3 Servindo cópia desta decisão como ofício, a ser protocolado pela própria Administradora Judicial, para que sejam transferidos para a conta judicial atrelada a este feito os valores da Massa Falida objeto de bloqueios judiciais. Destarte, a AJ deverá oficiar os seguintes juízos: 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 0011660-13.2018.5.15.0003; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1502155-93.2019.8.26.0014; Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de São Paulo/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1503398-09.2018.8.26.0014; 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, para remessa das verbas que estão bloqueadas no processo de nº 1000612-02.2016.8.26.0602. 3- Fls. 5886/5929: Ciente o juízo do relatório de atividades. 4- Fls. 5966/5972: Manifestação do Administrador Judicial. 4.1: Ciência aos interessados acerca do Laudo Contábil Preliminar. 4.2: Publique-se o edital de credores do art. 99, §1º da Lei 11.101/05. 5- Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41991786-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 17:01 |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41929954-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2022 15:15 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41878342-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 14:55 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1738/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1738/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5612, 5621, 5684: Anote-se. Fls. 5632, 5709: Ciência aos interessados. Fls. 5757: 3.1) A confirmação da quebra restabelece, in totum, a sentença. Sem necessidade de nova decisão. 3.2) Defiro o Sisbajud na modalidade teimosinha, bem como a quebra do sigilo bancário, também pelo referido sistema. À fila de pesquisas. O sistema Sisbajud já engloba os investimentos da falida. 3.3) Defiro o bloqueio Renajud, mantido, porém, a possibilidade de circulação. Fls. 5800: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Aparecida Breda Milanese (OAB 317673/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 07/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5612, 5621, 5684: Anote-se. Fls. 5632, 5709: Ciência aos interessados. Fls. 5757: 3.1) A confirmação da quebra restabelece, in totum, a sentença. Sem necessidade de nova decisão. 3.2) Defiro o Sisbajud na modalidade teimosinha, bem como a quebra do sigilo bancário, também pelo referido sistema. À fila de pesquisas. O sistema Sisbajud já engloba os investimentos da falida. 3.3) Defiro o bloqueio Renajud, mantido, porém, a possibilidade de circulação. Fls. 5800: Ciente. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 05/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41753824-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 16:05 |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41724055-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 15:57 |
| 20/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41664311-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2022 17:03 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1416/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2022 Teor do ato: Fls. 5632/5680: Ciência ao interessados acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda. Advogados(s): Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 22/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5632/5680: Ciência ao interessados acerca do relatório mensal de atividades da recuperanda. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41432880-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2022 17:35 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 30/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41297567-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2022 03:29 |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41297550-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2022 03:12 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão à fl. 5.497. 1. Fls. 5.441/5.444: Manifestação da Administração Judicial esclarecendo que, em razão do efeito suspensivo concedido até o julgamento pelo Colegiado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2074154-86.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que sobrestou os efeitos da sentença de convolação da Recuperação Judicial em Falência (fls. 5.195/5.201), houve a necessidade de retomar as atividades de fiscalização das Recuperandas, o que acabou por prolongar sua atuação no presente feito. Discorre que, na eventualidade de ser acolhido o pleito recursal supramencionado, afastando, assim, a sentença que convolou o processo recuperacional em falimentar, com a consequente homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 4.264/4.273), e a concessão da Recuperação Judicial por meio do quórum alternativo (Cram Down), mesmo após o transcurso de mais de 3 (três) anos da distribuição da Recuperação Judicial (14/12/2018), ainda não foi iniciado o pagamento dos créditos concursais em razão de diversas discussões, portanto, inexiste expectativa palpável de quando ocorrerá o encerramento do presente feito. Em razão disso, discorre a Auxiliar do Juízo ser necessária a fixação de seus honorários complementares, em parcelas mensais de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), valor este que já é pago atualmente pelas Recuperandas, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 (dez) dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, tal qual já fixado originariamente às fls. 4.212/4.214. No que tange ao pedido de fixação dos honorários complementares da Administradora Judicial, manifestaram-se as Recuperandas, às fls. 5.545/5.546, em não oposição à fixação dos honorários complementares, todavia, em razão da incerteza envolvendo o encerramento do processo recuperacional, ou sua definitiva convolação em Falência, sugeriram que, neste momento, o arbitramento dos honorários em comento seja pelo prazo de 12 (doze) meses. À folha 5.551, o Ministério Público não apresentou objeção com relação à fixação dos honorários complementares em favor da Administradora Judicial. DECIDO. Verifica-se dos autos que, em setembro de 2019 (fls. 1.810/1.813), este Juízo arbitrou os honorários da Administração Judicial de forma provisória, referente aos 12 (doze) primeiros meses de tramitação do processo, determinando, ainda, que decorrido o referido prazo, a remuneração fosse revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. Prosseguindo o feito, às folhas 4.212/4.214, arbitrou-se os honorários da Administradora Judicial em caráter definitivo, na forma pleiteada às fls. 4.012/4.024, em 18 (dezoito) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 8.950,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de dezembro de 2020, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 (dez) dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, as quais, segundo consta, venceram em 10/05/2022, conforme informado pela Auxiliar do Juízo. Considerando a anuência das Recuperandas e do representante do Ministério Público, arbitro os honorários da Administradora Judicial, em caráter complementar, com base na forma pleiteada às fls. 5.441/5.444, no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), montante esse que já estava sendo pago, corrigido anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, consignando, ademais, que referido valor deverá ser pago mensalmente até que se tenha a confirmação da convolação da Recuperação Judicial em Falência, ou, eventualmente, no caso de reforma da decisão de quebra, até o encerramento da presente Recuperação Judicial. As parcelas já vencidas deverão ser adimplidas em até 05 (cinco) dias contados desta decisão. 2. Fls. 5.499/5.544: Ciência aos credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentados pela Administradora Judicial (abril de 2022). Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Última decisão à fl. 5.497. 1. Fls. 5.441/5.444: Manifestação da Administração Judicial esclarecendo que, em razão do efeito suspensivo concedido até o julgamento pelo Colegiado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2074154-86.2022.8.26.0000, em trâmite perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que sobrestou os efeitos da sentença de convolação da Recuperação Judicial em Falência (fls. 5.195/5.201), houve a necessidade de retomar as atividades de fiscalização das Recuperandas, o que acabou por prolongar sua atuação no presente feito. Discorre que, na eventualidade de ser acolhido o pleito recursal supramencionado, afastando, assim, a sentença que convolou o processo recuperacional em falimentar, com a consequente homologação do Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 4.264/4.273), e a concessão da Recuperação Judicial por meio do quórum alternativo (Cram Down), mesmo após o transcurso de mais de 3 (três) anos da distribuição da Recuperação Judicial (14/12/2018), ainda não foi iniciado o pagamento dos créditos concursais em razão de diversas discussões, portanto, inexiste expectativa palpável de quando ocorrerá o encerramento do presente feito. Em razão disso, discorre a Auxiliar do Juízo ser necessária a fixação de seus honorários complementares, em parcelas mensais de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), valor este que já é pago atualmente pelas Recuperandas, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 (dez) dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, tal qual já fixado originariamente às fls. 4.212/4.214. No que tange ao pedido de fixação dos honorários complementares da Administradora Judicial, manifestaram-se as Recuperandas, às fls. 5.545/5.546, em não oposição à fixação dos honorários complementares, todavia, em razão da incerteza envolvendo o encerramento do processo recuperacional, ou sua definitiva convolação em Falência, sugeriram que, neste momento, o arbitramento dos honorários em comento seja pelo prazo de 12 (doze) meses. À folha 5.551, o Ministério Público não apresentou objeção com relação à fixação dos honorários complementares em favor da Administradora Judicial. DECIDO. Verifica-se dos autos que, em setembro de 2019 (fls. 1.810/1.813), este Juízo arbitrou os honorários da Administração Judicial de forma provisória, referente aos 12 (doze) primeiros meses de tramitação do processo, determinando, ainda, que decorrido o referido prazo, a remuneração fosse revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. Prosseguindo o feito, às folhas 4.212/4.214, arbitrou-se os honorários da Administradora Judicial em caráter definitivo, na forma pleiteada às fls. 4.012/4.024, em 18 (dezoito) parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor de R$ 8.950,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de dezembro de 2020, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 (dez) dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, as quais, segundo consta, venceram em 10/05/2022, conforme informado pela Auxiliar do Juízo. Considerando a anuência das Recuperandas e do representante do Ministério Público, arbitro os honorários da Administradora Judicial, em caráter complementar, com base na forma pleiteada às fls. 5.441/5.444, no valor de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais), montante esse que já estava sendo pago, corrigido anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de junho de 2022, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido, consignando, ademais, que referido valor deverá ser pago mensalmente até que se tenha a confirmação da convolação da Recuperação Judicial em Falência, ou, eventualmente, no caso de reforma da decisão de quebra, até o encerramento da presente Recuperação Judicial. As parcelas já vencidas deverão ser adimplidas em até 05 (cinco) dias contados desta decisão. 2. Fls. 5.499/5.544: Ciência aos credores e demais interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades apresentados pela Administradora Judicial (abril de 2022). Intime-se. |
| 28/07/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41283474-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/07/2022 15:46 |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41274208-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 16:47 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41173205-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2022 11:48 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41098979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 16:01 |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41079192-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2022 15:29 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5318: Anote-se. Fls. 5441: Manifestem-se os interessados e MP a respeito do pleito do AJ. Fls. 5445: Petição estranha ao feito principal. Fls. 5448: Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5318: Anote-se. Fls. 5441: Manifestem-se os interessados e MP a respeito do pleito do AJ. Fls. 5445: Petição estranha ao feito principal. Fls. 5448: Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40847169-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2022 17:06 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40799683-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 17:51 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40696993-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 11:10 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40687621-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/05/2022 11:53 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 5204, 5248: Ciente. Fls. 5251: Ciente. Cumpra-se a tutela recursal. Fls. 5266: Ciente. Aguarde-se o julgamento do agravo já mencionado. Fls. 5271: Ciência aos interessados. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5204, 5248: Ciente. Fls. 5251: Ciente. Cumpra-se a tutela recursal. Fls. 5266: Ciente. Aguarde-se o julgamento do agravo já mencionado. Fls. 5271: Ciência aos interessados. Intime-se. |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40656270-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2022 18:29 |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40629313-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2022 15:26 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40584272-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 18:07 |
| 08/04/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40563618-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2022 18:05 |
| 08/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: (republicação) Vistos.Cindo o prosseguimento do feito nesta decisão, a tratar das petições remanescentes, e na sentença que segue em apartado. Fl. 5104: Última decisão.Fls. 4556/4592, 4634/4649, 4651/4661, 4713/4721, 4956/4983 5039/5047, 5120/5125 5139,: Decidido conforme sentença em apartado.Fls. 5108/5119: Manifestação da AJ, mantendo seus argumentos e posicionamento de fls. 4956/4983, quanto à convolação da presente em falência. Fls. 5120/5125: Manifestação das Recuperandas, reiterando seus argumentos de 5039/5047, e pugnando pela homologação do PRJ e Aditivo e concessão da RJ.Fls. 5139: Cota do MP, pugnando em suma pela convolação da presente em falência, com base no artigo 58-A, da LFRJ, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Recuperação Judicial, bem como em razão da prática reiterada de atos incompatíveis com o instituto da Recuperação Judicial e considerando que as empresas do Grupo Shinozaki não vêm cumprindo sua função social. Ciência. Fls. 4722/4728: Ofício de pedido de reserva de crédito oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011175-05.2018.5.15.0135. À AJ para manifestação.Fls. 5106: Indicação de dados bancários para pagamento dos créditos. Os dados bancários devem ser enviados diretamente à AJ no e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br.Fls. 5151/5194: Relatório mensal de atividades das recuperandas apresentado pela AJ. Ciência aos credores e demais interessados.Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
(republicação) Vistos.Cindo o prosseguimento do feito nesta decisão, a tratar das petições remanescentes, e na sentença que segue em apartado. Fl. 5104: Última decisão.Fls. 4556/4592, 4634/4649, 4651/4661, 4713/4721, 4956/4983 5039/5047, 5120/5125 5139,: Decidido conforme sentença em apartado.Fls. 5108/5119: Manifestação da AJ, mantendo seus argumentos e posicionamento de fls. 4956/4983, quanto à convolação da presente em falência. Fls. 5120/5125: Manifestação das Recuperandas, reiterando seus argumentos de 5039/5047, e pugnando pela homologação do PRJ e Aditivo e concessão da RJ.Fls. 5139: Cota do MP, pugnando em suma pela convolação da presente em falência, com base no artigo 58-A, da LFRJ, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da Recuperação Judicial, bem como em razão da prática reiterada de atos incompatíveis com o instituto da Recuperação Judicial e considerando que as empresas do Grupo Shinozaki não vêm cumprindo sua função social. Ciência. Fls. 4722/4728: Ofício de pedido de reserva de crédito oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011175-05.2018.5.15.0135. À AJ para manifestação.Fls. 5106: Indicação de dados bancários para pagamento dos créditos. Os dados bancários devem ser enviados diretamente à AJ no e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br.Fls. 5151/5194: Relatório mensal de atividades das recuperandas apresentado pela AJ. Ciência aos credores e demais interessados.Intime-se. |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40537166-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/04/2022 18:57 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2022 Teor do ato: Posto isso, nos termos do art. 73, inc. VI, c/c art. 61, §1º, ambos da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, observado que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com endereço na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010 , São Paulo, SP, devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34). 2) Deve o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem os sócios da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 9) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO - Rua Maria Paula, 136, Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Expeçam-se, com urgência, mandado de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprido no último endereço informado nos autos. 12)Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 04/04/2022 |
Decisão
Vistos. |
| 04/04/2022 |
Decretada a Falência
Posto isso, nos termos do art. 73, inc. VI, c/c art. 61, §1º, ambos da Lei nº 11.101/05, CONVOLO EM FALÊNCIA a recuperação judicial das empresas SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, observado que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, com endereço na Rua Robert Bosch, 544, 8° andar, Barra Funda, CEP 01141-010 , São Paulo, SP, devendo ser intimada pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (artigos 33 e 34). 2) Deve o administrador judicial proceder à arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (artigo 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Devem os sócios da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 10 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 9) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃOPAULO - Rua Maria Paula, 136, Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 10) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 11) Expeçam-se, com urgência, mandado de arrecadação, avaliação e lacração, a ser cumprido no último endereço informado nos autos. 12)Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40481788-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2022 11:44 |
| 22/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 22/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40355201-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/03/2022 21:46 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40311141-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 16:03 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40288177-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2022 12:56 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40272472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2022 16:30 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: 1. Fls. 5039, 5049: Manifeste-se o AJ. Após, ao MP e conclusos. 2. Fls. 5052: Ciência aos credores nominados. 3. Fls. 5058: Ciência aos credores. 4. Int. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
1. Fls. 5039, 5049: Manifeste-se o AJ. Após, ao MP e conclusos. 2. Fls. 5052: Ciência aos credores nominados. 3. Fls. 5058: Ciência aos credores. 4. Int. |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40205029-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 16:20 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40203871-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 15:13 |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40189908-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 10:25 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 4819: Última decisão. Fls. 4823, 4913: Cotas do MP. Abra-se nova vista acerca do parecer apresentado pela AJ às fls. 4956/4983 e conclusos. Fls. 4826/4827: Dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 4829/4871, 4914/4955, 4987/5034: Ciência dos Relatórios mensais de atividades da Recuperanda. Fls. 4872/4873, 4887/4888, 4894/4895, 4907/4908, 5035/5036: À AJ. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Miguel dos Santos Junior (OAB 313920/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40097859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 15:21 |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 4819: Última decisão. Fls. 4823, 4913: Cotas do MP. Abra-se nova vista acerca do parecer apresentado pela AJ às fls. 4956/4983 e conclusos. Fls. 4826/4827: Dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda. Fls. 4829/4871, 4914/4955, 4987/5034: Ciência dos Relatórios mensais de atividades da Recuperanda. Fls. 4872/4873, 4887/4888, 4894/4895, 4907/4908, 5035/5036: À AJ. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40080950-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 16:53 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40052406-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2022 17:27 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2022 Teor do ato: Fls. 4914/4955, 4956/4983: Ciência aos interessados acerca do relatório das atividades da recuperanda. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Jessica de Mello Affonso (OAB 343334/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Wagner Martins Moreira (OAB 124393/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 4914/4955, 4956/4983: Ciência aos interessados acerca do relatório das atividades da recuperanda. |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42085076-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2021 17:22 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42077067-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2021 18:01 |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42048376-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/12/2021 17:28 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42006892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 10:45 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41983103-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 16:23 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41982598-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 15:50 |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41982356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 15:37 |
| 29/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41954947-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2021 16:35 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41891032-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 15:09 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41827634-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/11/2021 13:10 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1459/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 1078-1087 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2021 Teor do ato: 1. Fls. 4666: Ciente. 2. Fls. 4668, 4729, 4773: Ciência aos credores. 3. Fls. 4713: Tornem ao MP, conforme requerido à fl. 4666. 4.Int. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
1. Fls. 4666: Ciente. 2. Fls. 4668, 4729, 4773: Ciência aos credores. 3. Fls. 4713: Tornem ao MP, conforme requerido à fl. 4666. 4.Int. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41760317-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2021 12:10 |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41602267-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2021 13:50 |
| 21/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2021 |
Ofício Juntado
|
| 21/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41387009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 19:00 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41372121-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 11:46 |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41358866-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2021 16:57 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1091/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 1081-1089 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2021 Teor do ato: Vistos. Fl.4416: Última decisão. Fl. 4418: Ciente. Edital expedido e publicado conformefl. 4424. Fls. 4426/4464, 4593/4633: Relatóriosmensaisde atividades. Ciência às partes. Fls. 4465/4466, 4476/4477, 4539: Anote-se. Fls. 4487/4490, 4500, 4634/4637: ManifestaçõesdasRecuperandas. Ciência. Abra-se vista ao MP. Fl. 4521/4522:ÀsRecuperandas. Fls. 4541/4543, 4556/4559:Ciente. Fls. 4554/4555: Meio inadequado para impugnação de crédito. Anotem-se os patronos. Fls. 4651/4661:Manifestaçãodo AJ. Intimem-se asRecuperandaspara os esclarecimentos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Fabio Luis Cortez (OAB 191794/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 11/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fl.4416: Última decisão. Fl. 4418: Ciente. Edital expedido e publicado conformefl. 4424. Fls. 4426/4464, 4593/4633: Relatóriosmensaisde atividades. Ciência às partes. Fls. 4465/4466, 4476/4477, 4539: Anote-se. Fls. 4487/4490, 4500, 4634/4637: ManifestaçõesdasRecuperandas. Ciência. Abra-se vista ao MP. Fl. 4521/4522:ÀsRecuperandas. Fls. 4541/4543, 4556/4559:Ciente. Fls. 4554/4555: Meio inadequado para impugnação de crédito. Anotem-se os patronos. Fls. 4651/4661:Manifestaçãodo AJ. Intimem-se asRecuperandaspara os esclarecimentos requeridos. Intime-se. |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41282263-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2021 19:21 |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41222889-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 22:42 |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41211306-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2021 17:16 |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41199385-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2021 12:43 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41132547-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 15:17 |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41113403-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2021 17:13 |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41100422-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 11:32 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41092929-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 13:38 |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41068500-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 16:35 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2021 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41063506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 23:53 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41028771-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 11:21 |
| 25/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41028532-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2021 11:00 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41016201-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2021 17:19 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2021 |
Edital Juntado
|
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 956-967 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40961114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 15:33 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 982/985 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 4274/4275:Última decisão. Fls. 4276/4278, 4327/4334: Objeçõesaoúltimo modificativo doPRJ.Àsrecuperandas. Fls. 4279/4320: Relatório de atividades mensais apresentado pelo AJ.Ciência. Fls. 4325: Cota ministerial. Ciência às partes e demais interessados. Fls. 4327/4334:Manifestação do AJ. Intimem-se asrecuperandasconforme requeridonos itensaec(fls. 4361/4362). No mais, HOMOLOGO a data de08/07/2021 às11:00 (1ª convocação) e 22/07/2021 às 11:00 (2ª convocação) para realização da AGC.Expeça-se o competente edital. Fls. 4372/4412: Relatório deatividadesmensais dasRecuperandas. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 11/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 4274/4275:Última decisão. Fls. 4276/4278, 4327/4334: Objeçõesaoúltimo modificativo doPRJ.Àsrecuperandas. Fls. 4279/4320: Relatório de atividades mensais apresentado pelo AJ.Ciência. Fls. 4325: Cota ministerial. Ciência às partes e demais interessados. Fls. 4327/4334:Manifestação do AJ. Intimem-se asrecuperandasconforme requeridonos itensaec(fls. 4361/4362). No mais, HOMOLOGO a data de08/07/2021 às11:00 (1ª convocação) e 22/07/2021 às 11:00 (2ª convocação) para realização da AGC.Expeça-se o competente edital. Fls. 4372/4412: Relatório deatividadesmensais dasRecuperandas. Intime-se. |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2021 Teor do ato: Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 901,11 (4291 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para AGC, minuta às fls. 4369/4371, cálculo de custas à fl. 4414. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda, com urgência, R$ 901,11 (4291 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para AGC, minuta às fls. 4369/4371, cálculo de custas à fl. 4414. |
