| Reqte |
Márcia Simões Monteiro
Advogado: Columbano Feijo |
| Reqda |
Amil Assistência Médica Internacional LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0001369-54.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença em apenso, encaminho os presentes autos ao arquivo, baixando-os definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - CUSTAS GENÉRICAS |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0001369-54.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença em apenso, encaminho os presentes autos ao arquivo, baixando-os definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 20/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - CUSTAS GENÉRICAS |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 93/99 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Vistos. Atente-se a parte exequente de que os pedidos referentes ao incidente de cumprimento de sentença devem ser a ele direcionados. Arquivem-se estes, devendo o feito prosseguir no cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Atente-se a parte exequente de que os pedidos referentes ao incidente de cumprimento de sentença devem ser a ele direcionados. Arquivem-se estes, devendo o feito prosseguir no cumprimento. Intime-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40561127-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 09:45 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 114/120 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ante a abertura de cumprimento de sentença, arquivem-se, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Ante a abertura de cumprimento de sentença, arquivem-se, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0009301-64.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40089560-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2020 14:27 |
| 05/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41758898-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/11/2019 09:57 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 98/131 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2019 Teor do ato: 1) Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, nos termos do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 18/10/2019 |
Ato ordinatório
1) Nos termos do artigo 1.010, § 1.º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, nos termos do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. |
| 25/09/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41480027-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/09/2019 17:47 |
| 03/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2883 Página: 80/99 |
| 02/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 330/335: Trata-se de embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Desnecessária a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não haverá modificação da sentença, como se verá. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado. Não há contradição a ser dirimida, visto que os argumentos da parte se referem a exame diverso da prova dos autos, o que pode constituir error in judicando, não contradição. Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. " (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 30/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 330/335: Trata-se de embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos. Desnecessária a intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, visto que não haverá modificação da sentença, como se verá. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional. Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado. Não há contradição a ser dirimida, visto que os argumentos da parte se referem a exame diverso da prova dos autos, o que pode constituir error in judicando, não contradição. Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante. Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. " (STF - Emb. Decl. no Ag. Reg. no Ag. Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel. Min. Celso de Mello - J. 26/04/2016) Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41270069-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2019 17:27 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 87/106 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. MARCIA SIMOES MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela c.c. reparação de danos em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo ser titular do plano de saúde Bradesco, cadastrado perante a ré, sob o número 63221936 0, se encontrando adimplente e sem nenhuma carência a cumprir. A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID E881, N62, E66, N64.9 e R23K42), 107 kg e IMC 42,8. Após ter se submetido a realização de cirurgia bariátrica, perdeu 41 kg, atualmente com 76 kg e IMC 30. Como consequência da grande perda de peso, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, dermatites, mal cheiro e assaduras, causando grande incômodo e desconforto físico. Foi indicadas à autora cirurgias plásticas reparadoras (funcionais) pelo Dr. Nurberto Hopfgarther Teixeira, que, ao serem solicitadas ao plano de saúde ora ré, foram surpreendentemente negadas. Requer, em sede de tutela, tutela de urgência para condenar a requerida a proceder com a cobertura integral das cirurgias do relatório médico, bem como todo e qualquer medicamente necessário ao procedimento ou, alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora; subsidiariamente, tutela de evidência nos mesmos termos. No mérito, a confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida tutela de urgência/evidência (fls. 36/38). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 56/78). Pugnou pela legalidade da negativa em custear as cirurgias reparadoras. Os procedimentos não constam no rol da ANS e não estão cobertos contratualmente, e quando estão a autora não preenche os requisitos para a realização da cirurgia (câncer de mama, , lesões traumáticas, etc). Além disso, os pleitos autorais não guardam na integralidade relação com procedimentos reparadores, como no caso do procedimento Blefaroplastia (Dermatocalaze), pois tem fins meramente estéticos. Impugna o relatório médico de fls. 29/31, requerendo que a autora se submeta a nova avaliação médica, com profissional integrante da rede Amil. Ainda, inexistência de danos morais. Houve réplica (fls. 313/322). Não houve protesto por provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente em parte. Conforme preconiza a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dispor que: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." A relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem como a inexistência de carência. A controvérsia, na hipótese, cinge-se à recusa da operadora ré em cobrir os procedimentos reparatórios de paciente que passou por cirurgia bariátrica, indicados pelo relatório médico acostado em fls. 29/31, indicando a realização de mamoplastia, abdominoplastia, herniorrapia, dermolipectomia braços e coxas, blefaroplastia, correção de lipomatosa e plicatura de músculo reto abdominal, indicados à autora em continuidade a tratamento cirúrgico contra obesidade mórbida. O caráter terapêutico dos procedimentos em debate já foi expressamente reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento de não serem meramente estéticas as cirurgias plásticas prescritas em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida. Confira-se o teor da Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." A alegação de que os procedimentos não preenchem as diretrizes de utilização previstas no rol da ANS tampouco serve como fundamento para a negativa de cobertura, pois referido rol não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. Nesse sentido, é o teor da Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Por fim, não subsiste o argumento de a prótese mamária somente é devida no caso de reconstrução de mama decorrente de tratamento de câncer ou lesão traumática. Conforme demonstrado pelos laudos médicos juntados aos autos, trata-se aqui de cirurgia reparadora, e não de finalidade estética. Uma vez que a prótese é inerente ao ato cirúrgico, a exclusão de sua cobertura em contrato é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não deve ser limitada a dermolipectomia sob o argumento de necessidade de apresentação de complicações como hérnias, infecções bacterianas, candidíase de repetição, etc. Com relação à blefaroplastia, a operadora não obteve êxito em comprovar a finalidade puramente estética alegada, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus probatório. Verifica-se que a realização de blefaroplastia, por si só, não implica em finalidade estética, como se vê do seguinte julgado: Apelação Seguro saúde Coautora submetida ao procedimento denominado BLEFAROPLASTIA COMPLETA BILATERAL Cirurgia que não pode ser considerada estética, pois há relatório médico indicando que excesso de pele está gerando dificuldade na visão da autora Reembolso das despesas hospitalares (R$ 4.415,00) e dos honorários médicos (R$ 12.800,00) nos limites estabelecidos na apólice, excluído o valor referente ao tempo extra de utilização da sala de cirurgia (R$ 866,38), pois já foi ressarcido aos autores Sentença alterada Sucumbência recíproca Honorários que não devem ser compensados CPC 85 § 14 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10390306520138260100 SP 1039030-65.2013.8.26.0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 19/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016) Anoto que, no presente caso, a requerida não logrou demonstrar a desnecessidade dos procedimentos pleiteados, o que somente seria possível por meio de eventual prova pericial, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, ressalto que os procedimentos cirúrgicos pleiteados deverão ser realizados por intermédio da rede credenciada da ré (profissionais e hospital) ou, caso a autora opte por utilizar profissionais de sua preferência, por meio de reembolso na forma e limites do contrato. Em relação à indenização por danos morais, o inadimplemento contratual relativo à negativa de liberação de tratamento cirúrgico a pessoa debilitada gera a presunção da ocorrência dos reflexos pessoais negativos decorrentes desta circunstância. Observo que o dano moral, nesses casos, independe de demonstração efetiva do abalo psicológico da vítima, bastando a comprovação da existência de um fato que, diante da vida em sociedade, normalmente levaria a sua ocorrência. É o que se costuma denominar dano "in re ipsa", ou seja, que emerge da natureza do ilícito praticado. Percebe-se que os prejuízos alegados não configuram meras frustrações corriqueiras, de menor importância, mas efetivos danos morais, agravados pela conduta desidiosa da ré, que devem ser integralmente indenizados. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que no caso "sub judice", deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. "Programa de responsabilidade civil". 