| 11/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40848851-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 16:31 |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787405-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2021 18:40 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40729614-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 16:30 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40684636-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2021 16:33 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 821/827 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40673090-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2021 13:14 |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40644111-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2021 12:28 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2021 Teor do ato: Vistos. Última decisão às fls. 4.212/4.214. 1. Fls. 4.217/4.219: Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Sandro de Moura, apontando erro material na decisão de fls. 4.208/4.211, consoante na indicação incompleta do número do incidente de crédito do Embargante. DECIDO. Recebo os aclaratórios, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para corrigir o erro material. Assim, passa a decisão de fls. 4.208/4.211, em seu item 5, a constar com a seguinte redação: Fls. 4.113/4.116 e 4.134/4.139: Os créditos que foram objeto dos incidentes processuais de habilitação n° 1122027-95.2019.8.26.0100 e 1008390-35.2020.8.26.0100 deverão ser incluídos no Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial nos termos da Lei, conforme inclusive já sinalizou a Auxiliar deste Juízo às fls. 4.124/4.125." 2. Fls. 4.220/4.225: Manifestação do AJ. Passo a decidir individualmente: a) Cessão de crédito noticiada pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 3.438/3.479): relata o AJ que o crédito cedido à Ativos pelo Banco do Brasil difere daquele já arrolado em favor da referida Instituição Financeira no QGC, devendo o crédito do Banco do Brasil permanecer inalterado. Cumpriria à Ativos, portanto, a propositura de incidente processual para a habilitação do valor correspondente ao seu crédito; Intime-se a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para ciência do quanto apresentado pelo AJ às fls. 4.220/4.225, sendo que as habilitações/impugnações deverão ser propostas pelo peticionamento eletrônico inicial, distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Os pedidos de habilitação/impugnação de crédito protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos do art. 8º, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005. b) Pedido de prazo suplementar de 10 (dez) dias formulado pelo AJ para promover a análise da documentação encartada às fls. 3.502/3.602, com relação às baixas realizadas nos ativos imobilizados das Recuperandas em razão da alienação de veículos, sem a devida autorização judicial e/ou comunicação aos credores. Defiro o suplementar prazo de 10 (dez) dias, para que a Administradora Judicial se manifeste nos autos, quanto ao determinado às fls. 4.208/4.211, trazendo as suas considerações com relação às questões envolvendo as baixas nos ativos. 3. Fls. 4.228/4.263: Ciência aos interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. 4. Fls. 4.264/4.273: Ciência do modificativo do PRJ apresentado pelas Recuperandas. 5. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à realização da nova AGC, indicando datas e horário para sua realização. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Última decisão às fls. 4.212/4.214. 1. Fls. 4.217/4.219: Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Sandro de Moura, apontando erro material na decisão de fls. 4.208/4.211, consoante na indicação incompleta do número do incidente de crédito do Embargante. DECIDO. Recebo os aclaratórios, posto que tempestivos, e dou-lhes provimento para corrigir o erro material. Assim, passa a decisão de fls. 4.208/4.211, em seu item 5, a constar com a seguinte redação: Fls. 4.113/4.116 e 4.134/4.139: Os créditos que foram objeto dos incidentes processuais de habilitação n° 1122027-95.2019.8.26.0100 e 1008390-35.2020.8.26.0100 deverão ser incluídos no Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial nos termos da Lei, conforme inclusive já sinalizou a Auxiliar deste Juízo às fls. 4.124/4.125." 2. Fls. 4.220/4.225: Manifestação do AJ. Passo a decidir individualmente: a) Cessão de crédito noticiada pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 3.438/3.479): relata o AJ que o crédito cedido à Ativos pelo Banco do Brasil difere daquele já arrolado em favor da referida Instituição Financeira no QGC, devendo o crédito do Banco do Brasil permanecer inalterado. Cumpriria à Ativos, portanto, a propositura de incidente processual para a habilitação do valor correspondente ao seu crédito; Intime-se a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para ciência do quanto apresentado pelo AJ às fls. 4.220/4.225, sendo que as habilitações/impugnações deverão ser propostas pelo peticionamento eletrônico inicial, distribuído por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Os pedidos de habilitação/impugnação de crédito protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos do art. 8º, parágrafo único e art. 13, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005. b) Pedido de prazo suplementar de 10 (dez) dias formulado pelo AJ para promover a análise da documentação encartada às fls. 3.502/3.602, com relação às baixas realizadas nos ativos imobilizados das Recuperandas em razão da alienação de veículos, sem a devida autorização judicial e/ou comunicação aos credores. Defiro o suplementar prazo de 10 (dez) dias, para que a Administradora Judicial se manifeste nos autos, quanto ao determinado às fls. 4.208/4.211, trazendo as suas considerações com relação às questões envolvendo as baixas nos ativos. 3. Fls. 4.228/4.263: Ciência aos interessados acerca do Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas. 4. Fls. 4.264/4.273: Ciência do modificativo do PRJ apresentado pelas Recuperandas. 5. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à realização da nova AGC, indicando datas e horário para sua realização. Intime-se. |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40536307-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 20:28 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40478433-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 18:04 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 1004-1006 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Avoco os autos. 1. Decisão de fls. 4.208/4.211: constata-se da referida decisão um breve erro material em seu item 1, uma vez que publicada sem seu texto.. Para saná-lo, ex officio, passo a decidir fls. 4.012/4.024, 4.060/4.063 e 4.117/4.133: trata-se de manifestações da Administradora Judicial e das Recuperandas sobre a fixação dos honorários definitivos da Auxiliar do Juízo. Ponderou a Administradora Judicial que recebeu honorários provisórios através de 12 parcelas mensais até outubro de 2020, no valor mensal bruto de R$ 10.000,00, pleiteando, agora, a fixação de sua remuneração de forma definitiva. As Recuperandas, por sua vez, aduziram que o valor pleiteado pela Auxiliar é desproporcional ao caso concreto e que não se justifica o pedido de majoração de honorários. Após a manifestação das Recuperandas e em cumprimento ao despacho de fls. 4.053, a Administradora Judicial manifestou-se novamente sobre a questão, esclarecendo não se tratar de pedido de majoração de honorários, mas sim pleito de fixação de sua remuneração em caráter definitivo, atendo-se ao que este Juízo havia decidido no item 4 de fls. 1.810/1.813, quando da fixação de sua remuneração provisória. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir. Com efeito, verifica-se dos autos que em setembro de 2019 (fls. 1.810/1.813) este Juízo arbitrou os honorários da Administração Judicial, de forma provisória, referente aos 12 primeiros meses de tramitação do processo, determinando, ainda, que decorrido o referido prazo, a remuneração seria revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. Denota-se, ainda, que as Recuperandas quitaram as verbas devidas à Administradora Judicial em caráter provisório, chegando o momento deste Juízo arbitrar a remuneração da Auxiliar de forma definitiva. O contexto processual mostra que desde a fase introdutória da ação, a Administradora Judicial desempenhou papel satisfatório e comprometido ao exercício de seu múnus, mesmo diante de um cenário processual no qual não se teve a plena contribuição por parte das Recuperandas para fins de regular trâmite do feito fato que ensejou, inclusive, a não prorrogação do stay period implicando, por consequência, no aumento do volume e complexidade dos trabalhos. Com o objetivo de demonstrar a capacidade de pagamento das Devedoras, a Auxiliar deste Juízo trouxe, às fls. 4.022, retrato do significativo acréscimo de faturamento das Recuperandas entre os anos de 2019 e 2020, pleiteando o arbitramento mensal de seus honorários definitivos em valor inferior ao que recebeu mensalmente em caráter provisório. Os dados relacionados ao faturamento mensal das Recuperandas não foram contestados na manifestação de fls. 4.060/4.063 apresentada pelas Devedoras, que se limitaram a sustentar que o valor pleiteado a título de remuneração definitiva pela Administradora Judicial é desproporcional ao caso concreto, apesar do sugerido pagamento mensal definitivo da Auxiliar conter valor menor do que aquele pago pelas próprias Recuperandas, em caráter provisório, até outubro de 2020. Conquanto a somatória dos prazos legais levarem à conclusão de que um processo de recuperação judicial encerrar-se-á em 30 meses, a prática mostra que a grande maioria dos processos recuperacionais, por motivos alheios à vontade das partes e do próprio Judiciário, tramitam por período maior do que o legalmente previsto a exemplo do caso em apreço, que processa-se por mais de 2 anos sem o início dos pagamentos aos credores , de modo que o pedido de fixação dos honorários definitivos da Administradora Judicial, no valor total de R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais), abatendo-se o valor das 12 (doze) parcelas já pagas à título de honorários provisórios, em 18 parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor bruto de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) mostra-se adequado, uma vez que observados todos os critérios legais. Nesse sentido, arbitro os honorários da Administradora Judicial, em caráter definitivo, na forma pleiteada às fls. 4.012/4.024, a fim de que as Recuperandas paguem, na conta bancária indicada pela Auxiliar, o saldo residual de seus honorários através de 18 parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor bruto de R$ 8.950,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de dezembro de 2020, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40333322-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2021 15:34 |
| 26/02/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40281894-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/02/2021 23:37 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1142/1150 |
| 23/02/2021 |
Decisão
Avoco os autos. 1. Decisão de fls. 4.208/4.211: constata-se da referida decisão um breve erro material em seu item 1, uma vez que publicada sem seu texto.. Para saná-lo, ex officio, passo a decidir fls. 4.012/4.024, 4.060/4.063 e 4.117/4.133: trata-se de manifestações da Administradora Judicial e das Recuperandas sobre a fixação dos honorários definitivos da Auxiliar do Juízo. Ponderou a Administradora Judicial que recebeu honorários provisórios através de 12 parcelas mensais até outubro de 2020, no valor mensal bruto de R$ 10.000,00, pleiteando, agora, a fixação de sua remuneração de forma definitiva. As Recuperandas, por sua vez, aduziram que o valor pleiteado pela Auxiliar é desproporcional ao caso concreto e que não se justifica o pedido de majoração de honorários. Após a manifestação das Recuperandas e em cumprimento ao despacho de fls. 4.053, a Administradora Judicial manifestou-se novamente sobre a questão, esclarecendo não se tratar de pedido de majoração de honorários, mas sim pleito de fixação de sua remuneração em caráter definitivo, atendo-se ao que este Juízo havia decidido no item 4 de fls. 1.810/1.813, quando da fixação de sua remuneração provisória. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir. Com efeito, verifica-se dos autos que em setembro de 2019 (fls. 1.810/1.813) este Juízo arbitrou os honorários da Administração Judicial, de forma provisória, referente aos 12 primeiros meses de tramitação do processo, determinando, ainda, que decorrido o referido prazo, a remuneração seria revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. Denota-se, ainda, que as Recuperandas quitaram as verbas devidas à Administradora Judicial em caráter provisório, chegando o momento deste Juízo arbitrar a remuneração da Auxiliar de forma definitiva. O contexto processual mostra que desde a fase introdutória da ação, a Administradora Judicial desempenhou papel satisfatório e comprometido ao exercício de seu múnus, mesmo diante de um cenário processual no qual não se teve a plena contribuição por parte das Recuperandas para fins de regular trâmite do feito fato que ensejou, inclusive, a não prorrogação do stay period implicando, por consequência, no aumento do volume e complexidade dos trabalhos. Com o objetivo de demonstrar a capacidade de pagamento das Devedoras, a Auxiliar deste Juízo trouxe, às fls. 4.022, retrato do significativo acréscimo de faturamento das Recuperandas entre os anos de 2019 e 2020, pleiteando o arbitramento mensal de seus honorários definitivos em valor inferior ao que recebeu mensalmente em caráter provisório. Os dados relacionados ao faturamento mensal das Recuperandas não foram contestados na manifestação de fls. 4.060/4.063 apresentada pelas Devedoras, que se limitaram a sustentar que o valor pleiteado a título de remuneração definitiva pela Administradora Judicial é desproporcional ao caso concreto, apesar do sugerido pagamento mensal definitivo da Auxiliar conter valor menor do que aquele pago pelas próprias Recuperandas, em caráter provisório, até outubro de 2020. Conquanto a somatória dos prazos legais levarem à conclusão de que um processo de recuperação judicial encerrar-se-á em 30 meses, a prática mostra que a grande maioria dos processos recuperacionais, por motivos alheios à vontade das partes e do próprio Judiciário, tramitam por período maior do que o legalmente previsto a exemplo do caso em apreço, que processa-se por mais de 2 anos sem o início dos pagamentos aos credores , de modo que o pedido de fixação dos honorários definitivos da Administradora Judicial, no valor total de R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais), abatendo-se o valor das 12 (doze) parcelas já pagas à título de honorários provisórios, em 18 parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor bruto de R$ 8.950,00 (oito mil, novecentos e cinquenta reais) mostra-se adequado, uma vez que observados todos os critérios legais. Nesse sentido, arbitro os honorários da Administradora Judicial, em caráter definitivo, na forma pleiteada às fls. 4.012/4.024, a fim de que as Recuperandas paguem, na conta bancária indicada pela Auxiliar, o saldo residual de seus honorários através de 18 parcelas mensais, fixas e consecutivas, no valor bruto de R$ 8.950,00, corrigidas anualmente pelo IGP-M, considerando como termo inicial para adimplemento o dia 10 de dezembro de 2020, com vencimento das parcelas subsequentes todo o dia 10 dos meses seguintes, sob pena de multa moratória de 2% sobre o valor inadimplido. Intime-se e cumpra-se. |
| 23/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: 1. Fls. 4.012/4.024, 4.060/4.063 e 4.117/4.133: 2. Fls. 3.853/3.907, 4.025/4.052, 4.055/4.059 e 4.117/4.133: trata-se de manifestações da Administradora Judicial e das Recuperandas sobre o plano de recuperação e respectivos aditivos deliberados em Assembleia Geral de Credores ocorrida aos 11 de novembro de 2020. Conforme sinalizou a Auxiliar do Juízo, a proposta das Recuperandas foi reprovada no referido conclave, sendo possível, contudo, como ponderaram as Recuperandas às fls. 4.055/4.059, a concessão do benemérito recuperacional pelo sistema cram down, na forma prevista no art. 58, § 1° da Lei 11.101/2005. Ocorre, porém, conforme se denota das informações trazidas aos autos pela Administradora Judicial, Recuperandas e pelo Banco Daycoval, que o imóvel matriculado sob o n° 136.596 do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP pretenso à alienação a terceiro para fins de adimplemento dos credores concursais ainda permanece alienado fiduciariamente à casa bancária, sendo inegável o ônus existentes sobre a propriedade imobiliária, bem como o litígio judicial, ainda pendente de decisão meritória, envolvendo a operação bancária garantida por tal bem (Ação Declaratória n° 1032455-77.2019.8.26.0602, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP). Nesse sentido, compete a este Juízo Recuperacional realizar não só o controle de legalidade do plano, mas também garantir segurança jurídica a todos os agentes abrangidos por esta demanda recuperacional, sobretudo à coletividade credora, de modo que determino às Recuperandas apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos e sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, novo modificativo ao plano de recuperação que não envolva o imóvel de matrícula n° 136.596 do 1° CRI de Sorocaba/SP como meio principal de adimplemento de seus credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Em igual prazo, deverá a Administradora Judicial indicar nova data, horário e formato para prosseguimento da Assembleia Geral de Credores, que terá por atribuição a deliberação do modificativo a ser apresentado pelas Devedoras, bem como qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores, na inteligência do art. 35, I, alíneas a e f da Lei de Recuperação de Empresas. 3. Fls. 3.403/3.437, 3.694/3.731, 3.793/3.8832, 3.969/4.00, 4.064/4.101 e 4.140/4.173: Dê-se ciência aos credores acerca dos relatórios mensais de atividades das Recuperandas, referentes aos meses de maio a novembro de 2020, apresentados pela Auxiliar do Juízo. 4. Fls. 4.102/4.111: Informação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2207481-98.2020.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A., pelo qual o E. Tribunal de Justiça, mantendo a decisão deste Juízo, decidiu pela desnecessidade de publicação de novo edital de convocação da AGC para a realização da Assembleia em formato virtual em razão da COVID-19. Dê-se ciência às Recuperandas, aos Credores e à Administradora Judicial. 5. Fls. 4.113/4.116 e 4.134/4.139: Os créditos que foram objeto dos incidentes processuais de habilitação n°s 122027-95.2019.8.26.010 e 1008390-35.2020.8.26.0100, deverão ser incluídos no Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial nos termos da Lei, conforme inclusive já sinalizou a Auxiliar deste Juízo às fls. 4.124/4.125. 6. Fls. 4.117/4.133: Manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial, cujos pontos abordados e ainda não despachados, passo a decidir individualmente: 6.1. Pedido liminar de Tiago Henrique Ribeiro para participação em AGC (fls. 3.401/3.402 e fls. 3.603/3.606): reportando-me ao item 2 desta decisão, autorizo a participação do credor na Assembleia Geral de Credores. 6.2. Manifestação da credora Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 3.438/3.479): esclareça a Administradora Judicial quanto à apresentação, pela credora peticionante, dos lastros do crédito percorrido, em especial à sujeição de tal crédito à presente demanda recuperacional. 6.3. Pedido de tutela de urgência feito por Itaú Unibanco S.A. (fls. 3.668/3.673): reportando-me ao item 2 desta decisão, autorizo a participação do credor na Assembleia Geral de Credores, com a colheita de seu voto de forma apartada. 6.4. Documentos de formalização das contemplações e contratos de alienação dos veículos (fls. 3.502/3.602): manifeste-se a Administradora Judicial. 6.5. Pedido de habilitação de crédito trabalhista de Júlio Cesar de Oliveira Pereira (fls. 3.962/3.968): nos termos destacados pela Auxiliar do Juízo, deverá o credor trabalhista Júlio Cesar de Oliveira Pereira, por intermédio de seu patrono, distribuir o competente incidente de habilitação de crédito incidentalmente, observado o regramento legal disposto nos arts. 10 e seguintes da Lei 11.101/2005, bem como o limite de atualização do crédito, nos termos do art. 9°, II do mesmo Codex. 6.6. Cessão de crédito Banco Santander (fls. 3.742/3.775): anote-se a cessão de crédito havida entre o Banco Santander e Alex Santos Caminhões e Implementos Rodoviários Ltda., procedendo a Z. Serventia a correspondente substituição processual. 7. Fls. 4140/4207: Ciência aos interessados do Relatório. 8. Int. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão
1. Fls. 4.012/4.024, 4.060/4.063 e 4.117/4.133: 2. Fls. 3.853/3.907, 4.025/4.052, 4.055/4.059 e 4.117/4.133: trata-se de manifestações da Administradora Judicial e das Recuperandas sobre o plano de recuperação e respectivos aditivos deliberados em Assembleia Geral de Credores ocorrida aos 11 de novembro de 2020. Conforme sinalizou a Auxiliar do Juízo, a proposta das Recuperandas foi reprovada no referido conclave, sendo possível, contudo, como ponderaram as Recuperandas às fls. 4.055/4.059, a concessão do benemérito recuperacional pelo sistema cram down, na forma prevista no art. 58, § 1° da Lei 11.101/2005. Ocorre, porém, conforme se denota das informações trazidas aos autos pela Administradora Judicial, Recuperandas e pelo Banco Daycoval, que o imóvel matriculado sob o n° 136.596 do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba/SP pretenso à alienação a terceiro para fins de adimplemento dos credores concursais ainda permanece alienado fiduciariamente à casa bancária, sendo inegável o ônus existentes sobre a propriedade imobiliária, bem como o litígio judicial, ainda pendente de decisão meritória, envolvendo a operação bancária garantida por tal bem (Ação Declaratória n° 1032455-77.2019.8.26.0602, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Sorocaba/SP). Nesse sentido, compete a este Juízo Recuperacional realizar não só o controle de legalidade do plano, mas também garantir segurança jurídica a todos os agentes abrangidos por esta demanda recuperacional, sobretudo à coletividade credora, de modo que determino às Recuperandas apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos e sob pena de convolação da recuperação judicial em falência, novo modificativo ao plano de recuperação que não envolva o imóvel de matrícula n° 136.596 do 1° CRI de Sorocaba/SP como meio principal de adimplemento de seus credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Em igual prazo, deverá a Administradora Judicial indicar nova data, horário e formato para prosseguimento da Assembleia Geral de Credores, que terá por atribuição a deliberação do modificativo a ser apresentado pelas Devedoras, bem como qualquer outra matéria que possa afetar o interesse dos credores, na inteligência do art. 35, I, alíneas a e f da Lei de Recuperação de Empresas. 3. Fls. 3.403/3.437, 3.694/3.731, 3.793/3.8832, 3.969/4.00, 4.064/4.101 e 4.140/4.173: Dê-se ciência aos credores acerca dos relatórios mensais de atividades das Recuperandas, referentes aos meses de maio a novembro de 2020, apresentados pela Auxiliar do Juízo. 4. Fls. 4.102/4.111: Informação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2207481-98.2020.8.26.0000, interposto pelo Banco do Brasil S.A., pelo qual o E. Tribunal de Justiça, mantendo a decisão deste Juízo, decidiu pela desnecessidade de publicação de novo edital de convocação da AGC para a realização da Assembleia em formato virtual em razão da COVID-19. Dê-se ciência às Recuperandas, aos Credores e à Administradora Judicial. 5. Fls. 4.113/4.116 e 4.134/4.139: Os créditos que foram objeto dos incidentes processuais de habilitação n°s 122027-95.2019.8.26.010 e 1008390-35.2020.8.26.0100, deverão ser incluídos no Quadro Geral de Credores pela Administradora Judicial nos termos da Lei, conforme inclusive já sinalizou a Auxiliar deste Juízo às fls. 4.124/4.125. 6. Fls. 4.117/4.133: Manifestação saneadora apresentada pela Administradora Judicial, cujos pontos abordados e ainda não despachados, passo a decidir individualmente: 6.1. Pedido liminar de Tiago Henrique Ribeiro para participação em AGC (fls. 3.401/3.402 e fls. 3.603/3.606): reportando-me ao item 2 desta decisão, autorizo a participação do credor na Assembleia Geral de Credores. 6.2. Manifestação da credora Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (fls. 3.438/3.479): esclareça a Administradora Judicial quanto à apresentação, pela credora peticionante, dos lastros do crédito percorrido, em especial à sujeição de tal crédito à presente demanda recuperacional. 6.3. Pedido de tutela de urgência feito por Itaú Unibanco S.A. (fls. 3.668/3.673): reportando-me ao item 2 desta decisão, autorizo a participação do credor na Assembleia Geral de Credores, com a colheita de seu voto de forma apartada. 6.4. Documentos de formalização das contemplações e contratos de alienação dos veículos (fls. 3.502/3.602): manifeste-se a Administradora Judicial. 6.5. Pedido de habilitação de crédito trabalhista de Júlio Cesar de Oliveira Pereira (fls. 3.962/3.968): nos termos destacados pela Auxiliar do Juízo, deverá o credor trabalhista Júlio Cesar de Oliveira Pereira, por intermédio de seu patrono, distribuir o competente incidente de habilitação de crédito incidentalmente, observado o regramento legal disposto nos arts. 10 e seguintes da Lei 11.101/2005, bem como o limite de atualização do crédito, nos termos do art. 9°, II do mesmo Codex. 6.6. Cessão de crédito Banco Santander (fls. 3.742/3.775): anote-se a cessão de crédito havida entre o Banco Santander e Alex Santos Caminhões e Implementos Rodoviários Ltda., procedendo a Z. Serventia a correspondente substituição processual. 7. Fls. 4140/4207: Ciência aos interessados do Relatório. 8. Int. |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40218341-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2021 15:46 |
| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40088149-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2021 15:53 |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40033007-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2021 12:20 |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40025416-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2021 15:02 |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40012807-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 13:12 |
| 11/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 11/01/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42024058-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/12/2020 15:53 |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42021088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2020 16:19 |
| 22/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42018837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2020 15:54 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1643/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 1050-1066 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1643/2020 Teor do ato: Vistos. Relatórios Mensais de Atividades (fls. 3403/3437, 3793/3832 e 3969/4009): dê-se ciência aos interessados dos relatórios apresentados pela Administradora Judicial. Fls. 3908/3929: defiro o prazo de 5 dias, requerido pelo administrador judicial, a fim de que se manifeste acerca da legalidade do plano, bem como da manifestação do Banco Daycoval (fls. 3853/3907). No mesmo prazo, deverá ainda manifestar-se sobre as demais questões pendentes nos autos, desde a última decisão (fls. 3378/3383). Fls. 4012/4024: manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Rodrigo Amaral Reis Rodrigues (OAB 284306/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Humberto Stanyslaws Cardoso Bianchi (OAB 313535/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Flávio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Edgar Rikio Suenaga (OAB 151934/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Relatórios Mensais de Atividades (fls. 3403/3437, 3793/3832 e 3969/4009): dê-se ciência aos interessados dos relatórios apresentados pela Administradora Judicial. Fls. 3908/3929: defiro o prazo de 5 dias, requerido pelo administrador judicial, a fim de que se manifeste acerca da legalidade do plano, bem como da manifestação do Banco Daycoval (fls. 3853/3907). No mesmo prazo, deverá ainda manifestar-se sobre as demais questões pendentes nos autos, desde a última decisão (fls. 3378/3383). Fls. 4012/4024: manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41923184-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2020 17:29 |
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41891967-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2020 14:20 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41863398-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2020 11:34 |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41863272-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2020 11:25 |
| 13/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41795460-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/11/2020 12:19 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41793118-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 22:29 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41787661-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2020 13:46 |
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41775338-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 19:20 |
| 04/11/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 04/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41723412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2020 20:29 |
| 21/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41659784-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2020 16:53 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41621758-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2020 14:49 |
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41616592-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 18:47 |
| 09/10/2020 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41597106-3 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 09/10/2020 18:36 |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41580962-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 19:59 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41543423-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2020 17:41 |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41408727-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2020 18:00 |
| 04/09/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41373884-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2020 11:22 |
| 03/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41370014-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2020 17:46 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41358786-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 15:47 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41328824-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2020 14:41 |
| 28/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41325872-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2020 10:07 |
| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41319261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 13:52 |
| 26/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41307029-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2020 09:25 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41304536-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2020 18:22 |
| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41302532-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 16:27 |
| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41292513-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 16:01 |
| 23/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41286816-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2020 16:54 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0894/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 778-787 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3324/3326: inicialmente, declaro de ofício a decisão em referência, a fim de corrigir erro material consistente na prorrogação do stay period indicada na parte final de seu item 2. A razão é singela: o stay expirou em 22.07.2019 e o juízo indeferiu pedido de prorrogação postulada pelas recuperandas em decisão prolatada em 06.09.2019 (fls. 1810/1813), decisão está mantida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento 2256908-98.2019.8.26.0000, julgado em 31/01/2020. As razões da deliberação do juízo sobre a matéria permanecem, notadamente diante do conteúdo dos embargos declaratórios de fls. 3367/3370, de modo que retifico a decisão de fls. 3324/3326, a fim de que deixar claro que as recuperandas não mais se encontram protegidas pela stay period desde a data acima referida. 2. Fls. 3327/3328, 3329/3321, 3354/3355, 3356/3357, 3358/3359: defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cadastrem-se os patronos dos requerentes no E-SAJ. 3. Fls. 3331/3333, 3347/3349, 3350/3353: ciente da regularização da representação processual dos requerentes. 4. Fls. 3336/3339, 3340/3342, 3343/3346, 3371, 3374/3377: cadastrem-se os patronos dos requerentes no E-SAJ nos termos requeridos. 5. Fls. 3360/3366: homologo o regulamento de funcionamento da Assembleia Geral de Credores virtual apresentado pela Administradora Judicial, cujos termos, para fins de publicidade, a seguir transcrevo: "1. REGULAMENTO PARA CADASTRAMENTO NO CONCLAVE Os credores, seus representantes constituídos ou ouvintes deverão encaminhar para o endereço eletrônico gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, em até 24 horas antes do ato assemblear (ou seja, até às 11h00 de 25/08/2020), conforme preceitua o artigo 37, §4º da Lei 11.101/051, o endereço de e-mail que desejam cadastrar no conclave (sendo somente um por credor), conjuntamente com a procuração com poderes necessários para tal ato ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, bem como apontar especificamente o nome e telefone do credor ou representante legal que participará da assembleia. Em resposta, esta Auxiliar enviará um e-mail de confirmação para o endereço eletrônico encaminhado pelo credor/patrono para cadastro (conforme procedimento mencionado no parágrafo acima), encaminhando um manual com todo o procedimento que deverá ser observado, incluindo, dentre eles, a forma de preenchimento do campo "nome" para acesso à plataforma digital. Na supramencionada reposta haverá um link e uma senha para acesso ao ambiente em que acontecerá a assembleia, bem como um manual com todos os passos necessários ao ingressar no aplicativo. Portanto, torna-se importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de e-mail (principal e lixo eletrônico) já que somente com o link e a senha será possível ter acesso ao conclave. Ademais, ressalta-se que para uma melhor orientação, o endereço eletrônico utilizado por esta Auxiliar para encaminhamento de resposta será o gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, sendo este utilizado para o recebimento de quaisquer dúvidas e esclarecimentos dos credores e interessados. O sistema que será utilizado para a realização do conclave será o "ClickMeeting". O acesso ao sistema em que se realizará a assembleia deverá ocorrer por qualquer dispositivo que possua acesso à internet, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador GOOGLE CHROME, caso o credor acesse o evento por meio de um computador, ou pelo app ClickMeeting, caso o acesso ao evento seja por algum dispositivo móvel (celular/Ipad), devido a melhor estabilidade para este ato. Para entrar na sala da assembleia, ocredor/representante deverá seguir o manual de instruções encaminhado por e-mail, de maneira que, após o ingresso, esta Auxiliar fará o credenciamento dos credores, realizando testes de vídeo e áudio de cada participante. Dessa forma, consigna-se a importância de os credores adentrarem ao eventual virtual com, no mínimo, uma hora de antecedência. Assim que clicar no link de acesso, a primeira tela será para realização de cadastro. O credor/representante legal deverá digitar no campo "nome", inicialmente, a Classe em que o crédito se encontra inscrito, conforme estipula o artigo 41 da Lei 11.101/05, e, em seguida, o seu nome e sobrenome. Exemplo: Classe I - Leandro Silva; Classe III - Banco Bradesco. Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Logo abaixo, o credor/representante legal deverá inserir o e-mail que informou para receber o convite da Assembleia Geral de Credores. 2. PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO O credenciamento dos credores terá início 2 (duas) horas antes do conclave, ou seja, iniciará às 09:00 e terminará às 11:00 (horário de início do ato assemblear). Nesse momento, esta Auxiliar fará teste de áudio e vídeo, bem como confirmará a regular participação de cada credor. Nesse momento, cada credor/representante legal deverá ter em mãos um documento com foto, que deverá ser mostrado a esta Auxiliar. Orientamos, novamente, que os credores/representantes efetuem o cadastramento com no mínimo uma hora de antecedência, a fim de evitar qualquer problema com a estabilidade de sua conexão, bem como sanar possíveis dúvidas. 3. PROCEDIMENTOS ASSEMBLEARES Encerrada a fase de credenciamento dos credores e seus respectivos representantes, às 11:00, o representante legal desta Administradora Judicial iniciará a assembleia geral de credores reforçando novamente e brevemente, sobre o funcionamento e o uso da plataforma. Solucionadas eventuais dúvidas, a assembleia prosseguirá como de praxe, sendo que durante o conclave o credor ou representante que tiver qualquer dúvida ou consideração deverá sinalizar no chat (balão de conversa localizado no lado direito da tela). A fim de evitar um tumulto no ato assemblear, fazendo com que o ato tenha um deslinde célere, durante todo o conclave, os microfones e as câmeras de todos os participantes devem permanecer desligados, sendo acionados somente quando a Administração Judicial conceder a palavra. Em momento oportuno, o representante legal da Administradora Judicial, considerando as manifestações no chat, concederá a palavra aos participantes que tiverem manifestado interesse, ocasião em que aquele que estiver com a palavra terá seu microfone e vídeo abertos para que os demais participantes possam vê-lo e ouvi-lo. Durante o conclave, os participantes visualizarão todos os documentos apresentados pelas Recuperandas e por esta Administradora Judicial, inclusive aos dados e gráficos da votação. Os procedimentos para a votação serão esclarecidos pelo presidente da Assembleia momentos antes do seu início. A fim de evitar tumulto, eventuais ressalvas deverão ser enviadas para o e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, antes da realização da votação, para que esta Auxiliar tenha tempo hábil de fazer constar a ressalva em ata. Encerrado o ato assemblear, esta Administradora Judicial projetará a ata redigida pelo(a) secretário(a) durante a assembleia, para leitura e acompanhamento de todos os credores. Por fim, esta Auxiliar encaminhará um e-mail aos credores/representantes de cada classe, previamente escolhidos e avisados, com as instruções para assinatura da ata, a qual será feita pelo sistema "d4sign" . Esta Auxiliar enviará um link aos credores selecionados. Ao clicar no link, o procedimento será feito no próprio navegador de internet. 4. INFORMAÇÕES GERAIS Caso exista algum problema com a conexão, o credor poderá se reconectar à assembleia e, caso encontre alguma dificuldade, poderá entrar em contato por meio telefônico ou por mensagem de WHATSAPP, através dos números que serão disponibilizados no e-mail de instruções. Ademais, os credores deverão entrar em contato com esta Auxiliar, nos números disponibilizados, apenas em caso de uma real dificuldade com o sistema, sendo que demais questionamentos devem ser enviados ao e-mail anteriormente informado ou esclarecidos no conclave, sendo pedida a palavra ao presidente da assembleia. Importante consignar que toda a assembleia será gravada." 6. Fls. 3367/3370: recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Não há, contudo, qualquer vício decisório passível de declaração, exceção feita àquele reconhecido no item 1 desta decisão. A determinação do juízo pela realização de Assembleia de Credores em ambiente virtual é medida imposta pelas circunstâncias. A pandemia do Covid-19 e as medidas sanitárias dela decorrente impedem a realização de conclave nos moldes tradicionais, diante do notório risco de contaminação inerente a eventos que impliquem aglomerações de pessoas. E não socorre às recuperandas o argumento de que os credores devam ser previamente consultados. A paralisia do processo e o adiamento sine die da votação do plano interessa exclusivamente às devedoras. De outro lado, não consta que qualquer credor tenha impugnado a decisão embargada, o que revela a aceitação tácita dos credores do modelo de assembleia, o qual, repita-se, é o único possível diante das circunstâncias atuais. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 3324/3326: inicialmente, declaro de ofício a decisão em referência, a fim de corrigir erro material consistente na prorrogação do stay period indicada na parte final de seu item 2. A razão é singela: o stay expirou em 22.07.2019 e o juízo indeferiu pedido de prorrogação postulada pelas recuperandas em decisão prolatada em 06.09.2019 (fls. 1810/1813), decisão está mantida pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento 2256908-98.2019.8.26.0000, julgado em 31/01/2020. As razões da deliberação do juízo sobre a matéria permanecem, notadamente diante do conteúdo dos embargos declaratórios de fls. 3367/3370, de modo que retifico a decisão de fls. 3324/3326, a fim de que deixar claro que as recuperandas não mais se encontram protegidas pela stay period desde a data acima referida. 2. Fls. 3327/3328, 3329/3321, 3354/3355, 3356/3357, 3358/3359: defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cadastrem-se os patronos dos requerentes no E-SAJ. 3. Fls. 3331/3333, 3347/3349, 3350/3353: ciente da regularização da representação processual dos requerentes. 4. Fls. 3336/3339, 3340/3342, 3343/3346, 3371, 3374/3377: cadastrem-se os patronos dos requerentes no E-SAJ nos termos requeridos. 5. Fls. 3360/3366: homologo o regulamento de funcionamento da Assembleia Geral de Credores virtual apresentado pela Administradora Judicial, cujos termos, para fins de publicidade, a seguir transcrevo: "1. REGULAMENTO PARA CADASTRAMENTO NO CONCLAVE Os credores, seus representantes constituídos ou ouvintes deverão encaminhar para o endereço eletrônico gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, em até 24 horas antes do ato assemblear (ou seja, até às 11h00 de 25/08/2020), conforme preceitua o artigo 37, §4º da Lei 11.101/051, o endereço de e-mail que desejam cadastrar no conclave (sendo somente um por credor), conjuntamente com a procuração com poderes necessários para tal ato ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento, bem como apontar especificamente o nome e telefone do credor ou representante legal que participará da assembleia. Em resposta, esta Auxiliar enviará um e-mail de confirmação para o endereço eletrônico encaminhado pelo credor/patrono para cadastro (conforme procedimento mencionado no parágrafo acima), encaminhando um manual com todo o procedimento que deverá ser observado, incluindo, dentre eles, a forma de preenchimento do campo "nome" para acesso à plataforma digital. Na supramencionada reposta haverá um link e uma senha para acesso ao ambiente em que acontecerá a assembleia, bem como um manual com todos os passos necessários ao ingressar no aplicativo. Portanto, torna-se importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de e-mail (principal e lixo eletrônico) já que somente com o link e a senha será possível ter acesso ao conclave. Ademais, ressalta-se que para uma melhor orientação, o endereço eletrônico utilizado por esta Auxiliar para encaminhamento de resposta será o gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, sendo este utilizado para o recebimento de quaisquer dúvidas e esclarecimentos dos credores e interessados. O sistema que será utilizado para a realização do conclave será o "ClickMeeting". O acesso ao sistema em que se realizará a assembleia deverá ocorrer por qualquer dispositivo que possua acesso à internet, devendo ser utilizado, preferencialmente, o navegador GOOGLE CHROME, caso o credor acesse o evento por meio de um computador, ou pelo app ClickMeeting, caso o acesso ao evento seja por algum dispositivo móvel (celular/Ipad), devido a melhor estabilidade para este ato. Para entrar na sala da assembleia, ocredor/representante deverá seguir o manual de instruções encaminhado por e-mail, de maneira que, após o ingresso, esta Auxiliar fará o credenciamento dos credores, realizando testes de vídeo e áudio de cada participante. Dessa forma, consigna-se a importância de os credores adentrarem ao eventual virtual com, no mínimo, uma hora de antecedência. Assim que clicar no link de acesso, a primeira tela será para realização de cadastro. O credor/representante legal deverá digitar no campo "nome", inicialmente, a Classe em que o crédito se encontra inscrito, conforme estipula o artigo 41 da Lei 11.101/05, e, em seguida, o seu nome e sobrenome. Exemplo: Classe I - Leandro Silva; Classe III - Banco Bradesco. Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Logo abaixo, o credor/representante legal deverá inserir o e-mail que informou para receber o convite da Assembleia Geral de Credores. 2. PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO O credenciamento dos credores terá início 2 (duas) horas antes do conclave, ou seja, iniciará às 09:00 e terminará às 11:00 (horário de início do ato assemblear). Nesse momento, esta Auxiliar fará teste de áudio e vídeo, bem como confirmará a regular participação de cada credor. Nesse momento, cada credor/representante legal deverá ter em mãos um documento com foto, que deverá ser mostrado a esta Auxiliar. Orientamos, novamente, que os credores/representantes efetuem o cadastramento com no mínimo uma hora de antecedência, a fim de evitar qualquer problema com a estabilidade de sua conexão, bem como sanar possíveis dúvidas. 3. PROCEDIMENTOS ASSEMBLEARES Encerrada a fase de credenciamento dos credores e seus respectivos representantes, às 11:00, o representante legal desta Administradora Judicial iniciará a assembleia geral de credores reforçando novamente e brevemente, sobre o funcionamento e o uso da plataforma. Solucionadas eventuais dúvidas, a assembleia prosseguirá como de praxe, sendo que durante o conclave o credor ou representante que tiver qualquer dúvida ou consideração deverá sinalizar no chat (balão de conversa localizado no lado direito da tela). A fim de evitar um tumulto no ato assemblear, fazendo com que o ato tenha um deslinde célere, durante todo o conclave, os microfones e as câmeras de todos os participantes devem permanecer desligados, sendo acionados somente quando a Administração Judicial conceder a palavra. Em momento oportuno, o representante legal da Administradora Judicial, considerando as manifestações no chat, concederá a palavra aos participantes que tiverem manifestado interesse, ocasião em que aquele que estiver com a palavra terá seu microfone e vídeo abertos para que os demais participantes possam vê-lo e ouvi-lo. Durante o conclave, os participantes visualizarão todos os documentos apresentados pelas Recuperandas e por esta Administradora Judicial, inclusive aos dados e gráficos da votação. Os procedimentos para a votação serão esclarecidos pelo presidente da Assembleia momentos antes do seu início. A fim de evitar tumulto, eventuais ressalvas deverão ser enviadas para o e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, antes da realização da votação, para que esta Auxiliar tenha tempo hábil de fazer constar a ressalva em ata. Encerrado o ato assemblear, esta Administradora Judicial projetará a ata redigida pelo(a) secretário(a) durante a assembleia, para leitura e acompanhamento de todos os credores. Por fim, esta Auxiliar encaminhará um e-mail aos credores/representantes de cada classe, previamente escolhidos e avisados, com as instruções para assinatura da ata, a qual será feita pelo sistema "d4sign" . Esta Auxiliar enviará um link aos credores selecionados. Ao clicar no link, o procedimento será feito no próprio navegador de internet. 4. INFORMAÇÕES GERAIS Caso exista algum problema com a conexão, o credor poderá se reconectar à assembleia e, caso encontre alguma dificuldade, poderá entrar em contato por meio telefônico ou por mensagem de WHATSAPP, através dos números que serão disponibilizados no e-mail de instruções. Ademais, os credores deverão entrar em contato com esta Auxiliar, nos números disponibilizados, apenas em caso de uma real dificuldade com o sistema, sendo que demais questionamentos devem ser enviados ao e-mail anteriormente informado ou esclarecidos no conclave, sendo pedida a palavra ao presidente da assembleia. Importante consignar que toda a assembleia será gravada." 6. Fls. 3367/3370: recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Não há, contudo, qualquer vício decisório passível de declaração, exceção feita àquele reconhecido no item 1 desta decisão. A determinação do juízo pela realização de Assembleia de Credores em ambiente virtual é medida imposta pelas circunstâncias. A pandemia do Covid-19 e as medidas sanitárias dela decorrente impedem a realização de conclave nos moldes tradicionais, diante do notório risco de contaminação inerente a eventos que impliquem aglomerações de pessoas. E não socorre às recuperandas o argumento de que os credores devam ser previamente consultados. A paralisia do processo e o adiamento sine die da votação do plano interessa exclusivamente às devedoras. De outro lado, não consta que qualquer credor tenha impugnado a decisão embargada, o que revela a aceitação tácita dos credores do modelo de assembleia, o qual, repita-se, é o único possível diante das circunstâncias atuais. Rejeito, pois, os embargos. Intimem-se. |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41163963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 10:03 |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41113764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 21:13 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41112123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 18:04 |
| 27/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41102078-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2020 18:26 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41098065-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/07/2020 14:48 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41088748-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2020 15:26 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41088720-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2020 15:24 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41088651-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2020 15:19 |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41086038-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 11:19 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41069651-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2020 13:54 |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41060932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 14:58 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41055580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 19:34 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41054936-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 18:40 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 905\909 |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41048043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 10:17 |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41038555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 09:56 |
| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41038540-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 09:54 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Baixa de ativos imobilizados das recuperandas (fls. 3143/3145, 3178/3192 e 3193/3199: ciente dos esclarecimentos prestados pelo Banco Daycoval e pelas recuperandas. Em atenção ao requerimento da Administradora Judicial, oficiem-se às Administradoras de Consórcio abaixo relacionadas, para que apresentem os documentos de formalização da contemplação das cotas, bem como os contratos de alienação dos veículos nos moldes da cláusula 10ª da adesão aos consórcios indicados abaixo: a) Portobens Administradora de Consórcios Ltda., CNPJ sob o nº 87.433.413/0001-48, sediada na Rua Humberto Sanita, n° 25, Centro, CEP: 15890-000, Uchoa/SP; - Consórcios: 11701/039, 11702/441, 11703/285, 11705/133, 11706/153, 11706/348, 11706/425, 11706/437, 11707/297, 11708/219, 11708/322, 11708/372, 11708/418, 11703/249, 11703/303 e 11703/383. b) BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.723.388/0001-63, sediada na Avenida Higienópolis, n° 2400, Guanabara, CEP: 86050-000, Londrina/PR, Consórcio n.º 10709/075. No mais, intimem-se as recuperandas a apresentarem diretamente à AJ os contratos de locação que alegam gerar faturamento ao Grupo Recuperando. 2. Assembleia Geral de Credores e prorrogação do stay period (fls. 3146/3148, 3150, 3227/3228, 3281/3290): diante das manifestações de credores, recuperandas e Administradora Judicial, passo a deliberar sobre as medidas a serem tomadas para a votação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores. A pandemia do Covid-19, circunstância imprevisível e irresistível, tornou inviável a realização de Assembleia Geral de Credores nos moldes tradicionais. Permanecem em vigor, por ora, as normas de isolamento social ditadas pelas autoridades competentes, de modo que impossível hoje precisar quando assembleias presenciais poderão ser realizadas normalmente. A assembleia em ambiente virtual surge, pois, como alternativa à impossibilidade acima apontada, uma vez que impensável a paralisação do processo sine die, sob pena de violação do indiscutível direito dos credores de discutir e deliberar sobre o plano de recuperação judicial já trazido aos autos pela recuperanda. Trata-se, ademais, de método recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e que se mostrou eficaz, por exemplo, em dois processos de grande envergadura em tramitação nesta Vara Judicial (Grupo Odebrecht e Grupo Renuka). Registro, por oportuno, que a Assembleia em meio virtual, nos moldes dos casos acimas citados, garantiu aos credores direito de voz e voto, e não houve qualquer prejuízo do ponto de vista da transparência, acesso e registro. Isto posto, acolho a sugestão da Administradora Judicial, redesignando a Assembleia Geral de Credores para os dias 26.08.2020 às 11:00 (1ª convocação) e 09.09.2020 às 11:00 (2º convocação), sem a necessidade de publicação de novo edital de convocação, no formato virtual. Fica prorrogado o stay period até a realização do conclave. De toda forma, intimem-se recuperandas e Administradora Judicial para que tragam aos autos, no prazo de 5 dias, para conhecimento dos credores, o regulamento para cadastramento e participação no conclave. 3. Relatórios Mensais de Atividades (fls. 3151/3177, 3200/3226, 3291/3319): dê-se ciência aos interessados dos relatórios apresentados pela Administradora Judicial. 4. Decisões proferidas pela segunda instância (fls. 3230/3233, 3234/3240, 3250/3257, 3258/3259, 3266/3273, 3274/3276): cumpra-se os v. acórdãos. 5. Pedido de liberação de bloqueio de valores (fls. 3242/3247): pedido prejudicado, diante do desbloqueio informado pela Administradora Judicial em sue manifestação de fls. 3281/3287 (item III). Intimem-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Baixa de ativos imobilizados das recuperandas (fls. 3143/3145, 3178/3192 e 3193/3199: ciente dos esclarecimentos prestados pelo Banco Daycoval e pelas recuperandas. Em atenção ao requerimento da Administradora Judicial, oficiem-se às Administradoras de Consórcio abaixo relacionadas, para que apresentem os documentos de formalização da contemplação das cotas, bem como os contratos de alienação dos veículos nos moldes da cláusula 10ª da adesão aos consórcios indicados abaixo: a) Portobens Administradora de Consórcios Ltda., CNPJ sob o nº 87.433.413/0001-48, sediada na Rua Humberto Sanita, n° 25, Centro, CEP: 15890-000, Uchoa/SP; - Consórcios: 11701/039, 11702/441, 11703/285, 11705/133, 11706/153, 11706/348, 11706/425, 11706/437, 11707/297, 11708/219, 11708/322, 11708/372, 11708/418, 11703/249, 11703/303 e 11703/383. b) BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., inscrita no CNPJ sob o n° 14.723.388/0001-63, sediada na Avenida Higienópolis, n° 2400, Guanabara, CEP: 86050-000, Londrina/PR, Consórcio n.º 10709/075. No mais, intimem-se as recuperandas a apresentarem diretamente à AJ os contratos de locação que alegam gerar faturamento ao Grupo Recuperando. 2. Assembleia Geral de Credores e prorrogação do stay period (fls. 3146/3148, 3150, 3227/3228, 3281/3290): diante das manifestações de credores, recuperandas e Administradora Judicial, passo a deliberar sobre as medidas a serem tomadas para a votação do plano de recuperação judicial em Assembleia Geral de Credores. A pandemia do Covid-19, circunstância imprevisível e irresistível, tornou inviável a realização de Assembleia Geral de Credores nos moldes tradicionais. Permanecem em vigor, por ora, as normas de isolamento social ditadas pelas autoridades competentes, de modo que impossível hoje precisar quando assembleias presenciais poderão ser realizadas normalmente. A assembleia em ambiente virtual surge, pois, como alternativa à impossibilidade acima apontada, uma vez que impensável a paralisação do processo sine die, sob pena de violação do indiscutível direito dos credores de discutir e deliberar sobre o plano de recuperação judicial já trazido aos autos pela recuperanda. Trata-se, ademais, de método recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e que se mostrou eficaz, por exemplo, em dois processos de grande envergadura em tramitação nesta Vara Judicial (Grupo Odebrecht e Grupo Renuka). Registro, por oportuno, que a Assembleia em meio virtual, nos moldes dos casos acimas citados, garantiu aos credores direito de voz e voto, e não houve qualquer prejuízo do ponto de vista da transparência, acesso e registro. Isto posto, acolho a sugestão da Administradora Judicial, redesignando a Assembleia Geral de Credores para os dias 26.08.2020 às 11:00 (1ª convocação) e 09.09.2020 às 11:00 (2º convocação), sem a necessidade de publicação de novo edital de convocação, no formato virtual. Fica prorrogado o stay period até a realização do conclave. De toda forma, intimem-se recuperandas e Administradora Judicial para que tragam aos autos, no prazo de 5 dias, para conhecimento dos credores, o regulamento para cadastramento e participação no conclave. 3. Relatórios Mensais de Atividades (fls. 3151/3177, 3200/3226, 3291/3319): dê-se ciência aos interessados dos relatórios apresentados pela Administradora Judicial. 4. Decisões proferidas pela segunda instância (fls. 3230/3233, 3234/3240, 3250/3257, 3258/3259, 3266/3273, 3274/3276): cumpra-se os v. acórdãos. 5. Pedido de liberação de bloqueio de valores (fls. 3242/3247): pedido prejudicado, diante do desbloqueio informado pela Administradora Judicial em sue manifestação de fls. 3281/3287 (item III). Intimem-se. |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41021269-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2020 11:59 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41016633-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 17:51 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015412-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 16:41 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015387-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 16:40 |
| 14/07/2020 |
Certidão Juntada
|
| 14/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/07/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 3081 Página: 956-966 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2020 Teor do ato: 1-) Providencie a administradora judicial a juntada de procuração, com o devido recolhimento da taxa correspondente. 2-) Ante a juntada de procuração, devem as seguintes partes/interessados acostar aos autos o comprovante de recolhimento de taxa, no prazo de 10 dias, sob pena de descadastramento: - Banco Daycoval: fls. 344/370; - Sompo Seguros: fls. 653/661; - Andrade e Mana Advogados: fls. 662/671; - Sindipisa: fls. 743/768; - Ticket Soluções: fls. 769/810; - Canopus: fls. 811/1092; - Banco do Brasil: fls. 1132/1137; - Expedito Bezerra Leite: fls. 1347/1351; - Irineu Montanha: fls. 1352/1356; - Escolta Ltda. Me: fl. 1360; - Edinice Gomes Batista: fls. 1685/1748; - Ativos S/A: fls. 2360/2361; - Caixa Econômica Federal: fls. 2403/2408; - Tiago Henrique Ribeiro: fls. 2427/2621 e 2698/2705; - César Cafalchi: fls. 2633/2636; - Marcos Antonio Bertoni: fls. 2774/2823; - Cindulfo do Rocio Barbosa: fls. 2824/2881; - Arlindo da Silva Guimarães: fls. 2882/2938; e - Itaú Unibanco: fls. 2990/3129. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2020 |