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido. Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a (i) realizar os procedimentos descritos no relatório médico de fls. 29/31, por intermédio de estabelecimento e profissionais pertencentes à rede credenciada, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 12/08/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. MARCIA SIMOES MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela c.c. reparação de danos em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo ser titular do plano de saúde Bradesco, cadastrado perante a ré, sob o número 63221936 0, se encontrando adimplente e sem nenhuma carência a cumprir. A autora foi diagnosticada com obesidade mórbida (CID E881, N62, E66, N64.9 e R23K42), 107 kg e IMC 42,8. Após ter se submetido a realização de cirurgia bariátrica, perdeu 41 kg, atualmente com 76 kg e IMC 30. Como consequência da grande perda de peso, passou a apresentar considerável flacidez de pele em diversas regiões do corpo, dermatites, mal cheiro e assaduras, causando grande incômodo e desconforto físico. Foi indicadas à autora cirurgias plásticas reparadoras (funcionais) pelo Dr. Nurberto Hopfgarther Teixeira, que, ao serem solicitadas ao plano de saúde ora ré, foram surpreendentemente negadas. Requer, em sede de tutela, tutela de urgência para condenar a requerida a proceder com a cobertura integral das cirurgias do relatório médico, bem como todo e qualquer medicamente necessário ao procedimento ou, alternativamente, requer seja a ré determinada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora; subsidiariamente, tutela de evidência nos mesmos termos. No mérito, a confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida tutela de urgência/evidência (fls. 36/38). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 56/78). Pugnou pela legalidade da negativa em custear as cirurgias reparadoras. Os procedimentos não constam no rol da ANS e não estão cobertos contratualmente, e quando estão a autora não preenche os requisitos para a realização da cirurgia (câncer de mama, , lesões traumáticas, etc). Além disso, os pleitos autorais não guardam na integralidade relação com procedimentos reparadores, como no caso do procedimento Blefaroplastia (Dermatocalaze), pois tem fins meramente estéticos. Impugna o relatório médico de fls. 29/31, requerendo que a autora se submeta a nova avaliação médica, com profissional integrante da rede Amil. Ainda, inexistência de danos morais. Houve réplica (fls. 313/322). Não houve protesto por provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente em parte. Conforme preconiza a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No mesmo sentido, é o teor da Súmula 100 do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dispor que: "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." A relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem como a inexistência de carência. A controvérsia, na hipótese, cinge-se à recusa da operadora ré em cobrir os procedimentos reparatórios de paciente que passou por cirurgia bariátrica, indicados pelo relatório médico acostado em fls. 29/31, indicando a realização de mamoplastia, abdominoplastia, herniorrapia, dermolipectomia braços e coxas, blefaroplastia, correção de lipomatosa e plicatura de músculo reto abdominal, indicados à autora em continuidade a tratamento cirúrgico contra obesidade mórbida. O caráter terapêutico dos procedimentos em debate já foi expressamente reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento de não serem meramente estéticas as cirurgias plásticas prescritas em continuidade ao tratamento de obesidade mórbida. Confira-se o teor da Súmula 97: "Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica." A alegação de que os procedimentos não preenchem as diretrizes de utilização previstas no rol da ANS tampouco serve como fundamento para a negativa de cobertura, pois referido rol não é taxativo, servindo como mera referência de cobertura para as operadoras de planos privados. Nesse sentido, é o teor da Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Por fim, não subsiste o argumento de a prótese mamária somente é devida no caso de reconstrução de mama decorrente de tratamento de câncer ou lesão traumática. Conforme demonstrado pelos laudos médicos juntados aos autos, trata-se aqui de cirurgia reparadora, e não de finalidade estética. Uma vez que a prótese é inerente ao ato cirúrgico, a exclusão de sua cobertura em contrato é incompatível com a boa-fé e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, não deve ser limitada a dermolipectomia sob o argumento de necessidade de apresentação de complicações como hérnias, infecções bacterianas, candidíase de repetição, etc. Com relação à blefaroplastia, a operadora não obteve êxito em comprovar a finalidade puramente estética alegada, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus probatório. Verifica-se que a realização de blefaroplastia, por si só, não implica em finalidade estética, como se vê do seguinte julgado: Apelação Seguro saúde Coautora submetida ao procedimento denominado BLEFAROPLASTIA COMPLETA BILATERAL Cirurgia que não pode ser considerada estética, pois há relatório médico indicando que excesso de pele está gerando dificuldade na visão da autora Reembolso das despesas hospitalares (R$ 4.415,00) e dos honorários médicos (R$ 12.800,00) nos limites estabelecidos na apólice, excluído o valor referente ao tempo