Ato ordinatório
1-) Providencie a administradora judicial a juntada de procuração, com o devido recolhimento da taxa correspondente. 2-) Ante a juntada de procuração, devem as seguintes partes/interessados acostar aos autos o comprovante de recolhimento de taxa, no prazo de 10 dias, sob pena de descadastramento: - Banco Daycoval: fls. 344/370; - Sompo Seguros: fls. 653/661; - Andrade e Mana Advogados: fls. 662/671; - Sindipisa: fls. 743/768; - Ticket Soluções: fls. 769/810; - Canopus: fls. 811/1092; - Banco do Brasil: fls. 1132/1137; - Expedito Bezerra Leite: fls. 1347/1351; - Irineu Montanha: fls. 1352/1356; - Escolta Ltda. Me: fl. 1360; - Edinice Gomes Batista: fls. 1685/1748; - Ativos S/A: fls. 2360/2361; - Caixa Econômica Federal: fls. 2403/2408; - Tiago Henrique Ribeiro: fls. 2427/2621 e 2698/2705; - César Cafalchi: fls. 2633/2636; - Marcos Antonio Bertoni: fls. 2774/2823; - Cindulfo do Rocio Barbosa: fls. 2824/2881; - Arlindo da Silva Guimarães: fls. 2882/2938; e - Itaú Unibanco: fls. 2990/3129. |
| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
cadastro de partes e vinculação de guia |
| 08/07/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/07/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 08/07/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 08/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40920110-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 15:26 |
| 10/06/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/06/2020 |
Documento Juntado
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| 10/06/2020 |
Documento Juntado
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| 10/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40769371-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 13:37 |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40729524-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2020 17:53 |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40612167-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2020 15:21 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40602077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 15:04 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40540040-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2020 16:12 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530649-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 10:57 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1050-1058 |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40500917-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 12:06 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2958/2987: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda apresentada pela Administradora Judicial. 2. Fls. 2990/3129: via inadequada. O pedido deverá ser deduzido em ação própria de habilitação de crédito (classe/código 111), distribuída por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05 3. Fls. 3130/3134: trata-se de sugestão da Administradora Judicial no sentido da suspensão de Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 29.04.2020 e 06.06.2020 (primeira e segunda convocação, respectivamente). O pedido comporta acolhimento, visto que em consonância com a prorrogação das medidas de isolamento social determinada nesta data pelo Governo do Estado de São Paulo. Suspendo, pois, as Assembleias designadas para as datas acima indicadas, instando recuperanda e Administradora Judicial à indicação de novas datas quando encerramento do período de quarentena. Sem prejuízo, consigno, desde logo, em eventual cenário de prorrogação por maior período das medidas de isolamento social, a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual, conforme precedentes das Varas de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca da Capital em outros casos. Intimem-se. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Donizetti Ferreira (OAB 199742/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40498683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2020 18:45 |
| 17/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2958/2987: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda apresentada pela Administradora Judicial. 2. Fls. 2990/3129: via inadequada. O pedido deverá ser deduzido em ação própria de habilitação de crédito (classe/código 111), distribuída por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05 3. Fls. 3130/3134: trata-se de sugestão da Administradora Judicial no sentido da suspensão de Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 29.04.2020 e 06.06.2020 (primeira e segunda convocação, respectivamente). O pedido comporta acolhimento, visto que em consonância com a prorrogação das medidas de isolamento social determinada nesta data pelo Governo do Estado de São Paulo. Suspendo, pois, as Assembleias designadas para as datas acima indicadas, instando recuperanda e Administradora Judicial à indicação de novas datas quando encerramento do período de quarentena. Sem prejuízo, consigno, desde logo, em eventual cenário de prorrogação por maior período das medidas de isolamento social, a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual, conforme precedentes das Varas de Falências e Recuperações Judiciais desta Comarca da Capital em outros casos. Intimem-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2020 |
Ofício Juntado
|
| 17/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40485746-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2020 15:25 |
| 03/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40447936-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2020 15:45 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1182-1198 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2730/2732: à recuperanda, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresente os esclarecimentos requisitados pela Administradora Judicial. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Daycoval S/A, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a fim de que preste esclarecimentos sobre o negócio celebrado com a recuperanda, trazendo aos autos os documentos de formalização da contemplação da cota de consórcio, os contratos de alienação dos veículos nos moldes da cláusula 10ª da adesão ao consórcio, as notas fiscais de compra dos bens e os documentos relativos aos gravames incidentes sobre os veículos. 2. Fls. 8582/8584: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo aos meses de setembro e outubro de 2019. 3. Fls. 2774/2823, 2824/2881, 2882/2936: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 6. Fls. 2940/2941 e 2942/2954: trata-se de pedido de suspensão de Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 25.03.2020 e 29.04.2020 (primeira e segunda convocação, respectivamente). Afirma a recuperanda a necessidade da medida, diante da pandemia de Covid-19 (coronavírus) e das recomendações das autoridades competentes para que sejam evitados eventos que impliquem aglomerações de pessoas. A pretensão foi referendada pela Administradora Judicial em seu parecer sobre o pleito, no qual opina para a designação de novas datas (29.04.2020 e 06.05.2020), sem prejuízo de posteior nova suspensão, em caso de agravamento do quadro atual. A pretensão comporta acolhimento, nos termos da sugestão da Auxiliar do Juízo. Desnecessário que se alongue sobre a situação de emergência que vive o mundo, tampouco da necessidade de esforço conjunto no sentido de se evitar maior difusão do coronavírus e, portanto, de seu impacto no sistema de saúde nacional. Assim, sem olvidar os prejuízos decorrentes da medida para os interessados neste processo judicial, as orientações de várias autoridades públicas e de reconhecidos epidemiologistas recomendam, no caso concreto, a suspensão da AGC designada 25.03.2020. Note-se, por oportuno, que a medida está em linha com o Provimento 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 16.03.2020, que suspendeu os prazos processuais e as audiências, pelo prazo de 30 dias. Isto posto, diante das particularidades do momento que vive o País e o mundo, suspendo, a Assembleia Geral de Credores designada para a votação do plano de recuperação das recuperanda, a qual será, em princípio e em não ocorrendo agravamento da crise da pandemia do coronavírus, retomada no dia 29.04.2020 (primeira convocação) e 06.05.2020 (segunda convocação), no mesmo local e horário das Assembleias anteriormente designadas (Rua Voluntários da Pátria, nº 654, sala 224, Santana, CEP: 02031-040, às 14:30 horas). Int. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40421457-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2020 17:35 |
| 20/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2730/2732: à recuperanda, para que, no prazo improrrogável de 5 dias, apresente os esclarecimentos requisitados pela Administradora Judicial. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco Daycoval S/A, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a fim de que preste esclarecimentos sobre o negócio celebrado com a recuperanda, trazendo aos autos os documentos de formalização da contemplação da cota de consórcio, os contratos de alienação dos veículos nos moldes da cláusula 10ª da adesão ao consórcio, as notas fiscais de compra dos bens e os documentos relativos aos gravames incidentes sobre os veículos. 2. Fls. 8582/8584: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo aos meses de setembro e outubro de 2019. 3. Fls. 2774/2823, 2824/2881, 2882/2936: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 6. Fls. 2940/2941 e 2942/2954: trata-se de pedido de suspensão de Assembleia Geral de Credores (AGC), designada para os dias 25.03.2020 e 29.04.2020 (primeira e segunda convocação, respectivamente). Afirma a recuperanda a necessidade da medida, diante da pandemia de Covid-19 (coronavírus) e das recomendações das autoridades competentes para que sejam evitados eventos que impliquem aglomerações de pessoas. A pretensão foi referendada pela Administradora Judicial em seu parecer sobre o pleito, no qual opina para a designação de novas datas (29.04.2020 e 06.05.2020), sem prejuízo de posteior nova suspensão, em caso de agravamento do quadro atual. A pretensão comporta acolhimento, nos termos da sugestão da Auxiliar do Juízo. Desnecessário que se alongue sobre a situação de emergência que vive o mundo, tampouco da necessidade de esforço conjunto no sentido de se evitar maior difusão do coronavírus e, portanto, de seu impacto no sistema de saúde nacional. Assim, sem olvidar os prejuízos decorrentes da medida para os interessados neste processo judicial, as orientações de várias autoridades públicas e de reconhecidos epidemiologistas recomendam, no caso concreto, a suspensão da AGC designada 25.03.2020. Note-se, por oportuno, que a medida está em linha com o Provimento 2545/2020, do Conselho Superior da Magistratura, publicado em 16.03.2020, que suspendeu os prazos processuais e as audiências, pelo prazo de 30 dias. Isto posto, diante das particularidades do momento que vive o País e o mundo, suspendo, a Assembleia Geral de Credores designada para a votação do plano de recuperação das recuperanda, a qual será, em princípio e em não ocorrendo agravamento da crise da pandemia do coronavírus, retomada no dia 29.04.2020 (primeira convocação) e 06.05.2020 (segunda convocação), no mesmo local e horário das Assembleias anteriormente designadas (Rua Voluntários da Pátria, nº 654, sala 224, Santana, CEP: 02031-040, às 14:30 horas). Int. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40397651-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2020 16:13 |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40387812-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 19:07 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Edital enviado a publicação com custas |
| 13/03/2020 |
Edital Expedido
EDITAL (ARTIGO 36, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, CNPJ N.º 44.394.989/0001-30, E SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ N.º 04.416.200/0001-80, DESTINADO À CONVOCAÇÃO DE TODOS OS CREDORES E INTERESSADOS PARA A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PROCESSO Nº 1127919-19.2018.8.26.0100. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Dr. TIAGO HENRIQUES PAPATERRA LIMONGI, na forma da Lei etc. CONVOCA os credores e interessados para a Assembleia Geral de Credores, a ser realizada nos dias 25/03/2020 (1ª convocação) às 14:30 horas, e 29/04/2020 (2ª convocação) às 14:30, na Rua Voluntários da Pátria, nº 654, sala 224, Santana, CEP 02031-040, referente à Recuperação Judicial nº 1127919-19.2018.8.26.0100, requerida por TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, CNPJ N.º44.394.989/0001-30, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ N.º 04.416.200/0001-80, ambas integrantes do mesmo grupo econômico. A assembleia será presidida pelo representante legal da Administradora Judicial e terá como ordem do dia a deliberação acerca do plano de recuperação judicial apresentado pelo GRUPO SHINOZAKI às fls. 1206/1293 dos autos, a eventual constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores, nos termos dispostos no art. 35, I, alíneas "a", "b" e "f" da Lei 11.101/05. Os credores poderão, junto à Administradora Judicial, por meio do e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br, requerer cópia do Plano de Recuperação Judicial apresentado. Os credores que desejarem se fazer representar por mandatário ou representante legal deverão enviar documento hábil procuratório e constitutivo ao e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br ou aos endereços Rua Robert Bosch, n° 544, 8° andar, Barra Funda, São Paulo/SP, CEP 01141-010 ou Avenida Barão de Itapura, n° 2294, 4º andar, Guanabara, Campinas/SP, CEP 13073-300, telefones (11) 3258-7363 e (19) 3256-2006; ou, ainda, por meio dos mesmos meios de contato, ao invés de encaminhar o documento hábil procuratório, poderão apontar em quais fls. o instrumento procuratório se localiza nos autos. Qualquer alternativa escolhida deverá ter antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da assembleia, nos termos previstos no art. 37, § 4° da Lei 11.101/05. Tratando-se de pessoa jurídica, deverão ser apresentados os documentos societários que comprovem a outorga de poderes. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo/SP, 17 de fevereiro 2020. NADA MAIS |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40333780-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2020 15:19 |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40333657-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2020 15:11 |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40333505-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/03/2020 15:01 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40326191-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2020 17:11 |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40323947-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2020 14:56 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40315825-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2020 15:03 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40296947-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2020 13:36 |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40295053-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2020 10:35 |
| 02/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 1059/1060 |
| 02/03/2020 |
Edital Juntado
|
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 1097-1098 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2710 e 2717/2719: dê-se ciência à recuperanda. Aguarde-se deliberação dos credores em Assembleia Geral de Credores. 2. Fls. 2712: manifeste-se a recuperanda. 3. Fls. 2713/2716 e 2722: acolho a sugestão de datas e horários para a realização de Assembleia Geral de Credores - 25.03.2020, em primeira convocação, e 29.04.2020, em segunda convocação, ambas com início às 14h30min -, a serem realizadas na Rua Voluntários da Pátria, nº 654, sala 224, Santana, CEP 02031-040, São Paulo. Publique-se, cum urgência, edital de convocação de que trata o art. 36, da Lei 11.101/2005 (fls. 2715/2716). Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2710 e 2717/2719: dê-se ciência à recuperanda. Aguarde-se deliberação dos credores em Assembleia Geral de Credores. 2. Fls. 2712: manifeste-se a recuperanda. 3. Fls. 2713/2716 e 2722: acolho a sugestão de datas e horários para a realização de Assembleia Geral de Credores - 25.03.2020, em primeira convocação, e 29.04.2020, em segunda convocação, ambas com início às 14h30min -, a serem realizadas na Rua Voluntários da Pátria, nº 654, sala 224, Santana, CEP 02031-040, São Paulo. Publique-se, cum urgência, edital de convocação de que trata o art. 36, da Lei 11.101/2005 (fls. 2715/2716). Intimem-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40254230-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 15:24 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Fl. 2720: Em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 2364/2366, convocação de AGC, recolha a Recuperanda as custas correspondentes à R$ 571,41 (2791 caracteres), minuta de fls. 2715/16. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP) |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2720: Em cumprimento ao item 3 da decisão de fls. 2364/2366, convocação de AGC, recolha a Recuperanda as custas correspondentes à R$ 571,41 (2791 caracteres), minuta de fls. 2715/16. |
| 21/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40241095-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 10:43 |
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40218307-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2020 15:03 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40107054-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2020 14:19 |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 1408/1456 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2628/2632, 2637/2641, 2643/2648: dê-se ciência à recuperanda das objeções ao plano apresentadas. No mais, reitero os termos do item 3 da decisão de fls. 2364/2366. Manifeste-se a recuperanda indicando a data para a realização de Assembleia Geral de Credores. 2. Fls. 2633/2636, 2698/2705: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 3. Fls. 2649/2670: no prazo de 5 dias, manifeste-se a recuperanda sobre a alienação de ativos informada pela Administradora Judicial, apresentando a documentação pela auxiliar do juízo requisitada. 4. Fls. 2671//2697: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao mês de agosto de 2019. Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Corrêa Peres (OAB 319249/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), André Luis Stecca dos Santos (OAB 410583/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Mariana Castilho Correa (OAB 225303/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP) |
| 23/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2628/2632, 2637/2641, 2643/2648: dê-se ciência à recuperanda das objeções ao plano apresentadas. No mais, reitero os termos do item 3 da decisão de fls. 2364/2366. Manifeste-se a recuperanda indicando a data para a realização de Assembleia Geral de Credores. 2. Fls. 2633/2636, 2698/2705: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 3. Fls. 2649/2670: no prazo de 5 dias, manifeste-se a recuperanda sobre a alienação de ativos informada pela Administradora Judicial, apresentando a documentação pela auxiliar do juízo requisitada. 4. Fls. 2671//2697: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao mês de agosto de 2019. Intimem-se. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40030075-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/01/2020 10:14 |
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41994711-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2019 13:06 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41936851-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2019 18:04 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41876542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 10:20 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 1002/1025 |
| 27/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41854331-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2019 15:39 |
| 27/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41850837-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/11/2019 10:57 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2372/2402: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao mês de julho de 2019. 2. Fls. 2403/2408: anote-se 3. Fls. 2409/2426: uma vez mais a recuperanda se vale de medida processual inadequada para a reapreciação de questão decidida pelo juízo. Inexiste omissão na decisão em que indeferida a autorização postulada para alienação de bens do ativo permanente da recuperanda. O fato de estar em processo de concorrência para um novo projeto não ameniza sua ausência de faturamento, tampouco justifica a alienação postulada. A irresignação da embargante, destarte, novamente não recai sobre vícios decisórios que autorizariam a interposição de embargos declaratórios. O que pretende a embargante é a modificação da decisão embargada, o que reclama a interposição de recurso próprio a ser dirigido à instância superior. Rejeito, pois, os embargos. 4. Fls. 2427/2621: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Int. Advogados(s): Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Marcos Roberto dos Santos (OAB 377398/SP), Flavio Ribeiro Miranda (OAB 384912/SP), Thiago Corte (OAB 397818/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB 163607/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41822913-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 10:13 |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2372/2402: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao mês de julho de 2019. 2. Fls. 2403/2408: anote-se 3. Fls. 2409/2426: uma vez mais a recuperanda se vale de medida processual inadequada para a reapreciação de questão decidida pelo juízo. Inexiste omissão na decisão em que indeferida a autorização postulada para alienação de bens do ativo permanente da recuperanda. O fato de estar em processo de concorrência para um novo projeto não ameniza sua ausência de faturamento, tampouco justifica a alienação postulada. A irresignação da embargante, destarte, novamente não recai sobre vícios decisórios que autorizariam a interposição de embargos declaratórios. O que pretende a embargante é a modificação da decisão embargada, o que reclama a interposição de recurso próprio a ser dirigido à instância superior. Rejeito, pois, os embargos. 4. Fls. 2427/2621: via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores trazida aos autos. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2019 |
Edital Juntado
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| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41692476-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/10/2019 10:27 |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41688560-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/10/2019 16:24 |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41687212-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2019 15:06 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41681587-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2019 17:49 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41678405-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 14:04 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1383 e seguintes. 1. Fls. 1814/1840: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao segundo trimestre de 2019. 2. Fls. 1842: manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 dias sobre a questão apontada pelo juízo oficiante. 3. Fls. 1845/1849, 2329/2334: dê-se ciência à recuperanda das objeções ao plano apresentadas pelas credoras peticionárias. Promova a recuperanda as medidas necessárias para a convocação de Assembleia Geral de Credores, com observância do prazo previsto no art. 56, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1855/1858: respeitado o entendimento da embargante, todas as questões arguidas foram devidamente apreciadas pelo juízo na decisão que indeferiu a prorrogação do stay period, sendo oportuno reafirmar que o atraso verificado no processamento do feito é sim atribuível à recuperanda, o que a certidão da serventia de fls. 2337 apenas vem a confirmar. A irresignação da embargante, destarte, certamente não recai sobre vícios decisórios que autorizariam a interposição de embargos declaratórios. Estes, como se sabe, são aqueles verificados no seio da decisão embargada, não se prestando os embargos a propiciar o reparo de eventual descompasso do decidido com a intepretação dada pela parte a dispositivos legais aplicáveis ao caso. Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, na realidade, como se depreende de sua leitura atenta, o inconformismo da embargante com o teor da decisão recorrida e o legítimo desejo de sua reforma. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. 5. Fls. 1859/1861: a recuperanda não se desincumbiu do ônus de esclarecer de forma minudente a aplicação dos valores a serem arrecadados com a venda dos veículos que constituem fundamentalmente a base de sua atividade empresarial (transporte e logística). Afirma genericamente que há necessidade de complementação de seu capital de giro, o que, para além de vago, contrasta com a informação da Administradora Judicial, indicada no relatório de atividades de que trata o item 1 supra, de que a empresa não apresentou qualquer faturamento no segundo trimestre desse ano. A paralisia acima indicada torna temerária, forçoso reconhecer, qualquer sorte de autorização de alienação bens do ativo permanente da recuperanda, notadamente porque não demonstrada a utilidade prática da medida, ao menos no que concerne ao fomento de sua atividade empresarial. Indefiro, pois, por ora, o pedido. 6. Fls. 2338/2363: anote-se. Int. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Leandro Augusto de Oliveira Tromps (OAB 300804/SP), Ricardo Canton (OAB 283811/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Fernando Favaro Alves (OAB 212016/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1383 e seguintes. 1. Fls. 1814/1840: dê-se ciência aos interessados do relatório de atividades da recuperanda relativo ao segundo trimestre de 2019. 2. Fls. 1842: manifeste-se a recuperanda no prazo de 5 dias sobre a questão apontada pelo juízo oficiante. 3. Fls. 1845/1849, 2329/2334: dê-se ciência à recuperanda das objeções ao plano apresentadas pelas credoras peticionárias. Promova a recuperanda as medidas necessárias para a convocação de Assembleia Geral de Credores, com observância do prazo previsto no art. 56, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 1855/1858: respeitado o entendimento da embargante, todas as questões arguidas foram devidamente apreciadas pelo juízo na decisão que indeferiu a prorrogação do stay period, sendo oportuno reafirmar que o atraso verificado no processamento do feito é sim atribuível à recuperanda, o que a certidão da serventia de fls. 2337 apenas vem a confirmar. A irresignação da embargante, destarte, certamente não recai sobre vícios decisórios que autorizariam a interposição de embargos declaratórios. Estes, como se sabe, são aqueles verificados no seio da decisão embargada, não se prestando os embargos a propiciar o reparo de eventual descompasso do decidido com a intepretação dada pela parte a dispositivos legais aplicáveis ao caso. Os embargos declaratórios ora analisados exprimem, na realidade, como se depreende de sua leitura atenta, o inconformismo da embargante com o teor da decisão recorrida e o legítimo desejo de sua reforma. Inviável, contudo o acolhimento desta pretensão, posto que não se prestam os embargos, evidentemente, à reconsideração do decidido. 5. Fls. 1859/1861: a recuperanda não se desincumbiu do ônus de esclarecer de forma minudente a aplicação dos valores a serem arrecadados com a venda dos veículos que constituem fundamentalmente a base de sua atividade empresarial (transporte e logística). Afirma genericamente que há necessidade de complementação de seu capital de giro, o que, para além de vago, contrasta com a informação da Administradora Judicial, indicada no relatório de atividades de que trata o item 1 supra, de que a empresa não apresentou qualquer faturamento no segundo trimestre desse ano. A paralisia acima indicada torna temerária, forçoso reconhecer, qualquer sorte de autorização de alienação bens do ativo permanente da recuperanda, notadamente porque não demonstrada a utilidade prática da medida, ao menos no que concerne ao fomento de sua atividade empresarial. Indefiro, pois, por ora, o pedido. 6. Fls. 2338/2363: anote-se. Int. |
| 15/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41596194-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/10/2019 10:25 |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Edital Expedido