extra de utilização da sala de cirurgia (R$ 866,38), pois já foi ressarcido aos autores Sentença alterada Sucumbência recíproca Honorários que não devem ser compensados CPC 85 § 14 Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10390306520138260100 SP 1039030-65.2013.8.26.0100, Relator: Luis Mario Galbetti, Data de Julgamento: 19/12/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2016) Anoto que, no presente caso, a requerida não logrou demonstrar a desnecessidade dos procedimentos pleiteados, o que somente seria possível por meio de eventual prova pericial, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide. Contudo, ressalto que os procedimentos cirúrgicos pleiteados deverão ser realizados por intermédio da rede credenciada da ré (profissionais e hospital) ou, caso a autora opte por utilizar profissionais de sua preferência, por meio de reembolso na forma e limites do contrato. Em relação à indenização por danos morais, o inadimplemento contratual relativo à negativa de liberação de tratamento cirúrgico a pessoa debilitada gera a presunção da ocorrência dos reflexos pessoais negativos decorrentes desta circunstância. Observo que o dano moral, nesses casos, independe de demonstração efetiva do abalo psicológico da vítima, bastando a comprovação da existência de um fato que, diante da vida em sociedade, normalmente levaria a sua ocorrência. É o que se costuma denominar dano "in re ipsa", ou seja, que emerge da natureza do ilícito praticado. Percebe-se que os prejuízos alegados não configuram meras frustrações corriqueiras, de menor importância, mas efetivos danos morais, agravados pela conduta desidiosa da ré, que devem ser integralmente indenizados. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que no caso "sub judice", deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. "Programa de responsabilidade civil". 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Além disso, o montante não pode ser estabelecido em patamar que represente o enriquecimento ilícito do ofendido. Dessa maneira, com base em tais paradigmas, no caso concreto, suficiente a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a ré a (i) realizar os procedimentos descritos no relatório médico de fls. 29/31, por intermédio de estabelecimento e profissionais pertencentes à rede credenciada, e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data de publicação da sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. |
| 08/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41130101-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/07/2019 15:53 |
| 26/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41101859-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/07/2019 11:52 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 495/522 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: 1- À réplica, no prazo de 15 dias. 2- No mesmo lapso temporal, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e o fato a ser demonstrado, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, bem como digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Nada Mais. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 12/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- À réplica, no prazo de 15 dias. 2- No mesmo lapso temporal, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e o fato a ser demonstrado, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, bem como digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Nada Mais. |
| 28/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40946351-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2019 14:40 |
| 05/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR980206822TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Amil Assistência Médica Internacional LTDA Diligência : 03/06/2019 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 83/110 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 40-46: Recebo como emenda à Petição Inicial. Anote-se quanto ao valor atribuído à causa. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 28/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Fls. 40-46: Recebo como emenda à Petição Inicial. Anote-se quanto ao valor atribuído à causa. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 27/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40741437-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/05/2019 11:09 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 87/109 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a Petição Inicial para o fim de corrigir o valor atribuído à causa. Considerando o fato de a lide tratar de efetivo cumprimento de contrato de plano de saúde, o valor de causa deve corresponder ao pagamento anual do plano, ou seja, 12 vezes o valor da mensalidade atual, somado ao pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de obrigação de fazer. Home Care. Autora que busca o efetivo cumprimento do contrato firmado. Aplicação do art. 259, inciso V, do CPC/73 (art. 292, inciso II, CPC/15). Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo. Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, §2º, do CPC/15). Valor da causa que deve mesmo corresponder à soma de 12 prestações, considerado o valor pago na época do ajuizamento. Decisão mantida. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento 2214838-08.2015.8.26.0000; Rel. Des. Cláudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Decisão agravada não acolheu a impugnação ao valor da causa Autora Impugnada pede o reconhecimento de obrigação contratual Valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (e não a doze vezes o valor do tratamento) RECURSO DA REQUERIDA-IMPUGNANTE PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA E FIXAR O VALOR DA CAUSA EM R$ 3.520,44." (Agravo de Instrumento nº 2110762-64.2014.8.26.0000; Rel. Des. Flávio Abramovici; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2014). Ainda, sob mesmo prazo e pena de cancelamento da distribuição, providencie a autora o complemento das custas inicias (para que correspondam à 1% do valor de causa correto) e o comprovante de pagamento referente ao recolhimento da taxa de mandato. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência ou evidência. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, muito embora evidenciada a probabilidade de direito, por ter a cirurgia bariátrica natureza reparadora,ausente o perigo da demora. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o relatório médico (fls. 29/31) é datado de 11 de dezembro de 2018, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada na presente data, é dizer mais de 04 (quatro) meses depois, a evidenciar que a autora pode aguardar o deslinde do feito para o fim de ver realizado o ato cirúrgico. Assim, inexistindo urgência ou emergência para realização do procedimento cirúrgico, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Igualmente, ausente os requisitos para concessão de tutela de evidencia, uma vez que inexistente tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante específica para a cobertura de cirurgia bariátrica, muito menos mediante a utilização de equipe médica não credenciada, como pretende a autora.. Assim, mais prudente se aguardar o exercício do contraditário e ampla defesa por parte da requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Columbano Feijo (OAB 346653/SP) |
| 26/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Em 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a autora a Petição Inicial para o fim de corrigir o valor atribuído à causa. Considerando o fato de a lide tratar de efetivo cumprimento de contrato de plano de saúde, o valor de causa deve corresponder ao pagamento anual do plano, ou seja, 12 vezes o valor da mensalidade atual, somado ao pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Impugnação ao valor da causa. Ação de obrigação de fazer. Home Care. Autora que busca o efetivo cumprimento do contrato firmado. Aplicação do art. 259, inciso V, do CPC/73 (art. 292, inciso II, CPC/15). Contrato de plano de saúde, porém, que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo. Aplicação analógica do art. 260 do CPC/73 (art. 292, §2º, do CPC/15). Valor da causa que deve mesmo corresponder à soma de 12 prestações, considerado o valor pago na época do ajuizamento. Decisão mantida. Agravo desprovido." (Agravo de Instrumento 2214838-08.2015.8.26.0000; Rel. Des. Cláudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Decisão agravada não acolheu a impugnação ao valor da causa Autora Impugnada pede o reconhecimento de obrigação contratual Valor da causa deve corresponder a doze vezes o valor da mensalidade do plano de saúde (e não a doze vezes o valor do tratamento) RECURSO DA REQUERIDA-IMPUGNANTE PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA E FIXAR O VALOR DA CAUSA EM R$ 3.520,44." (Agravo de Instrumento nº 2110762-64.2014.8.26.0000; Rel. Des. Flávio Abramovici; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 26/08/2014). Ainda, sob mesmo prazo e pena de cancelamento da distribuição, providencie a autora o complemento das custas inicias (para que correspondam à 1% do valor de causa correto) e o comprovante de pagamento referente ao recolhimento da taxa de mandato. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de concessão de tutela de urgência ou evidência. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, muito embora evidenciada a probabilidade de direito, por ter a cirurgia bariátrica natureza reparadora,ausente o perigo da demora. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o relatório médico (fls. 29/31) é datado de 11 de dezembro de 2018, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada na presente data, é dizer mais de 04 (quatro) meses depois, a evidenciar que a autora pode aguardar o deslinde do feito para o fim de ver realizado o ato cirúrgico. Assim, inexistindo urgência ou emergência para realização do procedimento cirúrgico, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Igualmente, ausente os requisitos para concessão de tutela de evidencia, uma vez que inexistente tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante específica para a cobertura de cirurgia bariátrica, muito menos mediante a utilização de equipe médica não credenciada, como pretende a autora.. Assim, mais prudente se aguardar o exercício do contraditário e ampla defesa por parte da requerida. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2019 |
Emenda à Inicial |
| 28/06/2019 |
Contestação |
| 26/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 31/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2019 |
Razões de Apelação |
| 11/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/02/2020 | Cumprimento de sentença (0009301-64.2020.8.26.0100) |
| 14/01/2022 | Cumprimento de sentença (0001369-54.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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