EDITAL (ARTIGO 7º, § 2º, DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI. E OUTRAS (GRUPO SHINOZAKI), COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÕES/HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS (ARTIGO 8º DA LRF) E 30 DIAS PARA OBJEÇÕES AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 55 DA LRF). PROCESSO Nº 1127919-19.2018.8.26.0100. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, Dr. TIAGO HENRIQUES PAPATERRA LIMONGI, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e possam se interessar, em especial os credores, que por parte de Transportadora Irmãos Shinozaki EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.394.989/0001-30 e Shinozaki Transporte e Logística Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.416.200/0001-80, integrantes do mesmo grupo econômico, foi apresentado Plano de Recuperação Judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 1204/1293, sendo fixado o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do caput do art. 55 da Lei 11.101/2005. FAZ SABER, também, que após verificação dos créditos feita pelos responsáveis técnicos da Administradora Judicial Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda., nos termos do artigo 7º da Lei 11.101/2005, conforme petição de fls. 1749/1761, por r. despacho exarado nos autos do processo n.º 1127919-19.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, determinou-se a publicação da lista de credores a que se refere o §2º, do mesmo artigo, cujos credores e respectivos créditos, conforme apurados, após o prazo e condições previstos no artigo 8º, da Lei de Recuperação Judicial, poderão ser remanejados no Quadro Geral de Credores, informando, ainda, a Administradora Judicial, que os relatórios e documentos que fundamentaram as definições dos respectivos créditos se encontrarão à disposição de qualquer interessado, nos seus endereços comerciais, situados na Rua Coronel Xavier de Toledo, nº 210, cjs. 74 e 83, República - São Paulo/SP CEP: 01048-000 e Rua Tiradentes, nº 289, cjs. 53 e 54, Guanabara - Campinas/SP, no horário comercial, de segunda à sexta-feira, ou pelos telefones (11) 3258-7363 e (19) 3256-2006, ou, ainda, poderão solicitar os relatórios das avaliações de crédito pelo e-mail gruposhinozaki@brasiltrustee.com.br. Ademais, para que não aleguem ignorância, os credores deverão conferir as alterações de seus direitos no confronto entre a 1ª e 2ª Lista de Credores. A relação completa de credores e seus respectivos créditos poderá ser consultada no endereço eletrônico http://brasiltrustee.com.br/ ou por meio de acesso a estes autos, estando a referida relação disponível às suas fls. 1762/1763. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, fixado e publicado na forma da lei e do enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercia da Justiça Federal. São Paulo, 16 de agosto de 2019. |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41488451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 17:44 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1199/1240 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2019 Teor do ato: Referente ao edital de minuta de fls. 1853/54, edital cumulado do Art. 53 e 7º §2º resumidos, recolha a Recuperanda as custas de fls. 2326 (3078 caracteres). Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 19/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Referente ao edital de minuta de fls. 1853/54, edital cumulado do Art. 53 e 7º §2º resumidos, recolha a Recuperanda as custas de fls. 2326 (3078 caracteres). |
| 19/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41435323-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 16:30 |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41433613-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/09/2019 14:57 |
| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41398775-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2019 15:38 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41392497-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 17:41 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1099/1124 |
| 10/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41373621-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2019 16:58 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1383 e seguintes. 1. Alienação de ativos (fls. 1383/1684): embora intuitiva a utilidade da medida pretendida para a obtenção de recursos para o custeio das despesas correntes e operacionais das recuperandas, manifestem-se sobre a proposta formulada pela Administradora Judicial acerca da destinação do produto das alienações. Deverão as recuperandas, em caso de não aceitação do proposto pela auxiliar do juízo, esclarecer de forma minudente a aplicação dos valores a serem arrecadados com a venda dos bens, a fim de que o juízo tenha elementos para avaliar a utilidade da medida, na forma do art. 66 da LRF. 2. Habilitação de crédito (fls. 1685/1739): via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores de que trata o item 3 infra. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 3. Relação de credores do art. 7, § 2º, da LRF e Aviso de Recebimento de Plano (fls. 1749/1763): tendo por baliza o teor do Enunciado103, aprovado na III Jornadas de Direito Comercial, autorizo a publicação de edital único, de forma reduzida, para cumprimento dos dispostos no art. 7º, §2º (relação de credores) e 53, § único (aviso de recebimento de plano), da Lei 11.101/2005 (fls. 1762/1763). 4. Honorários do Administrador Judicial: em manifestação de fls. 1310/1315, a Administradora tece considerações sobre o trabalho a ser desenvolvido neste processo. À luz da quantidade de credores e endividamento das recuperandas, propõe remuneração correspondente a 2,8% sobre os créditos relacionados pelas recuperandas, a ser paga em 40 parcelas mensais de R$ 16.282,50. As recuperandas, de seu turno, fazendo alusão ao quadro de credores apurado pela Administradora Judicial, sustentam que a remuneração proposta é excessiva. Não apresentam, contudo, valor que entendem razoável para remunerar os serviços prestados pela auxiliar do juízo (fls. 1764/1771). A Administradora Judicial retoma a discussão da matéria às fls. 1803/1809. Argumenta que a redução do quadro de credores decorreu da não apresentação, pelas recuperandas, de cerca de ¾ dos lastros dos créditos arrolados no 1º edital de credores. Tecendo questionamentos sobre a conduta das recuperandas, propõe a fixação de honorários provisórios de R$ 10.000,00 mensais para os 12 primeiros meses de tramitação do processo. Pois bem. Considerando a existência de dúvida fundada acerca do montante da dívida das recuperandas sujeita à recuperação judicial, bem como a inexistência de contraproposta efetiva das devedoras, acolho a sugestão do Administrador Judicial e arbitro sua remuneração mensal em R$10.000,00 nos 12 primeiros meses de tramitação do processo. Isso porque é nesta fase que se concentram as atividades mais relevantes da administração, como a cuidadosa verificação dos créditos, visita às instalações das recuperandas, reuniões com as recuperandas e credores, prestação de informações aos credores, realização da assembleia geral de credores, enfim, atividades que demandarão despesas relevantes por parte da administração judicial. Decorrido o prazo acima, a remuneração será revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. 5. Prorrogação do stay period: a pretensão das recuperandas não comporta acolhimento. Como bem ponderou a Administradora Judicial, a mitigação do rigor da regra de improrrogabilidade do stay period proclamada pelo art. 6º, §4º, da LRV, vem sendo admitida pela jurisprudência excepcionalmente, na hipótese de a recuperanda não ter dado causa ao atraso processual. Este, aliás, o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça no Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, segundo o qual "a flexibilização do prazo de 'stay period' pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado". O caso presente, contudo, não se adequa à hipótese do enunciado acima transcrito. As recuperandas definitivamente não têm se portado de forma a atender os prazos previstos na lei. Houve e permanece incontroverso atraso das recuperandas na apresentação de documentos relativos aos créditos listados na primeira relação de credores, o que, além de colocar em dúvida o passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial, culminou com o atraso na publicação do edital de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF (ainda não publicado). O stay period findou-se em 22.07.2019 e, embora tenham as recuperandas sido tempestivamente alertadas de tal fato pela Administradora Judicial (fls. 1308/1309), nada fizeram para corrigir o atraso a que deram causa. O não cumprimento dos prazos legais aplicáveis ao processo é, pois, atribuível exclusivamente às recuperandas, de maneira que não há razão jurídica para a extensão do prazo de suspensão das ações e execuções contra ela promovidas. Int. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1383 e seguintes. 1. Alienação de ativos (fls. 1383/1684): embora intuitiva a utilidade da medida pretendida para a obtenção de recursos para o custeio das despesas correntes e operacionais das recuperandas, manifestem-se sobre a proposta formulada pela Administradora Judicial acerca da destinação do produto das alienações. Deverão as recuperandas, em caso de não aceitação do proposto pela auxiliar do juízo, esclarecer de forma minudente a aplicação dos valores a serem arrecadados com a venda dos bens, a fim de que o juízo tenha elementos para avaliar a utilidade da medida, na forma do art. 66 da LRF. 2. Habilitação de crédito (fls. 1685/1739): via inadequada. Os credores deverão checar se seu crédito foi listado pela Administradora Judicial na relação de credores de que trata o item 3 infra. Em caso de não listagem do crédito ou de divergência de valores, os pedidos deverão ser deduzidos em incidentes próprios de habilitação de crédito (classe/código 111) ou impugnação de crédito (classe/código 114), distribuídos por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. 3. Relação de credores do art. 7, § 2º, da LRF e Aviso de Recebimento de Plano (fls. 1749/1763): tendo por baliza o teor do Enunciado103, aprovado na III Jornadas de Direito Comercial, autorizo a publicação de edital único, de forma reduzida, para cumprimento dos dispostos no art. 7º, §2º (relação de credores) e 53, § único (aviso de recebimento de plano), da Lei 11.101/2005 (fls. 1762/1763). 4. Honorários do Administrador Judicial: em manifestação de fls. 1310/1315, a Administradora tece considerações sobre o trabalho a ser desenvolvido neste processo. À luz da quantidade de credores e endividamento das recuperandas, propõe remuneração correspondente a 2,8% sobre os créditos relacionados pelas recuperandas, a ser paga em 40 parcelas mensais de R$ 16.282,50. As recuperandas, de seu turno, fazendo alusão ao quadro de credores apurado pela Administradora Judicial, sustentam que a remuneração proposta é excessiva. Não apresentam, contudo, valor que entendem razoável para remunerar os serviços prestados pela auxiliar do juízo (fls. 1764/1771). A Administradora Judicial retoma a discussão da matéria às fls. 1803/1809. Argumenta que a redução do quadro de credores decorreu da não apresentação, pelas recuperandas, de cerca de ¾ dos lastros dos créditos arrolados no 1º edital de credores. Tecendo questionamentos sobre a conduta das recuperandas, propõe a fixação de honorários provisórios de R$ 10.000,00 mensais para os 12 primeiros meses de tramitação do processo. Pois bem. Considerando a existência de dúvida fundada acerca do montante da dívida das recuperandas sujeita à recuperação judicial, bem como a inexistência de contraproposta efetiva das devedoras, acolho a sugestão do Administrador Judicial e arbitro sua remuneração mensal em R$10.000,00 nos 12 primeiros meses de tramitação do processo. Isso porque é nesta fase que se concentram as atividades mais relevantes da administração, como a cuidadosa verificação dos créditos, visita às instalações das recuperandas, reuniões com as recuperandas e credores, prestação de informações aos credores, realização da assembleia geral de credores, enfim, atividades que demandarão despesas relevantes por parte da administração judicial. Decorrido o prazo acima, a remuneração será revista, considerando-se as circunstâncias do caso e os parâmetros legais. 5. Prorrogação do stay period: a pretensão das recuperandas não comporta acolhimento. Como bem ponderou a Administradora Judicial, a mitigação do rigor da regra de improrrogabilidade do stay period proclamada pelo art. 6º, §4º, da LRV, vem sendo admitida pela jurisprudência excepcionalmente, na hipótese de a recuperanda não ter dado causa ao atraso processual. Este, aliás, o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça no Enunciado IX do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, segundo o qual "a flexibilização do prazo de 'stay period' pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que a recuperanda não haja concorrido com a superação do lapso temporal e a dilação se faça por prazo determinado". O caso presente, contudo, não se adequa à hipótese do enunciado acima transcrito. As recuperandas definitivamente não têm se portado de forma a atender os prazos previstos na lei. Houve e permanece incontroverso atraso das recuperandas na apresentação de documentos relativos aos créditos listados na primeira relação de credores, o que, além de colocar em dúvida o passivo efetivamente sujeito à recuperação judicial, culminou com o atraso na publicação do edital de credores de que trata o art. 7º, § 2º, da LRF (ainda não publicado). O stay period findou-se em 22.07.2019 e, embora tenham as recuperandas sido tempestivamente alertadas de tal fato pela Administradora Judicial (fls. 1308/1309), nada fizeram para corrigir o atraso a que deram causa. O não cumprimento dos prazos legais aplicáveis ao processo é, pois, atribuível exclusivamente às recuperandas, de maneira que não há razão jurídica para a extensão do prazo de suspensão das ações e execuções contra ela promovidas. Int. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41296444-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2019 17:04 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Edital Juntado
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41291356-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 10:49 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Edital Expedido
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, Dr(a). JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que pelo presente edital ficam intimados todos os credores e interessados na Recuperação Judicial de Transportadora Irmãos Shinozaki Ltda., que foi apresentado seu Plano de Recuperação Judicial às fls. 1206/93, sendo fixado o prazo de 30 dias, para apresentação de eventual objeção, conforme previsão dos arts. 53, parágrafo único e 55 da Lei 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal www.tjsp.jus.br. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de agosto de 2019. |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41240591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 14:31 |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41234965-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2019 18:01 |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41218017-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2019 17:26 |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41201047-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 17:51 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 980/1013 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1308/1309: ciente do término do prazo de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das recuperandas de que trata o art. 6°, § 4° da Lei 11.101/05. 2. Fls. 1310/1315: manifestem-se as recuperandas acerca do plano de trabalho apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. 3. Fls. 1317/1344: dê-se ciência aos credores. 4. Fls. 1345/1346: diante da juntada da guia de custas para fins de publicação do edital de entrega do plano (art. 53, parágrafo único da LREF) e dada a proximidade do término do prazo para apresentação da minuta do segundo edital de credores pela Administradora Judicial (art. 7°, § 2° da LREF), manifeste-se a Auxiliar do Juízo quanto à possibilidade de publicação conjunta de ambos os editais, apresentando a respectiva minuta em formato editável à Z. Serventia Cartorária. 5. Fls. 1347/1351, 1352/1356 e 1357/1379: trata-se de pedidos de habilitação de crédito os quais deveriam ter sido apresentados diretamente à Administradora Judicial, conforme determinado na decisão de fls. 342, item 6. Considerando que a minuta do 2° edital de credores ainda será apresentada, dê-se ciência à Administradora Judicial para eventual retificação ou ratificação dos referidos créditos em sua relação. Intimem-se. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1308/1309: ciente do término do prazo de suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face das recuperandas de que trata o art. 6°, § 4° da Lei 11.101/05. 2. Fls. 1310/1315: manifestem-se as recuperandas acerca do plano de trabalho apresentado pela Administradora Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. 3. Fls. 1317/1344: dê-se ciência aos credores. 4. Fls. 1345/1346: diante da juntada da guia de custas para fins de publicação do edital de entrega do plano (art. 53, parágrafo único da LREF) e dada a proximidade do término do prazo para apresentação da minuta do segundo edital de credores pela Administradora Judicial (art. 7°, § 2° da LREF), manifeste-se a Auxiliar do Juízo quanto à possibilidade de publicação conjunta de ambos os editais, apresentando a respectiva minuta em formato editável à Z. Serventia Cartorária. 5. Fls. 1347/1351, 1352/1356 e 1357/1379: trata-se de pedidos de habilitação de crédito os quais deveriam ter sido apresentados diretamente à Administradora Judicial, conforme determinado na decisão de fls. 342, item 6. Considerando que a minuta do 2° edital de credores ainda será apresentada, dê-se ciência à Administradora Judicial para eventual retificação ou ratificação dos referidos créditos em sua relação. Intimem-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41102083-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/07/2019 12:09 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41072889-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 17:57 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41072813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 17:53 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41061759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 16:01 |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41045455-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2019 16:11 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1033/1057 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41030233-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2019 19:13 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41023473-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2019 12:35 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1296/1297 e 1301/1306: defiro o prazo requerido pela Administradora Judicial. Ciente, no mais, da entrega da documentação requerida e do agendamento de reunião entre devedora e a auxiliar do juízo. Intimem-se. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 12/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1296/1297 e 1301/1306: defiro o prazo requerido pela Administradora Judicial. Ciente, no mais, da entrega da documentação requerida e do agendamento de reunião entre devedora e a auxiliar do juízo. Intimem-se. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40991071-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 18:40 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 959/994 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Recolha a Recuperanda as custas do edital de Apresentação do Plano à fl. 1298, em cumprimento à decisão de fl. 1294. No mais, foi utilizado o modelo de edital padrão. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a Recuperanda as custas do edital de Apresentação do Plano à fl. 1298, em cumprimento à decisão de fl. 1294. No mais, foi utilizado o modelo de edital padrão. |
| 02/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40956460-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2019 15:54 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 1038/1065 |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1193/1194 e 1197: à z. Serventia para fins de anotação. Fls. 1202/1203: intime-se as Recuperandas para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial o lastro completo de todos os créditos por ela indicados e relacionados no 1º Edital de Credores, publicado às fls. 1117/1122, no prazo de 5 dias. Fls. 1204/1293: As providências da serventia, para publicação do edital contendo aviso sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial. Intime-se. Advogados(s): Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP), Gabriel Lopes Moreira (OAB 355048/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vinicius Campoi (OAB 223592/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB 215219/SP), Leandro Cesar de Jorge (OAB 200651/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) |
| 26/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1193/1194 e 1197: à z. Serventia para fins de anotação. Fls. 1202/1203: intime-se as Recuperandas para apresentarem diretamente ao Administrador Judicial o lastro completo de todos os créditos por ela indicados e relacionados no 1º Edital de Credores, publicado às fls. 1117/1122, no prazo de 5 dias. Fls. 1204/1293: As providências da serventia, para publicação do edital contendo aviso sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial. Intime-se. |
| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40913832-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 20:54 |
| 21/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40905240-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2019 09:51 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40836267-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 11:22 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 993/1006 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1103/1112, 1132/1137, 1166/1171, 1172/1184, 1185/1188: anotem-se. 2. Fls. 1140/1143: ciente. 3. Fls. 1156/1165: comunica a recuperanda a concessão de liminar de busca e apreensão nos autos do processo 1006991-45.2018.8.26.0001, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Argumenta que a ordem recai sobre dois veículos "semi-reboque" que são essenciais e imprescindíveis para a manutenção e desenvolvimento da atividade de transporte da recuperanda. Postula, assim, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a suspensão da medida de busca e apreensão em referência. Com razão a recuperanda. Consigno, de início, a competência para deliberar sobre bens essenciais da recuperanda é do Juízo da recuperação judicial, consoante entendimento pacificado pelo C. STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) Não se ignora, é bom que se ressalte, que créditos decorrentes de alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, LRJF. O mesmo dispositivo de lei ressalva, todavia, a proibição de venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, no prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º, LRFJ). O caso trazido a conhecimento do juízo pela recuperanda amolda-se perfeitamente à ressalva legal acima citada. Ora, tratando-se a requerida de empresa transportadora, é intuitiva a essencialidade à atividade econômica da empresa dos semi-reboques dados em garantia fiduciária, o que, forte nos princípios que norteiam a legislação de regência da matéria, notadamente o princípio da preservação da empresa, autoriza a suspensão da ordem de busca de apreensão. Note-se, por relevante, que não há dúvida de que os bens objeto da garantia consistem em bens de capital, na medida em que efetivamente utilizados no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica por ela exercida (transporte e logística). Isto posto, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, suspendo as medidas de busca e apreensão determinadas pelo Juízo da 4ª Varas Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, nos autos do processo 1006991-45.2018.8.26.0001, bem como eventuais futuras ações que visem à apreensão ou à prática de demais atos de constrição de bens de capital essenciais à sua atividade. Oficie-se ao Juízo acima mencionado, comunicando-se a suspensão ora determinada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo às recuperandas o encaminhamento ao Juízo oficiado. Intime-se. Advogados(s): Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP) |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40720171-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 16:22 |
| 21/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1103/1112, 1132/1137, 1166/1171, 1172/1184, 1185/1188: anotem-se. 2. Fls. 1140/1143: ciente. 3. Fls. 1156/1165: comunica a recuperanda a concessão de liminar de busca e apreensão nos autos do processo 1006991-45.2018.8.26.0001, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Argumenta que a ordem recai sobre dois veículos "semi-reboque" que são essenciais e imprescindíveis para a manutenção e desenvolvimento da atividade de transporte da recuperanda. Postula, assim, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, a suspensão da medida de busca e apreensão em referência. Com razão a recuperanda. Consigno, de início, a competência para deliberar sobre bens essenciais da recuperanda é do Juízo da recuperação judicial, consoante entendimento pacificado pelo C. STJ, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) Não se ignora, é bom que se ressalte, que créditos decorrentes de alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, LRJF. O mesmo dispositivo de lei ressalva, todavia, a proibição de venda ou retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, no prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §4º, LRFJ). O caso trazido a conhecimento do juízo pela recuperanda amolda-se perfeitamente à ressalva legal acima citada. Ora, tratando-se a requerida de empresa transportadora, é intuitiva a essencialidade à atividade econômica da empresa dos semi-reboques dados em garantia fiduciária, o que, forte nos princípios que norteiam a legislação de regência da matéria, notadamente o princípio da preservação da empresa, autoriza a suspensão da ordem de busca de apreensão. Note-se, por relevante, que não há dúvida de que os bens objeto da garantia consistem em bens de capital, na medida em que efetivamente utilizados no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica por ela exercida (transporte e logística). Isto posto, com fundamento no artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, suspendo as medidas de busca e apreensão determinadas pelo Juízo da 4ª Varas Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, nos autos do processo 1006991-45.2018.8.26.0001, bem como eventuais futuras ações que visem à apreensão ou à prática de demais atos de constrição de bens de capital essenciais à sua atividade. Oficie-se ao Juízo acima mencionado, comunicando-se a suspensão ora determinada. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, competindo às recuperandas o encaminhamento ao Juízo oficiado. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40704986-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2019 16:26 |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40698216-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 11:53 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40686074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:36 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40667581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 16:27 |
| 13/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40666916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2019 15:50 |
| 07/05/2019 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40629963-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 09:32 |
| 03/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40616243-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 15:11 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 1160-1185 |
| 02/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Edital Juntado
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| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2019 Teor do ato: Publicação da decisão de fls. 326/343, por determinação contida às fls. 1093/1094: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, com pedido de tutela provisória, apresentado por TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 44.394.989/0001-30, com sede na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, nº 2.353, Limão, São Paulo, SP, CEP 02546-000, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.416.200/0001-80, com sede na Rua Felisberto Freire, nº 46, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo, SP, CEP 02616-090, em litisconsórcio ativo. As requerentes alegam, como causas da crise, problemas financeiros do único player executor do Complexo Eólico do Alto Sertão III; a redução da demanda de eletricidade, em razão do desaquecimento generalizado da economia; o aumento da concorrência; a retração das linhas de crédito; e o aumento dos juros por conta da classificação do risco de crédito do Grupo Shinozaki junto às instituições financeiras a partir de 2018. Ademais, requerem a concessão de tutela provisória para obter a quebra da chamada "trava bancária" e, consequentemente, o acesso ao pagamento de seus recebíveis futuros, cedidos fiduciariamente à instituição financeira Banco Daycoval S/A. Alegam que tais recebíveis seriam essenciais ao seu capital de giro e indispensáveis à estratégia de recuperação econômico-financeira das empresas. Assim, pugnam que seja reconhecida a sujeição de seus créditos futuros cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial, ante a sua essencialidade, a fim de possibilitar o financiamento de sua própria prestação de serviços. É o relato do necessário. Decido. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A LRE não trata especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal fato, entretanto, não inviabiliza esta possibilidade. Como remédio a esta lacuna no texto legal, a própria Lei 11.101/05, em seu artigo 189, determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos que por ela são regulados. A legitimidade ad causam regulada pelo Código de Processo Civil busca tutelar o princípio da economia processual e evitar decisões contraditórias entre pessoas na mesma ou em similar situação jurídica. Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados. A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas em um único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763). Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem "suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Assim sendo, se entenderem presentes os requisitos necessários à consolidação substancial, deverão as requerentes, na apresentação do plano de recuperação, na forma do art. 53 da LRF, demonstrar a necessidade da consolidação substancial e os benefícios que essa medida poderá trazer, o que será objeto de análise do Administrador Judicial e poderá suscitar objeção por parte dos credores. Cada credor poderá sustentar que negociou com determinada sociedade exclusivamente em razão de seu patrimônio, sem considerá-la integrante do grupo, demonstrando que a consolidação poderá prejudicá-lo. O juízo decidirá, então, se a consolidação será a medida adequada ou se caberá aos credores deliberar a respeito em assembleia. CONTAGEM DE PRAZO Em respeito ao decidido pelo C. STJ, no Resp. 1.699.528, e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Postulam as requerentes a liberação de travas bancárias relativas às operações de cessão fiduciária de recebíveis de direitos de créditos futuros decorrentes da prestação de serviços, especialmente aqueles contratados com a General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA. Trazem aos autos instrumentos de cessão fiduciária celebrados com o Banco Daycoval S/A (fls. 264/299). O pedido é amparado fundamentalmente no princípio de preservação da empresa, bem como na essencialidade dos recebíveis, enquadrando-se na exceção da parte final do §3º do art. 49 da Lei Falimentar. Subsidiariamente, alegam que os requisitos estabelecidos em lei para constituição da garantia não teriam sido observados pelo Banco Daycoval S/A nos contratos de cessão fiduciária, posto que esses não foram devidamente registrados junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Afirmam, ainda, que não houve a correta indicação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, conforme determina o disposto no art. 1.362, IV do Código Civil e art. 18, IV, da Lei 9.514/1997. Pois bem. Reputo pertinentes algumas ponderações sobre a matéria, ainda que de forma sucinta. A questão relativa aos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária na recuperação judicial é, como se sabe, matéria que envolve grande divergência, suscitando caloroso debate entre os mais renomados doutrinadores da matéria. Vários são os pontos de debate, tais como (i) a sujeição de tais créditos aos efeitos da recuperação judicial, (ii) a possibilidade de cessão fiduciária de créditos futuros ou a performar, (iii) a questão de sua constituição e individualização e, por fim, a caracterização do recebível, dado em garantia fiduciária, como bem de capital para fins de verificação de sua essencialidade e liberação durante o chamado stay period. No que tange ao primeiro ponto acima indicado, não me convenço da tese de sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a qual se sustenta, grosso modo, na ideia de que a cessão fiduciária de créditos e alienação fiduciária de créditos seriam modalidades distintas de obrigação, de maneira que apenas a esta última seria aplicável a exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Tenho por mim que alienação fiduciária e cessão fiduciária são espécies do mesmo gênero "negócio fiduciário", na medida em que diferem exclusivamente no que tange ao objeto da obrigação. Não há, portanto, nesta ótica, razão jurídica para tratamento diferenciado dos institutos. Razoável eventual crítica ao dispositivo citado e a ponderação de que, em certos casos, a norma constitui entrave significativo à recuperação judicial. Trata-se, contudo, de opção legislativa a ser cumprida, de modo que sua conveniência é tema a ser tratado de lege ferenda. Neste sentido, isto é, no sentido da não sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, convergiram as Turmas da Segunda Seção do STJ convergiram (Resp 1.202.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJ 10.04.2013 e Resp 1.263.500/ES, Rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 12.04.2013). Não menos intensa é a discussão acerca da possibilidade de constituição da garantia sobre crédito futuro. A este respeito, aliás, instalou-se a divergência inclusive dentro da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça em recentes decisões sobre o tema. Com efeito, nos autos do agravo de instrumento 2073239-79.2018.8.26.000, o v. acórdão de relatoria do Des. Azuma Nishi consignou que a "garantia de cessão de direitos creditórios, consistentes nos créditos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões com as bandeiras Visa e Mastercard, existentes ou que venham a existir não se formou porque não comprova a efetiva existência dos créditos disponíveis e individualizados". Em julgamento mais recente, contudo, a mesma 1ª Câmara, no agravo de instrumento 2138681-86.2018.8.26.0000, o ilustre relator Des. Hamide Bdine reviu sua posição anterior no julgado citado anteriormente, concluindo que "é da natureza do negócio jurídico que os recebíveis de crédito e débito sejam dependentes de realização futura, isto é, da execução da atividade fim da cedente fiduciante a partir da comercialização de seus produtos a terceiros em operações com pagamentos por meio de cartão de crédito e da destinação dos recebíveis a conta vinculada para saldar a dívida sem nenhum prejuízo à individualização da garantia". Por fim, parece haver consenso na jurisprudência no sentido de que os recebíveis não constituem bem de capital, de maneira que a alegação de essencialidade não basta para o sobrestamento da trava bancária. Esta é a tendência dos tribunais, referendada em recente decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou o sobrestamento das travas bancárias, proibindo a execução da garantia pela instituição financeira durante o stay period Prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 que alcança todos os créditos em fave da recuperanda, inclusive aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que a garantia tenha por objeto bens de capital essenciais Garantia fiduciária que recaiu sobre direitos creditórios Caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como "bem de capital", que constitui condição sine qua non para que o juízo de essencialidade possa ser feito Direitos creditórios que, dada a sua natureza incorpórea, não se encaixam com bens de capital, não se suspendendo, portanto, durante o stay period Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Possibilidade de amortização dos recebíveis por parte do banco credor, em razão da não sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2165625-28.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Maurício Pessoa, j. 10.12.2018). Essa também a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DEC RÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido" (Recurso Especial 1.758.746/GO, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Belizze, j. 25.09.2018). Assentadas as premissas acima, haveria de ser indeferido o pedido de liberação de travas bancárias deduzido pelas requerentes. Ocorre, contudo, que as autoras alegam que o contrato não foi devidamente registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme impõe o art. 1.361 do CC. A súmula 60, do Tribunal de Justiça, determina que "a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cédulas de crédito bancário garantidas por Garantia Fiduciária. Ausência de registro de referidos instrumentos de garantia perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC e da Súmula 60 do TJSP. Inexistência de incompatibilidade entre o §1º do art. 1.361 do CC e o art. 66-B, caput, da Lei n. 4.728/95. Propriedade fiduciária não constituída. Créditos respectivos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, o art. 42 da Lei n. 10.931/04 condiciona a eficácia da garantia real contra terceiros aos registros e averbações exigidos pela lei. Garantia que se constitui entre as partes independentemente do registro. Recuperação judicial que impõe o concurso de credores. Agravante que não pretende se submeter aos seus efeitos. Impossibilidade. Garantia que está sendo oposta contra os demais credores, ou seja, terceiros. Regularidade da decisão recorrida. Recurso impróvido. (TJSP nº 2195677-75.2016.8.26.0000, Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017). Assim, consoante o disposto no do art. 1.361, §1º, do Código Civil, e do art. 23 da Lei 9.514/97, o registro é constitutivo, e não meramente declaratório, sendo requisito para todos os tipos de propriedade fiduciária. Isso porque, como forma de garantia da obrigação principal, a propriedade será transferida apenas de modo resolúvel, o que impediria que os demais credores fossem satisfeitos com a liquidação do ativo transferido, enquanto este permanecer na propriedade do credor. A publicidade perante esses terceiros, assim, é elemento essencial da constituição da garantia. Imprescindível, portanto, o registro até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial para o efeito de constituir a garantia. Desse modo, ante a falta do registro e a consequente não constituição da cessão fiduciária, de rigor o reconhecimento da sujeição dos créditos dos contratos de fls. 264/299, de natureza quirografária, aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, anoto que, quanto aos recebíveis da empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, resta ainda mais evidente a ausência de constituição da cessão fiduciária. Como bem apontado pelas requerentes, na cláusula II do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito, letra b (fls. 268), não há indicação dos direitos creditórios futuros oriundos da contratação com a empresa supracitada, mas tão somente das empresas GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 069.119.356/0049-04; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.009.681/0019-40; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.027.335/0001-66. O contrato de alienação fiduciária ou cessão fiduciária deve especificar o objeto cuja propriedade será transferida ao credor em garantia. Para que valha perante terceiros e não permita que o referido ativo seja envolvido na recuperação judicial e seja utilizado para o pagamento dos demais credores, a individualização do objeto no contrato é imprescindível, nos termos do art. 1.462, IV, do Código Civil, que determinou a descrição da coisa objeto da transferência com todos os elementos indispensáveis à sua identificação. Por elucidativo, destaca-se trecho do AI n.º 2195194-11.2017.8.26.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Cláudio Godoy, em que são mencionados os ensinamentos do Exmo. Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários do teor do art. 1.362, IV, do CC, o qual é, em essência, reproduzido no art. 18, IV, da Lei n.º 9.514/1997: "(...) guarda a regra simetria com o art. 1.424 do CC, que consolida o princípio da especialização das garantais reais. A ausência dos requisitos previstos no artigo em comento constitui vício extrínseco, acarretando a invalidade do direito real e impedindo deu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou no departamento de trânsito. (...) Ainda no que se refere aos contratos celebrados no âmbito do mercado financeiro (art. 66-B da Lei n. 4.728/65), que tem por objeto da garantia recebíveis ou direitos creditórios, discute-se a necessidade de especialização. Em outras palavras, basta a referência a créditos em geral de titularidade da devedora fiduciante, ou, ao contrário, deve constar do contrato ao menos elementos mínimos de identificação dos recebíveis? A tendência dos tribunais é a de admitir que a garantia recaia sobre créditos ainda não performados, desde que se tenham elementos mínimos de identificação (a qual o contrato se refere ou créditos em face de determinado devedor)." (Código Civil Comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. 11ª ed. Barueri: Manole, 2017. P. 1333)" (grifo nosso). Assim sendo, não havendo a regular constituição da cessão fiduciária, seja por falta de especialização e individualização da garantia em relação à empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, seja pela falta de registro do contrato em relação às demais, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a abstenção do Banco Daycoval S/A de toda e qualquer retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstos nos contratos de fls. 264/299. Servirá a presente decisão de ofício a ser protocolado pelas requerentes ao Banco Daycoval S/A, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do referido ofício. Por fim, rejeito o pedido de suspensão provisória dos apontamentos em nome do Grupo Shinozaki de todos os créditos listados no quadro geral de credores nos cadastros de restrição de crédito, pois, conforme dispõe o enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto". DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO 1. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial por este juízo. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial das sociedades requerentes e nomeio como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.139.548/0001-24, com endereço à Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, Conjunto 83, República, São Paulo/SP, CEP: 01048-000, representada por Filipe Marques Mangerona (OAB/SP 268.409), com endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, filipe.mangerona@brasiltrustee.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 2 - Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 3 - Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4 - Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei. 5 - De acordo com autorizada doutrina, "(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders." (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das recuperandas, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 5.1. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 5.2. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá o Administrador Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 5.3. No mesmo prazo, deverá o Administrador apresentar sua proposta de honorários. 6. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. 6.1. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. 6.2. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 7. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias. 8. Intime-se o Ministério Público. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP) |
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Publicação da decisão de fls. 326/343, por determinação contida às fls. 1093/1094: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, com pedido de tutela provisória, apresentado por TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 44.394.989/0001-30, com sede na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, nº 2.353, Limão, São Paulo, SP, CEP 02546-000, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.416.200/0001-80, com sede na Rua Felisberto Freire, nº 46, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo, SP, CEP 02616-090, em litisconsórcio ativo. As requerentes alegam, como causas da crise, problemas financeiros do único player executor do Complexo Eólico do Alto Sertão III; a redução da demanda de eletricidade, em razão do desaquecimento generalizado da economia; o aumento da concorrência; a retração das linhas de crédito; e o aumento dos juros por conta da classificação do risco de crédito do Grupo Shinozaki junto às instituições financeiras a partir de 2018. Ademais, requerem a concessão de tutela provisória para obter a quebra da chamada "trava bancária" e, consequentemente, o acesso ao pagamento de seus recebíveis futuros, cedidos fiduciariamente à instituição financeira Banco Daycoval S/A. Alegam que tais recebíveis seriam essenciais ao seu capital de giro e indispensáveis à estratégia de recuperação econômico-financeira das empresas. Assim, pugnam que seja reconhecida a sujeição de seus créditos futuros cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial, ante a sua essencialidade, a fim de possibilitar o financiamento de sua própria prestação de serviços. É o relato do necessário. Decido. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A LRE não trata especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal fato, entretanto, não inviabiliza esta possibilidade. Como remédio a esta lacuna no texto legal, a própria Lei 11.101/05, em seu artigo 189, determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos que por ela são regulados. A legitimidade ad causam regulada pelo Código de Processo Civil busca tutelar o princípio da economia processual e evitar decisões contraditórias entre pessoas na mesma ou em similar situação jurídica. Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados. A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas em um único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763). Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem "suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Assim sendo, se entenderem presentes os requisitos necessários à consolidação substancial, deverão as requerentes, na apresentação do plano de recuperação, na forma do art. 53 da LRF, demonstrar a necessidade da consolidação substancial e os benefícios que essa medida poderá trazer, o que será objeto de análise do Administrador Judicial e poderá suscitar objeção por parte dos credores. Cada credor poderá sustentar que negociou com determinada sociedade exclusivamente em razão de seu patrimônio, sem considerá-la integrante do grupo, demonstrando que a consolidação poderá prejudicá-lo. O juízo decidirá, então, se a consolidação será a medida adequada ou se caberá aos credores deliberar a respeito em assembleia. CONTAGEM DE PRAZO Em respeito ao decidido pelo C. STJ, no Resp. 1.699.528, e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Postulam as requerentes a liberação de travas bancárias relativas às operações de cessão fiduciária de recebíveis de direitos de créditos futuros decorrentes da prestação de serviços, especialmente aqueles contratados com a General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA. Trazem aos autos instrumentos de cessão fiduciária celebrados com o Banco Daycoval S/A (fls. 264/299). O pedido é amparado fundamentalmente no princípio de preservação da empresa, bem como na essencialidade dos recebíveis, enquadrando-se na exceção da parte final do §3º do art. 49 da Lei Falimentar. Subsidiariamente, alegam que os requisitos estabelecidos em lei para constituição da garantia não teriam sido observados pelo Banco Daycoval S/A nos contratos de cessão fiduciária, posto que esses não foram devidamente registrados junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Afirmam, ainda, que não houve a correta indicação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, conforme determina o disposto no art. 1.362, IV do Código Civil e art. 18, IV, da Lei 9.514/1997. Pois bem. Reputo pertinentes algumas ponderações sobre a matéria, ainda que de forma sucinta. A questão relativa aos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária na recuperação judicial é, como se sabe, matéria que envolve grande divergência, suscitando caloroso debate entre os mais renomados doutrinadores da matéria. Vários são os pontos de debate, tais como (i) a sujeição de tais créditos aos efeitos da recuperação judicial, (ii) a possibilidade de cessão fiduciária de créditos futuros ou a performar, (iii) a questão de sua constituição e individualização e, por fim, a caracterização do recebível, dado em garantia fiduciária, como bem de capital para fins de verificação de sua essencialidade e liberação durante o chamado stay period. No que tange ao primeiro ponto acima indicado, não me convenço da tese de sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a qual se sustenta, grosso modo, na ideia de que a cessão fiduciária de créditos e alienação fiduciária de créditos seriam modalidades distintas de obrigação, de maneira que apenas a esta última seria aplicável a exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Tenho por mim que alienação fiduciária e cessão fiduciária são espécies do mesmo gênero "negócio fiduciário", na medida em que diferem exclusivamente no que tange ao objeto da obrigação. Não há, portanto, nesta ótica, razão jurídica para tratamento diferenciado dos institutos. Razoável eventual crítica ao dispositivo citado e a ponderação de que, em certos casos, a norma constitui entrave significativo à recuperação judicial. Trata-se, contudo, de opção legislativa a ser cumprida, de modo que sua conveniência é tema a ser tratado de lege ferenda. Neste sentido, isto é, no sentido da não sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, convergiram as Turmas da Segunda Seção do STJ convergiram (Resp 1.202.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJ 10.04.2013 e Resp 1.263.500/ES, Rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 12.04.2013). Não menos intensa é a discussão acerca da possibilidade de constituição da garantia sobre crédito futuro. A este respeito, aliás, instalou-se a divergência inclusive dentro da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça em recentes decisões sobre o tema. Com efeito, nos autos do agravo de instrumento 2073239-79.2018.8.26.000, o v. acórdão de relatoria do Des. Azuma Nishi consignou que a "garantia de cessão de direitos creditórios, consistentes nos créditos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões com as bandeiras Visa e Mastercard, existentes ou que venham a existir não se formou porque não comprova a efetiva existência dos créditos disponíveis e individualizados". Em julgamento mais recente, contudo, a mesma 1ª Câmara, no agravo de instrumento 2138681-86.2018.8.26.0000, o ilustre relator Des. Hamide Bdine reviu sua posição anterior no julgado citado anteriormente, concluindo que "é da natureza do negócio jurídico que os recebíveis de crédito e débito sejam dependentes de realização futura, isto é, da execução da atividade fim da cedente fiduciante a partir da comercialização de seus produtos a terceiros em operações com pagamentos por meio de cartão de crédito e da destinação dos recebíveis a conta vinculada para saldar a dívida sem nenhum prejuízo à individualização da garantia". Por fim, parece haver consenso na jurisprudência no sentido de que os recebíveis não constituem bem de capital, de maneira que a alegação de essencialidade não basta para o sobrestamento da trava bancária. Esta é a tendência dos tribunais, referendada em recente decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou o sobrestamento das travas bancárias, proibindo a execução da garantia pela instituição financeira durante o stay period Prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 que alcança todos os créditos em fave da recuperanda, inclusive aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que a garantia tenha por objeto bens de capital essenciais Garantia fiduciária que recaiu sobre direitos creditórios Caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como "bem de capital", que constitui condição sine qua non para que o juízo de essencialidade possa ser feito Direitos creditórios que, dada a sua natureza incorpórea, não se encaixam com bens de capital, não se suspendendo, portanto, durante o stay period Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Possibilidade de amortização dos recebíveis por parte do banco credor, em razão da não sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2165625-28.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Maurício Pessoa, j. 10.12.2018). Essa também a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DEC RÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido" (Recurso Especial 1.758.746/GO, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Belizze, j. 25.09.2018). Assentadas as premissas acima, haveria de ser indeferido o pedido de liberação de travas bancárias deduzido pelas requerentes. Ocorre, contudo, que as autoras alegam que o contrato não foi devidamente registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme impõe o art. 1.361 do CC. A súmula 60, do Tribunal de Justiça, determina que "a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cédulas de crédito bancário garantidas por Garantia Fiduciária. Ausência de registro de referidos instrumentos de garantia perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC e da Súmula 60 do TJSP. Inexistência de incompatibilidade entre o §1º do art. 1.361 do CC e o art. 66-B, caput, da Lei n. 4.728/95. Propriedade fiduciária não constituída. Créditos respectivos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, o art. 42 da Lei n. 10.931/04 condiciona a eficácia da garantia real contra terceiros aos registros e averbações exigidos pela lei. Garantia que se constitui entre as partes independentemente do registro. Recuperação judicial que impõe o concurso de credores. Agravante que não pretende se submeter aos seus efeitos. Impossibilidade. Garantia que está sendo oposta contra os demais credores, ou seja, terceiros. Regularidade da decisão recorrida. Recurso impróvido. (TJSP nº 2195677-75.2016.8.26.0000, Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017). Assim, consoante o disposto no do art. 1.361, §1º, do Código Civil, e do art. 23 da Lei 9.514/97, o registro é constitutivo, e não meramente declaratório, sendo requisito para todos os tipos de propriedade fiduciária. Isso porque, como forma de garantia da obrigação principal, a propriedade será transferida apenas de modo resolúvel, o que impediria que os demais credores fossem satisfeitos com a liquidação do ativo transferido, enquanto este permanecer na propriedade do credor. A publicidade perante esses terceiros, assim, é elemento essencial da constituição da garantia. Imprescindível, portanto, o registro até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial para o efeito de constituir a garantia. Desse modo, ante a falta do registro e a consequente não constituição da cessão fiduciária, de rigor o reconhecimento da sujeição dos créditos dos contratos de fls. 264/299, de natureza quirografária, aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, anoto que, quanto aos recebíveis da empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, resta ainda mais evidente a ausência de constituição da cessão fiduciária. Como bem apontado pelas requerentes, na cláusula II do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito, letra b (fls. 268), não há indicação dos direitos creditórios futuros oriundos da contratação com a empresa supracitada, mas tão somente das empresas GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 069.119.356/0049-04; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.009.681/0019-40; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.027.335/0001-66. O contrato de alienação fiduciária ou cessão fiduciária deve especificar o objeto cuja propriedade será transferida ao credor em garantia. Para que valha perante terceiros e não permita que o referido ativo seja envolvido na recuperação judicial e seja utilizado para o pagamento dos demais credores, a individualização do objeto no contrato é imprescindível, nos termos do art. 1.462, IV, do Código Civil, que determinou a descrição da coisa objeto da transferência com todos os elementos indispensáveis à sua identificação. Por elucidativo, destaca-se trecho do AI n.º 2195194-11.2017.8.26.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Cláudio Godoy, em que são mencionados os ensinamentos do Exmo. Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários do teor do art. 1.362, IV, do CC, o qual é, em essência, reproduzido no art. 18, IV, da Lei n.º 9.514/1997: "(...) guarda a regra simetria com o art. 1.424 do CC, que consolida o princípio da especialização das garantais reais. A ausência dos requisitos previstos no artigo em comento constitui vício extrínseco, acarretando a invalidade do direito real e impedindo deu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou no departamento de trânsito. (...) Ainda no que se refere aos contratos celebrados no âmbito do mercado financeiro (art. 66-B da Lei n. 4.728/65), que tem por objeto da garantia recebíveis ou direitos creditórios, discute-se a necessidade de especialização. Em outras palavras, basta a referência a créditos em geral de titularidade da devedora fiduciante, ou, ao contrário, deve constar do contrato ao menos elementos mínimos de identificação dos recebíveis? A tendência dos tribunais é a de admitir que a garantia recaia sobre créditos ainda não performados, desde que se tenham elementos mínimos de identificação (a qual o contrato se refere ou créditos em face de determinado devedor)." (Código Civil Comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. 11ª ed. Barueri: Manole, 2017. P. 1333)" (grifo nosso). Assim sendo, não havendo a regular constituição da cessão fiduciária, seja por falta de especialização e individualização da garantia em relação à empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, seja pela falta de registro do contrato em relação às demais, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a abstenção do Banco Daycoval S/A de toda e qualquer retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstos nos contratos de fls. 264/299. Servirá a presente decisão de ofício a ser protocolado pelas requerentes ao Banco Daycoval S/A, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do referido ofício. Por fim, rejeito o pedido de suspensão provisória dos apontamentos em nome do Grupo Shinozaki de todos os créditos listados no quadro geral de credores nos cadastros de restrição de crédito, pois, conforme dispõe o enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto". DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO 1. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial por este juízo. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial das sociedades requerentes e nomeio como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.139.548/0001-24, com endereço à Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, Conjunto 83, República, São Paulo/SP, CEP: 01048-000, representada por Filipe Marques Mangerona (OAB/SP 268.409), com endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, filipe.mangerona@brasiltrustee.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 2 - Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 3 - Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4 - Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei. 5 - De acordo com autorizada doutrina, "(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders." (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das recuperandas, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 5.1. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 5.2. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá o Administrador Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 5.3. No mesmo prazo, deverá o Administrador apresentar sua proposta de honorários. 6. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. 6.1. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. 6.2. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 7. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias. 8. Intime-se o Ministério Público. |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40583027-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 15:10 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 983/1033 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 983/1033 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 614/632: Ciência aos interessados do relatório apresentado pela Administração Judicial (art. 22, inciso II, alínea "a", da Lei 11.101/2005). Em relação aos requerimentos, assim delibero: i) prestem as recuperandas, no prazo de 5 dias, os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial acerca de sua constituição societária; ii) apresentem as recuperandas, no mesmo prazo, relação de bens da sócia Maria Noboro Shinozaki, em atenção ao disposto no art. 51, IV, da Lei 11.101/2005; iii) apresentem as recuperandas, também no prazo de 5 dias, relação de todas as ações judiciais, inclusive de natureza trabalhista, com indicação estimativa dos valor envolvido das demandas; e iv) promova a z. serventia a publicação da decisão de fls. 326/343, retirando-se o segredo de justiça dos autos. 2. Fls. 642/652, 653/661, 662/671, 675/737, 743/768, 769/810, 811/1092: anotem-se. 3. Fls. 672/674: recebo os embargos, na medida em tempestivos, negando-lhes provimento, contudo, por entender que o vencimento dos contratos indicados não tem qualquer relevância na matéria discutida nos autos, não sendo argumento suficiente para a liberação da garantia fiduciária postulada pelas recuperandas. 4. Fls. 739/742: Publique-se edital de relação de credores, em cumprimento ao art. 52, da Lei 11.101/05 (fls. 637/638). Intime-se. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP) |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, com pedido de tutela provisória, apresentado por TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 44.394.989/0001-30, com sede na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, nº 2.353, Limão, São Paulo, SP, CEP 02546-000, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.416.200/0001-80, com sede na Rua Felisberto Freire, nº 46, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo, SP, CEP 02616-090, em litisconsórcio ativo. As requerentes alegam, como causas da crise, problemas financeiros do único player executor do Complexo Eólico do Alto Sertão III; a redução da demanda de eletricidade, em razão do desaquecimento generalizado da economia; o aumento da concorrência; a retração das linhas de crédito; e o aumento dos juros por conta da classificação do risco de crédito do Grupo Shinozaki junto às instituições financeiras a partir de 2018. Ademais, requerem a concessão de tutela provisória para obter a quebra da chamada "trava bancária" e, consequentemente, o acesso ao pagamento de seus recebíveis futuros, cedidos fiduciariamente à instituição financeira Banco Daycoval S/A. Alegam que tais recebíveis seriam essenciais ao seu capital de giro e indispensáveis à estratégia de recuperação econômico-financeira das empresas. Assim, pugnam que seja reconhecida a sujeição de seus créditos futuros cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial, ante a sua essencialidade, a fim de possibilitar o financiamento de sua própria prestação de serviços. É o relato do necessário. Decido. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A LRE não trata especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal fato, entretanto, não inviabiliza esta possibilidade. Como remédio a esta lacuna no texto legal, a própria Lei 11.101/05, em seu artigo 189, determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos que por ela são regulados. A legitimidade ad causam regulada pelo Código de Processo Civil busca tutelar o princípio da economia processual e evitar decisões contraditórias entre pessoas na mesma ou em similar situação jurídica. Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados. A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas em um único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763). Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem "suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Assim sendo, se entenderem presentes os requisitos necessários à consolidação substancial, deverão as requerentes, na apresentação do plano de recuperação, na forma do art. 53 da LRF, demonstrar a necessidade da consolidação substancial e os benefícios que essa medida poderá trazer, o que será objeto de análise do Administrador Judicial e poderá suscitar objeção por parte dos credores. Cada credor poderá sustentar que negociou com determinada sociedade exclusivamente em razão de seu patrimônio, sem considerá-la integrante do grupo, demonstrando que a consolidação poderá prejudicá-lo. O juízo decidirá, então, se a consolidação será a medida adequada ou se caberá aos credores deliberar a respeito em assembleia. CONTAGEM DE PRAZO Em respeito ao decidido pelo C. STJ, no Resp. 1.699.528, e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Postulam as requerentes a liberação de travas bancárias relativas às operações de cessão fiduciária de recebíveis de direitos de créditos futuros decorrentes da prestação de serviços, especialmente aqueles contratados com a General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA. Trazem aos autos instrumentos de cessão fiduciária celebrados com o Banco Daycoval S/A (fls. 264/299). O pedido é amparado fundamentalmente no princípio de preservação da empresa, bem como na essencialidade dos recebíveis, enquadrando-se na exceção da parte final do §3º do art. 49 da Lei Falimentar. Subsidiariamente, alegam que os requisitos estabelecidos em lei para constituição da garantia não teriam sido observados pelo Banco Daycoval S/A nos contratos de cessão fiduciária, posto que esses não foram devidamente registrados junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Afirmam, ainda, que não houve a correta indicação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, conforme determina o disposto no art. 1.362, IV do Código Civil e art. 18, IV, da Lei 9.514/1997. Pois bem. Reputo pertinentes algumas ponderações sobre a matéria, ainda que de forma sucinta. A questão relativa aos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária na recuperação judicial é, como se sabe, matéria que envolve grande divergência, suscitando caloroso debate entre os mais renomados doutrinadores da matéria. Vários são os pontos de debate, tais como (i) a sujeição de tais créditos aos efeitos da recuperação judicial, (ii) a possibilidade de cessão fiduciária de créditos futuros ou a performar, (iii) a questão de sua constituição e individualização e, por fim, a caracterização do recebível, dado em garantia fiduciária, como bem de capital para fins de verificação de sua essencialidade e liberação durante o chamado stay period. No que tange ao primeiro ponto acima indicado, não me convenço da tese de sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a qual se sustenta, grosso modo, na ideia de que a cessão fiduciária de créditos e alienação fiduciária de créditos seriam modalidades distintas de obrigação, de maneira que apenas a esta última seria aplicável a exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Tenho por mim que alienação fiduciária e cessão fiduciária são espécies do mesmo gênero "negócio fiduciário", na medida em que diferem exclusivamente no que tange ao objeto da obrigação. Não há, portanto, nesta ótica, razão jurídica para tratamento diferenciado dos institutos. Razoável eventual crítica ao dispositivo citado e a ponderação de que, em certos casos, a norma constitui entrave significativo à recuperação judicial. Trata-se, contudo, de opção legislativa a ser cumprida, de modo que sua conveniência é tema a ser tratado de lege ferenda. Neste sentido, isto é, no sentido da não sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, convergiram as Turmas da Segunda Seção do STJ convergiram (Resp 1.202.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJ 10.04.2013 e Resp 1.263.500/ES, Rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 12.04.2013). Não menos intensa é a discussão acerca da possibilidade de constituição da garantia sobre crédito futuro. A este respeito, aliás, instalou-se a divergência inclusive dentro da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça em recentes decisões sobre o tema. Com efeito, nos autos do agravo de instrumento 2073239-79.2018.8.26.000, o v. acórdão de relatoria do Des. Azuma Nishi consignou que a "garantia de cessão de direitos creditórios, consistentes nos créditos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões com as bandeiras Visa e Mastercard, existentes ou que venham a existir não se formou porque não comprova a efetiva existência dos créditos disponíveis e individualizados". Em julgamento mais recente, contudo, a mesma 1ª Câmara, no agravo de instrumento 2138681-86.2018.8.26.0000, o ilustre relator Des. Hamide Bdine reviu sua posição anterior no julgado citado anteriormente, concluindo que "é da natureza do negócio jurídico que os recebíveis de crédito e débito sejam dependentes de realização futura, isto é, da execução da atividade fim da cedente fiduciante a partir da comercialização de seus produtos a terceiros em operações com pagamentos por meio de cartão de crédito e da destinação dos recebíveis a conta vinculada para saldar a dívida sem nenhum prejuízo à individualização da garantia". Por fim, parece haver consenso na jurisprudência no sentido de que os recebíveis não constituem bem de capital, de maneira que a alegação de essencialidade não basta para o sobrestamento da trava bancária. Esta é a tendência dos tribunais, referendada em recente decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou o sobrestamento das travas bancárias, proibindo a execução da garantia pela instituição financeira durante o stay period Prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 que alcança todos os créditos em fave da recuperanda, inclusive aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que a garantia tenha por objeto bens de capital essenciais Garantia fiduciária que recaiu sobre direitos creditórios Caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como "bem de capital", que constitui condição sine qua non para que o juízo de essencialidade possa ser feito Direitos creditórios que, dada a sua natureza incorpórea, não se encaixam com bens de capital, não se suspendendo, portanto, durante o stay period Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Possibilidade de amortização dos recebíveis por parte do banco credor, em razão da não sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2165625-28.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Maurício Pessoa, j. 10.12.2018). Essa também a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DEC RÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido" (Recurso Especial 1.758.746/GO, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Belizze, j. 25.09.2018). Assentadas as premissas acima, haveria de ser indeferido o pedido de liberação de travas bancárias deduzido pelas requerentes. Ocorre, contudo, que as autoras alegam que o contrato não foi devidamente registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme impõe o art. 1.361 do CC. A súmula 60, do Tribunal de Justiça, determina que "a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cédulas de crédito bancário garantidas por Garantia Fiduciária. Ausência de registro de referidos instrumentos de garantia perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC e da Súmula 60 do TJSP. Inexistência de incompatibilidade entre o §1º do art. 1.361 do CC e o art. 66-B, caput, da Lei n. 4.728/95. Propriedade fiduciária não constituída. Créditos respectivos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, o art. 42 da Lei n. 10.931/04 condiciona a eficácia da garantia real contra terceiros aos registros e averbações exigidos pela lei. Garantia que se constitui entre as partes independentemente do registro. Recuperação judicial que impõe o concurso de credores. Agravante que não pretende se submeter aos seus efeitos. Impossibilidade. Garantia que está sendo oposta contra os demais credores, ou seja, terceiros. Regularidade da decisão recorrida. Recurso impróvido. (TJSP nº 2195677-75.2016.8.26.0000, Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017). Assim, consoante o disposto no do art. 1.361, §1º, do Código Civil, e do art. 23 da Lei 9.514/97, o registro é constitutivo, e não meramente declaratório, sendo requisito para todos os tipos de propriedade fiduciária. Isso porque, como forma de garantia da obrigação principal, a propriedade será transferida apenas de modo resolúvel, o que impediria que os demais credores fossem satisfeitos com a liquidação do ativo transferido, enquanto este permanecer na propriedade do credor. A publicidade perante esses terceiros, assim, é elemento essencial da constituição da garantia. Imprescindível, portanto, o registro até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial para o efeito de constituir a garantia. Desse modo, ante a falta do registro e a consequente não constituição da cessão fiduciária, de rigor o reconhecimento da sujeição dos créditos dos contratos de fls. 264/299, de natureza quirografária, aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, anoto que, quanto aos recebíveis da empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, resta ainda mais evidente a ausência de constituição da cessão fiduciária. Como bem apontado pelas requerentes, na cláusula II do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito, letra b (fls. 268), não há indicação dos direitos creditórios futuros oriundos da contratação com a empresa supracitada, mas tão somente das empresas GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 069.119.356/0049-04; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.009.681/0019-40; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.027.335/0001-66. O contrato de alienação fiduciária ou cessão fiduciária deve especificar o objeto cuja propriedade será transferida ao credor em garantia. Para que valha perante terceiros e não permita que o referido ativo seja envolvido na recuperação judicial e seja utilizado para o pagamento dos demais credores, a individualização do objeto no contrato é imprescindível, nos termos do art. 1.462, IV, do Código Civil, que determinou a descrição da coisa objeto da transferência com todos os elementos indispensáveis à sua identificação. Por elucidativo, destaca-se trecho do AI n.º 2195194-11.2017.8.26.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Cláudio Godoy, em que são mencionados os ensinamentos do Exmo. Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários do teor do art. 1.362, IV, do CC, o qual é, em essência, reproduzido no art. 18, IV, da Lei n.º 9.514/1997: "(...) guarda a regra simetria com o art. 1.424 do CC, que consolida o princípio da especialização das garantais reais. A ausência dos requisitos previstos no artigo em comento constitui vício extrínseco, acarretando a invalidade do direito real e impedindo deu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou no departamento de trânsito. (...) Ainda no que se refere aos contratos celebrados no âmbito do mercado financeiro (art. 66-B da Lei n. 4.728/65), que tem por objeto da garantia recebíveis ou direitos creditórios, discute-se a necessidade de especialização. Em outras palavras, basta a referência a créditos em geral de titularidade da devedora fiduciante, ou, ao contrário, deve constar do contrato ao menos elementos mínimos de identificação dos recebíveis? A tendência dos tribunais é a de admitir que a garantia recaia sobre créditos ainda não performados, desde que se tenham elementos mínimos de identificação (a qual o contrato se refere ou créditos em face de determinado devedor)." (Código Civil Comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. 11ª ed. Barueri: Manole, 2017. P. 1333)" (grifo nosso). Assim sendo, não havendo a regular constituição da cessão fiduciária, seja por falta de especialização e individualização da garantia em relação à empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, seja pela falta de registro do contrato em relação às demais, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a abstenção do Banco Daycoval S/A de toda e qualquer retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstos nos contratos de fls. 264/299. Servirá a presente decisão de ofício a ser protocolado pelas requerentes ao Banco Daycoval S/A, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do referido ofício. Por fim, rejeito o pedido de suspensão provisória dos apontamentos em nome do Grupo Shinozaki de todos os créditos listados no quadro geral de credores nos cadastros de restrição de crédito, pois, conforme dispõe o enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto". DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO 1. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial por este juízo. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial das sociedades requerentes e nomeio como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.139.548/0001-24, com endereço à Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, Conjunto 83, República, São Paulo/SP, CEP: 01048-000, representada por Filipe Marques Mangerona (OAB/SP 268.409), com endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, filipe.mangerona@brasiltrustee.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 2 - Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 3 - Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4 - Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei. 5 - De acordo com autorizada doutrina, "(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders." (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das recuperandas, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 5.1. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 5.2. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá o Administrador Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 5.3. No mesmo prazo, deverá o Administrador apresentar sua proposta de honorários. 6. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. 6.1. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. 6.2. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 7. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias. 8. Intime-se o Ministério Público. Advogados(s): Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Daniel de Andrade Neto (OAB 220265/SP), Diego Mana de Andrade (OAB 267778/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP), Katia Mitie Sakai Martins Bezerra (OAB 340445/SP), Alberto Aparecido Barbosa (OAB 367389/SP) |
| 17/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 614/632: Ciência aos interessados do relatório apresentado pela Administração Judicial (art. 22, inciso II, alínea "a", da Lei 11.101/2005). Em relação aos requerimentos, assim delibero: i) prestem as recuperandas, no prazo de 5 dias, os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial acerca de sua constituição societária; ii) apresentem as recuperandas, no mesmo prazo, relação de bens da sócia Maria Noboro Shinozaki, em atenção ao disposto no art. 51, IV, da Lei 11.101/2005; iii) apresentem as recuperandas, também no prazo de 5 dias, relação de todas as ações judiciais, inclusive de natureza trabalhista, com indicação estimativa dos valor envolvido das demandas; e iv) promova a z. serventia a publicação da decisão de fls. 326/343, retirando-se o segredo de justiça dos autos. 2. Fls. 642/652, 653/661, 662/671, 675/737, 743/768, 769/810, 811/1092: anotem-se. 3. Fls. 672/674: recebo os embargos, na medida em tempestivos, negando-lhes provimento, contudo, por entender que o vencimento dos contratos indicados não tem qualquer relevância na matéria discutida nos autos, não sendo argumento suficiente para a liberação da garantia fiduciária postulada pelas recuperandas. 4. Fls. 739/742: Publique-se edital de relação de credores, em cumprimento ao art. 52, da Lei 11.101/05 (fls. 637/638). Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40465888-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 09:25 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40458615-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 11:15 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40453609-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 15:45 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40450013-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 10:30 |
| 28/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40417273-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 12:01 |
| 26/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40403547-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2019 15:52 |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40400259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 11:30 |
| 25/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40394624-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/03/2019 15:51 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40374265-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 10:33 |
| 19/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40357103-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2019 09:07 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 957/970 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2019 |
Termo Digitalizado
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| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 372/606: anoto a interposição de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, reputo de rigor a reconsideração da decisão agravada. A razão é, com efeito, singela: assentou-se a decisão recorrida, como se depreende de sua atenta leitura, exclusivamente na inexistência de regular constituição da garantia fiduciária, premissa, contudo, que se revelou absolutamente inverídica, conforme documentação trazida aos autos pelo Banco recorrente. Com efeito, depreende-se da citada documentação não apenas que as cédulas de crédito bancário descrevem de forma individualizada o objeto da garantia fiduciária, mas, iguamente, que houve o registro dos contratos junto ao Registro de Títulos e Documentos. É o que basta, forçoso convir, para a revogação da tutela de urgência concedida em favor das recuperandas pela decisão de fls. 326/343, devolvendo-se o Banco Daycoval S/A a faculdade de promover a retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstas nos contratos trazidos aos autos. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2028685-22.2018.826.0000. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 372/606: anoto a interposição de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, reputo de rigor a reconsideração da decisão agravada. A razão é, com efeito, singela: assentou-se a decisão recorrida, como se depreende de sua atenta leitura, exclusivamente na inexistência de regular constituição da garantia fiduciária, premissa, contudo, que se revelou absolutamente inverídica, conforme documentação trazida aos autos pelo Banco recorrente. Com efeito, depreende-se da citada documentação não apenas que as cédulas de crédito bancário descrevem de forma individualizada o objeto da garantia fiduciária, mas, iguamente, que houve o registro dos contratos junto ao Registro de Títulos e Documentos. É o que basta, forçoso convir, para a revogação da tutela de urgência concedida em favor das recuperandas pela decisão de fls. 326/343, devolvendo-se o Banco Daycoval S/A a faculdade de promover a retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstas nos contratos trazidos aos autos. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2028685-22.2018.826.0000. Intimem-se. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 910 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Para a composição e cálculo do edital do Art. 52 fica a Recuperanda intimada a fornecer a relação de credores em texto simples ao e-mail do ofício. Advogados(s): Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP) |
| 01/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a composição e cálculo do edital do Art. 52 fica a Recuperanda intimada a fornecer a relação de credores em texto simples ao e-mail do ofício. |
| 01/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40197382-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/02/2019 18:16 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40081489-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 11:04 |
| 23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, com pedido de tutela provisória, apresentado por TRANSPORTADORA IRMÃOS SHINOZAKI EIRELI, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 44.394.989/0001-30, com sede na Avenida Engenheiro Caetano Alvares, nº 2.353, Limão, São Paulo, SP, CEP 02546-000, e SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.416.200/0001-80, com sede na Rua Felisberto Freire, nº 46, Vila Nova Cachoeirinha, São Paulo, SP, CEP 02616-090, em litisconsórcio ativo. As requerentes alegam, como causas da crise, problemas financeiros do único player executor do Complexo Eólico do Alto Sertão III; a redução da demanda de eletricidade, em razão do desaquecimento generalizado da economia; o aumento da concorrência; a retração das linhas de crédito; e o aumento dos juros por conta da classificação do risco de crédito do Grupo Shinozaki junto às instituições financeiras a partir de 2018. Ademais, requerem a concessão de tutela provisória para obter a quebra da chamada "trava bancária" e, consequentemente, o acesso ao pagamento de seus recebíveis futuros, cedidos fiduciariamente à instituição financeira Banco Daycoval S/A. Alegam que tais recebíveis seriam essenciais ao seu capital de giro e indispensáveis à estratégia de recuperação econômico-financeira das empresas. Assim, pugnam que seja reconhecida a sujeição de seus créditos futuros cedidos fiduciariamente aos efeitos da recuperação judicial, ante a sua essencialidade, a fim de possibilitar o financiamento de sua própria prestação de serviços. É o relato do necessário. Decido. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO A LRE não trata especificamente sobre os pedidos de recuperação judicial formulados por empresas que, sendo requerentes em litisconsórcio ativo, integram um mesmo grupo societário. Tal fato, entretanto, não inviabiliza esta possibilidade. Como remédio a esta lacuna no texto legal, a própria Lei 11.101/05, em seu artigo 189, determinou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos procedimentos que por ela são regulados. A legitimidade ad causam regulada pelo Código de Processo Civil busca tutelar o princípio da economia processual e evitar decisões contraditórias entre pessoas na mesma ou em similar situação jurídica. Desta maneira, uma vez reconhecida a existência do grupo societário formado entre as empresas requerentes, para que o processamento do pedido de recuperação judicial seja deferido, aceitando-se a formação do litisconsórcio ativo, devem ser observados não apenas os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, mas também aqueles encontrados no artigo 46 do CPC. Duas situações devem ser diferenciadas, nesse aspecto. Uma primeira situação de existência de grupo de fato, cujas sociedades possuem participação relevante entre si. Nos grupos de fato, as personalidades jurídicas de cada um dos integrantes do grupo é preservada e cada qual deve orientar-se pela preservação de sua autonomia e tutela de seu interesse social. Nessa primeira situação, a relação jurídica estabelecida entre a pessoa jurídica integrante do grupo e o credor é estabelecida com base na maximização dos interesses dos próprios agentes da relação jurídica. A autonomia da personalidade perante as sociedades do mesmo grupo garante que o credor possa aferir os riscos da contratação diretamente com base no capital social da contraparte, bem como assegura que eventual situação de crise de outra pessoa jurídica integrante do grupo não contamine as demais, eventualmente em situação financeira sadia. Diante desse primeiro caso, as dívidas de todo o grupo ou das demais sociedades que o integram não devem ser consolidadas num quadro geral de credores único, bem como não devem ser submetidas a um único plano de recuperação. A autonomia das personalidades jurídicas implica o tratamento diferenciado do risco contratado por cada um dos credores, os quais não podem ser assim igualados. A aglutinação das referidas personalidades jurídicas distintas em um único feito, nessa hipótese, é apenas medida de economia processual. Como consequência, os planos devem ser separados para cada pessoa jurídica, ainda que integrem um único documento, e cada qual deverá ser votado por seus próprios credores. Nas palavras de Cerezetti, a consolidação processual exige que "a votação do plano, ainda que programada para ocorrer em assembleias convocadas para a mesma data, é feita de forma separada e em respeito à separação jurídica existente entre as sociedades do grupo. Os credores de cada devedora se reunirão e, em observância às classes e aos quoruns previstos na LRE, deliberarão sobre o plano. O resultado do conclave será, portanto, apurado com relação a cada uma das devedoras" (Cerezetti, Sheila C. Neder, Grupos de sociedades e recuperação judicial: o indispensável encontro entre Direitos Societário, Processual e Concursal, in Processo Societário II - Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira coord., São Paulo, Quartier Latin, 2015, p. 763). Situação diversa ocorre quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos. Nessa hipótese, há confusão patrimonial em sua atuação conjunta e as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem "suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial" (STJ, ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Nessa segunda situação, de consolidação substancial, há verdadeiro litisconsórcio necessário. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas dos integrantes, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende da reestruturação dos demais. Por seu turno, as relações contratadas perante terceiros revelam não apenas uma pessoa jurídica contratante, mas não raras vezes evidenciam um comportamento do próprio grupo como um todo, ainda que a contratação tenha sido realizada com apenas uma das pessoas jurídicas integrantes. A consolidação substancial implica a apresentação de plano unitário e do tratamento igualitário entre os credores componentes de cada classe, ainda que de diferentes pessoas jurídicas integrantes do grupo. Por consequência, a votação do referido plano será feita em único conclave de credores. Assim sendo, se entenderem presentes os requisitos necessários à consolidação substancial, deverão as requerentes, na apresentação do plano de recuperação, na forma do art. 53 da LRF, demonstrar a necessidade da consolidação substancial e os benefícios que essa medida poderá trazer, o que será objeto de análise do Administrador Judicial e poderá suscitar objeção por parte dos credores. Cada credor poderá sustentar que negociou com determinada sociedade exclusivamente em razão de seu patrimônio, sem considerá-la integrante do grupo, demonstrando que a consolidação poderá prejudicá-lo. O juízo decidirá, então, se a consolidação será a medida adequada ou se caberá aos credores deliberar a respeito em assembleia. CONTAGEM DE PRAZO Em respeito ao decidido pelo C. STJ, no Resp. 1.699.528, e, para que não haja insegurança jurídica, serão contados os prazos processuais em dias corridos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Postulam as requerentes a liberação de travas bancárias relativas às operações de cessão fiduciária de recebíveis de direitos de créditos futuros decorrentes da prestação de serviços, especialmente aqueles contratados com a General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA. Trazem aos autos instrumentos de cessão fiduciária celebrados com o Banco Daycoval S/A (fls. 264/299). O pedido é amparado fundamentalmente no princípio de preservação da empresa, bem como na essencialidade dos recebíveis, enquadrando-se na exceção da parte final do §3º do art. 49 da Lei Falimentar. Subsidiariamente, alegam que os requisitos estabelecidos em lei para constituição da garantia não teriam sido observados pelo Banco Daycoval S/A nos contratos de cessão fiduciária, posto que esses não foram devidamente registrados junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor. Afirmam, ainda, que não houve a correta indicação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária, conforme determina o disposto no art. 1.362, IV do Código Civil e art. 18, IV, da Lei 9.514/1997. Pois bem. Reputo pertinentes algumas ponderações sobre a matéria, ainda que de forma sucinta. A questão relativa aos créditos recebíveis objeto de cessão fiduciária na recuperação judicial é, como se sabe, matéria que envolve grande divergência, suscitando caloroso debate entre os mais renomados doutrinadores da matéria. Vários são os pontos de debate, tais como (i) a sujeição de tais créditos aos efeitos da recuperação judicial, (ii) a possibilidade de cessão fiduciária de créditos futuros ou a performar, (iii) a questão de sua constituição e individualização e, por fim, a caracterização do recebível, dado em garantia fiduciária, como bem de capital para fins de verificação de sua essencialidade e liberação durante o chamado stay period. No que tange ao primeiro ponto acima indicado, não me convenço da tese de sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação, a qual se sustenta, grosso modo, na ideia de que a cessão fiduciária de créditos e alienação fiduciária de créditos seriam modalidades distintas de obrigação, de maneira que apenas a esta última seria aplicável a exceção do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Tenho por mim que alienação fiduciária e cessão fiduciária são espécies do mesmo gênero "negócio fiduciário", na medida em que diferem exclusivamente no que tange ao objeto da obrigação. Não há, portanto, nesta ótica, razão jurídica para tratamento diferenciado dos institutos. Razoável eventual crítica ao dispositivo citado e a ponderação de que, em certos casos, a norma constitui entrave significativo à recuperação judicial. Trata-se, contudo, de opção legislativa a ser cumprida, de modo que sua conveniência é tema a ser tratado de lege ferenda. Neste sentido, isto é, no sentido da não sujeição dos créditos objeto de cessão fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, convergiram as Turmas da Segunda Seção do STJ convergiram (Resp 1.202.918/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJ 10.04.2013 e Resp 1.263.500/ES, Rel. min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJ 12.04.2013). Não menos intensa é a discussão acerca da possibilidade de constituição da garantia sobre crédito futuro. A este respeito, aliás, instalou-se a divergência inclusive dentro da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça em recentes decisões sobre o tema. Com efeito, nos autos do agravo de instrumento 2073239-79.2018.8.26.000, o v. acórdão de relatoria do Des. Azuma Nishi consignou que a "garantia de cessão de direitos creditórios, consistentes nos créditos decorrentes de vendas realizadas por meio de cartões com as bandeiras Visa e Mastercard, existentes ou que venham a existir não se formou porque não comprova a efetiva existência dos créditos disponíveis e individualizados". Em julgamento mais recente, contudo, a mesma 1ª Câmara, no agravo de instrumento 2138681-86.2018.8.26.0000, o ilustre relator Des. Hamide Bdine reviu sua posição anterior no julgado citado anteriormente, concluindo que "é da natureza do negócio jurídico que os recebíveis de crédito e débito sejam dependentes de realização futura, isto é, da execução da atividade fim da cedente fiduciante a partir da comercialização de seus produtos a terceiros em operações com pagamentos por meio de cartão de crédito e da destinação dos recebíveis a conta vinculada para saldar a dívida sem nenhum prejuízo à individualização da garantia". Por fim, parece haver consenso na jurisprudência no sentido de que os recebíveis não constituem bem de capital, de maneira que a alegação de essencialidade não basta para o sobrestamento da trava bancária. Esta é a tendência dos tribunais, referendada em recente decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão que determinou o sobrestamento das travas bancárias, proibindo a execução da garantia pela instituição financeira durante o stay period Prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05 que alcança todos os créditos em fave da recuperanda, inclusive aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que a garantia tenha por objeto bens de capital essenciais Garantia fiduciária que recaiu sobre direitos creditórios Caracterização do bem, dado em garantia fiduciária, como "bem de capital", que constitui condição sine qua non para que o juízo de essencialidade possa ser feito Direitos creditórios que, dada a sua natureza incorpórea, não se encaixam com bens de capital, não se suspendendo, portanto, durante o stay period Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Possibilidade de amortização dos recebíveis por parte do banco credor, em razão da não sujeição de seu crédito aos efeitos da recuperação judicial Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2165625-28.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Maurício Pessoa, j. 10.12.2018). Essa também a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DEC RÉDITO/RECEBÍVEIS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA A EMPRÉSTIMO TOMADO PELA EMPRESA DEVEDORA. RETENÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, POR REPUTAR QUE O ALUDIDO BEM É ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA, COMPREENDENDO-SE, REFLEXAMENTE, QUE SE TRATARIA DE BEM DE CAPITAL, NA DICÇÃO DO § 3º, IN FINE, DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE.DEFINIÇÃO, PELO STJ, DA ABRANGÊNCIA DO TERMO "BEM DE CAPITAL". NECESSIDADE. TRAVA BANCÁRIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei n. 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os "bens de capital", objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o stay period. 1.1 A conceituação de "bem de capital", referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo "bem de capital", conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre o "bem de capital", que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda. 2. De seu teor infere-se que o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio e na lei não há dizeres inúteis falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário. 3. A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária bem incorpóreo e fungível, por excelência , não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa. 4. Por meio da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou de títulos de crédito (em que se transfere a propriedade resolúvel do direito creditício, representado, no último caso, pelo título bem móvel incorpóreo e fungível, por natureza), o devedor fiduciante, a partir da contratação, cede "seus recebíveis" à instituição financeira (credor fiduciário), como garantia ao mútuo bancário, que, inclusive, poderá apoderar-se diretamente do crédito ou receber o correlato pagamento diretamente do terceiro (devedor do devedor fiduciante). Nesse contexto, como se constata, o crédito, cedido fiduciariamente, nem sequer se encontra na posse da recuperanda, afigurando-se de todo imprópria a intervenção judicial para esse propósito (liberação da trava bancária). 5. A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos "bens de capital", fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial. 6. Para efeito de aplicação do § 3º do art. 49, "bem de capital", ali referido, há de ser compreendido como o bem, utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, cujas características essenciais são: bem corpóreo (móvel ou imóvel), que se encontra na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period. 6.1 A partir de tal conceituação, pode-se concluir, in casu, não se estar diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o Juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária. 7. Recurso especial provido" (Recurso Especial 1.758.746/GO, 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Belizze, j. 25.09.2018). Assentadas as premissas acima, haveria de ser indeferido o pedido de liberação de travas bancárias deduzido pelas requerentes. Ocorre, contudo, que as autoras alegam que o contrato não foi devidamente registrado junto ao Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, conforme impõe o art. 1.361 do CC. A súmula 60, do Tribunal de Justiça, determina que "a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor". Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Cédulas de crédito bancário garantidas por Garantia Fiduciária. Ausência de registro de referidos instrumentos de garantia perante o Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, nos termos do art. 1.361, §1º, do CC e da Súmula 60 do TJSP. Inexistência de incompatibilidade entre o §1º do art. 1.361 do CC e o art. 66-B, caput, da Lei n. 4.728/95. Propriedade fiduciária não constituída. Créditos respectivos submetidos aos efeitos da recuperação judicial. Ainda que assim não fosse, o art. 42 da Lei n. 10.931/04 condiciona a eficácia da garantia real contra terceiros aos registros e averbações exigidos pela lei. Garantia que se constitui entre as partes independentemente do registro. Recuperação judicial que impõe o concurso de credores. Agravante que não pretende se submeter aos seus efeitos. Impossibilidade. Garantia que está sendo oposta contra os demais credores, ou seja, terceiros. Regularidade da decisão recorrida. Recurso impróvido. (TJSP nº 2195677-75.2016.8.26.0000, Relator(a): Hamid Bdine; Comarca: Dracena; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017). Assim, consoante o disposto no do art. 1.361, §1º, do Código Civil, e do art. 23 da Lei 9.514/97, o registro é constitutivo, e não meramente declaratório, sendo requisito para todos os tipos de propriedade fiduciária. Isso porque, como forma de garantia da obrigação principal, a propriedade será transferida apenas de modo resolúvel, o que impediria que os demais credores fossem satisfeitos com a liquidação do ativo transferido, enquanto este permanecer na propriedade do credor. A publicidade perante esses terceiros, assim, é elemento essencial da constituição da garantia. Imprescindível, portanto, o registro até a data da distribuição do pedido de recuperação judicial para o efeito de constituir a garantia. Desse modo, ante a falta do registro e a consequente não constituição da cessão fiduciária, de rigor o reconhecimento da sujeição dos créditos dos contratos de fls. 264/299, de natureza quirografária, aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, anoto que, quanto aos recebíveis da empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, resta ainda mais evidente a ausência de constituição da cessão fiduciária. Como bem apontado pelas requerentes, na cláusula II do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Direitos Creditórios e de Títulos de Crédito, letra b (fls. 268), não há indicação dos direitos creditórios futuros oriundos da contratação com a empresa supracitada, mas tão somente das empresas GAMESA EOLICA BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o no 069.119.356/0049-04; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.009.681/0019-40; WOBBEN WINDPOWER IND. E COM., inscrita no CNPJ/MF sob o no 001.027.335/0001-66. O contrato de alienação fiduciária ou cessão fiduciária deve especificar o objeto cuja propriedade será transferida ao credor em garantia. Para que valha perante terceiros e não permita que o referido ativo seja envolvido na recuperação judicial e seja utilizado para o pagamento dos demais credores, a individualização do objeto no contrato é imprescindível, nos termos do art. 1.462, IV, do Código Civil, que determinou a descrição da coisa objeto da transferência com todos os elementos indispensáveis à sua identificação. Por elucidativo, destaca-se trecho do AI n.º 2195194-11.2017.8.26.0000, sob a Relatoria do Exmo. Des. Cláudio Godoy, em que são mencionados os ensinamentos do Exmo. Des. Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários do teor do art. 1.362, IV, do CC, o qual é, em essência, reproduzido no art. 18, IV, da Lei n.º 9.514/1997: "(...) guarda a regra simetria com o art. 1.424 do CC, que consolida o princípio da especialização das garantais reais. A ausência dos requisitos previstos no artigo em comento constitui vício extrínseco, acarretando a invalidade do direito real e impedindo deu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou no departamento de trânsito. (...) Ainda no que se refere aos contratos celebrados no âmbito do mercado financeiro (art. 66-B da Lei n. 4.728/65), que tem por objeto da garantia recebíveis ou direitos creditórios, discute-se a necessidade de especialização. Em outras palavras, basta a referência a créditos em geral de titularidade da devedora fiduciante, ou, ao contrário, deve constar do contrato ao menos elementos mínimos de identificação dos recebíveis? A tendência dos tribunais é a de admitir que a garantia recaia sobre créditos ainda não performados, desde que se tenham elementos mínimos de identificação (a qual o contrato se refere ou créditos em face de determinado devedor)." (Código Civil Comentado. Coord.: Min. Cezar Peluso. 11ª ed. Barueri: Manole, 2017. P. 1333)" (grifo nosso). Assim sendo, não havendo a regular constituição da cessão fiduciária, seja por falta de especialização e individualização da garantia em relação à empresa General Eletric Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 01.009.681/0001-11, seja pela falta de registro do contrato em relação às demais, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a abstenção do Banco Daycoval S/A de toda e qualquer retenção de valores decorrentes da antecipação de recebíveis previstos nos contratos de fls. 264/299. Servirá a presente decisão de ofício a ser protocolado pelas requerentes ao Banco Daycoval S/A, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a protocolização do referido ofício. Por fim, rejeito o pedido de suspensão provisória dos apontamentos em nome do Grupo Shinozaki de todos os créditos listados no quadro geral de credores nos cadastros de restrição de crédito, pois, conforme dispõe o enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial: "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protesto". DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO 1. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem, ao menos em um exame formal, os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial dos arts. 48 e 51 da Lei 11.101/2005, suficientes para o deferimento do processamento da recuperação judicial por este juízo. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial das sociedades requerentes e nomeio como administradora judicial BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.139.548/0001-24, com endereço à Rua Coronel Xavier de Toledo, 210, Conjunto 83, República, São Paulo/SP, CEP: 01048-000, representada por Filipe Marques Mangerona (OAB/SP 268.409), com endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, filipe.mangerona@brasiltrustee.com.br, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. 2 - Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da Lei 11.101/2005. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão aos juízos competentes. 3 - Determino às recuperandas apresentação de contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores. Todas as contas mensais deverão ser protocoladas diretamente nos autos principais. Sem prejuízo, às recuperandas caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 4 - Dispenso as recuperandas de apresentação de certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais. Porém, devo registrar o posicionamento adotado em relação à exigência prevista no art. 57 da LRF, quanto à prova de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. A falta de apresentação de certidão negativa de débito tributário não era considerada óbice para a concessão da recuperação, enquanto não editada a lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária, prevista no art. 68 da LRF (REsp. 1.187.404/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial). A legislação editada que previu o parcelamento dos tributos federais para empresas em recuperação impediu o acesso a tal benefício pelos devedores que não renunciaram às suas pretensões judiciais (art. 10, par. 2º., da Lei 10.522, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014), além de ter estabelecido condições mais gravosas do que as previstas em outras normas, como o prazo de 84 meses, e não de 180 ou 240 meses em outros regimes de parcelamento. Ademais, nos termos do art. 6º, par. 7º, da LRF, a concessão da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, autorizando o credor tributário a pleitear a satisfação do seu crédito pelas vias próprias. Ocorre que o STJ tem decidido que medidas de constrição patrimonial na execução fiscal, que impeçam o cumprimento do plano, devem ser afastadas pelo Poder Judiciário, em homenagem à preservação da empresa. O efeito prático disso é que os créditos tributários não são satisfeitos pela via do parcelamento especial nem pela via da execução fiscal, enquanto os créditos privados contemplados no plano são pagos. Devem ser compatibilizados os interesses de todos os envolvidos na situação de crise: o devedor deve ter seu direito à recuperação assegurado, mas os credores também precisam ser satisfeitos, incluindo o Fisco. Não será mais possível dispensar-se o devedor de adotar alguma medida de saneamento fiscal, de modo que no momento oportuno deverá ser apresentada CND ou a adesão a parcelamento previsto em lei. 5 - De acordo com autorizada doutrina, "(...) a atuação do administrador judicial não beneficia apenas os credores, mas o bom andamento do processo e todos os demais interessados no sucesso do devedor. As informações por ele angariadas e propagadas por meio dos relatórios que deve apresentar em juízo permitem que um amplo rol de agentes fique ciente das condições do devedor...a fiscalização exercida pelo administrador judicial pode resultar na indicação de descumprimento de deveres fiduciários por parte do devedor e de prejuízo a diferentes stakeholders." (NEDER CEREZETTI, Sheila. A Recuperação Judicial de Sociedades por ações, Malheiros, 2012, pp. 280/282). Por isso, especial atenção deverá ser dedicada à fiscalização das atividades das recuperandas, o que também se estende ao período anterior à data do pedido, a fim de se apurar eventual conduta dos sócios e administradores que possam, culposa ou dolosamente, ter contribuído para a crise. 5.1. Todos os relatórios mensais das atividades da recuperanda deverão ser apresentados nestes autos, para acesso mais fácil pelos credores, sem necessidade de consulta a incidentes. O primeiro relatório mensal deverá ser apresentado em 15 dias. 5.2. Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá o Administrador Judicial apresentar o contrato, no prazo de dez dias. 5.3. No mesmo prazo, deverá o Administrador apresentar sua proposta de honorários. 6. Expeça-se edital, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas ao administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico contato@brasiltrustee.com.br, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 48 horas para as recuperandas apresentarem a minuta do edital, em arquivo eletrônico. 6.1. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do edital, intimando por telefone o advogado das recuperandas, para recolhimento em 24 horas, bem como para providenciar a publicação do edital, em jornal de grande circulação na mesma data em que publicado em órgão oficial. 6.2. Nas correspondências enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 7. Comuniquem as recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, e às Juntas Comerciais, onde têm estabelecimentos, apresentando, para esse fim, cópia desta decisão, assinada digitalmente, comprovando nos autos o protocolo em 10 dias. 8. Intime-se o Ministério Público. |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 1644-1691 |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40028864-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/01/2019 15:03 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. De início, reputo necessária a retificação do valor da causa. É sabido que o valor da causa é requisito indispensável à propositura da ação, devendo constar na petição inicial, nos moldes do artigo 319, V, do CPC. No entanto, não há dispositivo legal que especifique o critério a ser utilizado na fixação do valor da causa nos pedidos de recuperação judicial. Razão pela qual a regra geral que norteia o valor a ser fixado neste tipo de ação é o da estimativa do benefício econômico almejado pela autora. Ocorre que, pela complexidade das ações de recuperação judicial, não é possível auferir ao certo, em sede de petição inicial, qual é o valor do benefício almejado. Não obstante, o valor a ser estimado deverá ser compatível e proporcional à realidade patrimonial da empresa. Neste sentido: "Recuperação judicial. Indicação do valor da causa que é requisito da petição inicial. Aplicação do artigo 282, do CPC cc. 189, da Lei 11.105/05. Impossibilidade de, neste momento processual, se aferir o benefício econômico almejado pela empresa em crise, ao que não se chega com a indicação dos débitos relacionados. Valor da causa que pode ser estimado, nos termos do artigo 258, do CPC, mas não pode ser irrisório em relação ao benefício econômico que se apurará ao final. Saldo das custas judiciais que será apurado a partir do encerramento da recuperação judicial, momento em que se ajustará o valor da causa, nos termos do art. 63, II, da Lei nº 11.101/2005. Recurso parcialmente provido para que o valor estimado seja compatível com a realidade e razoável frente ao benefício patrimonial pretendido." (Agravo de Instrumento 2006763-95.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06.02.2014). Cabe ressaltar, que o instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo central viabilizar a recuperação da empresa em crise, para que esta possa continuar a exercer sua atividade econômica e função social. Sob este prisma, um critério razoável a ser utilizado para estimar o valor da causa é o montante do ativo circulante da empresa, declarado no último balanço patrimonial, uma vez que guarda relação direta com a continuidade da atividade empresarial. Afinal, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os bens que compõem tal ativo e que poderiam ser rapidamente penhorados e convertidos em dinheiro serão protegidos pelo prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º da lei nº 11.101 de 2005). Deste modo, considero o valor de R$ 10.000,00 irrisório frente ao possível benefício econômico resguardado no presente pedido, e, portanto, fixo o valor da causa em R$ 1.916.604,19, referente ao ativo circulante da empresa declarado à fl. 63. Diante disso, recolham as requerentes as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, emende a autora a inicial, colacionando aos autos: (i) o balanço patrimonial e a demonstração de resultados acumulados da sociedade SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. referente ao ano de 2016; (ii) a relação individualizada dos credores e empregados de cada sociedade; e (iii) a deliberação sobre o pedido de recuperação judicial. Com a emenda e o respectivo recolhimento de custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. Advogados(s): Filipe Luis de Paula E Souza (OAB 326004/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. De início, reputo necessária a retificação do valor da causa. É sabido que o valor da causa é requisito indispensável à propositura da ação, devendo constar na petição inicial, nos moldes do artigo 319, V, do CPC. No entanto, não há dispositivo legal que especifique o critério a ser utilizado na fixação do valor da causa nos pedidos de recuperação judicial. Razão pela qual a regra geral que norteia o valor a ser fixado neste tipo de ação é o da estimativa do benefício econômico almejado pela autora. Ocorre que, pela complexidade das ações de recuperação judicial, não é possível auferir ao certo, em sede de petição inicial, qual é o valor do benefício almejado. Não obstante, o valor a ser estimado deverá ser compatível e proporcional à realidade patrimonial da empresa. Neste sentido: "Recuperação judicial. Indicação do valor da causa que é requisito da petição inicial. Aplicação do artigo 282, do CPC cc. 189, da Lei 11.105/05. Impossibilidade de, neste momento processual, se aferir o benefício econômico almejado pela empresa em crise, ao que não se chega com a indicação dos débitos relacionados. Valor da causa que pode ser estimado, nos termos do artigo 258, do CPC, mas não pode ser irrisório em relação ao benefício econômico que se apurará ao final. Saldo das custas judiciais que será apurado a partir do encerramento da recuperação judicial, momento em que se ajustará o valor da causa, nos termos do art. 63, II, da Lei nº 11.101/2005. Recurso parcialmente provido para que o valor estimado seja compatível com a realidade e razoável frente ao benefício patrimonial pretendido." (Agravo de Instrumento 2006763-95.2014.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06.02.2014). Cabe ressaltar, que o instituto da Recuperação Judicial tem como objetivo central viabilizar a recuperação da empresa em crise, para que esta possa continuar a exercer sua atividade econômica e função social. Sob este prisma, um critério razoável a ser utilizado para estimar o valor da causa é o montante do ativo circulante da empresa, declarado no último balanço patrimonial, uma vez que guarda relação direta com a continuidade da atividade empresarial. Afinal, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, os bens que compõem tal ativo e que poderiam ser rapidamente penhorados e convertidos em dinheiro serão protegidos pelo prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º da lei nº 11.101 de 2005). Deste modo, considero o valor de R$ 10.000,00 irrisório frente ao possível benefício econômico resguardado no presente pedido, e, portanto, fixo o valor da causa em R$ 1.916.604,19, referente ao ativo circulante da empresa declarado à fl. 63. Diante disso, recolham as requerentes as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, emende a autora a inicial, colacionando aos autos: (i) o balanço patrimonial e a demonstração de resultados acumulados da sociedade SHINOZAKI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. referente ao ano de 2016; (ii) a relação individualizada dos credores e empregados de cada sociedade; e (iii) a deliberação sobre o pedido de recuperação judicial. Com a emenda e o respectivo recolhimento de custas, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Intime-se. |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2019 |
Emenda à Inicial |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 18/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 12/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 27/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/12/2020 |
Petições Diversas |
| 23/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 25/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/03/2023 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 18/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 25/10/2023 |
Manifestação do MP |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 02/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 16/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Manifestação do MP |
| 13/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 02/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 20/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 23/06/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2026 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 26/06/2026 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 29/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 02/07/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 07/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2026 |
Pedido de Intimação de Administrador Judicial |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| 14/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/07/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/07/2026 |
Petições Diversas |
| 31/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2026 |
Petições Diversas |
| 03/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2026 |
Petições Diversas |
| 10/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/08/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/08/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/09/2025 | Cumprimento Provisório de Sentença (0048705-49.2025.8.26.0100) |
| 06/03/2026 | Classificação de Crédito Público (0009506-83.2026.8.26.0100) |
| 12/03/2026 | Classificação de Crédito Público (0009564-86.2026.8.26.0100) |
| 12/03/2026 | Classificação de Crédito Público (0009565-71.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/03/2026 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Sentença |
| 14/12/2018 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |